Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
51/21.1GASEI.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE JACOB
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
CONTRAORDENAÇÃO
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
APREENSÃO DO VEÍCULO
Data do Acordão: 10/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA – J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 50.º, 161.º, N.ºS 1, ALÍNEA E), E 8, E 162.º, N.º 1, ALÍNEA F), DO CE
Sumário: I – Circulando o veículo a motor em via pública sem que a responsabilidade civil daí decorrente esteja garantida por seguro, o titular da viatura incorre, como dispõe o artigo 50.º do CE, na prática de uma contraordenação, sendo o veículo apreendido nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 162.º do mesmo diploma.

II – Se após a apreensão o veículo for confiado ao titular do documento de identificação (cfr. previsão do artigo 162.º, n.º 5, do CE), aquele já não tem a sua integral disponibilidade, detendo-o apenas na qualidade de fiel depositário.

III - Havendo que obstar à circulação de veículo até à comprovação da celebração de seguro de responsabilidade civil, a cominação do crime de desobediência para prevenir tal situação é legítima, enquadrando-se no âmbito dos poderes atribuídos às autoridades com competência para fiscalização do trânsito.

IV – Não havendo norma que preveja expressamente este circunstancialismo, o crime pressupõe que a autoridade competente faça a correspondente cominação.

V – A cominação do crime de desobediência visa acautelar a infidelidade do depositário e não se sobrepõe – nem se confunde – com a conduta contraordenacional prevista nos artigos 161.º, n.ºs 1, alínea e), e 8, e 162.º, n.º 1, alínea f), do CE.

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO:

            Nos autos de processo comum (tribunal singular) supra referenciados, que correram termos pelo Juízo de Competência Genérica de Seia – Juiz 2, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:

(...)

Pelo exposto decido:

a) Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.

b) Suspender na sua execução a pena de 5 (cinco) meses de prisão, pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova, incluindo as seguintes regras de conduta/obrigação:

- Pagamento da quantia de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) ao Fundo de Garantia Automóvel;

- Sujeição ao acompanhamento pela D.G.R.S., entidade perante a qual ficará sujeito às seguintes obrigações:

- receber visitas ou comparecer perante o técnico de reinserção social competente sempre que este o entenda por necessário, designadamente para efeitos de entrevistas de acompanhamento;

- comunicar ou colocar à disposição da DGRS todas as informações e documentos solicitados por este organismo.

c) Condenar a arguida no pagamento das custas do processo (cfr. artigo 514º, n.º 1, do Código Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça uma unidade de conta e meia (cfr. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal), reduzida a metade por força da confissão integral e sem reservas (artigo 344º, nº2 alínea c), do Código de processo penal), sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma possa beneficiar.

(…)

           

Inconformada, recorre a arguida, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões:

1. Dado o carácter subsidiário da incriminação prevista no art.º 348.º, n.º 1, al. B) do código penal, a autoridade e o funcionário só podem fazer uma tal cominação quando o comportamento em causa constitua um ilícito previsto pelo legislador para sancionar essa conduta, seja ela de natureza criminal, contraordenacional ou outra;

2. No caso dos autos a apreensão do veículo teve por base o disposto no art.º 162.º, n.º 1, al. F) do código da estrada, que implica a apreensão do documento de identificação desse veículo e caso o mesmo circule tal corresponde a uma contraordenação sancionada com coima, como decorre do art.º 161.º, n.º 7 do código da estrada.

3. Por isso não podia o agente da autoridade efetuar tal cominação por a mesma ser ilegal, não se mostrando, por isso, preenchido o crime de desobediência do art.º 348.º, n.º 1, al. B) do código penal.

4. Na verdade, apesar de haver quem entendesse que a conduta da recorrente seria subsumível à previsão do artigo 22º, nº 2, do decreto-lei nº 54/75, de 12/02, o certo é que, com a recente publicação do acórdão de fixação de jurisprudência nº 5/2009 (publicado no dr nº 55, 1 ª série a, de 19.03.2009), ficou clarificado que «o depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório comete, verificados os respetivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348º, nº 1, alínea b), do código penal e não o crime de desobediência qualificada do art.º 22º, nºs 1 e 2, do decreto-lei nº 54/75, de 12 de fevereiro.»

5. Note-se que este acórdão apenas afirmou que o depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório não comete em caso algum um crime de desobediência qualificada, não tomando posição quanto à efetiva verificação, ou não, dos elementos constitutivos do crime de desobediência simples.

6. Importa, por isso, averiguar se a apurada conduta do arguido integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do art.º 348º do código penal.

7. Ora, apesar de não se discutir a legalidade da ordem e a legitimidade da autoridade que a proferiu (pois a falta de seguro constitui contraordenação, devendo o veículo ser apreendido pelas autoridades de fiscalização ou seus agentes quando transite sem que tenha sido efetuado o seguro de responsabilidade civil nos termos da lei - cfr. Art.s 150º, nºs 1 e 2, e 162º, nº 1, al. F), do código da estrada, na redação introduzida pelo decreto-lei nº 44/2005, de 23/02), bem como a regularidade da comunicação, o certo é que, existindo ilícito próprio no qual se subsume a conduta do agente que não respeite a proibição de conduzir um veículo apreendido por falta de seguro obrigatório (cf. Art. 161 º, nº 7, do código da estrada), considera-se que a autoridade policial não podia cominar com o crime de desobediência o desrespeito pela ordem dada.

8. Ora, Tendo a apreensão do veículo, no caso concreto, tido por base o disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 162º, do Código da Estrada, e implicando ela, de acordo com a alínea e), do n.º 1, do artigo 161º, do mesmo diploma, a apreensão do documento de identificação do automóvel, a condução do veículo nessa situação constitui, apenas, contraordenação e é sancionada com uma coima de €300 a €1500 (n.º 7 do artigo 161º, do código da estrada, na redação anterior ao decreto-lei n.º 113/2009, de 18 de maio) e que, por isso, dado o carácter subsidiário da incriminação do artigo 348º, n.º 1, alínea b) (apenas para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza, prevê um comportamento desobediente), como no caso dos autos não podia o agente da autoridade efetuar a cominação do crime de desobediência.

9. Dispõe, por sua vez, o artigo 150º, n.º 1, do código da estrada: «1. Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização,» A violação de tal comando constitui contraordenação, sancionada com coima, nos termos do n.º2 do mesmo artigo.

10. Por sua vez, estabelece o artigo 162.º, n.º 1, alínea t), do código da estrada, sob a epígrafe «apreensão de veículos»: «1. O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando: ( ... ) t) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;» Verificado tal condicionalismo, devem ser os documentos do veículo (de identificação e respeitantes à circulação), igualmente, apreendidos [cf Artigo 161.º, n.º 1, al. E) e 2, do código da estrada].

11. Finalmente, de harmonia com o n.º 7 do artigo 161.º, do código da estrada, na redação anterior ao decreto-lei n.º 113/2009, de 18 de maio, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de €300 a e1500.

12. Com as alterações introduzidas por aquele decreto-lei, o anterior n.º7 passou a n.º8, mantendo-se a redação.

13. Não é, porém, isso que acontece uma vez que, dado o carácter subsidiário desta incriminação, a autoridade ou o funcionário só podem fazer uma tal cominação quando o comportamento em causa não constitua um ilícito previsto pelo legislador para sancionar essa mesma conduta, seja ele de natureza criminal, contraordenacional ou outra.

14. Entendeu, ainda, o Tribunal a quo que para aplicação da medida concreta da pena, o arguido "releva acentuada dificuldade de interiorização da especial valência axiológica do bem tutelado através do comando penal desatendido".

15. Ainda que considerado dolo direto intencional, devia ter-se atendido, na douta sentença, ao facto de que "a realização típica não constituiu fim último, o móbil da atuação do agente, e sim o pressuposto ou estádio intermédio necessário do seu conseguimento" (in. Figueiredo Dias, in Questões Fundamentais. A Doutrina do Crime, 1996).

16. Não resulta dos autos qualquer prova sobre a existência de quaisquer perigos ou mesmo a intenção de os causar.

17. É nosso entendimento que a arguida não manifestou nos autos quaisquer sinais de plena consciência dos perigos advenientes da sua apurada conduta.

18. A arguida não detinha, naquele momento, a plena consciência dos perigos que poderia provocar com aquela atuação, até porque nada decorre dos autos, que nos faça crer o contrário.

19. Tratam-se, necessariamente, de ilações aferidas pelo Tribunal a quo sem, contudo, existir qualquer prova carreada nos autos que permitam tais conclusões.

20. Assim, impunha-se a ABSOLVIÇÃO da Arguida, devendo ser proferido Acórdão que revogue a Sentença Recorrida, Absolvendo a Recorrente, com todas as consequências legais que daí advêm.

21. DA ESCOLHA E MEDIDA DA PENA Está, pois, em causa interpretar o disposto no artigo 70º do Código Penal em confronto com o quadro circunstancial descrito na matéria de facto provada.

22. Este normativo dispõe que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

23. O crime por que a arguida foi condenada insere-se na criminalidade de pequena dimensão que não deixa de ser perniciosa se se verificar a sua reiteração, especialmente quando o agente do crime reitera tais condutas após várias advertências punitivas.

24. Tendo esta sido condenada na pena de 5 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos.

25. A tais crimes e porque a isso se não opõem ab initio as exigências de prevenção geral de integração, devem ser aplicadas penas de multa.

26. Ora, no caso, verifica-se que a arguida sofreu até ao momento da prática do crime em apreço outras condenações penais.

27. Em 2019 foi condenado em pena de multa por crime de desobediência.

28. Todas as penas da arguida se encontram extintas, à exceção da pena suspensa de três anos, aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.

29. Estamos, pois, perante uma atividade criminal que ofendeu diferentes valores jurídicos, sem contornos de especial gravidade, cuja censura penal se encontra espaçada no tempo, que ainda não pode qualificar-se de uma ostensiva afronta aos valores penalmente protegidos.

30. Acresce a falta de dados para se poder concluir que a última pena de multa foi efetivamente ineficaz, ou seja, que o arguido depois de a cumprir, ainda assim, tenha praticado o presente crime.

31. Nestas circunstâncias parece-nos que ainda se deve optar pela aplicação da pena de multa cominada porque adequada e suficiente a realizar as finalidades da punição, cujas exigências ainda não atingiram um grau de defesa incompatível com pena pecuniária.

32. Importa por consequência proceder ao doseamento da pena de multa que deve ser fixada entre 10 e 120 dias.

33. Sendo as finalidades da punição consignadas no artigo 40º do Código Penal a trave mestra que determina o doseamento da pena, dir-se-á de forma resumida, reproduzindo Figueiredo Dias, em Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pag. 84, que «a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais».

34. Postas estas considerações gerais, que devem estar presentes no juízo conducente à pena concreta e adequada, o artigo 71º, nº 1 do Código Penal preceitua, na senda do citado artigo 40º que a determinação concreta da pena, dentro dos limites legalmente definidos, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o nº 2 do mesmo artigo determina que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando algumas a título exemplificativo, circunstâncias estas que nos darão a medida das exigências de prevenção em concreto a realizar porque indicadoras do grau de violação do valor em causa e da prognose de no futuro o agente se poder determinar com o respeito pelo valor penalmente protegido.

35. Ao nível da ilicitude é de considerar desvalores da ação e do resultado médios, sendo de idêntica dimensão o grau de culpa.

36. Com valor manifestamente agravante surge a conduta anterior aos factos plasmada nas condenações penais anteriormente sofridas, a que se contrapõe com mitigado valor atenuante a confissão dos factos e a inserção social do arguido.

37. Tende-se, com efeito, a esquecer que as exigências de prevenção especial de socialização não se medem apenas por este factor, mas especialmente pelo que essa inserção reflecte ou não de respeito pelos valores penalmente protegidos.

38. Pelo exposto e considerando que o limite máximo da pena de multa é de 120 dias, que as exigências de prevenção nos crimes contra a autoridade ditam especial ponderação, impõem-se distanciamento do limite mínimo previsto na lei, entendendo-se como ajustada a pena de 80 dias de multa.

39. Na verdade as referidas exigências de prevenção geral mostrar-se-ão satisfeitas quando a pena se mostre comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização da expectativa comunitária na validade das normas violadas, sendo evidente que no caso em apreço se coloca em questão um grau de prevenção geral não negligenciável pela circunstância de estar em causa crime contra a autoridade cuja ocorrência é frequente.

40. No que respeita à taxa diária da multa, considerando o disposto no artigo 47º, nº 2 do Código Penal que determina a sua fixação em função da situação económica e financeira do condenado, ponderando o que a esse propósito consta da sentença recorrida, deve ser fixada em cinco euros (mínimo legal).

DAS NORMAS VIOLADAS

1. Art.º 348.º, n.º 1, al. B);

2. Art.º 162.º, n.º 1, al. F) e art.º 161.º, n.º 7 do código da estrada;

3. Art.º 348.º, n.º 1, al. B) do código penal;

4. Artigo 22º, nº 2, do decreto-lei nº 54/75, de 12/02;

5. Artigo 150º, n.º 1, do código da estrada;

6. Artigo 70º do Código Penal;

7. Artigo 71º, nº 1 do Código Penal;

8. Artigo 47º, nº 2 do Código Penal;

Nestes termos, e nos mais em Direito (…) se requer seja o presente recurso julgado procedente nos exatos termos, supra expostos, com todas as legais consequências que daí advenham.

            O M.P., na sua resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo pela forma seguinte:

            1) Não se vislumbra na decisão recorrida qualquer incorreta aplicação Direito aos factos dados como provados, nomeadamente por aplicação do entendimento fixado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 5/2009 (publicado no DR nº 55, 1ª Série A, de 19.03.2009).

            2) Não se vislumbra na decisão recorrida qualquer incorreta aplicação das regras legais de determinação e fixação das penas.

            3) A pena em que a arguida foi condenada situa-se dentro das necessidades preventivas que o caso requer, abaixo de metade da moldura legal, o que salvaguarda as necessidades de prevenção que o caso concreto demanda.

            4 Na sentença recorrida fez-se uma rigorosa apreciação da prova e uma judiciosa aplicação do Direito.

Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se também pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

O âmbito do recurso, segundo jurisprudência constante, afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido, donde se segue que no caso vertente há que conhecer do seguinte:

- Erro na subsunção dos factos ao direito, por falta de verificação dos requisitos do tipo legal de crime de desobediência previsto no art.º 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal;

- Falta de consciência, por parte da arguida, do perigo que poderia resultar da sua actuação;

- Erro de direito na escolha e medida da apena.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

            O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

 1. No dia 14/01/2021, militares da G.N.R., no exercício das suas funções de patrulhamento do trânsito automóvel procederam à apreensão do veículo automóvel, ..., de matrícula ..-..-PN utilizado pela arguida, por a mesma estar a conduzir tal veículo na via pública sem ter o seguro de responsabilidade civil automóvel regularizado e válido.

2. Em tal diligência, a arguida foi pessoalmente advertida pelo militar que realizou a dita apreensão que a mesma estava impedida de utilizar ou alienar aquele veículo, sob pena de, fazendo-o, cometer um crime de desobediência.

3. Apesar de estar ciente desta proibição, no dia 09/02/2021, pelas 17.30 horas, militares da G.N.R., no exercício das suas funções constataram que a arguida estava a conduzir este mesmo veículo na E.N. ...31, junto da ..., ..., em direção à E.N. ...7, no sentido ...-..., não tendo o devido seguro de responsabilidade civil automóvel regularizado e válido.

4. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito querido e concretizado de não acatar uma ordem e proibição que lhe tinham sido validamente transmitidos pelo militar da G.N.R., no exercício das suas funções, sabendo perfeitamente que, atuando dessa forma, estava a desrespeitar tal determinação.

5. A arguida agiu assim, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por Lei Penal.

Mais se provou:

6. Por sentença proferida a 26 de Janeiro de 2017, transitada em julgado a 13 de Fevereiro de 2017, proferida no âmbito dos autos que correram termos neste Juízo de Competência Genérica de Seia (Juiz ...), sob o n.º 204/16.4GASEI foi a arguida condenada pela prática, em concurso efectivo, a 20 de Maio de 2016, de dois crimes de ameaça agravada e de dois crimes de injuria agravada, na pena única de 110 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros; penas já declaradas extintas pelo cumprimento.

7. Por sentença proferida a 17 de Maio de 2018, transitada em julgado a 21 de Junho de 2018, proferida no âmbito dos autos que correram termos no Juízo Central Cível e Criminal da Guarda (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, sob o n.º 129/13.5TASEI foi a arguida condenada pela prática, em Outubro de 2012, de um crime de burla qualificada, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, que veio a ser declarada extinta.

8. Por sentença proferida a 12 de Julho de 2019, transitada em julgado a 16 de Agosto de 2019, proferida no âmbito dos autos que correram termos no Juízo Central Cível e Criminal da Guarda (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, sob o n.º8/18.0GAGVA foi a arguida condenada pela prática, a 4 de Outubro de 2018, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.

9. Por sentença proferida a 24 de Setembro de 2019, transitada em julgado a 9 de Janeiro de 2020, proferida no âmbito dos autos que correram termos no Juízo Local Criminal da Guarda (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, sob o n.º 254/19.9T9GRD foi a arguida condenada pela prática, a 11 de Fevereiro de 2019, de um crime de desobediência na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, pena que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento.

10. Por sentença proferida a 20 de Fevereiro de 2020, transitada em julgado a 15 de Junho de 2020, proferida no âmbito dos autos que correram termos neste Juízo (Juiz 2), sob o n.º306/18.2GASEI foi a arguida condenada pela prática, em Julho de 2018, de um crime de extorsão, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova; pena que veio a ser declarada extinta.

11. A arguida é titular do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca ..., com a matricula ..-..-TR.


Foi consignado, em sede de sentença, a inexistência de factos não provados com relevo para a decisão.

O julgamento de facto foi fundamentado nos seguintes termos:
O Tribunal formou a sua convicção sobre a antecedente factualidade, na análise conjugada do depoimento das testemunhas BB e CC (Militares da GNR) e prova documental junta aos autos (mormente, o auto de noticia de fls. 2 e seguintes, o auto de apreensão de fls. 3, o auto de contraordenação de fls. 8, o documento de fls. 6, 7 e 10, bem como o Certificado de Registo Criminal junto aos autos com a referência n.º 29136889 e os resultados das pesquisas realizadas nas bases de dados disponíveis por determinação do Tribunal).
Com efeito, não obstante a arguida não ter comparecido em sede de audiência, os Militares autuantes supra identificados, prestando depoimento de forma serena, séria e espontânea, relataram ao Tribunal de forma concretizada os factos nos moldes em que os mesmos resultaram provados, confirmando, de resto, o teor dos autos de notícia e de contra-ordenação juntos aos autos; mais esclarecendo os Militares ouvidos em sede de audiência de julgamento quanto à forma cabal como a arguida foi identificada.
De referir que, para prova dos factos vertidos em 4. e 5., valorou-se a factualidade objectiva dada como provada, conjugada com as regras de experiência comum. Com efeito, atentando na concreta forma de actuar da arguida – e não estando esta limitado na sua vontade de querer e entender – verifica-se, sem qualquer margem para dúvida, que a arguida agiu de modo livre, deliberada e consciente com o propósito querido e concretizado de não acatar uma ordem e proibição que lhe tinham sido validamente transmitidos pelo militar da G.N.R., no exercício das suas funções, sabendo perfeitamente que, atuando dessa forma, estava a desrespeitar tal determinação, A arguida agiu assim, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei Penal - conhecimento que existe, de resto, da parte do comum dos cidadãos.
No que concerne aos factos respeitantes aos antecedentes criminais da arguida (factos vertidos em 6. a 10.) relevou o teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos com a referência n.º 26440764; louvando-se o Tribunal no teor das informações juntas aos autos com as referências n.ºs 2916313 e 2916300 por determinação do Tribunal para prova dos factos vertidos em 11.
Relativamente aos factos não provados, cumpre apenas dizer que não foi produzida qualquer prova que permitisse dar como provados outros factos para além dos nessa qualidade descritos.

Vejamos então as questões suscitadas pela recorrente.

Pretende a arguida, ora recorrente, que inexiste qualquer comando legal que comine a sua conduta com crime de desobediência, constituindo esta, configurando-se, quando muito, a contraordenação prevista no art.º 162º, n.º 1, al. f), do Código da Estrada, não podendo por essa razão o agente policial cominar como crime a utilização de veículo aprendido por falta de seguro obrigatório.

Não lhe assiste razão, como se verá:

O crime de desobediência encontra-se tipificado no art. 348º do Código Penal nos seguintes termos:

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
            b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.

Como se vê, a cominação da desobediência poderá ter uma de duas fontes: a existência de uma disposição legal que comine, no caso, a punição a título de crime de desobediência – alínea a), do n.º 1 – ou, na falta desta, uma cominação feita pela autoridade ou funcionário competente para ditar a ordem ou mandado – alínea b).

A jurisprudência, como a doutrina, vêm apontando os seguintes requisitos do tipo legal de crime:

- O dever de obediência;

- A legitimidade da ordem ou mandado;

- A sua comunicação ao destinatário em termos regulares;

- A competência da entidade que produz a ordem ou o mandado; e

- O deliberado incumprimento da ordem.

O dever de obediência resultará, no caso da alínea b), da circunstância de a ordem provir de uma autoridade ou funcionário, suposto tratar-se de ordem legitima, regularmente transmitida e proveniente de entidade com competência funcional – própria ou delegada – para a proferir [1].

A legitimidade da ordem ou mandado afere-se pela razão que a determina. Não pode ser arbitrária, ou seja, não pode resultar de um capricho de quem a profere ou de uma atitude de puro autoritarismo ou exibicionismo. Mas já será legitima se estiver em curso uma actuação ilícita, criminal ou contraordenacional, a que haja que pôr termo.

A regular comunicação da ordem pressupõe a sua transmissão ao destinatário em termos tais que este possa apreender o seu conteúdo. Assim, na ordem verbal, a comunicação terá que ser audível e credível.

Por fim, a verificação do crime pressupõe o deliberado incumprimento do conteúdo da ordem transmitida.

Posto isto, vejamos se a matéria de facto contém os elementos integradores dos apontados requisitos:

Está assente que no dia 14/01/2021 militares da G.N.R. no exercício das suas funções de patrulhamento do trânsito automóvel procederam à apreensão do veículo automóvel, ..., de matrícula ..-..-PN, utilizado pela arguida, por aquela o estar a conduzir na via pública sem ter o seguro de responsabilidade civil automóvel regularizado e válido.

Tratou-se de uma actuação legítima, posto que, verificada pelo agente de fiscalização a inexistência de seguro válido, o veículo, tal como o respectivo documento de identificação e os demais documentos respeitantes à circulação do veículo devem ser apreendidos, conforme prescrevem os arts. 162º, nº 1, al. f) e 161º, nº 1, al. e), e nº 2, ambos do Código da Estrada. Sendo o titular do documento de identificação do veículo designado fiel depositário nos termos consentidos pelo disposto no art. 162º, nº 5, ficará impedido de conduzir o veículo, salvo no que tange à deslocação para o local de destino que for mencionado na guia que para o efeito lhe será entregue.

Havendo que obstar à circulação do veículo até que seja comprovada a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, a cominação do crime de desobediência para prevenir tal situação é legítima, enquadrando-se no âmbito dos poderes atribuídos às autoridades com competência para fiscalização do trânsito com vista ao exercício das suas funções. A legitimidade da ordem é assegurada pela circunstância de estar em curso uma actividade contraordenacional a que haveria que pôr cobro de imediato, nos termos previstos na lei, tanto quanto é certo que o nº 1 do art. 150º do Código da Estrada [2] obriga a que a responsabilidade civil que possa decorrer do trânsito de veículos a motor na via pública esteja garantida por seguro.

Não havendo norma que preveja expressamente esta situação, o crime pressupõe que a autoridade competente faça a correspondente cominação, o que no caso sucedeu, como resulta do facto nº 2, em que se teve como assente que a arguida foi pessoalmente advertida pelo militar que realizou a apreensão de que estava impedida de utilizar ou alienar aquele veículo, sob pena de incorrer em crime de desobediência.

A regular comunicação da ordem em causa também não suscita dúvidas nem é questionada pela recorrente.

Assim, a verificação do crime de desobediência no caso em apreço não oferece dúvidas, visto a recorrente ter deliberadamente violado a ordem que lhe foi regularmente transmitida pelas autoridades policiais, enquadrando-se, aliás, no âmbito do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 5/2009 [3], em cujos termos  o depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto – Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro).

Nem se diga, como pretende a recorrente, que a circunstância de a circulação do veículo apreendido constituir contraordenação obstava à cominação do crime de desobediência nos termos em que o agente da autoridade a fez. São questões distintas e com relevância autónoma. Refira-se de passagem que o nº 7 do art. 161º do Código da Estrada, a que a recorrente se refere, encontra-se revogado. A recorrente quereria certamente refrir-se ao actual nº 8, em cujos termos sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

Desde logo, não são totalmente coincidentes as previsões dos artigos 161º e 162 do Código da Estrada no que tange às situações previstas como causa de apreensão do veículo e como causa de apreensão dos documentos do veículo. Se é certo que a apreensão do veículo implica sempre a apreensão dos respectivos documentos, a inversa não é verdadeira, ou seja, podem ser apreendidos documentos relativos ao veículo sem que este seja apreendido, ainda que por força da apreensão dos documentos fique impedido de circular (devendo, no entanto, ser apreendido se circular estando apreendidos os respectivos documentos – cfr. o art. 161º, nº 1, al. d), do C.E.

Por outro lado, a situação do titular do documento de identificação do veículo altera-se a partir do momento em que o veículo é apreendido. Na verdade, o titular inscrito terá normalmente a inteira disponibilidade do veículo, assistindo-lhe a faculdade de o utilizar dentro dos limites consentidos pelo direito e com observância das normas de circulação rodoviária. Circulando o veículo sem que a responsabilidade civil decorrente da sua circulação na via pública esteja garantida por seguro, o titular do veículo incorre na prática de uma contraordenação e o veículo é apreendido. Se após a apreensão o veículo lhe for confiado nos termos do art. 162º, nº 5, do Código da Estrada, o titular já não tem a sua integral disponibilidade, detendo-o apenas na qualidade de fiel depositário, devendo providenciar pela regularização da respectiva situação sob pena de perda a favor do Estado.

A cominação do crime de desobediência visa acautelar a infidelidade do depositário e não se sobrepõe – nem se confunde – com a conduta contraordenacional decorrente da circulação do veículo apreendido.

Numa outra vertente, alega a recorrente a falta de consciência do perigo que poderia resultar da sua actuação e que tais perigos não resultam do provado. Reporta-se, certamente, à condução na via pública de veículo sem seguro de responsabilidade civil, não sendo isso o que aqui está directamente em causa, posto que do que nestes autos se cuida é da prática de um crime de desobediência a ordem legítima de autoridade policial. Acresce que a questão da consciência da ilicitude antes de se oferecer como questão de direito começa por ser uma questão de facto, sendo em função do provado que se determina o correspondente regime legal. Não tendo havido impugnação do provado, nomeadamente, no que concerne aos factos de natureza subjectiva, e não se detectando qualquer vício subsumível ao previsto no art. 410º, nº 2, do CPP, a matéria de facto deverá ter-se por definitivamente fixada. Nessa medida, estando a questão resolvida do ponto de vista fáctico, a alegação da recorrente revela-se inoperante.

Por fim, questiona a recorrente a escolha da pena, entendendo que quando muito deveria ter sido condenada numa pena de multa.

O tribunal a quo optou pela pena de prisão, concretizando-a em 5 meses, ainda que com execução suspensa por dois anos e sujeita a regime de prova.

Para aquilatar da justiça desta opção haverá que analisá-la à luz do critério legal, constante do art. 70º, do Código Penal, em cujos termos, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Esta norma constitui um afloramento do pendor assumidamente humanista do Código Penal, consagrando uma solução que tem como referência predominante os valores da liberdade responsável e da responsabilidade social, individual e colectiva, procurando dar execução aos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação das reacções penais.

Com efeito, o segmento da norma em que se afirma que “…o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, remete implicitamente para o art. 40º, nº 1, do Código, em cujos termos “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.

Dito de outra forma, a opção pela pena privativa ou não privativa da liberdade depende exclusivamente das exigências de prevenção, pois o que está em causa nesta escolha é a prevenção geral positiva, a par da prevenção especial. A primeira, deve gerar a confiança comunitária no carácter dissuasor da norma violada e, consequentemente, na validade do ordenamento jurídico-penal, em termos tais que permita a percepção e sentimento comunitários de que a pena aplicada é suficiente para evitar a prática de novos ilícitos. A segunda, visa garantir a reinserção do agente de modo a que este possa, através da pena, interiorizar o desvalor da sua conduta (e do respectivo resultado!), conformando-se com uma vida futura em sociedade que seja conforme aos ditames do ordenamento jurídico (nomeadamente, através da aceitação do carácter justo da pena sofrida), operando-se assim uma ressocialização com prevenção da reincidência.

Na análise das exigências de prevenção geral a sentença recorrida centrou-se na conduta subjacente ao crime de desobediência – a condução do veículo na via pública sem seguro obrigatório e o perigo daí resultante – quando se deveria ter centrado no crime de desobediência propriamente dito. De todo o modo, tal como sucede com relativamente à circulação rodoviária sem seguro, também os crimes de desobediência em geral postulam elevadas exigências de prevenção geral, ou não fosse, de entre os crimes conta o Estado o que maior relevância reveste, afirmação que se sustenta no Relatório Anual de Segurança Interna de 2021, donde resulta que o crime de desobediência concentra 58,4% dos crimes contra o Estado.

Quanto às exigências de prevenção especial, os antecedentes criminais da arguida falam por si. São correctissimas as considerações exaradas na sentença recorrida na afirmação de que decorre com clareza que as anteriores condenações não foram de molde a afastar a arguida da prática de ilícitos criminais, revelando pelo seu comportamento não ter sido – como devia – suficientemente influenciado pelas penas que lhe foram aplicadas, reiteradamente actuando de modo desconforme ao Direito. Ora, em face de todo o circunstancialismo supra relatado e resultando inexoravelmente premente a necessidade de uma resposta punitiva que não só consciencialize o arguido para a gravidade dos factos praticados, mas também simultaneamente previna a prática futura de comportamentos criminalmente ilícitos, fazendo–lhe sentir a anti–jurisdicidade e gravidade das suas condutas, entende o Tribunal que a aplicação de uma pena de multa já não responderia de forma adequada e suficiente à elevadas exigências de prevenção especial que no caso se verificam, não respondendo de forma igualmente eficaz às significativas exigências de prevenção geral. Deste modo, atento o circunstancialismo exposto, concluímos pela existência de elevadas exigências de prevenção especial, não se revelando a pena de multa nem adequada nem suficiente a manter a arguida afastada da prática de factos ilícitos típicos em geral e em particular da mesma natureza dos que estão em causa nos autos, sendo, pois, de aplicar pena de prisão à arguida.

A recorrente não se pronuncia quanto à medida da pena de prisão, debruçando-se exclusivamente sobre o quantum da multa que entende que lhe deveria ter sido aplicado. Sempre se dirá, de todo o modo, que tanto a medida da pena como o período de suspensão e regime de prova foram equilibradamente decididos, não havendo senão que confirmar a decisão recorrida.

III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam nesta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso.

Condena-se o recorrente na taxa de justiça de 3 UC.


*

Coimbra, 26 de Outubro de 2022

(texto processado pelo relator, revisto pelos signatários e assinado electronicamente)

Jorge Miranda Jacob (relator)

 Eduardo Martins (1º adjunto)

Maria José Nogueira (2ª adjunta)





[1] - Cfr. Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, (anotação ao art. 348º),Tomo III, pág. 356, Ed. de 2001.
[2] - Artigo 150.º do C.E. - Obrigação de seguro::
1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veículo a motor. 
[3] - Publicado no DR nº 55, 1ª Série A, de 19/03/2009.