Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1423/11.5TBGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: USO ANORMAL DO PROCESSO
SIMULAÇÃO PROCESSUAL
FRAUDE PROCESSUAL
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.665 CPC
Sumário: 1. O uso anormal do processo (art. 665 do CPC ) pressupõe o conluio entre as partes, com alegação de uma versão fáctica não correspondente à realidade.

2. Na vertente de simulação processual, pressupõe-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obter sentença cujo efeito querem apenas relativamente a terceiros, enganando estes, mas não entre si.

3. Na vertente de fraude processual, exige-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obterem determinado efeito jurídico, que efectivamente querem, mas que prejudica terceiros.

Decisão Texto Integral: I – Relatório

1. MP (…) e marido, AP (…), ambos residentes na Guarda, intentaram contra MC (…) e marido, JL (…), ambos residentes em Coimbra, em Novembro de 2011, acção declarativa com processo sumário, pedindo que o tribunal declare transmitido, a favor da autora, o direito de propriedade sobre a quota parte de que é proprietária a ré mulher no prédio inscrito sob o artigo 819º, da matriz predial urbana da freguesia de (. ..) , concelho de (. ..) , e descrito na CRP de (. ..) sob o nº 852 da mesma freguesia.

Alegaram, além do mais, que:

«1.º No dia 28 de Dezembro de 2005, A. e RR. celebraram um contrato promessa de compra e venda, conforme cópia que se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. (doc. 1).

2.º Pelo referido contrato promessa de compra e venda, a A. prometeu comprar à R., e esta prometeu vender-lhe, a quota-parte de que é proprietária – correspondente a ½ - no prédio imóvel urbano inscrito sob o art.º 819.º, na respectiva matriz da freguesia de (. ..) , concelho de (. ..) (doc. 2) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 852 da mesma dita (doc. 3).

3.º Desse modo a A., que é irmã da R., sendo já proprietária do outro ½ do referido imóvel, passaria a sê-lo da totalidade.

4.º De facto, tal imóvel fazia parte do acervo hereditário dos pais e avós paternos da A. e da R.

5.º Na decorrência de acordo para partilha desse acervo, o referido imóvel ficou a pertencer às duas, em partes iguais.

6.º Sendo que através do negócio prometido a A. reuniria as duas partes, ficando única proprietária da totalidade desse imóvel.

7.º O preço estabelecido para a venda da quota-parte a alienar pela R. foi de € 5.000,00 (cinco mil euros).

8.º Tendo a A. entregue, na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, a totalidade dessa quantia, da qual a R. deu plena quitação no próprio contrato-promessa – cfr cláusula 1.ª do contrato, junto como doc. 1.

9.º Foi acordado que a A. entraria de imediato na posse do imóvel objecto do contrato, o que efectivamente sucedeu, pelo que, desde essa data, o vem, em exclusividade, usando e fruindo.

10.º Acordou-se ainda que a escritura pública de compra e venda, seria realizada no prazo máximo de um ano.

11.º E ainda que caberia à R. a obrigação de obter toda a documentação necessária para a realização da escritura, bem como a marcação da mesma, notificando a A., com a antecedência mínima de 30 dias relativamente a tal data.

12.º No contrato promessa outorgou ainda o R., casado com a R. no regime da comunhão de adquiridos, declarando o seu consentimento no negócio.

13.º Sucede porém que a escritura de compra e venda não se realizou, nem esgotado o prazo máximo acordado para a realização da escritura – 28 de Dezembro de 2006 – nem até ao presente momento, por culpa exclusiva da R., não tendo esta efectuado quaisquer diligências de modo a que aquela se concretizasse,

14.º Não obstante ter sido interpelado para o efeito várias vezes, nomeadamente por ocasião do Natal, da Páscoa e férias de Verão, designadamente dos anos de 2008 e 2009, altura em que A. e RR. se encontravam, mercê das suas relações familiares.

15.º Face à inércia da R., e às diversas interpelações da A., esta receou pelo incumprimento do contrato, vindo, de resto, as relações entre A. e RR. a ressentir-se, com distanciamento progressivo.

16.º A este facto acresceu ter tido a A. conhecimento de que a R. e marido enfrentavam dificuldades financeiras relacionadas com a actividade empresarial deste, constando-lhe, inclusive, que havia já sido demandado judicialmente por alguns credores.

17.º Apesar da insistência dos AA. para com os RR. no sentido de estes honrarem o seu compromisso, estes nada fizeram, não restando à A. outra opção senão a propositura da presente acção.»

Juntaram 3 docs.

Citados para contestarem, com a cominação legal, os réus não o fizeram.

Atentos a existência de penhoras sobre o imóvel e a não contestação dos réus, o tribunal oficiou ao processo executivo 436/09.1TBCBR, da 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra, e ao processo de execução fiscal n.º 1180200801003119, a correr termos no Serviço de Finanças de (. ..) , para que informassem o estado das mesmas.

Respondeu este Serviço de Finanças que a execução fiscal se encontra a aguardar marcação da venda (vide ofício a fls. 33).

Respondeu a 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra que nos autos de execução que aí correm termos contra os aqui réus e onde o imóvel em causa nestes autos se encontra penhorado, a aqui autora deduziu embargos de terceiro, em Janeiro de 2011, cuja instância se encontra suspensa. Compulsada a certidão junta (vide fls. 34 a 55), verifica-se que a petição de embargos tem como causa de pedir, relativamente ao imóvel em causa nestes autos, a causa de pedir aqui alegada (cfr. artigos 37º e ss. da petição de embargos). Mais se verifica da certidão em causa, que em tal processo, em que são embargados os aqui réus e o exequente Banco Santander Totta, foi determinada a suspensão da instância, em Janeiro de 2012, a pedido da embargante, ora A./recorrente, e do embargado Banco, por via da pendência, dos presentes autos, por se entender que a decisão a proferir ora nestes autos poder ter influência no âmbito da decisão a proferir naqueles embargos, e cujo resultado final poderá conduzir ao reconhecimento por parte do embargado Banco dos factos invocados nos autos de embargos, conduzindo a um eventual acordo nos ditos embargos.

Foram, então, os autores notificados para se pronunciarem quanto à verificação de um uso anormal do processo pela sua parte, tendo os mesmo alegado, em suma, que só tomaram conhecimento das dívidas dos réus no final de 2010, pelo que, com a presente acção, nada mais pretendem que o cumprimento do contrato que com eles celebraram, nada vislumbrando de censurável na sua conduta processual.

*

Foi, então, proferido saneador-sentença que julgou improcedente a acção.

*

2. Os AA interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. Na situação em apreço não se vislumbra que os AA. tenham pretendido, com a acção, conseguir um fim proibido por lei;

2. Já que é perfeitamente legítimo celebrar-se o contrato promessa que foi junto aos autos;

3. Bem como o é a propositura da acção visando a respectiva execução específica;

4. Por outro lado, o negócio documentado nos autos nada tem de simulado;

5. Pois que não há quaisquer circunstâncias que indiciem a existência de conluio entre AA. e RR., muito pelo contrário, atenta a degradação das relações pessoais entre eles como supra se explicou.

6. Do mesmo modo, a existência de embargos numa outra acção (que têm por suporte o mesmo negócio) não pode legitimar a conclusão vertida na sentença, já que, como supra se explanou, a presente acção tem por efeito prevenir outras idênticas, em que credores da RR. ofendam a posse e a propriedade da A. sobre o aludido imóvel.

7. Segundo o art.º 665.º do C. P. Civil, podem configurar uso anormal do processo duas situações: pretender-se conseguir um fim proibido por lei ou praticar um acto simulado.

8. Como supra se explanou, nenhuma destas condições se verifica no presente processo.

9. Acresce que, o texto do aludido normativo exige que as circunstâncias produzam a convicção segura de tais intenções.

10. Na sentença recorrida, o Julgador limitou-se a interpretar subjectivamente meros indícios, sem haver nos autos factos de onde se possa concluir, de forma segura (como a lei exige), pela existência de qualquer simulação (no mesmo sentido vd. Ac. da Relação de Coimbra de 29/06/2006 – Proc. n.º 435/05.0TBANS.C1 e de 12/05/2009 – Proc. n.º 621/08.3TBLRA.C1, in www.dgsi.pt).

11. Por quanto vem de expor-se, resulta evidente que na douta sentença recorrida se fez incorrecta interpretação e aplicação do art.º 665.º citado, que assim foi violado.

Termos em que, julgando procedente o presente recurso e ordenando o prosseguimento dos autos, farão, Vossas Excelências, JUSTIÇA!

3. Não houve contra-alegações.

II – Factos Provados

Os factos provados são os que decorrem do relatório supra.

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 685º-A, e 684º, nº3, do CPC).

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Uso anormal do processo.

2. Na sentença recorrida escreveu-se que:

“Pela presente acção os autores pretendem, indubitavelmente, uma decisão que os coloque na posição de proprietários do imóvel em causa nos autos.

Para tanto, invocam a celebração, em data anterior à da penhora, de um contrato promessa de aquisição do mesmo, com eficácia meramente obrigacional.

Já invocaram a existência de tal contrato nos embargos de terceiro que deduziram na execução em causa.

Por que motivo intentaram, então, a presente acção? Ou seja, se celebraram o contrato em causa e se, por via dele, dever ser levantada a penhora nos autos de execução onde foram deduzidos os embargos, por que motivo não limitaram a discussão de tal questão aos referidos autos de embargos de terceiros?

Em nosso ver, com a dedução da presente acção, os autores pretendem que o tribunal decrete como historicamente verdadeira a celebração do contrato-promessa com pagamento integral do preço e tradição da coisa sem necessidade de, para tanto, terem que convencer o Banco Santander Totta, embargado naqueles autos, que assim se vê arredado da discussão de tais factos, os quais, inelutavelmente, afectam a sua pretensão nos autos de execução onde obteve garantia real do seu crédito mediante penhora do bem.

Veja-se que, nos embargos de terceiro, por via da contestação do embargado, sempre teriam os ora autores, aí embargantes, que lograr convencer o tribunal da veracidade de tais factos, o que, aqui, logram conseguir mediante a – conveniente – falta de oposição dos réus.

Neste ponto, não pode esquecer-se que autora e ré mulheres são irmãs.

Vista a esta luz, não se concebe por que motivo é que, historicamente, celebrariam autores e réus o contrato-promessa em causa, com pagamento integral do preço e tradição da coisa, sem que houvesse qualquer obstáculo à realização do contrato prometido nem se compreende por que motivo é que, tendo-o celebrado, sendo as partes irmãs e amigas, como se descreve nos autos, por que motivo não trataram depois de celebrar tempestivamente o prometido contrato.

Dispõe o artigo 665.º, do CPC, que quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes.

Ora, das circunstâncias acima descritas, analisadas à luz de critérios de normalidade e experiência comum, formou-se na mente deste tribunal a firme convicção de que as partes, com a presente acção, mais não pretendem que, de conluio, atacar a garantia real que o credor Banco Santander Totta obteve sobre o bem objecto mediato dos mesmos pelo que, em face da norma, se impõe, declarando improcedente a acção, obstar a tal fim” - fim de transcrição.

Estabelece o art. 665º do CPC que “quando a conduta das partes ou quaisquer outras circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes”.

Como se explanou no Ac. desta Rel. de 12.5.2009, Proc.621/08.3TBLRA, disponível em www.dgsi.pt (em que foi relator o presente relator), nas palavras de Lebre de Freitas (C. Proc. Civil Anotado, Vol. II, 2ª Ed. p. 695 e 696) “Tem lugar a simulação processual quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si.

Tem lugar a fraude processual quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio para obter uma sentença cujo efeito pretendem, mas que lesa um direito de terceiro ou viola uma lei imperativa predisposta no interesse geral”.

E mais à frente “A simulação do litígio, comum a ambas as figuras, passa quase sempre, mediante prévio acordo das partes, entre si conluiadas, pela alegação pelo A., não contraditada ou ficticiamente contraditada pelo R., duma versão fáctica não correspondente à realidade” (no mesmo sentido, o mestre A. Reis, C. Proc. Civil Anotado, Vol. V, p. 101, ao referir a alegação de “facto suposto” ou “ facto que não existia”, e Ac. Rel. Coimbra, de 26.09.2006, Proc.453/05.0TBANS, relator Garcia Calejo, em www.dgsi.pt).

Segundo a decisão recorrida, as partes demonstram, com a sua conduta processual, estarem conluiados para obter determinado efeito jurídico, no caso, atacar a garantia real que o credor Banco Santander obteve sobre o bem objecto mediato dos presentes autos.

Salvo o devido respeito, na decisão recorrida não se evidencia por que razão as partes estariam conluiadas. É certo que os RR não contestaram. Mas esta ausência de oposição pode entender-se de muitas formas, designadamente por estarem de acordo com o afirmado pelos AA. Se for esse o caso, a contestação é inútil. Como é bom de ver, uma ausência de contestação não pode significar, por si só, um qualquer conluio processual entre as partes.

Ora, no caso concreto dos autos, não se vislumbra, por um lado, que tenha tido lugar alguma simulação processual, ou seja que as partes se tivessem conluiado para obter sentença cujo efeito querem, apenas, relativamente a terceiros, enganando estes, mas não entre si.

Efectivamente, depreende-se que os AA pretendem obter um efeito típico do contrato-promessa, a execução específica, por virtude de anterior celebração de contrato-promessa com os RR, contrato já datado de Dezembro de 2005, muito tempo antes da dedução, pela ora recorrente, dos aludidos embargos de terceiro, em Janeiro de 2011. Parece-nos, pois, evidente o seu interesse processual na presente acção. Não se descortinando que queiram enganar o referido exequente/embargado Banco Santander, criando uma situação jurídica artificial impeditiva do exercício dos seus eventuais direitos, que aliás já estão em marcha, como se vê da execução, com penhora, que está a correr contra os ora RR/recorridos.   

E por outro lado, não se vê que tenha tido lugar alguma fraude processual, ou seja que as partes queiram obter sentença cujo efeito realmente pretendem, mas que lesa direitos de terceiro.

Não se podendo acompanhar a argumentação da dita decisão de se estar a discutir nesta acção uma questão que poderia resolver-se no processo de embargos e de que o Banco Santander pode sair prejudicado, por afectação da sua penhora anterior, por se ver arredado da discussão dos factos alegados pelos AA.

Na verdade, a suspensão da instância decretada nos indicados embargos de terceiro, emergiu de acordo entre a ora recorrente/embargante e o exequente/embargado Banco. Não cremos, pois, que tal embargado esteja indefeso, pois ele está ciente do acto de suspensão da instância que promoveu e requereu em comparticipação com aquela embargante/recorrente, bem sabendo que não tem intervenção na presente acção declarativa.

Depois, qualquer que seja a decisão proferida nesta acção declarativa ela não afectará directamente o Banco, pois não é parte nos autos, pelo que inexistirá caso julgado quanto ao mesmo (arts. 671º, nº 1, e 673º, nº 1, do CPC). Só assim seria se, justamente ao contrário, a discussão se produzisse nos apontados embargos de terceiro, onde a lei vincula ao caso julgado material o embargado, nos termos do art. 358º do CPC.

Finalmente, muito menos se pode concluir de forma segura, um convencimento fora de qualquer dúvida, como decorre do citado art. 665º do CPC, que as partes, por acordo, tivessem construído uma realidade fáctica não correspondente à realidade.

Onde viu a sentença recorrida “os factos supostos” ou “factos que não existem”?

Não se alcançam, não se podendo olvidar que a realidade afirmada é suportada documentalmente.

E no que concerne à ilação tirada na sentença do facto de A. e R. serem irmãs, e por isso necessariamente amigas, concorda-se com os recorrentes quando dizem que tal se mostra infirmado quer na p.i., quer no requerimento (de fls.57/59) de pronúncia quanto à verificação de um uso anormal do processo supra referido, no qual os AA disseram que, apesar de as irmãs se terem dado bem no passado, já tal não é assim desde há mais de dois anos, por degradação das relações pessoais entre ambas em virtude de as situações contenciosas da R., emergentes de dívidas, terem afectado reflexamente direitos patrimoniais da A. relativamente a outros bens do património hereditário de ambas que, embora objecto de anterior divisão amigável, se encontravam ainda, formalmente, em comum.

Procede, pois, o recurso.

3. Sumariando (art. 713º, nº 7, do CPC):

i) O uso anormal do processo - art. 665º do CPC – pressupõe o conluio entre as partes, com alegação de uma versão fáctica não correspondente à realidade;

ii) Na vertente de simulação processual, pressupõe-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obter sentença cujo efeito querem apenas relativamente a terceiros, enganando estes, mas não entre si;

iii) Na vertente de fraude processual, pressupõe-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obterem determinado efeito jurídico, que efectivamente querem, mas que prejudica terceiros.

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, e em consequência ordena-se o prosseguimento dos autos.

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Custas pela parte vencida a final.

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Moreira do Carmo ( Relator )

Alberto Ruço

Fernando Monteiro