Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1977/15.7T8VIS.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO E DE VIAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO LEGAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Data do Acordão: 03/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - TONDELA - JUÍZO C. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS. 498, 562, 564, 593 CC, 31 Nº4 LEI Nº 100/97 DE 13/, 136 DL Nº 72/2008 DE 16/4, 17 Nº4 LEI Nº98/2009 DE 4/9
Sumário: 1.- Nos termos do disposto no nº 4 do art. 31º da Lei 100/97, de 13.9 (relativa a reparação por acidentes de trabalho), a entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1; a doutrina e jurisprudência têm entendido que nos encontramos perante uma verdadeira sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, o que o legislador consagrou expressamente na nova lei da reparação dos acidentes de trabalho – Lei 98/2009, de 4.9 -, no art. 17º, nº 4.

2.- A norma constante do nº 2 do art. 498º do CC é analogicamente aplicável aos casos em que o direito ao reembolso se efectiva, não através da constituição de um direito de regresso nas relações internas entre responsáveis solidários, mas pela via da sub-rogação legal.

3.- Tendo a obrigação de indemnizar sido satisfeita fraccionadamente, o início do curso do prazo de prescrição deve ser reportado ao último pagamento efectuado, até porque o cumprimento daquela obrigação perdura até à recuperação do sinistrado, sendo como tal incompatível com o prazo curto de prescrição estabelecido no nº 2 do art. 498º do CC.

Decisão Texto Integral:

I – Relatório

1. L (…)– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede em (...) , demandou F (…) E – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede em (...) , pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 22.588,72 €, acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a data de citação da Ré e até integral pagamento, calculados dia a dia, às taxas de juros comercial, sobre o capital em dívida, bem como condenada no pagamento das pensões e das prestações suplementares, designadamente com assistência médica e medicamentosa, transportes, etc., que venham a ser liquidadas à e por conta da trabalhadora T (…) em data posterior à data da entrada da presente acção, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, alegou, em súmula, que a autora no exercício da sua actividade segurou os acidentes laborais de N (…), Lda., nos termos do qual assegurou a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores daquela, indicados nas respectivas folhas de salários. Aquela trabalhadora sofreu um acidente de viação ao regressar do serviço para casa, causado por um veículo seguro na ré. A dita T (…), em consequência do acidente, sofreu lesões, com incapacidade temporária absoluta e incapacidade permanente, tendo pago à mesma trabalhadora diversas quantias que a ré posteriormente reembolsou. Todavia, após incidente de revisão de incapacidade/pensão, e da sentença aí proferida, viu-se obrigada a pagar à trabalhadora referida o adicional correspondente ao valor peticionado, que a ré se recusa a liquidar  

A ré contestou, invocando a prescrição do direito da autora, além da defesa por impugnação que apresentou.                                                                                                                                                     

A autora respondeu à excepção, defendendo que a prescrição não se verifica.

De seguida foi proferido despacho saneador-sentença que julgou procedente a excepção de prescrição, e, consequentemente absolveu a R. do pedido.

Sob recurso da A., tal saneador-sentença foi revogado, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Entretanto a A. veio ampliar o pedido, em mais 10.678,66 €, ampliação que foi admitida.

*

A final foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, consequentemente:

A. Condenou a R. a pagar à A. a quantia de 33.267,38 €, acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a data de citação da R. e até integral pagamento, calculados dia a dia, às taxas de juros comercial, sobre o capital em dívida;

B. Condenou a R. no pagamento das pensões e das prestações suplementares, designadamente com assistência médica e medicamentosa, transportes, etc., que venham a ser liquidadas à e por conta da trabalhadora T (…)  em data posterior à data da entrada da presente acção, a liquidar em execução de sentença, com todas as consequências legais.

*

2. A R. recorreu, concluindo que:

(…)

3. A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

II – Factos Provados

1. A Autora é uma Sociedade que se dedica à actividade seguradora.

2. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a sociedade “N (…)Lda.”, o contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…), nos termos do qual assegurou a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores daquela indicados nas respectivas folhas de salários, conforme consta do documento que junto a fls. 30 e seguintes, e cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

3. Em Dezembro de 1999, a referida Sociedade participou à Autora um sinistro ocorrido cerca das 16.00h do dia 14 de Agosto de 1999 com a trabalhadora ao seu serviço, T (…) (cfr. doc. fls. 30 e seguintes).

4. Tal acidente caracteriza-se simultaneamente como um acidente de trabalho (in itinere) e de viação.

5. O acidente de trabalho deu-se quando, na data e horas mencionadas, a referida trabalhadora regressava do seu local de trabalho, sito na (…)  em Tondela, para a sua residência, sita (…), Tondela.

6. O percurso efectuado pela trabalhadora sinistrada era efectivamente o percurso mais curto e directo a ligar os dois referidos pontos.

7. A participação do acidente de trabalho em causa foi efectuada cerca de quatro meses após a sua ocorrência uma vez que a Segurada da Autora entendeu que o mesmo se tratava de acidente de viação.

8. Na sequência da participação, a Autora verificou que a aludida sinistrada constava das folhas de salários que a sua Segurada lhe havia apresentado e que se encontrava transferido o salário de € 423,98 (à data 85.000$00), conforme consta do documento que se junta e cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais – Doc. de fls. 36.

9. Cerca das 15.40h, no dia 14 de Agosto de 1999, ocorreu um acidente de viação na E.M. Nandufe, em Tondela, em que foram intervenientes o ciclomotor de matrícula 1- (...) , à data conduzido por S (…), e no qual T (…) seguia como passageira, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula IA (...) , à data conduzido por J (…) – Doc. fls.36.

10. No local do sinistro, a estrada configura uma recta, com boa visibilidade, com entroncamento à esquerda, atendo o sentido de marcha Tondela/Mosteiro.

11. A estrada tem dois sentidos de trânsito, encontrando-se dividida em duas hemifaixas de rodagem em cada um dos sentidos.

12. O piso é asfaltado e, na referida data, encontrava-se em bom estado de conservação e seco.

13. A via tem uma largura de cerca de 7,30 metros.

14. O local caracteriza-se como uma localidade, sendo a estrada ladeada por edificações com acesso directo à estrada.

15. Encontrando-se a velocidade máxima instantânea limitada a 50 kms/h.

16. Nas circunstâncias descritas, momentos antes da ocorrência do acidente, o ciclomotor 1-(...) , conduzido por S (…), seguia na E.M. Nandufe, no sentido Tondela/Mosteiro.

17. No referido ciclomotor seguia como acompanhante T (…)

18. O condutor do motociclo seguia a uma velocidade moderada e apropriada para o local e condições atmosféricas, não superior a 30 Kms, junto à berma direita, atento o seu sentido de marcha.

19. E com atenção ao demais trânsito existente no local.

20. Por seu turno, o veículo IA (...) , conduzido por J (…), circulava igualmente na E.M. Nandufe, sentido Tondela/Mosteiro.

21. No entanto, o seu condutor circulava sem prestar atenção ao trânsito no local, designadamente ao trânsito da E.M. Nandufe, e a velocidade excessiva, superior a 100 Kms/hora.

22. Ao acercar-se do local onde veio a ocorrer o sinistro, e pretendendo efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda, no entroncamento aí existente, o condutor do ciclomotor reduziu a velocidade que lhe imprimia, acto contínuo, assinalou manualmente a sua intenção de realizar a referida manobra, e aproximou-se do eixo da via, onde parou.

23. O condutor do ciclomotor verificou que não circulavam veículos na hemi-faixa de rodagem em sentido contrário ao seu, pelo que nesse momento, iniciou a referida manobra de mudança de direcção à esquerda.

24. Quando se encontrava já na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário, súbita e inesperadamente surgiu a circular na sua traseira o veículo IA.

25. O condutor do veículo IA imprimia-lhe uma velocidade excessiva, superior a 100 kms/h, completamente desadequada às características da via e demais trânsito no local.

26. O veículo IA circulava completamente desgovernado, pelo que não se tendo apercebido atempadamente da manobra entretanto iniciada pelo condutor do ciclomotor, entendeu iniciar manobra de ultrapassagem, imediatamente antes do referido entroncamento.

27. Acto contínuo, passou o eixo da via, passando a circular na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário, ou seja, Mosteiro/Tondela.

28. Quando o condutor do ciclomotor se apercebeu da presença do veículo IA na sua traseira a ocupar a hemi-faixa de rodagem onde se encontrava não teve qualquer hipótese de evitar o embate.

29. O veículo IA embateu violentamente com a sua parte frontal na parte lateral esquerda do ciclomotor.

30. O embate deu-se na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação do trânsito no sentido contrário ao do ciclomotor e do veículo automóvel.

31. Na sequência da violência do embate, o ciclomotor foi projectado, de forma oblíqua, a cerca de 30 metros do local do embate, onde ser veio a imobilizar, junto à berma.

32. Antes da ocorrência do embate, o condutor do IA nem sequer travou.

33. Após o embate o veículo IA deixou, no local, um rasto de travagem de cerca de 44 metros.

34. O rasto de travagem se encontra na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário, ou seja, Mosteiro-Tondela.

35. (conclusão de direito).

36. Em consequência do sinistro, a trabalhadora T (…) sofreu diversos e graves ferimentos, designadamente TCE com estado comatoso e confusional, traumatismo abdominal com provável lesão do rim esquerdo, traumatismo toráxico com hemotórax, etc., conforme doc. de fls. 42 a 49.

37. Que lhe provocaram Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho desde a data do acidente (14.08.2009) até 16.04.2001 (data da alta clínica).

38. Na sequência da ocorrência do acidente a trabalhadora sinistrada passou a apresentar sequelas encefálias pós-traumáticas, manifestando-se com dor, sensação de peso, instabilidade no equilíbrio, concentração e emocional, amnésia quase total e redução funcional do rim esquerdo com função normal do rim direito.

39. A trabalhadora sinistrada foi assistida em diversas instituições, públicas e privadas, destacando-se o Hospital Cândido Figueiredo, Hospital de Viseu, Hospitais Universidade de Coimbra e os Serviços Clínicos da Ré.

40. E durante todo o tempo em que se manteve em recuperação necessitou de medicamentos e produtos farmacêuticos.

41. Dada a natureza do acidente em apreço, correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Viseu, sob o n.º 568/2000, o respectivo processo de acidente laboral, no qual a ora Autora foi Ré.

42. Verificando-se que à data do sinistro se encontrava transferido para a Autora o salário de € 423,98 x 14, por Auto de Conciliação, foi a “L (…) Companhia de Seguros, S.A.”, condenada a pagar a T (…) “a pensão anual e vitalícia de 260.563$00 (…) “com início a 17.04.01”, acrescida da quantia de “4.000$00 de despesas de transportes pelas diversas deslocações obrigatórias (…)” (cfr. doc. fls. 30).

43. Ainda nos termos do aludido processo, à trabalhadora sinistrada foi fixada uma Incapacidade Permanente Parcial de 36,38458% a partir de 17.04.2001 (cfr. doc. n.º 1).

44. Com fundamento na aludida sentença, a Autora procedeu ao pagamento à trabalhadora sinistrada da quantia de € 23.000,25 a título de capital de remição.

45. Verificado o enquadramento do sinistro nas garantias da apólice 01 01 01 5201585 01, a Autora, honrando os compromissos assumidos e em consequência do acidente de trabalho em apreço, despendeu, até àquela data, a quantia global de € 27.470,55, correspondente às seguintes importâncias parcelares:

- € 5.923,27, a título de ITA referente ao período de 14.08.1999 a 15.04.2001;

- € 3.848,99, a título de pensão;

- € 14.154,58, a título de capital de remição;

- € 646,72, a título de despesas com transportes;

- € 533,37, a título de despesas com medicamentos;

- € 1.340,77, a título de despesas com assistência médica;

- € 189,54, a título de despesas com honorários médicos e enfermeiros;

- € 833,31, a título de despesas com assistência médica.

46. À data dos factos em apreço nos autos, o proprietário do veículo ligeiro de passageiros de matrícula IA (...) havia transferido o risco emergente da circulação do mesmo para a ora Ré “F (…)  Companhia de Seguros, S.A.”, através do contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice 6380835.

47. Verificando que a culpa pela produção do acidente em apreço nos autos recaiu, única e exclusivamente, sobre o condutor do aludido veículo, a Ré, na sequência de comunicação remetida pela Autora e, bem assim, o reembolso dos valores assumidos, até aquela data, pela Autora.

48. Nessa sequência, a Autora apresentou à Ré os respectivos recibos de indemnização, e a Ré procedeu ao pagamento do valor de € 27.470,55, correspondente às seguintes importâncias parcelares:

- € 5.923,27, a título de ITA referente ao período de 14.08.1999 a 15.04.2001;

- € 3.848,99, a título de pensão;

- € 14.154,58, a título de capital de remição;

- € 646,72, a título de despesas com transportes;

- € 533,37, a título de despesas com medicamentos;

- € 1.340,77, a título de despesas com assistência médica;

- € 189,54, a título de despesas com honorários médicos e enfermeiros;

- € 833,31, a título de despesas com assistência médica.

49. Na sequência do agravamento das sequelas resultantes do acidente ocorrido no dia 14 de Agosto de 2009, a trabalhadora sinistrada T (...) deduziu, junto do processo de Acidente Laboral, Incidente de Revisão da Incapacidade/Pensão.

50. Na sequência da realização do competente Exame por Junta Médica, nas especialidades de Otorrinolaringologia, Urologia, Neurologia e Psiquiatria, constatou-se que, na sequência do descrito acidente, a Autora se encontrava “clinicamente curada mas afectada de uma incapacidade permanente e parcial de 11% na especialidade de otorrinolaringologia, 5% na especialidade de urologia, 12% na especialidade de neurologia, 45% com incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual – IPATH na especialidade de psiquiatria (fls. 288 a 296) e de 10%, na especialidade de ortopedia (fls. 301 a 302)”.

51. Por sentença proferida no âmbito do referido Incidente, transitada em julgado, decidiu-se “que a sinistrada se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectada com uma IPP de 63,17%, com IPATH desde 07-09-2009 data da entrada do requerimento para revisão, pelo que a partir dessa data tem direito a uma pensão anual de € 2.754,08 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos), actualizada para € 2.788,51 (dois mil setecentos e oitenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos) a partir de 01/01/2010 e para € 2.821,97 (dois mil oitocentos e vinte e um euros e noventa e sete cêntimos) a partir de 01/01/2011”.

52. Em cumprimento da referida sentença, a Autora procedeu, até à presente data, ao pagamento do valor global de € 17.884,85, a título de pensões.

53. De igual forma, até à presente data, a Autora despendeu, ainda, a quantia de € 4.703,87, correspondente às seguintes importâncias parcelares:

- € 840,89, a título de despesas com transportes;

- € 699,33, a título de despesas com medicamentos;

- € 1.561,52, a título de despesas com assistência médica;

- € 275,00, a título de despesas com honorários médicos e enfermeiros;

- € 420,00, a título de despesas com juntas médicas; e

- € 907,22, a título de despesas judiciais.

54. Na sequência dos pagamentos indicados, a Autora interpelou a Ré para que, na sequência do reembolso efectuado, procedesse ao pagamento dos aludidos valores (incluindo a provisão matemática).

55. A Ré não procedeu ao pagamento.

56. Desde 15 de Março de 2015 até à data de julgamento a autora pagou a título de indemnização a T (…) a quantia de 10.678,66 €, por conta do referido sinistro, correspondendo a:

- € 10.144,71, a título de pensões, até ao dia 31-05-201,

- €533,95, a título de despesas com medicamentos.

57. A presente acção deu entrada em 31-03-2015.  

III - Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Nulidade da sentença.

- Alteração da decisão da matéria de facto.

- Prescrição do direito da A.

- Não responsabilização da R.

 

2. A R. defende que a sentença é nula, nos termos do art. 615º, nº 1, d), do NCPC, por não se ter pronunciado sobre a prescrição que invocara na contestação (cfr. a sua conclusão de recurso 2º). E tem razão.

Dispõe tal normativo na 1ª parte da sua c), que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Na 1ª decisão proferida (em saneador-sentença) o tribunal a quo julgou procedente tal excepção. Mas após recurso da A., tal decisão foi revogada por ser prematura. Na decisão singular desta Relação que a revogou explicou-se porquê. Disse-se, então, que na fundamentação jurídica apresentada que: “cometeu-se um erro de direito, por desconsideração do regime legal do ónus da prova.

Na verdade, por duas vezes diz-se na decisão recorrida que a A. não alegou a data do pagamento. Em bom rigor, a A. não tinha que o fazer

Na realidade, quem se defendeu através da excepção peremptória de prescrição foi a R. Portanto, de acordo como art. 342º, nº 2, do CC, incide sobre ela, e só a ela, o respectivo ónus probatório.

Assim, é a R. que tem de provar o facto extintivo do direito invocado pela A. (vide A. Varela, em CC Anotado, Vol. I, 3ª Ed., nota 2. ao referido artigo, pág. 304). E para tal fim deve, obviamente, alegar os respectivos factos concretos, integrativos da invocada excepção.

O que a R. fez, pois na sua contestação alegou que em relação à sentença referida no facto 54., os pagamentos mencionados nos factos 55. e 56., tiveram o seu início em 31.10.2011. Sendo que é a partir desta data que a R. constrói juridicamente a sua defesa, pois é a partir dela que contabiliza os 3 anos, previstos no art. 498º do CC, que afirma ser o prazo de prescrição legal no caso concreto, prazo entretanto decorrido e excedido até à sua citação em 7.4.2015.

Ora, tal facto, alegado pela R., é controvertido, pelo que submetido ao respectivo crivo probatório terá de ser apreciado e julgado, no tribunal de 1ª instância pelo julgador de facto.

E só provado tal facto se poderá, então, concluir se ocorreu, ou não, a invocada prescrição, e se ela começou a correr em relação a todos os pagamentos ….. ou abarcará apenas alguns (se acaso for de seguir a tese da A. de que a prescrição deve ser individualmente vista por cada pagamento).   

Tratando-se de um facto essencial para decidir a aludida prescrição, que ainda não foi apurado, o conhecimento dessa excepção peremptória, no despacho saneador, com desconsideração desse facto alegado pela R., foi prematuro.

Como tal, o tribunal a quo não podia conhecer de tal excepção, ou seja, não podia conhecer de imediato do mérito da causa, como o fez, porque no momento em que o fez o estado dos autos não permitia, sem necessidade de mais provas, sem apuramento de tal facto essencial, a apreciação, total ou parcial, da excepção peremptória invocada pela R. (art. 595º, nº 1, b), do NCPC).

Por conseguinte, os autos têm de prosseguir, para que a 1ª instância apure tal facto e possa, depois, proferir nova decisão de fundo sobre tal excepção, de modo consciencioso e com a necessária segurança jurídica, atento as plausíveis soluções para tal questão de direito.” – o sublinhado é nosso. 

Ou seja, é absolutamente límpido que, produzida a necessária prova, o tribunal a quo teria de proferir nova decisão em que conhecesse de tal questão. O que o tribunal a quo não fez, nada dizendo, agora, na segunda sentença sobre a referida prescrição.  Sendo a decisão nula, há, pois, que conhecer da dita questão, nos termos do art. 665º, nº 1, do NCPC. O que infra, no ponto 4., iremos efectivar

3. A R., em matéria de decisão de facto, diz discordar dos factos provados 52. e 53., e pretender que seja aditado aos factos provados um novo, concretamente que o primeiro pagamento por banda da A. ocorreu em 31.10.2011, com base em prova documental junta aos autos e no depoimento de uma testemunha que indica  (cfr. as conclusões de recurso 2º, e 12º a 14º).

3.1. Relativamente à discordância dos factos provados 52. e 53., a recorrente defende que eles sejam alterados. Mas alterados como ? Não se percebe, nem a apelante o indica.

Ora, quando se impugna a matéria de facto exige o compêndio processual, no art. 640º, nº 1, c), que o recorrente tem obrigatoriamente de especificar, sob pena de rejeição, a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. O que a apelante não fez, não especificando a resposta a dar a tais factos, com vista à pretendida alteração – resposta restritiva, explicativa, ampliadora, concretizadora ou mesmo de não provado.

Como tal, é de rejeitar a impugnação de facto nesta parte.

3.2. Quanto ao aditamento pretendido, a recorrente tem razão. Mas primeiro é preciso assinalar que não se compreende a conduta do tribunal a quo, já que a sua 1ª decisão foi anulada para se apurar tal factualidade e depois de efectivado o julgamento na decisão da matéria de facto nem se dá o facto como provado nem como não provado !?

Prosseguindo, verificamos que a A. tinha alegado na p.i. ter efectuado diversos pagamentos, tendo junto o doc. nº 11, do qual constam os respectivos recibos. Nessa sequência a R. alegou na sua contestação (art 14º) que o primeiro pagamento tinha sido efectuado em 31.10.2011, conforme tal doc. nº 11 (a fls. 71). O referido recibo foi emitido pela própria A., e a R. naturalmente para sustentar a sua invocada prescrição aceitou/alegou tal facto. Era, pois, evidente que a alegação factual da apelante devia ser dada por provada. No seu recurso a recorrente vem ainda invocar depoimento de uma testemunha, funcionário da A., que o terá confirmado. Não carecemos, contudo de ouvir o mesmo, pois que nas contra-alegações a própria A. aceita o evidente e que resultava de tal doc., aceitando que o mencionado primeiro pagamento se deu na data apontada. Assim, procede a impugnação, acrescentando-se aos factos provados um novo facto, com a correspondente redacção, sob 58. (a negrito).

58. Dos pagamentos referidos em 52. e 53, o primeiro deles ocorreu em 31.10.2011.      

4. No referente à prescrição (conclusões de recurso 2º a 8º, 11º, 14º e 15º).

A decisão recorrida assentou na circunstância de no caso concreto não estarmos perante um direito de regresso mas antes defronte uma sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização, como emerge do seguinte discurso:

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 31.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, “a entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1 (…)”.

Conforme resulta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 01.10.2013 (RP201310013512/08.4TBVNG), “A doutrina tem maioritariamente entendido, o que não vem posto em causa nos recursos, que não nos encontramos perante uma figura tipificável como “direito de regresso”, mas antes como uma verdadeira sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização (assim, Ac.S.T.J. 9/3/10 Col.I/107, relatado pelo Consº Azevedo Ramos, Prof. Antunes Varela, Revista Decana, 103º/30 e Prof. Vaz Serra, Revista Decana, 111º/67)

Este “na medida em que tiver pago a indemnização” decorre desde logo da norma do artº 593º nº1 CCiv, quando dispõe que o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam, preceito aplicável à sub-rogação legal.

Na exegese do Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II (10ª ed.), pgs. 346 e 348, cit. in Ac.R.L. 9/6/05 Col.III/96, “a sub-rogação é uma forma de transmissão das obrigações que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo (…); o principal efeito da sub-rogação é a transmissão do crédito, que pertencia ao credor satisfeito, para o terceiro (sub-rogado) que cumpriu em lugar do devedor ou à custa de quem a obrigação foi cumprida; como a aquisição do sub-rogado se funda substancialmente no acto do cumprimento, só lhe será lícito porém exigir do devedor uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver satisfeito o interesse do cumprir”.

Assente pois deve ficar que só por via do cumprimento prévio do sub-rogado, perante o credor, e na exacta medida desse cumprimento, poderá o agora sub-rogado credor exigir o seu direito.”.  

E assim é efectivamente, ambas as partes concordando nesse sentido, sendo nesta parte uma qualificação indiscutida pelas partes (diga-se, aliás, que o legislador foi, também, nessa direcção, consagrando expressamente na nova lei da reparação dos acidentes de trabalho – Lei 98/2009, de 4.9 - no art. 17º, nº 4, que se trata de uma situação de sub-rogação legal).

O passo seguinte é apurar qual o prazo de prescrição, 20 anos, 3 anos ou outro prazo mais longo, tendo em conta o disposto no art. 498º, nº 1, 2 e 3 do CC.

A nossa jurisprudência rejeita o prazo ordinário de 20 anos de prescrição, visto que a sub-rogação não tem, na hipótese em análise, por fundamento a responsabilidade civil extracontratual, radica sim numa relação contratual, por força do contrato de seguro celebrado pela seguradora do trabalho com o tomador do seguro/entidade patronal, e é com o cumprimento da obrigação que nasce o direito à sub-rogação (cfr. ainda o art. 136º, nº 1, do DL 72/2008, de 16.4, Reg. Jurídico Contr. Seguro, em matéria de sub-rogação da seguradora). E também rejeita o alongamento do prazo emergente de uma situação de ilícito criminal, pois em relação à seguradora sub-rogada não está já em causa, em termos directos e imediatos, a responsabilidade civil extracontratual derivada do facto voluntário, culposo, ilícito, causal e lesivo, que apenas diz respeito ao lesado.

Optando, por considerar que o prazo de prescrição nestes casos de sub-rogação legal é o de 3 anos, por aplicação analógica do disposto no nº 2 de tal 498º que regula para o direito de regresso (vide os ilustrativos e densificados arestos do STJ de 25.3.2010, Proc.2195/06.0TVLSB e de 31.1.2017, Proc.850/09.2TVLSB, ambos em www.dgsi.pt). Posição que, sem qualquer laivo de ousadia, sufragamos por inteiro.

O prazo de prescrição é, portanto, em nosso entender o de 3 anos.

Prosseguindo, cabe agora analisar quando principia a contagem de tal prazo, nas situações de pagamentos em parcelas, como é o caso dos autos (factos provados 52. e 53): com o primeiro pagamento, como propugna a recorrente; com cada pagamento, correndo o prazo independente e individualizadamente para cada um de tais pagamentos, como é a tese da A.; ou apenas com o último pagamento. 

Cremos que a chave do problema se encontra, por aplicação analógica, por idêntica razão de decidir, no art. 54º do DL 291/2007 (regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), que dispõe no nº 1 sobre a sub-rogação legal do Fundo de Garantia Automóvel nos direitos do lesado, após satisfeita a indemnização, e que determina, depois, no seu nº 6, a aplicação do disposto no art. 498º, nº 2, do CC, quanto ao prazo da prescrição, conclusão a que anteriormente já chegámos, e mais importante e decisivamente estabelece que em caso de pagamentos fraccionados por lesado a data do último pagamento efectuado a que conta para efeitos de início da contagem do prazo da prescrição.

Acompanhamos, pois, a jurisprudência do STJ nesta matéria, de que se podem destacar os Acds. de 7.4.2011, Proc.329/06.4TBAGN e 5.6.2018, Proc.4095/07.8TVLSB (ambos disponíveis em www.dgsi) quando apresentam a seguinte essencial argumentação:

- A controvérsia deve-se, sobretudo, à circunstância do cumprimento da obrigação, donde advém a sub-rogação ou o direito de regresso, se repartir no tempo através da realização de várias prestações. A jurisprudência não resolveu a questão de forma uniforme, embora ultimamente se venha acentuando a tendência da prescrição contar a partir do último pagamento, quando a indemnização é satisfeita de forma parcelar;

- Embora a norma referida se reporte especificamente, à sub-rogação do FGA, justifica-se, a sua aplicação, de igual modo, ao exercício do direito de regresso por outros responsáveis, designadamente das seguradoras (Adriano G. Soares e M. José Rangel de Lima, Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 2008, pág. 239);

- A norma inscrita no nº 2 do art. 498º do CC é suficientemente clara quanto a afirmar que o prazo da prescrição, para o exercício do direito de regresso, se conta a partir do cumprimento, diferente da situação prevista no nº 1 do mesmo artigo, para o lesado, cujo prazo começa a correr a partir do conhecimento do direito que lhe compete;

- Na obrigação de indemnização, o devedor cumpre a obrigação, quando realiza, integralmente, a prestação a que está vinculado, nomeadamente quando paga a totalidade da indemnização. Neste contexto, o prazo da prescrição, para o exercício do direito de regresso, começa a correr a partir do pagamento da indemnização ou, sendo parcelar a partir da última prestação realizada, por correspondência ao momento do cumprimento integral da obrigação de indemnizar.

- Para além do sentido literal da norma inculcar tal interpretação, também o exercício unitário do direito de regresso a justifica plenamente. Com efeito, seria pouco, senão mesmo nada, razoável que o exercício do direito de regresso tivesse lugar a cada pagamento parcelar. Sendo vantajoso o exercício do direito de regresso de uma só vez, designadamente por razões de segurança jurídica, será a partir do último pagamento da indemnização, coincidente com o momento do cumprimento da obrigação de indemnizar, que se conta o prazo da prescrição do direito de regresso.

- A obrigação da seguradora sub-rogada mantém-se até ao momento em que o sinistrado está completamente recuperado, é uma obrigação que se prolonga no tempo, o que não se compadece com um prazo de prescrição de curta duração (3 anos) contado a partir do facto danoso;

- Se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro;

- Nesta perspectiva, incumbirá ao R. que suscita a prescrição o ónus de alegar e demonstrar que o conjunto de recibos ou facturas pagas pela seguradora até ao limite do período temporal de 3 anos que precederam a citação na acção de regresso corresponderam a um núcleo indemnizatório, autónomo e bem diferenciado – por ex. danos morais versus patrimoniais, danos na integridade física versus danos em direitos de propriedade -, relativamente aos restantes valores indemnizatórios peticionados na causa – não lhe bastando, consequentemente, alegar, como fundamento da prescrição que invoca, a data constante desses documentos;

- No essencial, é, neste sentido, que o STJ tem vindo a pronunciar-se, como sucedeu, em outros arestos, além dos acima indicados, como aconteceu nos Acds. de 4.11.2010, Proc.2564/08.1TBCBA, de 19.5.2016, Proc. 645/12.6TVLSB, de 21.9.2017, Proc.900/13.8TBLSV e 18.1.2018, Proc.1195/08.0TVLSB, todos acessíveis em www.dgsi.pt.

Na situação ora em apreço a recorrente efectuou múltiplos pagamentos parcelares que fazem parte de uma mesma prestação, a qual era devida à lesada ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho. A apelante tinha o ónus, face à sua invocada prescrição, de provar que estava em causa apenas o ressarcimento antecipado de danos ligados às lesões físicas sofridas pelo sinistrado – reparação dos períodos de incapacidade temporária e de IPP, despesas médicas e de tratamentos clínicos, custo das deslocações, etc. – pelo que obviamente tais pagamentos parcelares seriam susceptíveis de integrar um núcleo indemnizatório não autónomo e juridicamente diferenciado, relativamente ao qual pudesse iniciar-se e correr de modo autónomo um prazo de prescrição do direito de sub-rogação, e qual a data do último pagamento. Ora, a mesma, em relação aos pagamentos referidos nos factos 52. e 53. apenas alegou e provou a data do primeiro pagamento (facto 58.) que não releva para a referida contagem final da prescrição.  

Deste modo, o direito invocado pela A. não está prescrito, ao invés do que propugnava a apelante, indo o recurso improcedente, nesta parte.

5. Relativamente à não responsabilização da apelante (conclusões de recurso 9º e 16º a 21º).

A A. encontra-se sub-rogada legalmente, o que a coloca na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo (art. 593º, nº1, do CC). Tem, por isso, direito a exigir ao devedor tudo o que pagou e que cabia ao lesado reclamar como credor. É o princípio da integralidade da reparação estatuído nos arts. 562º e 564º do CC. A posição da recorrente de que o decidido no incidente de revisão de incapacidade/pensão no processo laboral (factos provados 49. a 51.) e respectivos pagamentos não lhe é oponível não tem assim fundamento legal. 

Verifica-se, pois, que tendo a A. sido condenada em momento posterior ao do reembolso das quantias pelas R., a esta se impõe o pagamento dos valores entretanto pagos por aquela, pois que, com a realização dos mencionados pagamentos, a A. ficou sub-rogada em todos os direitos do lesado contra os responsáveis pelos prejuízos, assistindo-lhe, portanto, o direito a ser reembolsada de novo pela R. das quantias entretanto despendidas para indemnizar a lesada pelos danos sofridos em consequência do acidente em apreço.

Nesta conformidade, a R. deve pagar à A. a quantia reclamada de 22.588,72 €, ressalvada a quantia de 907,22 € a título de despesas judiciais, da inteira responsabilidade da A., pois a lesada não teria direito a reclamar a mesma do credor, mais a quantia da ampliação do pedido, no valor de 10.678,66 €.

Assim, o recurso procede parcialmente, abatendo-se ao valor da condenação a referida quantia, e ficando aquela no valor de 32.360,16 € (33.267,38 € - 907,22 €).   

6. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) Nos termos do disposto no nº 4 do art. 31º da Lei 100/97, de 13.9 (relativa a reparação por acidentes de trabalho), a entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1; a doutrina e jurisprudência têm entendido que nos encontramos perante uma verdadeira sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, o que o legislador consagrou expressamente na nova lei da reparação dos acidentes de trabalho – Lei 98/2009, de 4.9 -, no art. 17º, nº 4;

ii) A norma constante do nº 2 do art. 498º do CC é analogicamente aplicável aos casos em que o direito ao reembolso se efectiva, não através da constituição de um direito de regresso nas relações internas entre responsáveis solidários, mas pela via da sub-rogação legal:

iii) Tendo a obrigação de indemnizar sido satisfeita fraccionadamente, o início do curso do prazo de prescrição deve ser reportado ao último pagamento efectuado, até porque o cumprimento daquela obrigação perdura até à recuperação do sinistrado, sendo como tal incompatível com o prazo curto de prescrição estabelecido no nº 2 do art. 498º do CC.

  

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia de 32.360,16 €, no demais se mantendo a sentença recorrida  

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Custas por A. e R. na proporção do vencimento/decaimento.

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Coimbra, 12.3.2019

Moreira do Carmo ( Relator )

Fonte Ramos

Maria João Areias