Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
13.9TBCLD-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: INCIDENTE DE HABILITAÇÃO
CESSIONÁRIO
PROVA
Data do Acordão: 10/03/2017
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.352, 356 CPC
Sumário: 1. - No incidente de habilitação de cessionário (art.º 356.º do NCPCiv.), cabe ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e seu objeto relevante.

2. - Tal prova é necessariamente documental – um título escrito que prove a cessão (seja o contrato escrito de cessão, seja outro título/declaração de aquisição ou cessão, seja termo de cessão lavrado no processo) –, não tendo de expressar o exato montante da dívida ao tempo da transmissão, mas devendo identificar o crédito de molde a permitir saber qual o objeto da cessão.

3. - Cabe ao Tribunal, mesmo na falta de oposição à habilitação, verificar se a transmissão ou cessão é válida, apreciando, desde logo, se há prova documental, legalmente exigida, do ato determinante da cessão.

4. - O art.º 352.º, n.º 3, do NCPCiv. (como o anterior art.º 372.º, n.º 3, do CPCiv. revogado) admite que seja deduzida nova habilitação, relativa ao mesmo facto, com fundamento em provas documentais diversas, o que pode ocorrer no próprio processo da primeira, até mediante termo de cessão a lavrar nos autos.

Decisão Texto Integral:










           
                                                          ***
            Recurso próprio, nada obstando ao seu conhecimento.

                                                          ***    

Ao abrigo do disposto no art.º 656.º do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, e aqui aplicável ([1]), segue decisão sumária, face à simplicidade da questão a decidir.

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I – Relatório

B (…) S. A.”, com os sinais dos autos, por apenso a autos de execução,

veio requerer ([2]) contra os Executados incidente da sua habilitação de cessionário, de acordo com o disposto no art.º 356.º, n.º 2, do NCPCiv.,

alegando que:

- a Requerente (cessionária) celebrou com o “B (…), PLC” (cedente), em 02/09/2015 e 01/04/2016, contratos ao abrigo dos quais foram transmitidos créditos e garantias da segunda para a primeira, entre os quais os créditos exequendos nos autos principais;

- a citação/notificação dos Executados para os presentes autos permitir-lhes-á tomarem conhecimento da cessão, que lhes será oponível a partir desse momento;

- devendo, por isso, ser a Requerente admitida a substituir a Cedente na qualidade de credora sobre os Executados, quanto aos créditos exequendos, como única titular e beneficiária das garantias e direitos acessórios dos mesmos.

Pediu, assim, a sua habilitação na qualidade de exequente nos presentes autos, em substituição do cedente, vindo depois juntar documento, que intitula “contrato de cessão” ([3]).

Efetuadas notificações para contestação e não tendo sido deduzida oposição, foi proferido despacho a determinar a notificação da Requerente para juntar “o contrato de cessão de créditos”, por se entender que “o mesmo não foi junto” (cfr. fls. 113 dos autos em suporte de papel).

Perante o que a Requerente veio defender ter já junto prova bastante e apenas ser detentora do documento oferecido, assim requerendo que o documento junto fosse considerado prova bastante da cedência de créditos invocada.

Tendo o Tribunal a quo insistido na junção do contrato de cessão de créditos, a Requerente, depois de solicitar prorrogação do prazo fixado para o efeito, veio invocar que esse contrato está redigido em língua inglesa, contém cláusulas de confidencialidade e é demasiado extenso, tendo as partes na cessão emitido “declaração de cessão de créditos”, datada de 26/04/2016, para efeitos de comprovação da cessão e habilitação processual de cessionário, e não sendo o crédito cedido objeto dos autos principais garantido por hipoteca, pelo que apenas se justifica a junção daquela declaração.

Aquele Tribunal, porém, mantendo o entendimento já sinalizado, novamente nele insistiu, “sob pena de improcedência do incidente” (cfr. despacho de fls. 146 dos autos em suporte de papel), face ao que também a Requerente reiterou as posições antes assumidas.

Foi, seguidamente, proferida sentença, julgando improcedente o incidente de habilitação.

Inconformada, recorre a Requerente, apresentando alegação, onde formula as seguintes

Conclusões:

(…)

Não foi junta contra-alegação de recurso.


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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos incidentais (de habilitação) e com efeito meramente devolutivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, com manutenção do regime recursivo.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


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II – Âmbito do Recurso

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. –, cabe saber, apenas, se:

a) Foi junta prova documental bastante da invocada cessão de créditos;

b) Devia o incidente ser julgado procedente, por se verificarem os respetivos pressupostos legais, tendo sido violado o disposto no art.º 356.º do NCPCiv..


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III – Fundamentação

         A) Matéria de facto

Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão quanto à matéria de facto:

«a) FACTOS PROVADOS

Com interesse para a decisão não se provaram quaisquer factos.

b) FACTOS NÃO PROVADOS

1. A B (…), SA celebrou com o B (…), PLC em 2 de Setembro de 2015 e em 1 de Abril de 2016, contratos ao abrigo dos quais foram transmitidos créditos e garantias da segunda para a primeira.

2. Entre os quais os créditos detidos sobre os executados subjacentes aos autos principais.».

 


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B) Da junção de prova documental bastante da cessão de créditos

Desde logo, cabe dizer que, contendo a decisão recorrida – como era dever do Tribunal recorrido –, expressa decisão da matéria de facto, não dando qualquer facto como provado e, outrossim, julgando não provados os factos relevantes – isto é, que tivessem sido celebrados os invocados contratos de transmissão de créditos (facto 1.), entre eles os objeto dos autos principais (facto 2.) –, para o que apresentou também fundamentação da convicção, onde analisou a prova, cabia à Recorrente, sob pena de inconsequente inconformismo, impugnar tal decisão de facto, para o que teria de observar os ónus a cargo da parte impugnante a que alude o art.º 640.º, n.º 1, al.ªs a) a c), do NCPCiv..

O que tal Recorrente visivelmente não fez – não sinalizou pretender impugnar a decisão de facto, não especificou os concretos pontos de facto que considerasse erradamente julgados, nem os concretos meios probatórios que, quanto a cada facto, impusessem decisão diversa, nem sequer o sentido decisório que devia ser adotado quanto a cada concreto facto, de molde a corrigir-se o erro de julgamento de facto (quais, no caso, os factos que deveriam ser julgados provados).

Tal significa que tem de concluir-se pela inexistência de impugnação recursória da decisão da matéria de facto ([4]) e, ainda que assim não fosse entendido, a impugnação (que se considerasse deduzida, no plano fáctico) sempre teria de ser rejeitada por inobservância dos aludidos ónus legais impostos pelo n.º 1 do art.º 640.º do NCPCiv..

Com a consequência de se tornar definitivo o julgamento da matéria de facto desenvolvido pela 1.ª instância, perante o que, resultando não provada toda a factualidade relevante, nenhuma alteração de direito se poderia realizar na fase recursória, antes se impondo a manutenção do sentenciado.

Mas mesmo que se considerasse que a Apelante impugnou adequadamente a decisão de facto, nem por isso, salvo o devido respeito, seria de alterar tal decisão.

Vejamos.

Invoca a Requerente/Apelante ter junto prova bastante da cessão de créditos, tratando-se de “declaração de cessão de créditos”, datada de 26/04/2016 – e assinada pelas partes contratantes –, para efeitos de comprovação da cessão e habilitação processual de cessionário.

Tal “declaração de cessão de créditos” teria, pois, de estar junta aos autos, ónus probatório que cabia, obviamente, à Requerente/Apelante.

Ora, compulsado o processo em suporte de papel recebido nesta Relação, constata-se que essa “declaração de cessão de créditos” não se mostra junta a tal processo físico – o que se vê junto é documento contendo parte de uma lista de nomes, com duas rúbricas, numerado, ao fundo, desde a pág. 113 à 148 (fls. 12 a 29 v.º dos autos em papel), seguido de intitulado “Anexo II”, “Lista de Créditos Cedidos”, com nova lista de nomes (“Client Name”) e números (“Contract ID”), desde a respetiva pág. 1 à 53 (correspondente a fls. 30 a 56 e v.º dos autos em papel), com semelhantes rúbricas, constando a fls. 41 v.º a menção “H (…), LDA” e o n.º “255207260629” ([5]).

Consultou-se então – à cautela – o processo eletrónico, também disponível nesta Relação, e verificou-se que efetivamente a Requerente juntou essa “declaração de cessão de créditos”.

Fê-lo em 29/07/2016, data em que juntou eletronicamente duas peças processuais, uma sob a ref. 23294812 (junta a fls. 11 e segs. dos autos em suporte de papel e repetida, ao que se crê, por lapso, a fls. 60 e segs.) e outra sob a ref. 23294925 (esta contendo tal “declaração”, mas que não foi levada aos autos em suporte de papel).

Assim, temos no processo – na versão eletrónica – elemento de prova documental só parcialmente vertido no processo físico, deste não constando a primeira parte do documento junto, isto é, aquela “declaração” e o “Anexo I” até à pág. 112, inclusive).

Mas a verdade é que o documento foi integralmente junto em tempo oportuno pela Requerente, podendo ser examinado na dita versão eletrónica dos autos.

Acontece que a invocada “declaração” remete para os respetivos “Anexos I e II”, aludindo à transmissão de parte do negócio em Portugal do “B(…)” para o “B (…)”, mediante trespasse (trata-se dos créditos elencados naqueles “Anexos I e II” da “Lista de Créditos Cedidos”).

Assim sendo, está junta aos autos a invocada “declaração de cessão de créditos”, como pretende a Apelante, mas desta (respetivo “Anexo II”, na pág. 24, correspondente a fls. 41 v.º do processo em suporte de papel) apenas consta a menção “H(…), LDA” (quanto à identificação do cliente) e o n.º “255207260629” (quanto à identificação do contrato).

Quer dizer, se não há dúvidas quanto ao “cliente”, restam todas as dúvidas quanto ao contrato de que emerge o crédito objeto de cessão, mormente, se corresponde, ou não, aos créditos objeto da execução (aquele n.º “255207260629”, sem mais, não permite saber a que crédito(s) se refere, sendo que o respetivo contrato não se mostra junto a estes autos).

Assim, se não é preciso/exato dizer-se que não foi junta a aludida declaração de cessão de créditos, certo é que da sua junção, com intentada identificação creditória através de um simples número, não logra alcançar-se a determinação, sem mais, sobre quais os concretos créditos cedidos, designadamente se estão – ou não – contemplados os objeto da execução.

Donde que, não tendo sido disponibilizados todos os elementos de prova documental que permitiriam estabelecer a pretendida correspondência creditória, em termos de se poder dar como provado ter sido acordado/declarado transmitir/ceder os ditos créditos objeto da execução, não fosse possível alterar nesta parte a decisão de facto.

C) Da verificação dos pressupostos legais de procedência do incidente processual

Pretende a Recorrente, em matéria de direito, que o incidente de habilitação de cessionário devia ser julgado procedente, por se verificarem os respetivos pressupostos legais, a que alude o disposto no art.º 356.º do NCPCiv..

Porém, como visto já, todos os factos relevantes foram julgados como não provados, sem que fosse empreendida admissível impugnação da decisão de facto, pelo que permanece inalterado aquele juízo probatório, obrigando à improcedência do incidente de habilitação e, por consequência, do recurso interposto.

É certo, como também visto, que foi junta uma “declaração de cessão de créditos”, aludindo à transmissão de parte do negócio em Portugal do “B (…)s” para o “B (…)”, mediante trespasse, reportada aos créditos elencados nos respetivos “Anexos I e II” da “Lista de Créditos Cedidos”, onde consta a identificação da sociedade devedora, mas sem suficiente concretização do(s) contrato(s) de que emergem os créditos objeto de cessão (e menos ainda dos correspondentes créditos, em concreto), pelo que não resulta possível a respetiva correspondência com os créditos exequendos nos autos principais.

A jurisprudência dos Tribunais superiores vem, ante o disposto no art.º 356.º, n.º 1, do NCPCiv. (anterior art.º 376.º, n.º 1, do CPCiv. revogado), entendendo que a prova da cessão pode ser efetuada através do respetivo contrato escrito ou de outro documento idóneo que titule a transmissão/cessão, sempre havendo de provar-se documentalmente a aquisição ou cessão – que também pode ser efetuada mediante termo de cessão lavrado no processo, dispensando, nesse caso, a apresentação do contrato (cfr. al.ª a) do n.º 1 daquele art.º 376.º) –, mesmo no caso de falta de contestação ([6]).

Ora, no caso inexiste documento que demonstre, de forma clara e cabal, que a cessão contratada teve por objeto os créditos em causa nos autos principais, ficando a dúvida sobre quais os concretos créditos objeto de cessão, sendo que poderiam as partes na cessão ter vindo aos autos “lavrar no processo o termo de cessão”, com o que facilmente deixariam resolvido o problema, pondo-se a coberto de um juízo probatório negativo e afastando perspetivas de improcedência do incidente (cfr. art.º 356.º, n.º 1, al.ª b), do NCPCiv.).

Todavia, como também referido no já citado Ac. TRP, de 27/09/2004, Proc. 0453447 (Rel. Cunha Barbosa), o Tribunal tem “de verificar se houve cessão ou transmissão, isto é, se está feita a prova legal do acto respectivo”, sendo que “a prova da existência do acto é tanto ou mais fulcral, quanto é certo que ela constitui uma questão prévia à apreciação da validade do acto – transmissão ou cessão –, porquanto se não pode apreciar dessa validade se não existir o acto sobre o qual haverá de incidir tal juízo de valor”, “sem prejuízo de, ao abrigo do disposto no artº 372º, nº 3 do CPCivil, os mesmos [requerentes] virem a deduzir nova habilitação, se for caso disso” [cfr. atual art.º 352.º, n.º 3, do NCPCiv., correspondente àquele antigo art.º 372.º, n.º 3, admitindo que seja deduzida nova habilitação, relativa ao mesmo facto, com fundamento em provas diversas (referentes à mesma factualidade), o que pode ocorrer no próprio processo da primeira, inclusive mediante simples/básico termo de cessão a ser lavrado no processo, com a vantagem de a Requerente não ter de exibir, em tal hipótese, os documentos reservados e extensos a que alude].

Quer dizer, se a prova realizada deve ter-se por insuficiente, dúvidas não restam de que a lei faculta à Requerente um modo muito fácil de obter a habilitação, com aproveitamento até dos autos incidentais já intentados.

Em suma, como logo espelhado na própria decisão de facto do Tribunal a quo, cujo juízo a Requerente/Apelante não deixou, nessa parte, impugnado, não estão verificados os requisitos de procedência da pretendida habilitação, o que obriga à improcedência do recurso.

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IV – Concluindo (cfr. art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

1. - No incidente de habilitação de cessionário (art.º 356.º do NCPCiv.), cabe ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e seu objeto relevante.

2. - Tal prova é necessariamente documental – um título escrito que prove a cessão (seja o contrato escrito de cessão, seja outro título/declaração de aquisição ou cessão, seja termo de cessão lavrado no processo) –, não tendo de expressar o exato montante da dívida ao tempo da transmissão, mas devendo identificar o crédito de molde a permitir saber qual o objeto da cessão.

3. - Cabe ao Tribunal, mesmo na falta de oposição à habilitação, verificar se a transmissão ou cessão é válida, apreciando, desde logo, se há prova documental, legalmente exigida, do ato determinante da cessão.

4. - O art.º 352.º, n.º 3, do NCPCiv. (como o anterior art.º 372.º, n.º 3, do CPCiv. revogado) admite que seja deduzida nova habilitação, relativa ao mesmo facto, com fundamento em provas documentais diversas, o que pode ocorrer no próprio processo da primeira, até mediante termo de cessão a lavrar nos autos.

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V – Decisão

Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art.º 656.º do NCPCiv., julgando-se improcedente a apelação, mantém-se a decisão recorrida.

Custas da apelação pela requerente/Apelante.

Escrito e revisto pelo relator.

Assinatura eletrónica.

Coimbra, 03/10/2017

O Relator,

Vítor Amaral


([1]) Por força do disposto nos art.ºs 6.º, n.º 4, e 7.º, n.º 1, e 8.º, todos da Lei n.º 41/2013, de 26-06.
([2]) Em 30/06/2016.
([3]) Junção de fls. 11 e segs..
([4]) Parece que a Recorrente, salvo o devido respeito, se esqueceu de impugnar a concreta decisão de facto proferida, passando da prova documental que juntou diretamente para a fundamentação/decisão de direito, concluindo, assim, por haver prova bastante da cessão e pela consequente procedência do incidente de habilitação de cessionário.
([5]) Documentos estes que a parte voltou a juntar posteriormente.
([6]) Cfr. Ac. TRP, de 25/01/1983, BMJ, 323.º - 443, cit. por Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 20.ª ed., Ediforum, Lisboa, 2008, pág. 511 – referindo que requerente deverá “estar munido de título escrito que prove a cessão” –, Ac. STJ, de 11/02/1999, MBJ, 484.º - 407, e Ac. TRP, de 27/09/2004, www.dgsi.pt, também referidos por Abílio Neto, op. cit., pág. 512 – quanto aos efeitos da não impugnação/contestação da habilitação de cessionário e à prova/reconhecimento que sempre tem de ser efetuado no incidente –, Acs. TRL, de 31/10/2007, Proc. 5923/2007-4 (Rel. Ramalho Pinto), em www.dgsi.pt – aludindo a que “a habilitação do adquirente ou cessionário terá obrigatoriamente, e sempre, por base um documento ou título escrito do qual constem os termos do negócio da cessão do direito em litígio” –, de 24/04/2008, Proc. 2360/2008-6 (Rel. Fátima Galante), em www.dgsi.pt – em cujo sumário pode ler-se que o documento que titula a cessão de créditos, não tendo de mencionar o montante exato da dívida no momento em que o negócio entre o cedente e o cessionário é concluído, deve “identificar o crédito em termos de os interessados saberem qual o objecto da cessão” –, em sintonia, aliás, com o anterior Ac. TRL de 24/04/1996, Proc. 0102102 (Rel. Silva Pereira), também em www.dgsi.pt, e, bem assim, Ac. TRP, de 27/09/2004, Proc. 0453447 (Rel. Cunha Barbosa), também em www.dgsi.pt – salientando que, no incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, “mesmo na falta de oposição dos requeridos, compete ao juiz verificar se a transmissão ou cessão é válida, apreciando se foi feita a prova legalmente exigida do acto fundante da cessão” –, e demais jurisprudência e doutrina neles citada.