Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
51/09.0TBSRT-I.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO
BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SERTÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 121º, Nº 1, AL. G) DO CIRE
Sumário: 1. O artº 121º, nº 1, g) do CIRE positiva um fundamento autónomo da resolução em benefício da massa insolvente (“resolução incondicional”), cuja ratio legis contende com a protecção dos credores da massa insolvente, a fim se evitar favorecimentos injustificados, com violação do princípio da igualdade, presumindo a lei (presunção juris et de jure) que a actuação atípica, não usual, do devedor insolvente implica um dano para os credores.

2. O conceito “em termos não usuais no comércio jurídico” é um conceito objectivo normativo, e como tal carecido de preenchimento valorativo, o que implica o recurso ao pensamento tópico, não sendo, por isso, razoável partir-se de um critério meramente estatístico, mas antes, de um “critério de valoração social típica”, um critério da normalidade, em face da ponderação do caso.

3. A circunstância de o cumprimento ser o modo normal, usual, de extinção das obrigações não é, por si só, decisivo, tanto mais que a norma estatui, ao lado do “pagamento”, “ outra forma de extinção”, e se os outros actos extintivos de obrigações já fossem intrinsecamente “não usuais”, para o efeito pretendido com o artº 121º, nº 1, g) do CIRE, não faria sentido, face à estrutura da norma, o aditamento, como requisito autónomo, da não usualidade no comércio jurídico.

4. A exigibilidade significa, no contexto da norma, a possibilidade de reclamar do devedor o cumprimento da obrigação (direito do credor ao cumprimento) que pressupõe necessariamente o seu vencimento, e reflexamente a satisfação do interesse do credor por um dos meios e extinção das obrigações.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I - RELATÓRIO

1.1. - O Autor – M… instaurou (4/2/2010) na Comarca da Sertã acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré - Massa Insolvente da sociedade F…, Lda..

Em 30 de Julho de 2009, o Sr. administrador da insolvente remeteu ao Autor carta a resolver a favor da massa insolvente o acordo celebrado em 31 de Outubro de 2008 entre o autor, a F… e a sociedade R…, S.L., designadamente na parte em que através desse acordo, foram entregues ao Impugnante, a título de dação em pagamento, «[…] diversos equipamentos que compunham as linhas de leite e de sumos, discriminados no Anexo I ao referido acordo, pertença da […] F…, Lda.».

         Impugna a resolução por não se verificarem nenhum dos fundamentos previstos nos arts.120º e segs. do CIRE, sendo que a dação em cumprimento, em execução daquele acordo, não foi prejudicial para a massa insolvente , pois o equipamento cedido já não estava a ser utilizado, estando totalmente imobilizado.

         Não agiu de má fé, tanto assim que desconhecia que a F… estava em situação de insolvência iminente.

Pediu:

a) - Seja declarada ilícita, por falta de fundamento, a resolução, em favor da massa insolvente, do acordo celebrado em 31 de Outubro de 2008, na parte relativa à dação em cumprimento efectuada pela F… em favor do Impugnante, com todas as legais consequências.

b) - Subsidiariamente e para a hipótese de se julgar lícita a resolução efectuada, deverá proceder-se a novo reconhecimento e graduação de créditos, considerando o crédito de € 238.000,00 que detinha sobre a massa insolvente, e veio a ser extinto através da dação em cumprimento que, agora, se pretende resolver.

Contestou a Ré, defendendo-se por impugnação, dizendo, em síntese, que a situação integra o fundamento de resolução do art.120º nº 2 do CIRE, e o Autor agiu com o propósito de lesar os interesses dos demais credores, sendo irrelevante a circunstância de o negócio (dação em cumprimento) ter ligação com anteriores acções judiciais, devendo, por isso, manter-se a resolução.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

         1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença (fls.352 e segs.) a julgar a acção improcedente, declarando-se lícita a resolução a favor da massa insolvente operada pelo Sr. Administrador da Insolvência, através da carta de 30/7/2009, do acordo celebrado, em 31/10/2008, entre o Autor, a F… e a sociedade R…, S.L., designadamente na parte em que através desse acordo, foram entregues ao Impugnante, a título de dação em pagamento, «[…] diversos equipamentos que compunham as linhas de leite e de sumos, discriminados no Anexo I ao referido acordo, pertença da […] F…, Lda.», com todas as consequências legais, nomeadamente, as previstas no art. 126º do CIRE, ou seja, a restituição à massa insolvente dos bens em causa e o reconhecimento do crédito do impugnante sobre a insolvente no valor de € 238.000,00, a graduar oportunamente no apenso B.

         1.3. - Inconformado, o Autor recorreu de apelação (fls.377 e segs.) com as seguintes conclusões:

         Não foram apresentadas contra-alegações.


II - FUNDAMENTAÇÃO

         2.1. – O objecto do recurso

         A questão submetida a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, consiste em saber se, perante a factualidade provada, está ou não verificado o fundamento de resolução em benefício da massa insolvente, previsto no art.121º, nº1, g) do CIRE, em relação ao acordo de 31 de Outubro de 1008, celebrado entre o Autor (impugnante) a F… (insolvente) e a sociedade R…, S.L.,na parte em que através dele, foram entregues ao impugnante, a título de dação em pagamento, «[…] diversos equipamentos que compunham as linhas de leite e de sumos, discriminados no Anexo I ao referido acordo, pertença da […] F…, Lda.»

         2.2. – Os factos provados

         2.3. – O mérito do recurso

         A sentença recorrida, depois de rejeitar os fundamentos da resolução do art.120º do CIRE, por haver sido afastada a má fé do impugnante, e do art.121º, nº1, i) do CIRE, por não se tratar de suprimentos, considerou, no entanto, verificar-se o fundamento positivado no art.121º, nº1, g) do CIRE.

         Para tanto, argumentou-se:

“Em causa nos presentes autos está uma dação em cumprimento/pagamento.

Esta modalidade de extinção das obrigações vem prevista no art. 837º e ss. do C.C.

“ (…)

A dúvida prende-se aqui em determinar se se trata ou não de uma forma de extinção de obrigações efectuada em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir.

Afigura-se-nos que sim.

De facto, a forma usual de extinção de obrigações é, a nosso ver, o cumprimento.

Cumprir uma obrigação pecuniária através da entrega de bens não é, de todo, uma forma usual no comércio jurídico.

Muito menos se se considerar o facto da devedora ser uma sociedade comercial e que estamos perante a entrega de imobilizado da empresa.

Por outro lado, também não assistiria ao impugnante o direito de exigir que a obrigação fosse extinta da forma como o foi.

O facto de ter sido sugerida pela insolvente não significa que pudesse ser exigida pelo impugnante.

Ademais, o facto de tal acordo ter sido judicialmente homologado não o torna, por si só, inatacável na medida em que aí apenas se aferiu da legitimidade dos intervenientes e da disponibilidade dos direitos em causa.

Do que acabamos de referir resulta preenchida a alínea g) do art. 121º do CIRE”.

         O Autor/apelante objecta, dizendo não se verificarem os requisitos cumulativos do art.121º, nº1, g) do CIRE, porque a dação em cumprimento consubstanciada no acordo de 31/10/2008, dadas as circunstâncias em que correu é uma forma de extinção das obrigações usual no comércio jurídico, e podia ser exigível.

         Quid iuris?

O CIRE criou um novo regime jurídico da resolução em benefício da massa insolvente (arts.120º a 126º) regulando os termos em que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos praticados pelo insolvente antes da declaração de insolvência, com um alcance maior do que era previsto no CPEREF, de tal forma que o instituto da resolução passou a assumir o papel que anteriormente era atribuído à impugnação pauliana (cf. CATARINA SERRA, Novo Regime Português da Insolvência, 3ª ed., pág.71).

No âmbito do CPEREF só era legalmente admissível a resolução em benefício da massa relativamente aos actos tipificados no art.156º, nº1, a), b) e c), enquanto que no CIRE podem ser resolvidos quaisquer actos prejudiciais (art.120º, nº1).

Na acção de impugnação da resolução compete ao impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos que permitiram a resolução do negócio jurídico, e por conseguinte terá que alegar e provar todos os factos extintivos do direito de resolução invocado pelo administrador da insolvência (cf., por ex., GRAVATO MORAIS, “A Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, pág.167).

         Dispõe o art.121º, nº1, g) do CIRE:

         “1. São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos

         (…)

         “g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir”.

         Este fundamento autónomo insere-se na chamada “resolução incondicional”, positivando, como requisitos cumulativos, a extinção da obrigação em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir esse meio extintivo.

         A ratio legis contende com a protecção dos credores da massa insolvente, a fim se evitar favorecimentos injustificados, com violação do princípio da igualdade, presumindo (presunção juris et de jure) a lei (art. 121º, nº1 ex vi art.120º, nº3 do CIRE) que a actuação atípica, não usual, do devedor insolvente implica um dano para os credores.

Trata-se, portanto, de um instrumento de defesa para a efectivação do princípio par conditio credtitorum, ou seja, do tratamento igualitário dos credores, permitindo a recuperação para a massa insolvente dos bens ou vantagens patrimoniais praticados pelo devedor no período suspeito anterior à declaração de insolvência.

         Interpretando o segmento normativo “em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir”, dizem CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA - “Esta fórmula legal envolve uma anormalidade do acto extintivo que tem de ser aferida em função da natureza da obrigação. Por outras palavras, a obrigação que concretamente se extinguiu não é usualmente extinta pelo modo por que o foi. Este modo não é usual em si mesmo ou atendendo às circunstâncias que o rodearam” (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol.I, pág.440).

         O conceito “em termos não usuais no comércio jurídico” é um conceito objectivo normativo, e como tal carecido de preenchimento valorativo, o que implica o recurso ao pensamento tópico, logo às circunstâncias do caso.

         Por isso, não se mostra razoável partir-se de um critério meramente estatístico, mas antes, tendo em conta o elemento teleológico da norma, do “ critério da valoração social típica”, um critério da normalidade, em face da ponderação do caso.

         Em termos factuais, sabe-se que o Autor foi sócio da sociedade F…, Lda até 21 de Abril de 2006, altura em que cedeu as quotas, tendo, porém, exercido a gerência de facto desde 25 de Março de 2004 até 30 de Outubro de 2007.

         Fez vários empréstimos à sociedade, que esta não pagou na totalidade, tendo então instaurado acção executiva (acção nº 973/07) para satisfazer o seu crédito e na qual foram penhorados um prédio urbano e o equipamento da empresa.

Foi nessa acção que juntaram o acordo de 26/11/2008 (fls.168 a 173),  denominado “ acordo de pagamento de dívida “, celebrado entre o aqui Autor e as sociedades “F…, Lda.” e “L…, Lda.”, no qual reconhecem devedoras ao impugnante de quantias que totalizam € 370.000, convencionando o pagamento da dívida nas seguintes condições:

- € 238.000,00 – através da entrega, até 7 de Novembro de 2008, ao impugnante, dos componentes das linhas de leite e sumos, discriminados no anexo 1, existentes na fábrica da “F…, Lda;

- € 132.000,00, mediante transferência bancária a efectuar por ambas as sociedades ou por uma delas, até 15 de Dezembro de 2008.

Acordaram ainda (cf. cláusulas 4ª e 5ª) que, após boa cobrança do valores referidos, o impugnante desiste dos pedidos formulados nas execuções.

         Do acordo faz parte a dação em cumprimento ou dação em pagamento, que consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação (art. 837º CC ), sendo apodíctico tratar-se de uma das formas de extinção das obrigações.

         Porém, a sentença considerou não ser usual no comércio jurídico a acordada dação em cumprimento através da entrega dos bens, com base em dois argumentos: porque a forma usual de extinção das obrigações é o cumprimento e porque a devedora é uma sociedade comercial, sendo a entrega de imobilizado da empresa.

         Sem dúvida que o modo normal e natural da satisfação do interesse do credor é através do cumprimento da obrigação (art.762º, nº1 do CC) - cf., neste sentido, por ex., CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1995, pág.67 e segs.).

         Mas a satisfação do interesse do credor pode realizar-se por forma diversa do cumprimento, designadamente, pela realização de uma outra prestação (dação em cumprimento/ art. 837º e segs. CC), liberação de uma dívida do credor (compensação /art.847º e segs. CC), pelo depósito da coisa devida à ordem do credor (consignação em depósito/art. 841º e segs. CC), pela constituição de uma nova obrigação em lugar da primitiva (novação / art.857º e segs. CC).

         A circunstância de o cumprimento ser o modo normal, usual, de extinção das obrigações não é, por si só, decisivo, tanto mais que a norma estatui, ao lado do “pagamento”, “ outra forma de extinção”, e se os outros actos extintivos de obrigações já fossem intrinsecamente “não usuais”, para o efeito pretendido com o art.121º, nº1, g) do CIRE, não faria sentido, face à estrutura da norma, o aditamento, como requisito autónomo, da não usualidade no comércio jurídico.

         Quanto ao segundo tópico argumentativo, não pode aquilatar-se do carácter normal ou usual da dação em cumprimento sem o contextualizar no âmbito do contencioso judicial com a sociedade F…, que levou à instauração de acção executiva, onde estavam penhorados bens da sociedade, como, aliás, sublinhou correctamente o apelante.

         Além disso, releva o facto de ter sido a sociedade F… quem sugeriu a dação em cumprimento dos bens, desconhecendo o impugnante que ela estava impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo que a linha já estava desactivada (progressivamente desde 2006) e os equipamentos imobilizados.

         Ora, se os equipamentos estavam já imobilizados nas instalações e se até decorriam negociações para os vender, e destinando-se o acordo ao pagamento parcial da dívida e a extinguir a execução, evidencia-se tal procedimento como normal ou usual, segundo o critério já enunciado.

         Sobre o requisito (cumulativo) da não exigibilidade do acto extintivo das obrigações, a sentença limitou-se a dizer que o facto da dação em cumprimento haver sido sugerida pela insolvente não significa que pudesse ser exigida pelo impugnante.

         Para o apelante, tanto a dívida como a entrega dos bens eram exigíveis porque sujeitos a prazo certo (conforme convencionado), dispensando-se a interpelação prévia para a exigibilidade do cumprimento.

         A exigibilidade significa, no contexto da norma, a possibilidade de reclamar do devedor o cumprimento da obrigação (direito do credor ao cumprimento) que pressupõe necessariamente o seu vencimento, e reflexamente a satisfação do interesse do credor por um dos meios e extinção das obrigações.

         Note-se que, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, a lei confere ao credor o direito de exigir judicialmente o cumprimento (art. 817º CC ), mas não a dação em cumprimento que apenas depende do seu assentimento ( art. 837º CC), o que significa que as outras formas de extinção das obrigações foram pensadas na perspectiva do devedor e até, em alguns casos, só com a prática e iniciativa dele (por exemplo, na compensação).

         Por isso, sai reforçado o entendimento de que a exigibilidade é da obrigação, entretanto extinta, por pagamento ou por outro acto de extinção. O que releva, dada a ratio legis, é se aquela obrigação concreta, que foi objecto de um acto extintivo entre o devedor e o credor, podia ou não ser exigível pelo credor. Basta atentar que se determinada obrigação foi extinta por acordo entre credor e devedor (seja por pagamento ou outro acto de extinção), no período suspeito anterior à declaração de insolvência, sem que estivesse vencida, é motivo suficiente para justificar a presunção de prejudicialidade.

         No caso concreto verifica-se que a dívida da F… ao impugnante já estava vencida, tanto assim que estava pendente processo de execução, e no acordo de 31 de Outubro de 2008, homologado judicialmente, convencionaram prazo certo para o seu cumprimento.

         Em resumo, procede a apelação, revogando-se a sentença recorrida.

         2.4. – Síntese conclusiva:

1. O art.121º, nº1, g) do CIRE positiva um fundamento autónomo da resolução em benefício da massa insolvente (“resolução incondicional”), cuja ratio legis contende com a protecção dos credores da massa insolvente, a fim se evitar favorecimentos injustificados, com violação do princípio da igualdade, presumindo a lei (presunção juris et de jure) que a actuação atípica, não usual, do devedor insolvente implica um dano para os credores.

2. O conceito “em termos não usuais no comércio jurídico” é um conceito objectivo normativo, e como tal carecido de preenchimento valorativo, o que implica o recurso ao pensamento tópico, não sendo, por isso, razoável partir-se de um critério meramente estatístico, mas antes, de um “critério de valoração social típica”, um critério da normalidade, em face da ponderação do caso.

3. A circunstância de o cumprimento ser o modo normal, usual, de extinção das obrigações não é, por si só, decisivo, tanto mais que a norma estatui, ao lado do “pagamento”, “ outra forma de extinção”, e se os outros actos extintivos de obrigações já fossem intrinsecamente “não usuais”, para o efeito pretendido com o art.121º, nº1, g) do CIRE, não faria sentido, face à estrutura da norma, o aditamento, como requisito autónomo, da não usualidade no comércio jurídico.

         4. A exigibilidade significa, no contexto da norma, a possibilidade de reclamar do devedor o cumprimento da obrigação (direito do credor ao cumprimento) que pressupõe necessariamente o seu vencimento, e reflexamente a satisfação do interesse do credor por um dos meios e extinção das obrigações.


III – DECISÃO

         Pelo exposto, decidem:

1)

         Julgar procedente a apelação e, revogando-se a sentença recorrida, declarar ilícita, por falta de fundamento, a resolução em favor da massa insolvente do acordo celebrado em 31 de Outubro de 2008, na parte relativa à dação em cumprimento efectuada pela F… em favor do Autor/Impugnante.

2)


         As custas, em ambas as instâncias, pela massa insolvente (art.º 304º do CIRE).

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Jorge Arcanjo (Relator)
Isaías Pádua
Teles Pereira