Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
7412/16.6T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: PATERNIDADE PRESUMIDA
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
PRAZO
IMPUGNAÇÃO
CADUCIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 06/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO FAM. MENORES - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.12, 1817, 1841, 1842, 1844, 1846 CC, LEI Nº 14/2009 DE 1/4
Sumário:
1. Tendo acção de impugnação de paternidade, prevista no art. 1842º, nº 1, c), do CC, entrado em juízo em Outubro de 2016, aplica-se a actual redacção conferida ao mesmo pela Lei 14/2009, de 1.4, entrada em vigor em 2.4, face ao disposto no art. 12º, nº 2, 2ª parte, do CC (que regula a aplicação das leis no tempo).

2. A fixação legal de prazos de caducidade para a propositura de acções de impugnação da paternidade presumida, como se prescreve no art. 1842º do CC, em concreto no seu nº 1, c), desde que tais prazos se mostrem proporcionados ou razoáveis, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à identidade e integridade pessoal, e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, por via da verdade biológica da geração paterna.

Decisão Texto Integral:
I – Relatório

1. M (…), residente (...) instaurou acção declarativa, para impugnação de paternidade presumida e reconhecimento de nova paternidade, contra F (…), residente em (...), J (…), residente em (...), V (…), residente em (...), M1 (…), residente em (...) e M2 (…), residente em (...), pedindo que seja declarado que não é filho biológico de J (…) e, em consequência, ser ordenada a eliminação da paternidade constante do seu assento de nascimento, bem como a respectiva avoenga paterna e, ser reconhecido e declarado que é filho biológico de JJ (…) devendo, em consequência, ordenar-se o respectivo averbamento no assento de nascimento.
Alegou, para tanto, que apesar de constar do respectivo assento de nascimento que é filho de J (…), paternidade decorrente da circunstância de ao tempo do seu nascimento aquele ser casado com a sua mãe, tal paternidade não está conforme à realidade, uma vez que não nasceu das relações sexuais que a sua progenitora manteve com o seu presumido pai, mas antes das relações que esta manteve com o dito JJ (…), que sempre o tratou como filho, ajudou no seu sustento e sempre o reputou como filho perante familiares e amigos até falecer.
Só a ré M2 (…) contestou, invocando a extinção, por caducidade, do direito do autor e impugnando a realidade dos factos alegada. Igualmente requereu a intervenção provocada de L (…), para seguir na acção como sua associada, o que foi deferido.
A chamada contestou, invocando a sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, bem como a caducidade do direito de que o autor se arroga, impugnando, no mais, os factos alegados na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, e julgada improcedente a excepção de ilegitimidade, invocada pela chamada.
*
A final foi proferida sentença que julgando procedente a excepção de caducidade do direito do autor absolveu do pedido os RR, bem como a chamada.
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2. O A. interpôs recurso, concluindo que:
(…)
3. Inexistem contra-alegações.


II - Factos Provados

i. O autor nasceu a 10 de janeiro de 1951, na freguesia (…), concelho de (…), e encontra-se registado como filho de R (…) e de J (…) com quem aquela era casada.-----
ii. Não obstante, o autor nasceu em consequência das relações sexuais de cópula completa mantidas entre a sua mãe e J1 (…) nos primeiros cento e oitenta dias dos trezentos que antecederam o seu nascimento.--------
iii. Aquando do nascimento do autor, a sua mãe e o respetivo marido, JJ (…) estavam separados de facto, pelo menos, há cerca de dois anos, não tendo voltado a ter qualquer tipo de contacto.-------
iv. O autor sempre soube que não era filho do marido da sua mãe, mas antes do referido J1 (…).--------
v. J1 (…) faleceu a 22 de julho de 1985, não deixando ascendentes nem outros descendentes, sucedendo-lhe a sua mulher, G (…)
vi. G (…), faleceu a 10 de julho de 2015, no estado de viúva, não deixando ascendentes nem descendentes vivos, tendo feito testamento através do qual instituiu sua única e universal herdeira a Ré M2 (…).--------
vii. JJ (…) faleceu a 14 de abril de 1975, no estado de casado com R (…)tendo esta falecido no dia 26 de janeiro de 1998, no estado de viúva.-------
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Factos não Provados:
a) Que J1 (…)sempre tratou o autor como filho, ajudando no seu sustento, e que sempre o reputou como filho perante familiares e amigos, até ao momento da sua morte.-------

III - Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- Impossibilidade de conhecimento oficioso da caducidade do direito de acção, pelo decurso do prazo previsto no art. 1842º, nº 1, c), do Código Civil.
- Irretroactividade e Inconstitucionalidade de tal norma.
- Reconhecimento da filiação biológica e restrição desse efeito relativamente á herança do pai biológico.

2. O recorrente defende que o pedido de impugnação da paternidade presumida não foi contestado por quem tinha legitimidade para o fazer, pelo que não podia o tribunal conhecer da excepção de caducidade do pedido, uma vez que esta não é de conhecimento oficioso (cfr. a) a c) das conclusões de recurso).
Do art. 1846º, nº 1 e 2, 1ª parte, do CC, que dispõe sobre a legitimidade passiva nas acções de impugnação de paternidade presumida, conjugado com o art. 1844º, nº 1, do mesmo código, decorre que devem ser demandados, quando o filho seja o autor, como é o caso dos autos, a mãe e o presumido pai, ou em caso de morte destes os seus herdeiros. No nosso caso eles foram demandados mas não contestaram, só o tendo feito a 5º R. e a chamada, que são pessoas alheias aqueles, únicos que invocaram a excepção de caducidade da respectiva acção de impugnação.
A ser como a recorrente o afirma, o tribunal teria conhecido de uma excepção não alegada, pelo que teria incorrido numa nulidade da sentença, nos termos dos arts. 608º, nº 2, 2ª parte, e 615º, nº 1, d), 2ª parte, do NCPC, visto que o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, sob pena de conhecendo de questões de que não podia tomar conhecimento, cometer tal nulidade.
Acontece que o recorrente não veio arguir tal nulidade, pelo que a sua alegação acaba por ser inócua.
De qualquer maneira sempre se adiantará, de forma sumária, que tal nulidade nunca ocorreria, pois que no aludido art. 609º, nº 2, 2ª parte, a lei ressalva a possibilidade do conhecimento oficioso de questões cujo conhecimento a lei permita, o que ocorre no caso concreto, pois, como se referiu na sentença recorrida, a caducidade configura uma excepção peremptória, que, impede o efeito jurídico dos factos alegados pelo autor e importa a absolvição total do pedido, nos termos do art. 576º, nº 1 e 3, do NCPC, que nos termos do art. 579º, do mesmo código, o tribunal conhece oficiosamente cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado, como acontece na nossa situação, visto que, face ao disposto no art. 333º, nº 1, do CC, a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
Assim, contendendo a presente acção com direitos indisponíveis (a saber com o estabelecimento da filiação do autor), é manifesto que a referida excepção podia ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, pelo que não se verificaria qualquer nulidade.
Não procede, assim, esta parte do recurso.
3.1. O recorrente invoca que o Tribunal não poderia ter aplicado retroactivamente o disposto no art. 1817º, nº 1, do CC, na redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2009, de 1.4, pois que esta redacção não poderia prejudicar os direitos adquiridos pelo A. com a declaração da inconstitucionalidade da anterior redacção da referida norma, operada pelo Ac. do Trib. Constitucional nº 23/2006, de 10.1.
Todavia, o apelante erra ao invocar o art. 1817º, nº 1, do CC, pois a norma invocada e aplicada pelo tribunal recorrido não foi essa, prevista para as acções de investigação de maternidade e paternidade (esta por aplicação do art. 1873º), mas a do art. 1842º, nº 1, c), do mesmo diploma legal, que regula a caducidade das acções de impugnação de paternidade.
Analisando, verifica-se que o tribunal perspectivou a sua conformidade constitucional com base na sua actual redacção (introduzida pela referida Lei 14/2009), em vigor desde o dia 2.4 (art. 2º de tal Lei). O que se mostra correcto, face ao que dispõe o art. 12º, nº 2, 2ª parte do CC (que regula a aplicação das leis no tempo), atendendo a que a acção entrou em juízo em Outubro de 2016.
O problema da retroactividade que o apelante põe é outro e tem a ver com a questão que se levantou com a publicação da indicada Lei 14/2009, considerando que no art. 3º de tal diploma se mandou aplicar a mesma aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, questão que foi abordada pelo tribunal constitucional e que veio a declarar tal art. 3º inconstitucional. Não é essa, contudo, questão que no nosso caso se ponha.
Assim, a aplicação do referido art. 1841º, nº 2, c), do CC, na redacção actual, foi bem efectuada, não havendo qualquer questão de aplicação retroactiva da lei. Pelo que não procede a argumentação jurídica do apelante nesta parte.
3.2. Na decisão recorrida escreveu-se que:
Assim, nos termos do artigo 1842º, número 1, do Código Civil, a ação de impugnação de paternidade pode ser intentada: a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade; b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento; c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.---------
(…)
Ora, no caso destes autos, sendo inquestionável a legitimidade do autor para impugnar a sua paternidade presumida, ter-se-á ainda que concluir que, terminada a discussão da causa, ficou aqui devidamente demonstrado o facto contrário àquele que está subjacente a tal presunção de paternidade, tendo ficado provado que, contrariamente ao que daqui decorria, o autor não é filho do marido da sua mãe.-----
Sucede, porém, que tendo nascido a 10 de janeiro de 1951, o autor apenas propôs a presente ação a 12 de outubro de 2016 (data certificada pelo sistema), ou seja, muito depois de esgotado o prazo de dez anos subsequente à sua maioridade, previsto no artigo 1842º, número 1, alínea c), do Código Civil.-------
Ademais, terminada a discussão da causa, ficou provado que o autor sempre soube que não era filho do marido da sua mãe, mas antes do referido JJ (…), o que afasta a aplicação ao caso destes autos do adicional prazo de três anos (a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe), igualmente previsto na norma citada.---
Nestes termos, ter-se-á que concluir que, aquando da propositura da presente ação, havia caducado há muito o correspondente direito do autor.-------
A caducidade configura uma exceção perentória, que, impede o efeito jurídico dos factos alegados pelo autor e importa a absolvição total do pedido, nos termos do artigo 576º, números 1 e 3, do Código de Processo Civil.----------
Já em sede de alegações orais, pugnou, todavia, o autor pelo afastamento da aplicação do citado artigo 1842º, número 1, alínea c), do Código Civil, invocando a sua inconstitucionalidade.------
Como é sabido, a problemática da sujeição da ação de investigação/impugnação de paternidade a prazos de caducidade, tem sido amplamente discutida e debatida na doutrina e na jurisprudência, girando a mesma em torno da primazia a dar aos direitos que nesse particular se confrontam: por um lado, o direito ao conhecimento da ascendência biológica, ou seja, o direito a conhecer e ver reconhecida a verdade biológica da filiação, o qual goza de proteção constitucional, enquanto vertente do direito à integridade moral, à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, consagrados nos artigos 16º, 18º, 25º, número 1, e 26º, número 1, da Constituição da República Portuguesa; por outro lado, segurança jurídica do pretenso pai e seus herdeiros, o progressivo envelhecimento ou perecimento das provas e as finalidades puramente egoísticas do investigante, quando o pretenso pai estava no fim de vida (a vulgarmente chamada “caça à fortuna”).--------
Neste conspecto, os que dão absoluta primazia ao direito ao conhecimento da ascendência biológica têm sustentado a tese de que a verdade biológica sugere a “imprescritibilidade” do direito de investigar, configurando os prazos de caducidade uma limitação desproporcionada do citado direito à identidade ou historicidade pessoal e, como tal, violadora da Constituição.--------
Considera-se aqui que, na ponderação entre estes direitos do filho investigante e os de reserva da intimidade da vida privada e desenvolvimento da personalidade do pai investigado, os segundos têm de ceder perante os primeiros.
Para tanto, argumenta-se que os avanços científicos têm permitido o emprego generalizado de testes de ADN com uma fiabilidade próxima da certeza, permitindo estabelecer com grande segurança, mesmo depois da morte, o vínculo de maternidade ou paternidade, sendo certo que a alteração da estrutura social e de distribuição da riqueza contribuiu para uma decisiva diminuição do risco de instrumentalização da ação de investigação para efeitos puramente patrimoniais, ao que acresce uma mais forte consciencialização dos direitos de personalidade por parte dos cidadãos.--------
Os que defendem o estabelecimento de limites temporais ao exercício da ação de investigação escudam-se, em regra, em interesses gerais ou valores de organização social em torno da instituição familiar, os quais podem justificar a consolidação definitiva na ordem jurídica das relações de parentesco e filiação, a partir do decurso de um determinado lapso de tempo, encontrando-se nesta situação os interesses da segurança e da certeza jurídicas respeitantes ao comércio jurídico em geral, que exigem a estabilização das relações de filiação já estabelecidas.-------
Os referidos valores – argumenta-se - exigem que as relações de parentesco sejam dotadas de estabilidade, impondo-se aos interessados o ónus de agirem rapidamente, de forma a clarificarem as relações de parentesco existentes. -----
Por outro lado, esgrime-se ainda em favor de tal tese o direito do investigado à sua reserva da intimidade da vida privada [artigo 26º, número 1, da Constituição da República Portuguesa], entendendo-se que, para além de certo prazo considerado razoável, a estabilidade das suas relações pessoais e familiares e o seu passado não devem ser objeto de devassa, para além do facto de, a ser possível a investigação a todo o tempo, tal poder dar azo a atuações oportunistas – “a caça à fortuna” – sabendo-se serem de êxito fácil tais ações de investigação, sobretudo, quando baseadas na falível prova testemunhal.-----------
Esta tese passou, todavia, a ser contestada quando, confrontados tais interesses e direitos antagónicos, se passou a considerar prevalecente o direito de investigação, tanto mais que a possibilidade da paternidade ser determinada através de exame de ADN frustra, cerceia a tentativa de “caça à fortuna” do ponto em que permite apurar com elevadíssimo grau de probabilidade, senão de certeza, se o investigado foi ou não o progenitor do investigante.---------
Assim, mesmo entre os tradicionais defensores do estabelecimento de limites temporais à ação de investigação de paternidade, começou a defender-se que, em nome da verdade, da justiça e de valores que merecem diferente tutela, deverá prevalecer o direito à identidade pessoal sobre a “paz social” daquele a quem o mero decurso do tempo poderia assegurar impunidade, em detrimento de interesses dignos da maior proteção, como seja o de um filho poder a todo o tempo investigar a sua paternidade, sobretudo, se visa, genuinamente, uma atuação que o Direito não censura, pelo modo como é exercida.
Ora, o Tribunal Constitucional foi chamado por diversas vezes a apreciar a constitucionalidade dos prazos de caducidade estabelecidos nos artigos 1817º e 1842º, do Código Civil, quer na redação dada pela Reforma de 1977 (Decreto-Lei número 496/77, de 25 de novembro, e que não foram alterados pela Lei número 21/98, de 12 de maio), quer após as significativas alterações que lhes foram introduzidas pela Lei número 14/2009, de 1 de abril.--------
Assim, no que concerne aos prazos de propositura de ações de impugnação de paternidade, o Tribunal apreciou a constitucionalidade dos prazos previstos nas três alíneas do número 1 do artigo 1842º, do Código Civil, quer antes quer depois da redação que lhe foi dada pelo Lei número 14/2009.-------
Na versão anterior à Lei número 14/2009, o Tribunal pronunciou-se: i. no Acórdão número 589/2007, pela não inconstitucionalidade da norma da alínea a), do número 1, do artigo 1842º, do Código Civil, que previa, para a caducidade do direito do marido impugnar a paternidade presumida, o prazo de dois anos contados desde o conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, juízo que se manteve nos Acórdãos números 593/2009 e 179/10; ii. no Acórdão número 609/2007, pela inconstitucionalidade da norma da alínea c), do número 1, do artigo 1842º, do Código Civil, na medida em que previa, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, juízo que se manteve nos Acórdãos números 279/2008 e 546/2014.--------
E, após as alterações introduzidas pela Lei número 14/2009, o Tribunal pronunciou-se: i. no Acórdão número 446/2010, pela não inconstitucionalidade da norma da alínea a), do número 1, do artigo 1842º, do Código Civil, que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo marido da mãe, no prazo de três anos, contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, juízo que foi mantido nos Acórdãos números 39/2011, 449/2011, 634/2011 e 247/2013; ii. no Acórdão número 441/2013, pela não inconstitucionalidade da norma da alínea b), do número 1, do artigo 1842º, do Código Civil, segundo a qual a mãe pode intentar a ação de impugnação da paternidade dentro dos três anos posteriores ao nascimento do filho; iii. no Acórdão número 309/2016, pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 1842º, número 1, alínea c), do Código Civil, na redação dada pela Lei número 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.---------
Da evolução da jurisprudência constitucional em matéria de prazos de caducidade das ações de filiação – de investigação e de impugnação da paternidade – constata-se, desde logo, que o Tribunal não rejeitou em absoluto a admissibilidade, à luz da Constituição, de um sistema de prazos de caducidade para a propositura desse tipo de ações.--------
De facto, após se ter pronunciado, no Acórdão número 99/88, pela conformidade constitucional da generalidade dos prazos de caducidade, quando o objeto do recurso se cingia às normas dos números 3 e 4, do artigo 1817º, no Acórdão número 486/2004 deixou “bem vincado” que na averiguação da conformidade constitucional da solução limitativa do número 1 do mesmo artigo, o que estava em causa não era qualquer imposição constitucional de uma ilimitada averiguação da verdade biológica da filiação, mas apenas o concreto limite temporal previsto na norma desse preceito. Nesse aresto, não se apurou se a imprescritibilidade da ação de investigação correspondia à única solução constitucionalmente conforme, mas apenas se censurou a consagração de limites temporais que dificultavam seriamente a possibilidade do interessado averiguar o vínculo de filiação natural, nomeadamente a circunstância do prazo de “dois anos posteriores à maioridade ou emancipação” se esgotar num momento em que o investigante não era ainda uma pessoa inteiramente madura e em que podia não existir sequer qualquer justificação para a interposição da investigação.-Já nos acórdãos em que se pronunciou pela não inconstitucionalidade, quer dos prazos estabelecidos nos números 1 e 3, alínea b), do artigo 1817º quer dos previstos nas alíneas a) e b), do número 1, do artigo 1842º, do Código Civil, o Tribunal Constitucional assumiu claramente que a existência de um regime de caducidade das ações de filiação – seja de impugnação de paternidade seja de investigação de paternidade – não é desconforme com a Constituição, rejeitando assim a tese da imprescritibilidade dessa espécie de ações.---
Por se considerar que a Constituição não se opõe à caducidade, em si mesmo, das ações de filiação é que se compreende que, na redação anterior à Lei número 14/2009, o Tribunal tenha julgado inconstitucional o concreto prazo de dois anos a partir da maioridade, mas já não tenha efetuado o mesmo juízo relativamente ao prazo de dez anos posteriores à maioridade introduzido por aquela lei para a propositura das ações de investigação de maternidade e paternidade. Realmente, quando teve que apreciar um concreto limite temporal, fixado em função de um critério de prazos objetivos e exíguos, o Tribunal concluiu que a norma era desproporcional e violadora do direito à identidade pessoal, consagrando uma efetiva negação da possibilidade de conhecimento da paternidade; mas quando esteve em causa a questão de saber se a imprescritibilidade da ação corresponde à única solução constitucionalmente conforme, a resposta já foi negativa.-------
Ora, como acima se deixou dito, os direitos fundamentais cujo conteúdo é limitado pela previsão de um regime de caducidade nas ações de filiação são o direito à identidade pessoal e o direito de constituir família.---
Como reiteradamente refere a jurisprudência constitucional, o direito ao conhecimento da paternidade biológica e o direito à constituição e/ou destruição do respetivo vínculo jurídico cabem no âmbito de proteção, quer do direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no artigo 26º, número 1, da Constituição da República Portuguesa, quer do direito fundamental de constituir família, plasmado no artigo 36º, número 1, do mesmo diploma legal.--
No âmbito normativo do direito à identidade pessoal reconhecido pela Constituição, além do direito natural à diferença de cada ser humano, decorrente do caráter único, indivisível e irrepetível de cada pessoa humana concreta, que tem expressão mais relevante no direito ao nome, inclui-se o direito à “historicidade pessoal”, expresso na relação de cada pessoa com aquelas que lhe deram origem. Nesta dimensão relacional, em que a pessoa humana também se define em função de uma “memória” familiar conferida pelos antepassados, extrai-se o direito ao conhecimento da progenitura, de que resulta, além do mais, o direito à investigação da paternidade ou da maternidade [GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. pág. 462].--------
A atribuição do direito à identidade pessoal pressupõe e visa em primeira linha satisfazer os interesses próprios da pessoa que pretende conhecer a identidade dos seus progenitores e constituir o respetivo vínculo de filiação correspondente à verdade biológica. Como se considerou no Acórdão número 401/11, «a ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de autodefinição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afetiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal, podendo, por isso dizer-se que essa informação é um fator conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo».--------
O direito à identidade pessoal também pode ser titulado pelas pessoas que pretendem destruir o vínculo jurídico de filiação formado por presunção legal, com base num juízo de probabilidade, mas que não é correspondente à verdade biológica.------
É o que se verifica com a pretensão do marido da mãe em impugnar a paternidade presumida: «deve admitir-se que o direito à identidade pessoal engloba também, na sua esfera de proteção, o interesse em não manter um vínculo não correspondente à verdade biológica. Ele não atua só em sentido positivo, como direito de cada um a conhecer e a ver juridicamente reconhecido aquilo que é, mas também em sentido negativo, como direito de cada indivíduo de excluir, como fator conformador da identidade própria, aquilo que não é. Nessa medida, o marido da mãe também pode invocar, em abono da sua pretensão negatória da paternidade, o direito à identidade pessoal – no sentido de que tanto o direito à identidade pessoal com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade podem ser invocados para “impugnar os laços jurídicos que sejam contrários à verdade biológica”» (Acórdão número 446/2010).
O mesmo se diga em relação à pretensão da mãe um impugnar a paternidade presumida do marido: «o direito da mãe a ver juridicamente (e também socialmente) reconhecido que não é pai do filho, nascido e concebido na constância do matrimónio, quem a lei presume (artigo 1826º, número 1, do Código Civil) integra-se no âmbito de proteção do direito fundamental à identidade pessoal que o artigo 26º, número 1, da Constituição da República Portuguesa, a todos reconhece. Este direito abrange um direito à historicidade pessoal, um direito ao conhecimento e ao reconhecimento da identidade dos progenitores, mas compreende também um «direito à verdade pessoal», no sentido de que «da pessoa não se afirme o que não seja verdade, mesmo que honroso» (Acórdão número 441/2013).-------
Ao direito à identidade pessoal, nas dimensões referidas, pode associar-se o direito a constituir família, ou com ele também conflituar o direito à proteção da família constituída. O primeiro, consagrado no artigo 36º, número 1, da Constituição, abrange, ao lado da família conjugal, a família natural, resultante do facto biológica da geração, o qual compreende o direito a estabelecer as correspondentes relações de paternidade e maternidade. O direito a constituir família reclama assim a disponibilização de meios jurídicos que permitam estabelecer o vínculo de filiação – ação de investigação de paternidade –, e recusa a existência de impedimentos desrazoáveis que impossibilitem ao filho biológico aceder ao estatuto jurídico correspondente. O segundo, garantido no 67º, número 1, da Constituição, assegura a estabilidade das relações sociais e familiares e o sentimento de confiança que deve basear-se a relação parental, especialmente quando se trate de filhos nascidos na vigência do matrimónio.---
Todavia, não obstante a natureza fundamental de tais direitos, eles não são direitos absolutos, nem direitos que projetem sempre o mesmo grau de intensidade valorativa no confronto com outros valores e interesses também dignos de tutela constitucional. O direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico pode ser confrontado com valores e interesses conflituantes que também podem ser merecedores de tutela.------
Como tem sido salientado pela jurisprudência constitucional, a verdade biológica, que estrutura todo o sistema legal da filiação, não é um princípio dotado de valor absoluto, que o leve a sobrepor-se a todos os demais. Além de não se lhe atribuir autónoma dignidade constitucional, suscetível de fundamentar, por si só, um juízo de inconstitucionalidade (Acórdãos números 589/2007, 446/2010, 441/2013), pode ser contrariado para satisfazer outros interesses dignos de tutela, como o interesse do concreto filho, o interesse de não perturbar a “paz das famílias” ou a estabilidade socio-afetiva de uma relação jurídica que não tenha fundamento em vínculos biológicos. É o que acontece quando o Código estabelece a paternidade do marido por presunção legal (artigo 1826º, do Código Civil) ou sujeita as ações de investigação de paternidade e de impugnação de paternidade a prazos de caducidade (artigos 1917º e 1842º, ambos do Código Civil), situações em que a “verdade jurídica” pode não ser coincidente com a “verdade biológica”.--------
Ora, não se estando perante direitos absolutos que não possam ser confrontados com valores e interesses conflituantes, a intervenção legislativa exige uma tarefa de harmonização dos interesses em oposição, ou mesmo a sua restrição.-----
Assim, ao consagrar, em abstrato, prazos de caducidade do direito de investigar ou impugnar a paternidade, o legislador mais não faz do que procurar conciliar adequadamente o direito à identidade pessoal do filho, da mãe ou do marido da mãe, conforme for caso, com outros valores e interesses dignos de tutela constitucional, como o da proteção da família constituída ou da estabilidade da relação jurídica de parentesco.----
Conclui-se, pois, que o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não pode ser considerado como um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, mostrando-se legítimo que o legislador possa escolher as formas de concretização daquele direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigurem mais adequadas, afigurando-se que ao estabelecer tais prazos de caducidade o legislador nada mais fez do que operar a necessária concordância prática entre aquele direito ao estabelecimento do vínculo da filiação e outros valores relevantes da vida jurídica, não tendo sido desrespeitadas as fronteiras da suficiência da tutela reclamada pelo direito à historicidade pessoal, uma vez que a limitação decorrente do estabelecimento de prazos de caducidade não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo.----
Aliás, não se poderá confundir a restrição de um direito fundamental com a mera limitação desse direito, pois, «a restrição não se confunde com outras realidades normativas como o limite ou limite de exercício, o dever, a auto rotura e, noutro plano, com a regulamentação, a concretização e a suspensão de direitos. A restrição tem que ver com o direito em si, com a sua extensão objetiva; o limite ao exercício de direitos contende com a sua manifestação, com o modo de se exteriorizar através da prática do seu titular. A restrição afeta certo direito (em geral ou quanto a certa categoria de pessoas ou situações), envolvendo a sua compressão ou, doutro prisma, a amputação de faculdades que a priori estariam nele compreendidas; o limite reporta-se a quaisquer direitos. A restrição funda-se em razões específicas; o limite decorre de razões ou condições de carácter geral, válidas para quaisquer direitos (a moral, a ordem pública e o bem-estar numa sociedade democrática, para recordar, de novo, o artigo 29º, da Declaração Universal). O limite pode ser absoluto (vedação de certo fim ou de certo modo de exercício de um direito) ou relativo. Neste caso, desemboca em condicionamento, ou seja, num requisito de natureza cautelar de que se faz depender o exercício de algum direito, como a prescrição de um prazo (para o seu exercício) (…). Uma coisa é regulamentar, por (como já se disse) razões de certeza jurídica, de clarificação ou de delimitação de direitos; outra coisa é restringir com vista a certos e determinados objetivos constitucionais (…)» [JORGE MIRANDA, O Princípio da Eficácia Jurídica Dos Direitos Fundamentais, estudo acessível em http://www.cjlp.org/principio_eficacia_juridica_direitos_fundamentais.html].-------
Mostra-se, portanto, legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura das ações de impugnação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável, tanto mais que o prazo ora previsto, pelas suas características, não impossibilita nem dificulta excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica, pois a lei atribui agora ao investigante uma década para ponderar devidamente se pretende esclarecer ou não a sua filiação biológica.------
O prazo geral (de dez anos) de caducidade atualmente fixado às ações de investigação de paternidade e à impugnação da paternidade presumida, por parte do filho, mostra-se, ainda, conforme à exigência mínima que decorre da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que aceita a sujeição das ações de estabelecimento da filiação ao cumprimento de determinados pressupostos, entre eles a exigência de prazos, desde que não se tornem impeditivos do uso do meio de investigação em causa, ou representem um ónus exagerado (assim, se referiu no caso Mizzic, Malta).------
À luz desta Jurisprudência do tribunal Europeu, a existência de um prazo limite para a instauração de uma ação de reconhecimento judicial da paternidade não é, só por si, violadora da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, importando verificar se a natureza, duração e caraterísticas desse prazo resultam num justo equilíbrio entre o interesse do investigante em ver esclarecido um aspeto importante da sua identidade pessoal, o interesse do investigado e da sua família mais próxima em serem protegidos de demandas respeitantes a factos da sua vida íntima ocorridos há já muito tempo, e o interesse público da estabilidade das relações jurídicas.-----
Assim e em decorrência do exposto, conclui-se pela conformidade do artigo 1842º, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei número 14/2009, de 1 de abril, com a Constituição, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade que imponha o afastamento da aplicação de tal norma ao caso sub lite.-------
E sendo tal norma plenamente aplicável à pretensão do autor, ter-se-á que concluir pela total absolvição do pedido, face à caducidade do direito de que se arroga a impugnar a sua paternidade presumida.
Finalmente, mantendo-se a paternidade registal do autor, nos seus precisos termos, mostra-se totalmente impossibilitado o reconhecimento de uma nova paternidade, o que conduz à improcedência do segundo pedido formulado nesta ação.--------“.
A fundamentação jurídica apresentada na sentença recorrida espelha bem a dualidade de entendimentos sobre a questão e perfilha a solução que também temos por mais adequada, sustentada na diversa jurisprudência constitucional que se pronunciou sobre a magna questão da imprescritibilidade ou não das acções de investigação de paternidade/maternidade e impugnação de paternidade.
Ex abundante, socorremo-nos, ainda, do recente Ac. do STJ de 8.2.2018, Proc.5434/12.5TBLRA, que conclui pela conformidade constitucional da existência de prazos de caducidade para tal tipo de acções e que em parte aqui transcrevemos:
Como é sabido, a problemática da “(im)prescritibilidade” das ações para reconhecimento de paternidade e para impugnar a paternidade presumida tem vindo a ser objeto de acesa discussão doutrinária e jurisprudencial, que desembocou, entre nós, em duas linhas essenciais de orientação.
De um lado, emergiu uma corrente inovadora, já significativa em 1977, a sustentar que o direito à identidade biológica como dimensão dos direitos fundamentais à identidade e à integridade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, robustecidos pela garantia da dignidade pessoal e da identidade genética do ser humano, assentes nos artigos 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o direito de constituir família (art.º 36.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental) é incompatível com o cerceamento, através de prazos de caducidade, do único meio de efetivar esse direito e que é a ação judicial. Nessa linha, considera-se, em síntese, que as razões de segurança jurídica, de ordem social e patrimonial, em torno da instituição familiar e em prol da estabilidade das relações de parentesco, e sobretudo de salvaguarda da reserva de intimidade da vida privada do investigado em que radicam tais prazos de caducidade não assumem, na atualidade, importância que deva ser equiparada ou sobreposta ao interesse inalienável do cidadão na sua filiação biológica.
De outro lado, perfila-se uma orientação, de certo modo tributária da doutrina subjacente às soluções consagradas no Código Civil de 1966, no sentido de que o exercício dos referidos direitos fundamentais não deve ser irrestrito a ponto de sacrificar interesses de ordem pública e de natureza pessoal que se vão consolidando ao longo do tempo, para mais ante a inércia injustificada dos interessados no reconhecimento da verdade biológica da filiação, devendo, por isso, ser compatibilizados os interesses conflituantes através do estabelecimento de prazos de caducidade razoáveis.
A nossa lei ordinária (Código Civil) tem adotado prescrições na linha desta última orientação, ajustando, todavia, a duração dos prazos estabelecidos no sentido do seu alargamento e da sua flexibilização com o início de contagem consoante determinadas circunstâncias, designadamente o conhecimento de factos ou circunstâncias que possibilitem ou justifiquem a investigação, como se alcança das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 496/77, de 25-11, e pela Lei n.º 14/2009, de 01-04, entre outros, aos artigos 1817.º, 1840.º e 1842.º a 1845.º do CC.
A esse propósito, Remédio Marques[2], exemplificando com vários arestos do STJ, dá-nos conta de que: «Após a prolação do acórdão do T.C. n.º 23/2006[3] detecta-se uma esmagadora tendência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no sentido do entendimento de que o ordenamento jurídico português deixou de prever prazos de caducidade para estabelecer a filiação jurídica com base na prova directa da filiação biológica.» E indica ainda aquele Autor[4] outros acórdãos do STJ posteriores à entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 01-04, que veio alargar os prazos de caducidade para a propositura da ação de investigação da paternidade e da ação de impugnação da paternidade constantes, respetivamente, do artigo 1817.º, aplicável por força do artigo 1873.º, e do artigo 1842.º, n.º 1 e 2, do CC, em que foi considerada a “imprescritibilidade” do direito de estabelecer a filiação jurídica, mormente de investigar a paternidade, afirmando a inconstitucionalidade da fixação legislativa de qualquer prazo.
No entanto, o mesmo Autor observa[5] que: «A partir de 2009-2010 surpreende-se a adesão significativa no STJ, embora minoritária, da tese segundo a qual não ofende a Constituição o estabelecimento de prazos razoáveis de caducidade, a contar da maioridade ou emancipação do investigante – por não se tratar de uma restrição (do núcleo essencial) de direitos fundamentais (maxime de direito à identidade pessoal), mas de condicionamentos ao respetivo exercício.»
Acresce que, no acórdão do STJ, de 23/06/2016, proferido no processo n.º 1937/15.8T8BCL.S1[6], no âmbito de uma ação para reconhecimento da filiação, em que se suscitava a inconstitucionalidade do art.º 1817.º, n.º 1, do CC, no segmento prescritor do prazo de caducidade de 10 anos a contar da maioridade, foi considerado, em síntese, que “a tutela constitucional do direito à identidade pessoal é compatível com o estabelecimento de prazo para a propositura da acção de investigação da paternidade, não sendo inconstitucional a norma do art.º 1817.º, n.º 1, do CC, que fixou para o efeito o prazo-regra de 10 anos a contar da maioridade do investigante.”
Para tanto, em sede de fundamentação, foi ali ponderado o seguinte: «É verdade que, mesmo depois da alteração do art.º 1817.º, n.º 1, do CC, que aumentou de 3 para 10 anos o prazo geral para o exercício do direito de reconhecimento da paternidade ou da maternidade, continuaram a ser proferidos neste Supremo Tribunal de Justiça acórdãos que recusaram a aplicação do normativo em causa com fundamento na sua inconstitucionalidade material.
Todavia, essa tese decaiu na apreciação que foi feita pelo Trib. Const.. o que obrigou à prolação de novos arestos em conformidade com o juízo de não constitucionalidade.
Assim ocorreu com o Ac. do STJ, de 21-3-13 (proc. n.º 1906/11.7T2AVR.P1. S1), cuja decisão foi entretanto invertida na sequência de uma pronúncia do Trib. Const., dando origem ao Ac. do STJ, de 15-10-13.
O mesmo se passou com o Ac. do STJ, de 14-1-14 (proc. n.º 165/13.1TBVLR. P1.S1), a que se sucedeu novo aresto do STJ, de 13-1-15, em conformidade com o juízo de não constitucionalidade.
Outro tanto se passou com o Ac. do STJ, de 14-1-14 (…) especificamente invocado pela A. nesta revista. Tendo recusado a aplicação do art.º 1817.º, n.º 1, do CC, o Supremo, depois de ter sido confrontado com a recusa de inconstitucionalidade emanada do Trib. Const., reformulou a decisão de mérito, daí emergindo o Ac. do STJ de 9-7-14 (proc. n.º 155/12.1TTBVLC-A.P1.S2) que culminou com a declaração de procedência da excepção de caducidade pelo decurso do prazo previsto no art.º 1817.º, n.º 1, do CC.
Ou seja, a tese defendida pela A. e em que funda a tempestividade do exercício do direito de acção com vista ao reconhecimento da paternidade vem sendo recusada, de forma consistente e uniforme, pelo Trib. Constitucional, como o revelam o Ac. do Plenário n.º 401/2011 e os Acs. n.º 704/2014, de 28-10-14, e n.º 547/2014, de 15-7-14. Correspondentemente, a referida jurisprudência deste Supremo teve de se acomodar a tal solução, assumindo-se agora, sem divergências, neste Supremo Tribunal a aplicabilidade às acções de reconhecimento da paternidade do regime de caducidade emergente do art.º 1817.º do CC.»
A mesma linha de entendimento foi seguida nos acórdãos do STJ de de 09/03/2017, proferido no processo n.º 759/14.8TBSTB.E1.S1[7], e de 10/ 03/2017, proferido no processo n.º 737/13.4TBMDL.G1.S1[8], no âmbito de ações de investigação da paternidade, em que se suscitava a inconstitucionalidade material de normas do artigo 1817.º do CC, na redação dada pela Lei n. 14/2009, de 01-04, aplicável por força do art.º 1873. daquele Código, no respeitante ao prazo de caducidade ali fixado. Porém, o acórdão do STJ de 31/01/2017, proferido no processo n.º 440/12.2TBBCL.G1.S1[9], também no âmbito duma ação de investigação da paternidade, pronunciara-se ainda no sentido da inconstitucionalidade material do art.º 1817.º, n.º 1, mas com um voto de vencido em sentido contrário.
Mais precisamente, no indicado aresto de 09/03/2017, foi considerado que a jurisprudência do Tribunal Constitucional que se tem vindo a firmar desde o acórdão n.º 401/11, de 22/09/11, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 03/11/2011, tem obstado a que “se sedimentasse e tornasse definitivo o anterior entendimento do STJ, no sentido da imprescritibilidade” das ações de investigação da paternidade, e “conduziu a uma reponderação da questão, passando este Supremo a aceitar o referido juízo de não inconstitucionalidade, reiteradamente emitido pelo TC.”
De referir que o recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 813/ 2017, proferido em conferência no processo n.º 271/17, de 30/11/2017[10], manteve o entendimento da não inconstitucionalidade material das normas do artigo 1817.º, n.º 1, e n.º 3, alínea b), do CC, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 01-04, e aplicável por via do art.º 1873.º do referido Código.
A par disso, no âmbito do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direito do Homem, a vigorar diretamente na nossa ordem interna (art.º 8.º, n.º 2 e 3, da Constituição), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a admitir a sujeição da ações de estabelecimento da filiação a prazos fixados nos ordenamentos internos dos Estados Contratantes, desde que não se tornem impeditivos do uso do meio de investigação em causa nem representem um ónus exagerado ou que dificulte excessivamente o estabelecimento da verdade biológica[11].
Apesar de esta incursão pela jurisprudência acima citada se circunscrever às ações de investigação da paternidade e não propriamente às ações de impugnação da paternidade presumida, em que se inscreve a presente ação, ainda assim se lhe faz aqui tal referência para afirmar que não se vêem razões para nos desviarmos da linha de orientação ultimamente seguida pela jurisprudência deste Supremo, em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, no sentido de considerar que a fixação legal da prazos de caducidade para a propositura de ações de investigação da paternidade não ofende o direito fundamental à identificação biológica ancorado nos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
E se assim é, também não se afigura que devam ser tidos por materialmente inconstitucionais, à luz das mesmas disposições, os segmentos normativos que estabeleçam prazos de caducidade para a propositura de ações de impugnação da paternidade presumida, como os estabelecidos nos artigos 1842.º e 1844.º do CC, desde que tidos por razoáveis, já que esta espécie de ações partilha, pelo menos em parte, de similar teleologia e razão de ser, na medida em que, nesses casos, o estabelecimento da filiação depende da prévia impugnação daquela paternidade, nos termos do artigo 1848.º, n.º 1, do CC, podendo esta representar obstáculo intransponível à efetivação do direito à identidade biológica.
Para mais, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira dão nota[12] de que “a caducidade do direito de impugnar [a paternidade] é geralmente estabelecida pelos sistemas jurídicos mais conhecidos”, inclusive aqueles que “hesitam entre a caducidade e o princípio da imprescritibilidade”, não obstante a erosão dos motivos que têm imposto a caducidade breve e rígida.
E a tal propósito, os mesmos Autores referem[13] que, embora lhes parecendo “hoje claro que a investigação da paternidade deve ser imprescritível”, não lhes parece “tão líquido que a impugnação (do marido ou do perfilhante) deva ser assim tão livre”, salientando que “as impugnações agridem um estado jurídico e social prévio, que pode ter uma duração e uma densidade consideráveis.”
É certo que também, no respeitante aos prazos de caducidade para a propositura das ações de impugnação da paternidade presumida, este Supremo Tribunal se tem pronunciado de modo divergente.
Assim, no acórdão do STJ de 19/06/2012, proferido no processo n.º 297/08.8TBPVL[14], foi considerado, em síntese, que: «O prazo do art.º 1842.º, n.º 1, alínea a), do CC, na medida em que é limitador da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade, é inconstitucional.»
Na mesma linha se pronunciou o acórdão do STJ de 16/09/2014, proferido no processo n.º 973/11.8TBBCL.G1.S1[15], ao considerar que: «A norma constante do art.º 1842.º, n.º 1, alínea c), do CC, na dimensão interpretativa que prevê um prazo limitador da possibilidade do filho do marido da mãe propor, a todo o tempo, a ação de impugnação da paternidade, desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se que este último não era o seu pai biológico, é inconstitucional, por violação do direito à tutela efectiva e, bem assim, como do preceituado pelos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n,º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP.»
Já o acórdão do STJ de 20/06/2013, proferido no processo n.º 3460/11.0TBVFR.P1.S1[16], considerou, em resumo, que: «1. A específica constelação de interesses subjacente à acção de impugnação da paternidade presumida – obrigando a articular o interesse dos cônjuges (ou ex-cônjuges) em eliminarem uma paternidade registral biologicamente inverídica com o interesse do filho, necessariamente demandado nessa acção, e cujo direito à identidade pessoal se não alcança integralmente com a sentença de impugnação, envolvendo ainda a necessidade de propor, ele próprio, uma ulterior acção de reconhecimento judicial da paternidade, que deixe fixado juridicamente o vínculo de filiação – legítima e justifica que a acção proposta pela mãe possa ser legalmente submetida a um prazo de caducidade, não se afigurando, deste modo, como necessariamente imprescritível.
2. O prazo de 3 anos, contados do nascimento do filho, não se configura como desproporcionado ou irrazoável, pelo que não é materialmente inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 1 do art.º 1842.º do CC.»
Todavia, pelas razões acima expostas, não se adere ao entendimento sufragado naqueles dois primeiros arestos, já que alinham pela tese da “imprescritibilidade” das ações de impugnação da paternidade presumida, contrariando a tendência atual da jurisprudência deste Supremo no sentido da tese da “prescritibilidade” das ações de investigação da paternidade e que se nos afigura também extensível, por alguma paridade de razões, àquela espécie de ações. Mais consentânea, pois, com esta última tese é a orientação assumida no acórdão do STJ de 20/06/2013, que, por isso, aqui acolhemos.
Em suma, conclui-se que o fixação legal de prazos de caducidade para a propositura de ações de impugnação da paternidade presumida, diferenciados por categorias de interessados legitimados, como se prescreve nos artigos 1842.º a 1844.º do CC, desde que tais prazos se mostrem proporcionados ou razoáveis, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à identidade e integridade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, por via da verdade biológica da geração paterna, quer do dito filho quer do suposto progenitor, garantidos nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República, não procedendo, neste particular, as razões dos A.A./ Recorrentes.”.
Igualmente nos socorrendo da constatação (compulsada do Ac. do STJ, de 15.2.2008, Proc.2344/15.8T8BCL, no mesmo sítio, e de sinal contrário ao anterior) de que após a orientação decidida no Ac. do TC nº 401/2011 (referido na decisão recorrida) a mesma tem vindo a ser mantida em inúmeras decisões do mesmo TC, nomeadamente nos acórdãos nºs 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, evidenciando a constância da orientação jurisprudencial em causa, que continuou a ser mantida nos vários arestos que vêm sendo proferidos nestes últimos dois anos relativamente à questão.
Ou seja, apesar das ainda persistentes divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a constitucionalidade das normas legais prescritoras de prazos de caducidade para as acções de investigação da paternidade e de impugnação da paternidade presumida, adopta-se a orientação maioritária ultimamente seguida pela jurisprudência do STJ, em sintonia com a jurisprudência estabilizada do Tribunal Constitucional, no sentido de que a fixação legal de prazos de caducidade para a propositura de tais acções, desde que razoáveis, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à identidade e integridade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, quer do filho quer do presumido progenitor, na base da verdade biológica da procriação paterna.
Assim, em conclusão, improcede esta parte da apelação.
4. O apelante propugna que nada impedia que o tribunal pudesse reconhecer a filiação biológica e restringisse esses efeitos relativamente à herança do pai biológico, não afectando assim o direito das RR contestantes que invocaram a mencionada caducidade (cfr. d) das conclusões de recurso).
Face ao explicitado no anterior ponto 3., e uma vez que a excepção de caducidade vai ser julgada procedente e a pretensão do A. vai ser desatendida, já em bom rigor quedaria prejudicada a apreciação desta conclusão de recurso. Deixa-se, porém, uma nota sucinta sobre ela.
Aquela pretensão estriba-se num trecho constante do Ac. do STJ, de 9.4.2013, Proc. 187/09.7TBPFR. em www.dgsi.pt, no qual se disse que “Não sendo de afirmar a inconstitucionalidade da norma do vigente nº1 do art. 1817º do Código Civil, por o prazo de dez anos nela fixado não ser arbitrário, nem desproporcionadamente limitador do exercício da acção de investigação da paternidade e considerar que, casuisticamente num quadro factual exuberante de abuso do direito, se poderá cindir, sem ofensa da Lei Fundamental, o estatuto pessoal do estatuto patrimonial inerentes à declaração de filiação, para, acolhendo aquele e os seus efeitos imateriais (filiação, estabelecimento da avoenga), se poderem limitar as consequências desse reconhecimento, excluindo os efeitos patrimoniais como sejam os direitos sucessórios, quando e se se evidenciar que o desiderato primeiro foi o de obter o estatuto patrimonial, entendemos que, se tal pretensão tiver sido exercida num quadro de actuação abusiva do direito, deve ser paralisada“.
Porém, independentemente, do bem fundado ou não de tal raciocínio jurídico – e sobre o qual não temos de pronunciar -, entendemos que tal tipo de argumentação não pode ser trazida para os presentes autos, uma vez que o caso concreto abordado em tal aresto é diferente do nosso.
Ali o réu contestou, invocando a caducidade da acção, referindo que, mesmo que a autora viesse a ser reconhecida como filha do réu, deveriam ser sempre excluídos os efeitos patrimoniais de tal declaração, nomeadamente o direito a quinhoar a herança do réu, sendo manifesto que a autora ao pretender a investigação da sua paternidade decorrido mais de 30 anos sobre o momento em que tendo atingido a maioridade poderia fazê-lo por iniciativa sua age com manifesto abuso de direito, nomeadamente na modalidade de “venire contra factum proprium”, tendo a autora, na réplica, referido que além de a excepção de caducidade dever ser julgada improcedente, inexistia qualquer abuso de direito.
Foi, depois, proferido despacho saneador, em que foi julgada improcedente a excepção da caducidade da acção, recusando-se a aplicação do disposto no n° 1 do art. 1817° do CC, ex vi do art. 1873° do referido código, por inconstitucionalidade do prazo aí previsto, tendo a final sido proferida sentença em que se decidiu julgar improcedente a invocada excepção do abuso de direito e declarar que o réu é pai da autora, para todos os efeitos legais. Tendo, então, o réu interposto recurso para que se reconhecesse haver abuso de direito e se declarasse que o reconhecimento da paternidade da autora não abrangia os efeitos patrimoniais, designadamente sucessórios, decorrentes da relação de paternidade assim reconhecida. Foi neste condicionalismo que o STJ exarou o trecho que acima vai transcrito, alvitrando como hipotética tal declaração restrita caso se verificasse existir o aludido abuso de direito.
Como mencionámos, a situação é diferente nos nossos autos, pois nem a R. contestante nem a chamada invocou algum abuso de direito, nem a excepção de caducidade foi julgada improcedente, nem o pedido foi atendido, pelo contrário a excepção de caducidade foi e vai ser julgada procedente e a pretensão do A. foi e vai ser desatendida. Pelo que esta parte do recurso não procede/não poderia proceder.
5. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
i) Se a parte entende que a sentença é nula, mas acaba por não arguir a mesma nos termos do art. 615º, nº 1, do NCPC, a sua alegação é inócua;
ii) Tendo acção de impugnação de paternidade, prevista no art. 1842º, nº 1, c), do CC, entrado em juízo em Outubro de 2016, aplica-se a actual redacção conferida ao mesmo pela Lei 14/2009, de 1.4, entrada em vigor em 2.4, face ao disposto no art. 12º, nº 2, 2ª parte, do CC (que regula a aplicação das leis no tempo);
iii) A fixação legal de prazos de caducidade para a propositura de acções de impugnação da paternidade presumida, como se prescreve no art. 1842º do CC, em concreto no seu nº 1, c), desde que tais prazos se mostrem proporcionados ou razoáveis, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à identidade e integridade pessoal, e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, por via da verdade biológica da geração paterna.

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, assim se mantendo a decisão recorrida.
*
Custas pelo A./recorrente.
*
Coimbra, 5.6.2018

Moreira do Carmo ( Relator )
Maria João Areias
Alberto Ruço