Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
212661/10.5YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS GIL
Descritores: OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS
REVELIA
EMPREITADA
DEFEITOS
Data do Acordão: 10/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: OLIVEIRA DO HOSPITAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: DL Nº 269/98 DE 1/10, DL Nº 304/2007 DE 24/8, ARTS.463, 485 CPC, 342, 883, 1156, 1158, 1208, 1221 CC
Sumário: 1. Nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a quinze mil euros, a oposição deduzida por um dos demandados aproveita ao outro demandado, ex vi artigos 463º, nº 1 e 485º, alínea a), ambos do Código de Processo Civil.

2. Invocada e provada matéria de excepção peremptória suscitada por um dos demandados em procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a quinze mil euros, se a lei não fizer depender o seu conhecimento pelo tribunal da sua invocação pelo interessado, o tribunal pode dela conhecer oficiosamente relativamente ao demandado que não deduziu oposição.

3. Acordada uma prestação de serviços, no âmbito da actividade profissional do prestador de serviços, presume-se legalmente a onerosidade dessa prestação, ex vi artigos 1156º e 1158º, nº 1, ambos do Código Civil, sendo a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, determinada, sucessivamente, pelas tarifas profissionais, se as houver, pelos usos, se os houver e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.

4. Exceptuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso, da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada, os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas.

5. O dono da obra não tem o direito de por si próprio proceder à eliminação dos defeitos, apenas podendo actuar desse modo após o incumprimento definitivo por parte do empreiteiro da obrigação de eliminar os defeitos ou em caso de urgência na realização dos trabalhos necessários à remoção dos defeitos invocados, e o incumprimento do empreiteiro, nos termos gerais, há-de resultar de uma recusa a cumprir ou da conversão da mora em incumprimento definitivo mediante uma interpelação admonitória (artigo 808º do Código Civil.)

Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

            1. Relatório

            A 16 de Junho de 2010, V (…) remeteu por via electrónica, ao Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção requerendo a notificação de J (…) de P (…) para lhe pagarem o capital de € 8.470,00, juros de mora no montante de € 728,12 e taxa de justiça no montante de € 51,00.

            Para fundamentar a sua pretensão V (…) alegou que no exercício da sua actividade de carpintaria foi procurado pelos requeridos que lhe solicitaram o fornecimento de vários materiais e a prestação de trabalhos, o que o requerente aceitou, sendo devido pelo fornecimento dos materiais a importância de € 6.670,00, quantia que os requeridos aceitaram pagar, tendo o requerente procedido à aplicação de alguns dos materiais que forneceu, a pedido dos requeridos, ascendendo o custo de tais trabalhos ao montante de € 1.800,00, tendo os requeridos entregue ao requerente a quantia de € 1.000,00, por conta dos fornecimentos e dos trabalhos prestados.

            Efectuada a notificação do requerimento de injunção aos requeridos, J (…) veio deduzir oposição na qual impugnou parte dos factos articulados pelo requerente, alegando que o valor de € 6.670,00 respeitava aos materiais a fornecer pelo requerente e também à mão-de-obra para o seu assentamento, sendo o IVA suportado pelo opoente, que os materiais assentados pelo requeridos apresentaram por três vezes vários defeitos que foram denunciados, tendo o requerente levantado os materiais para tentar remover os defeitos denunciados por duas vezes, não tendo o requerente adoptado qualquer conduta tendente à eliminação dos defeitos denunciados pela terceira vez, facto que levou o opoente a contratar uma pessoa que procedeu ao fornecimento e colocação de seis portadas de três folhas e duas portadas de uma folha, pelo preço de € 5.800,00, pelo que tendo em conta o material aproveitado e o montante de € 1.000,00 pago pelo opoente, deve o requerido ser absolvido do pedido.

            Notificado da contestação oferecida pelo opoente, invocando o direito de contraditório, V (…) veio pugnar pela condenação da requerida no pedido em virtude não ter deduzido oposição, impugnou o documento oferecido pelo opoente para comprovar o que o opoente alegadamente despendeu para eliminação dos defeitos da obra, bem como a subsistência de defeitos na obra fruto do trabalho do requerente.

            Em face da impugnação de prova documental oferecida pelo opoente, J (…) e P (…) vieram requerer a produção de prova pericial para determinação da autoria da rubrica aposta nos documentos 1 e 2 oferecidos pelo opoente.

            Realizou-se audiência de discussão e julgamento na qual se produziu a prova pessoal oferecidas pelas partes, sendo posteriormente proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

            Inconformado com tal decisão, V(…) interpôs recurso de apelação contra a mesma, oferecendo as seguintes conclusões:

(…)

37. Termos em que deve a sentença recorrida, por violação do disposto, além dos demais artigos legais supra referidos, nos artigos 484.º e 485.º, a) do CPC, 1207.º, 1213.º, 1220.º, 1221.º, 1222.º e 1226.º do Código Civil, 342.º, n.º 2, 808.º, n.º 1884.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, ser revogada e substituída por

outra que condene os recorridos no pagamento da quantia peticionada ou, quando muito, na redução do preço, atenta o valor das mercadorias fornecidas e retidas ou, a consequente devolução das mesmas.

            J (…) e P (…) contra-alegaram pugnando pela integral confirmação da sentença sob censura.

            Ordenou-se a baixa dos autos ao tribunal a quo para fixação do valor da causa, omissão que foi suprida.      

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

            2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 Das consequências jurídicas da não dedução de oposição pela ré P...

2.2 Da determinação do preço dos serviços prestados;

2.3 Da falta de prova da gravidade dos defeitos;

2.4 Da caducidade da denúncia dos defeitos;

2.5 Da consequência jurídica da não interpelação do autor para eliminação dos últimos defeitos verificados;

2.6 Da consequência jurídica da redução do preço.

3. Fundamentos de facto exarados na decisão sob censura que não foram objecto de impugnação, não impondo os elementos fornecidos pelo processo decisão diversa e não tendo sido oferecido documento superveniente que imponha alteração da referida factualidade


3.1

V (…) dedica-se à actividade de carpintaria de móveis, forros, soalhos flutuantes e salas.

3.2

No exercício da sua actividade, a requerimento de J (…) e P (…), forneceu-lhes os seguintes materiais e serviços:

- 1 aro de porta de entrada;

- 5 portadas de 1,27m x 2m,00m;

- 6 portadas de 1,20m x 1,50m;

- 2 portadas de 2,11m x 0,80m;

- 7 peitoris;

- 40 metros de apainelados;

- lacagem e ferragens;

- 3 portas de vidro de madeira de mogno.


3.3

Por conta dos materiais fornecidos foi acordado com J (…)e P (…) o pagamento da quantia de 6.670,00 euros.

3.4

J (…) e P (…) solicitaram a V (…) que este aplicasse os materiais referidos em 3.2.

3.5

V (…) procedeu à aplicação dos materiais referidos em 3.2.

3.6

Foi emitida e entregue a J (…) e P (…) a factura nº 18, de 17 de Outubro de 2009, no valor de 8.470,00 euros.

3.7

J (…) e P (…) pagaram a quantia de 1.000,00 euros, por cheque datado de 27-09-2009.

3.8

As partes acordaram o pagamento nos seguintes moldes:

- 1.000,00 euros no dia 27 de Setembro de 2009;

- 1.000,00 euros no dia 2 de Outubro de 2009;

- 1.556,66 euros no dia 27 de Outubro de 2009;

- 1.556,66 euros no dia 27 de Dezembro de 2009.


3.9

V (…) comprometeu-se a entregar o material referido em 3.2 no dia 1 de Outubro de 2009.

3.10

V (…) entregou o material referido em 3.2 fora do prazo referido em 3.9.

3.11

J (…) deslocou-se à obra e verificou que a lacagem estava mal feita, pelo que de imediato denunciou verbalmente os defeitos que foram aceites pelo requerente, que levantou o material para correcção.

3.12

V (…) colocou de novo o material referido em 3.2.

3.13

As medidas das portadas não eram coincidentes com os respectivos vãos.

3.14

J (…) denunciou verbalmente os defeitos referidos em 3.13 e V (…) levantou o material para correcção.

3.15

V (…) colocou o material referido em 3.2 em finais de Novembro de 2009.

3.16

As ferragens das portadas não se encontravam embutidas mas à vista.

3.17

As portadas de uma folha deviam abrir, dobrar e encostar à parede, à direita.

3.18

As portadas de três folhas deviam abrir e dobrar para cima da respectiva folha que, depois de dobrada, deviam abrir, dobrar e encostar às paredes, respectivamente à esquerda e à direita.

3.19

As portadas de uma e três folhas abriam mas não dobravam e não encostavam às respectivas paredes, ficando, quando abertas, perpendiculares às paredes.

3.20

Em data não concretamente apurada J (…) denunciou verbalmente os defeitos referidos em 3.17 a 3.19.

3.21

Apesar da insistência de J (…) para eliminação dos defeitos referidos em 3.17 a 3.19, V (…) não procedeu à sua eliminação.

3.22

A data da entrega da obra acometida a J (…) e P (…) era em meados de Outubro de 2009.

3.23

O comitente da obra de J (…) e P (…) insistiu várias vezes após aquela data pela entrega da obra por aqueles sob pena de exigir ser indemnizado pelo atraso.

3.24

Para eliminação dos defeitos referidos em 3.17 a 3.19 J (…) contratou com J.A. (…) o fornecimento e a colocação de 6 portadas de três folhas e 2 portadas de uma folha, que custaram o montante de 5.800,00 euros.

4. Fundamentos de direito

4.1 Das consequências jurídicas da não dedução de oposição pela ré P (…)

Nos termos do disposto no artigo 2º do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior quinze mil euros, aprovados pelo decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro[1], “Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

Por efeito da norma que se acaba de transcrever, renasce[2] neste procedimento especial um cominatório pleno, mitigado pelo conhecimento de excepções dilatórias que ocorram de forma evidente ou da manifesta improcedência do pedido.

Tal previsão legal parece exclusivamente talhada para uma relação processual composta de um só sujeito do lado passivo, sendo certo que no aludido regime não se acha qualquer norma que contemple os casos de pluralidade de réus com posições processuais heterogéneas (contestantes e não contestantes).

Anteriormente à reforma do processo civil operada pelo decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, alterado pelo decreto-lei nº 180/96, de 25 de Setembro, o processo sumário, que era um processo cominatório pleno, tinha uma norma a regular esta situação (artigo 784º, nº 3, do Código de Processo Civil).

Esta previsão afastava a aplicabilidade da alínea a) do artigo 485º do Código de Processo Civil ao processo sumário e ao processo sumaríssimo (neste último caso por força do disposto no artigo 464º do Código de Processo Civil).

O regime mais amplo de aproveitamento da contestação aos não contestantes no processo ordinário deriva da circunstância de se tratar de um processo com cominatório semi-pleno. Na verdade, se um tal aproveitamento não ocorresse, correr-se-ia o risco de se considerar confessada por falta de contestação certa factualidade que depois bem poderia não se provar relativamente ao contestante. Ora, a alínea a) do artigo 485º do Código de Processo Civil visa obstar à possibilidade de ocorrência desta contradição fáctica no âmbito do mesmo processo.

Nesta acção, a possibilidade de ocorrência desta contradição fáctica está arredada, dado tratar-se de um processo com cominatório pleno, ainda que mitigado nos termos já antes referidos. De facto, nesta acção, a não contestação, ressalvados os casos de ocorrência de excepções dilatórias que ocorram de forma evidente ou da manifesta improcedência do pedido, importa a prolação de uma decisão, com o valor de decisão condenatória, a conferir força executiva ao requerimento de injunção. A prolação de uma tal decisão é compatível com uma decisão absolutória do réu contestante proferida a final, pois não existe naquela primeira decisão qualquer fixação de factos provados. No entanto, mesmo só ao nível de decisões finais, há a possibilidade de se verificar contradição de julgados ou de decisões inconciliáveis. Isso verifica-se, por exemplo, nas situações de litisconsórcio necessário passivo e nos casos em que o não contestante é um mero garante da obrigação accionada[3].

Os procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a quinze mil euros constituem inequivocamente um processo especial. Por isso, na falta de previsão no regime de tais procedimentos das consequências jurídicas da oposição deduzida por um dos réus relativamente a outros réus que não se opuseram, por força do disposto no artigo 463º, nº 1, do Código de Processo Civil, devem aplicar-se, subsidiariamente, as disposições do processo ordinário, ou seja, o disposto na alínea a), do artigo 485º do Código de Processo Civil.

Assim, ao invés do que é pretendido pelo recorrente, a oposição oferecida pelo réu aproveita à ré que não deduziu qualquer oposição.

A defesa suscitada pelo réu integra matéria de excepção peremptória, sendo tais excepções de conhecimento oficioso, salvo quando a lei imponha a sua invocação pelo interessado (artigo 496º do Código de Processo Civil). Ora, a lei civil não faz depender o conhecimento da excepção de cumprimento defeituoso da sua invocação pelo interessado. Por isso, provando-se os factos integradores dessa excepção, o tribunal deve conhecer dela, oficiosamente, independentemente da expressa invocação pelo interessado em dela se prevalecer.

Pelo exposto, ao invés do pretendido pelo recorrente, conclui-se que a oposição deduzida pelo réu, tal como a defesa integrante da excepção peremptória de cumprimento defeituoso, aproveitam à ré.

4.2 Da determinação do preço dos serviços prestados

O recorrente insurge-se contra a não condenação dos réus ao pagamento de valor a liquidar ulteriormente, ou se assim se não entendesse, deveria ter considerado o disposto no artigo 883º do Código Civil, no que diz respeito à determinação do preço dos serviços prestados.

Apreciemos.

Neste procedimento, à semelhança do que sucede na generalidade dos procedimentos desta espécie[4], alegou-se escassa factualidade para caracterizar a relação que se estabeleceu entre o autor e os réus.

Nesta questão a decidir está em causa o preço de uma prestação acordada entre as partes e consistente no assentamento dos materiais fornecidos pelo autor aos réus (vejam-se os pontos 3.4 e 3.5 dos fundamentos de facto). Ao invés do que havia sido alegado pelo autor, não se provou que tenha havido acordo das partes relativamente ao preço do assentamento dos referidos materiais[5].

É indubitável que o preço acordado entre as partes, no montante de € 6.670,00, respeitou apenas aos materiais e aos serviços[6] descritos no ponto 3.2 dos fundamentos de facto. Na verdade, apesar da resposta restritiva exarada no ponto 3.3 dos fundamentos de facto, atenta a posição assumida pelas partes nos articulados, parece líquido que os serviços compreendidos no orçamento junto a folhas 25 destes autos, assinado pela ré e pelo autor, estão também contemplados no preço acordado entre as partes.

As dificuldades só surgem relativamente ao custo dos serviços de assentamento dos materiais fornecidos pelo autor aos réus.

Não obstante a já evidenciada escassez factual para caracterização precisa desta relação estabelecida entre as partes, parece que a mesma é bastante para integrar uma prestação de serviço do autor aos réus[7] (artigo 1154º do Código Civil).

As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente” (artigo 1156º do Código Civil).

Ora, o mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, caso em que se presume oneroso (artigo 1158º, nº 1, do Código Civil).

No caso em apreço, é patente que os actos de assentamento efectuados pelo autor foram praticados no exercício da sua profissão, donde se conclui, necessariamente, pela presuntiva onerosidade iuris tantum de tais serviços.

Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade” (artigo 1158º, nº 2, do Código Civil).

No caso dos autos nada foi alegado relativamente a tarifas profissionais ou a usos e bem se compreende tal omissão porquanto o autor alegou e não provou que havia sido ajustado um preço entre as partes.

O recurso à equidade para a fixação do custo dos serviços é um remédio supletivo destinado a operar na falta das referidas tarifas profissionais ou dos usos. Refira-se que mesmo a fixação do custo de tais serviços mediante a equidade se apresenta impossível nesta sede porquanto nem sequer se tem uma noção da duração temporal de tais serviços e ainda se porventura alguns desses serviços foram desaproveitados pelos defeitos entretanto denunciados, caso tal denúncia venha a ser procedentemente oposta ao autor.

Neste circunstancialismo, provada a onerosidade dos serviços prestados pelo autor aos réus, na falta de elementos que com um mínimo de segurança permitam a fixação da retribuição devida, deve relegar-se para momento ulterior a liquidação do preço devido pelo assentamento dos materiais fornecidos pelo autor aos réus.

Relegando-se para momento ulterior a liquidação do preço devido pelo assentamento dos materiais fornecidos pelo autor aos réus, verifica-se a iliquidez da obrigação, circunstância que obsta à constituição em mora dos recorridos relativamente a este crédito do autor (artigo 805º, nº 3, do Código Civil).

Pelo exposto, procede nesta parte o recurso do autor.

4.3 Da falta de prova da gravidade dos defeitos

O recorrente pugna pela revogação da decisão sob censura em virtude de, no seu entender, os recorridos não terem logrado demonstrar a gravidade dos defeitos invocados.

Apreciemos.

Na nossa perspectiva, existe um equívoco do recorrente nesta arguição, porque dizendo a empreitada respeito a bens móveis, desde que os defeitos não sejam insignificantes[8], são relevantes. Na verdade, apenas relativamente aos defeitos respeitantes a empreitadas de imóveis, alguma doutrina exige a gravidade do defeito[9].

Não obstante este equívoco do recorrente, sempre se dirá que a gravidade do defeito, por si só, porque constitui um juízo de valor, não é passível de prova. O que pode ser provado são as patologias concretas de que padece a obra, patologias estas que pela sua natureza e extensão poderão ou não ser valoradas como graves.

No caso em apreço, se porventura fosse de exigir a gravidade dos defeitos denunciados, afigura-se-nos que a factualidade constante dos pontos 3.17 a 3.19 integraria de modo exuberante o apontado requisito da gravidade dos defeitos. Na verdade, as portadas, como é da experiência comum destinam-se a vedar a luz, quando necessário e quando não desempenham tal função, devem achar-se de modo a que diminuam o menos possível a área útil dos aposentos onde são aplicadas.

No caso em análise, as portadas quando se achavam abertas não encostavam às paredes, diminuindo assim a área útil dos aposentos.

Neste circunstancialismo, serão legítimas as dúvidas do recorrente quanto à gravidade desta inexecução contratual?

Assim, concluindo a análise desta questão, apesar de legalmente no caso concreto não ser exigida a demonstração da gravidade dos defeitos denunciados, a factualidade provada permite-nos concluir que os aludidos defeitos são inquestionavelmente graves, improcedendo, deste modo, este fundamento do recurso.

 4.4 Da caducidade da denúncia dos defeitos

O recorrente vem invocar em sede de recurso a caducidade do direito de denúncia dos defeitos por parte do réu. Alega para tanto que o réu tinha o ónus de provar a tempestividade da denúncia.

Apreciemos.

A caducidade do direito de denúncia dos defeitos constitui defesa por excepção peremptória, sendo um facto extintivo do direito potestativo de denúncia dos defeitos na obra.

A denúncia dos defeitos da obra é um dos factos constitutivos que onera o contraente que invoca o cumprimento defeituoso do contrato. À contraparte compete a alegação e prova de que a denúncia dos defeitos foi efectuada fora de prazo.

Assim sendo, competia ao autor invocar esta excepção peremptória nos termos previstos no artigo 3º, nº 4, do Código de Processo Civil (veja-se também o artigo 342º, nº 2, do Código Civil quanto ao ónus de prova desta excepção), no início da audiência de discussão e julgamento, já que no procedimento destes autos apenas são legalmente admitidos dois articulados. Porém, porque o autor, com a complacência do tribunal a quo, ofereceu um terceiro articulado (vejam-se folhas 18 a 21), em coerência, deveria então ter alegado os factos integradores da ora invocada caducidade e invocado essa caducidade.

Na verdade, ao invés do que afirma o recorrente, no caso em apreço a caducidade não é de conhecimento oficioso, porquanto está estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes (artigo 333º, nº 2, do Código Civil).

Ora, exceptuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso, da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada, os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas[10].

Por isso, no que respeita este segmento das conclusões do recurso do recorrente, por incidir sobre uma questão nova, deve este tribunal abster-se de conhecer este fundamento do recurso.

Por tudo quanto antecede, conclui-se pelo não conhecimento do recurso no segmento em que se suscitou a caducidade do direito potestativo de denúncia dos defeitos da obra.

4.5 Da consequência jurídica da não interpelação do autor para eliminação dos últimos defeitos verificados

O recorrente alega que não se tendo provado que o réu comunicou verbalmente ao autor que iria contratar outra pessoa para retirar o material colocado e para que procedesse à execução de outro material, será de concluir pelo não exercício do direito à eliminação dos defeitos ou pela exigência de nova construção. Ora, afirma o recorrente, o dono da obra só pode exigir nova construção se os defeitos não puderem ser eliminados pelo empreiteiro, pelo que na falta de prova de que os defeitos denunciados não tenham sido corrigidos pelo recorrente, não podia o réu avançar para uma nova construção.

Apreciemos.

Nos termos do disposto no artigo 1208º do Código Civil, “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”

“No silêncio do contrato, os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média” (artigo 1210º, nº 2, do Código Civil).
O artigo 1221º, n.º 1, do Código Civil prescreve que “se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção.” Caso as despesas sejam desproporcionadas em relação ao proveito, cessam os direitos antes enunciados (artigo 1221º, n.º 2, do Código Civil).
“Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina” (artigo 1222º, n.º 1, do Código Civil).
O exercício dos direitos conferidos nos artigos 1221º e 1222º do Código Civil não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais (artigo 1223º do Código Civil).
A análise do regime jurídico do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada permite constatar que o legislador facultou ao dono da obra uma série de direitos a exercer sequencialmente[11]. Assim, em primeira mão, o dono da obra goza do direito de exigir ao empreiteiro a eliminação dos defeitos[12] e, caso tal eliminação não seja viável, tem o direito a exigir nova construção, salvo, em ambos os casos, se as despesas com a eliminação dos defeitos ou a nova construção forem desproporcionadas em relação ao proveito.
Apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, tem o dono da obra o direito a exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, mas, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.

Além disso, resulta das previsões citadas que o dono da obra não tem o direito de por si próprio proceder à eliminação dos defeitos, apenas podendo actuar desse modo após o incumprimento definitivo por parte do empreiteiro da obrigação de eliminar os defeitos ou em caso de urgência na realização dos trabalhos necessários à remoção dos defeitos invocados[13]. E tal incumprimento, nos termos gerais, há-de resultar de uma recusa a cumprir ou de uma interpelação admonitória (artigo 808º do Código Civil).

Que se provou relativamente a esta matéria?

Recordemos o que ficou exarado nos pontos 3.17 a 3.21 dos fundamentos de facto:

- As portadas de uma folha deviam abrir, dobrar e encostar à parede, à direita (3.17);

- As portadas de três folhas deviam abrir e dobrar para cima da respectiva folha que, depois de dobrada, deviam abrir, dobrar e encostar às paredes, respectivamente à esquerda e à direita (3.18);

- As portadas de uma e três folhas abriam mas não dobravam e não encostavam às respectivas paredes, ficando, quando abertas, perpendiculares às paredes (3.19);

- Em data não concretamente apurada J (…) denunciou verbalmente os defeitos referidos em 3.17 a 3.19 (3.20);

- Apesar da insistência de J (…) para eliminação dos defeitos referidos em 3.17 a 3.19, V (…) não procedeu à sua eliminação (3.21).

Antes de entrar na análise desta factualidade, não deixaremos de manifestar alguma estranheza pelo facto destes defeitos apenas terem sido denunciados em último lugar pelo réu, porquanto, pela sua natureza, é patente que logo aquando do primeiro assentamento das portadas se deveriam verificar.

No entanto, independentemente desta circunstância que não pode ser devidamente relevada por falta de localização temporal dos factos, a factualidade antes rememorada dá-nos conta de uma situação de mora por parte do empreiteiro na eliminação dos defeitos que foram verbalmente denunciados pelo réu.

Não resulta da factualidade provada que tenha havido qualquer recusa do autor na eliminação dos defeitos por último denunciados, nem tão-pouco resulta da mesma factualidade, nem isso foi alegado pelo réu, que tenha havido uma interpelação admonitória do autor para cumprir, apta a converter a mora em que o mesmo se achava em incumprimento definitivo (artigo 808º, nº 1, do Código Civil).

Ao contrário do que se sustenta na sentença sob censura, não nos parece que se verifique uma situação de perda de interesse na prestação por parte do réu em resultado da mora do autor, perda de interesse geradora de incumprimento definitivo (primeira parte do nº 1, do artigo 808º, do Código Civil). Desde logo, porque a alegada espera do réu ad aeternum pela eliminação dos defeitos invocada na decisão sob censura apenas se regista por força da omissão do réu em lançar mão do mecanismo legal adrede previsto: a interpelação admonitória. Aliás, os factos desmentem inequivocamente a alegada perda de interesse do recorrido na prestação pois foi contratada outra pessoa para realizar a prestação que havia sido contratada com o autor. Por isso se conclui que face à factualidade provada não havia qualquer incumprimento definitivo do recorrente derivado de perda de interesse do recorrido na prestação.

Terá o réu logrado demonstrar uma situação de urgência na realização das obras[14]?

No que respeita este fundamento para autotutela do dono da obra apenas se provou que o comitente da obra de J (…) e P (…) insistiu várias vezes após aquela data pela entrega da obra por aqueles sob pena de exigir ser indemnizado pelo atraso (ponto 3.23 dos fundamentos de facto).

Não resulta desta factualidade, nem tão-pouco da natureza dos defeitos a remover que existisse qualquer perigo de agravamento drástico do defeito, ou o perigo de poder causar danos graves na própria coisa, em outros bens do dono da obra ou de terceiros ou em pessoas, perigos que exigissem uma intervenção de tal modo célere que não se compadeceriam com o tempo necessário à conversão da mora do recorrente em incumprimento definitivo. Tal sucederia se por exemplo estivessem em causa defeitos na cobertura de um prédio causadores de extensa infiltrações e fosse época de chuvas ou se se verificassem danos estruturais na obra de tal modo graves que impunham uma intervenção imediata.

Assim, face a tudo quanto precede, conclui-se que o recorrido não logrou demonstrar factos que lhe permitissem fazer repercutir no recorrente os custos da eliminação dos defeitos denunciados.

Na falta de demonstração dos factos constitutivos do direito a obter a redução do preço da obra, conforme foi entendido na decisão sob censura, não tendo sido invocada a excepção de não cumprimento do contrato (artigo 428º do Código Civil), nem sendo a invocação desta excepção compatível com o procedimento adoptado pelo réu em ordem a remover os defeitos denunciados, os recorridos estão obrigados a pagar ao recorrente o preço da obra que acordaram, ou seja, o preço de € 6.670,00.

Além do preço, o recorrente pediu a condenação de ambos os réus ao pagamento de juros de mora que computou no montante de € 728,12, contados sobre o capital de € 8.470,00.

O autor absteve-se de indicar a taxa de juro peticionada, alegando e provando que € 1.000,00 deviam ser pagos no dia 27 de Setembro, € 1.000,00 deviam ser pagos no dia 02 de Outubro, € 1,566,66 deviam ser pagos no dia 27 de Outubro, € 1,566,66 deviam ser pagos no dia 27 de Novembro e € 1,566,66 deviam ser pagos no dia 27 de Dezembro. O montante dos juros liquidados pelo autor permite concluir que o autor procedeu a tal cálculo com recurso às taxas vigentes para os créditos comerciais.

Provou-se o pagamento da quantia de mil euros, mediante cheque datado de 27 de Setembro, pelo que se deve concluir que os réus efectuaram o primeiro pagamento acordado, não tendo realizado os restantes pagamentos.

Não resulta dos factos provados que o recorrente, logo que não foi paga a segunda prestação pelos recorridos, exigiu o pagamento imediato do restante então em dívida, ao abrigo do disposto no artigo 781º do Código Civil[15]. Por isso, entende-se que se manteve o vencimento do preço acordado pelas partes, nos termos inicialmente acordados.

A obrigação accionada nestes autos é uma obrigação pecuniária, pelo que por força da sua constituição em mora, os réus estão obrigados ao pagamento de juros de mora (artigo 806º, nº 1, do Código Civil).
A obrigação accionada nestes autos tem como causa a actividade profissional do autor, sendo a mesma configurável como uma actividade comercial (artigo 230º, 1º, do Código Comercial).
O artigo 102º, § 3º do Código Comercial dispunha na redacção introduzida pelo decreto-lei nº 262/83 que “poderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.”
O artigo 102º, § 3º, do Código Comercial prescreve que “os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.”
O decreto-lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, aditou um § 4º ao citado artigo 102º do Código Comercial com a seguinte redacção: “a taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1º ou no 2º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais.”

Estas normas visam uma tutela reforçada para os créditos comerciais dos comerciantes.
A taxa de juros de mora supletiva aplicável aos créditos comerciais foi de 12 % ao ano, desde 17 de Abril de 1999, data em que entrou em vigor a Portaria n.º 262/99, de 12 de Abril (veja-se o artigo 2º, n.ºs. 1 e 2, da lei n.º 74/98, de 11 de Novembro), taxa que se manteve até à vigência efectiva da Portaria n.º 1105/2004, publicada na segunda série do Diário da República, de 16 de Outubro de 2004, reproduzida pela Portaria nº 597/2005, publicada na primeira série do Diário da República, de 19 de Julho de 2005.
Dizemos vigência efectiva da penúltima portaria porquanto, embora tenha revogado imediatamente a portaria n.º 262/99, prevendo uma entrada em vigor anterior à própria publicação, em clara colisão com o que resulta da Constituição da República Portuguesa no seu artigo 119º, n.º 2 e no artigo 2º, n.º 1, da lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, os normativos necessários à sua efectiva aplicação, só ulteriormente foram publicados[16].
Estamos a referir-nos ao Aviso n.º 10097/2004 da Direcção Geral do Tesouro, publicado no Diário da República, série II, n.º 256, de 30 de Outubro de 2004, que veio fixar a taxa supletiva para os efeitos do § 3º do artigo 102º do Código Comercial em 9,01 %.
Assim, salvo melhor opinião, afigura-se-nos que a taxa constante da portaria n.º 262/99 deve ter-se em conta até à aplicabilidade da taxa referida no aviso antes citado, o que, por força das regras legais sobre a vigência de normas (veja-se o artigo 2º, n.º 2, da lei n.º 74/98, de 11 de Novembro), se verificou em 04 de Novembro de 2004.

            Assinale-se que a taxa de juros para estes créditos foi fixada em 9,09 % no primeiro semestre de 2005 (veja-se o Aviso n.º 310/2005, publicado na segunda série do Diário da República, n.º 10, de 14 de Janeiro de 2005), em 9,05 % no segundo semestre de 2005 (veja-se o Aviso n.º 6923/2005, publicado na segunda série do Diário da República, n.º 141, de 25 de Julho de 2005) em 9,25 % no primeiro semestre de 2006 (veja-se o Aviso nº 240/2006, publicado na segunda série do Diário da República, nº 8, de 11 de Janeiro de 2006), em 9,83% no segundo semestre de 2006 (veja-se o Aviso nº 7706/2006, publicado na segunda série do Diário da República, nº 131, de 10 de Julho de 2006), em 10,58% no primeiro semestre de 2007 (veja-se o Aviso nº 191/2007, publicado na segunda série do Diário da República nº 4, de 05 de Janeiro de 2007), em 11,07 % no segundo semestre de 2007 (veja-se o Aviso nº 13665/2007, publicado na segunda série do Diário da República, nº 145, de 30 de Julho de 2007), em 11,2 % no primeiro semestre de 2008 (veja-se o Aviso nº 2152/2008, publicado na segunda série do Diário da República nº 19, de 28 de Janeiro de 2008), em 11,07 % no segundo semestre de 2008 (veja-se o Aviso nº 19995/2008, publicado na segunda série do Diário da República nº 134, de 14 de Julho de 2008), em 9,5 % no primeiro semestre de 2009 (veja-se o Aviso nº 1261/2009, publicado na segunda série do Diário da República nº 9, de 14 de Janeiro de 2009), em 8 % no segundo semestre de 2009 (veja-se o Aviso nº 12184/2009, publicado na segunda série do Diário da República nº 132, de 10 de Julho de 2009), em 8 % no primeiro e segundo semestre de 2010 e no primeiro semestre de 2011 (vejam-se o Despacho nº 597/2010, publicado na segunda série do Diário da República nº 6, de 11 de Janeiro de 2010, o Aviso nº 13746/2010, publicado na segunda série do Diário da República nº 133, de 12 de Julho de 2010 e o Aviso nº 2284/2011, publicado na segunda série do Diário da República nº 15, de 21 de Janeiro de 2011 e o Aviso) e em 8,25 % no segundo semestre de 2011 (veja-se o Aviso nº 14190/2011, publicado na segunda série do Diário da República nº 134, de 14 de Julho de 2011).

Uma vez que os avisos referentes ao segundo semestre de 2005, ao segundo semestre de 2007, ao primeiro semestre de 2008 e ao primeiro semestre de 2011 foram publicados com desrespeito do prazo fixado na Portaria n.º 597/2005 (os avisos têm que ser publicados até ao dia quinze do primeiro mês do semestre a que dizem respeito), tendo em conta que a publicidade das normas é condição de eficácia das mesmas (artigo 1º, nº 1, da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro), visto o disposto no artigo 2º, nº 1, da lei que se acaba de citar, deve entender-se que a taxa referente ao segundo semestre de 2005 apenas é aplicável a partir de 26 de Julho de 2005, que a taxa referente ao segundo semestre de 2007 apenas é aplicável a partir de 31 de Julho de 2007, que a taxa relativa ao primeiro semestre de 2008 apenas é aplicável a partir de 29 de Janeiro de 2008 e que a taxa relativa ao primeiro semestre de 2011 apenas é aplicável a partir de 22 de Janeiro de 2011.

No caso dos autos, visto o pagamento a prestações acordado entre as partes, conclui-se que os réus estão obrigados ao pagamento de juros de mora contados à taxa de 8%, desde 03 de Outubro de 2009, inclusive[17] até 27 de Outubro de 2009, sobre o montante de € 1.000,00, desde 28 de Outubro de 2009 até 27 de Novembro de 2009, sobre o montante de € 2.556,66, desde 28 de Novembro de 2009 até 27 de Dezembro de 2009, sobre o montante de € 4.115,32 e desde 28 de Dezembro de 2009 até 16 de Junho de 2010[18], sobre o montante de € 5.671,98.

Por força do conteúdo da decisão que precede, fica prejudicado o conhecimento da questão que se havia enunciado para ser conhecida de seguida.

Por tudo quanto se expôs, conclui-se pela parcial procedência do recurso e da acção, sendo revogada a sentença sob censura.

5. Dispositivo

Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por V (…) e, em consequência revogam a sentença sob censura que se substitui por decisão que julga a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena J (…) e P (…) a pagarem ao autor a quantia de cinco mil seiscentos e setenta e um euros e noventa e oito centos, acrescida de juros de mora contados à taxa de 8%, desde 03 de Outubro de 2009, inclusive, até 27 de Outubro de 2009, sobre o montante de € 1.000,00, desde 28 de Outubro de 2009 até 27 de Novembro de 2009, sobre o montante de € 2.556,66, desde 28 de Novembro de 2009 até 27 de Dezembro de 2009, sobre o montante de € 4.115,32 e desde 28 de Dezembro de 2009 até 16 de Junho de 2010, sobre o montante de € 5.671,98, condenando-se ainda os recorridos ao pagamento ao autor daquilo que se vier a liquidar ulteriormente a título do custo dos serviços de assentamento dos materiais fornecidos pelos autor aos réus, com o limite máximo de mil e oitocentos euros; custas do recurso e da acção a cargo do recorrente e dos recorridos, na exacta proporção do decaimento.


***

Carlos Gil ( Relator )

Fonte Ramos

Carlos Querido



[1] Na redacção do artigo 2º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, introduzida pelo decreto-lei nº 304/2007, de 24 de Agosto, o referido regime limita-se a obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a quinze mil euros. Porém, além deste regime geral, há ainda que contar com o regime especial constante do decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo decreto-lei nº 107/2005, de 01 de Julho.
[2] Este verbo justifica-se porquanto com a reforma do processo civil operada pelo decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, pretendeu-se expressamente terminar com os processos com cominatório pleno, referindo-se, a este propósito, na página 4 do preâmbulo que “O incremento da tutela do direito de defesa implicará, por outro lado, a atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos, sem prejuízo de se manter vigente o princípio da auto-responsabilidade das partes e sem que as soluções introduzidas venham contribuir, de modo significativo, para a quebra da celeridade processual.
[3] Eram estas as situações previstas no nº 3, do artigo 784º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma do processo civil, operada pelo decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, alterado pelo decreto-lei nº 180/96, de 25 de Setembro.
[4] A simplificação tem um preço…
[5] Da não prova de um facto, como tem sido repetido ad nauseam, não se pode retirar a prova do facto contrário. Por isso, da não prova do acordo das partes sobre o preço do assentamento dos materiais fornecidos pelo autor não se pode retirar que não houve um tal acordo. A não prova de um facto apenas leva a que esse facto seja considerado como se não tivesse sido articulado pelas partes.
[6] Analisada a descrição em causa, verifica-se que aí apenas se acha contemplado um serviço, o serviço de lacagem.
[7] Não será bastante para integrar a previsão legal da empreitada em virtude de não se ter provado o ajuste de um preço entre as partes (artigo 1207º, do Código Civil).
[8] Sobre esta questão veja-se, Contrato de Empreitada, Almedina 1994, Pedro Romano Martinez, página 82.
[9] Neste sentido veja-se a obra citada na nota anterior, páginas 223 e 224.
[10] Sobre esta matéria vejam-se, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, Almedina 2008, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 25 e 26, anotação 5; Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, Almedina 2009, Fernando Amâncio Ferreira, páginas 153 a 158.
[11] Na empreitada de bens para consumo, o consumidor não está sujeito à sequência prevista no Código Civil, apenas dependendo o exercício dos direitos à reparação ou substituição da coisa, de redução do preço ou de resolução do contrato da impossibilidade ou do carácter não abusivo desse exercício, nos termos gerais (artigo 4º, nº 5, do decreto-lei nº 67/2003, de 08 de Abril).
[12] A imposição legal de que o dono da obra exija do empreiteiro uma prestação de facto para remoção dos defeitos verificados não parece, em geral, uma boa solução legislativa dada a perda de confiança no empreiteiro por parte do dono da obra que em regra se verifica nestes casos. Sobre esta questão veja-se, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição revista e aumentada, Almedina 2008, João Cura Mariano, página 153, nota 321, 2º parágrafo.
[13] Neste sentido veja-se, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição revista e aumentada, Almedina 2008, João Cura Mariano, páginas 147 a 161.
[14] Sobre esta figura veja-se, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição revista e aumentada, Almedina 2008, João Cura Mariano, páginas 157 a 161.
[15] Sobre a interpretação desta norma veja-se, Contrato de Compra e Venda, Noções Fundamentais, Almedina  2007, Nuno Manuel Pinto Oliveira, páginas 90 e 91.
[16] Acresce que pela declaração nº 59/2005, de 03 de Março de 2005, da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, foi dada sem efeito a publicação da Portaria nº 1105/2004 (veja-se o Diário da República, II série, nº 52, de 15 de Março de 2005, página 4104). Desta maneira, quis-se pôr cobro a uma ilegalidade (a violação do disposto no artigo 3º, nº 3, alínea b), da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro) com outra ilegalidade (uma entidade administrativa dar sem efeito a publicação ilegal de uma portaria da autoria de um ministro). Por isso, propendemos a entender que a Portaria nº 1105/2004 produziu efeitos até ser revogada tacitamente pela Portaria nº 597/2005, de 19 de Julho, sendo que a partir desta data, os efeitos daquela portaria devem ser imputados a esta última, com carácter retroactivo, dado o disposto no seu nº 4 onde se estatuiu que “O disposto na presente portaria reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 2004, entendendo-se as referências à portaria nº 1105/2004 (2ª série), de 16 de Outubro, constantes dos avisos nºs 10 097/2004 (2ª série), de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 256, de 30 de Outubro de 2004, e 310/2005 (2ª série), de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 10, de 14 de Janeiro de 2005, como efectuadas à presente portaria.
[17] Uma vez que a segunda prestação devia ser paga a 02 de Outubro, nesse dia os réus ainda não estavam em mora, apenas tendo entrado em mora no dia subsequente à verificação do prazo acordado entre as partes.
[18] O recorrente apenas pediu juros vencidos, não tendo pedido o pagamento de juros vincendos.