Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
35/14.6PFVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
USURPAÇÃO
DIFUSÃO POR RÁDIO
Data do Acordão: 06/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (INSTÂNCIA CENTRAL– SECÇÃO INSTRUÇÃO CRIMINAL – JUIZ 1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 425.º DO CPP; ARTS. 149.º, 195.º E 197.º DO CDADC
Sumário: I - Havendo confirmação do despacho recorrido, a Relação pode limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada ao abrigo do disposto no artigo 425.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.

II - A utilização de aparelhos autónomos de ampliação de sinal, de som ou de imagem, difundido por canal de radiofonia ou canal televisivo, em estabelecimento comercial, não necessita de autorização da Sociedade Portuguesa de Autores, e não configura um crime de usurpação.

Decisão Texto Integral:


Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO

1. Nos autos de instrução n.º 35/14.6PFVIS que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Viseu – Instância Central – Secção de Instrução Criminal – J1, a M.ma Juiz de Instrução proferiu despacho de não pronúncia do arguido A...., com os demais sinais dos autos, por um crime de usurpação, p. e p. pelos artigos 194.º, 195.º e 197.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), ou qualquer outro, mantendo o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público.

2. Inconformada com a decisão, recorreu a assistente Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L., terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

«a) No dia 28 de Setembro de 2014, pelas 01:01h, no estabelecimento comercial denominado “L(...) ”, estavam a ser difundidas ao público obras musicais e literário-musicais, as quais eram radiodifundidas pela estação emissora M80, sendo o som ampliado por duas colunas;

b) As obras transmitidas neste estabelecimento comercial são protegidas pelo direito de autor;

c) O arguido não dispunha de autorização da Recorrente, que o habilitasse a difundir tais obras em espaço público;

d) A questão a apreciar nos autos é saber se a utilização que o arguido fazia das obras configura o conceito de “comunicação pública”, tal como previsto no artigo 3º n.º 1 da Directiva 2001/29;

e) O CDADC tem a sua fonte de inspiração na Convenção de Berna;

f) O artigo 149º do CDADC, que tem a sua referência directa no artigo 11º bis da Convenção de Berna, prevê o direito exclusivo do autor autorizar a utilização da suas obras de três formas diferentes: a radiodifusão; a retransmissão e a comunicação pública de obras radiodifundidas;

g) A previsão destas três formas de utilização das obras pretende assegurar que a autorização dada para uma fase (a radiodifusão) não seja automaticamente considerada extensiva às fases posteriores, por exemplo, a retransmissão ou comunicação pública das obras radiodifundidas;

h) O autor considera a sua autorização de radiodifusão no sentido de abranger apenas a audiência directa que recebe o sinal, num círculo familiar;

i) A Directiva 2001/29 consagrou o direito exclusivo do autor autorizar qualquer comunicação pública das suas obras, estipulando que “Os Estados Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras”;

j) O Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo, pelo menos desde 2007, em sucessivos Acórdãos, a proferir decisões que nos permitem, com segurança e de modo uniforme a toda a União Europeia, circunscrever e entender este conceito;

l) O Tribunal de Justiça da União Europeia tem entendido que a transmissão de obras radiodifundidas, através de aparelhos de televisão ou rádio em espaços públicos, configura o conceito de comunicação pública, uma vez que o detentor do aparelho de televisão, ao permitir a escuta ou a visualização da obra, tal intervenção deve ser considerada um acto de comunicação ao público, nos termos do artigo 3º n.º 1 desta Directiva;

m) O Tribunal de Justiça da União europeia tem circunscrito o conceito de “comunicação pública” em diversos Acórdãos, de entre os quais os Acórdãos SGAE, C-306/05; Football Association Premier League, C-403/08 e C-429/08 e OSA, C-351/12;

n) O Tribunal a quo afirmou conhecer a Directiva 2001/29, mas interpretou-a de forma diferente do sentido e alcance que tem de acordo com esta directiva;

o) As normas nacionais devem ser interpretadas no sentido que resulta da letra e do espírito da Directiva;

p) No âmbito de um processo de reenvio promovido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que “o conceito deve ser interpretado como abrangendo a transmissão de obras radiodifundidas através de um ecrã de televisão – que se estende ao aparelho de rádio – e de colunas aos clientes que se encontrem presentes num estabelecimento comercial. Em tal situação estamos perante uma nova comunicação ao público e não perante uma mera recepção de uma obra”;

q) Uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferida em casos de reenvio prejudicial para efeitos de interpretação vincula, quer quanto às conclusões, quer quanto à fundamentação, os tribunais nacionais.

r) O Tribunal a quo estava vinculado a seguir a interpretação que o Tribunal de Justiça da União Europeia deu ao conceito de “comunicação pública” no processo de reenvio suscitado pelo Tribunal da Relação de Coimbra;

s) Ao ter decidido de forma diferente o Tribunal a quo violou os princípios do primado e da interpretação conforme;

t) A decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo deve, por isso, ser alterada, pronunciando-se o arguido pela prática de um crime de usurpação.

Termos em que deve ser revogada a decisão proferida em primeira instância, pronunciando-se o arguido A... pela prática de um crime de usurpação, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 195º e 197º do CDADC.»

3. O Ministério Público e o arguido responderam ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão instrutória recorrida.

4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, acompanhando a resposta à motivação de recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido que o recurso não merece provimento.

5. Foi cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal.

6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

                                          *

II - Fundamentação

1. A decisão instrutória objecto de recurso (transcrição):

«I-Relatório:

 Iniciaram-se os presentes autos com a notícia, por parte da PSP de que no dia 28 de Setembro de 2014, pelas 01:01h no estabelecimento de restauração e bebidas “L(...) ” existia música difundida através de duas colunas, proveniente de uma aparelhagem sonora que difundia músicas da rádio cidade M80.

Consta ainda que a sociedade em causa não dispunha de autorização da SPA.

O Ministério Publico arquivou os autos com fundamento no ac. do STJ nº 15/2013.

 A assistente veio requerer a abertura de instrução, pedindo a pronúncia do arguido por um crime de usurpação, p. p. p artigo 195 do CDADC

Foi admitida a instrução.

Procedeu-se à realização de debate instrutório.

                                                        ***

O Tribunal é competente e as partes são legítimas.

Não há qualquer questão prévia ou incidental que cumpra conhecer.

                                                        ***

II-Fundamentação da decisão:

 Cabe agora proferir a decisão a que alude o art. 307º do CPP.

                                                        ***

Tal como refere o art. 286º, nº1 do CPP “ A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.

De acordo com o artigo 308º, nº1 do mesmo diploma preceitua que: “ Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.

Por sua vez o art. 283º, nº 2 refere que: “ Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.

Assim, sendo este o entendimento legal em que deve assentar a prolação de despacho de pronúncia ou de não pronuncia, do mesmo resulta que o despacho de pronúncia só deve ser proferido se se poder formular um juízo de probabilidade de aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança”.

 Desde logo, na situação concreta há que ter em conta os seguintes artigos 68º, 149º, 155º, 195º e 197º, todos do CDADC.

Assim, o artigo 68, nº2, al. e) estipula que :

“- A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos atualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.

2 - Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:

a) (…);

e) A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão, radiofonia ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras óticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de origem;

(…)”.

Por seu turno o artigo 149 estipula que :

“1- Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto direta como por retransmissão, por qualquer modo obtida.

2 - Depende igualmente de autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens.

3 - Entende-se por lugar público todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão”.

O artigo 155 estipula que:

“É devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens”.

O artigo 195 acrescenta que :

“1 - Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.

2 - Comete também o crime de usurpação:

a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respetivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;

b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor;

c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.

3 - Será punido com as penas previstas no artigo 197.º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respetivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar direta ou indiretamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem”.

Finalmente o 197 estipula que:

“1- Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infração, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infração não tipificar crime punível com pena mais grave.

2 - Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.

3 - Em caso de reincidência não há suspensão da pena”.

Dúvidas não existem que a criação literária e artística carece de proteção e recebe a tutela do Direito de Autor, vertida no CDADC.

Com o CDACD protegem-se bens de carácter pessoal e direitos patrimoniais.

A questão a decidir nos presentes autos resume-se a uma discussão de direito, nomeadamente de saber se não fazendo as colunas que ampliam o som parte integrante do rádio, a distribuição do som, que por elas é feita, extravasa a mera receção, passando a configurar uma nova transmissão do programa.

Tal questão de direito originou na jurisprudência alguma divisão, terminando com o ac. do STJ a que alude a Digna Procuradora Adjunta no seu despacho de arquivamento.

A nosso ver, que art.º 149º, n.º 2 do CDADC não prevê a mera receção de emissões de radiodifusão, que é livre, mas a transmissão daquelas emissões.

A mera receção de uma emissão radiodifundida em estabelecimentos comerciais é livre, sendo que o que se discutia é se a futura transmissão daquela receção, nomeadamente através de colunas constituía, ou não crime.

A este propósito escrevia Oliveira Ascensão:” Princípio fundamental nesta matéria é o da liberdade de recepção (…) seria absurdo sujeitar as duas autorizações o mesmo programa, com a consequente dupla cobrança, na fonte e no destino. Na realidade, quem possuir um receptor pode utilizá-lo livremente, pois a autorização inicial para a radiodifusão abrange já a posterior recepção”.

 Os defensores de que não constituía crime argumentavam, basicamente que a mera existência de colunas de ampliação do som difundido por radiofonia ou televisor não transforma o ato de receção livre em (re)transmissão do programa, não se adulterando por essa forma a utilização da obra transmitida através daqueles aparelhos. De facto, o que se dizia era que a utilização das colunas em nada alterava a utilização da obra transmitida através da televisão uma vez que quer a imagem quer o som eram exatamente os que o canal sintonizado transmitia.

 Os defensores de que não constituía crime, salientavam, ainda, a necessidade de distinguir entre a mera receção e a reutilização da obra, pois só quando se dava esta última é que fazia sentido conferir ao autor da obra direito a nova remuneração.

Acontece que esta questão ficou decidida através do UF de 13.11.2013, DR, I SÉRIE, 243, 16.12.2013, que estipulou que: “A aplicação, a um televisor, de aparelhos de ampliação do som, difundido por canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando consequentemente essa prática o crime de usurpação, p. e p. pelos arts. 149º, 195º e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos”.

Ora, concordamos na integra com os fundamentos que constam do acórdão, aplicável, por maioria de razão às situações do som ser difundido não por televisão, mas por rádio.

Assim, e não obstante, o mesmo, nos termos do artigo 445, nº3 do CPP não constituir jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, nada mais temos a acrescentar, sendo que, só em caso de divergência do acórdão é que a mesma deveria ser fundamentada.

Aliás, ainda muito recentemente e, precisamente sobre um recurso que incidiu sobre uma decisão desta instância central de instrução criminal decidiu o TRC (ac. de 20.1.2016, in http://www.dgsi.pt/jtrc.) nos seguintes termos:

“I - A usurpação é um crime comum e de execução vinculada, que tutela o bem jurídico criação intelectual, artística e científica sendo que, parte significativa da acção típica está remetida para as formas de utilização de obra ou prestação previstas no CDADC, essencialmente contidas no seu art. 68.

II - O estabelecimento comercial gerido pelo arguido [frutaria] é, face à matéria de facto que se mostra indiciada, obviamente, um lugar público.

III - Deste modo, o que há a decidir é saber se a difusão de obra radiodifundida em local público através de colunas que, ampliando e distribuindo o som, não faziam parte integrante do aparelho que sintonizava a estação emissora de rádio, configura uma mera recepção [recepção – ampliação] da obra ou antes traduz uma nova utilização, uma recepção – transmissão, da mesma obra.

IV - Constitui mera recepção e não reutilização da obra transmitida, a difusão de música ambiente através de várias colunas de som, distribuídas pelo tecto da frutaria, aberta ao público e gerida pelo arguido, ligadas a um circuito integrado de som, marca Efapel, sintonizado em determinada estação emissora de rádio;

V - Por isso, esta actividade de difusão de música ambiente não carece de autorização dos autores das obras radiodifundidas por aquela estação emissora”.

É certo que, em abono da sua tese, alega a assistente uma diretiva comunitária, mais concretamente a diretiva 2001/29/CE e o princípio do primado.

Acontece que, este Tribunal não se recusa a aplicar a mencionada diretiva, entende é que a mesma deve ser interpretada nos termos por nós já exposto, e pelos fundamentos que consta do citado UF, e isto, como todo o respeito pela decisão do TJ junta aos autos.

Bem andou a Sr.ª Procuradora Adjunta ao arquivar os autos, não assistindo razão ao assistente.

Perante tal, e tratando-se exclusivamente de uma questão de direito, o Tribunal não descrimina os factos indiciados e os não indiciados, não obstante duvidas não existirem que os factos que constam do auto de notícia se encontram suficientemente indiciados.

Pelo exposto:

III- Decide-se:

Não Pronunciar o arguido, por um crime de usurpação, p.p.p artigo 194, 195 e 197 do CDADC, ou qualquer outro, mantendo o despacho de arquivamento.

Custas pela assistente, sem prejuízo das isenções legais.

Notifique.»

                                          *

2. Apreciando

Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Assim, sendo a instrução uma fase processual destinada a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento (artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), a questão essencial a decidir no presente recurso consiste em saber se o arguido deve ser pronunciado pelo crime de usurpação, previsto e punido pelos artigos 149.º, 195.º e 197.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, que lhe foi imputado no requerimento de abertura de instrução.

O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 11 de Outubro de 2001, decidiu que o acórdão da Relação que, em recurso, confirmar a decisão de não pronúncia, por insuficiente indiciação dos factos acusados, constitui decisão absolutória, ainda que formal, visto que determina a absolvição da instância, não admitindo, consequentemente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça([1]).

E repetiu este julgamento em acórdão de 29 de Novembro de 2000 (Proc.º n.º 2113/00-3), de 5 de Abril de 2001 (Proc. n.º 870/01-5), de 15 de Novembro de 2001 (Proc. n.º 3652/01-5), de 6 de Fevereiro de 2002 (Proc. n.º 3133/01-3), de 7 de Fevereiro de 2002 (Proc. n.º 122/02-5), de 26 de Junho de 2002 (Proc.º 4224/01-3), de 12 de Dezembro de 2002 (Proc. n.º 4414/02-5), de 8 de Julho de 2003 (Proc. n.º 2304/03-5) e de 2 de Maio de 2006 (Proc. n.º 849/2006-5), entre outros.

Pode pois afirmar-se com segurança que constitui jurisprudência uniforme a que caracteriza o acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia como acórdão absolutório para os efeitos previstos no artigo 400.º, n.º 1, al. d) e, consequentemente, no artigo 425.º do Código de Processo Penal.

Por isso, havendo confirmação do despacho recorrido, a Relação pode limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada ao abrigo do disposto no artigo 425.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.

No caso em apreço, a decisão recorrida é de não pronúncia.

Ora, analisados os autos, nomeadamente a decisão instrutória e a motivação do recurso, afigura-se-nos que a decisão recorrida não merece censura, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, de facto e de direito.

Ainda assim dir-se-á o seguinte:

A questão de saber se, a utilização de aparelhos autónomos de ampliação de sinal, de som ou de imagem, difundido por canal de radiofonia ou canal televisivo, em estabelecimento comercial, sem autorização da Sociedade Portuguesa de Autores, configura um crime de usurpação, dividiu a jurisprudência, tendo o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão n.º 15/2013, in DR, 1ª Série, n.º 243, de 16 de Dezembro de 2013), acabado por fixar a seguinte jurisprudência uniformizadora:

«A aplicação, a um televisor, de aparelhos de ampliação do som, difundido por canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando consequentemente essa prática o crime de usurpação, p. e p. pelos arts. 149.º, 195.º e 197.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos»

A jurisprudência fixada por este Acórdão Uniformizador é aplicável, por maioria de razão, às situações em que, como é o caso, está em causa um aparelho de rádio, o qual constitui apenas um aparelho receptor da radiodifusão sonora da obra.

Nenhuma razão existe para nos afastarmos desta jurisprudência uniformizadora que foi acolhida nos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/10/2015, Processo n.º 35/12.0PFVIS.C1, e de 20/01/2016, Processo n.º 36/13.1PFVIS.C1, do Tribunal da Relação do Porto de 27/11/2014, Processo n.º 2299/11.8TJVNF.P1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/01/2013, Processo n.º 124/11.9GAPVL.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Ao contrário do que afirma a recorrente, não vislumbramos na decisão recorrida qualquer violação das orientações legais e jurisprudenciais da União Europeia a que o Estado Português está obrigado, posto que os estabelecimentos dotados de aparelhos receptores de rádio, ligados ao respectivo sinal difundido pela estação emissora, se integram nos casos que se prevêem no considerando da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Maio de 2001, segundo o qual “a mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constituí só por si uma comunicação na acepção da presente directiva”.

Assim, porque a decisão recorrida não nos merece qualquer reparo, enten-demos fazer uso do disposto no n.º 5 do artigo 425.º do Código de Processo Penal, reme-tendo para os fundamentos da mesma e negando, consequentemente, provimento ao recurso da assistente.

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III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pela assistente e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

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Sem custas por a recorrente delas estar isenta (artigo 4.º, n.º 1, f) do Regulamento das Custas Processuais).

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(O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do C. P. P.)

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Coimbra, 29 de Junho de 2016

(Fernando Chaves - relator)

(Orlando Gonçalves - adjunto)


[1] - Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX, tomo III, página 196.