Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
175/09.3GCFVN-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA BOLIEIRO
Descritores: PENA DE SUBSTITUIÇÃO;
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO;
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JCG DE FIGUEIRÓ-DOS-VINHOS)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: ARTS. 50.º E 56.º, DO CP
Sumário: I – A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada.
II – Para a aplicação desta pena de substituição, o juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do agente, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável.
III – A revogação da suspensão, acto decisório que determina o cumprimento da pena de prisão substituída, não constitui uma consequência automática da conduta do condenado, antes depende da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro.
IV – Na situação prevista na alínea b) [do art. 56.º do CP], a revogação depende da verificação da dupla condição consubstanciada no cometimento de novo crime que infirmou definitivamente o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou, no sentido de que deixou de ser possível esperar, fundadamente, que daí para a frente o condenado se afaste da prática de outros ilícitos.
V – Tendo o novo crime sido punido com prisão efectiva, esta pena tem subjacente o juízo de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas.
Decisão Texto Integral: I – Relatório
1. Por despacho de …. de 2017, o Mmo. Juiz do Juízo de Competência Genérica de Figueiró dos Vinhos – Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, decidiu, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.os 1, alínea b), e 2 do Código Penal, revogar a suspensão da execução da pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão aplicada ao arguido A…, com os demais sinais dos autos, e o consequente cumprimento da referida pena única de prisão em que fora condenado no acórdão de cúmulo jurídico transitado em julgado em ….2014.
2. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
“1ª) O presente recurso é manifestação do inconformismo do recorrente face à decisão do Tribunal a quo, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão de 4 anos e 8 meses aplicada no âmbito dos presentes.
2ª) Foi determinante para a decisão sob recurso, a condenação do recorrente pela comissão de ilícitos durante o período de suspensão da execução da pena de prisão.
3ª) Por outro lado, terão sido irrelevantes para o Tribunal a quo, na tomada desta decisão, os relatórios da Direcção Geral dos Serviços Prisionais e Reinserção Social, bem como o depoimento prestado pelo Técnico desta direcção que acompanha o arguido.
4º) Deste depoimento resultam de forma clara, os esforços encetados pelo arguido para combater a sua adição ao álcool, o acompanhamento clinico de que tem beneficiado para tal desiderato, e o empenho que o arguido coloca na sua recuperação (11:57:40).
5ª) Afigura-se assim a revogação da pena inoportuna, injusta e mais não é do que fazer tábua rasa de todos os esforços e sinergias que, passando pelo arguido e envolvendo uma série de pessoas e entidades, foram efectuados.
6ª) As justificativas do Tribunal para concluir pela revogação da suspensão da execução da pena in casu, eram válidas e impunham-se a … de 2016.
7ª) Aquando da elaboração do despacho recorrido, porquanto fica plasmado nas conclusões anteriores, as mesmas revelam-se incompreensíveis, injustas e até desatentas”.

3. Admitido o recurso, respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público pugnando para que lhe seja negado provimento e apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Por despacho datado de ….2017, foi revogada a suspensão da execução da pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos e determinado o seu efectivo cumprimento.
2. Entendemos resultar dos autos, por um lado, que o plano de reinserção social aplicado e homologado visava crucialmente a consciencialização do arguido para o desvalor das suas condutas e o impacto que os seus relacionamentos, adições e fraca adesão a compromissos sociais detinham sobre os seus comportamentos criminosos.
3. E, enquanto o comportamento do arguido, ao longo da suspensão da execução da pena, revelou fragilidades patentes no cumprimento das indicações e comparência nas consultas agendadas pela DGRSP, o Tribunal a quo manteve a confiança e o juízo de prognose favorável de que o arguido, no decurso do acompanhamento iria, a certa altura, consciencializar-se de que tinha de actuar de acordo com o direito, o que afinal se revelaria essencial para a sua inserção social.
4. Todavia, a condenação do arguido, pela prática de crimes idênticos, em pena de prisão, infirmou definitivamente qualquer juízo de prognose favorável que o Tribunal tivesse mantido.
5. Revelou ainda, de forma inevitável, que toda a fé processual que o Tribunal havia mantido no acompanhamento do arguido pela reinserção social, se tivesse por irremediavelmente abalada.
6. Na verdade, podemos dizer que, pese embora o comportamento do arguido se tenha modificado, nos últimos meses com uma evolução positiva, no âmbito do acompanhamento pela DGRSP, tal não poderá, de forma alguma, fazer-nos concluir que o acompanhamento que visava a inexistência da prática de crimes, tivesse um resultado positivo.
7. Dir-se-á, indo ainda mais além que, tal evolução positiva do arguido ocorre já em situação de reclusão, uma vez que o arguido ao longo de todo o processo apenas demonstrou a sua inadequação de, em liberdade, se coadunar de acordo com o direito.
8. Ora, a conduta do arguido revelada ab initio e logo após o trânsito em julgado da decisão, é reveladora do seu total desinteresse e desprezo pela decisão aqui proferida, indica uma falta de capacidade da pena aplicada, para apontar ao arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, não se denotando auto-responsabilização pelo comportamento posterior, revelando sim, um firme propósito em manter as condutas delituosas que levaram à aplicação da pena nestes autos.
9. É por demais evidente que o juízo de prognose favorável realizado e que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, perspectivando-se que o arguido mantivesse uma conduta conforme com o direito, não foi, de forma alguma alcançado.
10. As razões de prevenção geral e especial apenas poderão ser atingidas com o cumprimento da pena de prisão, para que este possa, dessa forma, interiorizar o desvalor das suas condutas e porque se revela indispensável para a tutela do ordenamento jurídico”.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.° do Código de Processo Penal (doravante CPP), emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a posição assumida pelo Ministério Público da 1.ª instância.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.
6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre agora decidir.
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II – Fundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões formuladas na motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar Na doutrina, cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. Na jurisprudência, cf., entre muitos, os Acórdãos do STJ de 25-06-1998, in BMJ 478, pág.242; de 03-02-1999, in BMJ 484, pág.271; de 28-04-1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193. , sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso Cf. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28-12-1995.

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Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, a questão a decidir prende-se com a verificação dos pressupostos que fundamentam a revogação da suspensão da execução da pena única de 4 anos e 8 meses de prisão aplicada ao recorrente nos presentes autos.
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2. O despacho recorrido
2.1. O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“Por acórdão transitado em julgado a ….2014, foi o arguido A… condenado na pena única de 4 anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, suspensão essa acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social (mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social; deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de readaptação poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços) cfr. fls. 1421 a 1432.
Originalmente nos presentes autos o arguido havia sido condenado por sentença transitada em julgado em ….2012, pela prática em ….2009. de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova assente num plano individual de readaptação social fixado e acompanhado pelos Serviços competentes cfr. fls. 651 a 668.
Entre as diversas penas cumuladas contam-se ainda a aplicada nos auto 51/08.7GBPTG pela prática em ….2008 de dois crimes de detenção de arma proibida de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período e no processo 10/09.2GBNIS pela prática em ….2009 de um crime de furto qualificado na forma tentada na pena de 6 meses de prisão substituída por trabalho.
Por decisão datada de ….2016 foi decidido não revogar a suspensão da pena de prisão aplicada, não obstante as suas faltas de comparecimento quando convocado pela DGRSP – cfr. fls. 1823 a 1830.
Porém o arguido, durante o período da suspensão, ou seja, a partir de ….2014, foi ainda condenado, por decisão já transitada em julgado (cfr. CRC de fls. 1992 e ss e certidão de fls. 1931 a 1956 confirmada por douto Acórdão de fls. 1957 a 1968):
No processo n.º 18/16.1GAOLR na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, pela prática em ….2016 de semelhante crime de furto qualificado e outro de detenção de arma proibida.
Foi designada data para inquirição do condenado tendo o arguido sido ouvido bem como o técnico da DGRSP que o vem acompanhado já na fase de reclusão.
Promoveu o Ministério Público a folhas 1969 e 1989 a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada.
O Il. Defensor pronunciou-se a fls. 1989 pela não revogação da suspensão da pena.
Cumpre apreciar e decidir da eventual revogação da suspensão da pena aplicada nos presentes.
De acordo com o disposto no artigo 56.º, nº 1, do Código Penal, “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado: (…) a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) cometer crime pelo o qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. sublinhado nosso..
É de referir que o instituto legal da suspensão da execução de pena de prisão surge inserido numa lógica jurídica em que as penas de prisão se apresentam como ultima ratio da política social, que se pretende evitar. Esta é uma matéria intimamente ligada à ideia de reintegração do condenado na sociedade, que nos surge como uma das finalidades das penas imposta pelo artigo 40.º nº 1 do Código Penal.
Conforme sustenta Leal-Henriques e Simas Santos (Código Penal Anotado, 1.° volume, 3.º edição, pág. 711), as causas da revogação da suspensão da execução da pena de prisão devem ser entendidas “como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão”.
Descendo de imediato aos factos resulta à saciedade que depois de ter sido condenado nos presentes e em cúmulo jurídico em pena de prisão suspensa pelos crimes (entre vários outros) de furto qualificado e de detenção de arma proibida, o condenado em ….2016, praticou factos semelhantes, tendo sido condenado pela prática dos mesmos o qual levou a que lhe fosse aplicada pena de prisão efectiva.
Naturalmente que a revogação da suspensão não se verifica automaticamente, mas pela verificação que, no caso concreto as finalidades que estiveram na base da suspensão quedaram goradas.
No caso em apreço, parece óbvio que se verifica que a finalidade que esteve na base da suspensão ficou absolutamente gorada, dado que o condenado, após a condenação que sofreu nos presentes autos, voltou a delinquir nos termos em que o fazia antes, regressando, ou nunca saindo, da actividade pela qual foi condenado.
É de particular relevo considerar que nem a punição com uma pena de duração elevada como é a de 4 anos e 8 meses, próximo do limiar máximo até onde a suspensão pode ser ponderada demoveu o arguido da prática de novos crimes.
Em face do exposto só se poderá concluir que a finalidade da suspensão nos presentes autos e o juízo de prognose favorável para a reinserção do arguido, ficou completamente colocado em causa, com a repetição dos mesmos crimes.
Neste quadro fáctico, conclui-se inapelavelmente que a necessidade de prevenir a prática de novos crimes, com a mera ameaça de pena privativa da liberdade, se mostrou perfeitamente gorada, até pelo facto da última condenação em pena de prisão, pelo que em conformidade com o disposto no artigo 56.º n.º 1 b) e 2 do Código Penal, se revoga quanto a
suspensão da pena que foi aplicada nos presentes autos.
Em face de tudo o exposto, decide-se revogar, nos termos do disposto no artigo 56.º n.º 1 b) e 2 do Código Penal, a suspensão da pena de prisão a que foi condenado A… nos presentes autos, condenando-se o mesmo a cumprir a pena que lhe foi fixada na Sentença de 4 anos e 8 meses de prisão.
(…)”.
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2.2. Com relevo para a decisão do presente recurso, resulta ainda dos autos que:
a) O plano de reinserção social elaborado no âmbito do regime de prova que acompanha a suspensão da execução da pena única de 4 anos e 8 meses aplicada no processo foi homologado por despacho datado de ….2014, sendo que, na sequência de incumprimento do plano, reportado no relatório da DGRSP de ….2015, e após audição do arguido, foi proferido despacho em ….2015, no qual se determinou a prorrogação do período de suspensão por mais 1 ano, sujeita ao cumprimento, pelo arguido, dos deveres e regras constantes do referido plano – cf. fls.36 a 47.
b) No despacho proferido no processo em ….2016, após se referir a prorrogação mencionada em a), consignou-se o seguinte (transcrição parcial do despacho):
“(…)
Sucede porém que, entretanto, voltaram a ser reportadas algumas consistências no cumprimento do plano pelo arguido.
Na verdade, a ...2015 (fls. 1731), foi informado que o arguido não havia comparecido nas entrevistas agendadas para Agosto, tendo porém comparecido, no dia …., solicitando novo agendamento, que foi marcado para o dia ….. Já quanto às consultas médicas, foi informado que o arguido não se havia ainda dirigido aos serviços.
Por sua vez, a ….2016 (fls. 1747) foi informado que o arguido compareceu no dia ….2015, tendo sido alertado para comparecer no Centro de Respostas Integradas em Portalegre, para iniciar acompanhamento médico à sua problemática alcoólica. Ficou agendada nova entrevista na DGRSP para o dia … 2015, à qual o arguido não compareceu. Não compareceu igualmente no Centro de Respostas Integradas em Portalegre, tendo sido designada nova data para consulta para o dia …..2016. Perante tais incumprimentos, foi realizada visita domiciliária ao arguido, tendo o mesmo referido que havia tido desacatos com elementos da sua etnia residentes em P…, pelo que não poderia deslocar-se àquela cidade. Contactada a GNR local, foi referido terem conhecimento de tais desacatos, desvalorizando no entanto qualquer situação de risco.
A ….2016, foi informado que o arguido faltou à consulta agendada para o dia ….
Por outro lado, foram estes autos informados que o arguido foi entretanto detido, no dia ….2016, para cumprimento de prisão preventiva no âmbito do processo n.º 18/16.1 GAOLR.
(…)
Compulsados os autos, designadamente das informações de fls. 1761, 1747 e 1752 constata-se que efetivamente o cumprimento por parte do arguido dos deveres que lhe foram impostos tem sido, no mínimo, irregular.
Questionado o arguido quanto a tal irregularidade, designadamente no que concerne às consultas de alcoologia, referiu o mesmo que logo após a prolação do despacho que determinou a prorrogação do prazo de suspensão chegou a deslocar-se ao hospital com intenção de dar início ao tratamento, sendo que terá sido informado de que estaria em falta a formalização de determinados documentos.
Mais explicou nunca ter recebido qualquer notificação do hospital para iniciar o tratamento e que em momento algum recebeu qualquer informação quanto à marcação de consultas para iniciar o tratamento.
A técnica que tem acompanhado o arguido, quando questionada esclareceu que compete aos arguidos a marcação das respetivas consultas, que tal acompanhamento deverá ser realizado no Centro de Respostas Integradas de Portalegre e que ela própria procedeu, em face da inércia do arguido, procedeu à marcação de uma consulta a que este não compareceu. Quanto à possibilidade de o arguido se ter deslocado efetivamente deslocado ao hospital, esclareceu não ter confirmado tal informação.
Ora, desde logo se nos afigura absolutamente inverosímil que o arguido não tenha sido alertado para a data agendada para início de tratamento, não podendo todavia o tribunal descartar que o arguido, após a decisão de prorrogação, efetivamente se tenha deslocado ao tribunal com o intuito de finalmente começar a cumprir o determinado,
Até porque não deixou de ser frisado pela técnica que acompanha o arguido que, pese embora a irregularidade das suas comparências, e a circunstância de por vezes não justificar atempadamente a sua não comparência, não deixou de ser sublinhado pela referida técnica que desde ….2015 0 arguido mudou um pouco a sua postura, começando a comparecer com mais assiduidade.
Acresce que pela referida técnica foi notada a postura colaborante e adequada do arguido aquando da sua comparência naqueles serviços, tendo ademais sublinhado que o arguido demonstra algum sentido crítico.
Ora, pese embora tenha igualmente sido referido que o arguido sempre demonstrou resistência quanto ao tratamento ao alcoolismo, na verdade, em sede de audição o arguido assumiu ter passado "por fases menos boas" reconhecendo ademais a necessidade de ser ajudado.


Do exposto infere-se, desde logo, uma mudança de comportamento por parte do arguido, denotando abertura não só ao cumprimento dos deveres que lhe foram impostos, mas também sentido crítico quanto ao seu percurso de vida, o que é corroborado pela circunstância de a sua postura se ter alterado significativamente após a sua primeira audição.
Ora, quanto aos motivos que justificaram a sua não comparência, alegou o arguido que num primeiro momento se deveu à ausência de meios para se deslocar, sendo que após a sua casa ter sido invadida, vandalizada e furtada por outros cidadãos de etnia cigana, residentes em P…, nas proximidades da delegação da DRSP daquela cidade, nunca mais compareceu por temer as eventuais consequências daí advenientes, tendo sido ameaçado de morte.
Mais esclareceu que os alegados autores também eram utentes da delegação da DGRSP tendo conhecimento de que o arguido ali teria de se deslocar.
Esclareceu ainda que através da mediação de um ancião da sua etnia foi celebrado um acordo tácito por forma a serenar os ânimos e "evitar desgraça", de acordo com as suas palavras, acordo esse que passaria pela circunstância de o arguido se manter fora da cidade de P….
Ora, dos autos, designadamente de fls. 1747, bem como das declarações prestadas pela técnica que acompanha constata-se que foi dado conhecimento de tal circunstância é do seu conhecimento e do conhecimento das autoridades, sendo que foi junta aos autos cópia do auto de denúncia formalizada pela mulher do arguido, datada de ….2015, e no qual é denunciada a ocorrência de arrombamento, entrada, dano e furto no interior da sua residência.
Ora, em face de tal circunstancialismo, cremos que não pode o tribunal desconsiderar, por um lado, as proporções que por vezes querelas entre cidadãos de etnia cigana vêm a assumir, que aliás se mostra devidamente documentada nos autos, e por outro lado que a organização de tal comunidade assenta, efetivamente, na figura dos anciãos afigurando-se-nos razoável que, em face da assunção de tal "acordo de cavalheiros" e por respeito a tal figura, o arguido o tenha acatado evitando deslocação.
Por outro lado sempre se dirá que o arguido encontra-se neste momento preso preventivamente, que se mostrou disponível para o cumprimento da tratamento que lhe foi imposto e que foi esclarecido pela técnica da DGRSP que tal tratamento é possível no ambiente prisional e eventualmente no âmbito da medicina geral e familiar da sua área de residência.


Ora, conjugando a alteração comportamental do arguido, não descurando a plausibilidade da justificação apresentada cremos que não poderá configurar-se a conduta do arguido como indesculpável, leviana e intolerável aos olhos de um cidadão comum.
Por seu turno, não poderá deixar de se ter presente, como sobejamente supra sublinhado, que a revogação da suspensão da pena de prisão apenas poderá emergir como solução de ultima ratio nos casos em que seja a única forma de responder à necessidades de prevenção que se fazem sentir, mormente, de afastar o cometimento de futuros crimes.
Ora, desde logo, considerando que o arguido tem vindo a alterar o seu comportamento e a sua postura em face da condenação que sofreu à ordem destes autos, tendo presente que o arguido mantém uma ocupação profissional regular, mas tendo igualmente presente que se apresentam soluções alternativas de cumprimento dos deveres que lhe foram impostos, designadamente mediante a realização de tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra e, posteriormente, se for caso disso, na cidade em que reside, afigura-se-nos que seria altamente desvantajoso em termos de processo de ressocialização, e de certa forma violento, que agora fosse determinada a sua reclusão. Assim, não cremos que neste momento possa entender-se infirmado o juízo de prognose favorável realizado aquando da prolação da sentença condenatório.
Pelo que entendemos não estar preenchido o pressuposto de revogação da suspensão da execução da pena de prisão plasmado na alínea b) do artigo 56.º do Código Penal
Ora, ao arguido foi aplicada uma pena de prisão de 4 anos e 8 meses, tendo a execução da mesma sido suspensa por igual período e tendo o período de revogação sido prorrogado por mais 1 ano.
Mostra-se, assim, inviável nova prorrogação do período de suspensão, considerando que está já ultrapassado o limite de 5 anos plasmado no n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal.
Mas não nos está vedado exigir do arguido o cumprimento dos deveres já determinados, ultrapassada que está, pelo menos por agora, a invocada impossibilidade, e introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção.
Por todo o exposto, cremos que se não se mostram ainda irremediavelmente goradas as esperanças depositadas na suficiência e eficácia desta pena de substituição, sendo ainda possível fazer um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido e à sua definitiva ressocialização, razão pela qual se decide não revogar a suspensão da execução da pena de prisão, mantendo-se tal suspensão acompanhada cumulativamente da obrigação de apresentação e(ou) resposta a todas as convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social e de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, ainda que adaptado à situação de reclusão do arguido, mais determinando, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 55.0 do Código Penal, a introdução em tal plano de reinserção de exigências acrescidas tendo por finalidade a fim de definitivamente consciencializar o arguido para a necessidade de ressocialização.
(…)” – cf. fls.52 a 59.

c) Conforme indicação feita no plano de reinserção social junto a fls.61 a 64, datado de ….2017, o arguido esteve sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE) desde ….2016, aplicada no processo n.º 18/16.1GAOLR, mantendo-se confinado à habitação durante 24 horas e dispondo apenas de autorizações judiciais de saída a título excepcional para comparecer em consultas na unidade do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) de P…, sendo que, na generalidade, não se registaram incumprimentos da medida.
d) Conforme informação da DGRSP junta a fls.108, o arguido encontra-se desde o dia … de 2017 preso no Estabelecimento Prisional de X… para cumprir a pena única de 3 anos e 9 meses de prisão aplicada no processo n.º 18/16.1GAOLR (cf. fls.68 a 105-v.º – decisão condenatória proferida pela 1.ª instância nos autos n.º 18/16.1GAOLR e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que a confirmou).
e) Quando ouvido nos autos, em ….2017, o técnico de reinserção social que dá apoio ao Estabelecimento Prisional de X… e que tem acompanhado o arguido desde a data indicada em d), referiu que:
1. durante a reclusão tem revelado um comportamento adequado, cumprindo as normas internas do EP e frequentando actividades com vista a adquirir competências escolares (3.º ciclo) e profissionais (encontra-se pré-seleccionado para um curso em serralharia) [cf. circa 00m54s a 01m17s do respectivo depoimento gravado, que a Relação ouviu];
2. quanto à problemática do alcoolismo, está a ser acompanhado pelos serviços clínicos apoio ao EP, mais concretamente pela especialidade de psiquiatria, para além de se encontrar em vias de frequentar uma intervenção estruturada destinada à mesma problemática [cf. circa 00m54s a 01m46s do respectivo depoimento gravado];
3. antes da reclusão esteve em OPHVE e nesse período também cumpriu com as consultas previstas no respectivo plano de reinserção social, comparecendo no SICAD de P…, para além de que cumpriu com as apresentações às entrevistas com o técnico de reinserção social que então o acompanhava [cf. circa 01m59s a 02m28s do respectivo depoimento gravado].
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3. Apreciando.
Como é sabido, a suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada.
Para além do pressuposto formal de que a medida da pena imposta ao agente não seja superior a cinco anos de prisão, a suspensão da execução da pena de prisão tem como pressuposto material a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento daquele, em que o tribunal conclua que, atenta a sua personalidade, as condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as respectivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal).
O juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do agente, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável.
Levando-se em linha de conta que a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da execução da pena reside no “afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novo crimes”, sendo, pois, decisivo “o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização traduzida na «prevenção da reincidência»”. Cf. Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2.ª reimp., 2009, §§ 519, pág.343.
Por sua vez, a revogação da suspensão, acto decisório que determina o cumprimento da pena de prisão substituída, não constitui uma consequência automática da conduta do condenado, antes depende da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro.
Neste contexto, conforme dispõe o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Na situação prevista na citada alínea b), a revogação depende da verificação da dupla condição consubstanciada no cometimento de novo crime que infirmou definitivamente o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou, no sentido de que deixou de ser possível esperar, fundadamente, que daí para a frente o condenado se afaste da prática de outros ilícitos.
Aquele segundo elemento pressupõe, pois, que em concreto e tendo por referência o momento em que se toma a decisão, o cometimento do crime superveniente é demonstrativo de que não se cumpriram as expectativas que motivaram a aplicação da suspensão e que esta se revela, assim, inadequada para se alcançarem as finalidades da punição, ou seja, que o arguido não volte a delinquir.
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que em …2014 se iniciou o período de suspensão da execução da pena única de 4 anos e 8 meses de prisão aplicada no cúmulo jurídico superveniente englobando as condenações indicadas na decisão recorrida (cf. supra 2.1.), e que no decurso daquele período o recorrente A… praticou novos crimes em ….2016, pelos quais veio a ser condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão efectiva por acórdão que transitou em julgado em ….2017.
Os ilícitos que estiveram na origem da referida pena de substituição aplicada nos presentes autos foram os seguintes: um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (neste processo, com o n.º 175/09.3GCFVN), dois crimes de detenção de arma proibida, um dos quais previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), por referência ao disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea m), ambos do RJAM, e outro previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência ao disposto no artigo 2.º, n.º 3, alínea l), ambos do RJAM (processo n.º 51/08.7GBPTG), e um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, 23.º e 73.º, todos do Código Penal (processo n.º 10/09.2GBNIS).
Por seu turno, no processo n.º 18/16.1GAOLR a referida pena única de 3 anos e 9 meses de prisão efectiva foi aplicada pela prática, pelo recorrente, como co-autor material, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao disposto no artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea g), ambos do RJAM (cf. certidão de fls.68 a 105-v.º).
Os crimes posteriores são da mesma natureza dos crimes em causa na suspensão e pela sua comissão o tribunal do processo n.º 18/16.1GAOLR aplicou pena de prisão efectiva na apontada dosimetria concreta de 3 anos e 9 meses, entendendo que as seguintes razões justificavam a não suspensão da sua execução: entre os anos de 2008 e 2012 o arguido sofreu cinco condenações por ter praticado, entre 2007 e 2009, dois crimes de furto qualificado, um crime de receptação, dois crimes de detenção de arma proibida e um crime de furto qualificado na forma tentada, sendo muito considerável o número de oportunidades que lhe foram já concedidas com a finalidade de permitir interiorizar a gravidade dos factos praticados e adoptar um comportamento compatível com as regras que regem a vida em comunidade através de reacções criminais que não impusessem a respectiva reclusão e, ainda assim, não se absteve de cometer os crimes de furto qualificado e de detenção de arma proibida ali julgados. Apesar de não terem decorrido sequer dois anos sobre o período de suspensão fixado para a pena única aplicada nos presentes autos, o arguido praticou os factos a que se reporta aquele processo, os quais revestem natureza idêntica à dos ilícitos que determinaram a aplicação da apontada pena única, o que quer dizer que não se mostra viável a realização de qualquer prognóstico favorável, na medida em que se o arguido, perante a ameaça do cumprimento de uma pena de quatro anos e oito meses de prisão, não se absteve de incorrer novamente na prática de crimes de idêntica natureza, é evidente que não tem qualquer fundamento a expectativa de que desta vez, confrontado com a possibilidade de vir a ter que cumprir efectivamente a pena única de três anos e nove meses de prisão, se abstivesse de praticar factos semelhantes ao que determinaram a nova condenação (cf. fls.23 e 23-v.º).
Ou seja, tendo o novo crime sido punido com prisão efectiva, esta pena tem subjacente o juízo de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas, o que claramente resulta da explanação exarada no referido acórdão condenatório.
Ora, uma vez que o recorrente foi condenado em pena de prisão efectiva que se encontra a cumprir desde … de 2017, por crimes dolosos de idêntica natureza praticados no decurso da suspensão aplicada nos presentes autos, a fundada esperança de que o mesmo não voltaria a delinquir em que se baseou a aplicação da presente pena de substituição perdeu razão de ser, pois resultaram irremediavelmente comprometidas as finalidades da punição preconizadas no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal.
É certo que no despacho proferido em …2016 [cf. 2.2. b)] o tribunal decidiu não revogar a suspensão da execução da pena em questão, tendo introduzido exigências acrescidas no plano de reinserção, nos termos do disposto no artigo 55.º, alínea c), do Código Penal.
Contudo, a apreciação ali feita teve por fundamento os incumprimentos do plano de reinserção social verificados nos autos, face aos quais entendeu então o tribunal que não se mostravam irremediavelmente goradas as esperanças depositadas na suficiência e eficácia da suspensão, sendo ainda possível fazer um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido e à sua definitiva ressocialização.
O cenário resultante do cometimento dos crimes em que foi condenado na referida pena de 3 anos e 9 meses de prisão efectiva não foi considerado naquela decisão de …2016, uma vez que aquela resultou de condenação posterior decretada em 06-09-2016 e que só veio a transitar em ….2017, pelo que nos dados então disponíveis não poderiam naturalmente figurar tais ilícitos supervenientes.
Já o despacho recorrido, proferido, como vimos, em ….2017, tem por objecto os referidos crimes pelos quais o arguido veio a ser condenado e nele foi avaliado o impacto do seu cometimento na realização das finalidades preventivas que estiveram na base da suspensão decretada, nos termos previstos no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, concluindo fundadamente o tribunal a quo no sentido de que resultou definitivamente gorado o juízo de prognose favorável que suportou a aplicação da pena de substituição, ou seja, a expectativa de que a simples ameaça da pena contida na suspensão seria suficiente para aquele se manter afastado da delinquência.
Conclusão que, sublinhe-se, não é abalada pelo percurso positivo de que deu conta o técnico de reinserção social que vem acompanhando o arguido desde que este ingressou no estabelecimento prisional para cumprimento da aludida pena de 3 anos e 9 meses de prisão, uma vez que tais indicadores se registaram durante a reclusão e têm precisamente como pano de fundo o quadro institucional que caracteriza a execução da pena, por contraponto à liberdade assegurada pela suspensão e durante a qual, no presente caso, se verificaram as vicissitudes apreciadas nos anteriores despachos de …2015 [cf. 2.2.a)] e …2016 [cf. 2.2.b)].
Assim, na linha do que se sublinha no Acórdão desta Relação de 11-09-2013 Aresto proferido no processo n.º 20/10.7GCALD-B.C1 e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>., a circunstância de que o cumprimento da pena de prisão aplicada no processo posterior fez adquirir ao arguido a consciência da gravidade da sua conduta apenas é de aplaudir, pois que se trata de um dos fins prosseguidos pela reacção penal cominada, mas não subverte o total alheamento à advertência contida na condenação que se discute nos autos. Ou seja, como se refere no Acórdão desta Relação de 12-07-2017 Aresto proferido no processo n.º 266/08.8GBSCD-A.C1 e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>., não pode confundir-se eventual comportamento mais positivo no cumprimento da prisão imposta no processo posterior com a já frustrada expectativa da suspensão da execução da pena revelada pelo cometimento do novo crime, particularmente quando a situação de reclusão do arguido nem sequer permitiu avaliar o seu comportamento em sociedade durante o período fixado para a suspensão e que durante o tempo em que teve a possibilidade de o demonstrar, tal não ocorreu.
Do mesmo passo, os aspectos comportamentais positivos que se verificaram enquanto o arguido esteve sujeito à medida de coacção de OPHVE, desde …2016 [cf. 2.2.c)], assinalados pelo técnico de reinserção social que o tem acompanhado [cf. 2.2.d) – nesse período também cumpriu com as consultas previstas no respectivo plano de reinserção social, comparecendo no SICAD de P…, para além de que cumpriu com as apresentações às entrevistas com o técnico de acompanhamento], ou seja, também alcançados em regime de privação de liberdade, ainda que no domicílio, não são de molde a sustentar a exigida prognose positiva que permitiria manter a suspensão decretada nos presentes autos e contrariar, assim, o juízo revogatório que o tribunal a quo formulou no despacho recorrido.
Assim, estando verificada a dupla condição exigida no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, bem andou o tribunal a quo ao decidir revogar a suspensão da pena única de quatro anos e oito meses de prisão aplicada nos presentes autos.
Importa, por fim, referir que a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada no acórdão procedeu ao cúmulo jurídico nos presentes autos, nos termos previstos no artigo 56.º, n.º 2 do Código Penal, com o desconto que deva operar em conformidade com o disposto no artigo 80.º do mesmo diploma, sendo que no caso se deverá levar em linha de conta o que a respeito da pena parcelar do processo n.º 10/09.2GBNS se fez constar nos pontos 17 e 18 do citado acórdão cumulatório.
Em suma, face ao acima exposto, conclui-se que não merece censura a decisão revogatória proferida pela 1.ª instância, devendo, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso.
*
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigo 513.º, n.os 1 e 3 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).

Coimbra, 12 de Abril de 2018
(O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária – artigo 94.º, n.º 2 do CPP)

Helena Bolieiro (relatora)

Brízida Martins (adjunto)