Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2703/05.4TBMGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
EXCLUSÃO DE SÓCIO
DESTITUIÇÃO
GERENTE
Data do Acordão: 04/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: MARINHA GRANDE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 56.º, N.º 1, AL. D); 204.º; 241.º; 242.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS; 1005.º, N.º 3 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: A exclusão de um sócio, fundada na causa específica de exclusão do art. 204.º, n.º 1 e 2, do CSC e a destituição de gerente, pode processar-se mediante simples deliberação social.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

A...., Lda., com sede em ...., e B...., residente em ..., intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C...., Lda. com sede na ..., pedindo que:

“ - Sejam declaradas nulas e de nenhum efeito as deliberações adoptadas na assembleia geral de 16 de Novembro de 2005, entre as quais a deliberação de exclusão de sócia da 1.ª autora, nos termos das alíneas c) e d) do n°1 do artigo 56° do CSC; subsidiariamente, se assim não se entender, seja declarada a anulabilidade das supra mencionadas deliberações sociais, nos termos da alínea a) do n°1 do artigo 58° do CSC, por violação do n°3 do artigo 1005° do Código Civil e dos artigos 241° e 242°, ambos do CSC;

 - Consequentemente, seja a R. condenada a pagar à 1.ª autora uma indemnização pelo prejuízo sofrido com a deliberação de exclusão de sócia, cujo montante por não ser ainda determinável, deve ser relegado para execução de sentença.

 - Sejam declaradas nulas e de nenhum efeito as deliberações adoptadas na assembleia geral de 21 de Novembro de 2005, entre as quais a destituição da gerência do 2.° autor, por força do disposto nas alíneas a), c) e d) do n°1 do artigo 56° do CSC; subsidiariamente, se assim não se entender, seja declarada a anulabilidade das supra mencionadas deliberações sociais, nos termos das alíneas a) e b) do n°1 do artigo 58° do CSC.

 - Consequentemente, seja a R. condenada a pagar ao 2.° autor uma indemnização pelos prejuízos sofridos pela destituição sem justa causa, cujo montante, por não ser ainda determinável, deve ser relegado para execução de sentença.

Alegaram para tal, em síntese, que:

A 1.ª A. e a D.... S.A. iniciaram, em Abril de 2000, negociações tendo em vista o desenvolvimento de um projecto comum, consistente na conciliação do conhecimento da sociedade D... no fabrico e execução de moldes com o know how da 1.ª A. na criação de materiais inovadores no sector da construção civil. Tendo acordado, para a concretização de tal projecto, a constituição de uma sociedade comercial, que teria como objecto a produção e comercialização de produtos plásticos para a indústria da construção civil.

Mais exactamente, o objecto social da sociedade comercial a constituir seria o desenvolvimento, fabrico, comercialização e concepção de novos produtos patenteáveis ou a patentear, de equipamentos destinados à construção civil ou outras actividades conexas, de preferência registados ao nível da patente europeia; tendo acordado que o capital social da sociedade seria de € 150.000,00, dividido em duas quotas, uma no valor de € 100.000,00 pertencente à D..., S.A., outra no valor de € 50.000,00 pertencente à 1.ª A ( A...), sendo a parte do capital social a subscrever pela 1.ª A. a realizar dentro dos cinco anos posteriores à criação da referida sociedade comercial.

E, em execução do acordado – continuam os AA – assinaram a D... S.A. e A... Lda. um acordo parassocial, em 17/10/02, em que estabeleceram a constituição duma sociedade comercial por quotas com o objecto referido, obrigando-se a “observar na constituição da nova sociedade os seguintes princípios”:

“1. O capital social, de valor a definir, mas que na fase inicial não deverá ultrapassar os € 150.000,00, será subscrito pelas outorgantes na proporção de duas terças partes para a D... e uma terça parte para a A...;

(…)

3. A parte do capital social a subscrever pela A... será realizada até ao dia 30.06.2007;

4. A realização do capital social da A... será efectuada, por tranches anuais e até à data limite fixada, através de um fundo a constituir pela retenção de 3% das vendas de produtos de fabrico da sociedade constituenda, pelas quais é responsável directo B...;

5. De todas as vendas efectuadas pela sociedade constituenda, enquanto esta durar e dela forem sócias as sociedades de que façam parte os subscritores deste protocolo, ou eles na qualidade de pessoas singulares, serão pagos a B..., ou por impedimento deste aos demais sócios da A..., a comissão de 5% da qual será retirada a percentagem para a realização do capital na proporção e pelo tempo referidos nas alíneas anteriores;

6. O direito à mencionada percentagem a partir da facturação é devida à A... em função dos contributos por esta transportados para a sociedade pela transferência dos direitos de propriedade industrial atrás referidos, e do valor das vendas dos produtos efectuados pela empresa, da qual o Sr. B... será o responsável directo;

7. Caso da aplicação da percentagem referida não venha a obter-se a importância necessária à constituição do capital da A..., obriga-se esta a promover à realização do remanescente no prazo fixado”.

Além disto, ficou a constar, no acordo parassocial, que a sociedade D..., S.A. nomearia dois elementos para a gerência da sociedade constituenda e a 1.ª A. nomearia um elemento, tendo ficado acordado que “das duas assinaturas necessárias para obrigar a sociedade, uma será de um representante da D... e outra do representante da A....”.

Pelo que, em conformidade com o acordado, a 1.ª A. e a D..., S.A., por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de ..., em 09/10/2002, constituíram a sociedade comercial C..., Lda..

Ficando a constar do art. 4.° do pacto social da C... que o capital social desta é de 150.000,00 €, distribuído pelos sociedades sócias da seguinte forma: uma quota no valor de 100.000,00 € pertencente à sócia D..., S.A. e uma quota no valor de 50.000,00 € pertencente à sócia A..., Lda; e que a gerência seria exercida por E.... e F...., estes em representação da sócia D..., S.A. e por B..., em representação da sócia A..., Lda.; tendo, por lapso de escrita – segundos os AA. – ficado a constar, no artigo 4° do pacto social, que a 1.ª A. teria de realizar a sua parte do capital social até 30 de Junho de 2005 (quando, segundo os AA., devia constar 30 de Junho de 2007).

Ora – sem que tivesse sido combinada qualquer alteração à data de realização do capital social da sociedade A... (de 30/06/2007) nem qualquer alteração à forma de realização, por esta sociedade, do capital social – em 18/07/05, a 1.ª A. recebeu uma comunicação da R., na qual esta a interpelava para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento do capital social alegadamente em dívida.

A 1.ª A. não procedeu ao pagamento do capital social no prazo mencionado na mencionada comunicação – uma vez que o prazo para aquela subscrever a sua parte do capital social terminava apenas em 30 de Junho de 2007 – e, em 27/10/05, a 1.ª A. recebeu uma convocatória para uma assembleia geral da Ré a realizar no dia 16/11/05, pelas 10h00, com a seguinte ordem de trabalhos:

“Ponto 1: deliberar sobre a exclusão de sócio da A..., Lda. por não realização da obrigação de entrada no prazo máximo previsto na lei e disposto no pacto social, em sequência de interpelação que àquela foi realizada por C... em 13.07.2005, nos termos do artigo 203.°/3 do Código das Sociedades Comerciais e do Aviso por escrito efectuado em 22.08.2005 de exclusão de sócio com perda da quota e dos pagamentos efectuados por conta da obrigação de entrada de acordo com o preceituado no artigo 204.°/1 do CSC.

 Ponto 2: deliberar sobre o destino a dar à quota nos termos do Código das Sociedades Comerciais conquanto seja previamente deliberado pelos sócios havê-la como perdida a favor da sociedade.”

No dia e hora mencionados, realizou-se tal assembleia geral, tendo sido deliberada, com o voto único favorável da sócia D..., S.A., a exclusão de sócia da 1.ª A. por “não cumprimento tempestivo da sua obrigação de entrada nos termos da lei e do contrato social com a consequente perda da quota e dos pagamentos já realizados por conta desta a favor da C....”.

Assembleia-geral em que a 1.ª A. não pôde exercer o seu direito de voto, por força do estatuído no artigo 251°, n°1, do CSC, pelo que a deliberação que a exclui de sócia foi adoptada apenas e só com o voto favorável da sócia D..., S.A..

Ora, segundo a 1.ª A., não incumpriu a sua obrigação de entrada, pois o prazo para cumprir essa obrigação apenas terminava no dia 30 de Junho de 2007, pelo que a sua exclusão de sócia é ilícita.

Por outro lado, ainda segundo a 1.ª A., tendo a sociedade R. apenas dois sócios, a exclusão de um deles só podia ocorrer por acção judicial; uma vez que à exclusão do sócio em causa aplica-se o disposto no artigo 241° e 242°, ambos do CSC, e o artigo 1005°, n°3, do Código Civil.

Ademais, ainda que se admitisse como válida a exclusão de sócio da 1.ª A. operada através da mencionada deliberação social, sempre a sociedade R. teria de demonstrar o carácter prejudicial do comportamento da autora, não bastando alegar, sem mais, o incumprimento da obrigação de entrada da 1.ª A..

Daí que a 1.ª A. conclua e peça a nulidade de tal deliberação ou, se assim não se entender, que a mesma seja anulada.

Mais alegaram na PI que:

Após ter excluído a 1.ª A. de sócia, a R. enviou uma carta, datada de 17/11/05, através da qual convocou o Sr. B..., gerente da R., para uma assembleia geral que se realizaria quatro dias depois, em 21 de Novembro de 2005, às 10h00, cujo ponto único da ordem de trabalhos era a deliberação da sua destituição de gerente.

Convocatória que, segundo os AA., está ferida de nulidade, por violação do n°3 do artigo 248° do CSC, que preceitua que a convocação das assembleias gerais deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias.

Tal assembleia geral veio efectivamente a ser realizada, no dia 21/11/05, às 10h00, tendo sido deliberada a destituição de gerente do 2° autor, com o voto único favorável da sócia D..., S.A..

Ora, ainda segundos os AA., tal destituição de gerente do 2.° autor é ilícita, pois para ser válida teria de ser obtida por via judicial e nunca através de uma simples deliberação social, aprovada com o voto único da sócia D..., S.A.; além de, sendo o 2° autor titular de um direito especial à gerência, só podia ser destituído por via judicial – e não através de simples deliberação — e com justa causa.

Daí que concluam e peçam a nulidade de tal deliberação ou, se assim não se entender, que a mesma seja anulada.

Devidamente citada, a R contestou, impugnando parte da factualidade alegada pelos AA; e defendendo a legalidade das deliberações sociais postas em crise pelos AA.

Os AA. apresentaram réplica, peça que, sob solicitação da R., foi mandada desentranhar.

Foi proferido despacho saneador e organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa.

Tendo AA. e R. reclamado da selecção da Base Instrutória.

Reclamações que forma decididas por despacho de 21/06/2007 (constante de fls. 481/83).

Decisão esta de que os AA. interpuseram recurso; como se vê dos requerimentos de fls. 493 (de 12/07/2007) e de fls. 525 (de 28/01/2008), em que expressamente dizem, no de fls. 525, que se “ (…) recorre do despacho que indefere as reclamações (…)”.

Recurso este, dos AA., que, por lapso, não foi rejeitado (tendo sido admitido como agravo e com subida diferida).

Efectivamente, dispõe-se no art. 511.º, n.º 3, do CPC que “o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final”, o que significa que o referido despacho de 21/06/2007 não era recorrível.

Por conseguinte, não sendo tal despacho recorrível, não se conhece do Agravo do mesmo interposto e por lapso admitido.

Sem que tal não conhecimento – sempre se acrescentará, analisando perfunctoriamente as questões suscitas no agravo – redunde em algum prejuízo processual para os ali agravantes.

Efectivamente, tal agravo, atenta a alegação no mesmo produzida, caso pudesse ser conhecido, não merecia qualquer provimento.

Pretendiam os agravantes, numa parte do agravo, que fossem levados à base instrutória factos por si alegados na réplica.

Porém, a réplica foi mandada desentranhar por despacho de 21/12/2006, proferido a fls. 366, de que não foi interposto qualquer recurso, tendo assim transitado em julgado.

Por conseguinte, estando tais alegações (da réplica) excluídas dos autos, por decisão transitada em julgado, jamais poderiam vir a ser, tais alegações, inseridas na base instrutória.

Pretendia os agravantes, na outra parte do agravo[1], que fossem levados à base instrutória factos por si alegados tendentes a demonstrar o, por si invocado, direito especial à gerência.

Ora, como infra melhor se explicará, ainda que se provasse tudo o que alegou, em termos factuais, tendo em vista convencer sobre a existência dum direito especial à gerência, a verdade é que tal (tudo o que se alegou[2]) seria irrelevante – não teria influência no exame e decisão (cfr. art. 710.º, n.º 2, do CPC) – para o fim tido em vista, isto é, para a invalidade da deliberação de destituição do 2.º A. como gerente da R..

Efectivamente, quando tal deliberação de destituição foi tomada, já nem sequer a 1.ª A era sócia da R.; e, como é evidente, sem haver a qualidade de sócio, não pode haver “direitos especiais”.

Enfim, não se conhece do Agravo, que, caso pudesse ser conhecido, não mereceria qualquer provimento.

Os autos prosseguiram pois a sua marcha, tendo o processo sido instruído e realizada a audiência, após o que a Exma. Juíza de Circulo proferiu a seguinte sentença:

“ (…) julga-se parcialmente provada a presente acção (…) e, nessa medida, anula-se a deliberação adoptada em assembleia geral de 16 de Novembro de 2005, mediante a qual foi decidida pela ré a exclusão da primeira autora de sócia daquela.

No mais, julgam-se improcedentes os pedidos dos autores, deles se absolvendo a ré. (…)”

Inconformados com tal decisão, interpuseram AA e R recurso de apelação.

A R. visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que a absolva da totalidade dos pedidos

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. O Tribunal anulou a deliberação da R. por entender que a exclusão de A... não poderia apenas ser realizada por deliberação da sociedade, assim nos termos dos arts. 203.° e 204.° do CSC, mas que careceria, ainda, de recurso a Via Judicial por via da aplicação do disposto no art. 1005.°/3 do Código Civil (CC) ex vi art. 3.°/2 do CSC.

2. A Via Judicial tem sido entendida, pela Jurisprudência, como necessária à exclusão do sócio em sociedades por quotas reduzidas a dois sócios apenas quando a mesma se opere por via do disposto no art. 242.° do CSC.

3. Nos casos congéneres ao sub iudice, em que a exclusão assenta em incumprimento da obrigação de entrada do sócio excluído, não é necessária a Via Judicial por o procedimento estar expressamente prescrito nos arts. 203.° e 204.° do CSC e não existir qualquer remissão para o art. 242.° na Lei.

4. Justifica-se o carácter mais severo do procedimento do art. 204.° do CSC para o sócio excluído por o incumprimento da obrigação de entrada ferir também interesses de terceiros, por o capital social, nestas eventualidades, exprimir uma cifra que não tem correspondência com as entradas dos sócios.

5. Justifica-se o carácter mais severo do procedimento do art. 204.° do CSC para o sócio excluído por a causa de exclusão estar especificamente antecipada pela Lei e não ter de ser subsumida a uma cláusula geral (que carece de densificação interpretativa) como a que consta do art. 242.° do CSC.

6. O procedimento prescrito nos arts. 203.° e 204.° do CSC para exclusão do sócio remisso não contempla nem se compatibiliza com um processo Judicial, que não refere, não existindo espaço possível para a propositura de uma Acção em termos compagináveis com os termos expressos naqueles articulados.

7. A pensar-se o contrário do supra concluído, o procedimento de exclusão por violação de interesses onde lateja ordem pública (objectiva) incumprimento da obrigação de entrada seria mais complexo e trabalhoso que quando fique apenas em causa a violação de interesses privativos da sociedade nos termos do art. 242,°/ 1 do CSC, o que é despropositado.

8 Raul Ventura não defende a posição assumida pelo Tribunal «a quo», existindo um claro equivoco da sentença na interpretação da sua obra do citado autor, que entende que “A via judicial não deverá ser usada quando a causa de exclusão é especificamente fixada na lei e esta estabelece os termos que lhe devem corresponder. Assim, a exclusão do sócio remisso está regulada no art. 204°, em termos que rido se compadecem com a exclusão por via judicial”.

9. Os Acórdãos citados pelo Tribunal «a quo» respeitam, alguns, a casos de apreciação da legitimidade processual para a demanda e, todos eles, respeitam a situações despoletadas pelo disposto no art. 242.° do CSC, não tratando da exclusão de sócios remissos, pelo que não confortam a posição do Tribunal «a quo».

10.Sem prejuízo do que acima se diz, a mais recente Doutrina (com especial fulgor em Coimbra) tem vindo a entender que a exclusão de um sócio numa sociedade por quotas reduzida a dois sócios constitui apenas uma faculdade do sócio e não um procedimento imperativo, mesmo nos casos (que não é o sub iudice) em que se faça apelo à norma do art. 242.° do CSC).

11.A aplicação que se tem vindo a efectuar do art. 1005.° do CC tem por efeito tornar mais exigente o procedimento de exclusão numa sociedade de capitais as sociedades por quotas que o prescrito por Lei para as sociedades com cunho personalístico em nome colectivo —, por nestas a via judicial apenas ser exigida para os casos das ais. a) e b) do art. 186.° do CSC e não para os demais.

12.0 Tribunal incorreu, por todo o exposto, em erro no julgamento da matéria de direito ao anular a deliberação de 16.11.2005 de C..., Lda., tendo incorrido em violação do disposto no art. 11.0 e 1005.°/3 do CC e nos asts. 203.°, 204.°, 241.°, 242.°, 3.°/2, todos do CSC.

Os AA. visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que condene a R. na totalidade dos pedidos.

Terminam a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. A deliberação adoptada na assembleia geral de 21 de Novembro de 2005, que destituiu o 2.° Apelante da gerência da Apelada é nula;

2. A convocatória para a assembleia geral acima mencionada está ferida de nulidade, por violação do n.° 3 do artigo 248.° do CSC, segundo o qual a convocação das assembleias gerais deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias;

3. A destituição de gerente do 2.° Apelante é ilícita, pois para ser válida teria de ser obtida por via judicial e nunca através de uma simples deliberação social;

4. O 2.° Apelante é titular de um direito especial à gerência, criado no pacto social;

5. Por conseguinte, só podia ser destituído por via judicial - e não através de simples deliberação — e, com justa causa;

6. O acordo parassocial e adenda ao acordo parassocial reafirmam precisamente o direito especial à gerência de que é titular o 2.° Apelante;

7. Por conseguinte, a deliberação é também nula, por violação do disposto no artigo 257.° do CSC;

8. Inexiste justa causa para a destituição da gerência do 2.° Apelante, porquanto este, enquanto gerente, sempre adoptou uma conduta irrepreensível, agindo sempre no estrito cumprimento dos deveres de gerente, actuando com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesse dos sócios e dos trabalhadores;

9. Pelo que, devia a Apelada ser condenada a pagar ao 2.° Apelante uma indemnização com vista ao ressarcimento dos prejuízos que este sofreu com a sua destituição sem justa causa, indemnização que desde já se reclama, cujo montante, por não ser ainda determinável, se relega para execução de sentença.

A R. respondeu ao recurso dos AA, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que a sentença recorrida, na parte que lhe é favorável, não violou qualquer norma processual e ou substantiva, designadamente, as referidas pelos AA., pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.


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III – Fundamentação de Facto
São os seguintes os factos apurados – cronologicamente alinhados – com relevo para a apreciação dos recursos:

1. A 1.ª autora dedica-se ao comércio de materiais de construção.

2. Os sócios da 1.ª autora são quadros superiores na área dos materiais de construção.

3. Os sócios da autora dedicam-se à criação e concepção de materiais de construção.

4. A cofragem “ G ...” é uma cofragem perdida para ser usada nas lajes fungiformes reticulares com a finalidade de gerar vazios, poupar aço e betão e aligeirar essas mesmas lajes. Esta cofragem tem múltiplas vantagens económicas e técnicas, o que a toma muito interessante para o uso neste campo da construção.

5. Por sua vez, a sociedade comercial D..., S.A. é uma sociedade comercial que se dedica à concepção, ao fabrico e execução de moldes.

6. Atenta a actividade desenvolvida pela sociedade requerente e pela sociedade D..., S.A., estas sociedades, em Abril de 2000, iniciaram negociações, com vista à futura colaboração entre ambas, no desenvolvimento de um projecto comum.

7. O referido projecto comum visava a produção e comercialização de patentes consubstanciadas em produtos plásticos para a indústria de construção civil.

8. Para o desenvolvimento e execução do mencionado projecto de colaboração entre as sociedades comerciais supra mencionadas, estas acordaram a constituição de uma sociedade comercial, que teria como objecto a produção e comercialização dos supra mencionados produtos plásticos para a indústria da construção civil.

9. O objecto social da sociedade comercial constituenda seria o desenvolvimento, fabrico, comercialização e concepção de novos produtos patenteáveis ou a patentear, de equipamentos destinados à construção civil ou outras actividades conexas, de preferência registadas ao nível da patente europeia.

10. As negociações levadas a cabo entre as sociedades D..., S.A. e A..., Lda. culminaram com a assinatura, por estas, de um acordo, em 17 de Setembro de 2002 (conforme documento n°2 junto com o requerimento inicial da providência acautelar a estes autos apensa).

11. As sociedades D..., S.A. e A..., Lda., por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de ..., em 09 de Outubro de 2002, constituíram a sociedade comercial C..., Lda..

12. De acordo com o artigo 4° do pacto social da ré, o capital social desta é de cento e cinquenta mil euros, distribuído pelos sociedades sócias da seguinte forma: uma quota no valor de cem mil euros pertencente à sócia D..., S.A. e, uma quota no valor de cinquenta mil euros pertencente à sócia A..., Lda.

13. Em conformidade com o que ficou consignado na cláusula oitava do acordo, ficou estabelecido, no pacto social da ré, que a gerência desta é exercida por E... e F..., estes em representação da sócia D..., S.A., e por B..., em representação da sócia A..., Lda.

14. De acordo com o artigo 5° do pacto social, a requerida obriga-se pela assinatura conjunta de dois gerentes.

15. Ficou a constar no artigo 4° do pacto social que a sociedade A..., Lda. teria de realizar a sua parte do capital social até 30 de Junho de 2005.

16. Em 18 de Julho de 2005, a autora recebeu uma comunicação da ré na qual esta interpelou aquela sociedade para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento do capital social alegadamente em dívida.

17. A autora não procedeu ao pagamento do capital social no prazo mencionado na mencionada comunicação.

18. Em 24/08/2005, C... enviou nova comunicação por correio registado a A..., informando-a do incumprimento e das consequências que dele poderiam advir, designadamente, da perda de quota a favor da sociedade e todos os pagamentos realizados por conta desta e oferecendo-lhe novo prazo de 30 dias para cumprir a sua obrigação perante a sociedade.

19. Decorrido tal prazo de 30 dias, a primeira autora não efectuou qualquer pagamento.

20. Em 27 de Outubro desse ano, a autora recebeu o teor do documento 9, relativo a uma assembleia geral da ré, a realizar no dia 16 de Novembro de 2005, pelas 10h00, com a seguinte ordem de trabalhos:

“Ponto 1: deliberar sobre a exclusão de sócio da A..., Lda. por não realização da obrigação de entrada no prazo máximo previsto na Lei e disposto no pacto social, em sequência de interpelação que àquela foi realizada por C... em 13.07.2005, nos termos do artigo 203.°/3 do Código das Sociedades Comerciais e do Aviso por escrito efectuado em 22.08.2005 de exclusão de sócio com perda da quota e dos pagamentos efectuados por conta da obrigação de entrada de acordo com o preceituado no artigo 204.°/1 do Código das Sociedades Comerciais

Ponto 2: deliberar sobre o destino a dar à quota nos termos do Código das Sociedades Comerciais conquanto seja previamente deliberado pelos sócios havê-la como perdida a favor da sociedade”.

21. A referida assembleia geral foi realizada no dia e hora mencionados, tendo sido deliberada, com o voto único favorável da sócia D..., S.A., a exclusão de sócia da sociedade A... alegadamente por “não cumprimento tempestivo da sua obrigação de entrada nos termos da Lei e do contrato social com a consequente perda da quota e dos pagamentos já realizados por conta desta a favor da C....” (conforme documento 10).

22. Na referida assembleia geral, a autora apresentou uma declaração, cujo teor se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos e faz o documento 11.

23. A ora 1.ª autora não votou.

24. A deliberação de exclusão de sócia da requerente foi adoptada com o voto favorável da sócia D..., S.A.

25. A ré enviou a B... uma carta datada de 17 de Novembro de 2005, recepcionada no dia 18 de Novembro do mesmo ano, através da qual comunicou ao Sr. B..., gerente da Requerente, que uma assembleia geral se realizaria em 21 de Novembro de 2005, às 10h00, cujo ponto único da ordem de trabalhos era a deliberação da destituição de gerente do Sr. B...; acrescentando que ele poderia estar presente “na qualidade de gerente da sociedade e nela participar ao abrigo do disposto nos art. 248.º/1 e 379.º/4, ambos do CSC” (conforme documento 12)[3].

26. Tal assembleia geral veio efectivamente a ser realizada no dia 21/11/2005, às 10 horas, tendo sido deliberada destituição de gerente do 2.º A., com o voto único favorável da sócia D... SA.[4]

27. Os sócios da autora eram titulares de uma patente europeia e da marca registada “ G ...”.

28. A referida patente e a aludida marca referem-se a material de construção civil consistente em “caixa de plástico para lajes fungiformes”.

29. Foi atribuída uma menção honrosa, numa feira internacional de construção e obras públicas denominada “ ...”, à aqui ré, pelo produto “cofragem plástica para lajes fungiforme”.

30. Aquando das negociações referidas em 6., pretendia conciliar-se o conhecimento da sociedade D... no fabrico e execução de moldes com o know how da Autora na criação de materiais de construção inovadores no sector da construção civil.

31. Um dos objectivos do projecto comum referido em 6. consistia no fabrico e comercialização do produto a que se reportam a patente e a marca mencionadas em 34.

32. A sociedade D... tem uma avença com a ré, de acordo com a qual esta se obrigou a pagar àquela € 500 por mês.


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III – Fundamentação de Direito

A apreciação e decisão das 2 apelações – da R. e dos AA. – delimitadas pelas conclusões da alegação dos apelantes (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), circunscreve-se grosso modo às questões de saber se quer a exclusão da A... de sócio da R. quer a destituição do 2.º A. de gerente da R. podiam ser realizadas por “mera” deliberação social ou se, quer a exclusão quer a destituição – ambas ou alguma delas – tinham que ser pronunciadas pelo tribunal.

Questões em que a sentença recorrida considerou que a exclusão de sócio tinha que ser pronunciada pelo tribunal e que para a destituição de gerente era suficiente a deliberação social.

Daí as duas apelações.

A da R., por não se conformar com a parte procedente da sentença, em que se anula a deliberação social que excluiu a 1.ª A (a A...).

A dos AA., por não se conformarem com a parte improcedente da sentença, por – tal improcedência – decorrer de se ter considerado isenta de qualquer invalidade a deliberação social que destitui o 2.º A. de gerente.

Que dizer?

Quanto à exclusão de sócio da 1.ª A ( A...), isto é, quanto à apelação da R.:

Para as sociedades por quotas – que é o caso da R., sociedade de que a A... foi excluída – estabelece a lei uma cláusula legal genérica de exclusão de sócios no art. 242.º, n.º 1, do CSC[5], com fundamento em comportamentos desleais e/ou gravemente perturbadores do funcionamento da sociedade; permite cláusulas de exclusão estatutárias (241.º, n.º 1,)[6]; e prevê ainda normas que mencionam causas específicas de exclusão, designadamente, o art. 204.º, 1 e 2, sobre a exclusão do sócio remisso, o art. 212, n.º 1, sobre a exclusão do sócio que não efectua a prestação suplementar, e o art. 214.º, n.º 6, sobre o sócio que utiliza as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios.

No caso, foi com fundamento numa de tais “causas específicas de exclusão” que foi deliberado excluir a A... de sócio da C....

A tal propósito, dispõe-se no referido art. 204.º que se o sócio não efectuar, no prazo fixado na interpelação, a prestação de entrada a que está obrigado, deve a sociedade avisá-lo por carta registada de que, a partir do 30.º dia seguinte à recepção da carta, fica sujeito a exclusão e perda total ou parcial da quota.

Era nesta situação que o sócio A... estava em relação à C...[7], sociedade esta que, como os factos o demonstram, fez a interpelação e o posterior aviso cominatório à A....

Pelo que, ainda de acordo com o art. 204.º, n.º 2, não tendo o pagamento sido efectuado no prazo dos 30 dias, a sociedade C... podia deliberar excluir o sócio A....

Efectivamente, sem prejuízo do carácter imperativo do art. 204.º[8], o não pagamento da entrada decorrido tal prazo não tem como inevitável e/ou efeito automático a exclusão do sócio, mas sim a atribuição à sociedade do direito, de exercício não obrigatório, de excluir o sócio[9].

É justamente sobre o modo de exercício de tal direito de exclusão do sócio que se situa o “busílis” da questão.

“Direito de exclusão do sócio” que, do ponto de vista da sua estrutura, se apresenta como um direito potestativo extintivo, de que é titular a sociedade.

Pelo que – definindo-se o direito potestativo como o poder de per si, ou integrado por uma decisão judicial, produzir um efeito jurídico que inelutavelmente se impõe ao sujeito passivo (in casu, o sócio excluído) – a questão, toda a questão, insiste-se, está em saber se estamos no caso perante um direito potestativo que tem que ser integrado por uma decisão judicial.

Questão a que a sentença recorrida respondeu afirmativamente, “resposta” com que a R/apelante não se conforma.

Questão que, começar-se-á por afirmar, só será controversa numa situação como a dos autos:

Em que estamos perante uma sociedade (isto é, a C...) com apenas 2 sócios – a D... e o sócio excluendo (a A...); em que, em face do impedimento de voto do art. 251.º, n.º 1, al. d), acaba por ser o voto de um sócio a excluir o outro sócio (impedido de votar).

E é controversa pelo seguinte:

Para a cláusula legal genérica de exclusão de sócios constante do art. 242.º foi expressamente estabelecido na lei que tal exclusão tem que ser feita por decisão judicial, devendo a “proposição da acção de exclusão ser deliberada pelos sócios”; o que significa que o exercício do direito potestativo de exclusão, com fundamento em tal cláusula geral, independentemente do número de sócios da sociedade, só por decisão judicial pode ser concretizado.

Porém, para as “demais” causas legais ou estatutárias de exclusão, nada foi especificamente estabelecido.

Ora, em relação a tais “demais” causas, tendo a sociedade mais de 2 sócios, não se vislumbra qualquer razão séria para, sem lei expressa, se exigir para o exercício da exclusão mais do que a vontade formada no seio do órgão deliberativo-interno, expressa e exteriorizada através de uma deliberação.

Em tais “demais” causas, tendo a sociedade mais de 2 sócios, a deliberação social a que alude o art. 246.º, n.º 1, c) tem, indiscutivelmente, que ser considerada como suficiente para desencadear a perda da qualidade de sócio.

Idêntica assertividade não pode, todavia, ser assumida se a sociedade tem apenas 2 sócios.

Em tal hipótese, a solução afigura-se-nos sempre – seja ela qual for – algo discutível.

O CSC não prevê, como já referimos, qualquer norma específica a exigir, para a exclusão de um dos dois sócios dum sociedade por quotas, o recurso à via judicial [10].

Em geral, o facto de uma sociedade ter apenas dois sócios não impede que sejam tomadas deliberações sociais por maioria correspondente aos votos atribuídos a um dos sócios; nem impede que um só dos sócios tenha o direito de voto, estando o outro impedido de votar no caso concreto.

Pelo que – relativamente à exclusão de um sócio, em sociedade de dois sócios – para se poder adoptar regime diverso do geral, necessário se mostra que se verifiquem e existam razões especiais e ponderosas.

Como razão especial tem sido invocado o facto de – caso não se exija o recurso à via judicial – um sócio ficar sob o poder absoluto do outro sócio; o facto de, pela deliberação de exclusão, um sócio poder ser afastado da sociedade pelo outro sócio até que, em acção de anulação da deliberação, venha a ser verificada, porventura anos volvidos, a inexistência de causa de exclusão.

Ao que logo se objecta que – caso se exija o recurso à via judicial – se pode estar a obrigar o sócio “inocente” a suportar o sócio excluendo durante o tempo da acção judicial.

“Razão” e “objecção” a que também se pode contrapor que seja qual for a solução – exigência ou não exigência do recurso à via judicial – sempre podem pela parte/sócio contrário ser tomadas medidas preventivas, como a suspensão da deliberação social ou outras providências cautelares, que atenuem os riscos.

Seja como for – impõe-se reconhecê-lo – parece fazer algum curso a ideia de que a orientação legislativa que se induz dos artigos 1005.º, n.º 3, do CC, 186.º, n.º 3 e 257.º, n.º 5, do CSC “é no sentido de proteger o sócio excluendo, forçando o outro a usar a via judicial.”[11]

Mais, embora se reconheça que “a via judicial não deverá ser usada quando a causa de exclusão é especificamente fixada na lei e esta estabelece os termos que lhe devem corresponder[12], não deixa de se afirmar que “ (…) sempre que a sociedade tenha apenas dois sócios, a exclusão de um deles só pode ocorrer por acção judicial proposta por outro contra aquele (…)[13].

A prévia “mediação” do tribunal sempre que a deliberação de exclusão dependa do voto de um único sócio – exprimindo preocupação com a tutela do sócio excluendo e colocando-o a coberto do potencial arbítrio do outro sócio – impressiona.

Em todo o caso, importa não esquecer, como já se referiu, que o sócio indevidamente excluído não fica privado de tutela judicial, uma vez que sempre a poderá suscitar a posteriori; e caso seja manifesta a impropriedade da exclusão sempre poderá lançar mão de uma providência cautelar destinada a suspender a eficácia da deliberação que o excluiu.

E neste dilema – em que temos, por um lado, a não exigência do legislador societário e, por outro lado, a determinação do n.º 3 do art. 1005.º do C. Civil (segundo o qual “se a sociedade tiver apenas 2 sócios, a exclusão de qualquer deles só pode ser pronunciada pelo tribunal”) – vence a nossa natural hesitação e dúvida a circunstância de, no balanço entre a argumentação e contra-argumentação que fomos expendendo, acabarmos por ficar, no saldo final, sem uma razão, forte e ponderosa, para adoptar um regime diverso do que resulta das regras estritas impostas pelo legislador societário; faz vencimento a circunstância de acabarmos por ficar sem uma razão, forte e ponderosa, a que nos “agarremos” para efectuar uma distinção e uma exigência que o legislador societário não coloca.

Legislador societário que, a propósito da sociedade em nome colectivo, no já citado art. 186.º, não omitiu algumas distinções, ao dispor no seu n.º 3 que “ se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles, com fundamento nalguns dos factos das alíneas a) e c) do n.º 1 só pode ser decretada pelo tribunal”.

Normativo este que, conjugado com a exigência do concurso de uma sentença judicial constante do art. 242.º, permite afirmar que o grande denominador comum, da e para a intervenção prévia e imprescindível do tribunal, está na circunstância da exclusão passar pela tarefa sensível e delicada de densificação duma cláusula geral de exclusão; embora, quanto à sociedade em nome colectivo, tal intervenção prévia também exija que a sociedade tenha apenas dois sócios.

O que também aponta no sentido de a hipótese sub-judice – de exclusão, numa sociedade com 2 sócios, dum sócio com fundamento no facto, especificado na lei, do sócio a excluir ser remisso – não poder/dever ser considerada como omissa, na medida em que sempre estará previsto e valerá o regime regra do art. 246.º, n.º 1, c).

Como refere Carolina Cunha[14], “(…) a tese que sustenta que, no seio de uma sociedade por quotas bi-pessoal, a exclusão de um dos sócios deve ser sempre decretada pelo tribunal, é mais exigente que o próprio legislador societário, o qual, para as sociedades em nome colectivo, apenas se pronunciou nesse sentido no que respeita à exclusão fundada nas alíneas a) ou c) do art. 186.º, n.º 1. Para poder valer um argumento a pari seria imprescindível destrinçar perante que situações se justificaria (e porquê) o controlo judicial prévio da exclusão de sócio na sociedade por quotas.” Concluindo que “ (…) aqui colhe plenamente a lição do brocardo segundo o qual onde o legislador não distingue, não deve o intérprete fazê-lo – a menos que disponha de uma forte razão (…)”.

Estando a explicação para normas como as dos art. 186.º, n.º 3, e 257.º, n.º 5[15] – em que expressamente se prevê que a acção judicial seja proposta pelo próprio sócio – no sentido que Coutinho de Abreu lhe confere[16]; isto é, como uma possibilidade[17], um meio expedito e ágil de ultrapassar imbróglios deliberativos[18] e não com o sentido de que, sempre que a sociedade tenha apenas dois sócios, a exclusão de um deles só pode ocorrer por acção judicial proposta por outro contra aquele.

Enfim, quanto à exclusão de sócio da 1.ª A (do sócio A...), diverge-se da posição final adoptada na sentença recorrida.

Tal exclusão – uma vez que fundada na causa específica de exclusão do art. 204.º, n.º 1 e 2, do CSC – podia, salvo melhor opinião, processar-se mediante simples deliberação social, razão pela qual não está a deliberação da R. de 16/11/2005 ferida ou inquinada de qualquer vício, designadamente do de ilegalidade; sendo por isso inteiramente válida.

Procede pois neste contexto o recurso da R/apelante.

E quanto à destituição de gerente do 2.º A.:

Decidiu-se a tal propósito, na sentença recorrida, que ao 2.º A. não estava conferido qualquer direito especial à gerência; e que, não tendo, para a destituição, sido invocada “justa causa”, não está a deliberação que o destituiu, tomada na assembleia de 21/11/2005, ferida de qualquer ilegalidade (por violação dos n.º 3 e 5 do art. 257.º do CSC).

Decidiu-se ainda que o vício procedimental consistente em o sócio A... ter sido convocado irregularmente – sem a antecedência mínima de 15 dias e sem ser por carta registada (de acordo com o n.° 3 do artigo 248° do CSC) – para tal assembleia, de 21/11/2005, como não gerador, sequer, da anulabilidade da deliberação tomada, uma vez que “admitindo os próprios AA. que tiveram conhecimento da assembleia em data anterior à da sua realização, não tendo invocado qualquer concreto motivo que haja impossibilitado de a ela assistir e não havendo, na ocasião, reagido contra o modo e tempo por que foi feita a convocatória, configura um manifesto abuso de direito (art. 334° do Código Civil1) pretenderem agora obter a anulação de uma deliberação tomada na assembleia geral em causa com fundamento no facto de a convocatória não lhe ter sido dirigida por via postal registada (o que se destina a assegurar que é recebida pelo destinatário, o que, in casu, confessadamente aconteceu) e que não foi expedida com a antecedência legalmente prevista (o que tem subjacente o escopo de permitir ao sócio agendar e preparar a sua participação na assembleia, o que, em concreto, não foi invocado haver ficado prejudicado por falta de tempo).”

Em conformidade, concluiu-se pela inexistência de qualquer vício na deliberação, tomada na assembleia de 21/11/2005, que destitui o 2.º A. da gerência da R..

Concorda-se com a conclusão.

Importa, porém, acrescentar – designadamente, por termos considerado a deliberação de exclusão de sócio da A... como perfeitamente válida – que a solução, de inexistência de qualquer vício na deliberação que destitui o 2.º A. da gerência, se nos apresenta com justificação mais simples e linear.

Como supra referimos, o direito de exclusão é um direito potestativo extintivo, do qual é titular a sociedade.

Direito este que, como vimos, se podia processar mediante simples deliberação social, pelo que expressa e exteriorizada a vontade social na deliberação tomada, esta se tornou eficaz quando chegou ao poder do seu destinatário ou foi dele conhecida (cfr. art. 224.º, n.º 1, do C. Civil).

Ou seja, tendo o sócio A... comparecido na assembleia, em 16/11/2005, que deliberou a sua exclusão, logo ficou preenchida a 2.ª situação prevista no art. 224.º, n.º 1, do C. Civil, isto é, a declaração de exclusão foi dele (sócio A...) conhecida.

Foi pois exercido, eficazmente, tal direito de exclusão, o que logo desencadeou o efeito decorrente da exclusão; a perda da qualidade de sócio por parte da A..., ou seja, a extinção da relação jurídica que permanentemente o ligava, como sócio, à C....

Significa isto, encurtando razões, que logo perdida, no dia 16/11/2005, a qualidade de sócio da C..., não tinha a A... que ser convocada para a assembleia de 21/11/2005.

E de facto até nem foi; como claramente resulta do doc. 12 da Providência Cautelar, agora devidamente reproduzido no ponto 25 dos factos provados.

Trata-se de aspecto em que a sentença recorrida laborou em erro.

Não foi a 1.ª A. – excluída de sócio, 5 dias antes – que foi convocada para a assembleia de 21/11/2005.

Quem foi convocado foi o próprio B..., a quem se comunicou que uma assembleia geral se realizaria em 21/11/05, às 10h00, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a sua própria destituição de gerente; acrescentando-se que ele poderia estar presente “na qualidade de gerente da sociedade e nela participar ao abrigo do disposto nos art. 248.º/1 e 379.º/4, ambos do CSC”.

Por conseguinte, não se verificou, em relação aos AA., qualquer vício procedimental – designadamente, o do art. 248.º, n.º 3, da CSC – na convocação de tal assembleia geral.

O que aconteceu foi o seguinte:

Deve ser reconhecido ao gerente o direito de contraditar o propósito de destituição; o due process exige que se lhe dê conhecimento da proposta de destituição, que se lhe dê oportunidade de ser ouvido em assembleia e/ou de expor por escrito as suas razões.

Neste contexto, a R. fazendo expressa referência às normas exactas (379.º, n.º 4, ex vi 248.º, n.º 1) convocou-o – e bem – para, querendo, comparecer; dando-lhe a oportunidade de se “defender”[19].

Não padece pois, mas por tal razão, a assembleia de 21/11/2005 do invocado vício procedimental do art. 248.º, n.º 3, do CSC.

A partir do dia 16/11/2005, a C... passou a ser uma sociedade unipessoal, que, sendo uma unipessoalidade superveniente, a colocou sob a alçada da causa de dissolução constante do art. 142.º, n.º 1, a), do CSC; porém – é o que aqui e agora importa realçar – tal unipessoalidade não operou nem opera de direito a dissolução da C..., que continua a funcionar e em exercício[20].

Daí que – não representando e/ou implicando a exclusão dum sócio a extinção de funções do gerente nomeado pelo sócio excluído – se mostrasse necessário convocar uma 2.ª assembleia da C... para deliberar a destituição de gerente do segundo A..

Segundo A. que com bastante evidência, salvo o devido respeito, não possuía um qualquer direito especial à gerência da R..

De acordo com a “titularidade”, é costume distinguir entre os direitos gerais e os direitos especiais; sendo “gerais” os que pertencem em regra a todos os sócios da mesma sociedade; e sendo “especiais” os direitos atribuídos no contrato social a certos sócios conferindo-lhes uma posição privilegiada que não pode em princípio ser suprimida ou limitada sem o consentimento dos respectivos titulares[21].

É nesta contexto e dialéctica – de que os arts. 21.º e 24.º do CSC são exemplos – que se fala no “direito especial à gerência”, que existe, por exemplo, quando uma cláusula do estatuto social estabelece que um sócio tem o direito de ser gerente por toda a sua vida, ou enquanto for sócio, ou enquanto durar a sociedade, ou que só poderá ser destituído da gerência havendo justa causa.

Direito especial este a que é indispensável a designação como gerente no contrato de sociedade, uma vez que os direitos especiais têm de ser consagrados no contrato de sociedade (art. 24.º, n.º 1)[22]; designação que, porém, para conferir um direito especial à gerência, tem que ter um conteúdo concludente (tem que exprimir uma tal vontade dos sócios).

Efectivamente, é hoje pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, que a simples designação de gerentes no contrato de sociedade não significa a atribuição dum direito especial à gerência[23]; devendo antes entender-se que a designação de gerentes no contrato social é um modo alternativo à eleição posterior por deliberação dos sócios (art. 252.º, n.º 2)[24].

Em síntese, havendo dúvida na interpretação da cláusula contratual, deve, como critério “por defeito” – se a cláusula disser apenas “direito à gerência” – ser negado o direito especial.

Direitos especiais que, é despiciendo acentuá-lo, são “direitos sociais” e que pertencem sempre aos sócios; o que significa que, numa sociedade por quotas, se um sócio deixa de o ser, o respectivo direito especial ou se extingue ou se transmite para outro sócio – 24.º, n.º 3, do CSC.

Enfim, corrobora-se tudo o que na sentença recorrida se expendeu tendo em vista concluir que a nomeação do segundo A., no pacto, como gerente da R., não podia ter a virtualidade de criar a seu favor um direito especial à gerência.

Todavia – mais do que tudo o que, em tese, pode ser dito sobre a sua nomeação não significar a criação dum direito especial à gerência – importa reter e frisar que os “direitos especiais” começam por ser direitos dos sócios (cfr. art. 24.º, n.º 1, do CSC), qualidade que o 2.º A. nunca teve na R/C.....

Quem era sócio da C... era a A... e não o 2.º A; A... que, atento o disposto no art. 252.º, n.º 1, do CSC – em que se diz que os gerentes têm que ser pessoas singulares – não podia ser gerente.

Mais, como já se salientou, em 21/11/2005, nem já a A... era sócio da C....

Pelo que, como mera hipótese de raciocínio, caso a A... pudesse ter sido titular dum tal direito especial – que não seria à gerência, mas porventura tão só a designar gerente – extinguiu-se o mesmo quando deixou de ser sócio (uma vez que não se estaria perante uma hipótese de transmissibilidade prevista no art. 24.º, n.º 3, do CSC)[25].

Não estava pois a deliberação de destituição de gerente do segundo A. sujeita ao regime de inderrogabilidade estabelecido pelos artigos 24.º, n.º 5, e 257.º, n.º 3, do CSC; não padecendo assim tal deliberação, de destituição, do vício da ineficácia (como seria o caso – 55.º do CSC).

Do mesmo modo e também por uma razão bem linear o n.º 5 do art. 257.º do CSC não foi violado; para além de estarmos claramente perante um caso de destituição ao abrigo do princípio da “livre” destituibilidade dos gerentes, dá-se o caso de, como já repisámos, por ocasião de tal deliberação, a sociedade já não ter 2 sócios e, acima de tudo, dá-se o caso de o segundo A. não ser sócio gerente, referindo-se (e pressupondo) o n.º 5 do art. 257.º do CSC, embora sem o dizer expressamente, à destituição dum sócio-gerente e não de um gerente “estranho”[26].

Enfim, sobram razões para, em concordância com a sentença recorrida, concluir pela inexistência de qualquer vício na deliberação, tomada na assembleia de 21/11/2005, que destitui o 2.º A. da gerência da R..

Resta pois, para abordar, a questão – também sob recurso – da indemnização solicitada pelo 2.º A.:

É hoje pacífico que o gerente destituído sem justa causa – isto é, destituído ao abrigo do princípio da livre destituibilidade dos gerentes – tem direito a ser indemnizado (cfr. art. 257.º, n.º 7, CSC)[27].

A destituição do gerente satisfaz o interesse da sociedade, permitindo que a sociedade seja gerida por quem merece confiança aos sócios; a sociedade pode destituir o gerente sem invocar causa justificativa e assim extinguir a relação entre ambos existente, mas não pode deixar de o indemnizar quando ele não tenha dado causa à destituição.

A destituição sem justa causa é pois um facto lícito – a lei atribui às sociedades o direito potestativo de destituir gerentes (que não podem ter a expectativa de que não serão destituídos se observarem os respectivos deveres) – mas gerador de responsabilidades se a destituição causar prejuízos ao gerente destituído.

Sendo a fonte do direito à indemnização, conforme os casos, ou o contrato de gerência ou a lei; isto é, o direito indemnizatório nasce em 1.º lugar do contrato e, não sendo a indemnização fixada contratualmente, será calculada nos termos gerais de direito (art. 562.º e ss do C. Civil), com o limite máximo do art. 257.º, n.º 7; quer dizer, o montante das remunerações que o gerente auferiria até ao termo do período para que foi designado (ou na hipótese de estar designado sem prazo o montante correspondente a 4 anos de remunerações) é o limite máximo da indemnização (que poderá ser inferior, caso os danos sofridos sejam inferiores).

Sendo certo que os danos em causa – os danos susceptíveis de ser indemnizados pela destituição sem justa causa – são fundamentalmente os lucros cessantes, não estando seguramente incluídos os danos não patrimoniais (o gerente sabe ou deve saber que está sujeito a ser destituído)[28]

Porém – é este o ponto – para o gerente destituído ter direito à indemnização tem ele que provar que sofreu concretos prejuízos com a destituição; tem ele que provar a existência e montante de tais prejuízos.

É ao destituído que cabe provar a existência e o valor de tais danos[29].

Foi justamente esta prova que não foi feita.

E não foi feita – convém referi-lo – por nada, rigorosamente nada, haver sido alegado a tal propósito; como cristalinamente se extrai do art. 122.º da PI.

Por conseguinte, colhe a nossa total concordância o que a tal propósito se expendeu e concluiu na sentença recorrida; tanto mais que, como ali se referiu, “ (…) do contrato de sociedade referente à R. consta que “os gerentes serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral” (…) pelo que não se pode presumir que a gerência fosse, a data da destituição do segundo autor dessa função, remunerada. Competia, pois, ao autor, para bem alicerçar esse seu pedido, ter alegado e provado factos dos quais o tribunal pudesse extrair a existência do dano, o que não fez. Na ausência de tais factos e chamando à colação, mais uma vez, as considerações acima tecidas acerca dos artigos 569° do Código Civil e 661°, n°2, do Código de Processo Civil, urge concluir pela improcedência daquele pedido indemnizatório. (…)”

Improcede pois “in totum” o que os AA. invocaram e concluíram na sua alegação recursiva.

Em conclusão, procede a apelação da R. e improcede a dos AA.; o que determina a confirmação e revogação parciais do sentenciado na 1ª instância, significando isto, em termos úteis e finais, a improcedência de todos os pedidos que haviam sido formulados na acção.

*

IV - Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação dos AA. e procedente a apelação da R., confirmando-se e revogando-se na parte respectiva a sentença recorrida que, com tais confirmação e revogação, se substitui pela decisão de improcedência de todos os pedidos formulados pelos AA (na presente acção) e pela consequente absolvição da R. de todos os pedidos.

Custas em ambas as instâncias pelos AA..

[1] Para além, evidentemente, de se pretender a inclusão do alegado no art. 71.º da PI, que os próprios agravantes consentiam poder ser considerado conclusivo. Nele se alegava de facto, sem efectiva e suficiente concretização substantiva, que “a sócia D... utilizou vários artifícios para retardar, ao máximo, a realização do capital social da 1.ª A”.

[2] Sem prejuízo de se reconhecer que, quanto a cláusulas sobre relações corporativas internas, vigoram os princípios gerais de interpretação dos negócios jurídicos formais, devendo assim admitir-se, quanto à interpretação das estipulações estatutárias de nomeação dos gerentes, o recurso a quaisquer elementos interpretativos – cfr. Ac. STJ de 17/04/2008, in CJ, T.II, p. 33.

[3] Assim se corrigindo o conteúdo do facto 33 da sentença recorrida. Correcção que é feita ao abrigo do “exame crítico” previsto nos art. 659.º, n.º 3, e 713.º, n.º 1, ambos do CPC. Correcção que se impõe por o documento 12 (junto a fls. 93 da providência cautelar), para que expressamente se remete, ter um conteúdo um pouco diferente do que constava do facto 33; desde logo e decisivamente, por a missiva, em que o documento 12 se traduz, ser dirigida a J B.... e não à 1.º A.. Decorrendo o lapso cometido, é de todo evidente, de se ter “ido atrás” da alegação imprecisa dos art. 100.º e 101.º da PI (em que, daí o afirmarmos ser imprecisa tal alegação, se diz mesmo “tudo conforme convocatória que se juntou como documento 12 com o requerimento inicial da providência cautelar”).

[4] Assim se suprindo – mais uma vez ao abrigo do “exame crítico” previsto nos art. 659.º, n.º 3, e 713.º, n.º 1, ambos do CPC – a omissão que, sobre tal facto, havia sido cometida na selecção da factualidade relevante.
[5] Diploma – Código das Sociedades Comerciais – a que se referirão todas as disposições legais a seguir citadas sem menção do diploma a que pertencem.
[6] Sendo, porém, nulas cláusulas estatutárias que permitam deliberações de exclusão ad nutum ou imotivadas

[7] Tal parte da questão (que, em rigor, não faz parte do objecto do recurso – fez caso julgado) está abordada na sentença recorrida em termos que merecem a nossa inteira concordância; designadamente, a propósito da questão de facto suscitada – e não provada – de ter sido acordado pelos sócios um prazo mais lato (e não ocorrido) para o pagamento da entrada por parte da A....

[8] Outro tanto acontecendo com as outras disposições que contêm causas de exclusão, como é o caso dos arts. 241.º e 242.º do CSC

[9] Aliás – menciona-se – o art. 246.º, n.º 1, c) subordina sempre a exclusão de sócio a deliberação da sociedade, na qual o sócio excluído está impedido de votar, por força do art. 251.º, n.º 1, al. d).
[10] “Para as demais causas legais ou estatutárias de exclusão”, lembra-se.
[11] Raul Ventura, in Sociedade por Quotas, V. II, pág. 58.
[12] Como é exactamente o nosso caso, da “ (…) exclusão do sócio remisso regulada no art. 204.º do CSC, em termos que não se compadecem com a exclusão por via judicial” – Raul Ventura, obra e local citados.
[13] Raul Ventura, obra e local citados.
[14] In “A Exclusão de sócios”, Problemas do Direito das Sociedades, IDET, pág. 221.
[15] O 257.º, n.º 5, refere-se destituição da gerência, com fundamento em justa causa, do sócio-gerente.
[16] In Curso de Direito Comercial, II Vol., 3.ª ed., pág. 437.

[17] Segundo Coutinho de Abreu o sócio pode propor a acção judicial de exclusão, mas não tem de seguir essa via; e poderá também propor acção “relativamente à deliberação de propositura da acção judicial prevista no art. 242.º, n.º 2.”

[18] Como acontecerá, por ex, sempre que o sócio excluendo desrespeite a obrigação de não votar, vote contra e proclame não aprovada a proposta de exclusão, hipótese em que a acção judicial proposta por um sócio evitará a prévia anulação judicial duma tal deliberação negativa.

[19] Não de qualquer concreta violação aos deveres de gerente – uma vez que nada lhe era apontado – mas da intenção que a sociedade tinha de o destituir.

[20] Aliás, se não se requerer ao tribunal a dissolução, a unipessoalidade pode até eternizar-se.

[21] A inderrogabilidade do direito especial cede perante regra legal ou estipulação contratual expressa em contrário; sendo o art. 257.º, n.º 3, justamente um caso de regra legal em contrário.

[22] Sem cláusula estatutária os direitos especiais não existem, ou, dizendo de outro modo, são ineficazes em relação à sociedade

[23] Assim como não significa um direito especial à gerência a cláusula do contrato de sociedade segundo a qual esta ficará obrigada pela assinatura de apenas um dos vários sócios-gerentes.

[24] Enfim, a simples designação no contrato, mesmo nominal, não cria o direito; tal designação suscita o problema, mas não o resolve.
[25] E mesmo a haver transmissão sempre seria ao outro sócio – a própria R..

[26] A letra do preceito mostra com bastante clareza que se está perante o litígio entre 2 sócios; daí a exigência do prévio concurso do tribunal.

[27] E cfr. arts 403.º, n.º 5, e 430.º, n.º 2, para as sociedades anónimas.

[28] Discute-se se os danos emergentes devem ou não ser indemnizados.

[29] Coutinho de Abreu, II Vol., pág. 594.