Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | LUÍS TEIXEIRA | ||
Descritores: | PRESCRIÇÃO DA PENA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 05/23/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | 2º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 125º Nº 1 A) CP | ||
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Sumário: | O deferimento do requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena. | ||
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Decisão Texto Integral: | 1. Nos autos nº 1366/06.4PBAVR do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, por sentença de 23 de Outubro de 2007, transitada em julgado, foi o arguido A..., melhor id. no processo, condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples pp. pelo artigo 143º, nº1, do CP, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros.
2. Em 22.1.2011 foi proferido o seguinte despacho judicial – v. fls. 172 -, que declarou prescrita aquela pena: O arguido A..., por sentença proferida nestes autos em 23/10/2007, e transitada em julgado em 12/11/2007, foi condenado - pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples - na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €5. Tal pena ainda não se mostra cumprida. 3. Não se conformando com este despacho, dele recorre o Ministério público, formulando as seguintes conclusões: 3.1. No âmbito dos presentes autos foi o arguido, A..., condenado, por sentença proferida em 23/10/2007 e transitada em julgado em 12/11/2007, pela prática, como autor de material, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00. a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar”.
4. O arguido, ora recorrido, nada disse. 5. Admitido o recurso pelo Sr. Juiz a quo foi proferido despacho de sustentação do decidido com o seguinte teor: VENERANDOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES Ora, para além de não vislumbrarmos qualquer normativo legal que impeça ou impossibilite o início ou a continuação da execução da pena por que o arguido tinha sido condenado, consideramos que as diligências entretanto efectuadas na sequência do requerimento do arguido a pedir a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade e as dificuldades em conseguir encontrar uma entidade beneficiária do trabalho por parte do IRS não se enquadram no âmbito da previsão do normativo atrás referido, sendo que a interpretação extensiva ou a aplicação analógica não devem ser aplicadas em prejuízo do arguido. 6. Junto deste Tribunal, a Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: 2.1 - No parecer que nos cumpre emitir, importa referir que embora a questão controvertida não seja uniforme, sendo certo que sobre esta questão há neste Tribunal da Relação de Coimbra inúmera jurisprudência em ambos os sentidos, que por uma questão de economia processual, nos abstemos de reproduzir, referindo apenas que tal se mostra cabalmente documentado no Acórdão proferido em 11.05.2011, no processo 91/06. OGTCBR.C11, não obstante, estamos em crer que a posição defendida pela Magistrada do Ministério Público junto da 1° instância na motivação apresentada, inserta a fls. 178/190, será de acolher. II Cumpre apreciar a única questão suscitada, do decurso ou não do prazo de prescrição da pena em que o arguido foi condenado. Apreciando: 1. A apreciação da questão passa, em nosso entender, pela apreciação de dois aspectos conexos e que se traduzem no seguinte: - a natureza ou razão de ser do prazo de prescrição, quer do procedimento criminal quer da pena aplicada; - a natureza da substituição da pena de multa aplicada por dias de trabalho a favor da comunidade na perspectiva de eventual fundamento de suspensão da execução daquela pena de multa, como defende o recorrente Ministério Público. 2. Quanto à essência da prescrição, diz o Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pg. 699: “ A prescrição justifica-se, desde logo, por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não houvesse ocorrido; considera-se, porém, que uma tal circunstância é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efectivar a sua reacção. Por um lado, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos: quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse execução de uma reacção criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança. Finalmente e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Por todas estas razões, a limitação temporal da perseguibilidade do facto ou da execução da sanção liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade”. E a fls. 702 acrescenta, a propósito da pena: “…a prescrição da pena cria um obstáculo à sua execução apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória e ganha, nesta medida, o carácter de um autêntico pressuposto negativo ou de um obstáculo de realização (execução) processual. Já no que toca à vertente substantiva, pode dizer-se que o problema se põe em termos análogos aos que ocorrem quanto à prescrição do procedimento: ainda aqui a prescrição se funda, na verdade, em que o decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido e, por aí, o facto deixou de carecer de punição”.
A razão de ser da prescrição mostra-se igualmente bem justificada no ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2011, proferido no proc. nº 712/00.9JFLSB-Q.L1-3, consultável na base de dados do ITIJ, onde se firma, a propósito, o seguinte:
I – No Estado Democrático de Direito, é dever estatal e, portanto, do Poder Judicial, conferir a devida eficiência ao Direito Penal, para que possa desenvolver com plenitude a sua missão fundamental de protecção social. V – Não se mostra razoável sustentar que o titular originário do jus puniendi (a sociedade) não dispõe de meios eficazes de exercer este direito em relação ao Estado-Ministério Público ( …) ou ao Estado-Juiz e que a demora do processo penal, com a consequente impunidade, é irrelevante à sociedade e somente interessa às partes formais do processo. IX – A demora do processo penal, além dos funestos prejuízos para o arguido, abala a eficiência do Direito Penal, na medida em que frustra os seus principais objectivos, comprometendo a legitimidade social e a credibilidade do Poder Judicial ao disseminar um senso de descrédito na actuação da justiça penal. XVI – Não pode pairar sobre o arguido a ameaça ad perpetuam do poder repressivo estatal. 3. Destes breves apontamentos sobressai a noção elementar de que, aplicada uma pena ao agente pela prática de um crime, a sua execução ou cumprimento só se justifica se a mesma ocorrer dentro de determinado período temporal – o definido pelo legislador -, decorrido o qual se torna injustificado, desnecessário e mesmo comunitariamente não exigido ou carecido de fundamento, o seu cumprimento[1]. Descendo ao caso dos autos, significa que a pena de multa para satisfazer as suas finalidades de aplicação, logo para não se tornar “inútil” e prescrever, deverá ser cumprida ou executada, no prazo legal de 4 anos – artigo 122º, nº1, alínea b), do Código Penal. E tem sido à volta da “execução da pena de multa” que se tem gerado alguma controvérsia e jurisprudência de cariz antagónico sobre a natureza da referência a “execução” ínsita no artigo 126º, nº1, alínea a), do mesmo Código Penal – que constitui causa de interrupção da prescrição. Desta controvérsia se dá conta no parecer do Ministério Público junto deste tribunal mas que entretanto, no decurso deste período de tempo, entre o mesmo parecer e a prolação deste acórdão, teve outros desenvolvimentos com a publicação do AUJ do STJ de 8.3.2012, in DR 1º Série de 12 de Abril de 2012 (nº 73), que dirimiu a oposição de julgados exactamente de dois acórdãos deste Tribunal da Relação de Coimbra e que fixou a seguinte jurisprudência: «A mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal». Esta jurisprudência veio assim dar corpo ao entendimento – de uma das posições – de que «[...] a instauração da acção de execução da pena de multa [...] não corresponde ainda à ‘execução’ da pena de multa. [...] só com o início do pagamento da pena de multa, isto é, só com o pagamento parcial da pena de multa se verifica a interrupção da prescrição da pena» - v. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, 2.ª ed. actualizada, p. 387.
4. Ora, aplicada uma pena de multa, compete ao condenado pagá-la no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito – artigo 489º, nº 2, do CPP. Só não será assim, se entretanto o pagamento for deferido ou autorizado em prestações – nº 3, daquele preceito – ou for requerido e deferido a sua substituição, total ou parcial, por dias de trabalho – artigos 490º, do CPP e 48º, nº1, do CP. É esta a situação sub judice. Com efeito, tendo o arguido sido condenado por sentença de 23/10/2007, e transitada em julgado em 12/11/2007, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €5, logo veio o arguido em 22 de Janeiro de 2008 a requerer a aplicação de outras sanções de cariz não económico – fls. 97 – e em 12 de Fevereiro de 2008 a esclarecer que pretendia cumprir a pena de multa através de prestação de trabalho a favor da comunidade – v. fls. 123. No seguimento do requerido, foram então encetadas diligências promovidas pelo Ministério Público e deferidas pelo Sr. juiz – v. fls. 124 e seguintes -, no sentido de o arguido prestar o respectivo trabalho, tendo por despacho de 4.12.2008 – cerca de 10 meses depois – sido substituída a pena dos 180 dias de multa por 180 dias de trabalho a favor da comunidade e fixada ainda a modalidade e termos desta prestação. A que se segue um período de várias vicissitudes em que o arguido nunca iniciou a prestação do trabalho a favor da comunidade até ao momento em que o Ministério Público promove em 14.1.2011 – v. fls. 171 -, que se derrogue a substituição da pena de multa pela prestação daquele, a que se seguiu o despacho recorrido datado de 22.11.2011 – v. fls. 172. A questão que se segue é então apurar da exacta natureza desta substituição da pena de multa aplicada por dias de trabalho a favor da comunidade na perspectiva de saber se esta substituição é fundamento de suspensão da execução daquela pena de multa, nos termos do artigo 125º, nº 1, alínea a), do Código Penal. A resposta passa necessariamente pelo tratamento jurídico que o legislador dá a esta substituição bem como ao facto do arguido não cumprir ou prestar efectivamente os dias de trabalho resultantes daquela substituição[2]. O que nos remete desde logo para o disposto no artigo 49º do Código Penal – e não para todos os termos do artigo 59º do mesmo diploma, pois o artigo 48º, nº 2, é explícito quanto à remissão apenas para o nº1 daquele preceito. E segundo o artigo 49º, do CP, sempre que o condenado não cumpra a prestação dos dias de trabalho resultantes da substituição de pena de multa, deverá distinguir-se: - O incumprimento culposo do condenado, situação em que este cumprirá prisão subsidiária – nº 4, 1ª parte, daquele art. 49º. - O incumprimento não culposo do condenado ou incumprimento não imputável ao condenado, situação em que a prisão subsidiária que em princípio deveria ser cumprida, pode ser suspensa, nos termos do artigo 49º, nº3, do CP – nº 4, 2ª parte, deste mesmo preceito (art. 49º). Deste regime resulta ou pode concluir-se que a prestação deste trabalho pelo condenado, é uma das formas de cumprimento da própria pena de multa aplicada. Conclusão que tem ainda apoio no teor do nº1, do artigo 49º[3], na medida em que equipara a prestação do trabalho ao pagamento da multa. Bem como no teor do nº1 do artigo 48º do CP, ao prever que a substituição da multa por trabalho pode ser total ou parcial. O que significa que existe igual equiparação entre o pagamento da multa em dinheiro e a prestação de trabalho, merecendo, pois, o mesmo tratamento. Podendo ainda afirmar-se que, em caso de prestação parcial do trabalho ou seja, de apenas alguns dias, sempre deverá ser descontado à eventual prisão subsidiária a cumprir, os dias de trabalho efectivamente cumpridos – v. nº 4 do artigo 59º do CP que sempre deverá ter aqui aplicação senão directamente pelo menos por analogia.
Segundo o regime analisado da substituição da multa por trabalho, existe, pois, uma equiparação desta prestação de trabalho a um verdadeiro cumprimento da pena de multa, de tal modo que a prestação de trabalho corresponderá a uma forma de pagamento da multa. E que a prestação parcial do trabalho significará igualmente um pagamento parcial dessa multa. Perante esta conclusão, entendemos que tem aqui plena aplicação a jurisprudência do citado ac. nº 2 de 2012, do STJ de 8.3.2012 (AUJ), na medida em que, de acordo com os elementos do processo, não tendo havido qualquer prestação de trabalho – um dia que fosse -, não chegou a haver também qualquer pagamento ou início de pagamento/cumprimento da pena de multa, ainda que parcial. Esta substituição da multa por dias de trabalho, não terá outro sentido que não seja a mera equiparação a “instauração de execução patrimonial para pagamento da multa”. Ademais, como refere Germano Marques da Silva in Direito Penal Português, Parte Geral, III, fls. 238, “ a previsão da alínea a)[4] significa apenas que, como no corpo do artigo, a lei pode estabelecer outras causas de suspensão da prescrição além das indicadas nas alíneas seguintes e que só a lei o pode fazer, não cabendo por isso ao foro judicial criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas”.
5. Em jeito de síntese/conclusão, poderá afirmar-se que o simples requerimento de deferimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui, no caso concreto, causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição.
III
Decisão Por todo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Luís Teixeira (Relator) Calvário Antunes
[2] Isto sem prejuízo de existir o entendimento de que esta prestação de trabalho é uma pena substitutiva – v. Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, fls. 191, em anotação ao artigo 48º. |