Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
850/19.4T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: FACTOS PROVADOS
EFICÁCIA PROCESSUAL
PERDA DE CHANCE
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 511º E 653º, Nº 2 DO NCPC.
Sumário: 1. A decisão de dar determinado facto como assente (cf. art. 511º CPC) ou a decisão sobre a matéria de facto (cfr. art. 653º, nº 2 CPC) não têm eficácia jurídica senão no concreto processo para o qual foram produzidas.

2. A decisão sobre determinado facto proferida noutro processo encontrar-se-á sujeita à livre apreciação do juiz no novo processo, devendo a resposta ser valorada em conjunto com os meios de prova com que ele é diretamente confrontado e constituindo um mero princípio de prova.

3. Embora a doutrina da “perda de chance” pressuponha a existência de uma obrigação sem demonstração da existência de um dano certo, é ainda necessário que se possa afirmar que o lesado tinha uma chance – uma probabilidade séria, real, de, não fora a atuação que lesou essa chance – de obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que se almejasse.

4. Sem prova da existência do próprio dano, não poderá haver lugar a condenação do que vier a ser liquidado ao abrigo do artigo 609º, nº 2, CPC.

Decisão Texto Integral:








Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

E... e mulher, S... intentam a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:

1. R..., Lda.,

2. A...  e

3. F...,

pedindo:

a condenação solidária dos Réus a pagar aos autores a quantia de 43.772,06 €, acrescida de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegando, para tanto e em síntese:

Os autores e F..., Lda., outorgaram a 23.03.2004 um contrato-promessa de compra e venda pelo qual esta prometeu vender aos AA. as frações autónomas correspondentes ao 1º Esq. e garagem nº 01, do edifício a construir sobre o lote nº... id. no art. 1º da P.I.;

por decisão proferida pelo Tribunal Arbitral da FDU Coimbra foi transferida da F..., Lda. para a A..., Lda., a propriedade do referido Lote nº ... e das frações B, C, D, Q, O e P do prédio urbano correspondente ao Lote ..., fundada num contrato promessa datado de 09.02.2005, pela qual a F... lhe prometia vender e esta prometia comprar aqueles prédios;

por decisão igualmente proferida pelo mesmo Tribunal Arbitral foi novamente decretada a transmissão do prédio correspondente ao Lote ..., da A... a favor da R..., Lda.,

posteriormente, em 15.04.2011, a R... vendeu à C..., Lda. o prédio urbano correspondente ao Lote ...;

no âmbito da ação declarativa n.º ..., que os autores instauraram contra a F..., foi declarado resolvido o contrato celebrado entre aqueles e esta, e a F... condenada a pagar ao Autor E... o sinal em dobro, no montante de €70.000,00, acrescido de juros de mora.

Os autores e outros intentaram, ainda, contra a F... e a A..., onde posteriormente foi chamada a R..., a ação a que correspondeu o proc. nº ... e na qual veio a ser proferida sentença a declarar nula e de nenhum efeito a compra e venda celebrada entre as Rés F..., Lda., e A..., Lda., ordenando-se o cancelamento dos registos efetuados a favor da Ré A..., Lda., assim como dos demais registos em que a mesma figure como transmitente ou constituinte de direitos, excetuando-se apenas os registos referentes às frações autónomas designadas pelas letras B e Q;

apesar de os restantes imóveis mencionados terem reintegrado o património da sociedade F..., Lda., os Autores requereram a insolvência da referida sociedade comercial, a qual veio a ser declarada por sentença transitada em julgado a 27 de Março de 2014;

no âmbito do processo de insolvência os Autores reclamaram e viram reconhecido o seu crédito, no valor de € 82.599,88, do qual receberam apenas parte da quantia que lhes era devida, permanecendo em dívida a quantia de €43.772,06.

Assim, por considerarem que apenas não lograram obter o pagamento integral da quantia que lhes era devida em virtude de os prédios que garantiam esse pagamento terem sido desviados do património da insolvente a 9 de Fevereiro de 2005, reintegrando-o somente a 29 de Novembro de 2012, numa altura em que a devedora já não exercia qualquer atividade e o sector da construção civil atravessava uma crise grave e generalizada, concluem os Autores que os Réus deverão ser responsabilizados pelo pagamento da quantia em falta;

os Réus outorgaram contratos-promessa fictícios com o único propósito de desviar todo o património da esfera da devedora F..., L.da, assim defraudando os interesses dos credores desta última.

Os Réus deduziram contestação/Reconvenção,

invocando a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade processual dos Réus A... e F..., e a exceção de prescrição do crédito de que os Autores alegam ser titulares, na medida em que, tendo os mesmos conhecimento de tal direito pelo menos desde a data do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito da ação n.º ..., foi ultrapassado o prazo de três anos que se encontra previsto no artigo 498º, n.º 1, do Código Civil;

e, quanto ao mais, impugnado a generalidade dos factos alegados na petição inicial, acrescentando que a Ré R..., Lda., no exercício da sua atividade comercial, negociou, com a sociedade A..., L.da, a compra e venda do Lote n.º ..., adquirindo o mesmo na sequência de uma decisão judicial, desconhecendo a existência de quaisquer outros direitos que anteriormente tivessem sido constituídos sobre o mesmo.

Por último, em sede reconvencional, a Ré R..., Lda. pede a condenação dos Autores no pagamento da quantia de €7.784,85, correspondente ao valor do benefício pelos mesmos obtido em consequência das obras realizadas e das despesas suportadas pela sociedade Ré.

Os Autores apresentaram réplica, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional, sustentando a Ré litigou de má fé, devendo, portanto, ser condenada no pagamento de multa e de indemnização pelos danos causados com a dedução do pedido reconvencional.

Foi proferido Despacho Saneador a julgar improcedentes as exceções dilatórias de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade processual passiva, não admitindo o pedido reconvencional formulado pela Ré R..., Lda.


*

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença em que é proferida a seguinte decisão:

“Decido julgar a presente ação improcedente e, em consequência, absolver os Réus R..., L.da, A... e F... do pedido formulado pelos Autores.

Mais decido julgar improcedente o pedido de condenação da Ré R..., L.da a título de litigância de má fé.

Inconformados com tal decisão, os Autores interpõem recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões[1]:        ...

Nestes termos requerem a V.Exªs se dignem considerar procedente e provado o presente recurso, e em consequência revogarem a douta sentença, dando por procedentes os pedidos efetuados nos autos pelos AA..

A Ré R..., Lda., apresenta contra-alegações, pugnado pela improcedência do recurso, com ampliação do objeto do recurso, relativamente à qual apresenta as seguintes conclusões:

 (…).

Nestes termos e nos demais de direito que V.Exas. doutamente suprirão:

- concluem pela improcedência do recurso;

- sem prejuízo de tal, mesmo que fosse entendido que não se verificada in caso a falta de requisitos para responsabilidade civil extracontratual, sempre a presente ação estaria irremediavelmente votada à improcedência no tocante à mesma, em face da verificação do decurso do prazo prescricional do direito à indemnização previsto no artigo 498º nº 1 e/ou nº 3 do CPC e sempre a verificação da prova teria de ser aferida sem o recurso aos factos provados no pretérito processo 1996/06.4TBCTB, inexistindo a prevalência da figura do caso julgado material ou a decorrência da autoridade do caso julgado.
Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº 2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir seriam as seguintes:
Apelação dos Autores:
1. Impugnação da matéria de facto:
a) aditamento de factos não considerados;
b) os factos 1 a 4 e 6 a 14 dados como não provados deveriam ter sido dados como provados.
2. Se é de alterar o decidido:
– i) remessa para liquidação de sentença;
- ii) condenação dos RR. como litigantes de má-fé;
Ampliação do objeto do recurso, a requerimento da Ré R..., Lda.
1. Prescrição
2. Inexistência de caso julgado - impugnação da matéria de facto por se apoiar em factos dados como provados noutro processo.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Apelação

1. Impugnação da decisão proferida em sede de matéria de facto

Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

Segundo o nº 1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Iniciam os Apelantes as suas alegações de recurso sustentando que devem ser considerados provados os factos alegados nos arts. 8º e 9º da P.I.  sobre os quais o tribunal “a quo” não se teria pronunciado na sentença recorrida, os quais deveriam ser aditados aos factos provados:

...

É certo que tais factos se encontram demonstrados face aos elementos probatórios juntos aos autos, nomeadamente às certidões extraídas do indicado processo, factos que, nem sequer foram objeto de qualquer impugnação por parte das Rés.

Contudo, o juiz a quo não os terá levado à matéria de facto dada como “provada, ou como “não provada”, pura e simplesmente, porque não lhes encontrou qualquer relevância ou porque nada adiantavam relativamente aos factos já dados como provados.

Com efeito, relativamente à ação que correu no Tribunal Arbitral, pela qual foi reconhecida a transferência do Lote ... a favor da Ré R..., tal matéria encontra-se já vertida nos pontos 11 e 34 dos factos dados como provados.

Quanto ao facto id. sob o ponto 2., o mesmo consta já do ponto 13. dos factos dados como provados.

Quanto à matéria do ponto 3. A mesma encontra-se implícita no ponto 19. ao remeter para o registo da transmissão da propriedade do Lote ... por parte da R... a favor da C..., Lda..

E da leitura da fundamentação constante da sentença na parte relativa à subsunção dos factos ao direito, resulta que tais factos foram efetivamente considerados pelo juiz a quo na ponderação nas normas aplicáveis à decisão de cada uma das questões suscitadas nos autos.

Improcede, pois, a pretensão da Apelante relativamente ao aditamento de tais factos.

Insurge-se, de seguida, a Apelante contra a decisão do tribunal a quo de dar como “não provados” constantes dos nºs 1. a 4. e 13., que, no seu entender, deveriam ser considerados “provados”:

...

Como é entendimento unânime na doutrina[2] e na jurisprudência[3], a decisão judicial de dar determinados factos como provados (ou como não provado) não faz caso julgado extraprocessual – apenas enquanto fundamento de determinada decisão proferida no âmbito de um determinado processo se encontram abrangidos pela autoridade de caso julgado.

A decisão de dar determinado facto como assente (cf. Art. 511º CPC) ou a decisão sobre a matéria de facto (cfr. art. 653º, nº2) não têm eficácia jurídica senão no concreto processo para o que foram produzidas[4].

A decisão sobre determinado facto proferida noutro processo encontrar-se-á sujeita à livre apreciação do juiz no novo processo, devendo a resposta ser valorada em conjunto com os meios de prova com que ele é diretamente confrontado e, constituindo um mero princípio de prova[5].

Assim sendo, e relativamente aos factos em causa, não invocando os Apelantes quaisquer outros elementos de prova que sustentem tal factualidade, o simples facto de terem sido dados como provados noutro processo, não importará que os mesmos sejam aqui dados como provados, improcedendo a impugnação, nesta parte.

Relativamente aos factos constantes do ponto 4., consideram os Apelantes que, face às declarações de parte do A., E…, conjugadas com a resposta dada pelo gerente da F…. e que se encontra junta a fls. 149 e 150 dos autos, deve ser dado como provado, o seguinte:

Em troca o gerente da sociedade comercial denominada F..., L.da receberia, pelo menos, um apartamento livres de ónus e encargos no prédio a concluir no Lote n.º ...

Quanto aos factos constantes do ponto 13., embora os Apelantes anunciem a intenção de impugnar a decisão relativamente a eles proferida, omitem as razões da sua discordância, pelo que, nesta parte, nada haverá a apreciar.

Relativamente a tais factos, o juiz a quo explicitou, ainda, nos seguintes termos, a sua convicção:

...

Também aqui se concorda com a decisão recorrida: só com base das declarações do próprio autor e sem qualquer outro elemento de prova que o sustente, nomeadamente cópia do identificado contrato-promessa, não é de considerar tais factos como provados. Quanto ao texto a que se refere no corpo das suas alegações de recurso (e não já nas conclusões), junto com a P.I. a 24.05.2019 (fls. 149-150) – no qual o legal representante da F..., Lda., declara que “entregou no dia 5 de setembro de 2009, ao Sr. J... a posse do segundo andar direito e das garagens ns. Três e oito do edifício por andares, construído sobre o lote de terreno, sito em Quinta da (…), por forma a garantir os créditos do mesmo face à F..., Lda.,” –, indiciaria uma factualidade distinta daquela que os Apelantes querem ver dada como provada. De tal carta (que se desconhece se não terá sido emitida precisamente para enganar terceiros) não se pode extrair que, no contrato promessa celebrado entre a F... e  A... tenham acordado que em troca a F... teria direito a tais frações, antes apontando precisamente em sentido contrário: de tal texto resulta que a entrega do andar e garagens constituiu não o cumprimento do acordado no contrato promessa, mas “de forma de garantir os créditos do mesmo face à F..., Lda.

A impugnação terá de improceder, também nesta parte.


*

Insurgem-se também os Apelantes/Autores contra a decisão do tribunal a quo de dar como “não provados” os factos constantes dos nºs 6. a 9., que, no seu entender, devem ser considerados “provados”:

...

O juiz a quo explicitou pelo seguinte modo a convicção que lhe deixou a diversa prova produzida nos autos relativamente a tais matérias:

...

Segundo os Apelantes, a factualidade deveria ter sido dada como provada face às declarações de parte do A., E..., bem como do claro indicador do preço do prédio, que decorre dos contratos promessa de compra e venda outorgados pela insolvente com os promitentes compradores em período de construção, sendo consabido que após a conclusão os apartamentos têm outro valor, muito superior; ainda do depoimento da testemunha M... e, finalmente, pela própria assunção dos valores pelos RR aquando da atribuição de valor às frações e prédio nas ações simuladas (cfr. als. HH, JJ e KK do doc.02 junto a 05/03/2020) atribuindo os RR. um valor ao lote ..., por concluir, de 42.0000€ e de 90.000€ a 127.000€ o valor das frações do prédio já concluído.

Desde logo se constata que, embora manifestando a intenção de deduzir impugnação ao à matéria constante do Ponto 9 – os Réus nada teriam pagado pela aquisição do Lote 1... –, os Apelantes são completamente omissos quanto às razões das suas eventuais discordâncias relativamente à apreciação que deles é feita na sentença recorrida, não havendo, assim, nesta parte, qualquer questão a apreciar.

Quanto aos pontos 6 a 8, respeitantes aos valores que o Lote ... e as frações C, D e O do Lote ... teriam no ano de 2005:

Relativamente ao Lote ..., a sustentação da sua pretensão a dar como provado o ponto nº 6. – que no ano de 2005, o Lote nº ... valeria um milhão e duzentos mil euros – com base na alegação de que o prédio tinha um valor de 750.000,00 para venda judicial, que após a venda judicial foi revendido por mais de meio milhão de euros e de que se contabilizarmos que o prédio tinha 8 apartamentos (x 70,000 €) e 10 garagens x 5.000,00 €), perfazeria 610.000 € o valor do prédio em fase de construção, não faz qualquer sentido. De que modo é que os valores que os Apelantes invocam ter o prédio alguns anos depois – muito inferiores ao que pretende que teria o prédio em 2005 – serviriam para demonstrar que o prédio valeria os tais um milhão e duzentos mil euros em 2005? E como sustentar que cada um dos apartamentos, mais uma garagem, valeriam 75.000€ em construção, quando esse foi o valor declarado para a compra dos mesmos já concluídos, aquando do contrato promessa celebrado entre os AA. e a F...?

Relativamente ao valor que as frações C, D e O do Lote ..., teriam no ano de 2005, invocam os Apelantes o facto dado como provado no doc. 2, junto a 05.03.2020, sob a al. Z): “A Ré L... pagou a totalidade do preço acordado para a compra das referidas frações “B” e “Q” do Lote ... da Qta. ... – € 87.750,00”

Ora, de que modo é que, de tal facto dado como provado num outro processo, relativamente ao preço de outras frações do mesmo Lote (inferior ao sustentado pela Apelante), cuja tipologia se desconhece, serviria para provar o valor das frações C, D e O?

Quando ao depoimento da testemunha M..., relativamente ao valor dos bens apreendidos para a massa, limita-se a informar o valor pelo qual foram vendidos na insolvência, factos que foram levados ao ponto 33. da matéria de facto, sem que alguma vez se tenha pronunciado sobre os valores dos mesmos em data anterior à respetiva apreensão para o processo de insolvência.

A impugnação terá, também nesta parte, necessariamente de improceder.


*

Por fim, impugnam ainda os apelantes a decisão proferida relativamente aos 10. a 12. e 14. dos factos dados como “não provados”, com o seguinte teor:

...

O Juiz a quo explicitou pela seguinte forma a convicção a que chegou relativamente a tal matéria:

...

Ora, apesar de os Apelantes declararem impugnar os factos constantes dos pontos 10. a 14., apenas relativamente ao 14 acaba por explicitar as suas discordâncias, deduzindo-se que a referencia aos restantes números resulte de mero lapso de escrita.

 Relativamente ao teor da matéria dada como não provada sob o ponto 14. sustentam os Apelantes as suas discordâncias, na seguinte argumentação:

considerando os factos provados em 24, 29, 30, e 32, terá de ser considerar que “Foi a ocultação de parte do património da sociedade comercial denominada F..., L.da e a diminuição do seu activo que levou à insolvência da mesma, por paralisação da respectiva actividade após a venda fictícia de todos os seus imóveis e demais bens mobiliários, com a fuga do gerente da insolvente para o estrangeiro, encerramento das instalações e escritório da administração, a falta de cumprimento generalizado das suas obrigações, como as dívidas ao Banco, fornecedores, salários aos trabalhadores, contribuições e quotizações à Segurança Social e impostos. (…) Aliás, tal sai reforçado quando se conjugam os factos provados supra citados com os factos provados do proc. nº1996/06 constantes da al. P) do doc.1, e ainda dos factos provados das als. L),  O1) do doc.2, docs. juntos a 05/03/2020. Acrescido do depoimento da testemunha N... de onde resulta que após setembro de 2006 nunca mais viu o gerente da F..., nunca tendo surgido, em momento algum a A...”

O juiz a quo justifica pelo seguinte modo a resposta negativa por si dada relativamente a tal matéria:

“Por último, importa apenas acrescentar que, apesar do respectivo carácter genérico e conclusivo, o facto mencionado sob o número 14. foi integrado no elenco dos factos considerados não provados em virtude de a prova produzida em sede de audiência final não ter permitido apurar qualquer facto concreto que permitisse determinar a causa da insolvência da sociedade comercial denominada F..., L.da.”

Os factos dados como provados na al. P) da sentença proferida no processo ...,  e L) e 0) do doc. 2, tem o seguinte teor:

...

Ora, de tal depoimento, ainda que conjugado com os citados factos, dados como provados noutros processos, não se pode extrair quais as causas da insolvência da F... – sabemos, tão só, que após a transferência da propriedade do Lote ..., quem lá passou a trabalhar foi a R..., e que o gerente da F... terá desaparecido.

Também nesta parte, a impugnação é de improceder.

Subsunção dos factos ao direito

A. Matéria de facto

São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida, com interesse para as questões aqui em apreço:

...

2. Condenação dos Réus em quantia a liquidar em execução de sentença

Sustentam os Apelantes que, independentemente da procedência/improcedência da impugnação deduzida à matéria de facto, sempre o recurso teria de proceder, condenando-se os RR. no montante a liquidar em sede de incidente de liquidação: apurado que o autor sofreu danos e estando preenchidos todos pressupostos da indemnização, falta determinar o quantum desses prejuízos.

Não é, contudo, essa a leitura que fazemos da sentença recorrida.

Afirma-se na sentença recorrida terem os autores formulado um pedido de indemnização por danos não patrimoniais que sofreram por não terem logrado o pagamento integra de um crédito, fundando a sua pretensão na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito praticado pelos Réus.

E analisando a verificação de cada um dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, nos termos do artigo 483º do CC, conclui-se aí pela verificação de:

- um facto ilícito por parte dos Réus – “a Ré R..., L.da, por intermédio dos respectivos representantes legais, adquiriu o prédio denominado Quinta da ... – Lote n.º ... nas circunstâncias atrás indicadas, com o intuito de evitar que o património da sociedade comercial denominada F..., Lda. fosse executado pelos respetivos credores. (…) cumpre ainda aferir se tal facto poderá ser considerado ilícito, traduzindo-se a ilicitude, no caso em apreço, na violação dos direitos dos credores da sociedade comercial denominada F..., L.da.”

- da ocorrência de culpa – “(…) verifica-se ainda que a actuação adoptada pela sociedade Ré, por intermédio dos respectivos representantes legais, é também culposa, por lhe ser exigível que, nas concretas circunstâncias indicadas nos autos, se abstivesse de adquirir o referido imóvel em prejuízo dos credores da sociedade comercial proprietária do mesmo.”

- relativamente à existência de um dano, considerou a sentença que atenta a configuração da causa de pedir apresentada pelos autores, encontrar-se-á em causa o dano consistente na denominada perda de oportunidade ou perda de chance, acabando por concluir:

“Afigura-se, porém, ter ficado por demonstrar a invocada perda de oportunidade quanto à possibilidade de os Autores obterem o pagamento integral da quantia devida pela sociedade comercial denominada F..., L.da.

Em primeiro lugar, ficou por demonstrar o valor real do património que foi desviado da sua esfera patrimonial.

Mas, para além disso, é sabido que, por norma, a venda coerciva de bens no âmbito de acções judiciais é efectuada por valores inferiores ao valor real dos bens a vender, o que resulta das contingências inerentes às circunstâncias em que as mesmas são efectuadas.

De resto, a crise económica global a que atrás se aludiu agravou consideravelmente a dificuldade já antes registada quer ao nível da localização de interessados na aquisição dos bens a vender, quer ao nível da obtenção de propostas de valor próximo do valor real de tais bens.

Neste contexto, impõe-se então questionar qual seria a probabilidade de os bens que integravam o património da sociedade comercial denominada F..., L.da, em especial a fracção autónoma prometida vender aos Autores, terem sido vendidos por valor superior ao que foi obtido no âmbito da ação de insolvência, caso tal venda pudesse ter sido realizada entre os anos de 2009 e 2014.

Como foi já salientado, o período agora indicado coincidiu com a grave crise económico-financeira que afectou a generalidade das economias mundiais e, naturalmente, também o sector imobiliário.

Por essa razão, afigura-se plausível que o decurso do tempo não tenha agravado as dificuldades inerentes à obtenção de melhor proposta para a venda dos imóveis e, consequentemente, reduzido a probabilidade de os Autores lograrem obter o pagamento integral do seu crédito.

Quer isto dizer que ficou por demonstrar a existência de uma forte probabilidade de a venda dos bens que acabaram por ser apreendidos para a massa insolvente ter permitido a obtenção de uma receita superior, caso tivesse ocorrido em momento anterior.”

A nossa ordem jurídica põe à disposição do credor um conjunto de meios para assegurar a satisfação do crédito à custa do património do devedor, entre os quais se inclui o poder de executar os seus bens em caso de incumprimento. Assim, a alienação de bens por parte do devedor com o intuito de defraudar os credores diminuindo a garantia patrimonial dos seus créditos, dá ao credor o direito de recorrer à ação pauliana, a fim de se fazerem pagar por esses mesmos bens, executando-os no património do terceiro, ou seja, permitindo que tais transmissões não sejam eficazes perante o credor.

Contudo, não é essa possibilidade de executar os bens do devedor que aqui se discute.

No caso em apreço, reconhecido aos autores por sentença de 28 de setembro de 2009, a titularidade de um crédito de 70.000 € sobre a F..., as aquisições de bens desta a favor da 1ª Ré vieram a ser declaradas nulas e de nenhum efeito, tendo tais bens reingressado no património da devedora (por decisão proferida no âmbito do processo ..., transitada em julgada a 6 de janeiro de 2014), bens estes que foram na sua quase totalidade apreendidos para o processo de insolvência respeitante à devedora F..., processo onde, os aqui autores, tendo reclamado um crédito de 82.599,98 €, viram-lhes ser satisfeito o montante de 38.827,92 €.

Ou seja, não se discute aqui o direito à satisfação do credito dos autores pelos bens existentes no património da devedora – os autores (e os demais credores) exercitaram o seu direito a pagar-se por tais bens no âmbito do processo de insolvência, obtendo pagamento parcial.

O que os Autores pretendem com a presente ação é responsabilizar os Réus pelo valor do seu crédito, na parte que não logrou obter satisfação pelo património do devedor, sob a alegação de que, não fora os negócios que incidiram sobre os bens que faziam parte do património da devedora – impossibilitando os autores de se fazer pagar pelos mesmos entre 28 de setembro de 2009 e 6 de janeiro de 2014, data em que reingressaram ao património da devedora – os autores poderiam ter executado mais cedo o património do devedor, obtendo a satisfação integral do seu crédito.

A liquidação equitativa do dano exige a prova da existência de um dano, já que a incerteza deve estar limitada à determinação da sua grandeza, não sendo consentida a liquidação equitativa de um dano meramente potencial, cuja existência não foi demostrada seguramente[6].

É certo que vem sendo desenvolvida a noção de que a mera perda de chance constitui ou pode constituir, um dano indemnizável, enquadramento seguido pela sentença recorrida.

Contudo, a sentença recorrida veio a julgar improcedente a pretensão do autor com base nas seguintes considerações:

- não é, desde logo, seguro que, se o autor pudesse ter executado os bens do devedor em data anterior à sentença que, a 6 de janeiro de 2014, fez retornar os bens alienados ao seu património, tivesse obtido maior satisfação do seu crédito do que aquela que veio a obter no processo de insolvência que instaurou contra a devedora: i) ficou por demonstrar o valor real do património que foi desviado da sua esfera patrimonial; ii) a venda coerciva no âmbito de ações judiciais é efetuada por valores inferiores ao valor real dos bens a vender;

- concluindo a sentença por afirmar que se afigura plausível que o decurso do tempo não tenha agravado as dificuldades inerentes à obtenção de melhor proposta para a venda de bens imóveis e, consequentemente, reduzido a probabilidade de os autores lograrem o pagamento do seu crédito.

Ou seja, não é apenas o montante do dano que a decisão recorrida entendeu faltar aqui apurar. O que se assume na decisão recorrida é que não se encontra minimamente demonstrada a existência de um dano – probabilidade série de obtenção de uma vantagem –, consistente na possibilidade de os autores terem obtido uma receita superior caso tivesse ocorrido em momento anterior, na qual se conclui: “Nestes termos, não tendo os Autores logrado demonstrar que em consequência da conduta adotada pelos réus sofreram um dano indemnizável, não poderá deixar de se concluir pela improcedência do pedido formulado pelos autores”.

É certo que a doutrina da “perda de chance” pressupõe a existência de uma indemnização sem demonstração da existência de um dano certo.

Contudo, para que o dano da perda de chance surja como indemnizável, é necessário que se possa afirma que o lesado tinha uma chance – uma probabilidade, séria, real, de, não fora a atuação que lesou essa chance – de obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse e/ou que a atuação omitida, se não o tivesse sido, poderia ter omitido a chance de ter tido um resultado não tão danoso como o que ocorreu[7].

No caso em apreço, reconhece-se que os autores perderam as hipóteses de executar tais bens em momento anterior ao da declaração de insolvência da devedora no património – por os mesmos não terem estado disponíveis no património da devedora entre 2009 e janeiro de 2014.

A questão situa-se em determinar se tal perda de oportunidade de execução temporária constitui, de facto, um “dano”, ou seja, se assume alguma relação, ainda que remota, com o facto de, na insolvência, os autores não terem logrado recuperar a totalidade do seu crédito.

A chance perdida consistiria na probabilidade, com determinada consistência[8], de vir a obter um ressarcimento superior ao que lhe veio a caber na insolvência.

Para que tal perda de oportunidade possa constituir um “dano” seria necessário demonstrar, ainda que minimamente, que a venda judicial em momento anterior lhe poderia ter dado hipóteses de satisfação integral do seu crédito, o que dependeria do apuramento:

- não só, do fator apontado na sentença recorrida, de que, da venda judicial dos bens, a ter ocorrido entre 2009 e janeiro de 2014, teria resultado, com alguma probabilidade razoável, num valor superior ao valor pelo qual veio a ser obtido na insolvência;

- mas ainda de que, a serem vendidos judicialmente fora da insolvência, a ordem de preferência de pagamento do crédito dos autores não se alterasse ou, pelo menos, não se visse agravada por outros credores preferentes.

Quanto à ausência de demonstração da probabilidade de que os bens que integravam o património da F..., Lda., terem sido vendidos por valor superior ao que foi obtido no âmbito da ação de insolvência, caso tal venda tivesse sido realizada entre os anos de 2009 e 2013, remetemos para a argumentação a tal respeito exposta na decisão recorrida, e que os Apelantes não refutam: ficou por apurar o valor real do património da F... naquele período, sendo que, a venda judicial e a crise económica global que já então se fazia sentir sempre dificultariam a obtenção de melhores propostas.

Quanto à probabilidade de ressarcimento a partir do produto dos bens, do mapa de rateio que serviu de base ao pagamento dos credores pelo produto dos bens apreendidos para a massa, junto pelos AA. com a petição inicial, resulta que o valor que aí lhe foi pago resultou do reconhecimento de um direito de retenção a seu favor sobre o 1º esq. e garagem do Lote ..., de cujo produto terão sido pagos em 1º lugar[9].

Quanto à possibilidade de se fazerem pagar por outros bens da F..., haverá que ter em conta que sobre tais bens se encontravam registadas inúmeras hipotecas e penhoras (cfr., pontos 3., 12., 14., 15., 17., 18. e 20.), cujos beneficiários fora do processo de insolvência se apresentariam como preferentes sobre o produto de tais bens, pelo que as probabilidades de os autores se fazerem pagar pelos mesmos seriam mínimas, senão inexistentes.

Confirma-se, assim, o juízo constante da sentença recorrida de que, não se encontrando assegurado que, caso tivessem tido oportunidade de executar os bens da F... entre 2009 e 2013, os autores poderiam ter obtido um ressarcimento superior ao que vieram a obter na insolvência, ficando por demonstrar a existência do próprio dano da perda de chance.

E sem prova da existência do próprio dano, não poderá haver lugar a condenação do que vier a ser liquidado ao abrigo do artigo 609º, nº2, CPC[10].

É assim de improceder, nesta parte, a apelação.


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3. Condenação como litigantes de má-fé

Pedem ainda os Apelantes a revogação da decisão relativamente à não condenação dos Requeridos como litigantes de má fé “face à alteração da matéria de facto” por si propugnada nas suas alegações de recurso; teriam os réus agido conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável deduzindo pretensão e/ou oposição cuja falta de fundamento não podiam ignorar:

Aliás, a R. e os seus sócios-gerentes os demais RR. estão na génese de todo este problema em que os recorrentes estão enredados há anos. Alicerçando todo o esquema delineado com a gerência, em fuga, da F..., Lda.

Com simulações processuais, envolvendo um tribunal arbitral de Coimbra, terceiros intervenientes que nunca quiseram qualquer negócio, por forma a que a empresa recorrida surgisse como um terceiro. Fazendo obras no prédio as quais vieram a reclamar nestes autos. Sendo que espantosamente durante a pendência do processo ... venderam o prédio por um euro!!

Face ao exposto, não podia a R. contestar e reconvir, tal como o fez, negando e afirmando factos pessoais que vieram a ser declarados provados.

Assim, resulta ostensivo que os RR. tinham conhecimento de todos os factos, pelo que deve ser condenados como litigantes de má-fé nos termos do art.542º nº 2 al. a) do CPC.”

Ora, não só os autores não viram reconhecidas nenhuma das suas pretensões à alteração da decisão proferida em sede de matéria de facto, como não concretizam exatamente quais os factos dos quais os Réus deveriam ter tido conhecimento, que contestaram e que vieram a ser dados como provados, sendo que, quanto ao facto, por eles alegado, de terem ter obras no lote 163, tal facto veio a ser dado como provado.

A Apelação do autor é, assim, de julgar improcedente.

II. Ampliação do recurso

A improcedência total da apelação dos autores prejudica a apreciação das pretensões que a Ré formulou em sede de ampliação de recurso unicamente para a hipótese de procedência do recurso dos autores.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente a Apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas a suportar pelos Apelantes.              

                                                         Coimbra, 09 de março de 2021                                               
 V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
1. A decisão de dar determinado facto como assente (cf. art. 511º CPC) ou a decisão sobre a matéria de facto (cfr. art. 653º, nº 2) não têm eficácia jurídica senão no concreto processo para o que foram produzidas.
2. A decisão sobre determinado facto proferida noutro processo encontrar-se-á sujeita à livre apreciação do juiz no novo processo, devendo a resposta ser valorada em conjunto com os meios de prova com que ele é diretamente confrontado e, constituindo um mero princípio de prova.
3.  Embora a doutrina da “perda de chance” pressuponha a existência de uma obrigação sem demonstração da existência de um dano certo, é ainda necessário que se possa afirmar que o lesado tinha uma chance – uma probabilidade séria, real, de, não fora a atuação que lesou essa chance – de obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que se almejasse.
4. Sem prova da existência do próprio dano, não poderá haver lugar a condenação do que vier a ser liquidado ao abrigo do artigo 609º, nº 2, CPC.


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[1] Que aqui se reproduzem por súmula, face ao nítido incumprimento do dever de sintetizar os fundamentos do recurso, em violação do disposto no artigo 639º, nº1 do CPC.
[2] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Código de Processo Civil”, pp. 578-580.
[3] Cfr. entre outros, Acórdãos do TRC de 08-05-2018, da aqui Relatora, onde se afirma que “Em regra, os fundamentos de facto não adquirem, enquanto autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado – são indiscutíveis como pressupostos da decisão e só nessa medida”, e do TRP de 04-01-2010, relatado por Guerra Banha, disponíveis in www.dgsi.pt.
[4] Rui Pinto, “Valor processual da prova penal na demanda cível. Algumas linhas gerais de Solução”, in Coletânea de Estudos de Processo Civil, Coordenação: Rui Pinto, Coimbra Editora, pp.80-81.
[5][5] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 3ª ed.-2017, Almedina, pp.235.
[6] Júlio Vieira Gomes, “Sobre o dano da perda de chance”, Direito e Justiça, Vol. XIX 2005, Tomo II, pp.12-13.
[7] Acórdão do STJ de 01-07-2014, relatado por Fonseca Ramos, disponível in www.dgsi.pt.
[8] Paulo Mota Pinto refere a exigência de quo o resultado seja obtido com determinada probabilidade, não apenas quantificadora, mas verdadeiramente fundamentadora da indemnização, já que sem ela não pode afirmar-se a existência do dano – “Perda de Chance Processual”, in “Direito Civil, Estudos”, GESLEGAL, p.796.
[9] Direito de retenção para o qual aparentemente não teriam título fora do processo de insolvência: tal direito não se acha reconhecido (nem havia sido peticionado) na sentença proferida no proc. ..., que declarou a existência a seu favor de um crédito correspondente à devolução do sinal em dobro.
[10] Neste sentido, se pronunciou, entre outros, o Ac. do STJ de 18-09-2018, relatado por Sousa Lameira, disponível in www.dgsi.pt.:
“I - O tribunal deve condenar no que se liquidar em execução de sentença sempre que se encontrem reunidas duas condições: (i) que o réu tenha efetivamente causado danos ao autor; e (ii) que o montante desses danos não esteja determinado na ação declarativa por não terem sido concretamente apurados (art. 609.º do CPC).
II - O requisito essencial para que o tribunal possa remeter para liquidação em execução de sentença é que se prove a existência de danos, ainda que se desconheça o seu valor, i.e., ainda que não seja possível quantificar o seu montante.
III - Não tendo a autora logrado provar os danos que alegou, não é possível relegar para execução o apuramento, a determinação e a prova dos próprios danos.”