Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2297/10.9TACBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 02/01/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO CRIMINAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ALTERADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 4º Nº 1 G), 6º A 9º E 13º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário: 1.- O Instituto de Segurança Social não está isento de custas.
2.- O pedido de indemnização civil processado conjuntamente com a ação penal não está sujeito ao pagamento prévio de taxa de justiça.
Decisão Texto Integral: O Instituto de Segurança Social-IP/Centro Distrital de Coimbra, não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz que não admitiu o pedido de indemnização civil, por não ter sido auto liquidada a taxa de justiça para dedução do pedido de indemnização civil, nos termos do disposto nos arts 6º nº 1, 13º nº 1 e 2, 14º nº 1 do RCP, 150-A nº 1 e 3, 447º, 447-A nº 1, 467 nº 3 do CPC e 523º do CPP, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões:
1 - O recorrente vem interpor o presente recurso do despacho proferido a fls. .,. dos autos supra identificados que não admite o "pedido de indemnização civil", por não ter sido auto liquidada a taxa de justiça para dedução do Pedido de Indemnização Civil nos termos conforme artigos 6° nº 1, 13° nº 1 e 2, 14.° nº 1 do R.C.P, 150-A nº 1 e 3, 447.°, 447-A nº 1, 467 nº 3 do CPC e 523,° CPP.
2 - Da violação do Art. 476 do Cpc: "O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do art. 474°, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição de petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo,"
3 - Preceituando o artigo 150º-A do CPC, que a falta de junção do documento em causa não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes ao prateado acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º·-A, 512.°-8 e 690.°-8.
4 - Se assim não fosse a parte ficaria prejudicada em consequência de uma indevida omissão da secretaria, na medida em que estaria impedida de apresentação de nova petição (artigos 161.°, n.º 6 e 476.° do CPC).
5 - O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01242/09 de 24 de Fevereiro de 2010, diz que: " ( ... ) Isto porque não recusando a secretaria o recebimento, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no art.º 476 º. Ora, o autor não pode ser prejudicado por uma tal omissão da secretaria (art.º 161.°, n.º 6 do CPC)."
6 - Não deveria o Tribunal "a quo" ter decidido como decidiu, deveria antes ter dado ao recorrente a oportunidade de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição fiscal.
7- Da isenção do pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 4.° n.º 1, alínea, g) do regulamento das custas processuais.
8 - Numa breve resenha pelos diplomas anteriores relativos a isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça e os encargos) estava há muito plasmada na alínea g) do n.º 1 do Art. 2° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26.Nov, para as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória tal isenção.
9 - Essa mesma isenção foi transcrita como dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente na alínea d) do n.º 1 e alínea f) do n.º 3 do Art. 29° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.Dez., para as mesmas instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória e, atento o disposto no Art. 14° e 16º do D.L. n.º 324/2003, de 27.Dez., sob epígrafe, "Aplicação no tempo", as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicavam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, início de vigência este previsto para 1.Jan.2004.
10 - À data dos factos em causa no processo dos autos, o diploma legal que estava e está em vigor é o DL n.º 34/2008, de 26.Fev, com alteração constante da Lei n.º 64-A/2008, de 31.Dez (OE 2009), a qual veio adiar a entrada em vigor daquele diploma para 20.AbriI.2009, diferenciando os processos instaurados com data anterior e posterior a 20.AbriI.2009.
11 - A isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) verifica-se igualmente e novamente atribuída ao ISS, IP - à semelhança do que acontecia na alínea g) do n,º 1 do Art. 2° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26.Nov., actualmente, face ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4° RC.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.).
12 - Mesmo considerando que, pretensamente terá sido retirado ao ISS, IP a dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial (Art. 15° do RC.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.), se atendermos, novamente, ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4° RC.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.) verificamos que as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória foram substituídas por entidades públicas.
13 - Ora, de acordo com o disposto nesta alínea g) do n.º 1 do Art. 4° RC.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.): Estão isentos de custas: As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos (como parece ser o caso do direito às pensões por velhice e por invalidez, subsídios de doença, subsídio de desemprego, bem como outras prestações sociais) ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto (e aqui teríamos de ver todo o inúmero elenco de missões e atribuições que estão acometidas ao ISS, IP) e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias (não restam dúvidas ser entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada que o Instituto tem um interesse especial que a lei quis proteger e que, por isso, deve gozar das mesmas isenções concedidas ao Estado e ao próprio Ministério Público).
14- Nesta conformidade, dúvidas não restam que o ISS, IP é um Instituto Público - Art. 1° do DL n.º 214/2007, de 29.Maio (Orgânica do ISS, IP), cujas atribuições estão plasmadas no Art. 3°, essencialmente-, n.º 2 alínea x) do mesmo diploma legal.
15 - As quotizações dos beneficiários (de todos os trabalhadores) e as contribuições das entidades empregadoras (de todas as empresas) são fonte de financiamento do sistema Previdencial da Segurança Social (Art. 51° n.º 1, 53° a 57° e 59°, 90° n.º 2 e 92° alínea a) e b) da Lei n.º 4/2007, de 16, Jan - Lei da Bases da Segurança Social).
16 - Se as entidades empregadoras não entregarem à Segurança Social as quotizações que retiveram nos salários dos seus trabalhadores, ficará em risco o pagamento dos subsídios de doença, maternidade, paternidade e e adopção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, e o pagamento das pensões de invalidez, velhice e Morte.
17 - Fica vedada à Entidade Pública (Segurança Social) o assegurar um direito fundamental, e do Direito à Segurança Social (neste caso, dos cidadãos trabalhadores, que descontaram no seu salário as respectivas quotizações) consagrado constitucionalmente no artigo 63.°.
18 - O ISS, IP promovendo a defesa dos seus dos direitos fundamentais assegura o cumprimento destas obrigações contributivas nos termos do Art.15° alínea d), 19° n.º 1 e 28° n.º 2 alínea f) da Portaria n.º 638/2007, de 30.Maio (Estatuto do ISS, IP).
19- E, por isso, o ISS, IP. no âmbito destas atribuições e interesses, goza igualmente das isenções reconhecidas por lei ao Estado (Art. 97° n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan - Lei da Bases da Segurança Social).
20 - Salvo melhor opinião, afigura-se legitimo o entendimento que, assim como o Ministério Público deverá estar isento de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) - alínea a) do n.º 1 do Art. 4° R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.FEV.), também o ISS, IP deverá ser isento de custas - alínea g) do n.º 1 do Art. 4° R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev), caso contrário estará a ser violado o referido dispositivo legal.
21- A lei atribui-lhe uma especial legitimidade processual nestas matérias, um interesse especial que lei quis proteger - entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada e como que um interesse mediato ou de "dever" que assume uma natureza pública.
22 - É de referir ainda que, a Tabela III a que se refere o artigo 8.° n.ºs 4 e 5 do Regulamento das Custas Processuais, não prevê o pagamento da Taxa de Justiça do Pedido de Indemnização civil.
23 - O pedido de indemnização civil ao ser apresentado por adesão à acção penal e no âmbito de um processo crime teria sempre de se aplicar a tabela Crime, isto é, a Tabela III do Regulamento das Custas processuais (instituído pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro),
24 - sendo que esta tabela não prevê a autoliquidação prévia de qualquer taxa de justiça pela apresentação do Pedido de Indemnização Civil, mas tão só o pagamento prévio de taxa de justiça pela constituição de Assistente e pela Abertura de Instrução.
25 - Além de que, todo o trâmite processual do Pedido de Indemnização Civil se baseia no Processo Penal.
26 - Face a todo o exposto, se conclui que andou mal a Tribunal "a quo" ao decidir como decidiu, na medida em que não deu cumprimento aos trâmites legais devidos, não aplicando assim a lei nos termos do artigo 203.° da CRP, além de ter violado o artigo 277.° da CRP ao aplicar normas que infringem o disposto na Constituição da República Portuguesa.

Respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

No que respeita à primeira questão levantada pela recorrente – violação do artº 476 do CPC – a mesma encontra-se prejudicada por nessa parte ter sido proferido o despacho de fls 162 e 163 dos autos que dá resposta ao pretendido pela recorrente.

Cumpre saber se o “Instituto de Segurança Social, IP” beneficia de isenção do pagamento de custas ao abrigo do disposto no artº 4º nº 1 al g) do Regulamento das Custas Processuais.
Dispõe este normativo que:
“Estão isentos de custas “As entidades que actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei atribua legitimidade processual nestas matérias”.
Como bem refere o Mº Pº esta isenção, de carácter subjectivo, pressupõe estar-se perante uma “entidade pública” e que esta actue exclusivamente no âmbito das sua especiais atribuições para defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto.
No caso vertente não há dúvidas de que o Instituto da Segurança Social (ISS, IP), deve considerar-se uma entidade pública, no entanto, ao deduzir o pedido de indemnização civil com vista a receber as quantias respeitantes a contribuições recebidas e não entregues ao ISS não actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa dos direitos dos cidadãos nem na defesa de interesses difusos. Visa, apenas a prossecução de um interesse próprio e não a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos.
Aliás a este respeito já se pronunciou a Relação do Porto no Ac de 18/5/2011 (proc 4887/09.3TAVNG-Ap1) que seguiremos de perto:
“O recorrente ISS invoca a favor da sua pretendida isenção o disposto na alínea g) deste art. 4.º, n.º 1, segundo o qual “As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”. Assim, convém ter presente o que são “entidades públicas”, “direitos fundamentais”, “interesses difusos” e actuação exclusiva na promoção daqueles direitos ou interesses.
O RCJ não estabelece uma definição legal de “entidades públicas”, muito embora exista uma referência a esta designação tanto na Constituição [3.º, n.º 3; 18.º, n.º 1; 22.º; 48.º, n.º 2; 54.º, n.º 5, al. f); 82.º, n.º 2; 103.º, n.º1; 113.º, n.º 3, al. f); 155.º, n.º 3; 162.º, al. d); 165.º, n.º 1, al. i); 197.º, n.º1, al. h); 205.º, n.º 2; 269.º, n.º 1, n.º 2; 271.º, n.º 1; 271.º, n.º 4], como em legislação avulsa, da qual destacamos a lei orgânica do próprio Instituto da Segurança Social, I. P. [Dec.-Lei n.º 214/2007, de 29/Mai.].
Assim, tem sido comum considerar como instituto público, uma forma de administração estadual indirecta, por prosseguirem fins do Estado, mas não por via imediata deste, mas mediante outras entidades por si criadas e que se encontram na sua dependência.
Assim, serão entidades públicas aquelas pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica própria, bem como de autonomia administrativa e financeira, que assegurem o desempenho de funções estaduais de administração específicas, (10) integrando-se nesta qualificação o ISS, IP [1.º do Dec.-Lei n.º 214/2007].
Por direitos fundamentais e considerando-se como tal a constitucionalização dos direitos humanos, tanto encontramos aqueles que dizem respeito aos direitos, liberdades e garantias [17.º Const.], vulgarmente designados como direitos de primeira geração, como temos os direitos económicos, sociais e culturais, também tidos como direitos de segunda geração, os quais são vistos como direitos de natureza análoga àqueles outros – havendo ainda quem fale de outras gerações de direitos como sendo de terceira ou mesmo de quarta geração.
Porém, se em relação aos primeiros existe uma plena adesão ou assimilação como sendo direitos fundamentais, quanto àqueles segundos existe alguma relutância em concebê-los como tal, muito embora a dicotomia clássica entre direitos, liberdades e garantias, por um lado, e direitos económicos, sociais e culturais, por outro lado, tenha-se vindo progressivamente a esbater, senão mesmo anulado, como sucede com a sistematização da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Mas uma coisa é certa, decorrente das características dos direitos fundamentais destes – validade, universalidade, força jurídica “erga omnes” – é que estes têm uma nota impressiva de direito subjectivo e não estadual.
Os interesses difusos são aqueles que têm um significado plural ou disseminado, mas que correspondem a vantagens com origem em direitos individuais e significado meta jurídico, representando, por isso, uma utilidade decorrente de direitos pluri-subjectivos, como sucede com o direito dos consumidores, o direito à saúde ou o direito a um ambiente com qualidade e sadio [18.º, n.º 1; 52.º, n.º 3; 60.º; 64.º e 66.º, todos da Const.].(12)
O exercício exclusivo na promoção dos direitos fundamentais ou dos interesses difusos significa que os institutos públicos devem ter como única causa da sua actuação processual a defesa de um desses vectores.
O direito à segurança social e solidariedade encontra-se consagrado no art. 63.º, n.º 1 da Constituição e corresponde a um direito social de natureza positiva.
Por outro lado e de acordo com o subsequente n.º 2 cabe ao Estado “organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários”.
Porém a Constituição não estabelece um modelo de financiamento do sistema da segurança social, muito embora imponha ao Estado uma obrigação de subsidiar, de contribuir, mediante um financiamento público directo, para a subsistência desse sistema.
Não havendo um financiamento público exclusivo, deverá deduzir-se que existe, de modo implícito, um dever constitucional de contribuição para a segurança social, deixando ao legislador a determinação dos seus sujeitos.
Isto também significa que o financiamento do sistema da segurança social é diversificado, podendo comportar várias fontes.
Por sua vez, as bases gerais da segurança social, que se encontra actualmente regulada pela Lei n.º 4/2007, de 16/Jan. [LBSS], visa garantir prioritariamente a concretização da segurança social (a), promovendo tanto os níveis de protecção social e o reforço da equidade (b) como a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão (c) [4.LBSS].
Isto passa, naturalmente, por um sistema de protecção social de cidadania, de modo a garantir os direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, promovendo o bem-estar e a coesão sociais [26.º LBSS], bem como um sistema previdencial [50.ºLBSS].
Neste caso os beneficiários e as respectivas entidades empregadoras têm um dever legal de contribuição para o sistema previdencial [56.º, 59.º LBSS], que em caso de incumprimento, são objecto de cobrança coerciva [60.º LBSS].
Acresce, que se encontra consagrado um princípio legal da diversificação das fontes de financiamento, designadamente por transferência do Orçamento, por consignação de receitas fiscais, por quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras [87.º, 90.º LBSS]
Por outro lado, quando o ISS está a formular um pedido de indemnização cível cuja causa de pedir é a prática de um crime de fraude ou de abuso de confiança em relação à segurança social [106.º e 107.º RGIT], o mesmo está essencialmente no exercício das suas atribuições estatutárias de cobrança das prestações sociais, impondo o cumprimento de um dever constitucional e legal de contribuição para a segurança social [3.º, al. b), c), x) do Dec.-Lei n.º 214/2007, de 29/Mai.].
Nesta conformidade e partindo do pressuposto que o direito à segurança social é um direito fundamental, nunca está o ISS com a dedução deste pedido de indemnização cível a promover esse direito, mas antes a exigir o cumprimento do dever fundamental de pagamento de contribuições para a segurança social, não estando, por isso, a actuar “exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos”.
A ser assim e relembrando os antecedentes do CCJ com eliminação da primitiva al. g) do art. 2.º, resultante do Dec.-Lei n.º 224-A/96, de 26/Nov., pelo Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27/Dez., nunca mais ficou consagrado que “As instituições de segurança social” estavam isentas de custas.
Do exposto é de concluir que o ISS, IP não está isento de custas.

Sustenta a recorrente que não existe previsão legal para pagamento prévio ou auto liquidação da taxa de justiça pela formulação do P.I.C.
Pesem embora os propósitos de uniformização do RCP o mesmo continuou a distinguir a fixação da taxa de justiça devida em geral [6.º], relativamente a outros processos ou fases processuais [7.º e 8.º], bem como aos actos avulsos [9.º].
No caso da taxa de justiça devida em processo penal enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu art. 8.º, reconduzindo os mesmos à constituição de assistente [8.º, n.º 1] à abertura de instrução [8.º, n.º 2] e mais nada.
Por sua vez, estipulou como regra geral que “Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III” [8.º, n.º 5].
Por outro lado, o modo de pagamento dessa taxa de justiça encontra-se regulado pelo art. 13.º do RCP, sendo paga nos termos fixados pelo Código de Processo Civil [447.º, n.º 2 e 447.º-A do C. P. Civil], designadamente em função do respectivo impulso processual, estando a oportunidade desse pagamento, quando seja devida a taxa de justiça prévia, prevista no subsequente art. 14.º, n.º 1 e 2 do mesmo RCP.
Isto significa que, como de resto já sucedida anteriormente na vigência do CCJ, que não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça “Nas acções cíveis declarativas e arresto processados conjuntamente com a acção penal” [29.º, n.º 3, al. f) CCJ], atenta a autonomia do processo penal em relação ao processo civil [Ac. R. P. de 2011/Abr./04,emwww.dgsi.pt].
*
DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido na parte em que não admitiu o pedido de indemnização cível formulado pelo ISS, IP, por ser devido o pagamento prévio de taxa de justiça, mantendo-se o mesmo no demais.

Custas do recurso, pelo decaimento parcial, a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs [523.º do C. P. Penal; 8.º, n.º 5, RCP, Tabela III]




Alice Santos (Relatora)
Belmiro Andrade