Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6/22.9T8SRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: DECISÕES DOS JULGADOS DE PAZ
RECURSO PARA A RELAÇÃO
Data do Acordão: 11/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Legislação Nacional: ARTIGOS 652.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 62.º E 63.º DA LJP (LEI N.º 78/2001, DE 13-07, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 54/2013, DE 31-07)
Sumário: I – Os julgados de paz são tribunais que se situam fora da jurisdição comum, regendo-se pelos princípios da simplicidade, da adequação, da informalidade, da oralidade e da absoluta economia processual (art. 2º, nº 2, LOFJP).

II – O artigo 62º da LOFJP contém uma norma especial, que consagra um regime específico de impugnabilidade das decisões proferidas pelos julgados de paz, estabelecendo a sua recorribilidade para o tribunal de comarca.

III – A admissibilidade de recurso para o tribunal da relação, da sentença recursal proferida pelo tribunal de comarca, pela via da aplicação subsidiária do art. 63º da LOFJP, é de rejeitar, por incompatível com os princípios próprios dos julgados de paz.


(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Integral:
Processo nº 6/22.9T8SRT.C1– Conferência

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Paulo Correia

2º Adjunto: Helena Melo

                                                                                               

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

Pelo Juiz relator foi proferido o seguinte despacho de não admissão do recurso de Apelação interposto pela recorrente:

“Admissibilidade do recurso de apelação interposto da decisão proferida em 1.ª instância já em sede recursória de decisão dos Julgados de Paz

As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz (artigo 62º da Lei nº78/2001, de 13 de julho, na redação da Lei nº 54/2013, de 31 de julho).

Tal norma consagra um regime específico para a recorribilidade das decisões proferidas pelos Julgados de Paz:

i) prevê um alargamento processual quanto ao valor da recorribilidade – podem ser objeto de impugnação as decisões proferidas em processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal da 1ª instancia (2.500,01 €);

ii) os recursos ordinários das decisões dos Julgados de Paz não dependem do valor da sucumbência;

iii) a impugnação é efetuada por meio de recurso a interpor para o tribunal judicial da comarca em que esteja sediado o julgado de paz, que funcionam como uma segunda instancia.

Não prevendo o artigo 62º a possibilidade de recurso para os Tribunais da Relação, a sua admissibilidade só se poderia colocar pela via do artigo 63º, que determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no que não seja incompatível com o disposto na presente lei.

Pelas regras gerais, nas ações cujo valor não ultrapasse a alçada da Relação (30.000 €)[1] o recurso ordinário só é admissível, em regra, em um só grau: do Acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível recurso, independentemente do valor e da sucumbência (– artigo 629º, ns.1, 2 e 3, e artigo 671º, nº1, 1ª parte, do Código de Processo Civil).

Não se integrando o recurso em questão em qualquer um dos casos em que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, tendo a causa o valor de 9.450,00 €, também pelas regras gerais do Código de Processo Civil seria inadmissível um terceiro grau de jurisdição.

Concluindo, pelo menos, fora dos casos em que, segundo as regras do Código de Processo Civil, é sempre admissível recurso independentemente do valor e da sucumbência, não é admissível recurso para o Tribunal da Relação da decisão proferida em 1ª instância em recurso interposto de sentença proferida num Julgado de Paz[2].”

Não se conformando com tal decisão, veio o recorrente requerer que sobre a mesma recaia Conferência, com os seguintes fundamentos que assim se sintetizam:

1. Entende-se que o despacho de qua agora se reclama padece de erro de atividade, porquanto fez errada interpretação e aplicação das normas processuais.

2. O recurso interposto pelo recorrente de sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, não foi admitida, pelo Tribunal a quem.

3. Pois, entendeu o Tribunal a quem, que não é admissível recurso para o Tribunal da Relação da decisão proferida em 1ª instância em recurso interposto de sentença proferida num Julgado de Paz.

4. Entende-se que a decisão ora reclamada não tem qualquer suporte legal.

5. O art. 62º da Lei 78/2001 de 13 de julho, fixa que as decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.

6. Porém, tal diploma nada refere, quanto às decisões proferidas em sede de recurso pelo Tribunal de Comarca.

7. E nada diz, pois, tal extravasa a Lei dos Julgados de Paz, na medida em que a tramitação processual dos Tribunais de 1ª Instância, é regulada pelo Cód. de Processo Civil, e não pela Lei 78/2001 de 13 de julho.

8. No caso concreto, o valor da causa é de € 9.450,00, tendo o Tribunal de Comarca, revogado a sentença proferida pelo Julgado de Paz.

9. Fixa, o art. 63º da Lei 78/2001 de 13 de julho, que é subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica e aos articulados supervenientes.

10. Pelo que, de acordo com o citado art. 63º, as decisões proferidas pelo Tribunal de Comarca, seguem os procedimentos do Cód. Proc. Civil.

11. Fixa o art. 629º do Cód. Proc. Civil, que as decisões proferidas em 1ª instância, são passiveis de recurso, quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorrem e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal.

12. O valor da alçada do Tribunal de 1ª instância é de € 5.000,00 (art. 44º nº 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), tendo a presente ação tem o valor de de € 9.450,00.

13. No caso concreto, nem se verifica a dupla conforme, pois, o Tribunal de comarca (1ª instância) revogou a decisão proferida pelo Julgado de Paz.

14. Atendendo ao fixado no art. 63º da Lei 78/2001 de 13 de julho; ao art. 629º do Cód. Proc. Civil e ao art. 44º nº 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, no caso concreto, é passível, de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

15. Aliás, em conformidade, a 1ª Secção do STJ decidido, de forma inequívoca, decidiu recentemente, no Proc. nº 18049/19.8T8PRT.P1.S1, de 03-11-2020, in www.dgsi.pt, tal admissibilidade de recurso.

16. Entendendo que, as decisões proferidas pelos julgados de paz poderão ser reponderadas em recurso pelos tribunais judiciais de 1ª instância e as destes pelas relações, verificando-se os requisitos atinentes ao valor das respetivas alçadas (e grau de sucumbência).

17. A decisão singular, viola assim, entre outros, o art. 63º da Lei 78/2001 de 13 de julho; o art. 629º do Cód. Proc. Civil e o art. 44º nº 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.

18. Sendo, a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, no caso concreto, passível de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, deverá ser admitido o recurso, a fim de o mesmo ser conhecido.


*

Ouvida a parte contraria, nada veio dizer.

*

Cumpre apreciar em Conferência a questão da admissibilidade de tal recurso, ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 652º, do CPC.

Não se discute aqui que, referindo o artigo 62º da Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz[3], unicamente a possibilidade de recurso das decisões proferidas pelos Julgados de Paz junto dos tribunais de comarca, a admissibilidade de recurso das decisões por estes proferidas em sede de recurso só pela via da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, prevista no art. 63º, se poderia, eventualmente, alcançar.

As divergências de posições residem em na decisão do relator ter sido dado enfase ao facto de a decisão do tribunal de comarca consistir, ela própria, na reapreciação em recurso de uma decisão anterior, enquanto a Apelante se foca na aplicação do artigo 629º do CPC, pensado para o recurso de uma decisão proferida em primeira instância.

Desde já se adiantando que se confirma o juízo de inadmissibilidade do recurso para este tribunal da relação, proferido pelo relator, vai-se, agora, mais longe na explicitação dos motivos que sustentam tal posição[4].

Constituindo os Julgados de Paz uma categoria autónoma de tribunais estaduais de primeira instância, não incluídos na orgânica e na estrutura dos tribunais judiciais, praticam uma justiça alternativa, procurando o acordo e afastando a conceção adversarial do litígio[5].

E, enquanto tal, encontram-se sujeitos a regras próprias, entre as quais se destacam:

- as decisões poderem ser proferidas de acordo com a lei ou a equidade – o juiz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem, decidir segundo juízos de equidade quando valor da ação não exceda metade do valor da alçada do julgado de paz (ou seja, sempre que não exceda 7.500 €) (artigo 26º, ns. 1 e 2, da LJP);

- se for de realizar prova pericial, os autos são remetidos ao tribunal 1º instância competente, para a produção da prova necessária, após o que são devolvidos ao julgado de paz para a ação aí prosseguir o julgamento (art. 59º, ns. 3 e 4);

- não há lugar a gravação da prova.

O legislador, no artigo 62º da LJP, fez questão de estabelecer um regime próprio de impugnabilidade das decisões proferidas pelos julgados de paz, afastando-se das regras gerais de impugnação contidas na lei de processo civil:

- facultando o recurso das decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal da 1ª instância (ou seja, em processos de valor superior a 2.500,00 € e independentemente da sucumbência, quando, no processo civil o recurso só é admissível nas ações de valor superior 5.000 € e no caso de sucumbência de valor superior a metade da alçada do tribunal);

- escolhendo como tribunal de recurso, o tribunal de comarca em que seja sediado o julgado de paz:

- prevendo o efeito evolutivo do recurso como regra única.

Tentando compensar o facto de se tratar de tribunais e de um processado que oferecem menos garantias do que as fornecidas pelos tribunais judiciais, ter-se-á pensado ser mais sensato permitir o recurso de tais decisões, recurso que é admitido numa base mais alargada que a prevista na lei de processo civil.

De qualquer modo, ao prever que o recurso é para o tribunal de comarca e não para a relação, faz parecer que eles são qualquer coisa como uma pré ou sub-instância, um minus em relação à jurisdição comum[6].

Sendo o artigo 62º uma norma especial, nela não é feita qualquer alusão à (im)possibilidade de recurso, da decisão do proferida pelo tribunal de comarca em sede de recurso, para os tribunais da Relação.

Pela nossa parte, entendemos que, se o legislador quisesse a admissibilidade do recurso destas decisões para o tribunal da Relação, tê-lo-ia dito expressamente, à semelhança do que fez noutro tipos de processos[7].

Contudo, tal posição não é pacífica[8], vindo os tribunais a discutir se aquela omissão significa que a decisão proferida pelo tribunal de comarca não é ela própria suscetível de recurso, ou se, é de recorrer à previsão de aplicação subsidiária do disposto no Código de Processo Civil, “no que não seja incompatível com a presente lei”, nos termos do art. 63º, remetendo-nos para as regras de recorribilidade gerais da sentença previstas nos arts. 629º e ss. do CPC.

A resposta a tal questão tem de buscar-se na natureza dos Julgados de Paz e no modelo que lhes subjaz.

Encontrando-se os julgados de paz fora da jurisdição comum – são tribunais, mas não são judiciais[9] (é a Constituição da Republica Portuguesa que os distingue, referindo-se aos tribunais judiciais no seu nº1 e aos julgados de paz no seu nº2, distinção mantida no artigo 29º da Lei da Organização Judiciária), a recorribilidade das suas decisões para os tribunais judiciais, prevista no artigo 62º, constitui exceção a tal autonomia.

E, segundo Mariana França Gouveia[10], ou se estabelece a regra da irrecorribilidade (o que estaria de acordo com entendimento da competência alternativa), ou se estabelece a regra da recorribilidade para a Relação, equiparando os Julgados de Paz a tribunais de 1ª instância, ou, sugerindo ainda uma terceira via, inspirada na arbitragem, poder-se-ia- eliminar o recurso e consagrar apenas a possibilidade de requerer a anulação da decisão com fundamentos de forma ou com base na violação da ordem pública.

Também J. Cardona Ferreira[11] refere a sua estranheza pelo facto de que, tendo as decisões proferidas no julgado de paz o valor de sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância (art. 61º), não fazer sentido que se recorra de tribunais, que são os julgados de Paz, para uma 1ª instância, quando se devia recorrer para a Relação.

De qualquer modo, o que não nos parece defensável é que, num processo que se rege pelos princípios da simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual, (artigo 2º, nº2, da LOFJP), optando o legislador pela possibilidade de recurso da decisão nele proferida para o tribunal de comarca, se possa depois, afastando-nos deste regime excecional em que se mostra pensado,  vir a sujeitar a decisão proferida em sede recursal, ao regime de recorribilidade das decisões proferidas pelo tribunal de comarca enquanto tribunal de 1ª instância.

Como se afirma no Acórdão do STJ de 17-10-2017, relatado por Sebastião Póvoas, instituindo o art. 63º da Lei nº 78/2001, o Código de Processo Civil como direito subsidiário, devem excluir-se do regime adjetivo deste Código (e, consequentemente do sistema de recursos), entre outros, os dispositivos contrários com a Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, entre os quais se conta a possibilidade de um segundo grau de recurso.

Ou, nas palavras de Cardona Ferreira[12], a eventual aplicabilidade de quaisquer regras do PCP tem de ser compatível com os princípios próprios dos julgados de paz, refletidos no seu especial ordenamento tramitacional.

Como último argumento, no sentido da total inadequação da existência de um recurso para o tribunal da Relação, ou seja, de uma segunda instância de recurso, temos a circunstância de que a doutrina, e em especial aqueles autores que mais se têm debruçado sobre os julgados de paz e outros meios de justiça alterativa[13], nem sequer coloca ou discute tal hipótese, sendo questão unicamente debatida em sede jurisprudencial, perante os recursos que em concreto lhe são apresentados.

Concluindo, é de confirmar a decisão do relator de que não é admissível recurso para o tribunal da relação da sentença proferida pelo tribunal de comarca em recurso interposto de decisão proferida em julgado de paz.


*
DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes desta Relação em confirmar a decisão do relator, de inadmissibilidade do recurso para a relação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC. 

Coimbra, 09 de novembro de 2020

                                                                                 


V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
(…).





[1] A competência dos Julgados de Paz em razão do valor tem como valor máximo os 15.000 € (artigo 8º).
[2] Quanto à recorribilidade de tais decisões, cfr., Acórdão do TRL de 24-09-2020, relatado por Nelson Borges Carneiro, e Acórdão do STJ de 17-10-2017, relatado por Sebastião Póvoas, in www.dgsi.pt.
[3] Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 54/2013. De 31 de julho.
[4] Acompanhando de perto as considerações expostas pelo Acórdão de 24 de setembro de 2020, relatado por Nelson Borges Carneiro, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Mariana França Gouveia, “Curso de Resolução Alternativa de Litígios”, 2011, Almedina, p. 199,200.
[6] Mariana França Gouveia, obra citada, p. 204.
[7] Cfr., entre outros, as seguintes situações em que o tribunal de comarca surge como instancia de recurso e onde o legislador prevê expressamente a possibilidade de recurso para a Relação e a admissibilidade ou não de recurso para o STJ e em que condições:
 - recurso da decisão do conservador para o tribunal de comarca de recurso desta sentença da sentença para a Relação, (artigo 291º, ns. 1 e 2, do Código de Registo Civil)
- artigo 106º, nº1, do Código de Registo Comercial (impugnação do recurso hierárquico para os tribunais judiciais e recurso da sentença para a Relação;
- artigo 147º, nº1 do Código de Registo Predial, impugnação para os tribunal de comarca e recurso da sentença para a Relação;
- artigo 180º, nº1, do Código do Notariado, (recurso da sentença para a Relação)
- artigo 72º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (prevê-se o recurso da sentença proferida em processo de recurso contencioso para a Relação e do Acórdão para o STJ)
- artigo 45º do Código da Propriedade Industrial (recurso da sentença para a Relação).
[8] Sobre tal questão, cfr., Filipa Reais Santos, “Do julgado de paz para o Tribunal de 1.ª instância: recursos e outras questões” https://elearning.cej.mj.pt/course/view.php?id=1111 ; a favor da admissibilidade do recurso para a Relação, temos: Ac. TRL de 07-07-2016, Proc. n.º2567/15.0T8LSB.L1-2; Ac. TRC de 21-5-2019, Proc. n.º 129/18.9T8MMV.C1; Ac. TRP de 13-2-2017, Proc. n.º 2360/16.2T8VFR.P1; Ac. TRE de 23-2-2017, Proc. n.º 167/15.3T8ADV.E1; Ac. TRG de 12-3-2020, Proc. n.º 149/19.8T8PRG-A.G1; Ac. TRG de 12-3-2020, Proc. n.º 441/18.7T8PRG.G1; contra a admissibilidade de recurso, temos o Acórdão do STJ de 17-10-2017, relatado por Sebastião Póvoas, e Acórdão de 24-09-2020, relatado por Nelson Borges Carneiro, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[9] J.O. Cardona Ferreira, “Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento”, 4ª ed., Almedina, p.42.
[10] Obra citada, p. 205.
[11] Obra citada, p. 243; em igual sentido, se pronuncia Daniela Santos Costa, in “Julgados de Paz – a paz possível à luz do enquadramento legal”, p.121.
[12] Obra citada, p. 248.
[13] Como Mariana França Gouveia e J.O. Cardona Ferreira.