Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
185/13.6GCPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: EXERCÍCIO DA CONDUÇÃO POR NÃO TITULAR DE LICENÇA
INIBIÇÃO DE CONDUZIR
Data do Acordão: 06/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (INSTÂNCIA LOCAL DE POMBAL)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 69.º E 292.º DO CP
Sumário: Há obrigatoriedade de cominação de pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados a qualquer judicialmente reconhecido agente dalgum dos crimes enunciados sob as diversas alíneas do n.º 1 do art.º 69.º do Código Penal, designadamente – no que ora importa – do de condução perigosa de veículo rodoviário (p. e p. pelo art.º 292.º/1 do Código Penal), encontre-se ou não legalmente habilitado à respectiva tripulação, mormente por carta de condução.
Decisão Texto Integral:





            Acordamem conferênciana 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – INTRODUÇÃO

1 – Pugnando pela alteração da decisão judicial documentada na sentença junta a fls. 250/267, quanto à vertente opcionalmente omissiva de imposição de pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados ao arguido A... [1], na circunstância condenado pelo acumulativo cometimento dum crime de condução automóvel sem habilitação legal (p. e p. pelo art.º 3.º/2 do D.L. n.º 2/98, de 03/01) e dum outro de condução perigosa de veículo rodoviário [p. e p. pelo art.º 291.º/1/b) do Código Penal] – às correspectivas penas concretas de 80 (oitenta) e 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), e à pena conjunta/unitária (resultante da respeitante unificação, em cúmulo jurídico) de 170 (cento e setenta) dias de multa, à mesma taxa diária –, dela recorreu o MINISTÉRIO PÚBLICO – pela peça documentada a fls. 272/276, (nesta sede tida por reproduzida), a que o arguido não respondeu –, sustentando a exigência legal de condenação do id.º sujeito-arguido a tal pena acessória, por, não obstante se encontrar inabilitado para a condução automóvel, se não achar excluído da abrangência da correspondente (e abstracta) imposição estabelecida sob o art.º 69.º/1/a) do Código Penal.

2 – Nesta Relação foi emitido douto parecer por Ex.mo magistrado do mesmo órgão da administração da justiça (M.º P.º), em sentido concordante com a tese e pretensão recursórias, (vd. peça de fls. 319/320).

3 – Realizados os pertinentes actos/formalidades legais, e mantendo-se a regularidade da instância, nada obsta à legal prossecução processual.

II – FUNDAMENTAÇÃO

§ 1.º

– Contextualização –

Com vista à cabal avaliação da suscitada ilegalidade da enunciada vertente decisória – omissão impositiva de pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados ao id.º arguido A... –, importa reter a essencialidade do enunciado fáctico tido por adquirido pela julgadora, firmado no respectivo quadro da questionada sentença[2]:

«[…]

1 – No dia 8 de Junho de 2013, pelas 22h:00m, na Estrada Nacional n.º 342, em Outeiro do Louriçal, Louriçal, em Pombal, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo Laguna, de matrícula (...) FI de sua propriedade.

2 – Nesse local, elementos da Guarda Nacional Republicana efectuavam acção de fiscalização de trânsito, devidamente uniformizados e sinalizados, tendo o Guarda Principal B... efectuado sinal de paragem ao veículo conduzido pelo arguido, o qual não obedeceu à referida ordem, continuando a marcha, pelo que os elementos da GNR seguiram no seu encalço.

3 – Na verdade, o arguido não possuía carta de condução de veículos, nem qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir.

4 – O arguido mudou de direcção, entrando numa rua estreita da localidade de Outeiro do Louriçal, aumentando a velocidade do veículo, tendo novamente mudado de direcção à esquerda e seguido por uma estrada paralela à EN 342, não sinalizando as respectivas manobras.

5 – Continuou a sua marcha, entrando novamente na EN 342, não parando no sinal vertical B2 (STOP) que aí se encontrava, desrespeitando-o, nem moderou a velocidade, e entrou na via de trânsito sem se assegurar da circunstancial circulação doutros veículos, fazendo com que uma viatura que por aí circulava se desviasse, a fim de não embater com o veículo por si conduzido.

6 – Na berma da EN 342 circulavam na ocasião diversos peões, pelo que os elementos da Guarda Nacional Republicana não continuaram a sua perseguição para não colocar em risco as pessoas que ali se encontravam apeadas, face à velocidade que [o arguido] imprimia ao veículo.

7 – Com tais condutas, o arguido colocou em perigo a integridade física e a vida do tripulante do veículo que circulava na Estrada Nacional, o que ocorreu como consequência directa e adequada da sua condução imprevidente e descuidada e violadora das regras estradais.

8 – Agiu de forma livre, bem sabendo que não tinha documento que o habilitasse a conduzir, e que, nessas condições, lhe estava vedada a condução de veículos a motor na via pública, não se coibindo de o fazer, o que representou.

9 – Agiu ainda de forma livre, querendo e sabendo que não estava a cumprir com as regras rodoviárias relativas à prioridade, mudança de direcção e obrigação de parar, pelo que não observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado que era capaz de adoptar, e que devia ter adoptado, para impedir a verificação de um resultado que de igual modo podia e devia prever, mas que não previu, colocando em perigo a integridade física do condutor do veículo com que se cruzou.

10 – Sabia ainda serem as suas enunciadas condutas proibidas e punidas por lei penal.

11 – Não lhe é conhecida actividade profissional, nem rendimentos, sendo conotado com a prática de comportamentos desviantes.

12 – Do seu Certificado de Registo Criminal constam já averbadas as seguintes condenações:

a) Por sentença de 23.09.2013, transitada em julgado em 16.03.2015, produzida no âmbito do Processo Especial Abreviado n.º 201/13.1GCPBL, da Instância Local, Secção Criminal, Juiz 1, de Pombal, à pena única (conjunta) de 220 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, a título punitivo do cometimento em 24.06.2013 dum crime de condução sem habilitação legal, (p. e p. pelo art.º 3.º/1/2 do D.L. n.º 2/98, de 03.01); um de desobediência, (p. e p. pelo art.º 348.º/1 do C. Penal), e doutro de condução perigosa de veículo rodoviário, (p. e p. pelo art.º 291.º do C. Penal);

b) Por sentença de 24.07.2014, transitada em julgado em 16.03.2015, produzida no âmbito do Processo Especial Abreviado n.º 478/12.0GCPBL, da Instância Local, Secção Criminal, Juiz 1, de Pombal, à pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, a título punitivo do cometimento em 10.11.2012 dum crime de condução sem habilitação legal, (p. e p. pelo art.º 3.º/1/2 do D.L. n.º 2/98, de 03.01);

c) Por sentença de 13.02.2015, transitada em julgado, produzida no âmbito do Processo Especial Sumário n.º 104/15.5GBVFR, da Instância Local, Secção Criminal, Juiz 1, de Santa Maria da Feira, à pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, a título punitivo do cometimento em 12.02.2015 dum crime de condução sem habilitação legal, (p. e p. pelo art.º 3.º/1/2 do D.L. n.º 2/98, de 03.01);

d) Por sentença de 26.02.2015, transitada em julgado em 07.04.2015, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 29/14.1GCPBL, da Instância Local, Secção Criminal, Juiz 1, de Pombal, à pena conjunta/unitária de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, a título punitivo do cometimento em 20.12.2013 dum crime de condução sem habilitação legal, (p. e p. pelo art.º 3.º/1/2 do D.L. n.º 2/98, de 03.01), e dum outro de furto simples, (p. e p. pelo art.º 203.º/1 do C. Penal).

[…]»

§ 2.º

– Avaliação –

Com o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos, de facto, como incontornável a obrigatoriedade de cominação de pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados a qualquer judicialmente reconhecido agente dalgum dos crimes enunciados sob as diversas alíneas do n.º 1 do art.º 69.º do Código Penal, designadamente – no que ora importa – do de condução perigosa de veículo rodoviário (p. e p. pelo art.º 292.º/1 do Código Penal), encontre-se ou não legalmente habilitado à respectiva tripulação, mormente por carta de condução, como sustentado pelo recorrente (M.º P.º), e, de há muito, vem sendo generalizada/consensualmente ajuizado pela jurisprudência nacional – de cujo sentido se exemplificativamente destacam os seguintes representativos arestos: do Supremo Tribunal de Justiça: Acórdão de 12/03/2003 (proc. n.º 03P505); deste Tribunal da Relação de Coimbra: Acórdãos de 09/02/2011 (proc. n.º 43/09.9GATBU.C1), 04/05/2011 (proc. n.º 181/10.5GBAND.C1), 19/10/2011 (proc. n.º 241/09.5GEACB.C2), 09/05/2012 (proc. n.º 198/09.2GDAND.C1)[3], 03/07/2012 (proc. n.º 651/11.8GBILH.C1) e 18/12/2013 (proc. n.º 26/13.4GTLRA.C1); do Tribunal da Relação do Porto: Acórdãos de 10/03/2010 (proc. n.º 1440/09.5GBAMT.P1), 14/04/2010 (proc. n.º 1189/09.9PAPVZ.P1), 07/07/2010 (proc. n.º 1/09.3PCMTS.P1), 15/01/2014 (proc. n.º 24/13.8GASBR.P1) e 13/01/2016 (proc. n.º 76/15.6PCVCD.P1); do Tribunal da Relação de Lisboa: Acórdãos de 12/05/2010 (proc. n.º 138/10.6SFLSB.L1-3), 13/09/2011 (proc. n.º 204/10.8GATVD.L1-5) e 14/10/2014 (proc. n.º 16/14.0XELSB.L1-5); do Tribunal da Relação de Évora: Acórdãos de 26-05-2009 (proc. n.º 141/07.3GBASL.E1), 10/12/2009 (proc. n.º 83/09.8GBLGS.E1), 11/03/2010 (proc. n.º 498/09.1PALGS.E1), 07/04/2015 (proc. n.º 149/13.0GBSTC.E1) e 20/10/2015 (proc. n.º 442/09.6TBLGS.E1); e do Tribunal da Relação de Guimarães: Acórdãos de 24/01/2011 (proc. n.º 377/10.0GDGMR.G1), 11/06/2012 (proc. n.º 272/10.2GCVCT.G1) e 04/05/2015 (proc. n.º 240/14.5GBPTL.G1), todos disponíveis/consultáveis em http://www.dgsi.pt –, pela seguinte essencial e inescapável ordem-de-razões:

a) Por apenas assim se respeitar o princípio constitucional da igualdade, estabelecido sob o n.º 1 do art.º 13.º da Constituição Nacional[4], inequivocamente obstativo da diferenciação jurídico-sancionatória – com a referida pena acessória – de quaisquer agentes de tais infracções criminais, em função da respectiva habilitação legal, ou não, para a sua (veículos a motor) condução na via pública, que a própria enunciada norma abstracta (art.º 69.º do C. Penal) de todo não legitima[5];

b) Por, como sucessiva e exaustivamente vem sendo enfatizado pela convocada linha jurisprudencial, o próprio competente legislador – cujo pensamento/propósito se haverá que presumir como consciente, lógica, sábia e adequadamente expresso nos respectivos textos normativos, (cfr. art.º 9.º do Código Civil) – claramente haver assumido a possibilidade de condenação a tal pena acessória de condutores não habilitados, conclusão – no que na actualidade releva –, inequivocamente emergente da curial interpretação dos dispositivos ínsitos sob os arts. 126.º do Código da Estrada[6]; 18.º, n.º 1, al. e), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC)[7] [aprovado pelos arts. 1.º/b) e 3.º do DL n.º 138/2012, de 05/07 (entretanto alterado pelo DL n.º 37/2014, de 14/03)]; e 4.º, ns. 1, al. e), e 4, al. f), do D.L. n.º 98/2006 de 06/06[8] [regime jurídico do Registo de Infracções de Não Condutores (RIO), ou seja, de infractores não habilitados com carta ou licença de condução[9]].

Como assim, mal se compreende a sindicada – e ainda perturbantemente pertinaz – postura decisória de concernente e opcional denegação condenatória, ademais sem qualquer objectivo e ponderável suporte jurídico-justificativo, como se observa do correspectivo excerto da questionada sentença, (vd. fls. 265):

- «[…]

Porém, tal pena, em nosso entendimento, apenas é aplicável a quem está habilitado a conduzir.

Neste sentido v.g. designadamente o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03/02/2004, disponível em www.dgsi.pt, no qual, entre outros argumentos se refere, relativamente à expressão “título de condução” “(…) o uso de tal expressão não pode deixar de ser entendido, assim, como referindo-se ao título de condução que habilita o agente a conduzir o veículo com o qual cometeu o crime pelo qual foi condenado, pois é essa perigosidade do agente que se pretende evitar, sendo que bem pode acontecer que o mesmo esteja habilitado com outros títulos – significa isto, em suma, que a obrigação de entregar o título de condução (determinado) supõe a habilitação do condenado com um título de condução e que o mesmo não esteja apreendido (…)”.

Ora, no caso em apreço o arguido não se encontra habilitado a conduzir, pelo que, atento o exposto não lhe é aplicável a pena acessória em questão.

[…]»

§ 2.º

1 – Por conseguinte, em observância da disciplina postulada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ) n.º 4/2016[10], demanda-se o suprimento da referente invalidade, por inconstitucionalidade – decorrente da axiomática violação do enunciado princípio da igualdade – e ilegalidade, e a cominação ao id.º sujeito-arguido A... de pertinente pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por período necessariamente compreendido entre três meses e três anos, (cfr. n.º 1 do citado art.º 69.º do C. Penal).

2 – Como já expressamente assumido fora pelo respectivo legislador estatal no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 Fevereiro, que operou profundas alterações ao Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03/05, republicado pelos Decretos-Lei ns. 2/98, de 03/01, e 265-A/2001, de 28/09, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21/08)[11], a segurança rodoviária e a prevenção dos acidentes constituem-se na actualidade – então e agora – como principais prioridades europeias e nacionais, mobilizadoras de toda a sociedade (como aí também se diz), desideratos por cuja ideal prossecução compete, primordial e obviamente, aos tribunais procurar propugnar, mormente pela enérgica – nos limites legais – cominação de rigorosas medidas punitivas aos agentes infractores das regras legais disciplinares da já por natureza perigosa actividade do uso das redes públicas viárias, virtualmente idóneas à premente necessidade da própria e comum contenção de opcional ou imprudente adopção de comportamentos de risco, em particular razão do elevado grau de incumprimento dos deveres legais inerentes ao exercício da condução, com nefasto efeito nos elevadíssimos índices de sinistralidade rodoviária, de todos conhecido.

Tal judiciosa incumbência haver-se-á que reportar também à determinação da medida concreta da pena acessória de temporária proibição de condução de veículos com motor – estatuída sob o citado art.º 69.º do C. Penal[12] –, que, partindo, como a da principal, do juízo de censura global pela referente comissão delitiva, bem como da pertinente ponderação dos atinentes critérios estabelecidos sob o art.º 71.º do Código Penal, sem olvidar o ideal efeito intimidatório da generalidade (prevenção geral)[13], se haverá essencialmente que perspectivar pela predominante função de acautelamento/refreamento da revelada perigosidade do agente.

Como assim, tendo-se presente que, no caso sub judice, o id.º arguido não possui carta de condução, factor assaz acentuativo da sua perigosidade rodoviária, como é de empírica inteligibilidade; que se dolosamente determinou a tal tipicamente temerária, irresponsável, crítica e potencialmente mortífera conduta de tripulação automóvel com reiterado e persistente desrespeito de concernentes e cruciais postulados legais – sentencialmente subsumida ao tipo-de-ilícito de condução perigosa de veículo rodoviário [p. e p. pelo art.º 291.º/1/b) do Código Penal] –, e, outrossim, o seu já perturbantemente revelado desprezo pelo atinente ordenamento jurídico, palmarmente ilustrado pela múltipla ilicitude comportamental condicionante das plurais condenações de que entretanto foi objecto, (cfr. ponto 12 do assertório sentencial), julga-se como razoável e adequado impor-lhe a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano.

III – DISPOSITIVO

Destarte, o competente órgão colegial judicial reunido para o efeito em conferência neste Tribunal da Relação de Coimbra, concedendo provimento ao avaliando recurso, e, decorrentemente, alterando a sindicada sentença, delibera impor ao id.º sujeito-arguido A... a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano.


***

Sem tributação, (cfr. art.º 513.º, n.º 1, a contrario, do CPP).

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Coimbra, 29 de Junho de 2016

(Abílio Ramalho, relator)[14]/[15]

(Luís Ramos - adjunto)


[1] Aí melhor identificado.
[2] Factos provados, vertente jurídico-processual que, no texto, por comodidade e simplificação, também eventualmente denominaremos por asserto e/ou assertório.
[3] Elaborado pelo ora relator.
[4] Artigo 13.º (Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
[…]
[5] Artigo 69.º (Proibição de conduzir veículos motorizados)
1 – É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
[…]
[6] Artigo 126.º (Requisitos para a obtenção de títulos de condução)
Os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de condução são fixados no RHLC.
[7] Artigo 18.º (Condições de obtenção do título)
1 – A obtenção de título de condução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
[…]
e) Não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa;
[…]
[8] Artigo 4.º (Registo de infracções)
1 – O RIO é um ficheiro constituído por dados relativos:
[…]
e) À condenação por crime praticado em território nacional, no exercício da condução por pessoa não habilitada para a condução.
[9] Diploma legal consultável, máxime, no site da AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR), concretamente na página: http://www.ansr.pt/Legislacao/ansr_Legislacao/Decreto-Lei%20nº%2098-2006%20de%206%20de%20Junho.pdf.
[10] De 21/01/2016, publicado no DR n.º 36, SÉRIE I, de 22/02/2016.
[11] Vigentes no ordenamento jurídico nacional desde 25/03/2005, (cfr. art.º 24.º do citado D. Lei n.º 44/2005, de 23 Fevereiro).
[12] Introduzida pela Revisão operada pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março, entretanto alterada pelas Leis ns. 77/2001, de 13 de Julho, e 19/2013, de 21/02: imprimindo a primeira maior rigor ao seu âmbito de aplicação e elevando os respectivos limites – mínimo e máximo – de 1 mês a 1 ano para 3 meses a 3 anos; e a segunda ampliando o seu circunstancial condicionalismo típico.
[13] Vide, a propósito, Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, (reimpressão), Coimbra Editora – 2005 –, §§ 88 e 232, máxime, e Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Universidade Católica, pag. 28.
[14] Elaborei e revi o presente aresto, (cfr. art. 94.º, n.º 2, do C. P. Penal).
[15] Em conformidade com a dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos arts. 12.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 21.º e 78.º, n.º 1, da Constituição Nacional, deixo consignada a minha firme oposição/objecção, e consequente insubmissão, enquanto magistrado judicial e comum cidadão, à (bizarra) disciplina normativo-alterativa da grafia etimológico-científica e cultural-tradicional do idioma português europeu (de Portugal), postulada, máxime, sob as bases IV, n.º 1, b), IX, ns. 9 e 10, XV, n.º 6, a) e b), XVII, n.º 2, e XIX, n.º 1, b), do Anexo I do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Oficial PortuguesaAcordo Ortográfico de 1990 (AO90) – adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé em 26 e 27 de Julho de 2004, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 16/05/2008, publicada no DR n.º 145, I Série, de 29/07/2008, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, assinado em 21/07/2008 e publicado no mesmo DR (n.º 145, I Série) de 29/07/2008 – actos necessária/constitucionalmente publicitados pelo Aviso n.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, firmado em 13/09/2010 e publicado no DR n.º 182, I Série, de 17/09/2010 [como exigido pelo art.º 119.º, n.º 1, al. b), da Constituição] –, pela seguinte essencial/nuclear/fundamental ordem-de-razões:
a) Por atentar contra o meu pessoal direito constitucional ao livre desenvolvimento da minha própria personalidade, à liberdade de expressão escrita, e à estabilidade e fruição do património linguístico e ortográfico nacional, particularmente protegidos pelos arts. 26.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, da Constituição;
b) Por apenas eventualmente assumir virtual vinculatividade jurídica no ordenamento nacional (interno) em 22/09/2016, data em que se perfectibilizará a moratória de 6 (seis) anos estabelecida sob o n.º 2 do art.º 2.º da dita Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008 e sob o n.º 2 do art.º 2.º do referenciado Decreto Presidencial n.º 52/2008, necessariamente computada desde a data da publicação do mencionado Aviso n.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros (de 17/09/2010), e acrescida do legal período de 5 (cinco) dias de vacatio legis prevenido sob o n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11/11, (entretanto noutros conspectos alterada pelas Leis ns. 2/2005, de 24/01, 26/2006, de 30/06, e 42/2007, de 24/08, est’última dela republicativa); 
c) Por, enquanto representante do órgão de soberania tribunal (e cidadão), não me encontrar sujeito à injunção administrativa estabelecida sob o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) – regulamento administrativo independente – n.º 8/2011, de 09/12/2010, publicada no DR n.º 17, 1.ª Série, de 25/01/2011, acto, aliás, orgânica e formalmente inconstitucional, quer, designadamente, por abstrair de prévia e necessária lei parlamentar habilitante reguladora do objecto da respectiva temática/matéria, ou fixativa da competência objectiva e subjectiva para a sua emissão, quer por não assumir a forma de decreto regulamentar, [cfr. ainda arts. 110.º, n.º 1, 111.º, n.º 1, 112.º, ns. 6 e 7, e 165.º, n.º 1, al. b), da Constituição].