Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
624/10.8TBCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
INSOLVÊNCIA
REGULAMENTO (CE
ARRESTO
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA – INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 140.º/3 DO CIRE
Legislação Comunitária: REGULAMENTO (CE) Nº 1346/2000, DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO DE 2000.
Sumário: 1 - A abertura dum processo de insolvência em Espanha duma sociedade aí sedeada e a decisão que a declarou insolvente são imediata e automaticamente reconhecidos no nosso país, produzindo, no nosso ordenamento jurídico, os mesmos efeitos que tem em Espanha, cuja respectiva lei determina os seus efeitos (cfr. art. 3.º e 4.º do Reg. nº 1346/2000).

2 - Regra esta – sobre ser a lei do Estado Membro de abertura do processo de insolvência que determina todos os seus efeitos processuais e materiais – que sofre os desvios/ressalvas constantes dos art. 5.º a 15.º do Reg. nº 1346/2000.

3 – Consistindo o desvio do art. 5.º em a validade e o alcance dum direito real serem determinados pela lei do Estado Membro em que o mesmo tiver sido constituído e que o mesmo não pode ser afectado pela abertura dum processo de insolvência noutro Estado-Membro.

4 – Desvio/ressalva que assim não é invocável num processo (pendente no nosso país) em que esteja decretado um arresto, uma vez que este não é um direito real (de garantia), mas uma situação de indisponibilidade jurídica em que são colocados certos bens ou direitos.

5 – Razão pela qual – prevendo a a Lei Espanhola, à semelhança do nosso CIRE, a obrigatoriedade de um concurso universal de credores para o exercício dos direitos de carácter patrimonial contra o insolvente – o crédito do processo em que foi decretado o arresto tem que ser reclamado na insolvência, o que gera a incompetência absoluta dos tribunais portugueses.

6 – Ainda que a nossa lei fosse a aplicável a uma acção em que esteja em causa a indisponibilidade decorrente dum arresto, o prosseguimento do processo em Portugal não poderia “dar” uma tutela que, em caso de litígio estritamente interno, o art. 140.º/3 do CIRE não dá.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

A... SA, com sede em Taveiro, Coimbra, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário (hoje, comum) contra B..., SA, com sede em Pontevedra, Espanha, C..., SA[1], com sede em Mitrena, Setúbal, D..., SA, com sede em Viana do Castelo, E..., SA, com sede em Navia, Astúrias, Espanha, e Estado Português[2] (Autoridade Tributária e Aduaneira), pedindo

“a) (…) que a Ré B... seja declarada devedora das quantias acima discriminadas e que, no total, ascendem na presente data ao valor de 1.626.185,73€, requerendo-se também que seja condenada a pagá-las, acrescidas das despesas bancárias, dos juros vencidos e dos juros vincendos, a contar da presente data até ao efectivo e integral pagamento;

b) Em consequência, e a fim de acautelar o efeito útil da presente acção, inclusive por via da sub-rogação, sejam as restantes Rés condenadas a pagar à Autora os referidos créditos que tinham a favor da Ré B... à data das notificações para os depositarem em execução do arresto à ordem e por dependência do procedimento cautelar n.º 1158/09.9TBCBR, 2.ªSecção da Vara Mista de Coimbra, até perfazer o montante total dos débitos decapital, juros, custas e o mais que tabelarmente acrescer;”

Alegou, para tal, em síntese, que foi subcontratada pela R. B...:

para a construção de estruturas e instalação mecânica e de equipamentos no âmbito da construção do Novo Parque de Biomassa da C..., em Setúbal, concurso que a R. B... havia ganho; prestação contratual que a A. realizou (entre Julho de 2008 e meados de Setembro de 2009), de que foram feitas medições e emitidas facturas mensais, permanecendo por pagar trabalhos no valor global de € 932.434,38, a que acresce, de juros já vencidos, o valor de € 57.157,89;

para o fornecimento de mão-de-obra especializada, fabrico e montagem de transportadores de estilha para a torre de transferência e digestor de um Parque de Biomassa na fábrica do Grupo E...; prestação contratual que a A. realizou e de que existe ainda um crédito a favor da A. no montante de € 84.840,00 e juros vencidos no montante de € 1.753,46.

“Pelo facto de o pagamento das dívidas por parte da B... ter sido sucessivamente protelado, foram postos em trânsito comercial 5 “pagaré’s” no valor de 100.000,00 € cada um, no total de 500.000,00 €, cujo pagamento igualmente aqui se reclama, porque foram todos devolvidos por falta de pagamento. (…). Acresce que a circulação dos referidos “pagare’s” tem acarretado e acarretará despesas a vários títulos, por ora indeterminadas, mas que se estimam em não menos de 50.000,00 € que por cautela, desde já aqui se reclamam.”

“Sucede entretanto que a B... também tem créditos - ou pelo menos tinha-os nas datas do decretamento do precedente arresto e da subsequente notificação para os depositar em depósito autónomo à ordem dos referidos autos - a receber da D..., no valor que se estima em 635.000,00€ (…), bem como nos montante de € 23.713,00€ e de € 145.000,00 que se acham depositados à ordem da precedente providência cautelar. (…) Bem como da fábrica da C...-Cacia, no valor aproximado de 1.000.000,00 € (fábrica esta que integra o mesmo grupo da CC... … ). A B... também tem créditos a receber da CC...- ou pelo menos tinha-os nas datas do decretamento do precedente arresto e da subsequente notificação para os depositar em depósito autónomo à ordem dos referidos autos - no valor que se estima de, pelo menos, 1.425.000,00€.

“A B... tem a receber créditos - ou pelo menos tinha-os nas datas do decretamento do precedente arresto - do grupo E..., acima melhor identificado, na quantia de aproximadamente, 100.000,00€.”

“ Chegou entretanto ao conhecimento da Autora que a ré B... é detentora de créditos de IVA, junto da DGI que se crê estarem vencidos e outros em vias de vencimento e de regularização, (…) todos eles de elevadas quantias, em valores que se estimam em várias centenas de milhares de euros (…)”

“A R. B... não reclamou tais créditos de IVA, vencidos e vincendos, cujos montantes precisos se desconhecem, sendo porém a sub-rogação essencial à satisfação e garantia do direito da autora / credora, uma vez que, para além de tais créditos de IVA, e restante créditos litigiosos contra as restantes rés, não é conhecido mais nenhum bem mo património da Ré B....”

“Atentas as dificuldades financeiras da Ré B..., que se encontrará altamente descapitalizada e já em situação de incumprimento de muitas das suas obrigações de pagamentos, afigura-se que o pagamento dos valores em débito à Autora dificilmente poderá ser pago a não ser por meio dos créditos da 1.ª Ré sobre as restantes Rés, nos termos que já acima foram expostos, e que aqui se dão por integrados.” “Motivo pelo qual assiste à Autora, e pretende esta desde já exercer o direito de sub-rogação dos direitos de conteúdo patrimonial da Ré B... perante as restantes Rés, o que desde já requer, até perfazer o montante total dos débitos de capital, juros, custas e o mais que tabelarmente acrescer”.[3]

Citados, apresentaram as RR., com excepção da 1.ª R. ( B...), contestações autónomas e separadas; em que, em resumo, suscitam:

 - A incompetência da Jurisdição Portuguesa para a presente acção, em face da pendência do processo de insolvência da 1.ª R. ( B...) em Espanha;

 - Não serem devedoras (e/ou muito menos nos montantes referidos) da 1.ª R. ( B...);

 - Não estar a causa de pedir, contra elas invocadas, devidamente concretizada;

 - Não poder o pedido (na medida em que a acção sub-rogatória é uma forma de substituição processual) consistir na condenação das RR. a pagar directamente à A..

A A. replicou, mantendo o alegado na PI.

Neste encadeamento, conclusos os autos, foi proferido decisão a julgar os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para a presente acção e, em consequência, a absolver todos os RR. da instância.

Inconformada com tal decisão, interpôs a A. o presente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue os tribunais portugueses internacionalmente competentes e que mande prosseguir a presente acção.

A R. D... respondeu, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que a decisão recorrida não violou qualquer norma, designadamente as referidas pela recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

*

II – Fundamentação de Facto

Além do que resulta do relatório inicial, alinham-se os seguintes factos:

a) A 1ª Ré, sociedade anónima de direito espanhol com sede em Pontevedra, foi declarada insolvente no dia 21 de Abril de 2010, pelo Procedimento Concursal nº 109/2010 do Julgado de lo Mercantil 2, de Pontevedra;

b) A A. reclamou em tal processo de insolvência da 1ª Ré créditos no montante de 1.517.274,38€, que até à data não lhe foram pagos;

c) A presente acção deu entrada em juízo em 03 de Maio de 2010;

d) Em 22 de Setembro de 2009, a aqui A. havia requerido, como preliminar, o arresto de créditos da 1ª Ré “sobre entidades nacionais, por força da existência de créditos seus (da A...) sobre esta sociedade de direito espanhol”, o qual veio a ser decretado em 01.10.2009;

*

III – Fundamentação de Direito

Está tão só em causa na presente apelação, como resulta do relatório inicial, a questão da competência internacional; questão em que, antecipando a conclusão, não assiste razão à A./recorrente.

O essencial da solução do caso – da questão da competência internacional – está, como é hoje vulgar, não no nosso Direito/Regime Interno, mas no Direito Comunitário (no caso, no Regulamento CE n.º 1436/2000, do Conselho, de 29/05/2000).

Efectivamente, hoje em dia, perante um problema de competência internacional, a primeira questão, a primeira tarefa a enfrentar, é a de determinar qual o direito aplicável à resolução da questão da competência internacional; dito de outro modo, a primeira tarefa a enfrentar é a de determinar se são aplicáveis normas de direito comunitário ou convencional, uma vez que, em caso afirmativo, tais normas prevalecem em relação às normas do nosso CPC respeitantes à competência internacional[4].

Evidentemente – é um pressuposto dum problema de competência internacional – temos que estar perante um litígio emergente de relações transnacionais; ou seja, é necessário que o objecto do litígio apresente, pelo menos, um elemento de estraneidade juridicamente relevante (caso contrário, não se suscitará um problema de competência internacional), no que o domicílio de uma das partes fora do Estado do foro constitui um elemento de estraneidade particularmente relevante (é justamente este o caso do litígio dos autos/recurso: a 1.ª R. ( B...) tem a sua sede social em Espanha).

O que vimos de dizer é pacífico[5] e é, inclusivamente, aceite na argumentação recursiva da A/recorrente.

Assim, tendo em vista a revogação do decidido, o raciocínio recursivo da A/recorrente parte da consideração do arresto como um direito real de garantia, o que a leva a defender, em face da interpretação/aplicação que faz dos art. 5.º e 17.º do Regulamento nº 1346/2000, que a presente acção se rege exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que a acção se encontra pendente, o que, na conclusão da A/recorrente, significa ser a Secção Cível da Instância Central de Coimbra (antiga Vara de Competência Mista de Coimbra) internacionalmente competente para julgar a presente acção[6].

Sucede que o arresto não é um direito real de garantia, razão porque a correcta interpretação/aplicação dos art. 5.º e 17.º/1/parte final do Regulamento nº 1346/2000 não permite concluir pela competência internacional da Jurisdição Portuguesa para o presente processo.

Vejamos (contextualizando a questão):

Na base da incompetência internacional, declarada na decisão recorrida, está o processo de insolvência – mais exactamente, a própria declaração de insolvência – da 1.ª R. ( B...); o qual correu/corre no Juzgado de lo Mercantil de Pontevedra, ou seja, no tribunal internacionalmente competente, que, justamente por isso, produz efeitos e é reconhecido, “sem mais formalidades”, em Portugal, sendo-lhe aplicável – ao processo de insolvência e aos efeitos que a Lei Espanhola lhe atribui, produzidos, repete-se, “sem mais formalidades”, em Portugal – a Lei Espanhola.

Efectivamente, como se antecipou, para alcançar o objectivo de melhorar a eficácia e a eficiência dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços, entendeu-se ser necessário e oportuno que as disposições em matéria de competência, reconhecimento e direito aplicável no domínio do processo de insolvência passassem a constar dum acto normativo da Comunidade, vinculativo e directamente aplicável nos Estados-Membros; acto normativo esse que, como também já se referiu, é o Regulamento (CE) nº 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000; em cujo art. 3.º/1 se dispõe que “os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presum[indo-se], até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas colectivas é o local da respectiva sede estatutária”; em cujo art. 16.º/1 se dispõe que "qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de uma Estado-Membro competente por força do art.º 3.º, é reconhecida em todos os outros Estados – Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo"; em cujo art. 17.º/1 se dispõe que “a decisão de abertura de um processo (…) produz, sem mais formalidades, em qualquer dos demais Estados Membros, os efeito que lhe são atribuídos pela Lei do Estado de abertura do processo, salvo disposição em contrário do presente regulamento (…); e em cujo art. 4º se dispõe que “salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado Estado de abertura do processo”.

Disposições estas de que resulta, cristalinamente, que a abertura de processo de insolvência da 1ª Ré em Espanha e a decisão que a declarou insolvente em 21/04/2010 são imediata e automaticamente reconhecidos no nosso país (sem necessidade duma sentença de revisão), produzindo, no nosso ordenamento jurídico, os mesmos efeitos que tem em Espanha, que é a lei que determina os efeitos[7].

Como se refere na decisão recorrida (citando Acórdão da Relação do Porto de 22.4.2008) o Regulamento nº 1346/2000 assenta nos seguintes princípios:

a) O princípio de que o processo de insolvência seja aberto no Estado-Membro em que se situa o centro de interesses principais do devedor, visando abarcar todo o património do devedor – artigo 3.º e considerando (12);

b) O princípio do reconhecimento imediato e automático por todos os Estados-Membros das decisões relativas a abertura, tramitação e encerramento dos processos de insolvência abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, bem como de decisões proferidas em conexão directa com esses processos. Assim sendo, o reconhecimento automático deve conduzir a que os efeitos conferidos pela lei do processo pela lei do Estado de abertura se estendam a todos os outros Estados – Membros – (artigos 16.2 e 17.2 do Regulamento e considerando (22);

c) O princípio de que deve aplicar-se a lei do Estado – Membro de abertura do processo (lex concursus) que determina todos os efeitos processuais e materiais dos processos de insolvência sobre as pessoas e relações jurídicas em causa, regulando todas as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência"- artigo 4.ª e considerando (23).

Sendo neste contexto – ser a lei do Estado Membro de abertura do processo que determina todos os efeitos processuais e materiais do processo de insolvência – que surgem as disposições constantes dos arts. 5.º a 15.º do Regulamento nº 1346/2000, em que, num desvio à regra constante do anterior art. 4.º, se ressalvam/protegem, em certos e circunscritos termos, certos direitos de terceiros decorrentes da lei de outro Estado-Membro.

Explicando melhor:

O art. 4.º do Regulamento nº 1346/2000 estabelece, como regra, que os efeitos processuais e materiais do processo de insolvência são os que constam da lei do Estado-Membro – que é a “Lei Aplicável”, como consta da epígrafe do art. 4.º – em que foi aberto o processo de insolvência.

Mas, tendo o devedor/insolvente estabelecido relações transnacionais, estabelecido relações jurídicas noutro Estado-Membro, pode evidentemente suceder que o outro Estado-Membro lhes dê soluções jurídicas diversas das do Estado-Membro em que foi aberto e corre o processo de insolvência.

Para tais hipóteses, nos estritos e circunscritos termos previstos nos art. 5.º a 15.º do Regulamento nº 1346/2000, a regra do art. 4.º (dos efeitos processuais e materiais do processo de insolvência serem os que constam da lei do Estado-Membro em que corre o processo de insolvência) cede; e passa a valer o que se dispõe nos art. 5.º a 15.º, que basicamente remetem para a lei (para o direito interno) dum Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde foi aberto e corre o processo de insolvência.

O que vimos de dizer, está aliás clara e suficientemente explicado e explicitado nos considerandos 11, 12, 23, 24 e 25 do Regulamento; em que se diz (os sublinhados são nossos):

“11 - O presente regulamento reconhece que não é praticável instituir um processo de insolvência de alcance universal em toda a Comunidade, tendo em conta a grande variedade de legislações de natureza substantiva existentes. Nestas circunstâncias, a aplicabilidade exclusiva do direito do Estado de abertura do processo levantaria frequentemente dificuldades. Tal vale, por exemplo, para a grande diversidade das legislações sobre as garantias vigentes na Comunidade. Além disso, os privilégios creditórios de alguns credores no processo de insolvência são, muitas vezes, extremamente diferentes. O presente regulamento pretende ter essas circunstâncias em conta de dois modos diferentes: por um lado, devem ser previstas normas específicas em matéria de legislação aplicável no caso de direitos e relações jurídicas particularmente significativos (por exemplo, direitos reais e contratos de trabalho) e, por outro, deve igualmente admitir-se, a par de um processo de insolvência principal de alcance universal, processos nacionais que incidam apenas sobre os bens situados no território do Estado de abertura do processo.

12 - O presente regulamento permite que o processo de insolvência principal seja aberto no Estado-Membro em que se situa o centro dos interesses principais do devedor. O processo tem alcance universal, visando abarcar todo o património do devedor. Para proteger a diversidade dos interesses, o presente regulamento permite que os processos secundários eventualmente instaurados corram paralelamente ao processo principal. Pode-se instaurar um processo secundário no Estado-Membro em que o devedor tenha um estabelecimento. Os efeitos dos processos secundários limitar-se-ão aos activos situados no território desse Estado. A necessidade de manter a unidade dentro da Comunidade é garantida por normas imperativas de coordenação com o processo principal.

23 - O presente regulamento deve estabelecer, quanto às matérias por ele abrangidas, normas uniformes sobre o conflito de leis que substituam, dentro do respectivo âmbito de aplicação, as normas internas de direito internacional privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, deve aplicar-se a lei do Estado-Membro de abertura do processo (lex concursus). Esta norma de conflito de leis deve aplicar-se tanto aos processos principais como aos processos locais. A lex concursus determina todos os efeitos processuais e materiais dos processos de insolvência sobre as pessoas e relações jurídicas em causa, regulando todas as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência.

24 - O reconhecimento automático de um processo de insolvência ao qual é geralmente aplicável a lei do Estado de abertura pode interferir com as normas a que obedece o comércio jurídico noutros Estados-Membros. Para proteger as expectativas legítimas e a segurança do comércio jurídico nos Estados-Membros que nos Estados--Membros que não o de abertura, deve prever-se uma série de derrogações à regra geral.

25 - No caso dos direitos reais, sente-se uma particular necessidade de estabelecer um vínculo especial diverso do da lei do Estado de abertura, uma vez que esses direitos se revestem de substancial importância para o reconhecimento de créditos. Por conseguinte, o fundamento, a validade e o alcance de um direito real devem ser geralmente determinados pela lei do Estado em que tiver sido constituído o direito e não ser afectados pela abertura do processo de insolvência. O titular do direito real deve, pois, poder continuar a fazer valer esse direito à restituição ou liquidação do bem em causa. Quando haja bens que sejam objecto de direitos reais constituídos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, correndo, porém, o processo principal noutro Estado-Membro, o síndico deste processo pode requerer a abertura de um processo secundário na jurisdição em que foram constituídos os direitos reais, se o devedor aí tiver um estabelecimento (…)”

Ou seja, se porventura a 1.ª R. ( B...) fosse proprietária dum imóvel sito em Portugal e dado de hipoteca à A. para garantia do crédito desta sobre a 1.ª R., a abertura do processo de insolvência da 1.ª R. em Espanha não afectaria a consistência jurídica que tal direito real de garantia tem em Portugal; e, nos termos do art. 5.º/1 do Regulamento CE 1346/2000 e do nosso direito interno, manteria “o direito de liquidar ou de exigir a liquidação do bem e de ser paga com o respectivo produto”.

Isto – o direito a continuar a fazer valer a hipoteca com a prioridade que à mesmo é conferida em Portugal – apenas e só por ser titular dum direito real sobre bem pertencente à devedora/insolvente, o qual, no momento da abertura do processo, se encontrava em Portugal (cfr. art. 5.º/1).

Isto apenas por a vertente normalizadora e harmonizadora do Regulamento CE 1346/2000 ter cedido perante as expectativas legítimas e a segurança do comércio jurídico no caso dos direitos reais, estabelecendo-se, neste domínio, que a validade e o alcance dum direito real devem ser geralmente determinados pela lei do Estado em que o mesmo tiver sido constituído e que não pode ser afectado pela abertura dum processo de insolvência noutro Estado-Membro.

Enfim – é o que também se pretende salientar – a ressalva/derrogação que o art. 5.º traz à regra geral do art. 4.º acaba por consistir e se traduzir em mandar aplicar à situação (direitos reais) a lei do Estado-Membro em que se tenha constituído o direito[8].

Sucede, porém, como já se antecipou, que o arresto não é um direito real.

É verdade que – determinando o arresto a ineficácia em relação ao requerente dos actos de disposição dos bens arrestados, de acordo com as regras próprias da penhora, e de lhe serem extensíveis os seus efeitos (cfr. 622.º do C. Civil) – há quem lhe atribua natureza real, mesmo que não tenha sido convertido em penhora.

A questão da natureza jurídica do arresto é normalmente tratada em comum com a penhora – na medida em que o arresto é uma providência antecipatória da penhora – e tem sido sustentado, quer qualificando-o como “direito real de garantia”, quer utilizando apenas a expressão “garantia real”, que o arresto acompanha os bens nas subsequentes transmissões, possuindo as características dum direito real, nomeadamente a sequela e a preferência[9].

Ultimamente, porém, vem sendo negada à penhora e ao arresto a natureza real[10]: diz-se que na penhora/arresto não se encontra nem sequela nem inerência (pois esses caracteres justificam “que a garantia acompanhe a transmissão do bem e possa ser invocada contra quem for seu proprietário ou possuidor no momento da execução”, não colocando “qualquer obstáculo à dinâmica da vida jurídica e, em concreto, à transmissão do bem onerado”), uma vez que a penhora/arresto, “em vez de acompanhar o bem transmitido e de sujeitar o seu adquirente à execução, ignora a transmissão do bem (…) e rejeita qualquer substituição do executado[11]; diz-se que se a penhora/arresto é fonte de uma preferência sobre o produto da venda dos bens penhorados, todavia, não é um direito real de garantia / garantia real, porque, embora seja inerente a uma coisa e afecte a execução desta à satisfação do crédito do exequente, a sua função é conservatória, sendo esta função que justifica a regra da inoponibilidade dos actos de disposição ou oneração posteriores; diz-se, enfim, que a penhora/arresto não é um direito real de garantia / garantia real, mas uma situação de indisponibilidade jurídica em que são colocados certos bens ou direitos e acrescenta-se que o efeito garantia (o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior) conferido pelo arresto/penhora necessita apenas para o seu exercício da conservação da situação jurídica do bem arrestado/penhorado e não de seguir a coisa eventualmente vendida (não necessita da sequela).

Em face do disposto nos art. 819.º, 820.º e 822.º, todos do C. Civil, em que, claramente, o “problema” da afectação do bem onerado à realização dos fins da execução é resolvido sem conferir o seguimento/sequela da coisa eventualmente vendida, a “realidade” – a natureza de direito real – não pode, a nosso ver e com o devido respeito por opinião diversa, ser concedida à penhora/arresto.

Significa tudo isto que a hipótese dos autos, ao contrário do que sustenta a A/recorrente, não convoca a aplicação dos art. 5.º e 17.º/1/parte final do Regulamento n.º 1346/2000: em relação ao art. 5.º, por o arresto não ser um direito real; em relação ao art. 17.º/1/parte final[12], por, não sendo aplicável o art. 5.º, não haver “disposição em contrário”.

A hipótese dos autos, em face da situação de indisponibilidade jurídica gerada pelo arresto, terá, quando muito, “afinidades” (ignorando-se que a acção foi intentada em data posterior à abertura do processo de insolvência, em Espanha) com a hipótese prevista no art. 15.º do Regulamento n.º 1346/2000; em que se diz que “os efeitos do processo de insolvência numa acção pendente relativa a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que a referida acção se encontra”.

Dizemos “afinidades”, uma vez que, olhando apenas para a acção, não estamos perante uma acção que vise inibir a devedora/insolvente da administração ou disposição dum bem ou direito; olhando apenas para o procedimento cautelar, estamos perante uma decisão interina/provisória que aguarda e depende de decisões definitivas; ou seja, apenas vendo/ficcionando o todo – a soma, num todo unitário, da acção e do arresto preliminar – e não as partes, vemos as “afinidades”.

Mas, mesmo em tal hipótese (“ficcionando” e vendo apenas o todo processual), o art. 15.º não permite ocultar a existência do processo de insolvência e a produção dos seus efeitos; o que diz é que tais efeitos (na hipótese nele prevista) se regem “exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que a referida acção se encontra”, ou seja, no caso, a lei Portuguesa.

Significa isto, na hipótese de raciocínio em que vimos reflectindo, que, aplicando a lei Portuguesa, aplicaríamos, além dos efeitos processuais constantes dos art. 85.º e 86 º do CIRE, o disposto no art. 140.º/3 do CIRE, segundo o qual não é atendida, na sentença de graduação de créditos da insolvência, a preferência proveniente da penhora (e por identidade de razão do arresto, na medida em que a preferência deste derivada só surge com a sua conversão em penhora).

Ou seja, voltando ao que se disse atrás, não haveria aqui – numa acção em que possa estar em causa uma inibição/indisponibilidade decorrente dum arresto/penhora – expectativas legítimas e razões de segurança do comércio jurídico que justificassem o prosseguimento dum processo com o intuito de obter uma posição legal mais favorável que a conferida pela própria lei do Estado-Membro (Portugal) que se invoca ser ao caso aplicável; em poucas palavras, não há modo de, por via do “reenvio” do Regulamento 1.346/2000 para a Lei Portuguesa, colocar esta (a lei aplicável) a “dar” uma tutela que ela, em caso de litígio estritamente interno, não dá.

Em conclusão, encurtando razões, há tão só que aplicar as regras imperativas constantes do Regulamento n.º 1346/2000, ou seja, a abertura do processo de insolvência da 1.ª R., em Espanha, impõe-se de modo imediato e automático em Portugal, tendo os créditos da aqui A. que ser reclamados segundo a legislação aplicável em Espanha[13], não podendo prosseguir processos, como o presente, intentados contra a insolvente em Portugal.

Efectivamente, a Lei Espanhola – Ley Concursal n.º 22/2003, de 9 de Julho – à semelhança do nosso CIRE, prevê a obrigatoriedade de um concurso universal de credores para o exercício dos direitos de carácter patrimonial contra o insolvente, ou seja, impõe que os créditos anteriores à sentença que decreta a insolvência sejam reclamados naquele processo, devendo os juízes dessas acções abster-se de as conhecer, remetendo as partes para o processo de insolvência; e, quanto às acções instauradas após a declaração de insolvência, como é o caso dos presentes autos, dispõe, no artigo 50.º (da referida Ley Concursal 22/2003), que o juiz se deverá abster de conhecer, remetendo as partes para o processo de insolvência[14].

Temos pois que, de acordo com a lei aplicável segundo o art. 4.º do Regulamento n.º 1.346/2000, é o processo de insolvência supra identificado do Tribunal de Comércio de Pontevedra o competente para o julgamento de todas as acções e questões com reflexos no património da 1.ª R., na liquidação dos seus débitos e na adequada e satisfatória conclusão do processo de insolvência; é o caso desta acção/processo, em que nos pedidos formulados contra os demais RR. se pressupõe a existência e reconhecimento do crédito da A. sobre a 1ª R., crédito cujo conhecimento e julgamento pertence/compete a tal processo de insolvência[15].

Assim, tendo esta acção sido proposta em Portugal em data posterior ao "momento da abertura do processo" de insolvência, em Espanha, o caso não é de inutilidade ou de impossibilidade (como seria mais próprio) superveniente, mas de incompetência absoluta dos tribunais portugueses, como decorre do disposto no artigo 3.º Regulamento n.º 1.346/2000.

*

Em conclusão, improcede tudo o que a A/apelante invocou e concluiu nas suas alegações recursivas, o que determina o naufrágio do recurso e a confirmação do sentenciado na 1ª instância, que não merece os reparos que se lhe apontam, nem viola qualquer uma das disposições indicadas.

*

IV - Decisão

Nos termos expostos, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.

Custas, em ambas as instâncias, pela A..

*

Coimbra, 17/12/2014

(Barateiro Martins - Relator)

 (Arlindo Oliveira)

 (Emídio Santos)


[1] Em relação a esta R. (também identificada pela A. como CC...), veio a A., em Junho de 2010 (fls 122 e 125), desistir da instância; desistência que foi homologada por sentença de 14/07/2010 (fls. 204), transitada em julgado; não obstante e incompreensivelmente, a A., quando convidada a corrigir a PI, em 05/12/2011, respondeu ao convite apresentando uma nova PI em que continua a incluir tal R. e repete tudo o que, a propósito dela, antes havia dito. A ponto de, indevidamente, tal R. continuar a ser notificada para os termos dum processo que, quanto a ela, está extinto.
[2] Identificou tal R. como “Direcção Geral dos Impostos”.
[3] Não sendo fácil e cómodo dizer/reproduzir, por palavras nossas, o que foi alegado na PI, optámos pela transcrição de trechos da alegação da A..
[4] É pacífico que os regulamentos, sendo direito comunitário, têm aplicação directa nos Estados-Membros (nos termos do actual art. 288.º do Tratado); prevalecendo dentro do seu âmbito material e espacial de aplicação, sobre o regime interno, como decorre da norma constitucional de recepção (art. 8.º/3 e 2 da CRP), de que resulta a superioridade hierárquica do regulamento comunitário sobre a lei ordinária. Significando tal aplicação prevalente que, se as regras comunitárias forem aplicáveis, não há lugar e fundamento para a aplicação do nosso direito comum (a menos que as regras comunitárias admitam a sua aplicação, e, ainda aí, sempre com os limites por elas impostos); e não que se mantém uma aplicação de princípio do nosso direito comum, apenas excluído aqui ou ali pelas regras comunitárias.
[5] Encontrando-se até incorporado no art. 272.º do CIRE.

[6] A A/recorrente também diz que interpõe recurso quer “no que diz respeito à matéria de facto, quer no que respeita à matéria de direito”, porém, no que àquela diz respeito, nada invoca que a consubstancie; não diz em momento algum quais os factos que foram indevidamente dados como provados e/ou aqueles que foram omitidos dos factos provados.

[7] Diz, a tal propósito, o art. 4.º/2 do Regulamento n.º 1346/2000:

2. A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:

a) Os devedores que podem ser sujeitos a um processo de insolvência em razão da qualidade dos mesmos;

b) Os bens de cuja administração ou disposição o devedor está inibido e o destino a dar aos bens adquiridos pelo devedor após a abertura do processo de insolvência;

c) Os poderes respectivos do devedor e do síndico;

d) As condições de oponibilidade de uma compensação;

e) Os efeitos do processo de insolvência nos contratos em vigor nos quais o devedor seja parte;

f) Os efeitos do processo de insolvência nas acções individuais, com excepção dos processos pendentes;

g) Os créditos a reclamar no passivo do devedor e o destino a dar aos créditos nascidos após a abertura do processo de insolvência;

h) As regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos;

i) As regras de distribuição do produto da liquidação dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos, após a abertura do processo de insolvência, em virtude de um direito real ou por efeito de uma compensação;

j) As condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência, nomeadamente por concordata;

k) Os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência;

l) A imputação das custas e despesas do processo de insolvência;

m) As regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos actos prejudiciais aos credores.

[8] É este o sentido do art. 5.º/2 do Regulamento; isto é, não é o art. 5.º/2 que confere os direitos ali referidos, estabelecendo apenas que são tais direitos – estando consagrados, é o pressuposto, no direito interno aplicável – os direitos que não são afectados pela abertura do processo de insolvência.
[9] Cfr. Alberto dos Reis, Processo Executivo, Vol II, pág.106; Menezes Cordeiro, Direitos Reais, pág. 771/2; Lebre de Freitas, Acção Executiva, pág. 269.
[10] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva, pág. 249/50; Rui Pinto, Manual de Execução e Despejo, pág. 715 a 718; e Ac do STJ de 17/03/2005, relatado pelo Conselheiro Neves Ribeiro.
[11] Miguel Teixeira de Sousa, obra e local citados.

[12] Dispõe-se no art. 17.º/1/parte final que “a decisão de abertura de um processo referido no n.º 1 do artigo 3.º produz, sem mais formalidades, em qualquer dos demais Estados-Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo, salvo disposição em contrário do presente regulamento e enquanto não tiver sido aberto nesse outro Estado-Membro um processo referido no n.º 2 do artigo 3.º”.
[13] O que, aliás, a A. até já fez.

[14] Definida a Lei Espanhola como aquela que rege, durante a pendência do processo de insolvência, os aspectos adjectivos e substantivos relativos a tal estado e processo, destacamos na Ley n.º 22/2003, de 9/06 as seguintes disposições legais:

- Os artigos 8.º a 10.º, relativamente à competência interna – em razão da matéria e territorial – e internacional do juiz do processo de insolvência;

- Os artigos 21.º e seguintes, sobre o Auto de Declaração do Concurso (Auto de Abertura), sua forma, publicidade e tramitação subsequente;

- Os artigos 49.º e 50.º. relativamente aos efeitos da abertura do processo sobre as acções judiciais pendentes e propostas posteriormente;

- Os artigos 61.º e 62.º., sobre os efeitos da abertura do processo sobre os contratos;

- Os artigos 112.º e seguintes, relativamente ao Convénio de Credores, sua forma, conteúdo e efeitos, quer materiais como substantivos.

[15] Mais, a nossa lei (art. 606.º do C. Civil) admite que o credor se substitua (sub-rogue) ao devedor no exercício de direitos ou poderes que a este último competem, desde que se verifiquem os 3 seguintes pressupostos: que faça valer contra o terceiro um direito de conteúdo patrimonial, que haja inércia do devedor e que tal substituição se apresente como essencial à satisfação ou garantia do direito do credor; porém, a substituição (sub-rogação) não aproveita apenas ao credor que a exerce, mas a todos os credores; uma vez que os bens entram ou reentram no património do devedor em benefício de todos os credores, ou seja, a sub-rogação invocada contra os demais RR. não podia conduzir a qualquer pagamento/condenação dos mesmos a favor da A., mas apenas e só à entrada das quantias no património da devedora/insolvente, para o que (entrada das quantias no património da devedora/insolvente) também é internacionalmente competente o Tribunal de Comércio de Pontevedra.