Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6/20.3T8LMG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA
Data do Acordão: 11/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LAMEGO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGO 285.º DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009
Sumário: I) Para efeitos de integração no conceito de transmissão de estabelecimento comercial a que se reporta o artigo 285.º do Código do Trabalho de 2009, uma empresa que se dedica à actividade de segurança privada não pode ser equiparada às empresas com actividades exclusivamente assentes em mão de obra/capital humano, como sucede, por exemplo, com as empresas de serviços de limpeza de escritórios e casas particulares.

II) No caso de sucessão de empresas a prestar serviço de segurança privada num determinado local pertencente à mesma entidade terceira não tem que existir necessariamente transmissão de estabelecimento comercial.

Decisão Texto Integral:                        

                              

     

                        Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

                       

                        A…, B…, C…, D…, E… e F… intentaram a presente ação de processo comum contra G…, S.A. e H… – Segurança Privada, S.A. peticionando o seguinte:

                        “declarando ilícito os despedimentos dos Autores e, em consequência ser a Primeira Ré condenada a pagar:

                        - Ao Primeiro Autor:

                        a) o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais causados;

                        b) a quantia de € 12.577,07 (doze mil quinhentos e setenta e sete euros e sete cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de € 527,00 (quinhentos e vinte e sete euros), pelas horas de formação não prestadas;

                        d) a quantia de € 1.822,50 (mil oitocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;

                        e) os salários que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente acção e que nesta data perfazem a quantia de € 1458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos, tudo acrescido dos juros legais até efetivo e integral pagamento.

                        - Ao Segundo Autor:

                        a) o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais causados;

                        b) a quantia de € 4.192,50 (quatro mil cento e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de € 527,00 (quinhentos e vinte e sete euros), pelas horas de formação não prestadas;

                        d) a quantia de € 1.822,50 (mil oitocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;

                        e) os salários que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da presente acção e que nesta data perfazem a quantia de € 1458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos, tudo acrescido dos juros legais até efetivo e integral pagamento.

                        - Ao Terceiro Autor:

                        a) o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais causados;

                        b) a quantia de € 11.209,70 (onze mil duzentos e nove euros e setenta cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de € 527,00 (quinhentos e vinte e sete euros), pelas horas de formação não prestadas;

                        d) a quantia de € 1.822,50 (mil oitocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;

                        e) os salários que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da presente acção e que nesta data perfazem a quantia de € 1458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos, tudo acrescido dos juros legais até efetivo e integral pagamento.
                        - Ao Quarto Autor:

                        a) o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais causados;

                        b) a quantia de € 11.209,70 (onze mil duzentos e nove euros e setenta cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de € 527,00 (quinhentos e vinte e sete euros), pelas horas de formação não prestadas;

                        d) a quantia de € 1.822,50 (mil oitocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;

                        e) a quantia de € 397,69 (trezentos e noventa e sete euros e sessenta e nove cêntimos), pelos doze dias de férias não gozadas relativas ao ano de 2018.

                        f) os salários que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da presente acção e que nesta data perfazem a quantia de € 1458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos, tudo acrescido dos juros legais até efetivo e integral pagamento.

                        - Ao Quinto Autor:

                        a) o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais causados;

                        b) a quantia de € € 7.290,78 (sete mil duzentos e noventa euros e setenta e oito cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de € 527,00 (quinhentos e vinte e sete euros), pelas horas de formação não prestadas;

                        d) a quantia de € 1.822,50 (mil oitocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;

                        e) a quantia de € 298,27 (duzentos e noventa e oito euros e vinte e sete cêntimos, pelos nove dias de férias não gozadas relativas ao ano de 2018.

                        f) os salários que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da presente acção e que nesta data perfazem a quantia de € 1458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos, tudo acrescido dos juros legais até efetivo e integral pagamento.

                        - Ao Sexto Autor:

                        a) o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais causados;

                        b) a quantia de € € 7.290,78 (sete mil duzentos e noventa euros e setenta e oito cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de € 527,00 (quinhentos e vinte e sete euros), pelas horas de formação não prestadas;

                        d) a quantia de € 1.822,50 (mil oitocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;

                        e) a quantia de € 298,27 (duzentos e noventa e oito euros e vinte e sete cêntimos, pelos nove dias de férias não gozadas relativas ao ano de 2018.

                        f) os salários que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da presente acção e que nesta data perfazem a quantia de € 1458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos, tudo acrescido dos juros legais até efetivo e integral pagamento.

                        - Ao Sexto Autor:

                        a) o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais causados;

                        b) a quantia de € € 7.290,78 (sete mil duzentos e noventa euros e setenta e oito cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de € 527,00 (quinhentos e vinte e sete euros), pelas horas de formação não prestadas;

                        d) a quantia de € 1.822,50 (mil oitocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;

                        e) a quantia de € 298,27 (duzentos e noventa e oito euros e vinte e sete cêntimos, pelos nove dias de férias não gozadas relativas ao ano de 2018.

                        f) os salários que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da presente acção e que nesta data perfazem a quantia de € 1458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos, tudo acrescido dos juros legais até efetivo e integral pagamento.

                        - Ao Sexto Autor:

                        a) o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais causados;

                        b) a quantia de € 11.027,14 (onze mil e vinte e sete euros e catorze cêntimos) a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de € 527,00 (quinhentos e vinte e sete euros), pelas horas de formação não prestadas;

                        d) a quantia de € 1.822,50 (mil oitocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;

                        e) a quantia de € 165,70 (cento e cinco euros e setenta cêntimos), pelos cinco dias de férias não gozadas relativas ao ano de 2018.

                        f) os salários que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da presente acção e que nesta data perfazem a quantia de € 1458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos, tudo acrescido dos juros legais até efetivo e integral pagamento.

                        Caso se entenda que existiu uma transmissão de estabelecimento da 1.ª Ré para a 2ª, então terá de declarar-se a ilicitude no despedimento dos Autores e, em consequência, condenar-se a 2.ª Ré a pagar:

                        - Ao Primeiro Autor:

                        a) o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais causados;

                        b) a quantia de € 12.577,07 (doze mil quinhentos e setenta e sete euros e sete cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de € 527,00 (quinhentos e vinte e sete euros), pelas horas de formação não prestadas;

                        d) a quantia de € 1.822,50 (mil oitocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;

                        e) os salários que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da presente acção e que nesta data perfazem a quantia de € 1458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos, tudo acrescido dos juros legais até efetivo e integral pagamento.

                        - Ao Segundo Autor:

                        a) o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais causados;

                        b) a quantia de € 4.192,50 (quatro mil cento e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de € 527,00 (quinhentos e vinte e sete euros), pelas horas de formação não prestadas;

                        d) a quantia de € 1.822,50 (mil oitocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;

                        e) os salários que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da presente acção e que nesta data perfazem a quantia de € 1458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos, tudo acrescido dos juros legais até efetivo e integral pagamento.

                        - Ao Terceiro Autor:

                        a) o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais causados;

                        b) a quantia de € 11.209,70 (onze mil duzentos e nove euros e setenta cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de € 527,00 (quinhentos e vinte e sete euros), pelas horas de formação não prestadas;

                        d) a quantia de € 1.822,50 (mil oitocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;

                        e) os salários que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da presente acção e que nesta data perfazem a quantia de € 1458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos, tudo acrescido dos juros legais até efetivo e integral pagamento.

                        - Ao Quarto Autor:

                        a) o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais causados;

                        b) a quantia de € 11.209,70 (onze mil duzentos e nove euros e setenta cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de € 527,00 (quinhentos e vinte e sete euros), pelas horas de formação não prestadas;

                        d) a quantia de € 1.822,50 (mil oitocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;

                        e) a quantia de € 397,69 (trezentos e noventa e sete euros e sessenta e nove cêntimos), pelos doze dias de férias não gozadas relativas ao ano de 2018.

                        f) os salários que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da presente acção e que nesta data perfazem a quantia de € 1458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos, tudo acrescido dos juros legais até efetivo e integral pagamento.

                        - Ao Quinto Autor:

                        a) o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais causados;

                        b) a quantia de € € 7.290,78 (sete mil duzentos e noventa euros e setenta e oito cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de € 527,00 (quinhentos e vinte e sete euros), pelas horas de formação não prestadas;

                        d) pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;
                        e) a quantia de € 298,27 (duzentos e noventa e oito euros e vinte e sete cêntimos, pelos nove dias de férias não gozadas relativas ao ano de 2018.
                        f) os salários que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da presente acção e que nesta data perfazem a quantia de € 1458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos, tudo acrescido dos juros legais até efetivo e integral pagamento.
                        - Ao Sexto Autor:
                        a) o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais causados;
                        b) a quantia de € € 7.290,78 (sete mil duzentos e noventa euros e setenta e oito cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito;
                        c) o montante de € 527,00 (quinhentos e vinte e sete euros), pelas horas de formação não prestadas;

                        d) pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;
                        e) a quantia de € 298,27 (duzentos e noventa e oito euros e vinte e sete cêntimos, pelos nove dias de férias não gozadas relativas ao ano de 2018.
                        f) os salários que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da presente acção e que nesta data perfazem a quantia de € 1458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos, tudo acrescido dos juros legais até efetivo e integral pagamento.
                        - Ao Sexto Autor:
                        a) o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais causados;
                        b) a quantia de € € 7.290,78 (sete mil duzentos e noventa euros e setenta e oito cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de € 527,00 (quinhentos e vinte e sete euros), pelas horas de formação não prestadas;

                        d) a quantia de € 1.822,50 (mil oitocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;

                        e) a quantia de € 298,27 (duzentos e noventa e oito euros e vinte e sete cêntimos, pelos nove dias de férias não gozadas relativas ao ano de 2018.

                        f) os salários que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da presente acção e que nesta data perfazem a quantia de € 1458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos, tudo acrescido dos juros legais até efetivo e integral pagamento.

                        - Ao Sexto Autor:

                        a) o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais causados;

                        b) a quantia de € 11.027,14 (onze mil e vinte e sete euros e catorze cêntimos) a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de € 527,00 (quinhentos e vinte e sete euros), pelas horas de formação não prestadas;

                        d) a quantia de € 1.822,50 (mil oitocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;

                        e) a quantia de € 165,70 (cento e cinco euros e setenta cêntimos), pelos cinco dias de férias não gozadas relativas ao ano de 2018.

                        f) os salários que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da presente acção e que nesta data perfazem a quantia de € 1458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos, tudo acrescido dos juros legais até efetivo e integral pagamento.

                        Por último, deve a 1.ª Ré ser condenada a regularizar a situação contributiva do 2.º Autor junto da Segurança Social, realizando os seus descontos por 30 dias de trabalho e não apenas por 10, como fez até Dezembro de 2017.”

            Alegaram, para o efeito e tal como consta da sentença recorrida:

                        Foram admitidos pela 1ª Ré G…, respectivamente a 01.04.2008, 16.01.2015, 13.07.2009, 13.07.2009, 15.03.2013 e 08.09.2009, para exerceram as funções de vigilantes, funções que os 1º, 3º, 4º e 6º Autores

desempenhavam no Centro de Saúde de …, que o 2º Autor desempenhava na …, em …, e o 5º Autor no Centro de Saúde de ….

                        Com data de 31.10.2019, a 1ª Ré comunicou aos Autores que se ia verificar a transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente onde prestavam a sua atividade para a 2ª Ré H…, Ld.ª, sendo que esta passaria a ser a sua nova entidade empregadora.

                        Tendo os Autores comparecido no local de trabalho a 01.11.2019, a 2ª Ré não os deixou exercer as suas funções, nunca mais lhes dando trabalho, alegando que os contratos de trabalho não lhe foram transmitidos. Também a 1ª Ré GG…não mais lhes deu trabalho.

                        Concluíram, assim, que, por um lado, não ocorreu uma transmissão do estabelecimento e, por outro lado, ocorreu um despedimento ilícito, pelo que a 1ª Ré deve ser condenada a pagar-lhes: indemnização pelo despedimento ilícito, pagamento dos salários intercalares, créditos emergentes da execução e cessação da relação laboral e indemnização por danos não patrimoniais.

                        Mais peticionaram, a título subsidiário, que para o caso de se entender que ocorreu uma transmissão de estabelecimento para a 2.ª Ré, e, por força disso, a transmissão para esta dos contratos de trabalho dos Autores, em caso de absolvição da 1ª Ré, seja a 2ª Ré condenada nos exactos termos peticionados em relação àquela.

                        Ademais, o 2º Autor pediu que a 1ª Ré fosse condenada a regularizar a sua situação contributiva junto da Segurança social, por forma a constar em sistema que o Autor prestava a sua actividade por referência a 30 dias por mês desde Janeiro de 2018 e não 10 dias como a 1.ª Ré passou a declarar, a partir daquela data, junto da Segurança Social.

                        Na sua contestação, a 1ª Ré – G… – alegou que o 2º Autor não tinha como posto de trabalho a Casa Agrícola de … (…), antes exercia funções de vigilante no Centro de Saúde de …, e, impugnando, alegou, em síntese, que, a 02.05.2017, celebrou com a ARS Norte IP um contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança humana, ao abrigo do qual assegurou a esta entidade, através de trabalhadores com a categoria profissional de vigilante, os serviços de vigilância descritos no caderno de encargos respectivo em diversos locais e instalações pertencentes à ARSN, dentre eles os Centros de Saúde de …, … e …, contrato que se manteve até 31.10.2019, altura em que a ARSN adjudicou tais serviços à 2ª Ré – H… -, sendo que esta assumiu, em 01.11.2019, a posição de empregadora dos vigilantes que, até 31.10.2019, trabalharam sob as ordens e direção da 1ª Ré, uma vez que os serviços prestados mantiveram, na sua essência, as mesmas características em relação àqueles, pelo que nada tem a pagar aos Autores, concluindo pela sua absolvição dos pedidos.

                        Por seu turno, a 2ª Ré – H… – arguiu a sua ilegitimidade para a presente acção, com fundamento na inexistência de vínculo laboral entre si e os aqui Autores e na inexistência de qualquer transmissão da unidade económica. E, impugnando, defendeu, em síntese, que, na sequência da celebração de contrato entre si e a ARSN, mediante o qual se obrigou perante esta a prestar serviços de vigilância a partir de 01.11.2019, foi a própria, através dos seus próprios trabalhadores, que passou a assumir a segurança e vigilância dos Centros de Saúde em causa, sem que lhe fosse previamente comunicada, como se impõe, qualquer transmissão de estabelecimento e/ou a admissão dos trabalhadores da 1ª Ré. E, com efeito, não existiu qualquer transmissão de estabelecimento entre as Rés pelo que defendeu não ser responsável pelas prestações peticionadas pelos Autores, pugnando pela sua absolvição dos pedidos.

                        Findos os articulados, foi proferido despacho saneador.

                        Julgou-se improcedente a excepção dilatória de ilegimitidade passiva da 2ª Ré.

                        Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se proferido sentença cuja parte dispositiva transcrevemos:

                        “Nestes termos, julgo parcialmente procedente, por provada, a ação, consequentemente decido:

                        » declarar não transmitido à Ré “H…– Segurança Privada, S.A.” os contratos de trabalho titulados pelos Autores A…, B…, C…, D…, E… e F…; e, em consequência, absolvo a Ré “H…– Segurança Privada, S.A.” de todos os pedidos;

                        » declarar ilícitos os despedimentos dos Autores A…, B…, C…, D…, E…e F…realizados pela Ré “G… – Segurança Privada, S.A.” e, em consequência, condenar esta a pagar:

                        - Ao Primeiro Autor – A…:

                        a) as retribuições (base) que o Autor deixou de auferir vencidas desde a data do despedimento e vincendas até ao trânsito em julgado da presente ação, no montante mensal de 729,11€, incluindo a retribuição das férias, o subsídio de férias e de Natal, às quais devem ser deduzidas, as quantias recebidas a título de subsídio de desemprego que a Ré deve entregar à Segurança Social e as demais quantias entretanto recebidas pelo Autor a título de outras retribuições, a liquidar em execução de sentença;

                        b) o montante de 8.749,32€, a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de 527,00€, pelas horas de formação não prestadas;

                        d) a quantia de 1.822,80€ pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;

                        e) juros de mora, à taxa legal de 4% (ou outra que entre em vigor), relativamente às retribuições intercalares, à indemnização pelo despedimento e ao crédito de formação, após o trânsito em julgado desta decisão até efectivo e integral pagamento; e quanto às quantias em dívida a título de subsídio de férias e subsídio de Natal desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento;

                        - Ao Segundo Autor – B…:

                        a) as retribuições (base) que o Autor deixou de auferir vencidas desde a data do despedimento e vincendas até ao trânsito em julgado da presente ação, no montante mensal de 729,11€, incluindo a retribuição das férias, o subsídio de férias e de Natal, às quais devem ser deduzidas, as quantias recebidas a título de subsídio de desemprego que a Ré deve entregar à Segurança Social e as demais quantias entretanto recebidas pelo Autor a título de outras retribuições, a liquidar em execução de sentença;

                        b) a quantia de 3.645,65€ a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de 527,00€, pelas horas de formação não prestadas;

                        d) a quantia de 1.822,80€ pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;

                        e) juros de mora, à taxa legal de 4% (ou outra que entre em vigor), relativamente às retribuições intercalares, à indemnização pelo despedimento e ao crédito de formação, após o trânsito em julgado desta decisão até efectivo e integral pagamento; e quanto às quantias em dívida a título de subsídio de férias e subsídio de Natal desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento;

                        - Ao Terceiro Autor – C…:

                        a) as retribuições (base) que o Autor deixou de auferir vencidas desde a data do despedimento e vincendas até ao trânsito em julgado da presente ação, no montante mensal de 729,11€, incluindo a retribuição das férias, o subsídio de férias e de Natal, às quais devem ser deduzidas, as quantias recebidas a título de subsídio de desemprego que a Ré deve entregar à Segurança Social e as demais quantias entretanto recebidas pelo Autor a título de outras retribuições, a liquidar em execução de sentença;

                        b) a quantia de 8.020,21€, a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de € 527,00 (quinhentos e vinte e sete euros), pelas horas de formação não prestadas;

                        d) a quantia de 1.822,80€ pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;

                        e) juros de mora, à taxa legal de 4% (ou outra que entre em vigor), relativamente às retribuições intercalares, à indemnização pelo despedimento e ao crédito de formação, após o trânsito em julgado desta decisão até efectivo e integral pagamento; e quanto às quantias em dívida a título de subsídio de férias e subsídio de Natal desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento;

                        - Ao Quarto Autor – D…:

                        a) as retribuições (base) que o Autor deixou de auferir vencidas desde a data do despedimento e vincendas até ao trânsito em julgado da presente ação, no montante mensal de 729,11€, incluindo a retribuição das férias, o subsídio de férias e de Natal, às quais devem ser deduzidas, as quantias recebidas a título de subsídio de desemprego que a Ré deve entregar à Segurança Social e as demais quantias entretanto recebidas pelo Autor a título de outras retribuições, a liquidar em execução de sentença;

                        b) a quantia de 8.020,21€, a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de 527,00€, pelas horas de formação não prestadas;

                        d) a quantia de 1.822,80€ pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;

                        e) a quantia de 397,69€, pelos doze dias de férias não gozadas relativas ao ano de 2018.

                        f) juros de mora, à taxa legal de 4% (ou outra que entre em vigor), relativamente às retribuições intercalares, à indemnização pelo despedimento e ao crédito de formação, após o trânsito em julgado desta decisão até efectivo e integral pagamento; e quanto às quantias em dívida a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento;

                        - Ao Quinto Autor – E…:

                        a) as retribuições (base) que o Autor deixou de auferir vencidas desde a data do despedimento e vincendas até ao trânsito em julgado da presente ação, no montante mensal de 729,11€, incluindo a retribuição das férias, o subsídio de férias e de Natal, às quais devem ser deduzidas, as quantias recebidas a título de subsídio de desemprego que a Ré deve entregar à Segurança Social e as demais quantias entretanto recebidas pelo Autor a título de outras retribuições, a liquidar em execução de sentença;

                        b) a quantia de 5.103,77€, a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de 527,00€, pelas horas de formação não prestadas;

                        d) a quantia de 1.822,80€ pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;

                        e) a quantia de 298,27€, pelos nove dias de férias não gozadas relativas ao ano de 2018;

                        f) juros de mora, à taxa legal de 4% (ou outra que entre em vigor), relativamente às retribuições intercalares, à indemnização pelo despedimento e ao crédito de formação, após o trânsito em julgado desta decisão até efectivo e integral pagamento; e quanto às quantias em dívida a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento;

                        Ao Sexto Autor – F…:

                        a) as retribuições (base) que o Autor deixou de auferir vencidas desde a data do despedimento e vincendas até ao trânsito em julgado da presente ação, no montante mensal de 729,11€, incluindo a retribuição das férias, o subsídio de férias e de Natal, às quais devem ser deduzidas, as quantias recebidas a título de subsídio de desemprego que a Ré deve entregar à Segurança Social e as demais quantias entretanto recebidas pelo Autor a título de outras retribuições, a liquidar em execução de sentença;

                        b) a quantia de 8.020,21€, a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

                        c) o montante de 527,00€, pelas horas de formação não prestadas;

                        d) a quantia de 1.822,80€ pelos proporcionais de subsídio de férias, de natal e férias do trabalho prestado ao longo de 2019;

                        e) a quantia de 298,27€, pelos nove dias de férias não gozadas relativas ao ano de 2018.

                        f) juros de mora, à taxa legal de 4% (ou outra que entre em vigor), relativamente às retribuições intercalares, à indemnização pelo despedimento e ao crédito de formação, após o trânsito em julgado desta decisão até efectivo e integral pagamento; e quanto às quantias em dívida a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento;

                        » Mais se condena a Ré “G… – Soluções de segurança, S.A.” a regularizar a situação contributiva da 2.º Autor junto da Segurança social, por forma a constar em sistema que o Autor prestava a sua atividade por referência a 30 dias por mês desde Janeiro de 2018 até 31.10.2019.

                        » Absolver a Ré “G… – Soluções de Segurança, S.A., do demais peticionado.

                                                                       *

                        Custas da acção a cargo da Ré “G… – Soluções de Segurança, S.A.” e dos Autores na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho).

                                                                       x
                        Inconformada, veio a Ré- G… interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações:

                        (…=
                                                                        x
                        Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como questões em discussão:
                        - se deve ser alterado o valor da acção;

                        - se os tribunais do trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecer do pedido no sentido da condenação da 1- Ré “a regularizar a situação contributiva do 2.º Autor junto da Segurança Social, realizando os seus descontos por 30 dias de trabalho e não apenas por 10, como fez até dezembro de 2017”.
                        - se deve ser conhecida a impugnação da matéria de facto e, caso, afirmativo, se a mesma deve merecer a alteração proposta pela apelante;
                        - se se verificou a transmissão do estabelecimento para os efeitos do artº 285º do Código do Trabalho;

                                                                       x
                        A 1ª instância fixou assim a matéria de facto:
                        Factos provados:

                         1. O 1.º Autor foi trabalhador da 1.ª Ré desde o dia 1 de Abril de 2008, com a categoria profissional de Vigilante; exerceu funções até ao dia 31 de Outubro de 2019, auferia um salário de € 729,11.

                        2. O 2.º Autor é trabalhador da 1.ª Ré desde o dia 16 de Janeiro de 2015, com a categoria profissional de Vigilante, exerceu funções até ao dia 31 de Outubro de 2019, auferia um salário de € 729,11, não obstante no recibo figurar que a sua antiguidade é de Janeiro de 2018.

                        3. O 3.º Autor é trabalhador da 1.ª Ré desde o dia 13 de Julho de 2009, com a categoria profissional de Vigilante, exerceu funções até ao dia 31 de Outubro de 2019, auferia um salário de € 729,11.

                        4. O 4.º Autor é trabalhador da 1.ª Ré desde o dia 13 de Julho de 2009, com a categoria profissional de Vigilante, exerceu funções até ao dia 31 de Outubro de 2019, auferia um salário de € 729,11.

                        5. O 5.º Autor é trabalhador da 1.ª Ré desde o dia 15 de Março de 2013, com a categoria profissional de Vigilante, exerceu funções até ao dia 31 de Outubro de 2019, auferia um salário de € 729,11.

                        6. O 6.º Autor é trabalhador da 1.ª Ré desde o dia 8 de Setembro de 2009, com a categoria profissional de Vigilante, exerceu funções até ao dia 31 de Outubro de 2019, auferia um salário de € 729,11.

                        7. No desempenho das suas funções o 1º; 3º, 4º e 6º Autores, por ordem sob a direcção e fiscalização da 1.ª Ré, desempenhavam as tarefas correspondentes à categoria profissional de vigilante, com funções de vigilância no Centro de Saúde de …, sito em ….

                        8. No desempenho das suas funções o 2.º Autor, por ordem sob a direcção e fiscalização da 1ª Ré, desempenhava as tarefas correspondentes à categoria profissional de vigilante, com posto de trabalho no Centro de Saúde de ….

                        9. No desempenho das suas funções o 5.º Autor, por ordem sob a direcção e fiscalização da 1ª Ré, desempenhava as tarefas correspondentes à categoria profissional de vigilante, com funções de vigilante no centro de saúde de …, sito em ….

                        10. Os Autores enquanto trabalhadores da 1.º Ré tinham como seus locais de trabalho as infraestruturas do cliente desta, Direção Regional de Saúde, através do contrato de prestação de serviços, celebrado entre aquele e este organismo público.

                        11. Os mesmos obedeciam as ordens que lhe eram emanadas pela 1.ª Ré.

                        12. Cumpriam os horários de trabalho que aquela estipulava, em regime de turnos.

                        13. Vestiam os uniformes que lhe eram fornecidos pela 1.ª Ré, como calças, camisa, camisola, blusão e botas.

                        14. As funções dos Autores enquanto vigilantes consistiam nomeadamente em:

                        - controlar as entradas e saídas de pessoas nos centros de Saúde;

                        - efetuarem rondas em tais centros de duas em duas horas, tendo em vista afastar eventuais furtos ou roubos;

                        - fazerem registos de ocorrência de factos relevantes ocorridos no seu turno;

                        - levar a cabo todos os atos necessários à salvaguarda de pessoas e bens.

                        15. A 1.ª Ré é filiada na AES – Associação de Empresas de Segurança.

                        16. A 2.ª Ré é filiada na AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança, NIPC ...., com sede na Rua ..., desde 01 de Abril de 2017.

                        17. Na sequência de um concurso público a empreitada de serviços de vigilância e segurança entre outros foi adjudicada à 2.ª Ré.

                        18. No dia 31 de Outubro, através de email, foi enviado aos Autores uma missiva da 1.ª Ré que comunicou por escrito aos mesmos que na sequência da adjudicação da prestação de serviços à 2.ª Ré H… , Lda., que cumprido o disposto nos artigos 285.º a 287.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho dos Autores foram automaticamente transmitidos para a entidade que lhe sucedeu, ou seja a 2ª Ré.

                        19. Mais comunicou que da transmissão “não resultam consequências de maior em termos jurídicos económicos ou sociais para V. Exa., porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção da antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.”

                        20. No dia 1 de Novembro de 2019, os Autores apresentaram-se nos seus locais de trabalho, de acordo com a comunicação da 1.ª Ré.

                        21. No entanto, foram informados pela 2.ª Ré que os mesmos não eram trabalhadores da G…, Lda. e que não tinham trabalho para os Autores.

                        22. Não lhes sendo permitindo desempenhar as suas funções.

                        23. Facto que de imediato comunicaram à sua entidade empregadora.

                        24. A 1.ª Ré respondeu afirmando que os postos de trabalho haviam sido transmitidos à H….

                        25. Em 11 de Novembro os Autores enviaram carta à 1.ª e 2.ª Rés onde solicitaram, entre o mais, o envio do modelo 5044, comprovativo da situação de desemprego.

                        26. A 12 de Novembro a 2.ª Ré respondeu aos Autores informando que não reconhecia qualquer transmissão, dizendo “motivo pelo qual não é nem podia ser nosso funcionário. Pela razão supra exposta, naturalmente que não podemos passar qualquer declaração a qual, sugerimos, solicite à sua entidade patronal G…, S.A.”.

                        27. A 1.ª Ré respondeu aos Autores a reiterar a transmissão de estabelecimento para a 2.ª Ré.

                        28. Não foram entregues pela 1.ª Ré à 2.ª Ré qualquer estabelecimento ou bens corpóreos ou quaisquer equipamentos indispensáveis ao exercício dos serviços de vigilância e de segurança.

                        29. Em consequência da atuação da 1ª Ré, os Autores ficaram sem emprego, o que lhes causou angústia.

                        30. A 1.ª Ré não prestou aos Autores formação profissional, nem lhes pagou o valor correspondente por essa formação.

                        31. A 1.ª Ré não liquidou aos Autores os proporcionais do subsídio de férias, dos subsidio de natal e das férias do trabalho prestado ao longo do Ano de 2019.

                        32. O 4.º Autor não gozou 12 dias de férias daquelas que se venceram a 1 de Janeiro de 2019.

                        33. O 5.º Autor não gozou 9 dias de férias daquelas que se venceram a 1 de Janeiro de 2019.

                        34. O 6.º Autor não gozou 5 dias de férias daquelas que se venceram a 1 de Janeiro de 2019.

                        35. O 2.º Autor foi contratado pela 1.ª Ré em 16 de Janeiro de 2015, trabalhou sempre até ao dia em que foi despedido em regime de horário completo, com uma carga  horária de 40 horas por semana, com duas folgas semanais, rotativas, uma vez que, desenvolvia a sua atividade para a Ré em regime de turnos.

                        36. Acontece que, depois de ser despedido, veio a saber que desde Janeiro de 2018 a 1.ª Ré passou junto da Segurança Social a fazer os seus descontos apenas por referência a 10 dias de trabalho mensal.

                        37. Sem qualquer acordo prévio com o 2.º Autor.

                        38. A Retribuição do 2.º Autor correspondia a um horário completo e não a de um trabalhador em “part-time”.

                        39. Desde Janeiro de 2018 a 1.ª Ré passou a declarar junto da Segurança Social que o 2.º Autor apenas lhe prestava trabalho dez dias por mês, o que não corresponde à verdade porquanto o Autor desenvolvia a sua atividade ao longo de 30 dias por mês.

                        40. A 1.ª Ré é uma empresa de segurança privada cujo objeto societário exclusivo é a prestação de serviço de segurança privada, em todas as modalidades permitidas por lei, nomeadamente a vigilância humana e eletrónica.

                        41. A 1.ª Ré incorporou, por escritura de fusão, a sociedade/empresa de segurança privada GG… – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A., passando a adotar a denominação G… – Soluções de Segurança S.A..

                        42. A sociedade GG…– Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A., celebrou em 2 de maio de 2017 com a ARS Norte IP um contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança humana, ao abrigo do qual assegurou à referida entidade pública, através de trabalhadores com a categoria e especialidade de vigilante, os serviços descritos na cláusula 20.ª do caderno de encargos, sob a epígrafe “Especificações Técnicas” que consistiam no seguinte:

                        Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovado pela entidade adjudicante; no caso das Administrações Regionais de Saúde prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACES a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão; intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas; monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros; proceder ao registo e controlo das chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante;vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço); informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço; realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; realizar a abertura e o encerramento das instalações; realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante; nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio; disponibilizar, a pedido da entidade adjudicante, vigilantes para a prestação de serviços extra, a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos nos casos de colocação no local de 1 (um) ou 2 (dois) vigilantes adicionais; elaboração do relatório diário de ocorrências.

                        43. O referido contrato tinha como objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança humana nos locais e instalações descritos no documento 1.1 junto com a contestação da 2ª Ré, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nomeadamente no que aqui interessa:

                        - no Centro de Saúde de …; postos de trabalho 1; tipo; todos os dias do ano, das 00.00h às 24.00 h;

                        - no Centro de Saúde de …; postos de trabalho 2; tipo; todos os dias úteis das 07.30h -20.30h; e sábado, domingo e feriados das 08-20h;

                        - no Centro de Saúde de …; postos de trabalho 3; tipo; todos os dias úteis das 08h-19h; sábado, domingo e feriados das 14.30h-21.30h; e sábado, domingo e feriados das 09h-13.30h.

                        44. Os serviços de vigilância e de segurança humana foram assegurados de forma ininterrupta pela 1.ª Ré à ARS Norte, nos locais e instalações indicados em 43, desde o dia 1 de maio de 2017 até ao dia 31 de outubro de 2019.

                        45. No dia 1 de novembro de 2019 os serviços de vigilância e de segurança humana descritos, assegurados nos locais e instalações referidas, foram adjudicados, sem qualquer interrupção à 2.ª Ré H….

                        46. A partir do dia 1 de novembro de 2019, a 2.ª Ré H…nas referidas instalações, mediante adjudicação da ARS Norte, aquela ficou obrigada perante esta a:

                        - realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas;

                        - proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso e/ou permanência de pessoas autorizadas a áreas restritas ou reservadas;

                        - prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACeS a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão;

                        - intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações;

                        - atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas;

                        - monitorizar os sistemas de controlo e sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros;

                        - proceder ao registo e controlo de chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante;

                        - vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações;

                        - cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações;

                        - desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados;

                        - proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência;

                        - inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço);

                        - informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o serviço;

                        - realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação;

                        - realizar a abertura e encerramento das instalações;

                        - realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante;

                        - nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio;

                        - elaboração do relatório diário de ocorrências.

                        47. À 2.ª Ré  H…foi adjudicada a prestação dos serviços de vigilância e de segurança humana enunciados no artigo anterior, nos seguintes locais e instalações.

                        48. Nos Centros de Saúde onde os Autores prestavam as suas funções, os mesmos asseguravam os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS Norte, que consistiam no seguinte:

                        - realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas;

                        - proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovado pela entidade adjudicante;

                        - no caso das Administrações Regionais de Saúde prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACES a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão;

                        - intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações;

                        - intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações;

                        - atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas;

                        - monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros;

                        - proceder ao registo e controlo das chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante;

                        - vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações;

                        - cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; - desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados;

                        - proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência;

                        - inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço);

                        - informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço;

                        - realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; - realizar a abertura e o encerramento das instalações;

                        - realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante;

                        - nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio;

                        - disponibilizar, a pedido da entidade adjudicante, vigilantes para a prestação de serviços extra, a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos nos casos de colocação no local de 1 (um) ou 2 (dois) vigilantes adicionais;

                        - elaboração do relatório diário de ocorrências.

                        49. Para assegurar os serviços referidos no artigo anterior, os Autores eram titulares e portadores dos respetivos cartões de vigilante, pessoais e intransmissíveis.

                        50. Possuíam habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentaram, com aproveitamento, as ações de formação exigidas pelo regime jurídico da actividade de segurança privada.

                        51. Tarefas que sempre executaram de acordo com as especificidades características dos centros de saúde, até ao dia 31 de outubro de 2019.

                        52. Para além dos AA., encontravam-se igualmente afetos aos referidos centros de saúde outros vigilantes, a saber:

                        a) No Centro de Saúde de …, os vigilantes M… e N…, os quais celebraram com a 2ª Ré contrato individual de trabalho, continuando a assegurar os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS Norte, nesses mesmos locais de trabalho;

                        b) No Centro de Saúde de … –P… e BB…, vigilantes que não celebraram com a 2ª Ré qualquer contrato individual de trabalho.

                        53. Os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS Norte, descritos no artigo 9º supra eram assegurados por 21 vigilantes, a saber: O…, P…, Q…, R…, N…, S…, T…, C…, U…, V…, X…, Y…, A…, W…, Z…, M…, B…, K…, AA… e BB….

                        54. Em virtude da adjudicação, pela ARS Norte IP, dos serviços de vigilância e de segurança humana, que se iniciaram no dia 1 de novembro de 2019, a 2.ª Ré celebrou contratos individuais de trabalho a termo certo com vigilantes que até ao dia 31 de outubro de 2019 desempenharam essas funções nos locais e instalações da ARS Norte, IP, a saber:

                        - M…, que até ao dia 31 outubro de 2019 executava funções, por conta e no interesse da 1.ª Ré, no centro de saúde …, passando a exercer funções no Centro de Saúde de …;

                        - N…, que até ao dia 31 outubro de 2019 executava funções, por conta e no interesse da 1.ª Ré, no centro de saúde … passando a exercer funções no centro de saúde…;

                        - X…, que até ao dia 31 outubro de 2019 executava funções, por conta e no interesse da 1.ª Ré, no centro de saúde … passando a exercer funções no centro de saúde …;

                        - Q…, que até ao dia 31 outubro de 2019 executava funções, por conta e no interesse da 1.ª Ré, no centro de saúde … passando a exercer funções no centro de saúde ….

                        55. Estes vigilantes prestaram e executaram funções nos centros e unidades de saúde da ARS Norte no interesse e por conta da 1.ª Ré até 31/10/2019.

                        56. A 1.ª Ré sempre prestou o serviço de segurança e vigilância nas instalações da ARS Norte [Administração Regional de Saúde do Norte IP] – Centro de Saúde de …, … e … recorrendo a uma equipa estável, fixa, organizada e especializada de trabalhadores na prestação de tais serviços.

                        57. No referido Centro de Saúde de …, … e de …, de acordo com a especificidade própria de cada um, os vigilantes asseguravam, no geral, os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS Norte, nomeadamente: executavam diariamente a abertura e fecho dos edifícios, procediam ao atendimento telefónico em apoio às solicitações do cliente, controlavam o chaveiro, controlavam a entrada e saída de colaboradores e de utentes, controlavam a utilização dos parques de estacionamento, encaminhavam os utentes aos diversos locais da instalação, prestavam apoio à secretaria, preenchiam formulários fornecidos pela ARS Norte, procediam à abertura e fecho das portas da sala da morgue, registavam em impresso próprio os óbitos e ainda registavam o levantamento do cadáver, asseguravam rondas às instalações.

                        58. Para o exercício destas funções a equipa de vigilância dispunha em cada um dos centros de uma secretária, cadeira, chaveiro, alarme de intrusão e alarme de deteção de incêndios, bens que eram propriedade da ARS Norte.

                        59. Aquando da adjudicação dos serviços da vigilância à 2ª Ré houve substituição do fardamento utilizado pelos vigilantes ora afetos à prestação de serviços, os quais passaram, a partir de 01 de novembro de 2019, a fardar com o modelo e insígnias da empresa 2.ª Ré.

                        60. A entidade adjudicante estabeleceu ainda que o adjudicatário não poderia substituir o pessoal da equipa de vigilância sem a sua aprovação prévia, vide cláusula 18.º do caderno de encargos.

                        61. A 1.ª Ré prestou serviço até às 24h00 do dia 31 de outubro de 2019, tendo a 2.ª Ré assegurado as funções a partir das 00h00 do dia 1 de novembro de 2019, inexistindo qualquer momento de ausência de prestação de serviço de segurança nos referidos locais.

                        62. Após 31.10.2019:

                        - o 1º Autor auferiu subsídio de desemprego desde 12/2019 até 04/2020, mês a partir do qual iniciou outra actividade;

                        - o 2º Autor não auferiu subsídio de desemprego até 01/2020 altura em que iniciou outra actividade;

                        - o 3º Autor auferiu subsídio de desemprego desde 12/2019 até 06/2020, mês a partir do qual iniciou outra actividade;

                        - o 4º Autor auferiu subsídio de desemprego em 12/2012, iniciando depois outra actividade;

                        - o 5º Autor não auferiu subsídio de desemprego, tendo outra actividade;

                        - o 6º Autor auferiu subsídio de desemprego desde 12/2019 até 07/2020.

                        63. A  H… e a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., NIPC 503135593, celebraram entre si um contrato mediante o qual aquela se obrigou a prestar a esta, que por sua vez se obrigou a adquirir-lhe, durante o período de 01/11/2019 a 30/06/2020, contra o pagamento de determinado preço, os serviços de vigilância e segurança das instalações daquela sita no Centro de Saúde de … e de ….

                        64. Consistindo esses serviços em exercer uma ação de vigilância das portarias e de toda a área envolvente, incidindo, especialmente, sobre o controlo de entradas e saídas de pessoas e veículos.

                        65. Ficando estipulado que a 2ª Ré não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes desse contrato, sem autorização da referida ARSNorte.

                        66. A aquisição, à H…, dos serviços referidos resultaram de adjudicação decidida na sequência da abertura de um procedimento concursal público para a prestação dos referidos serviços.

                        67. A H…apresentou-se a essa consulta, entregando a sua proposta, para prestar os referidos serviços, com os seus meios e equipamentos logísticos e com o seu pessoal, e atendendo aos seus custos e às remunerações acordadas entre ela e os trabalhadores ao seu serviço.

                        68. E desconhecendo e não levando em conta se os Autores eram ou não trabalhadores da 1ª Ré e qual a sua eventual remuneração ao serviço da mesma.

                        69. A  H…apenas vem prestando, desde Novembro de 2019, os serviços referidos, mediante o pagamento de um preço e nas demais condições do contrato ali invocado.

                        70. Fá-lo durante o funcionamento normal das instalações dos clientes e de todos os respetivos serviços administrativos.

                        71. A H…não recebeu da Ré G… qualquer bem corpóreo ou equipamento.

                        72. A H… para iniciar o seu serviço, e com vista ao cumprimento das rondas exigidas pelo cliente, teve de levar para o local todos os seus equipamentos necessários e imprescindíveis à realização do serviço.

                        73. Teve de levar os equipamentos destinados à realização e implementação dos sistemas de rondas, incluindo os seus próprios bastões eletrónicos e os respetivos controladores de picagens destinados ao registo e controlo de entradas.

                        Factos não provados:

                        No desempenho das suas funções o 2.º Autor, por ordem sob a direcção e fiscalização da 1ª Ré, desempenhava, a 31.10.2019, as tarefas correspondentes à categoria profissional de vigilante, com posto de trabalho na Casa Agrícola de …(…, no …).

                        Utilizavam os rádios de comunicação fornecidos pela 1ª Ré, equipamentos indispensáveis à prestação do serviço junto do cliente.

                        Dela dependiam economicamente.

                        Os seus salários eram a sua única fonte de rendimento.

                        Os factos praticados pela 1.ª Ré, supra descritos, vexaram e humilharam os Autores com gravidade e relevância, atento ao circunstancialismo em que ocorreram.

                        Os Autores ficaram revoltados, deprimidos e entristecidos.

                        M… foi integrado no quadro de pessoal da 2.ª Ré no Centro de Saúde .. a partir de 01 de Novembro de 2019.

                        N… foi integrado no quadro de pessoal da 2.ª Ré no Centro de Saúde … a partir de 01 de Novembro de 2019.

                        X… foi integrado no quadro de pessoal da 2.ª Ré no Centro de Saúde … a partir de 01 de Novembro de 2019.

                        Q… foi integrado no quadro de pessoal da 2.ª Ré no Centro de Saúde … a partir de 01 de Novembro de 2019.

                        Estes quatro vigilantes, a partir de 01/11/2019, agora por conta e no interesse da 2.ª Ré, continuaram a assegurar os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS Norte, nos mesmos centros de saúde e instalações.

                        A 2.ª R., a partir de 01/11/2019, disponibilizou igualmente um total de 21 vigilantes para prestarem funções nesses mesmos locais de trabalho.
                                                                       x

                        O direito:
            (…)
                        - a quarta questão- se se verificou a transmissão do estabelecimento para os efeitos do artº 285º do Código do Trabalho:

                        A sentença recorrida concluiu pela negativa, com base, essencialmente, na seguinte argumentação:

            “Vistos os factos dados como provados para o que aqui releva, pergunta-se se se pode afirmar que ocorreu a transmissão de estabelecimento como defende a 1ª Ré.

                        É certo que, da factualidade dada como provada, podemos concluir que a partir de 01.11.2019, por conta e no interesse da 2.ª Ré, continuaram a ser assegurados os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS Norte, nos mesmos centros de saúde, para os quais a 1.ª Ré disponibilizou um total de 21 vigilantes até ao dia 31.10.2019, o que, tudo indica, foi mantido pela 2.ª Ré. Portanto, durante todo o tempo em que a 1ª Ré assegurou aqueles serviços teve um número constante e similar de trabalhadores afeto à prestação do serviço de segurança nas instalações da ARS Norte e sempre prestou o serviço de segurança e vigilância nas instalações da ARS Norte - Centro de Saúde de …, … e …. - recorrendo a uma equipa estável, fixa, organizada e especializada de trabalhadores na prestação de tais serviços. Esses serviços de segurança e vigilância prestados pela 1.ª Ré à ARS Norte foram integralmente assumidos pela 2.ª Ré, que, sem interrupção, os assumiu a 01.11.2019, mantendo o mesmo número de recursos humanos, os mesmos recursos logísticos, utilizando os mesmos bens e dispositivos existentes no local afeto ao desempenho do serviço contratado pela ARS Norte e propriedade desta.

                        Podemos afirmar, é verdade, que os serviços de vigilância adjudicados à 2.ª Ré mantiveram, na sua essência, as mesmas caraterísticas em relação àqueles que, ao longo dos anos, foram prestados e executados pela1.ª Ré. Ao que tudo indica necessitaram do mesmo número de vigilantes, os locais de prestação dos serviços mantiveram-se os mesmos, as tarefas continuaram praticamente a ser as mesmas; os vigilantes continuaram a dispor de uma secretária, cadeira e chaveiro, alarme de intrusão e alarme de deteção de incêndios, bens da propriedade da ARSN.

                        Porém, a nosso ver, e tendo em atenção as considerações acima aduzidas e a demais matéria factual apurada, não ocorreu a transmissão de estabelecimento e/ou unidade económica da 1ª Ré para a 2ª Ré.

                        Não há dúvidas de que estamos perante uma actividade que assenta, essencialmente, na mão-de-obra. Contudo, sendo embora verdadeira essa constatação, tal como salienta Júlio Gomes (in “A Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em Matéria de Transmissão de Empresa, Estabelecimento ou Parte de Estabelecimento – Inflexão ou Continuidade?", Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol. I, I Curso de Pós- Graduação em Direito do Trabalho, Almedina, pp. 519 a 520) isso não significa que se reduza a transmissão de uma unidade económica à mera atividade. Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2017 defendeu que“(…) embora se esteja perante uma empresa cuja atividade assenta, essencialmente, na mão-de-obra prestada por aqueles que exercem a vigilância e segurança ao serviço da respetiva empresa, a mera circunstância de a 2ª Ré “SS” ter “perdido” para outra empresa o cliente junto do qual prestava serviços de vigilância, em virtude deste serviço ter sido adjudicado a uma outra empresa concorrente (a 1ª Ré “RR”), não configura, por si só, uma situação de transmissão de empresa ou estabelecimento”.

                        Terá, assim, de se ponderar os restantes elementos disponíveis nos autos, fazendo apelo aos métodos e organização do trabalho, aos meios colocados pela empregadora à disposição dos trabalhadores e a outros indícios que se mostrem relevantes para a aferição de identidade da unidade económica.

                        Desde logo, constata-se que não ocorreu a transferência, directa ou indirecta, de quaisquer equipamentos ou bens corpóreos da 1ª Ré para a 2ª Ré, ou seja, esta não retomou, nem lhe foram entregues, quaisquer equipamentos da 1ª Ré que fossem indispensáveis ao exercício da prestação de serviços de vigilância e de segurança das instalações para que foi contratada.

                        A 1ª Ré nada entregou à 2ª Ré, designadamente laternas, cadernos e/ou formulários para registo de ocorrências ou de assiduidade, sendo que os demais bens móveis que eram utilizados e que continuaram a ser utilizados eram da ARSN. Não se provou que a 1ª Ré tivesse entregue à 2º Ré quaisquer equipamentos indispensáveis ao exercício da referida actividade de vigilância, nem pelo menos uma lanterna para os CS cujo o serviço a assegurar era de 24 horas e que, por isso, era necessário fazer vigilância de noite; pelo contrário, provou-se que, além da mudança no fardamento, foi a 2ª Ré que forneceu esse material aos trabalhadores e, bem assim, forneceu os cadernos e formulários dos registos de ocorrências e assiduidade.

Tendo presente a natureza das atividades prosseguidas pelos trabalhadores, cumpre destacar, na senda do exposto no Caderno de Encargos, que para exercer as funções de vigilante é preciso que os trabalhadores tenham aqueles equipamentos considerados indispensáveis para o exercício das mesmas. Contudo, e compulsados os autos, resulta que a 1.ª Ré não disponibilizou/transmitiu quaisquer equipamentos à 2.ª Ré. E o mobiliário disponibilizado pela ARSN não satisfaz, claro está, a necessidade de disponibilização pela prestadora de serviços dos bens corpóreos considerados indispensáveis para a prossecução da atividade em análise.

                        Além disso, também resultou da factualidade que a 2.ª Ré impediu a entrada dos trabalhadores da 1.ª Ré, não os tendo, assim, recebido na sua organização, nem permitido que os mesmos exercessem funções de vigilantes para si.

                        Como já se disse, pese embora se esteja perante uma empresa cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra prestada por aqueles que exercem a vigilância e segurança ao serviço da respectiva empresa, a mera circunstância de a 1ª Ré ter “perdido” para outra empresa o cliente junto do qual prestava serviços de vigilância, em virtude deste serviço ter sido adjudicado a uma outra empresa concorrente, não configura, por si só, uma situação de transmissão de empresa ou estabelecimento. Essa mudança da empresa que efectuava, in casu, os serviços de vigilância operou-se em consequência de um concurso público aberto pela ARS no qual ambas as Rés participaram, tendo a proposta apresentada pela 2ª Ré sido aceite. Para assegurar esses serviços, os trabalhadores ao serviço da Ré devem observar os

seguintes vários requisitos, como serem titulares de cartões profissionais emitidos pela

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, devem usar uniforme conforme modelo aprovado pelo Ministério da Administração Interna e cartão profissional, como o impõe o respectivo regime jurídico de segurança privada. Era assim com a 1ª Ré e assim foi/é com a Ré.

                        A nosso ver, não existe factualidade apurada que nos permita concluir que a 1ª Ré transmitiu à 2ª Ré o know-how – o conjunto de conhecimentos práticos e os meios materiais e técnicos – indissociáveis à prossecução de uma actividade económica de segurança privada, tendo a cargo os referidos serviços de vigilância e segurança, nem alvarás ou licenças para o exercício específico dessa atividade ou para a organização do trabalho da 2.ª Ré. Uma das exigências do concurso assenta precisamente na obrigatoriedade desses trabalhadores serem titulares de cartões profissionais emitidos pela entidade competente ao abrigo do regime jurídico da segurança privada. Esses cartões profissionais para os serviços de segurança privada não são emitidos sem o cumprimento de determinadas formalidades e observância dos requisitos que condicionam a actividade das empresas de segurança. Com efeito a Lei nº 34/2013 de 16.05, alterada pela Lei n.º 46/2019, de 08.07 (que veio reforçar as exigências aos profissionais e empresas de segurança privada), impõe uma série de requisitos que condicionam a actividade das empresas de segurança, como sejam a necessidade de obtenção de licenças, alvarás e deveres de prestação de caução, bem como um conjunto de deveres de grande exigência quanto ao modus operandi destas empresas e ainda a sujeição a regras procedimentais estritas no que respeita aos sistemas de controlo e vigilância e aos sistemas de alarmes que utilizem, vejam-se, aliás, as obrigações decorrentes dos cadernos de encargos dadas como provadas. Tudo isto é revelador das exigências técnicas e materiais imprescindíveis à actividade desenvolvida no âmbito dos serviços de vigilância e segurança, exigindo, por isso, o legislador, em relação a estes trabalhadores, uma formação profissional específica, a que acresce a obrigatoriedade de deter carteira profissional e a de se sujeitarem a requisitos de aptidão específicos, bem como à utilização de um uniforme que permita a sua identificação. Ora, a complexidade e as exigências técnicas, materiais e de formação profissional dessa actividade de segurança privada, que são imprescindíveis para o exercício da actividade, nos termos que decorrem do respectivo enquadramento legal e se espraiam nos factos que se provaram nos autos, não permitem, em nosso entender, que se equipare esta actividade a outras exclusivamente assentes em mão de obra/no “capital humano”, como por exemplo os serviços de limpeza de escritórios e/ou casas particulares.

                        Ademais, os poucos trabalhadores da 1ª Ré que foram contratados pela 2ª Ré (4) só o foram dias depois, mediante contrato de trabalho a termo certo e após terem formação, sendo que até lá, nos locais e instalações em causa foram trabalhadores da 2ª Ré que assumiram, ab initio, as obrigações de vigilância e segurança.

                        Tão pouco se extrai do quadro factual traçado em juízo que o conjunto de trabalhadores composto pelos aqui Autores tivesse autonomia no seio da empresa de segurança onde prestavam a sua actividade profissional, não se tendo provado que esse conjunto de trabalhadores formasse um complexo humano organizado que conferia, por si só, individualidade à actividade desenvolvida no seio da 1ª Ré e que aí tivesse autonomia, tanto mais, como vimos, existia um supervisor e uma central de comando.

                        Assim é que, a nosso ver, no caso concreto, os factos provados não preenchem os requisitos indiciadores do “elemento transmissivo” e da autonomia da entidade económica, condição sine qua non para o reconhecimento da transmissão da titularidade ou da exploração de uma unidade económica, para efeitos de aplicação do regime jurídico consagrado no art. 285.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009”.
                        Face à matéria de facto dada como provada na 1ª instância, que não sofreu, por parte deste Tribunal de recurso, qualquer alteração, não podemos deixar de subscrever inteiramente este entendimento.

                        O princípio da livre contratação constitui corolário do direito de iniciativa económica privada; mas a liberdade negocial não é absoluta, antes sofre limitações várias, designadamente no que concerne ao contrato de trabalho, sujeito como está a várias normas legais imperativas -Ac. do Tribunal Constitucional de 17/5/89, BMJ 387º, 128.

                        Uma das normas que limitava a liberdade negocial da entidade patronal era a do artº 37º da LCT, entretanto revogada pelo Cod. Trabalho de 2003.

                        Aí se dispunha, no seu nº 1,  que a "posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exercem a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento...".

                        Por sua vez, o nº 4 de tal artigo estabelecia que o "disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento".

                        A propósito deste artigo, surgiram várias referências doutrinais e jurisprudenciais.

                        Assim, e segundo Vasco da Gama Lobo Xavier, RDES, XXVIII, 443 e ss, quando o estabelecimento muda de sujeito de exploração, designadamente porque é transmitido para outrem, os contratos de trabalho, que ligam os trabalhadores deste estabelecimento ao seu proprietário, mantêm-se, transmitindo-se para o respectivo adquirente a posição contratual que, desses contratos, decorre para aquele.

                        Os trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento como que "inerem" ou "aderem" a essa empresa ou estabelecimento -estabelecimento entendido aqui como "organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria" -Orlando de Carvalho, Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial, Coimbra 1967, 717.

                        No dizer do Ac. do S.T.J. de 10/4/91, BMJ 406º, 553, o que há de característico no conceito do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade é que o mesmo deve ser encarado como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económico-jurídica, mais ou menos complexa, que na sua transmissão se compreende normalmente todos os elementos que o compõem, incluindo a sua organização económica e produtiva.

                        A "... transmissão da empresa, ..., deve entender-se em sentido muito amplo, abarcando actos negociais e não negociais. Quer dizer, o regime da norma aplica-se sempre que haja modificação subjectiva do empregador devida a circulação (negocial - venda, doação, usufruto, locação, etc.- ou não negocial- sucessão legal, nacionalização, confisco), ou a alteração objectiva da empresa"- Jorge Leite, em número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1983, 300.

                        A transmissão  que releva para efeitos do artº 37º da LCT deve ter carácter global, mas não é necessário que coincida tecnicamente com o conceito de trespasse, conforme se depreende do nº 4 do mesmo artigo: a exemplo do que sucede amiúde na lei fiscal, o legislador do trabalho terá privilegiado as situações de facto em detrimento das qualificações jurídicas (cfr. J.C. Javillier, Droit du Travail, 1978, 210, citado por Abílio Neto- Contrato de Trabalho- Notas Práticas, 15ª edição, 215).

O conceito de estabelecimento deve ser entendido em termos amplos, de modo a abranger a organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria, os conjuntos subalternos, que correspondam a uma unidade técnica de venda, de produção de bens ou fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica- Ac. do S.T.J. de 24/5/95, Questões Laborais, 5º, 112.

Na definição de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento, o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia adoptou como critério para aplicação da directiva 98/50/CE a existência de uma "unidade económica que mantenha a sua identidade depois da transmissão", entendendo-se como identidade da empresa o conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica. Na determinação do conceito de unidade económica o TJCE tem vindo a enunciar critérios relevantes como o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da actividade exercida antes e depois da transmissão, a assunção de efectivos, a estabilidade da estrutura organizativa, variando a ponderação dos critérios de acordo com cada caso. Mas, nas empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra, como nas áreas de serviços, o factor determinante para se considerar a existência da mesma empresa pode ser o da manutenção dos efectivos, ou, na interpretação mais recente do TJCE, "um conjunto organizado de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma unidade económica" (cfr. Joana Simão em A Transmissão de Estabelecimento na Jurisprudência do Trabalho Comunitária e Nacional, publicado em Questões Laborais, nº 20, pag. 203 e ss., e Júlio Manuel Vieira Gomes em a Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão da empresa, estabelecimento, ou parte do estabelecimento – inflexão ou continuidade, publicado em Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, Almedina, pag. 481 e ss.).

Como refere Júlio Gomes, ob. cit., 491, a determinação de se a entidade económica subsiste “exige a ponderação, no caso concreto, de uma série de factores, entre os quais se contam o tipo de estabelecimento, a transmissão ou não de elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, mas também o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela, a manutenção do pessoal (ou do essencial deste), o grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da actividade”.

O que importa é, assim, analisar, em relação a cada hipótese concreta, o conjunto de circunstâncias presentes no caso em análise e ponderar o peso relativo de cada uma delas, tendo em conta o tipo de actividade desenvolvido, como se decidiu no Ac. da Relação  de Lisboa de 24/5/2006, proc. 869/06, disponível em www.dgsi.pt.

Dizendo-se, igualmente, em tal aresto:

Deve salientar-se que os critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça mostram uma crescente independência face a critérios próprios do direito comercial, bem como a superação de uma perspectiva predominantemente material do estabelecimento (que atribui grande importância, por ex., à transmissão de elementos do activo, designadamente bens patrimoniais que constituem o suporte do exercício de uma actividade) e que corresponde a uma visão clássica da empresa (v. Júlio Vieira Gomes, in segundo estudo citado, pag. 494).

Vem-se contudo exigindo que a transferência deve ter por objecto uma entidade económica organizada de modo “estável”, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou parte das actividades da empresa cedente”.                       

A directiva nº 2001/23/CE refere, no seu artº 1º al. B) que é considerada “transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade como conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória”.

O legislador do Cod. do Trabalho de 2003  transpôs para o ordenamento jurídico português tal directiva, no seu artº 318º:

                        “1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.

                        2 -  Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.

                        3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica.

                        4 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória”.

                        Por sua vez o artº 285º do CT de 2009 tem a seguinte redacção, com a alteração decorrente da Lei nº 14/2018, de 19/03:

                        “1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.

                        2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.

                        3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.

                        4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.

                        5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.

                        6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.

                        7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.

                        8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral:

                        a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações;

                        b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5.

                        9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa.

                        10 - Constitui contraordenação muito grave:

                        a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;

                        b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.

                        11 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.

                        12 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 7, 8 ou 9.

                        Lendo o conceito de estabelecimento contido nesses artºs 318º e 285º, numa interpretação conforme à jurisprudência comunitária, é considerada transmissão a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado, com objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.

                        Como se conclui no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2009, in www.dgsi.pt, “o regime jurídico enunciado apresenta uma dúplice justificação: por um lado, pretendem-se acautelar os interesses do cessionário em receber uma empresa funcionalmente operativa; mas, por outro lado, como foi enfatizado no âmbito do direito comunitário pela Directiva nº 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho e revogada pela Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, transposta para o nosso ordenamento pelo artigo 2º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, a manutenção dos contratos de trabalho existentes à data da transmissão para a nova entidade patronal pretende proteger os trabalhadores, garantindo a subsistência dos seus contratos e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de estabelecimento”.

                        Quanto ao conceito de “transmissão”, os precisos termos que aqueles artigos 318.º do CT/2003 e 285º do CT/ 2009 utilizam para a ele aludir, explicitando que a transmissão se pode operar “por qualquer título” (n.º 1), evidencia que se pretendeu consagrar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico-económico em que o trabalhador está empregado para outrem, seja a que título for.

                        O conceito de transmissão para este efeito é especialmente amplo, podendo corresponder a um negócio relativo à transmissão do direito de propriedade sobre o bem, mas também à transmissão (formal ou de facto) dos direitos de exploração desse bem, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa, mesmo que inexista um vínculo obrigacional directo entre transmitente e transmissário.

            No acórdão do STJ 25/11/2010, Procº 124/07.3TTMTS.P1S1, www.dgsi.pt, escreveu-se  que “ (..) nos casos de transmissão da titularidade do estabelecimento ou da ocorrência de quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da sua exploração, não é afectada, em princípio, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, de tal modo que, em relação ao trabalhador, tudo se passa como se a transmissão não houvera tido lugar. Como já se consignou no aresto desta Secção de 25.02.2009 (proferido no âmbito do Proc. 2309/08, disponível www.dgsi.pt., que, embora reportado ao art. 37.º da LCCT, mantém toda a sua actualidade uma vez que o art. 318º do CT de 2003 corresponde àquele preceito, embora com alterações que, neste caso, não relevam), com este regime teve-se em vista, fundamentalmente, proteger os trabalhadores do risco de verem cortada a sua ligação à comunidade de trabalho a que pertencem, garantindo o direito à manutenção do posto de trabalho, que constitui uma das vertentes do direito constitucional consagrado no art. 53º da Constituição da República, nos casos de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração, por um lado, e, por outro, tutelar o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objecto da transmissão).

(...)

Como decorre destes normativos, as expressões “estabelecimento” e “empresa” são usadas indistintamente para designar o bem objecto da transmissão, que deve constituir uma unidade económica. Nos dizeres do n.º 4 do art. 318.º CT, considera-se unidade económica “o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória”, o que corresponde ao referido na alínea b), n.º 1 do art. 1º da referida Directiva “de uma entidade económica”.

Desta forma, para os efeitos da apreciação da transferência, ou transmissão, o conceito de unidade económica corresponde ao conjunto de meios materiais e humanos organizados para o exercício de uma actividade económica, principal ou acessória, que, com a transmissão, mantém a sua identidade.

Adoptou-se com esta definição um critério material em que sobrelevam um elemento organizatório – a entidade económica apresenta-se como um complexo organizado de bens e/ou de pessoas –, e um elemento funcional – esse complexo organizado de meios visa prosseguir uma actividade económica.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal, emitida à luz do art. 37.º da LCT e, posteriormente, face ao art. 318.º do CT, tem sido no sentido de que o conceito de estabelecimento (ou empresa) abrange, quer a organização afecta ao exercício de um comércio ou indústria, quer os conjuntos subalternos que correspondem a uma unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma entidade produtiva autónoma, com organização específica.

Da aplicação do critério material da “unidade económica” resulta a irrelevância quer da transmissão de elementos patrimoniais isolados, não agregados entre si, quer da transmissão de bens, interligados ou não, mas não essenciais ou não destinados à prossecução de determinada actividade económica

Não obstante a lei consagrar um conceito amplo de transmissão de estabelecimento – por se poder operar por “qualquer título” e se aplicar ainda à cessão ou reversão da exploração –, a afirmação, no caso concreto, dessa transmissão pressupõe, sempre, a passagem da unidade económica que o consubstancia, entendida esta nos termos acima expostos, tendo o trabalhador de estar inserido nesse complexo jurídico-económico.

(...)

Na apreciação concreta, de molde a afirmar a existência de uma transmissão de estabelecimento, ou empresa, impõe-se que o tribunal indague se há uma entidade que desenvolve uma actividade económica de modo estável e se essa entidade, depois de mudar de titular, manteve a sua identidade. Isto é, a afirmação da transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade.

Ou, como refere Joana Vasconcelos (In Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 71, pág. 82, remetendo, ainda para Júlio Gomes “ A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento – inflexão ou continuidade?”.), “a averiguação acerca da manutenção, ou não, da identidade da unidade económica transferida implica, em qualquer caso, a ponderação de uma série de factores – tipo de estabelecimento, transmissão ou não de elementos do activo (edifício, bens corpóreos), valor dos elementos incorpóreos à data da transmissão, continuidade da clientela, permanência do pessoal, grau de semelhança entre a actividade prosseguida antes e depois da duração de eventual interrupção. O tipo de actividade desenvolvido pode, mesmo, ser decisivo para decidir do peso relativo, no caso concreto, de tais elementos: por vezes, e precisamente por tal motivo, é o complexo humano organizado que confere identidade à empresa (ou a parte dela). E quando assim suceda, frisa o TJCE, importa essencialmente atender a elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração e, ainda, sendo o caso, os meios de exploração à sua disposição.”.

               Como se tem reafirmado, para apurar da identidade económica deve recorrer-se ao método indiciário fazendo-se, caso a caso, a comparação, tendencial e não absoluta, dos vários elementos em que se decompõe a unidade económica, antes e depois da transmissão, sendo certo que a identidade não se perde se a transferência envolver apenas uma parte do estabelecimento ou da empresa, desde que estas partes mantenham a estrutura de uma unidade económica e possam funcionar como tal- Ac. desta Relação de Coimbra de 24/10/2013, proc. 972/12.2TTLRA.C1.

                        Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho parte II Situações Laborais Individuais, 2ª ed. revista e actualizada, pag. 693, tal conceito legal de unidade económica tem um carácter vago que carece de concretização. “Para esse efeito, o critério a ter em conta não deve ser o da organização formal da empresa (em secções ou serviços) mas antes o critério económico da possibilidade de individualização de uma parte da sua actividade numa unidade negocial autónoma. Por outras palavras, o que parece decisivo para a equiparação da transmissão de «parte» da empresa ou do estabelecimento à transmissão da própria empresa ou do próprio estabelecimento é o conceito de unidade de negócio.

                        Assim, e como se refere no Ac. do STJ de 06-12-2017, citado na sentença, “Essencial é que tenha ocorrido, efectivamente, a transmissão de um negócio ou actividade, que constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente para a do transmissário, «mantendo a sua identidade» ( artº 1º. Nº 1 da Directiva) e que demonstre o animus translativo da operação pelo facto de o primeiro ter deixado de exercer a actividade correspondente a tal unidade e o segundo passar a exercê-la nos mesmos moldes.”

                        Mais se adianta em tal acórdão que “O conceito nuclear inserido nesta Directiva, conforme resulta da sua análise, não é tanto o de transferência/transmissão de empresa, mas sim o de “transferência de uma entidade económica” – cf. a alínea b), do nº 1, do seu art. 1º. Conceito que reencontramos explicitado no art. 285.º do Código do Trabalho, no seu n.º 5, com a noção aí consagrada de “unidade económica”, como o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória. Reproduzindo na nossa ordem jurídica o citado art. 1.º, n.º 1, alínea b), da Directiva nº 2001/23/CE, de 12 de Março, em consonância com o entendimento da bJurisprudência do TJUE, segundo o qual é considerada como tal a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta nos mesmos termos: “como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.

                        Asserção vertida claramente no atrás citado Acórdão do TJUE, de

09.09.2015,[proc. C-160/14 in www.curia.europa.eu] com a seguinte narrativa: «Segundo jurisprudência constante, a Diretiva 2001/23 tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário. O critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na acepção dessa diretiva, consiste na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma»

                        Sendo considerado como elemento determinante dessa definição e reconhecimento de unidade económica, pela Jurisprudência Comunitária, a autonomia de parte da empresa ou do estabelecimento transmitidos.

                        Podendo ler-se, a este propósito, no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, exarado no Proc. C-458/05 (Ac. Jouini), de 13/09/2007, que o Tribunal de Justiça acentuou a necessidade de a unidade económica manter a sua própria identidade no seio do transmissário, o que se revela pela prossecução de um objectivo próprio.

                        Identidade a aferir pelo conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória – cf. nº 5, do art. 285º, do Código do Trabalho de 2009.

                        Importa, assim, avaliar se a unidade económica mantém a sua identidade, se se mostra dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica.

                        Neste sentido se expressou igualmente o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão desta Secção, de 26.09.2012 [proc. 889/03.1TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt] quando se sintetizou nos seguintes termos, no final do ponto 3.2.: «Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade.

                        É, contudo, essencial que a transferência tenha por objecto uma entidade económica organizada de modo estável, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das actividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa unidade económica na esfera do transmissário».

                        De forma a evitar repetições inúteis, remete-se para as restantes doutrina e jurisprudência citadas na sentença.

                        No caso em apreciação, reconhecendo-se que a questão não é isenta de dúvidas, e pese embora o brilhantismo da argumentação (apesar das desnecessariamente extensas conclusões) da recorrente e a jurisprudência pela mesma citada (a qual versa sobre factualidade algo diversa da presente), não podemos deixar de aderir à argumentação constante do citado acórdão do STJ de 6/12/2017, que incidiu sobre questão em tudo idêntica à dos presentes autos, não só por porvir do nosso mais Alto Tribunal mas igualmente por merecer a nossa total condordância.

                        Como tal, seguiremos de perto tal acórdão.

                        Nesse aresto refere-se, como também é salientado na sentença, a propósito do nº 2 da Cláusula 13ª do CCT celebrado entre a AES e a AESIRF e o STAD e outras Associações Sindicais, publicado no BTE n.º 26/2004, de 15/07, que sofreu posteriores revisões e modificações nos BTEs nºs 10/2006, de 15/03, 6/2008, de 15/02, 10/2009, de 16/03 e 17/2011, de 09/05, e Portaria de Extensão n.º 131/2012, publicada no BTE n.º 19/2012, de 22/5 e no Diário da República, 1.ª Série, datado de 7/5/2012, que o TJUE, no seu Acórdão de 19 de Outubro de 2017, o seguinte:

                        O artigo 1.º, nº 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que não está abrangida pelo âmbito de aplicação do conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção deste artigo 1.º, n.º 1, a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.» - (sublinhado nosso).

                        Fundamentando o assim decidido por estar em causa uma «(…) disposição nacional que exclui de maneira geral do âmbito de aplicação deste conceito [o de transferência de empresa ou de estabelecimento na aceção da Diretiva 2001/23] a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador [o] que não permite tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa.»

                        Face a tal decisão emanada do Tribunal de Justiça da União Europeia, e tendo presente o dever dos Tribunais Nacionais de cada Estado Membro interpretar a própria legislação Nacional em conformidade com as Directivas tal como estas têm sido interpretadas pelo TJUE, há que reconhecer e reafirmar que inexistem dúvidas de que a referida Cláusula 13.ª, n.º 2, do aludido CCT, não pode ser aplicada, sendo contrária ao Direito da União Europeia”.

                        Nessa medida, prejudicada fica a questão da sua aplicabilidade ao caso sub judice”.

                                No caso dos autos,  os Autores, até ao dia 31 de Outubro de 2019, e enquanto trabalhadores da 1.ª Ré, tinham como seus locais de trabalho as infraestruturas do cliente desta, Direção Regional de Saúde, através do contrato de prestação de serviços, celebrado entre aquele e este organismo público.

                        As funções dos Autores enquanto vigilantes consistiam, nomeadamente, em controlar as entradas e saídas de pessoas nos centros de Saúde; efectuarem rondas em tais centros de duas em duas horas, tendo em vista afastar eventuais furtos ou roubos; fazerem registos de ocorrência de factos relevantes ocorridos no seu turno; levar a cabo todos os actos necessários à salvaguarda de pessoas e bens.

                        Exerceram estas funções de acordo com:
                        a) as ordens que lhe eram emanadas pela 1.ª Ré;
                        b) o horário que lhes era indicado pela 1ª Ré;

                        Vestiam os uniformes que lhe eram fornecidos pela 1.ª Ré, como calças, camisa, camisola, blusão e botas.

                        Na sequência de um concurso público, a empreitada de serviços de vigilância e segurança entre outros foi adjudicada à 2.ª Ré.

                  No âmbito desse concurso público foram apresentadas propostas por ambas  as Rés.

                        Os serviços de vigilância e de segurança humana foram assegurados de forma ininterrupta pela 1.ª Ré à ARS Norte, nos locais e instalações indicados em 43, desde o dia 1 de Maio de 2017 até ao dia 31 de Outubro de 2019.

                        No dia 1 de Novembro de 2019 os serviços de vigilância e de segurança humana descritos, assegurados nos locais e instalações referidas, foram adjudicados, sem qualquer interrupção, à 2.ª Ré H….

                        A partir do dia 1 de novembro de 2019, a 2.ª Ré H…,  nas referidas instalações, mediante adjudicação da ARS Norte, ficou obrigada praticamente às mesmas obrigações que a 1.ª Ré, conforme caderno de encargos que fixou o objecto do contrato de prestação de serviços de vigilância a partir de 01.11.2019.

                        À 2.ª Ré H… foi adjudicada a prestação dos serviços de vigilância e de segurança humana, nos locais e instalações da ARSN, de entre eles os CS de …, … e ….

                        A H… apresentou-se a esse concurso, entregando a sua proposta, para prestar os referidos serviços, com os seus meios e equipamentos logísticos e com o seu pessoal, e atendendo aos seus custos e às remunerações acordadas entre ela e os trabalhadores ao seu serviço.

                        E desconhecendo e não levando em conta se os Autores eram ou não trabalhadores da 1ª Ré e qual a sua eventual remuneração ao serviço da mesma.

                        Não foram entregues pela 1.ª Ré à 2.ª Ré qualquer estabelecimento ou bens corpóreos ou quaisquer equipamentos indispensáveis ao exercício dos serviços de vigilância e de segurança. A H…, para iniciar o seu serviço, e com vista ao cumprimento das rondas exigidas pelo cliente, teve de levar para o local todos os seus equipamentos necessários e imprescindíveis à realização do serviço.

                        Para o exercício destas funções a equipa de vigilância dispunha em cada um dos centros de uma secretária, cadeira, chaveiro, alarme de intrusão e alarme de detecção de incêndios, bens que eram propriedade da ARS Norte.

                        Aquando da adjudicação dos serviços da vigilância à 2ª Ré houve substituição do fardamento utilizado pelos vigilantes ora afectos à prestação de serviços, os quais passaram, a partir de 01 de Novembro de 2019, a fardar com o modelo e insígnias da empresa 2.ª Ré.

                        Tendo presente a natureza das actividades prosseguidas pelos trabalhadores, e na senda do exposto no caderno de encargos, para exercer as funções de vigilante é preciso que os trabalhadores tenham estes equipamentos considerados indispensáveis para o exercício das mesmas.

                        Voltando a citar o referido acórdão do STJ, não se provou que a Recorrente tivesse recebido da 2ª Ré quaisquer outros bens que constituam indício revelador da concretização da transmissão de um estabelecimento que constitua uma unidade económica, como sejam, por exemplo, quaisquer alvarás ou licenças para o exercício específico dessa actividade ou para a organização do seu trabalho.

                        Igualmente não se provou que a 2ª Ré tivesse transmitido à 1ª Ré o know-how – o conjunto de conhecimentos práticos e os meios materiais e técnicos – indissociáveis à prossecução de uma actividade económica de segurança privada, tendo a cargo os referidos serviços de vigilância e segurança.

                        De acordo com a Lei da Segurança Privada, aprovada pela Lei n.º 34/2013, de 16-5, os serviços de segurança prestados a terceiros com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes nos locais para os quais são contratados, incluem, nomeadamente, serviços de vigilância de bens móveis e imóveis, com o controlo de acesso de pessoas ou bens a instalações e serviços de inspecção de cargas, bagagens e pessoas, v.g., em portos (e similares) e aeroportos – cf. seu art. 3.º.
                        Decorre desta lei uma série de requisitos que condicionam a actividade das empresas de segurança, como sejam a necessidade de obtenção de licenças, alvarás e deveres de prestação de caução, bem como um conjunto de deveres de grande exigência quanto ao modus operandi destas empresas e ainda a sujeição a regras procedimentais estritas no que respeita aos sistemas de controlo e vigilância e aos sistemas de alarmes que utilizem.
                        Obrigações de que nos dão conta a matéria de facto provada nos autos - e que constam do caderno de encargos inserido no concurso público.
                        O que é revelador das exigências técnicas e materiais imprescindíveis à actividade desenvolvida no âmbito dos serviços de vigilância e segurança.
                        Exigindo, por isso, o legislador, em relação a estes trabalhadores, uma formação profissional específica e a avaliação das respectivas condições médicas e psicológicas dos mesmos.
                        A que acresce a obrigatoriedade de deter carteira profissional e a de se sujeitarem a requisitos de aptidão específicos, bem como à utilização de um uniforme que permita a sua identificação.
                        Ora, a complexidade e as exigências técnicas, materiais e de formação profissional dessa actividade de segurança privada, que são imprescindíveis para o exercício da actividade, nos termos que decorrem do respectivo enquadramento legal e se espraiam nos factos que se provaram nos autos, não permitem, em nosso entender, que se equipare esta actividade a outras exclusivamente assentes em mão de obra/no «capital humano», v.g., os serviços de limpeza de escritórios e casas particulares.
                        Tão pouco se extrai do quadro factual traçado em juízo que o conjunto de trabalhadores composto pelos aqui Autores tivesse autonomia no seio da empresa de segurança onde prestavam a sua actividade profissional, não se tendo provado que esse conjunto de trabalhadores formasse um complexo humano organizado que conferia, por si só, individualidade à actividade desenvolvida no seio da 2.ª Ré e que aí tivesse autonomia.

                        Verifica-se assim que, no caso concreto, os factos provados não preenchem os requisitos indiciadores do “elemento transmissivo” e da autonomia da entidade económica, condição sine qua non para o reconhecimento da transmissão da titularidade ou da exploração de uma unidade económica, para efeitos de aplicação do regime jurídico consagrado no art. 285.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009.

                        Improcede, assim, o recurso, com excepção da parte relativa à competência material, supra-exposta.

                                                                       x         

                        Decisão:

                        Nesta conformidade, e na parcial procedência da apelação, acorda-se em:

                         - absolver a Ré – G… da instância no que concerne ao pedido identificado no corpo do enunciado da segunda questão decidida na fundamentação deste acórdão- pedido de condenação da 1ª Ré “a regularizar a situação contributiva do 2.º Autor junto da Segurança Social, realizando os seus descontos por 30 dias de trabalho e não apenas por 10, como fez até dezembro de 2017”;

                        - no mais confirmar a decisão recorrida.

              Custas do recurso pela apelante e pelo apelado- B…, na proporção de 19/20 para a primeira e 1/20 para o segunda.

                                                                                   Coimbra, 17/11/2021