Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1906/09.7TBFIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: FORMA DE PROCESSO
VALOR DA CAUSA
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Data do Acordão: 05/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FIGUEIRA DA FOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 462º DO CPC E ARTº 2009º DO CC
Sumário: 1 – Numa acção interposta com o valor de 30.000,01€ e segundo a forma de processo ordinário, não há erro na forma de processo se, na sequência do processado, se vem a fixar o valor da acção em quantia inferior.

2 – Ao requerente da pensão de sobrevivência cabe o ónus de alegar e provar, entre outros, que não pode obter alimentos da herança do falecido ou dos familiares elencados no Artº 2009º do CC.

3 – Pela circunstância de vir a ser proferida sentença logo após a fase dos articulados, decorrente da circunstância de não haver contestação, nenhum direito de prova dos pressupostos fácticos da acção se coarcta ao A., se este não alegou tais pressupostos.

Decisão Texto Integral: A...., A. na acção, residente no .... interpôs recurso da sentença que julgou a acção improcedente.

   Formula as seguintes conclusões, que se resumem:

   1 – A A. intentou a acção sob a forma ordinária com base no preceituado no artigo 312º/1 do CPC, uma vez que estávamos e estamos perante uma acção de simples apreciação, para efeitos de reconhecimento de um estado de união de facto da A. e do direito ao subsídio e pensão por morte do seu companheiro.

   2 – Por conseguinte, não houve erro na forma dada à acção, como processo ordinário, 30.000,01€, ou seja, valor da alçada do Tribunal da Relação mais 0,01€, valor este em consonância tanto com o estipulado no preceituado do nº 1 do Artº 312º do CPC, como também o já havia decidido por despacho o Mº Juiz a quo.

   3 – O R., regularmente citado, apresentou contestação, mas, por extemporânea, foi ordenado o seu desentranhamento, e, conforme consta da fundamentação de facto da sentença recorrida, os factos articulados pela A. na PI foram julgados confessados, não carecendo de prova documental, devendo estes mesmos factos produzir os efeitos previstos no Artº 484º/1 do CPC.

   4 – Deveria o Mº Juiz a quo concluir a sentença pela procedência total da acção.

   5 – Não poderia o Mº Juiz a quo improceder a acção por falta de preenchimento do requisito legal de que a A. não alegou e provou que dois dos seus filhos não tinham meios de lhe prestar alimentos, bem como não provou não ter irmãos a quem possa pedir alimentos, isto sem descurar que até se poderia vir a provar que estes não podem, em concreto, ajudar economicamente a sua mãe e irmã.

   6 – Se é certo que o ónus da prova cabe á A., nos termos do Artº 342º/1 do CC, também é certo que esse ónus da prova não se consubstancia tão só ao alegado na petição inicial. Se assim não fosse não fazia sentido a existência de mais articulados para além da contestação, e nem fazia sentido a existência de audiência preliminar, indicação de meios de prova, instrução do processo e discussão e julgamento da causa.

   7 – O direito da A. a alegar e provar foi coarctado logo ao início pelo desentranhamento da contestação por intempestiva. O seu ónus probatório não se esgota com a alegação da sua petição inicial. A A. poderia fazer e deveria fazer a restante prova, por prova testemunhal, o que não pode fazer, e não o fez por prova documental porque é parte ilegítima para requerer tal pedido ao Serviço de Finanças para atestar se os seus filhos têm ou não rendimentos para os prestar, em virtude de se tratar de um processo sigiloso, não permitindo aquele serviço o acesso a qualquer tipo de pessoa, nomeadamente o requerimento da A..

   8 – Neste tipo de acções não é razoável a exigência e rigor probatório, no sentido da alegação e prova dos rendimentos e despesas do agregado familiar, sendo de admitir a prova da primeira aparência; ou seja os pressuposto do Artº 2020º do CC devem ser aplicados com as necessárias adaptações, para efeitos da atribuição da pensão de sobrevivência.

   9 – Pelo facto de a A. ter alegado genérica e conclusivamente da não existência de mais ninguém nas condições referidas no Artº 2009º do CC, não significa que não possam existir irmãos, significa simplesmente que para além da sua existência se poderia vir a provar que estes não podiam, em concreto, ajudar economicamente a sua irmã.

   10 – A sentença recorrida viola as disposições do Artº 312º/1, 484º/1, 266º e 535º/4 do CPC, conjugadas do Artº 8º do DL 322/90 de 18710, 1º e 3º do DR 1/94 de 18701, 6º da L. 7/2001 de 11/05 e os Artº 2020º e 2009º/a) a d) do CC.

   11 – Face ao alegado e documentado na PI verificam-se os requisitos legais para a procedência de todo o pedido efectuado na mesma.

   INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, INSTITUTO PÚBLICO – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, R. na acção, sedeado no Campo Grande, 6, Lisboa, não contra-alegou.


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   O processo resume-se ao seguinte:

   A... intentou a presente acção declarativa contra o Instituto de Segurança Social, IP/CNP, pedindo que se declare (1) a União de Facto entre a Autora e B... (já falecido), (2) que tem necessidade de alimentos, em virtude do acervo da herança e as pessoas obrigadas a prestá-los não reunirem condições para o fazer e (3) que é herdeira hábil de B..., para efeitos de atribuição de subsídio por morte e pensão por morte, por parte do Réu.

   Alegou em síntese que B... faleceu em 31 de Março de 2009, sendo beneficiário da Segurança Social n.º ..., vivia com o mesmo em união de facto, não aufere qualquer pensão ou rendimento e não tem bens imóveis, não tem profissão, tendo apenas ajudado o falecido B... na actividade de feirante, que este desenvolvia enquanto foi vivo. Da união entre a Autora e B..., nasceram cinco filhos, sendo actualmente todos adultos, desconhece o paradeiro de três deles, os outros dois vivem na área da ..., encontrando-se de relações cortadas com a Autora, sendo muito difícil a sua reconciliação. A mãe da Autora, de 77 anos de idade, aufere uma pensão mensal de € 243,33.

  O Réu regularmente citado apresentou contestação mas, por ser extemporânea, foi ordenado o seu desentranhamento.

   Após fixado á causa o valor de 30.000,00€, mandou-se seguir a forma sumária.

   Proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.


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   Das conclusões supra exaradas, extraem-se as seguintes questões a decidir:

   1 – Houve erro na forma do processo?

   2 – O acervo fáctico leva á procedência da acção?

   3 – O direito da A. alegar e provar foi coarctado?


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   No que respeita à fundamentação de facto, exarou-se na sentença recorrida, o seguinte: “O processo foi saneado e julgados confessados os factos articulados pela autora que não carecem de prova documental [artº 484º, nº 1, do Código de Processo Civil]”.

   Foi dado cumprimento ao disposto no Artº 484.º, n.º2 do CPC.

   Da análise que efectuámos do processo, em passo algum se declaram os factos julgados provados (nem mesmo por remissão para os articulados). Todavia, também não foi invocada qualquer nulidade.

   Assim, e conforme decorre do que dispõem os Artº 713º/2 e 659º/3 do CPC, exaram-se, infra, os factos, cuja prova resultou de confissão decorrente do disposto no Artº 484º/1 do CPC.


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   Provaram-se, por confissão, os seguintes factos:

   1 – A A. viveu com B... desde 1962 a 31/03/2009.

   2 – B... era beneficiário da Segurança Social nº .....

   3 – O casal viveu em vários sítios do país, tendo iniciado residência em..., no Algarve, e fixado residência na ..., onde a A. residiu com o seu companheiro até á sua morte.

   4 – A A. e o seu companheiro sempre partilharam cama e mesa.

   5 – Juntos trabalhavam e cooperavam nas despesas das lides domésticas, encargos familiares, nomeadamente no sustento e educação dos cinco filhos comuns do casal, até à idade de casar e construírem a sua própria vida familiar, e sempre prestaram auxílio e socorro mútuo.

   6 – No dia 31/03/2009, B..., faleceu.

   7 – A A. não recebe nenhum tipo de pensão ou rendimento e não tem bens imóveis.

   8 – A A. não tem profissão, está desempregada, e, em vida do seu companheiro, ajudava-o nas feiras.

   9 – Ficou sem rendimento mensal, pois era o seu companheiro que estava colectado, exercia o comércio de peças de roupa e que custeava todas as despesas inerentes ao seu quotidiano diário.

   10 – É uma pessoa com vários problemas de saúde, nomeadamente ósseos, necessitando de medicamentos periódicos, gastando mensalmente a quantia que poderá oscilar entre os 30,00€ e os 40,00€.

   11 – A A. vive em casa emprestada, não paga renda, vive por caridade.

   12 – São as suas vizinhas que lhe dão uma sopa para comer.

   13 – Os cinco filhos comuns do casal estão todos casados, três dos quais a residir fora da ..., mas que não mantém contactos com a A., nem a A. sabe onde residem.

   14 – Sendo esta uma família de etnia cigana, nunca têm residência fixa para toda a vida, fixam-se em períodos em determinadas cidades e, depois, mudam para outras.

   15 – Os outros dois filhos residem na área da ..., mas estão de relações cortadas com a A. há já algum tempo.

   16 – Na raça cigana “levam muito a peito” as desavenças familiares, sendo muito difícil as reconciliações, por vezes só no leito da morte.

   17 – A A. tem mãe viva, com 77 anos de idade, que sobrevive de uma pensão mensal de 243,33€.

   18 – Não houve herança aberta por morte de B..., uma vez que este não tinha quaisquer tipos de bens ou rendimentos.

   19 – A A., em 28/04/2009, candidatou-se ao subsídio por morte e à pensão por morte, preenchendo o modelo CNP 600.020.

   20 – Em relação ás despesas de funeral, a A. preencheu o requerimento modelo CNP 600.619, para reembolso das despesas de funeral, importância a ser descontada no subsídio por morte.

  


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   Comecemos pela primeira das identificadas questões: o erro na forma do processo.

   Pretende a Recrte. que, tendo intentado a acção sob a forma ordinária, não houve erro na forma do processo.

   Por decisão datada de 6/11/2009 foi declarado que o processo segue a forma apropriada e não enferma de nulidades que o invalidem de todo.

   A acção havia sido interposta com o valor de 30.000,01€ e sob a forma ordinária.

   Porém, por despacho proferido em 25/11/2009, veio a fixar-se á causa o valor de 30.000,00€, tendo-se declarado a nulidade principal de erro na forma do processo, sem que se anulassem quaisquer actos, e determinando-se a alteração da distribuição de forma a carregar o processo como sumário.

   É desta decisão, na parte em que declara o erro, que se recorre.

   Decidamos, pois.

   Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar o valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, á indemnização por dano e á entrega de coisas móveis... (Artº 462º do CPC).

   Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de 30.000,00€ e a dos tribunais de 1ª instância é de 5.000,00€ (Artº 24º/1 da Lei 3/99 de 13/01).

   Considerando o pedido formulado na acção – a declaração da união de facto entre a A. e o falecido, a declaração da sua necessidade de alimentos e a declaração da sua qualidade de herdeira hábil do falecido companheiro – e o valor inicialmente atribuído, não se regista qualquer erro na forma do processo quando o mesmo é interposto ou subsequentemente.

   Ocorre, porém, que, porque se viu confrontado com a necessidade de proferir sentença, dada a ausência de contestação, o Tribunal a quo teve que fixar o valor á causa em obediência ao disposto no Artº 315º/2 do CPC.

   E, na sequência do valor fixado – que passou a ser de 30.000,00€, igual, portanto, ao da alçada da Relação –, impunha-se a rectificação da distribuição.

   Contudo, uma tal decisão, não implicava a que a precedeu, declarando a nulidade por erro na forma do processo, visto nenhum erro se evidenciar.

   Assiste, assim, razão á Recrte. quando invoca a inexistência deste erro, impondo-se, por isso, a revogação da decisão naquela parte.


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   Analisemos, agora, a segunda das enunciadas questões: o acervo fáctico levará á procedência da acção?

   Na sentença em recurso, depois de se ter ponderado que dos factos provados resulta evidente a verificação de quatro dos requisitos de procedência da acção, concluiu-se que falhava, contudo, um dos requisitos necessários, a saber, a carência da A. de meios de subsistência sem que os possa obter dos descendentes ou irmãos.

   A presente acção, interposta ao abrigo do disposto na Lei 7/2001 de 11/05, tem por objectivo a protecção da união de facto, e é fundada na morte de beneficiário da segurança social.

   Conforme decorre do que dispõe o Artº 3º/e), as pessoas que vivem em união de facto... têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei.

   Tal direito é, porém, vinculado ao disposto no Artº 6º/1, ou seja, apenas beneficia do direito quem reunir as condições constantes do Artº 2020º do CC.

   O Artº 2020º/1 do CC dispõe que aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas ás dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do Artº 2009º.

   Ora, o Artº 2009º consagra uma ordem de vinculados à prestação de alimentos.

   Assim, estão vinculados a tal prestação, o cônjuge ou o ex-conjuge, os descendentes, os ascendentes, os irmãos...

   Foi com base nesta disposição que o Tribunal a quo julgou a acção improcedente porquanto, como ali se fez notar, a A. tem 5 filhos, 2 dos quais com paradeiro conhecido, nada os desobrigando da prestação de alimentos. No dizer da sentença “só assim não seria se a A. alegasse e provasse que os referidos dois filhos não têm meios de prestar-lhe alimentos, o que não fez”.

   Nenhuma censura merece a sentença ao decidir nestes termos.

   Na verdade, ao intentar uma acção do cariz da presente, cabe ao autor o ónus de alegação e prova de todos os factos constitutivos do direito que invoca (Artº 342º/1 do CC).

   E, entre esses factos, está a alegação e prova de que não é possível obter alimentos das pessoas acima mencionadas.

   Conforme é jurisprudência do STJ “o direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, depende, para além da prova de com este conviver em condições análogas ás dos cônjuges, há mais de 2 anos, da alegação e prova do sobrevivente estar carenciado de alimentos e de não os poder obter, quer da herança do falecido, quer dos familiares elencados no Artº 2009º do CC” (Ac. STJ de 19/03/2009, com a Ref. 09B0202, www.dgsi.pt). Ou ainda os Ac. de 16/09/2008 e 10/07/2008, com as Ref. 08ª2232 e 08B1695, no mesmo sítio, ambos coincidentes acerca de o ónus da prova dos pressupostos referidos caber ao Reqte. da pensão de sobrevivência.

   Ora, a A. limitou-se a alegar (e provar) que de entre os 5 filhos, de três não conhece o paradeiro, e com dois, cujo paradeiro conhece, está de relações cortadas há já algum tempo, concluindo que não tem descendentes que lhe possam prestar alimentos.

   A obrigação de alimentos não depende da existência de relações amistosas entre os obrigados, pelo que aquela conclusão assenta em errados pressupostos.

   Falece, por isso, a questão em análise.


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   Esta questão transporta-nos para a última das que se enunciaram – se o direito da A. alegar e provar foi coarctado.

   A Recrte. constrói , nas suas alegações, uma tese, segundo a qual o seu ónus probatório não se esgota com a alegação efectuada na petição inicial, porquanto poderia e deveria fazer a restante prova através de testemunhas, o que não lhe foi possível em virtude do desfecho do processo motivado pela ausência de contestação.

   A A., com tal tese, confunde umas questões e olvida outras.

   A A. olvida que apenas podem ser objecto de prova factos alegados. E confunde prova com alegação.

   Vejamos!

   Na petição, com que propõe a acção, deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (Artº 467º/1-d) do CPC).

   Por seu turno, e vigorando no âmbito do direito processual civil o princípio do dispositivo, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir (Artº 264º/1 do CC).

   Acresce que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos Artº 514º e 665º e da consideração, oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (Artº 264º/2 do CPC). Nenhuma destas excepções tem cabimento no caso concreto.

   É, assim, claro, que a alegação do acervo fáctico (distinta da respectiva prova) cabe á parte que invoca o direito que pretende ver declarado.

   É certo que, findos os articulados, o juiz pode ainda convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (Artº 508º/3 do CPC), podendo revelar-se injusto que o não faça em casos de decisão imediata por falta de contestação.

   Porém, não só este é um poder discricionário e, logo, o seu não exercício não pode fundar a arguição de qualquer nulidade, como também, no caso concreto, tal exercício não se impunha, pelo que nenhuma injustiça se configura. É que resulta claro da petição inicial que a A. entende, erroneamente, em face dos factos que alegou, que não tem descendentes que lhe possam prestar alimentos (Artº 23º da PI).

   Por fim, não pode deixar de se mencionar ainda o disposto no Artº 513º do CPC, segundo o qual a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

   Ora, no caso concreto, todos os factos alegados pela A. foram tidos como confessados por efeito da aplicação do disposto no Artº 484º/1 do CPC. Assim, nenhum facto carecia de prova, pelo que nenhuma instrução se impunha e nenhum direito lhe foi coarctado.

   Nessa medida, também não se mostra violado nem o Artº 535º, nem o Artº 266º do CPC.

   Improcede, pois, também nesta parte, a apelação.


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   Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão na parte em que declara o erro na forma do processo e confirmando-a quanto ao mais.

   Custas pela Recrte..

   Notifique.