Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
520/16.5T8CBT-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FREITAS NETO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
LESADO
PRINCÍPIO DA ADESÃO
ACÇÃO CÍVEL
AUTONOMIA DA ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 02/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - C.BRANCO - JC CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 71.º E 77, NºS 2 E 3 DO C.P.P. E 306º, Nº1 E 323, NºS 1 E 2 DO CC
Sumário: 1. Ao lesado assiste o direito de pedir indemnização civil no âmbito da acção penal.
2. A contagem do prazo de prescrição para exercer o direito de indemnização mediante acção cível autónoma só inicia no momento em que o lesado tem conhecimento do desfecho definitivo do processo-crime que haja sido instaurado.
Decisão Texto Integral:






Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A... , B... e mulher C... , e D... , instauraram na Secção Cível da Instância Central de Castelo Branco, Comarca de Castelo Branco, uma acção declarativa sob a forma de processo comum contra COMPANHIA DE SEGUROS E..., SA, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 939.000,00, conforme as parcelas melhor discriminadas no final do articulado.

Alegam, para tanto, que em 23 de Julho de 2009 ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente um veículo de matrícula francesa propriedade do 1º A.. na altura também por ele conduzido, no qual seguiam como passageiros sua mulher G... e um neto de ambos, de nome H... , filho dos ora 2ºs AA.; do referido acidente resultaram lesões para estes passageiros que foram causa adequada da respectiva morte, além de diversos ferimentos no condutor, aqui 1º A.; bem como danos patrimoniais para este e danos não patrimoniais para todos os AA.; o acidente foi exclusivamente causado pela condução culposa do condutor do outro veículo interveniente, na altura válida e eficazmente seguro na Ré.

Contestou a Ré E... ,SA, defendendo-se, além do mais, com a excepção da prescrição do direito de indemnização que os AA. exercem por via da acção, com base na qual terminam com a sua integral absolvição do pedido.

Responderam os AA. batendo-se pela improcedência da dita excepção.

No despacho saneador, além do mais, foi a aludida excepção julgada improcedente.

Deste despacho interpôs a Ré recurso, admitido como de apelação, a subir em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

                                                                         *

São estes os pressupostos de facto que foram tomados em consideração pela decisão recorrida:

· A presente acção deu entrada em juízo em 21.03.2016 (fls. 39).

· A ré foi citada para a acção em 5.04.2016 (fls. 186).

· O acidente de viação, no qual foram intervenientes os veículos de matrícula (...) -PA, conduzido por F... , e de matrícula (...) NSH75, conduzido por A... , que fundamenta a causa de pedir da acção ocorreu a 23.07.2009.

· Correu termos, no seguimento de tal acidente, processo criminal.

· O Ministério Público, nesse processo, proferiu despacho final, em 1.03.2012, no qual arquivou o mesmo na parte que correu termos contra F... (referente ao crime de homicídio por negligência e ofensa à integridade física negligente) e deduziu acusação contra A... , pela prática de dois crimes de homicídio negligente e um crime de ofensa à integridade física por negligência (para além de contra-ordenações) (fls. 83 e ss.).

· Na fase de instrução, aberta a pedido de A... , o Juiz de Instrução, no despacho final, datado de 22.01.2015, decidiu extinguir o processo contra F... , devido à sua morte, e não pronunciar A... (fls. 41 verso e ss.).

 

*

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                                                       *

A apelação.

Nas conclusões com as quais encerra a respectiva alegação a Ré e apelante COMPANHIA DE SEGUROS E... , SA, levanta as seguintes questões:

Se os autos deveriam ter prosseguido para se averiguar se os factos constituíam crime, hipótese em que os lesados poderiam beneficiar de um prazo de prescrição superior a 3 anos;

Se pela circunstância de não ter havido queixa dos lesados o prazo de prescrição se iniciou logo com a prática do facto ilícito, ou, pelo menos, no momento em que se verificou a caducidade do direito de queixa;

Se a circunstância de os lesados se não terem constituído assistentes também implica que, na ausência de acusação, a prescrição tenha começado a correr com o facto ilícito;

Se o decurso de 8 meses sobre o inquérito sem decisão sobre a acusação libertou os lesados para o exercício da acção cível em separado, inexistindo a partir daí razão para a aplicação do art.º 306 do CC;

Se a perícia ordenada deveria ter sido obrigatoriamente cometida ao INML, devendo revogar-se o despacho que nomeou médico não pertencente a esse organismo.

    

Os Autores e apelado contra-alegaram, batendo-se pela confirmação da decisão.

Apreciando.

Sobre a necessidade de prossecução dos autos para averiguação da existência de matéria criminal.

Não está controvertido que os prazos de prescrição a atender são os do art.º 498 do CC, preceito aplicável à responsabilidade civil extracontratual.

Sendo de 3 anos o prazo geral de prescrição neste tipo de responsabilidade, a contar do conhecimento pelo lesado do direito que lhe compete (nº 1 do art.º 498 do CC), a recorrente põe em causa a necessidade de os autos prosseguirem para se apurar a eventual existência de crime a que corresponda prazo mais longo – nº 3 do aludido art.º 498.

Não se subscreve tal posição. 

Importa recordar que está provado ter corrido um inquérito penal destinado à averiguação de todas as responsabilidades penais decorrentes do acidente – obviamente tendo em atenção todos os respectivos intervenientes – inquérito esse que veio a culminar num arquivamento na parte respeitante a F... , condutor do veículo (...) -PA, na altura objecto de contrato de seguro na seguradora Ré, e também numa acusação relativamente ao A. A... , condutor do veículo (...) NSH75.

Como demonstrado está que a tal inquérito se seguiu instrução – requerida pelo aqui A. A... , conforme fls. 91 v e sss. – que veio a culminar na decisão de julgar extinta por morte a eventual responsabilidade criminal e contra-ordenacional do referido F... , e, bem assim, de “não pronunciar o arguido A... (…) pela prática dos factos, crimes e contra-ordenações, constante da acusação pública”.

Neste quadro, poderia haver que averiguar se os factos imputados ao condutor do veículo seguro na Ré – o aludido F... – constituiriam crime para o qual a lei estabelecesse prazo mais longo, nos termos e para os efeitos do nº 3 do art.º 498 do CC, caso o prazo normal de 3 anos – previsto no nº 1 do art.º 493 se encontrasse ultrapassado.

Mas, como se verá, nem sequer aqueles 3 anos se achavam transcorridos à data da propositura da acção (e, por conseguinte, à data da citação da Ré).

Sobre o início da contagem do prazo de prescrição.

         Na decisão recorrida seguiu-se o entendimento de que o direito de indemnização peticionado nestes autos não se encontra prescrito uma vez que, “relativamente aos factos da acção a fase de instrução do processo crime só terminou em 2016” e que nem mesmo na altura da própria decisão recorrida30/09/2016 - se achava transcorrido o prazo de 3 anos a que alude o nº 1 do art.º 498 do CC para a prescrição do direito de indemnização fundado em responsabilidade extracontratual (e, por conseguinte, ainda menos o prazo alargado previsto no nº 3 do mesmo artigo para os factos que constituam crime).

Para atingir esta conclusão estribou-se o Sr. Juiz no art.º 306, nº 1, do C. Civil, normativo onde se preceitua que “O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…)”, considerando que, até à decisão final instrutória em relação à responsabilidades apuradas no inquérito, os lesados e aqui Autores não podiam exercer o direito de indemnização em acção autónoma.

Diverge a recorrente COMPANHIA DE SEGUROS E... , SA, mediante a colocação das seguintes questões:

Os lesados/Autores não apresentaram queixa em relação aos factos investigados que integravam procedimento criminal dela dependente, pelo que podiam ter intentado acção autónoma desde a ocorrência desses factos ou do momento em que aquele direito caducou;

Assim não se entendendo, os mesmos lesados não se constituíram assistentes, pelo que com isso evidenciaram que não queriam pedir indemnização no processo penal;

Decorridos 8 meses sobre o inquérito sem decisão final, os mesmos lesados/Autores ficaram livres de intentar a acção em separado.

Daqui pretendem os recorrentes retirar que os Autores podiam ter proposto a acção cível em separado antes da data em que foi prolatada a dita decisão final instrutória.

Não têm, no entanto, razão.

Se não vejamos.   

Escreveu-se na decisão recorrida:

“Estipula, nomeadamente, o art.º 306º, n.º 1 do CC, que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, isto é, o prazo de prescrição inicia-se quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular o poder actuar (o critério consagrado é o da exigibilidade da obrigação)[1].

O já citado acórdão da Relação de Coimbra [[2]] com fundamento no exposto, concluir que: tendo sido instaurado inquérito crime, o qual concluiu pelo arquivamento do processo criminal, deve considerar-se que aquele prazo de prescrição só iniciou a sua contagem com o conhecimento dessa decisão pelos lesados, por aplicação do critério definido no art.º 306º, n.º 1, do CC.

Assim, no caso dos autos, tendo sido instaurado inquérito crime, o qual terminou com despacho de não pronúncia, deve considerar-se que o prazo de prescrição só iniciou a sua contagem com o conhecimento dessa decisão pelos lesados. E, quanto a nós, tal basta-se com o processo criminal, não sendo, neste processo cível, sancionável, qualquer direito que sido exercido de modo não tempestivo, pois essa é uma apreciação autónoma do processo criminal.

O Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9.01.2012[3], refere exactamente que: tendo, na sequência de um acidente de viação, corrido um processo-crime, por força do princípio da adesão (art. 71.º CPP), o prazo de prescrição do direito à indemnização do lesado, por tais factos, não começa a correr, quer quanto ao lesante, quer relativamente aos que com ele são civilmente responsáveis, antes de terminar a fase de inquérito (quer ela finde com um arquivamento ou com uma acusação), pois só depois dessa decisão do Ministério Público é que lhe é permitido demandar incondicionalmente aqueles que considera terem responsabilidade civil por tais factos”.

(…).

Diz-se ainda mais adiante no despacho ora sob apreciação:

“No acórdão de 13.10.2009[4], o mesmo Supremo Tribunal de Justiça vem manter que:

O prazo de prescrição a que alude o art. 498.º, n.º 1, do CC não começa a correr enquanto não findar o procedimento criminal iniciado, no caso de homicídio por negligência, com a notícia do crime (arts. 306.º, n.º 1, do CC e 137.º, n.º 1, do CP).

O pedido de indemnização civil em separado, admissível quando verificados os casos contemplados no art. 72.º do CPP, constitui uma faculdade concedida ao lesado que ele pode exercer verificada qualquer das situações a que alude o art. 72.º do CPP; essa opção ficaria inviabilizada em muitos casos se a pendência do inquérito não impedisse o início do decurso do prazo de prescrição (art. 306.º, n.º 1, do CC) implicando entendimento contrário desrespeito do princípio da adesão contemplado no art. 71.º do CPP”.

Com esta fundamentação veio ali a concluir-se da forma que se segue:

“Assim, perante o exposto, tendo presente que, relativamente aos factos da acção, a fase de instrução do processo crime só terminou em 2015, como é bom de ver não decorreu o prazo de prescrição, nem o de 3 anos, nem o prazo alargado (que nos remeteria, a sua apreciação, para o conhecimento do mérito da causa – já que a parte poderia demonstrar, nestes autos, haver crime).”

A propósito desta mesma questão já no Acórdão que proferiu na Apelação nº 1507/11.0TBPBL.C1 teve este mesmo Colectivo ocasião de se pronunciar sobre o que deve ser a interpretação da expressão “puder ser exercido” que integra o nº 1 do art.º 306 do CC relativamente à pendência de um processo penal pelo facto gerador da responsabilidade civil extracontratual do lesante.

Fê-lo com a seguinte argumentação:

“ (…) a regra é a da obrigatória adesão da acção civil à acção penal, de harmonia com o art.º 71 do CPP.

E se é certo que a alínea f) do art.º 72 do m. Código permite a dedução autónoma da pretensão ressarcitiva pelo lesado contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou apenas contra estas, isso não legitima a ilação de que o lesado está obrigado àquela dedução para evitar o transcurso do prazo de prescrição.

O lesado tem “direito à adesão”, embora dela possa abdicar nas excepções identificadas no art.º 72 do CPP. Este “direito à adesão” não se compatibiliza com o dever de exercer separadamente o direito de indemnização no prazo prescricional que a lei estipula. Isto é, o lesado “pode” não instaurar a acção em separado, o que equivale a dizer que não tem o dever de a instaurar.

O art.º 71 CPP tem de ser interpretado não só no sentido de que a lei privilegia a decisão cível no processo penal, como ainda naqueloutro de que ao lesado civil é conferido o direito a ver satisfeito o seu interesse ressarcitivo pela via da adesão ao processo penal.

Pelo que, enquanto pender o inquérito, esse direito não lhe pode ser coarctado.

A pendência do inquérito faculta-lhe a possibilidade de nele ver apreciada a questão da responsabilidade civil em conjunto com a penal.

Porque assim é, a sua situação cabe, de certo modo, na previsão do art.º 306, nº 1, do CC: enquanto o lesado civil ou titular do direito de indemnização puder usar a adesão ao processo penal esse seu direito não deve ser separadamente exercido e o prazo de prescrição não pode começar a contar-se.

Por conseguinte, por lhe ser legalmente reconhecido o direito a ver apreciada a sua pretensão ressarcitiva no processo penal, será, em princípio, só a partir do conhecimento do arquivamento do inquérito respectivo que o lesado está efectivamente livre – o que aqui na prática acaba por significar “sem alternativa” – para deduzir uma acção cível direccionada para o mesmo desiderato. 

Citamos aqui – por se nos afigurar que, por outras, e, porventura, mais adequadas palavras, melhor se ilustra esta mesma ideia – o que neste mesmo sentido se escreveu no Ac. do STJ de 13.10.2009, proferido no Pró. 206/09.7YFLSB (Relator Ex.mo Cons. Salazar Casanova):

“Não é, ademais, razoável que o início da contagem prescricional para o exercício do direito de indemnização possa correr durante a pendência do inquérito. Admitir o contrário, representaria, em certos casos, negar, na prática, o exercício da acção cível ao lesado que visse o processo crime ser arquivado decorridos que fossem mais de três anos sobre a verificação dos factos danosos, apesar desse processo /(penal) ter estado sempre em andamento “normal durante aquele período de tempo”. […] Destarte, só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no n.º1 do artigo 306.º do Código Civil”.[Ac. do S.T.J. de 22-1-2004 (Ferreira de Almeida) (P. n.º 4084/03) in C.J., 1, pág. 36/39]. (…) O prazo de prescrição para instauração de acção cível deve aguardar o desfecho do processo-crime que haja sido instaurado, pois ao lesado assiste o direito de pedir indemnização civil no âmbito da acção penal (artigo 71.º do C.P.P.). O lesado pode renunciar a uma tal opção, deduzindo o pedido cível em separado em momento anterior, não podendo, no entanto, ser sancionado pelo não exercício de tal faculdade, o que traduziria uma contradição nos termos”.

Esta necessidade inexorável de ser permitida ao lesado aguardar pelo desfecho definitivo do inquérito e da instrução, se a houver, tem de ser apreciada em toda a sua dimensão.

Ou seja, até ao momento em que deva conhecer esse desfecho, não é legítimo que, com base em considerações de índole não substantiva, se lhe suprima a possibilidade de ver apreciada a existência de um crime em sede de inquérito ou de instrução.

Interessa tão só que, a partir dos factos geradores do direito de indemnização, tenha corrido um processo-crime tendente a apurar a prática de um ou mais ilícitos criminais.

É apenas esse processo que actua como factor ou motivo do impedimento do início do prazo prescricional.  

Nomeadamente para o efeito de justificar uma retroacção a um momento anterior, não se nos afigura admissível que, fazendo uso do não exercício tempestivo do direito de queixa ou de uma mera não constituição como assistente, se reporte à data do facto ilícito a exigência da obrigação de reclamar o direito em separado. Ou ainda que se lhe imponha o início do prazo prescricional pelo decurso de oito meses volvidos sobre o desencadear do inquérito sem decisão de acusar ou arquivar. Mesmo aqui, em se tratando de uma mera faculdade, e não obstante a demora, haverá sempre que respeitar a legítima opção do lesado pela adesão.

Revertendo novamente aos autos, só podemos acompanhar a decisão recorrida quando esta remata que nunca antes da decisão proferida na fase de instrução – decisão que data de 22 de Janeiro de 2015 é que os Autores poderiam real e incondicionalmente exercer o direito de indemnização mediante acção cível autónoma.

Aliás, em bom rigor, até nem seria esse o momento relevante, mas aquele em que ocorre o conhecimento dessa decisão pelos lesados (tal como se estatui no art.º 77, nºs 2 e 3 do CPP, o lesado também pode deduzir o pedido de indemnização civil a partir da notificação do despacho de pronúncia).

De todo o modo, tendo em atenção que a prescrição se interrompeu pela citação da Ré, ou, pelo menos, cinco dias após a instauração da acção (art.º 323, nºs 1 e 2 do CC), e que esta deu entrada em 21 de Março de 2016, o prazo prescricional de 3 anos está longe de ter transcorrido.

Donde que a excepção da prescrição não se verifique, como, de resto, foi declarado pela decisão recorrida.

Improcedem, por conseguinte, as questões suscitadas.

Sobre a ordenada perícia.

Insurge-se a recorrente contra o segmento da decisão que determina a realização de uma perícia do foro renal a pessoa idónea a indicar pela secção sobre “a questão enunciada na alínea f) de fls. 24 dos autos, bem como nos art.ºs 128 e 129 da contestação”.

Trata-se aqui, porém e patentemente, de matéria que não se inscreve numa apreciação do mérito da causa.

Por isso, não está a mesma inscrita no elenco das apelações autónomas dos nºs 1 e 2 do art.º 644 do CPC.

Dela não há, pois, que agora conhecer.

Pelo exposto, acordam em:

A – Julgar improcedente a apelação em relação à decisão de declarar improcedente a excepção da prescrição, confirmando a mesma;

B – Não conhecer da questão atinente à perícia ordenada.

Custas pela apelante.

Relator:

Freitas Neto

Adjuntos:

1º - Carlos Barreira

2º - Barateiro Martins


[1] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2ª ed., p. 83.
[2] Reportando-se aqui a decisão recorrida ao Ac. desta Rel. de 28.01.2014, prolatado na Ap. nº 631/09.3TBPMS.C1.
[3] Proc. 113/11.3TBTND-A.C1, www.dgsi.pt.
[4] Proc. 206/09.7YFLSB, www.dgsi.pt.