Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
349/14.5T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO DOMINGUES PIRES ROBALO
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTOS
NEGLIGÊNCIA PROCESSUAL
Data do Acordão: 03/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – J.L. CÍVEL DE LEIRIA – J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 281º, Nº 1, DO NCPC.
Sumário: I – Comparando os dois diplomas – CPC e nCPC - vemos que a lei processual civil vigente, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou também a figura da interrupção da instância, ou seja, a instância fica deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses, sem passar, portanto, pelo patamar intermédio da interrupção da instância; estamos, pois, perante um regime mais severo para sancionar a negligência das partes em promover o andamento do processo, colminando logo com a ´deserção` e consequente `extinção da instância`- art.º 277º, c) - aquela falta de impulso processual.

II - Como claramente resulta do preceito do artº 281º, nº 1 do nCPC, a deserção da instância nela cominada, para que opere ope legis depende: em primeiro lugar, do decurso de um prazo de seis meses sem impulso processual da parte sobre a qual impende o respectivo ónus; que a falta desse impulso seja imputável a negligência activa ou omissiva da parte assim onerada, em termos de poder concluir-se que a falta de tramitação processual seja imputável a um comportamento da parte dependente da sua vontade.

III - A “negligência das partes”, segundo a citada previsão legal, pressupõe, quanto a nós, uma efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto, não podendo, assim, vingar uma qualquer responsabilidade automática/objectiva susceptível de abranger a mera paralisação.

IV - Temos para nós, na esteira do entendimento consagrado nos Acs. R.L. de 09.09.2014 (Pº 211/09.3TBLNH-J.L1-7) e R.G. de 02.02.2015 (Pº 4178/12.1TBGDM.P1), que o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo n.º 349/14.5T8LRA.C1
1. - Relatório

            1.1. – Nos presentes autos em que é A. A..., e réus M..., C..., ..., todos melhor identificados nos autos, foi designado o dia 26/5/2016 para audiência de discussão e julgamento.

            1.2. A fls. 277 v.º a mandatária dos AA. veio, nos termos do art.º 151, n.º 2, do C.P.C.,  requerer que fosse dada sem efeito a data da audiência de discussão e designada nova data.

            1.3  - Em 15/4/2016 foi proferido despacho a dar sem efeito a data da audiência de discussão e julgamento e designada em sua substituição o dia 27/9/2016.

            1.4. – Na audiência de discussão e julgamento as partes pediram a suspensão da instância pelo período de 60 dias, o que foi deferido.

            1.5. – Em 14/12/2016 foi proferido despacho do seguinte teor, que se transcreve “ Verificando-se o termo do prazo concedido às partes, declara-se cessado o período de suspensão declarado pelo despacho que antecede.

            Notifique as partes para vir aos autos informar se conseguiram obter a justa composição do litigio, sem prejuízo do art.º 281.º, do Código de Processo Civil”. (cfr. fls. 293).

            1.6. – Em 18/9/2017 foi julgada extinta a instância por deserção, cujo despacho se transcreve: “Na presente acção em que é autor A..., e réus M..., ..., todos melhor identificados nos autos, foram as partes, na pessoa dos seus il. mandatários, notificados da cessação da suspensão da instância, para que promovessem o andamento dos autos, sem prejuízo de ocorrer a deserção da instância - vd. ref.a Citius n.º...

Considerando que já decorreram mais de seis meses sem que nada haja sido requerido ou os autos, por qualquer forma, impulsionados, julga-se extinta a presente instância, por deserção – cf. CPC art.ºs 277.º c) e 281.º -1.

Valor da causa: €7.481,98 – cf. CPC, art.º 306.º, 2.

Custas a cargo do autor – cf. CPC, art.ºs 527.º 1-2 e 535.º

Registe.

Notifique.”

1.9. Inconformados dele recorreram os AA. terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:

1.ª - O despacho recorrido decidiu julgar extinta a presente instância por deserção, considerando que notificadas as partes da cessação da suspensão da instância, para que promovessem o andamento dos autos, nada disseram e decorreram mais de seis meses sem que nada haja sido requerido ou os autos, por qual forma, impulsionados.

2.ª- Considerando que a instância fora suspensa nos termos do artigo 272.º, n.º 1 a final, (...) pelos 60 dias requeridos, findos os quais as partes deverão informar aos autos sobre os resultados das conversações e que notificadas da cessação do período de suspensão para vir aos Autos informar se conseguiram obter a justa composição do litígio, sem prejuízo do 281.º do Código de Processo Civil, findo o qual as partes não se pronunciaram, entendemos que tal circunstancialismo não era bastante para que tivesse sido decidida a deserção da instância.

3.ª- Estabelecendo o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, a previsão desta norma, invocada no despacho recorrido fazia depender a deserção da instância das condições cumulativas de: A) O processo aguardar por impulso processual há mais de 6 meses; e, B) Estar esse impulso processual dependente das partes que negligentemente o não hajam promovido.

4.ª- Ante a formulação desta norma, considerando que aquando da suspensão da instância decorria a audiência final e o respectivo reagendamento não dependia de impulso das partes, não se deveu a negligência das partes a ausência do reagendamento dessa audiência, considerando que a “negligência das partes” a que o normativo alude pressupõe efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto – o que não se verificava.

5.ª- E, mesmo considerando que notificadas para esclarecerem se haviam alcançado acordo as partes nada disseram, deveria o Mm.º. Juiz a quo ter determinado o prosseguimento dos normais trâmites do processo porque o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o qual não consagra nenhuma presunção de negligência a propósito e sendo que do dever de gestão processual decorre que ao juiz cabe, em geral, a direção formal do processo, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna e essa direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excecionalmente cabendo às partes o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio do dispositivo, face ao que deferida a requerimento das partes a suspensão da instância, na perspetiva de chegarem a acordo, se decorrido o prazo da suspensão e notificadas as mesmas para esclarecerem se o acordo se concretizou, nada disserem, deveria o Mmo juiz determinar o prosseguimento dos normais trâmites do processo.

6.ª- Não se tendo verificado os pressupostos (cumulativos) de que dependia o julgamento de deserção da instância ao abrigo do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o despacho recorrido incorreu em errada aplicação dessa norma, devendo julgar-se procedente o presente recurso com a determinação do prosseguimento dos autos por não se verificar a deserção da instância, em correcta interpretação e aplicação deste normativo.

7.ª- Estabelecendo o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), ser nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, considerando que o despacho recorrido julgou extinta a instância considerando decorridos mais de seis meses sem que nada haja sido requerido ou os autos, por qual forma, impulsionados (...) – cf. CPC art.os 277.º-c) e 281.º-1, sempre teria que ter esse despacho sido fundamentada no(s) acto(s) que o Tribunal a quo entendesse dever ter sido praticados pelas partes e cuja omissão fizesse concluir pela sua actuação negligente.

8.ª- E, não enunciando qualquer acto que entendesse dever ter sido praticado pelas partes e não afirmando sequer que as partes tenham actuado de modo negligente, concluindo pelo julgamento da deserção da instância sem, como tal, ter sequer verificado ou afirmado que se verificassem todos os fundamentos de direito de que dependia tal decisão ao abrigo da norma invocada – o art.º 281.º, n.º 1, do CPC, deve ser julgado nulo o despacho recorrido por não especificar os fundamentos da decisão tomada.

9.ª- Deve, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ser julgado nulo o despacho recorrido e julgado procedente o presente recurso também com tal motivação”.

1.10. – Não houve resposta.

            1.11. – Com dispensa de vistos cumpre decidir

             2. Fundamentação

2.1. Os factos provados

2.1.1. Os factos provados são os que emergem do relatório.

3. Apreciação

3.1. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

As questões a decidir são:

a)- Saber se o despacho recorrido é nulo por violação do preceituado no art.º 615.º, do C.P.C., n.º 1, al. b), do C.P.C.

b) - Saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento da acção.

Tendo presente que são duas as questões a decidir por uma questão de método iremos analisar cada uma de per si.

I)- Saber se o despacho recorrido é nulo por violação do preceituado no art.º 615.º, do C.P.C., n.º 1, al. b), do C.P.C.

Segundo os recorrentes a decisão é nula, na medida que o tribunal “ a quo” não fundamentou a mesma.

Vejamos

Preceitua o n.º 1, da  alínea b), do art.º 615, do C.P.C, vigente,  – a sentença é nula quando – b) «Não especifique os fundamentos de facto ou de direito que justifiquem a decisão», a redacção deste  preceito é praticamente a mesma da  alínea b) do n.º 1, do  art.º 668, do C.P.C. revogado.
            Aliás, quer o C.P.C. vigente, art.º 154, quer o anterior, art.º 158 do C.P.C. revogado, impõem ao tribunal o dever de fundamentar a decisão.
É entendimento pacífico da doutrina que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º, do C.P.C., vigente (art.º 668, n.º 1, al, b), do C.P.C. revogado).
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.[1]

No caso em apreço não se pode dizer que haja falta absoluta de fundamentação, pois refere-se onde se assentou para julgar deserta a instância, desde logo, ao referir-se – “notificados da cessação da suspensão da instância, para que promovessem o andamento dos autos, sem prejuízo de ocorrer a deserção da instância - vd. ref.a Citius n.º ...
Considerando que já decorreram mais de seis meses sem que nada haja sido requerido ou os autos, por qualquer forma, impulsionados, julga-se extinta a presente instância, por deserção “.
Ou seja, o Tribunal “ a quo” refere onde assentou para chegar à conclusão a que chegou.

Assim, nesta vertente não assiste razão aos recorrentes.

II) - Saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento da acção.

Segundo os recorrentes o tribunal “ a quo” errou na interpretação da norma, pois mesmo considerando que notificados para esclarecerem se haviam alcançado acordo as partes nada disseram, deveria o Mm.º. Juiz a quo ter determinado o prosseguimento dos normais trâmites do processo porque o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o qual não consagra nenhuma presunção de negligência a propósito e sendo que do dever de gestão processual decorre que ao juiz cabe, em geral, a direção formal do processo, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna e essa direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excecionalmente cabendo às partes o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio do dispositivo, face ao que deferida a requerimento das partes a suspensão da instância, na perspetiva de chegarem a acordo, se decorrido o prazo da suspensão e notificadas as mesmas para esclarecerem se o acordo se concretizou, nada disserem, deveria o Mm.º juiz determinar o prosseguimento dos normais trâmites do processo.

Vejamos

Preceitua o art.º 281º (sob a epígrafe “deserção da instância e dos recursos”): 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses; 2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses; 3 -Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses; 4- A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator;  5- No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

O regime de interrupção e deserção da instância, no Código de Processo Civil revogado, era o seguinte: “A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento” (art.º 285º); “Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que depende o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos” (art.º 286º); “Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos” (art.º 291º, n.º 1).

            Comparando os dois diplomas vemos que a lei processual civil vigente, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou também a figura da interrupção da instância, ou seja, a instância fica deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses sem passar, portanto, pelo patamar intermédio da interrupção da instância; estamos, pois, perante um regime mais severo para sancionar a negligência das partes em promover o andamento do processo, colimando logo com a ´deserção` e consequente `extinção da instância` art.º 277º, c) aquela falta de impulso processual (cfr. acórdão da Relação do Porto, de 02.02.2015, processo 4178/12.2TBGDM.P1, publicado no “site” da dgsi)

Como claramente resulta do preceito, a deserção da instância nela cominada, para que opere ope legis depende:  em primeiro lugar, do decurso de um prazo de seis meses sem impulso processual da parte sobre a qual impende o respectivo ónus; que a falta desse impulso seja imputável a negligência activa ou omissiva da parte assim onerada, em termos de poder concluir-se que a falta de tramitação processual seja imputável a um comportamento da parte dependente da sua vontade.

A “negligência das partes”, segundo a citada previsão legal, pressupõe, quanto a nós, uma efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto, não podendo, assim, vingar uma qualquer responsabilidade automática/objectiva susceptível de abranger a mera paralisação aparente (cfr. neste sentido os acórdãos da RC de 01.12.2015 processo 2061/10.5TBCTB-A.C1  e 14.6.2016 processo 500/12.0TBAGN.C1; Acórdão da RP de 14.3.2016 processo 317/06.0TBLSD.P1 e RC de 07.6.2016 processo 302/13.6TBLSA.C1, publicados no “site” da dgsi).

Temos para nós, na esteira do entendimento consagrado nos Acs. R.L. de 09.09.2014 (Pº 211/09.3TBLNH-J.L1-7) e R.G. de 02.02.2015 (Pº 4178/12.1TBGDM.P1), que o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas.

Ademais, o princípio da cooperação, reforçado no C.P.C. vigente, justifica que as partes sejam alertadas para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto, tendo até presente as consequências gravosas - para o Autor, em regra - da deserção da instância, bem assim a necessidade de verificação segura de que a ausência de impulso processual há mais de seis meses se deve a negligência das partes impõem que o Tribunal, antes de proferir uma tal decisão e na concretização do dever de cooperação e do cumprimento do contraditório, dê às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa matéria (artºs 3º, nº 3 e 7º, nº 1, do n.C.P.C.).

No caso em apreço resulta que a suspensão da instância ocorreu na audiência de discussão e julgamento, pelo que a parte não estava obrigada a qualquer impulso processual, por força da lei, uma vez que a tramitação a seguir era a de designação de data para julgamento, o que não depende de qualquer pedido das partes, tendo, incorretamente, sido determinado que decorrido o prazo de suspensão requerido os autos ficavam a aguardar que as partes viessem ao processo dar conta do resultado das negociações em curso, sem prejuízo da deserção da instância (cfr. neste sentido Ac. Rel. de Lisboa de 9.09.2014, supra citado).

Assim, terminada a suspensão, não juntando as partes aos autos qualquer acordo, ou pedido de desistência, ao juiz incumbe diligenciar pelo prosseguimento dos termos do processo, no caso designando, de novo, data para audiência de julgamento.

Assim, face ao exposto a pretensão dos recorrentes terá de proceder.

                                                4. Decisão

Pelo exposto, dá-se provimento à apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento da acção.

Custas a cargo de quem deu causa à ação.

            Coimbra 6/3/2018

Pires Robalo (Relator)

Sílvia Pires (adjunta)

Jaime Ferreira (adjunto)


***


[1] cfr. Neste sentido, ver Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 140 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 669.