Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
362/07.9TBVGS.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: FREITAS NETO
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
TRIBUNAL
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
COMARCA DO BAIXO VOUGA - AVEIRO - JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 378º E 661, Nº 2, DO CPC
Sumário: 1. Uma vez proferida condenação genérica a remeter para ulterior liquidação, nos termos do art.º 661, nº 2, do CPC, deduzido o respectivo incidente ao abrigo do art.º 378 e seguintes do mesmo Código, deve o tribunal fixar sempre o objecto ou quantidade da obrigação, ainda que oficiosamente ou com recurso à equidade.

2. Não é, por conseguinte, admissível que o requerido-devedor seja “absolvido do pedido”, pois não existe a possibilidade de deixar sem concretização a condenação genérica que serve de base à liquidação.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

Por apenso à acção com processo ordinário que no Tribunal Judicial de Vagos instaurou contra A... e mulher B..., veio C... deduzir incidente de liquidação da indemnização em que por sentença já transitada aqueles Réus ali foram genericamente condenados, por forma a fixar-se em € 10.000,00 os danos não patrimoniais e em € 1.500,00 os danos patrimoniais.
Em síntese, alega agora que tendo os Requeridos tapado duas janelas e uma porta da respectiva habitação em Janeiro de 2007, só em Outubro de 2012 vieram a demolir as obras que ilegalmente haviam realizado; durante esses mais de cinco anos esteve a Requerente privada de ar e luz proveniente das aludidas janelas e, bem assim, impedida de utilizar aquela porta, o que lhe causou desgaste emocional, angústia, tristeza, depressão, além de a obrigar a ligar a luz eléctrica e o aquecimento nas divisões servidas por aquelas janelas; face ao tempo decorrido entre o início das obras e a demolição a verba compensatória destes danos da Requerente não pode quedar-se pelos 2.500,00 fixados na sentença, devendo agora liquidar-se a indemnização dos entretanto produzidos; além disso, acrescem os danos patrimoniais com os honorários da mandatária da Requerente que se estimam em € 1.500,00.

Contestaram os Réus, excepcionando a incompetência do tribunal e impugnando a factualidade aduzida.

Foi oportunamente fixado à causa o valor de € 11.500,00.

Julgada improcedente a excepção da incompetência no despacho saneador, foi a final a liquidação julgada improcedente, em consequência do que se absolveram os réus do pedido.

Inconformado, desta decisão interpôs recurso a Requerente, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância, sem qualquer espécie de impugnação:

1 – Em 4 de Junho de 2007, a ora Autora instaurou contra os ora Réus a acção ordinária que antecede a presente liquidação, peticionando, pelos fundamentos expostos no respectivo articulado, a condenação dos demandados a procederem à demolição das obras aí identificadas, bem como a pagarem à autora uma indemnização, por prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença.
2 – Em 19 de Janeiro de 2009, veio a ser proferida a seguinte sentença, da qual os Réus interpuseram o competente recurso, julgado improcedente por Acórdão de 9 de Março de 2010:
“I. C... intentou a presente acção declarativa, que se encontra a correr os seus termos sob a forma de processo ordinário, contra A... e B....
A autora peticiona a condenação dos réus a: - reconhecerem que a autora é dona e legitima
proprietária do prédio identificado no artº 1º da petição inicial;
- reconhecerem que o prédio da autora, identificado no artº 1º da p.i., tem direito a manter abertas para Sul, à custa do prédio dos réus, as duas janelas e uma porta, que já existiam à data da aquisição do prédio identificado no artº 3º pelos réus;
- reconhecerem que a autora tem direito a entrar e sair pela dita porta, utilizando para tanto o caminho de servidão a Sul;
- demolirem todas as obras por si erigidas a Sul das ditas janelas e porta;
- absterem-se de levantar qualquer tipo de construção em frente às ditas janelas e porta enquanto se mantiver a casa antiga que a autora recebeu por Inventário;
- repararem todo o alçado Sul da casa da autora, identificada no artº 1º da petição inicial, rebocando, pintando e colocando-o no estado em que o mesmo se encontrava antes das obras que os réus iniciaram em Janeiro do ano de 2007;
- repararem o beiral da casa da autora, colocando-o no estado em que o mesmo se encontrava antes das obras referidas nestes autos;
- indemnizarem a autora pelos prejuízos sofridos, morais e materiais, em quantia a liquidar em execução de sentença.
Alegou que é proprietária de uma casa inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Fonte de Angeão sob o artº ..., por lhe ter sido adjudicado no âmbito do inventário a que se procedeu por óbito do seu pai. Nesse mesmo inventário foi adjudicado aos réus um prédio urbano que confronta com aquele.
Na conferência de interessados definiram a estrema entre os prédios e os direitos e obrigações que impendiam sobre autora e réus no que respeita às portas e janelas que existem e existiam à data. Com o referido acordo pretenderam os interessados manter a construção tal como ela hoje ainda existe, enquanto não fossem levantadas novas construções, não limitando os direitos dos vindouros, mas acautelando os seus próprios.
Em desrespeito pelo acordo firmado, os réus ergueram um muro colado à parede Sul da casa da autora e construíram um alpendre, que cobriram com telha. O muro erguido estende-se por toda a parede Sul da casa da autora, tapando as duas janelas e a porta que esta possuía e que deitava para Sul.
Com essa construção, os réus impediram que a autora acedesse ao seu prédio através da porta que deita para Sul e impediram que a autora cuidasse da higiene das suas janelas e de receber luz e ar das mesmas, o que sucedeu ao longo de mais de 50 anos. Em consequência da conduta dos réus, a autora ficou com três divisões inutilizadas, já que numa delas deixou de usufruir luz natural e nas outras duas verificou-se uma redução substancial dessa luz. Deixou, por isso mesmo, de poder habitar na referida casa.
A conduta dos réus esteve na origem de desgostos e humilhação sentida pela autora, que deixou de poder habitar tal casa.
Os réus contestaram, sustentando que o que foi acordado na conferência de interessados foi apenas o que aí ficou consignado, não se tendo estabelecido qualquer prazo a partir do qual poderiam efectuar construções nos respectivos prédios.
Mais alegaram que a porta existente no alçado Sul do prédio da autora, há mais de 20 anos que não é usada para aceder ao prédio, que tem outro acesso.
A autora apresentou articulado de réplica.
(…)
II - Estão provados os seguintes factos:
1. À autora pertence a casa e rés-do-chão, com pátio logradouro e dependências sita em Rines, com a área de 1.184 meros quadrados, a confrontar do Norte com padre ..., do sul com A..., do nascente com Estrada e do poente com vala hidráulica, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Fonte de Angeão sob o artigo ... (al. A).
2. Tal prédio veio ao domínio da Autora por Inventário a que se procedeu por óbito de seu pai, D..., que correu termos por este mesmo Tribunal com o número 458/1998, o qual terminou por acordo homologado por sentença transitada em julgado (al. B).
3. Nesse mesmo Inventario, foi adjudicado aos RR, entre outros imóveis, o seguinte: Prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, destinada a habitação, com dependências pátio quintal e logradouro, sita em Rines, com a área de 949 metros quadrados, a confrontar do norte com D..., do sul com A..., do nascente com estrada camarária e do poente com vala, descrito na Conservatória ao Registo Predial de Vagos sob o numero oitocentos e cinquenta e dois e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Fonte de Angeão sob o artigo n°546 (al. C).
4. Os prédios são contíguos entre si (al. D).
5. Na conferência de interessados, para alem do acordo a que chegaram sob a adjudicação dos bens imóveis, os interessados definiram ainda as estremas entre os dois prédios acima identificados, bem assim como os direitos e obrigações que impendiam sobre autora e réus no que respeita as janelas e portas que existem, e existiam a data, sob o alçado sul do prédio que
coube a Autora (al. E).
6. Sendo este o principal motivo de conflito entre os interessados para chegarem a um acordo nas partilhas, acordaram em que: “as suas janelas e portas existentes na parede Sul do prédio n°1 (da autora) manter-se-ão nos termos existentes até que os proprietários do prédio n°1 e do prédio n°13 (dos réus) levantem novas construções urbanas nos seus prédios, não derivando da manutenção de tais portas e janelas a constituição de qualquer direito de servidão”
(al. F).
7. Os réus ergueram um muro colado a parede sul da casa da Autora (al. G).
8. O muro estende-se por toda a parede sul da casa da autora, tapando as duas janelas e a porta que esta possuía e que deitava para Sul (al. H).
9. As janelas e as portas existem há muito mais de 20, 30, 40 ou mesmo 50 anos, abertas no alçado Sul do prédio da autora (artº 1º).
10. A porta referida em H) possibilitava o acesso ao prédio da autora e as janelas forneciam luz e ar a uma sala e a uma cozinha, respectivamente (artº 2º).
11. Com a construção referido em G) e H) a autora deixou de poder utilizar a porta referida em H) (artº 3º).
12. E impedida de cuidar da higiene das suas janelas e de receber luz e ar das mesmas, como sempre fez (artº 4º).
13. Por causa das construções referidas em G) e em H), um quarto, uma sala e uma cozinha ficaram com a luz natural que recebiam reduzida (artº 5º).
14. A autora sente-se desgostosa, angustiada e humilhada (artº 6º).
15. O prédio da autora tem acesso pelo portão principal (artº 8º).
16. A porta referida em H) foi a entrada para uma taberna que ali funcionou até há cerca de 40 anos (artº 9º).
17. Depois disso, serviu para acesso a uma sala de costura, que está desactivada há mais de 20 anos (artº 10º).
18. O compartimento servido pela porta é também servido por uma janela e que a sala e a cozinha são servidas, cada uma, por uma janela que dá para o pátio interior (artº 11º).
19. Os interessados no inventário quando fixaram a cláusula referida em F) pretenderam manter as construção (edifícios) já existentes em ambos os prédios (nomeadamente as janelas e portas) até que alguma delas fosse demolida e desse lugar a outra no seu lugar (artº 12º a 14º).
(…)
2. Decisão:
Pelo exposto e nos termos das supra mencionadas normas legais, julga-se a acção procedente, por provada, e em consequência:
- reconhece-se que a autora, C..., é dona e legitima proprietária do prédio identificado no ponto 1. da matéria de facto;
- reconhece-se que o prédio identificado no ponto 1. da matéria de facto tem direito a manter abertas para Sul, à custa do prédio dos réus, as duas janelas e uma porta, que já existiam à data da aquisição do prédio identificado no ponto 3. da matéria de facto;
- reconhece-se que a autora tem direito a entrar e sair pela dita porta, utilizando para tanto o caminho existente a Sul;
- condenam-se os réus, A... e B..., a demolir todas as obras por si erigidas a Sul das ditas janelas e porta;
- condenam-se os réus a absterem-se de levantar qualquer tipo de construção em frente às ditas janelas e porta enquanto se mantiver qualquer dos edifícios (construções urbanas) existentes em ambos os prédios (de autora e réus).
- condenam-se os réus a repararem todo o alçado Sul da casa da autora e respectivo beiral, colocando-o no estado em que se encontrava antes das obras que os réus iniciaram em Janeiro do ano de 2007;
- condenam-se os réus a indemnizar a autora, a título provisório, com o pagamento da quantia de 2.500 euros (dois mil e quinhentos euros), sem prejuízo de, a esse título, se liquidar montante superior em execução de sentença.(…)”.
3 – Os Réus concluíram as obras a que se alude em 2 (muro que tapou uma porta e duas janelas) em Janeiro de 2007, tendo as mesmas vindo a ser demolidas em Outubro de 2012, retomando a Autora a situação de benefício de luz e ar que decorre da existência dessas aberturas.
4 – A Autora, dada a sua idade, já não exerce qualquer actividade fora de casa, não saindo para o campo e não tendo por hábito sair da sua habitação (o prédio inscrito na matriz sob o art. ...), ali se quedando meses e anos a fio.
5 – Enquanto as obras edificadas pelos Réus se mantiveram – entre Janeiro de 2007 e Outubro de 2012 – as dependências servidas pelas janelas e porta supra-referidas ficaram mais escuras, tendo, ainda, ficado mais frias no Inverno.

                                                                       *

A apelação.

Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação a apelante suscita como única questão a que se prende com o saber se ao valor já fixado na sentença proferida na acção – € 2.500,00 – deve acrescer um outro pela via do vertente incidente porquanto a situação geradora dos danos ali valorizados se manteve por mais 33 meses.

Os apelados responderam defendendo a inadmissibilidade do recurso.

Apreciando.

A sentença recorrida absteve-se de proferir um juízo liquidatório por se lhe afigurar que todos os danos não patrimoniais – e só estes poderiam ser liquidados – foram contemplados na verba de € 2.500,00 atribuída à aí Autora e aqui Requerente.
Elaborou o seu discurso com as seguintes premissas:
“Compulsada a factualidade provada, não se vislumbra, em nossa opinião, que a matéria que já tinha sido amplamente discutida no processado que antecedeu a liquidação, tenha sofrido qualquer desenvolvimento em termos de se concluir que a autora sofreu quaisquer outros danos para além dos que já vinham devidamente descritos na sentença em apreço - e que motivaram a condenação no pagamento da importância referida.
Com efeito, a matéria relevante ao nível da actuação dos réus e prejuízos, daí resultantes, causados na esfera jurídica da autora, estava já plasmada na decisão (sentença) que temos vindo a referir, particularmente no que diz respeito à impossibilidade de a autora utilizar determinadas janelas existentes na sua residência e aos danos que tal situação causava, mormente em termos de iluminação das divisões servidas pelas mesmas.
Não nos parece – tudo sem prejuízo, como se disse, de melhor entendimento – que a autora tenha logrado demonstrar danos adicionais, sendo certo que o ónus da prova da correspondente matéria lhe incumbia”.

Não subscrevemos, porém, o modo como aqui se configura o objecto da liquidação que estava em jogo.
Estatui o art.º 378, nº 2, do CPC que “o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida condenação genérica nos termos do nº 2 do art.º 661 (…)”.
Deste nº 2 deflui que é genérica a condenação que não fixa o objecto ou a quantidade.
Havendo condenação genérica há um título que serve de base à liquidação.
A obrigação que emerge dessa condenação genérica já não pode ser discutida.
Daí que a declaração da obrigação não seja a verdadeira pretensão de quem promove a liquidação: a pretensão é tão só a fixação de um objecto ou de uma quantidade.
Na liquidação, salvo o respeito devido, não faz sentido a absolvição do pedido porquanto é o tribunal que carece de especificar aquele objecto ou aquela quantidade. Está-lhe vedado um non liquet porque isso implicaria o esvaziamento da condenação genérica do réu que já proferiu.
Não sendo possível especificar exactamente aquele objecto ou quantidade está o tribunal vinculado a precisá-los com recurso à indagação oficiosa, ou mesmo, tratando-se de obrigação de indemnização, à equidade. É o que se extrai com nitidez de normas como a do art.º 380, nº 4, do CPC e 566, nº 3, do CC.
É certo que a incidência da condenação genérica dos Réus não se mostra suficientemente identificada no dispositivo da sentença transcrita nos factos provados, pois aí os mesmos apenas são obrigados “a indemnizar a autora, a título provisório, com o pagamento da quantia de 2.500 euros (dois mil e quinhentos euros), sem prejuízo de, a esse título, se liquidar montante superior em execução de sentença”.
Não surge aqui clarificado a que título deverá ser liquidado o dito montante superior.
Mas visitando a fundamentação da sentença, que nos serve para enquadrar e interpretar o dispositivo, facilmente se constata que nela foram unicamente visados os danos não patrimoniais da A. provenientes da perda de ar e luz que entravam pelas janelas que os Réus obstruíram.
A sentença proferiu, assim, condenação em quantidade certa, e, portanto, líquida, relativamente à indemnização dos danos que nesse momento teve por provados. Embora essa condenação tivesse na sua base os danos não patrimoniais referidos na decisão – que eram exactamente o desgosto, angústia e humilhação constantes do facto provado em 14, resultantes da não utilização da porta, da falta de luz natural e ar nas divisões, tudo conforme o descrito em 11 a 13 dos factos provados – temos como inexorável a conclusão de que no segmento em que nela se remete para liquidação montante superior, a esse título, está claramente contemplado o prolongamento no tempo desses danos em função do não acatamento da demolição ali ordenada.
É verdade que os Réus podiam acatar e cumprir de imediato a demolição das obras, fazendo cessar desde logo os danos não patrimoniais da A.
Todavia a sentença quase dá como inevitável que o incumprimento da demolição poderia estender-se no tempo, provocando a continuação desses danos.
Não havia, de resto, motivo para interpretar a decisão como admitindo outros danos ou danos de diferente natureza da A. que por alguma razão se não tivessem provado na acção, visto que isso nem sequer se verificou.
Cremos, por conseguinte, que a condenação genérica proferida, nos termos em que o foi (“sem prejuízo de a esse título, se liquidar montante superior em execução de sentença”), admitiu como muito provável que a execução das obras de libertação da porta e janelas do prédio da A. fosse protelada pelos Réus, como efectivamente neste incidente se veio a demonstrar ter acontecido – cfr. os  factos agora dados como provados em 3 a 5.
A indemnização de € 2.500,00 em que os Réus foram condenados teve, por isso, carácter provisório e, apesar de não haver qualquer referência normativa, pode e deve ser conexionada com o disposto no art.º 565 do CC, preceito em que se determina que “Devendo a indemnização ser fixada em liquidação posterior, pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado”.
Ficou agora evidenciado que após a prolação da sentença decorreu um período considerável, pois sendo a mesma de Janeiro de 2009 só em Outubro de 2012 foram as obras dos Réus demolidas.
Coerentemente, subsistindo a angústia, o desgosto e tristeza da A. na acção (aqui Requerente) provenientes dos efeitos por aquelas obras ocasionados, deverão esses danos ser agora objecto de novo cálculo indemnizatório balizado pelo lapso de tempo em que perduraram (que se cifra em mais de três anos, contados da condenação dos Réus em 1ª instância).
Tal indemnização pautar-se-á pelo mesmo juízo de equidade que orientou a verba arbitrada naquela decisão, isto é, pelos termos do art.º 496, nº 3 do CC, que remete para o circunstancialismo aludido no art.º 494: grau de culpabilidade do agente, situação económica respectiva e do lesado e demais circunstâncias do caso.
Fazendo apelo a estas circunstâncias, temos como justo e equitativo liquidar em € 1.000,00 a compensação desses novos danos (novos apenas porque sofridos após a prolação da sentença).
Donde que, nesta medida, a apelação proceda.

Pelo exposto, na procedência da apelação, revogam a decisão recorrida, e, consequentemente, pelos danos não patrimoniais causados pelos RR. à A. com as obras aludidas na acção principal liquidam em € 3,500,00 a indemnização globalmente por eles devida (que inclui a que provisoriamente foi já liquidada na sentença em € 2.500,00).
Custas pelos apelados.


Freitas Neto (Relator)
Carlos Barreira
Barateiro Martins