Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
24/10.0GCCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RAMOS
Descritores: PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 09/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: ALTERADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 40º E 70º CP
Sumário: Não satisfaz as necessidades de prevenção especial, nem as de prevenção geral a aplicação de uma pena de multa a arguido que anteriormente fora condenado por duas vezes em pena de multa pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal e aguarda julgamento por igual ilícito, porquanto a condenação nessa pena não constituiu para o arguido advertência suficiente capaz de o levar a reconsiderar o seu comportamento criminoso.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra


Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal condenar o arguido A... como autor material de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, previsto e punível pelo artº 3º, nº 2, por referência ao nº 1 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00

Inconformado com o decidido, o Ministério Público interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição):

1 ° O arguido A... foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, p. e p. nos termos do art. 3.°, n.01 e 2 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de 5€, num montante global 1100 €;
2° De acordo com o disposto no art. 70° do Código Penal o Tribunal só deve optar pela pena não privativa da liberdade se esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente que seja suficiente para satisfazer as exigências de prevenção do crime que o caso concreto suscita e para promover a recuperação social do delinquente. — cfr. art. 40° do Código Penal.
3° Ora, no caso em apreço, constata-se, por um lado, que o arguido já tem antecedentes criminais pela prática de ilícitos idênticos ao dos autos, o que não foi suficientemente considerado na douta sentença recorrida;
4° E, por outro lado, são muito elevadas as exigências de prevenção geral positiva neste tipo de crime;
5° Assim deveria ser aplicada ao arguido uma pena de prisão por só esta se mostrar adequada a satisfazer as exigências de prevenção geral de integração e também as evidentes exigências no caso de prevenção especial de socialização;
6° Tal pena deverá ser determinada nos termos do art. 71° do Código Penal, de acordo com o qual a referida determinação é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele e, assim de acordo com tal dispositivo, para além dos aspectos referidos pelo Mmo Juiz na sentença a propósito da determinação da medida concreta da pena, deverá ainda pesar contra o arguido os mencionados antecedentes criminais, sendo que o arguido no espaço praticou dois crimes de condução sem habilitação legal, devendo a pena ser de pelo menos 8 meses de prisão por a mesma se mostrar ajustada ao grau de culpa do arguido e adequada às já referidas exigências de prevenção – ainda que, caso assim se venha entender, a mesma seja suspensa na sua execução nos termos do art. 50º do Código Penal, ainda que sujeita a regras de conduta de carácter não pecuniário.

O arguido não respondeu.


O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.


Nesta instância a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual se manifesta pela procedência parcial do recurso porquanto entende que a pena de prisão não deverá exceder seis meses.


No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido nada disse.


Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.


Cumpre conhecer do recurso


Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.


É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).


Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

Questões a decidir:
- Erro do tribunal a quo ao optar pela aplicação da pena de multa
- Medida da pena

Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição):

No dia 20 de Fevereiro de 2010, pelas 3 horas, na Estrada Nacional nº233, recta do Lanço Grande, junto ao posto de combustível da ASA, nesta comarca, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula … .
O arguido não estava habilitado a conduzir por não ser detentor de carta de condução ou qualquer outro título equivalente.
O arguido conhecia as características do veículo que conduzia e que se tratava duma via pública.
Agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que para conduzir um veículo automóvel na via pública tinha de possuir carta de condução ou qualquer outro documento equivalente.
Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
O arguido já foi julgado e condenado pela prática dum crime de condução sem habilitação legal, por factos de 18 de Agosto de 2008, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 70 dias de multa, integralmente cumprida; já foi julgado e condenado pela prática dum crime de condução sem habilitação legal, por factos de 14 de Maio de 2009, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 150 dias de multa, integralmente cumprida; já foi julgado e condenado pela prática dum crime de condução sem habilitação legal, por factos de 26 de Janeiro de 2010, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
Vive com a companheira, encontrando-se ambos desempregados e recebendo o rendimento mínimo garantido.
O casal tem 3 filhos de 1, 3 e 5 anos.
De habilitações literárias tem o 6º ano de escolaridade.


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Da matéria de facto dada por provada consta que “O arguido já foi julgado e condenado pela prática dum crime de condução sem habilitação legal, por factos de 18 de Agosto de 2008, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 70 dias de multa, integralmente cumprida”.
No entanto, a data da prática dos factos não é a indicada, mas sim 18 de Agosto de 2005, como resulta de fls. 69 (CRC).
Assim sendo, corrige-se o mesmo, passando a ser esta a data que fica a constar da sentença (artº 380º, nºs 1, alínea b. e 2, do Código de Processo Penal).

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O arguido foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, previsto e punível pelo artº 3º, nº 2, por referência ao nº 1 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00 mas o Ministério Público discorda da opção do tribunal pela pena de multa.
Vejamos se lhe assiste razão:
Diz-nos o art.º 70.º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” e que são, segundo o n.º 1 do art.º 40.º do mesmo diploma “a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Temos assim que a escolha da pena depende de critérios de prevenção geral e especial (v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Janeiro de 1996, CJ, ano XXI, tomo 1, pág. 38) pelo que o julgador, perante um caso concreto, tem que os valorar para depois optar por aplicar uma pena detentiva ou não detentiva.
Como bem explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2001 (processo n.º 3404/00-5ª) “subjaz à norma constante no art.º 70.º, do CP, toda a filosofia informadora do sistema punitivo vertido no Código Penal vigente, ou seja, a de que embora se aceitando a existência da prisão (ou pena corporal) como pena principal para os casos em que a gravidade dos ilícitos, ou de certas formas de vida, a impõem ou justificam, a recorrência deverá ter lugar quando, face ao circunstancialismo que se perfile, se não apresentem adequadas, suficientes ou convenientes, as sanções não detentivas, às quais não é de recusar elevada capacidade (ou potencialidade) ressocializadora. Tudo isto se insere no desiderato de se evitarem as curtas penas de prisão (ou a eventualidade da efectivação dessas penas) donde que, por regra, a alternativa por pena de multa se autorize nos casos em que aos ilícitos caiba pena prisional não demasiado elevada”.
Elucida ainda a este respeito o Professor Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 497 e 498 que “o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição, o que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação. Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena. Por outras palavras: a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão (necessária como pressuposto da substituição), quer da medida da pena alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém, às razões históricas e político-criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico.”
Explica ainda aquele Ilustre Professor que “o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas” (§ 500) e que leve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”.
Ora, no caso em apreço verificamos que estamos perante um arguido que apresenta o seguinte historial:
1) Em 18 de Agosto de 2005 cometeu um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punível pelos arts. 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, pelo qual viria a ser condenado, por decisão transitada em 24 de Janeiro de 2007, em pena de multa
2) Em 15 de Abril de 2009 cometeu idêntico ilícito criminal, tendo sido condenado novamente em pena de multa por decisão transitada em 3 de Junho de 2009
3) Em 26 de Janeiro de 2010 voltou a praticar o mesmo ilícito criminal, tendo sido condenado em 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 12 meses (decisão transitada em 30 de Março de 2010)
4) Em 20 de Fevereiro de 2010 cometeu o crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal nestes autos julgado.
Como se vê, apesar de já por duas vezes haver sido condenado em pena de multa pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal e de aguardar julgamento por igual ilícito, o arguido não se coibiu de praticar os factos dos autos, o que revela que as penas de multa em que fora condenado não se mostraram capazes de o levarem a reconsiderar o seu comportamento criminoso.
Por isso, em termos de prevenção especial, temos que considerar neste momento que a opção pela pena de multa é de excluir uma vez que a mesma já mostrou não satisfazer as necessidades de prevenção especial, muito especialmente na vertente respeitante à advertência individual para que o arguido não voltasse a delinquir.
Mas também não satisfaz as necessidades de prevenção geral uma vez que a repetição da prática deste ilícito indicia para a sociedade, a falência da norma com o consequente sentimento de insegurança, e para os potenciais infractores, um enfraquecimento da necessidade de se absterem dos seus comportamentos criminosos.
Assim sendo, impõe-se a opção por pena privativa da liberdade.
Vejamos agora a medida da pena:
A pena a aplicar ao arguido será a resultante da concretização dos critérios do artº 71º do Código Penal, ou seja, num primeiro momento apura-se a moldura abstracta da pena e num segundo momento a medida concreta da mesma.
Assim, no caso “sub judice” e dentro da moldura penal abstracta de pena de prisão 1 mês até 2 anos, há que atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra o arguido.
Nesta conformidade, há que ter em consideração que a culpa (enquanto censura dirigida ao agente em virtude da sua atitude desvaliosa e avaliada na dupla vertente de culpa pelo facto criminoso e de culpa pela personalidade[ Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2010: “A culpa responde à pergunta de saber de se, e em que medida, o facto deve ser reprovado pessoalmente ao agente, assim como qual é a pena que merece.”]) para além de constituir o suporte axiológico-normativo da pena, estabelece o limite máximo da pena concreta dado que sem ela não há pena e que esta não pode ultrapassar a sua medida (retribuição justa).
Por outro lado e ainda numa primeira linha, relevam as necessidades de prevenção (com um fim preventivo geral, ligado à contenção da criminalidade e defesa da sociedade — e cuja justificação assenta na ideia de sociedade considerada como o sujeito activo que sente e padece o conflito e que viu violado o seu sentimento de segurança com a violação da norma, tendo, portanto, direito a participar e ser levada em conta na solução do conflito — e com um fim preventivo especial, ligado à reinserção social do agente).
Assim e em termos de prevenção geral, a medida da pena é dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos concretos pelo que o limite inferior da mesma resultará de considerações ligadas à prevenção geral positiva ou reintegração, contraposta à prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente.
Para além de constituir um elemento dissuasor da prática de novos crimes por parte de terceiros, a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas.
No que toca à prevenção especial há a ponderar a vertente necessidade de ressocialização do agente e a vertente necessidade de advertência individual para que não volte a delinquir (devendo ser especialmente considerado um factor que também toca a culpa: a susceptibilidade de o agente ser influenciado pela pena).
Como bem explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2000 (processo n.º 1193/99), “se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que — dentro, claro está, da moldura legal —, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (“moldura de prevenção”) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente: entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social” e também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2000 (processo n.º 2803/00-5ª), “pelo que nos art.ºs 71. °, n.ºs 1 e 2 e 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, se plasma, logo se vê que o modelo de determinação da medida a pena é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos — dentro do que é consentido pela culpa — e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.”
Em suma “a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1997, processo n.º 624/97)
Ponderados estes limites, deve ainda o tribunal atender e a quaisquer outras circunstâncias que não fazendo parte do tipo (para que não haja violação do princípio ne bis in idem), deponham contra ou a favor do agente.
Assim e para além do mais (como ensina Jorge Figueiredo Dias in "Direito Penal Português – as Consequências Jurídicas do Crime", pág. 245, § 335 v.g., factores relativos à própria vítima — personalidade, concorrência de culpas, etc. — e/ou relacionados com a necessidade de pena — decurso do tempo), deverá ser sopesado:
- O grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos ao agente
- A intensidade do dolo ou da negligência
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica
- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Assim e concretizando:
A culpa é de grau é elevado.
As exigências de prevenção geral são também elevadas, tal como as de prevenção especial.
O grau de ilicitude é normal e o dolo é directo.
Pondera-se também a situação social do arguido e que o mesmo tem antecedentes criminais por igual ilícito.
Atentas todas estas circunstâncias, mostra-se adequado condenar o arguido numa pena um pouco superior ao primeiro quarto da moldura penal.
Por isso, concretiza-se a pena em sete meses de prisão.
No entanto, porque consideramos que a execução da pena de prisão não se mostra, ainda, absolutamente essencial, será esta suspensa na sua execução (nenhuma das demais penas de substituição se mostra adequada).
Contudo, porque limitados pelo pedido do Ministério Público (não sujeição a regras de conduta com repercussões pecuniárias) e não vislumbrando que outras regras possam considerar-se adequadas a promover a sua reintegração na sociedade, não ficará a suspensão sujeita a qualquer regra de conduta.
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Face ao exposto, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente e consequentemente, revogando a sentença recorrida, condena-se o arguido A... em sete meses de prisão, cuja execução fica suspensa por um ano.
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Sem tributação.
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Coimbra, 7 de Setembro de 2011


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