Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
170/1995.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GREGÓRIO JESUS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 02/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 67º, Nº 7, DO DEC. LEI Nº 291/2007, DE 21/08, NA REDACÇÃO DO DEC. LEI Nº 153/2008, DE 6/08; 334º DO C. CIV.; ARTº 6º, Nº 1, DO DEC. LEI Nº 522/85, DE 31/12.
Sumário: I – Na jurisdição cível não há que conferir uma presunção de veracidade inilidível às declarações de rendimentos e lucros apresentados ao Fisco; esses documentos somente provam que se declararam os rendimentos que delas constam, não que tais rendimentos tenham sido os efectivamente auferidos pelo contribuinte.

II – Mediante a redacção conferida ao artº 67º, nº 7, do Dec. Lei nº 291/2007, de 21/08, pelo Dec. Lei nº 153/2008, de 6/08, dispôs-se que “para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal”.

III – O citado preceito limita os meios de prova relativos aos rendimentos auferidos quando esteja em causa a fixação de uma indemnização por acidente de viação. Retira às partes a possibilidade que até aí dispunham de provar o valor dos seus rendimentos por outros meios de prova para além da declaração fiscal – é uma norma de direito probatório especial, apenas aplicável aos factos posteriores à sua entrada em vigor.

IV – Com a reprovação do abuso de direito visa-se obviar ao exercício anormal de um direito próprio, sancionando os excessos, em termos reprováveis, do seu exercício, só formalmente adequado ao direito objectivo.

V – Na vertente do chamado venire contra factum proprium traduz-se o abuso do direito na conduta contraditória ou seja, na conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes, gerou a convicção na outra parte de que o direito não seria por aquele exercido e, com base nisso, programou a sua actividade.

VI – O prescrito no artº 6º, nº 1, do Dec. Lei nº 522/85, de 31/12, deve ser interpretado como estabelecendo dois limites: um limite genérico mais dilatado, por sinistro, havendo uma pluralidade de acidentados, que visa acautelar os interesses dos vários lesados perante a probabilidade, natural, de haver maiores danos; um outro limite, mais contido, sempre que se esteja perante um único lesado, limite esse que afora o caso dos acidentes causados por transportes colectivos e para os ocorridos no decurso de provas desportivas, só acabou com a entrada em vigor do DL nº 3/96, de 25/01.

VII – Clarificando este segundo limite, diga-se que mesmo em caso de pluralidade de lesados, em que o valor do capital obrigatoriamente seguro é de Esc. 20.000.000$00, nunca o montante devido a um só lesado pode ir além de Esc. 12.000.000$00.

VIII – A obrigação de indemnização da seguradora é uma obrigação pecuniária, pois que tem por objecto uma prestação em dinheiro, visando proporcionar ao credor o valor que a respectiva espécie possui como tal – princípio nominalista.

IX – A prestação a que a segurado se obrigou não pode ser alvo de qualquer actualização (pelo que é irrelevante o grau de inflação monetária que porventura ocorra no período que medeia entre o momento em que a obrigação da seguradora se tornou eficaz, por preenchimento da respectiva condição, e o momento em que é prestada).

Decisão Texto Integral: I— RELATÓRIO    


A...., residente no L...., deduziu o presente incidente de liquidação contra B.....– Companhia de Seguros, S.A., com sede na....., com vista a determinar o montante concreto da indemnização a que tem direito nos termos da sentença proferida na acção declarativa apensa em 29 de Junho de 1996, que condenou a então ré « C....- Companhia de Seguros, S.A.», a pagar ao autor a quantia de 2 490 000$00 (hoje 12 420, 06€), acrescida de juros à taxa legal vencidos desde a data da citação, e vincendos até integral pagamento e ainda o quantitativo a liquidar em execução de sentença relativamente aos danos (lucros cessantes) derivados da incapacidade para o trabalho e relativamente aos danos sobrevindos desde a propositura da acção, segundo a delimitação factual descrita nos factos provados sob os n.º 30 e 31, indicados no ponto «II» da sentença.

O exequente veio pedir o pagamento da parte líquida, com juros desde a citação, ocorrida em Março de 1992, juros que contabilizou em 16 959,00€, e ainda a quantia de 53 250,00€ a título de indemnização pela perda de rendimentos do trabalho que sofreu durante o período de 71 meses em que esteve totalmente incapacitado para o trabalho, quantia contabilizada à razão de 750,00 € de rendimento por cada mês de inactividade.

Pede ainda juros sobre esta quantia desde a data da decisão proferida na fase declarativa até integral pagamento, que contabiliza em 40 168,00€, ou a respectiva actualização no mesmo montante.

Pede também a quantia de 200.000,00€ a título de indemnização pela incapacidade permanente e total para o exercício da sua profissão de bate-chapas, atendendo à idade que contava à data do início da incapacidade, que era de 39 anos, à esperança de vida laboral, até aos 70 anos, e ao rendimento mensal de 750,00€.

Quantia esta acrescida de mais de 150 865,75€ a título de juros vencidos a partir da sentença condenatória, ou a sua actualização no mesmo montante.

Pede, por fim, a quantia de 1500,00€ relativamente a danos ocorridos após a sentença, a que aludem os factos provados da sentença, sob os n.º 30 e 31, quantia esta que despendeu em tratamentos e que pagou à empresa D..., situada em ....

Na contestação a executada defende-se alegando que quanto à parte liquidada na sentença remeteu ao autor em 9 de Julho de 1996 um recibo no montante da indemnização acrescido dos respectivos juros de mora, de onde constava a dedução a título de IRS, recibo este que o autor devolveu em 11 de Junho de 1997, razão porque não lhe são devidos quaisquer juros moratórios para além da data em que a executada colocou ao dispor do exequente a mencionada quantia.

Quanto à indemnização que se remeteu para liquidação de sentença, a executada sustenta que não foi proferida decisão a condená-la em juros, pelo que o exequente não pode ir além da condenação, não podendo haver execução pelos juros.

A executada refere ainda que assumiu em 1985, contratualmente, relativamente à circulação do veículo causador do sinistro, uma responsabilidade até ao montante máximo de 10 000 000$00, consoante a proposta de seguro constante dos autos principais, que passou para 12 000 000$00 por força do Decreto-Lei n.º 394/87 de 31 de Dezembro, sendo este valor máximo o que vigorava contratualmente em 1989, na ocasião do sinistro, não podendo ser obrigada a pagar soma superior a este montante.

Diz ainda que esta quantia já se encontra reduzida porque já pagou, por conta do capital seguro, a quantia de 1 197 975$00 ao Centro Hospitalar de ..., devida por tratamentos aí dispensados ao autor por causa do acidente, pelo que o capital disponível é apenas de 54.024,53€, devendo a executada ser absolvida da instância, por ilegitimidade, quanto ao resto pedido.

Por fim, invoca a prescrição dos juros vencidos há mais de 5 anos, anteriores a 2003, fundamentando a sua pretensão no disposto na al. d) do artigo 310.º do Código Civil e contesta, por desconhecimento, os danos alegados pelo exequente.

Concluiu pela improcedência do pedido de liquidação de acordo com o exposto.

O exequente replicou, reafirmando o alegado na petição.

Diz que devolveu o recibo relativo à indemnização da parte líquida porque a ré não lhe pretendia pagar a indemnização por inteiro, tendo-lhe deduzido na fonte uma parcela a título de imposto, no caso IRS sobre os juros, quando tal retenção sempre foi considerada ilegal pela jurisprudência, incluindo a constitucional.

Quanto à prescrição dos juros, relativos à parte líquida, sustenta que não se verifica, pois a executada sempre reconheceu a dívida de juros, tendo, inclusive, pretendido deduzir uma parcela a título de IRS, como ficou referido.

Relativamente à parte ilíquida é certo que não houve condenação em juros na sentença, mas o autor formulou pedido de actualização das respectivas quantias, a qual é devida desde a data da alta.

No que respeita à limitação do capital do seguro sustenta que a mesma não ocorre, porque tal questão já se encontra resolvida na acção declarativa onde não foi excepcionada a limitação do capital do seguro, pois se tal excepção tivesse sido invocada o exequente tinha chamado ao processo a pessoa responsável pelo acidente, o que, por tal razão, não fez.

O exequente alerta ainda para o facto do capital seguro ser superior, mesmo aceitando a tese da executada, pois no acidente houve mais sinistrados, pelo que o capital mínimo seguro é de 20 000 000$00.

Seguiu-se despacho saneador tabelar, foram exarados os factos assentes e elaborada a base instrutória, com reclamação parcialmente atendida.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com decisão nos seguintes termos:

“1 - Julgar improcedente a excepção de prescrição invocada, com fundamento no disposto na al. d) do artigo 310.º do Código Civil, quanto aos juros de mora pedidos relativamente à quantia líquida

2 - Julgar improcedente a liquidação relativamente à quantia de €1500,00 euros que o exequente alegou ter despendido na clínica D....

3 - Liquidar, nos quantitativos acima definidos, os danos relativos a perdas de salários, danos por incapacidade permanente parcial e a quantia líquida já fixada na decisão, mas fixar estas quantias, para efeitos de execução, no montante global de €53.880,27 euros, correspondente ao capital do seguro disponível.

4 - Liquidar os juros devidos pela indemnização já liquidada na sentença, até 31 de Dezembro de 2008, em €17 215,22 euros, sendo devidos os caídos desde esta data, à taxa legal, até à liquidação desta execução, quantia que acresce à do n.º 3 que antecede.

5 - Actualizar as quantias devidas pela incapacidade para 8 156 494$00, ou € 40 684,42 euros, quantia que acrescem às dos n.º 3 e 4 que antecedem.

6 - Actualizar as quantias devidas por perdas salariais para 3 849 084$00, ou €19 199,15 euros, quantias que acrescem às dos n.º 3, 4 e 5 que antecedem.

7 - Julgar improcedente o pedido na parte que excede o capital seguro, ressalvando a parte relativa aos juros e à actualização.”.  

Inconformados com a decisão dela interpuseram recurso de apelação o exequente e a executada. Admitidos os mesmos, foram apresentadas as alegações tirando delas as seguintes conclusões:

Do Exequente A...:

[………………………………………..]



Da Executada B....:

[……………………………………..]

Exequente e executada contra-alegaram contrariando as pretensões do opositor.

Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer e decidir.



O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil.

São as seguintes as questões suscitadas:

a) Alteração da matéria de facto;

b) Aplicação no tempo do artº 64º nº 7 do Dec. Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, na redacção do Dec. Lei nº 153/2008 de 6 de Agosto;

c) Montante das indemnizações;

d)  Extemporânea invocação da limitação do capital e eliminação do quesito 6º da base instrutória;

e) Nulidade da sentença por excesso de pronúncia;

f) Abuso de direito;

g) Qual o capital máximo de seguro obrigatório por lesado;

h) Se as actualizações dos montantes indemnizatórios podem exceder o capital seguro.



                                             II-FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

É a seguinte a factualidade dada por assente:

[…………………………………………….]

DE DIREITO

A) Alteração das respostas à matéria de facto

[……………………………………………...]

B) Aplicação no tempo do artº 64º nº 7 do Dec. Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, na redacção do Dec. Lei nº 153/2008 de 6 de Agosto

Mas o exequente controverte alegando que a declaração do IRS em causa faz prova plena quanto aos rendimentos auferidos e que o artº 64º nº 7 do Dec. Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, na redacção do Dec. Lei nº 153/2008 de 6 de Agosto, introduz uma presunção iuris et de iure sobre os rendimentos declarados em termos fiscais. (conclusões 26ª a 31ª).

Como se decidiu já neste Tribunal, Acórdão de 31/10/00 no Proc. nº 2161/200, orientação que se perfilha, “ Na jurisdição cível, não há que conferir uma presunção de veracidade inilidível às declarações de rendimentos e lucros apresentados ao Fisco; esses documentos somente provam que se declararam os rendimentos que delas constam, não que tais rendimentos tenham sido os efectivamente auferidos pelo contribuinte[1].

Depois, para pôr termo à enorme litigiosidade existente em torno do apuramento do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados, estes a puxá-los para cima e as seguradoras para baixo, o legislador decidiu intervir e estabelecer um novo critério objectivo, atender-se à declaração apresentada para efeitos fiscais, visando por esta forma simultaneamente forçar os contribuintes a corrigir e melhorar a sua atitude fiscal, a postarem-se perante ela e com mais verdade. A iniciativa do exequente é bem demonstrativa disto mesmo. Nunca tendo apresentado a sua declaração de rendimentos, e assim se havendo eximido às suas obrigações fiscais durante cerca de 18 anos, apressou-se a fazê-lo logo pouco depois do início da vigência desta alteração legislativa, naturalmente para apoio da sua pretensão formulada nos autos.

É esta a génese da redacção conferida ao artº 64º, nº 7, do Dec. Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, pelo Dec. Lei nº 153/2008 de 6 de Agosto, ao dispor que: “ Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal”.

Desde logo ressalta dos seus termos, exigir este normativo que os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente para serem tidos em conta “se encontrem fiscalmente comprovados”, realidade bem diversa da simples obrigação de apresentação da declaração de rendimentos pelo contribuinte. É que no caso, demonstra o exequente que apresentou, embora muito tardiamente, a sua declaração de rendimentos, mas não demonstra que a autoridade fiscal tenha aceite os dados e valores nela insertos, isto é, se encontre fiscalmente comprovado o seu rendimento líquido referente ao longínquo ano do acidente.

Por outro lado, importa relevar que introduz este normativo um novo critério de apuramento do rendimento mensal do lesado que de acordo com o princípio da não retroactividade das leis (cfr. art. 12º do Código Civil) só se deve levar em conta na fixação de indemnizações devidas por acidentes ocorridos posteriormente ao início da sua vigência, o que está bem longe de ser o caso.

De facto, o artº 64º, nº 7, do Dec. Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto limita os meios de prova relativos aos rendimentos auferidos quando esteja em causa a fixação de uma indemnização por acidente de viação. Retira às partes a possibilidade que até aí dispunham de provar o valor dos seus rendimentos por outros meios de prova para além da declaração fiscal.

Trata-se de uma norma de direito probatório especial por se referir à prova de uma determinada e específica situação, sendo por isso aplicável apenas aos factos posteriores à sua entrada em vigor.

Neste sentido, Manuel de Andrade[2] distinguindo entre direito probatório geral e direito probatório especial aplica a este a lei antiga, tempus regit actum, pois de outro modo poderia resultar alterada a situação material das partes, do mesmo modo que Anselmo de Castro diferenciando, por seu lado, consoante a lei nova amplia ou restringe os meios de prova, se os amplia aplica logo a lei nova, se os restringe, como é o presente caso, não a aplica aos factos anteriores. “Se posteriormente a lei vem limitar essa prova a um determinado meio, a aplicação aqui da lei nova atinge a relação material, e isso não parece razoável, e sobretudo para quem parta de uma jurisprudência dos interesses e não conceitual ”, assim se pronunciou este ilustre processualista, que igualmente defende a aplicação da lei vigente à data do facto no que concerne a qualquer alteração no sector das presunções legais[3]. O recorrente/exequente qualifica, inclusive, como uma presunção iuris et de iure a alteração legislativa em análise.

Também Baptista Machado[4], distinguindo as leis relativas ao formalismo processual das que afectam a substância do direito, “repercutindo-se sobre a própria viabilidade deste (decisoriae litis), e que, por isso, pertencem (pelo menos para certos efeitos, designadamente para fins de conflitos de leis, no tempo e no espaço) ao direito substancial ”, entende que estas “não são em princípio de aplicação imediata – mais propriamente: aos pontos ou questões de direito que regulam aplica-se, em princípio, a lei vigente ao tempo da verificação dos actos ou factos que precisam de ser provados ”, nelas cabendo, entre outras, as relativas à admissibilidade de certos meios de prova.

Como se vê, de acordo com a doutrina dominante[5] o tribunal recorrido nunca deveria ter em conta aquele normativo.

Por outro lado, não pode ignorar-se que a prova, no âmbito da administração da justiça, citando ainda Manuel de Andrade[6], não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica) e pode dizer-se que haverá prova acerca dum ponto de facto logo que o material probatório existente nos autos já permita ao juiz uma opinião (mais do que a ignorância ou a dúvida, e menos do que a certeza, que corresponde à evidência) quanto a esse ponto.

Resumindo e concluindo, da audição da gravação realizada, bem como da análise levada a cabo aos documentos juntos aos autos, não se verifica algum desvio em termos de razoabilidade da prova produzida, não se divisa algum error in judicandum, não há motivos para se alterar a decisão recorrida.

Em face das considerações expostas e tendo o tribunal objectivado a sua convicção de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, sem que se mostrem violadas as regras da experiência comum, improcede o recurso sobre a matéria de facto, mantendo-se a descrita na sentença.

C) Montante das indemnizações

[…………………………………….]

2. Quanto ao segundo

[…………………………………………..]

3. Data a partir da qual se deve fazer a actualização destes montantes

[……………………………………………]

                       

D) Extemporânea invocação da limitação do capital e eliminação do quesito 6º da base instrutória

[……………………………………………]

E) Nulidade da sentença, por excesso de pronúncia (art. 668º nº 1, alínea d), 2ª parte, do CPC)

[……………………………………………………………………]

F) Abuso de direito

Tendo em conta o anteriormente exposto, sobretudo sob as alíneas D) e E), prejudicada está a análise da questão relativa ao abuso do direito.

Não obstante, dir-se-á algo, de modo sintético embora, sobre esta última problemática.

Invoca o exequente que foi o comportamento da seguradora na acção declarativa, ao nada referir quanto ao capital da apólice na contestação que criou a legítima expectativa, no autor, de que o capital da apólice não continha qualquer limitação ou, pelo menos, que esse capital assegurava o pagamento do pedido, fixado em 23 640 000$00.

O comportamento da seguradora criou no exequente o convencimento de que o capital da apólice não era limitado, e a legítima expectativa de que a seguradora jamais iria suscitar a excepção de limitação do capital. Conclui que é manifesto estar-se perante um abuso de direito, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 334º do Código Civil.

Estatui este artº 334º que:

É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Com a reprovação do abuso do direito visa-se obviar ao exercício anormal de um direito próprio, sancionando os excessos, em termos reprováveis, do seu exercício, só formalmente adequado ao direito objectivo.

E o Prof. Antunes Varela escreve no seu “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., a páginas 564 e 565 que: “Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular… exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. É preciso, como acentuava M.Andrade, que o direito seja exercido “em termos clamorosamente ofensivos da justiça”.

Se, para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. Não pode, em qualquer dos casos, afirmar-se a exclusão dos factores subjectivos, nem o afastamento da intenção com que o titular tenha agido, visto este poder interessar, quer à boa fé ou aos bons costumes, quer ao próprio fim do direito”.

Assim se exige, para haver abuso do direito, que seja manifesto o excesso. Mas não basta um excesso qualquer, importando que este seja manifesto, isto é que ultrapasse de forma inequívoca, clamorosa até, aqueles limites.

Na vertente do chamado venire contra factum proprium traduz-se o abuso do direito na conduta contraditória ou seja, na conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes, gerou a convicção na outra parte de que o direito não seria por aquele exercido e, com base nisso, programou a sua actividade

Não é o que sucede na concreta situação pelas razões já acima expostas de que nos dispensamos de aqui repetir. A seguradora alegou e documentou. Poderá sob o ponto de vista técnico não o ter feito da forma mais exuberante e corrente, mas fê-lo por forma processualmente ajustada e substantivamente transparente. À parte contrária reclamava-se que bem interpretasse e agisse, nunca esquecendo as necessárias cautelas quando o quadro factual e jurídico comporta vários trilhos e soluções. Parece não ter sido esse o caso, bastando-se o exequente com uma leitura linear e literal do articulado da seguradora sem ter valorizado na devida conta o documento junto.

O contexto factual apurado, pelas razões que temos vindo a evidenciar, não traduz, na conduta da executada seguradora qualquer ofensa do nosso sentido ético-jurídico. A forma como exerceu o seu direito de defesa não fere nem excede, muito menos manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Não é possível, a qualquer título, atento o enquadramento supra operado quanto a este instituto, se poder concluir pelo abuso de direito invocado.

G) Qual o capital máximo de seguro obrigatório por lesado

O último insurgimento do exequente dirige-se ao capital máximo de seguro obrigatório de 12.000.000$00 considerado na decisão recorrida.

A seu ver, nunca o capital da apólice pode ficar limitado a 12.000.000$00, e, muito menos, a 54 024,53€, pois no sinistro em causa houve pluralidade de lesados e, por conseguinte, o capital obrigatório é de 20.000.000$00, podendo a parte restante do capital, depois de indemnizados os restantes lesados, ser afecta a um só lesado.

Assim, deve ser entendido que, mesmo na hipótese do capital da apólice ser limitado, ainda se mostram disponíveis 18 802 025$00, ou seja, 93 784,10€, montante que deverá sofrer a devida actualização, desde a data do acidente (conclusões 88 a 98).

Vejamos.

Provou-se de facto que “no acidente houve mais lesados além do exequente”, e que “em consequência do acidente dos autos, a Ré, no âmbito do contrato de seguro referido na al. o), pagou ao Centro Hospitalar de ... a quantia de 1 197 975$00, devidos por despesas feitas com o tratamento do exequente, por causa do acidente destes autos, mais 491 257$00 de juros de mora” (cfr. nºs 20 e 18 dos factos provados).

A conclusão da sentença foi no sentido de que o capital do seguro está limitado a 12 000 000$00, sem expor, porém, com evidente clareza os seus pressupostos, apresentando a mesma alguma opacidade. “O facto de haver vários lesados é irrelevante para este caso, face aos factos conhecidos, pois não se pode ir além dos 12 000 000$00 ”, assim se argumenta.

A esta quantia subtraiu o julgador 1.197 975$00 que a seguradora teve de pagar ao hospital, por despesas feitas com o tratamento do exequente.

Considerou, então, o capital reduzido a 10 802 025$00.

O acidente ocorreu no dia 5 de Abril de 1989. Nessa data, a redacção do artº 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro era a introduzida pelo Dec. Lei nº 394/87 de 23 de Janeiro, nos termos seguintes: “1. O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 12 000 contos por lesado, com o limite de 20 000 contos no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 50 000 contos nos seguros que se reportam a transportes colectivos.”.

Perante estes termos, defende o exequente que o capital obrigatório é elevado para 20.000.000$00, e que o pagamento ao hospital no valor de 1.197 975$00, terá de ser deduzida a estes 20.000 000$00, e não a 12 000 000$00. O capital sobrante de 18 802 025$00, ou seja, 93 784,10€, deve ser-lhe afecto, tanto mais que, neste momento, não há o risco de haver ainda um lesado por indemnizar, e o cômputo dos seus danos é muito superior à reduzida verba de 10 802 025$00.

Ora, o prescrito naquele art. 6º nº 1 do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro deve ser interpretado como estabelecendo dois limites.

Um limite genérico mais dilatado, por sinistro, de 20.000.000$00, havendo uma pluralidade de acidentados, que visa acautelar os interesses dos vários lesados perante a probabilidade, natural, de haver maiores danos.

Um outro limite, mais contido, de 12.000.000$00, sempre que se esteja perante um único lesado, limite esse que afora o caso dos acidentes causados por transportes colectivos e para os ocorridos no decurso de provas desportivas, só acabou com a entrada em vigor do DL nº 3/96, de 25 de Janeiro[7].

Clarificando este segundo limite, diga-se que mesmo em caso de pluralidade de lesados, em que o valor do capital obrigatoriamente seguro é de 20.000.000$00, nunca o montante devido a um só lesado pode ir além de 12 000 000$00.

Pensamos que também é este o sentido das decisões proferidas nos Acórdãos do STJ de 8/05/91, no Proc. 041761, e de 2/02/06, no Proc. nº 05B4157, disponíveis no ITIJ.

E a ser esta a leitura correcta do preceito em causa, como cremos, bem ponderou o juiz a quo. Já o mesmo não aconteceu na forma como procedeu à dedução da quantia dispendida no pagamento ao hospital, provado que foi haver outros lesados no sinistro.

Como se sustentou no Acórdão desta Relação e Secção de 16/10/07, no Proc. nº 320/1998.C1 “…é, pelo número (um ou mais) de lesados (efectivos) que resultaram do acidente causado pelo veículo segurado que se determina ou apura o capital de seguro (obrigatório) a cobrir pela seguradora, e não pelo número de lesados que tenham intervido na acção emergente de acidente de viação.

E no conceito de lesado, devem incluir-se todos aqueles que sofreram danos, quer seja só de natureza patrimonial ou material, que seja só de natureza não patrimonial, ou de ambas as naturezas”.

Por conseguinte, a despesa do hospital de 1.197 975$00 deveria ser deduzida a 20.000 000$00, e não a 12.000 000$00.

O capital sobrante será, então, de 18 802 025$00, ou seja, 93.784,10€, mas disso pouco aproveita ao exequente pois que pelo que acima se disse não se pode ir além dos 12.000 000$00, 59.856€, no preenchimento da sua pretensão.

H) Se as actualizações dos montantes indemnizatórios podem exceder o capital seguro

No ponto 3 da parte decisória da sentença, procedeu-se à liquidação dos montantes que foram definidos relativos a perdas de salários, danos por incapacidade permanente parcial e à quantia liquidada já anteriormente na acção declarativa, fixando-se estas quantias no montante global de 10.802 025$00 ou 53.880,27€ por correspondente ao capital do seguro disponível, pois que a sua soma aritmética excede este valor.

Depois, no ponto 5 da mesma parte decisória procedeu-se à actualização da quantia devida pela incapacidade permanente parcial, inicialmente fixada em 6.500 000$00, para 8.156 494$00 ou 40.684,20€, e no ponto 6 à actualização da quantia devida pelas perdas de rendimentos de 71 meses, 2.693 787$00, para 3.849 084$00 ou 19.199,15€.

Determina-se ainda que estas quantias por actualização acrescem ao montante supra constante do ponto 3 relativo ao capital disponível no valor de 53.880,27 euros, para além do montante dos juros de mora no valor de 17.215,22€ relativos à quantia de 2.490 000$00 liquidada anteriormente na acção declarativa.

Contra esta condenação nos montantes por actualizações para além do limite do capital seguro insurge-se a executada seguradora, argumentando que ao operar a actualização das indemnizações devidas pela incapacidade e pelas perdas salariais para valores que extravasam, em muito, o limite do capital seguro, a sentença recorrida violou a lei e toda a jurisprudência sobre esta matéria, colocando no mesmo patamar os juros e actualização das indemnizações, aplicando-as em simultâneo ao caso sub judice (conclusões 1 a 4 [8]).

E tem razão a recorrente.

Está em causa saber se a actualização do montante indemnizatório encontrado se projecta no campo da obrigação da seguradora, em termos de por essa via actualizadora se poder ultrapassar o tecto do capital seguro.

A obrigação da seguradora é uma obrigação pecuniária, pois que tem por objecto uma prestação em dinheiro, visando proporcionar ao credor o valor que a respectiva espécie possui como tal[9]. Á pergunta que formula no sentido de saber se a obrigação pecuniária corresponde a um crédito de pura expressão monetária nominal ou a um crédito de real poder aquisitivo, o Prof. Antunes Varela diz que a resposta é dada, em termos gerais, pelo art. 550º do Código Civil: “ O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse tempo tiver, salvo estipulação em contrário[10].

 “Vale por dizer, noutros termos, que o cumprimento das obrigações pecuniárias se faz, por norma, atendendo ao valor nominal, facial ou extrínseco da moeda corrente à data em que for efectuado, independentemente de eventuais desvalorizações ou revalorizações monetárias que tenham ocorrido”[11].

Consagra-se o princípio nominalista. O devedor desonera-se entregando o mesmo número de unidades a que se obrigou, “seja qual for o coeficiente da valorização ou desvalorização que a moeda tenha sofrido no intervalo que medeia entre a constituição e o cumprimento da obrigação[12].

Por intervenção deste princípio a prestação a que a seguradora se obrigou não pode ser alvo de qualquer actualização. Irrelevante é assim, o grau de inflação monetária que porventura ocorra no período que medeia entre o momento em que a obrigação da seguradora se tornou eficaz, por preenchimento da respectiva condição, e o momento em que é prestada, e, neste caso específico, conduza a uma ultrapassagem do limite máximo do capital seguro.

Portanto, sendo inquestionavelmente a obrigação de indemnizar no caso presente uma “dívida de valor”, pois que não tem directamente por objecto o dinheiro funcionando este apenas como uma referência de medida ou meio necessário de liquidação, que por força do preceituado nos arts. 562º, 564º, nº 1 e 566º, nºs 1 e 2, do Código Civil haverá de ser actualizada tendo-se em conta para o efeito, e muito particularmente, a inflação monetária, todavia, essa actualização não se projecta para lá do limite máximo da “dívida pecuniária” assumida pela seguradora.

Certo que a obrigação da seguradora, nos quadros do seguro de responsabilidade civil, afere-se, em princípio pela responsabilidade do próprio segurado, pelo que qualquer aumento da responsabilidade deste por via de actualização se haverá de repercutir na obrigação da seguradora.

Mas obviamente dentro dos limites contratualizados, dentro dos limites do capital seguro, dado que se se responsabilizasse a seguradora para lá do tecto do capital seguro já não se estaria simplesmente a reflectir nela a actualização da dívida de valor do segurado, mas a actualizar directamente a própria obrigação pecuniária da seguradora o que é vedado pelo princípio nominalista consignado no art. 550º do Código Civil.

Nas obrigações pecuniárias é o credor que sofre o risco de todas as oscilações do valor da moeda. A inflação não pode determinar a actualização do capital seguro, a não ser que esta resulte do contrato ou seja imposto por lei, circunstâncias que esta análise não comporta.

O que significa que no caso dos autos a responsabilidade da seguradora não pode - salvo por motivo de mora - ir além do capital seguro disponível de 12.000.000$00.

Consequentemente, a decisão recorrida na parte em que actualizou a obrigação pecuniária da executada B...– Companhia de Seguros, S.A. elevando a respectiva prestação para lá do capital seguro não pode subsistir. Neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 3/06/93, no BMJ 428º-562: “O limite do capital seguro não pode ser ultrapassado por considerações de correcção ou actualização monetária[13].



Concluindo e sintetizando:

De acordo com a sentença recorrida a seguradora foi condenada a satisfazer as seguintes quantias ao exequente:

- 2.400 000$00, montante logo liquidado na acção declarativa, acrescida de juros moratórios agora liquidados até 31/12/08 no valor de 17.215,22€, matéria que não vem questionada;

- 2.986 733$00, referente às quantias que deixou de receber durante os 71 meses que esteve totalmente impossibilitado para o trabalho;

- 6.500 000$00, pela IPP.

O total destas importâncias perfaz logo 11.886733$00, valor muito próximo do capital seguro disponível de 12.000.000$00.

Mas, na mesma decisão procedeu-se à actualização daqueles dois últimos montantes, precedida de uma operação de desconto proporcional em cada um deles por forma a caberem no capital disponível encontrado, respectivamente, para 3.849 084$00 e 8.156 494$00 que acresceriam às demais quantias (vejam-se os nºs 5 e 6 da parte decisória).

Agora, mantendo-se a primeira importância de 2.400 000$00, e alterando-se as duas restantes para 4.970 000$00 e 12.500 000$00, respectivamente, é óbvio que se mostra desde logo excedido o limite máximo do capital seguro pelo qual a seguradora é responsável, pelo que prejudicado fica qualquer cálculo de actualização destas duas parcelas.

Natural que sinta o exequente um amargo de boca perante os significativos valores agora e na decisão recorrida considerados, particularmente os atinentes às actualizações, sem deles poder fruir. Mas será vítima de si próprio, pois que tais montantes advêm muito do lato tempo que demorou desde a prolação da sentença condenatória até à dedução do pedido de liquidação, quase 12 anos. Mais cedo tivesse agido e por certo que há muito teria disposto de significativo capital para destinar em seu proveito e utilidade como melhor lhe aprouvesse.


III-DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso do exequente e totalmente procedente o da executada/seguradora, alterando-se, em consequência, a decisão recorrida fixando-se em 12.000 000$00 ou 59.856€, a quantia a pagar pela executada ao exequente, pela quantia líquida já fixada na decisão declarativa, pelos danos relativos a perdas de rendimentos durante os 71 meses e pela incapacidade permanente parcial, mantendo-se a mesma no mais, nomeadamente na condenação da executada a pagar os juros moratórios sobre aquela primeira importância anteriormente liquidada na acção declarativa.

Custas, aqui e na 1ª instância, a suportar pelas partes, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao exequente.


[1] Sumário disponível no sítio do ITIJ.
[2] Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 47/48.
[3] Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, págs. 64 a 70 e 72.
[4] Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, 1968, nº 56.
[5] No mesmo sentido pode ler-se ainda Vaz Serra na RLJ, anos 110º, págs.383/384, e 111º, págs. 3 a 6.
[6] Ob. cit., pág. 190 e 191.
[7] Cfr. Adriano Garção Soares, José Maia dos Santos e Maria José Rangel de Mesquita, in "Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel"- Almedina, 1997, pág. 25.
[8] As demais conclusões reportam-se à matéria de contra-alegação deduzida ao recurso do exequente.
[9] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed.,vol. I, pág. 874.
[10] Ob. cit., pág. 880.
[11] Calvão da Silva, Estudos de Direito Civil e Processo Civil, Almedina, pág. 192.
[12] Antunes Varela, loc. cit., pág. 881.
[13] Cf. ainda o Ac. do  STJ de 18/5/89, no BMJ 387º-553, e os  Acs. da  RE de 8/7/93, na C.J. 1993-III-291 e da RL de 4/2/93, na C.J. ano 1993-I-135. A seguradora indica também o Acórdão do STA de 30/11/94, Proc. 0086062, para cuja consulta as nossas tentativas resultaram infrutíferas.