Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1224/10.8TBPBL-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUIS CRAVO
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
SENTENÇA
HOMOLOGAÇÃO
ERRO NOTÓRIO
Data do Acordão: 10/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: POMBAL 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.58, 129, 130, 136 CIRE
Sumário: 1. Por não ter lugar a aplicação do “efeito cominatório pleno”, o Juiz não está vinculado à relação de créditos apresentada pelo Administrador, mesmo que dela não haja impugnações, cabendo-lhe fiscalizar a sua actividade, conforme dispõe o art. 58º do C.I.R.E., no que se integra a verificação da conformidade substancial e formal dos créditos constantes da lista apresentada, quanto à sua qualidade e valor, com os documentos e demais elementos de que disponha, mormente o que oficiosamente apurou em anterior sentença de qualificação de insolvência.

2. No caso de se tratar de erro de natureza substancial, cuja rectificação implique ficarem afectados direitos das partes, os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes implicam a impossibilidade de imediata elaboração de tal sentença, posto que a alteração tendo em vista a rectificação desse erro que venha a ser efectuada, origina que a lista de credores passe a ser distinta.

3. Nessa hipótese, deve o Juiz determinar a elaboração de nova lista de credores, rectificada nos termos que indique, pelo administrador de insolvência, abrindo-se novo prazo para impugnações.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

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            1 - RELATÓRIO

Por apenso aos autos de insolvência n.º 1224/10.8TBPBL, nos quais foi declarada a insolvência de “C (…), Lda.”, mediante sentença de 15 de Junho de 2010, veio a Sra. Administradora da Insolvência juntar aos autos a lista de todos os créditos reconhecidos, nos termos do art. 129.º do C.I.R.E., em 2 de Setembro de 2010.

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            Na sequência processual, foram deduzidas impugnações a essa lista por parte dos credores “(…).

A Sra. Administradora da Insolvência respondeu à impugnação apresentada por (…), o que igualmente fizeram os credores  (…)”.

Entretanto, os ditos credores (…) vieram a fls. 304 desistir da impugnação apresentada, desistência que foi homologada por sentença de 13 de Janeiro de 2012, oportunamente transitada em julgado.

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Efectuada a tentativa de conciliação a que alude o art. 136º, nº1 do C.I.R.E., nela vieram a ser aprovados os créditos das credoras “(…)”, nos exactos termos em que por estas foram reclamados.

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Por sentença de 4 de Janeiro de 2013, veio então a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos que considerou reconhecidos os créditos constantes da lista de credores apresentada pela Sra. Administradora da Insolvência “que não foram impugnados e os que foram aprovados na tentativa de conciliação”, nessa conformidade passando a proferir decisão final de verificação e graduação, invocando para tanto que “(…) de acordo com as referidas disposições legais, estabelece-se um efeito cominatório pleno relativamente aos créditos que tenham sido objecto de reclamação e de aprovação, não havendo que averiguar da sua proveniência e natureza, na medida em que tenham sido alegados pelos credores reclamantes.
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Não se conformando com a sentença proferida, na parte em que verificou e  graduou os créditos de 3 credores que referencia (crédito da “A...”, enquanto garantido por penhor sobre 4 depósitos bancários; crédito da “B..., Lda.”; crédito da “Fazenda Nacional”, como privilegiado) vem dela interpor recurso de apelação o credor “(…) LDA”,  apresentando as seguintes conclusões:

« 2. A Sentença recorrida é nula por violação do artigo 668º nº alínea d) pois o Juíz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar;

3. Na sentença recorrida o Juiz reconheceu, verificou e graduou os créditos dos seguintes credores, todos assumidos pela insolvente para garantia de dívidas da sociedade “C..., Lda”:

 1. Crédito da A..., no valor global de  202.976,39 €, garantido por penhor sobre os depósitos 124.15.002342-0; 124.15.002091-3, 124.15.002364-4 e 124.15.002429.5;

2. Crédito da “ B...,Lda” no valor de 104.098,17 € ;

3. Crédito da Fazenda Nacional no valor global de 2.563,20 como privilegiado.

4. Conforme consta dos autos, estes créditos não eram originariamente da  insolvente, mas foram por esta assumidos para favorecer a sociedade “ C... Lda” em violação clara das disposições conjugadas dos artigos 5º e 6º do CSC.

5. Pelo que deverão ser declarados nulos por violação da lei substantiva – artº 294º do CC.

6. Ao apreciar a matéria relevante para a gradução dos referidos créditos , o Juiz sempre teria que apreciar a factualidade atinente á sua conformidade com o ordenamento jurídico – formalidade ad substantiam;

7. E assim decretar a nulidade dos mesmos com base na violação de lei substantiva invocada;

8. Não obstante assim não se entenda, o Meretíssimo Juíz, em sede de processo  de qualificação da insolvência , conheceu dos factos atinentes aos créditos constantes da relação apresentada pela Exª Srª Administradora de Insolvência.

9. Em relação aos créditos supra elencados, com base nos factos carreados pelo requerente da qualificação e pela Srª Administradora da Insolvência, mas igualmente ao abrigo do princípio do inquisitório previsto no artigo 11º do CIRE, o Juíz declarou a sua nulidade;

10. Uma vez declarados nulos, esta decisão vinculava o tribunal que não a poderia desconsiderar em decisões futuras, sob pena de fazendo-o violar a lei substantiva.

11. No limite, a decisão recorrida viola assim a lei substantiva, mormente os artigos 980º; 294º e 286 º do CC e ainda os artigos 5º e 6º do CSC;

12. A sentença recorrida enferma ainda de nulidade essencial por violação e errónea interpretação de normas processuais consubstanciadas no artigo 58 º e no artigo 130º e 136 º do CIRE;

13. O Meretíssimo Juíz a quo não interpretou devidamente a norma do artigo  130, nº 3 do CIRE.

14. A tendência da doutrina e da jurisprudência tem sido no sentido de que se  “deve interpretar em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juíz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos de crédito constantes da lista que vai homologar, para o que pode solicitar ao administrador os elementos que necessite.”

15. O artigo 58º do CIRE confere ao Juíz um poder de fiscalização da actuação do Administrador de Insolvência, trasnversal a todo o processo;

16. E assim decidiu já a jurisprudência :“o juiz não está vinculado à relação de créditos apresentada pelo Administrador, cabendo-lhe fiscalizar a sua actividade, conforme dispõe o artº 58 do CIRE, no que se integra a verificação da conformidade substancial e formal dos créditos constantes da lista apresentada com os documentos e demais elementos que disponha, devendo, em caso de erro manisfesto, não homologar a lista de credores elaborada, nos termos do artº 130 do diploma referido” - vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra supra citado.”

17. Em face do supra exposto, deverão Vas Exas, nos termos do artigo 715º nº 2 e porque dispõem dos elementos necessários, julgar procedente a invocada nulidade e em consequência, como procedente a presente apelação, revogando a douta sentença recorrida,

18. E em razão da existência de erro manifesto da relação de créditos  apresentada, na parte em que reconhece créditos nulos por violação de lei substantiva, proferir decisão que determine a elaboração de nova lista pelo Administrador da Insolvência, que considere a nulidade de tais créditos, prosseguindo de seguida o processo os seus termos.

Assim fazendo Vas Exas a costumada

JUSTIÇA!!!»

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Por sua vez, o credor “ A...”, interpôs igualmente recurso de apelação, cujas alegações finalizou com as seguintes conclusões:

«I – A Apelante é titular de hipoteca sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de (...) sob os n.ºs 5808/20050812, 6639/20070808 e 4316/19990122 e de penhor sobre as unidades de participação do Fundo VIP, todos apreendidos à ordem dos presentes autos de insolvência.

II – Ao não levar em consideração tais garantias hipotecárias e pignoratícia da Apelante, graduando, quanto àqueles bens, o seu crédito em igualdade com todos os demais créditos reconhecidos, existe um lapso na sentença recorrida relativamente à graduação dos diferentes créditos, com diferentes naturezas, relativamente àqueles bens.

III – Na insolvência, os créditos são satisfeitos de harmonia com o princípio da satisfação integral sucessiva, ou seja, segundo a ordem da sua graduação, pelo que um

crédito só pode ser pago depois de o crédito anteriormente graduado se encontrar totalmente solvido (artigos 173.º do CIRE e 604.º do Código Civil), sendo certo que, mesmo que o produto obtido com a venda dos bens apreendidos para a massa seja insuficiente para satisfazer todos os créditos graduados, isso não obsta à satisfação daqueles que, segundo a sua graduação, possam ser integralmente pagos (artigos 174.º e 175.º do CIRE).

IV – A hipoteca – de que beneficia a Recorrente – confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artigo 686.º do Código Civil).

V – O penhor – de que beneficia a Apelante –, por seu turno, confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro (artigo 666.º do Código Civil).

VI – Assim, impõe-se a graduação do crédito da ora Apelante com preferência sobre todos os demais créditos reclamados que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, atendendo à sua natureza de garantido por força de hipoteca registada sobre os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de (...) sob os n.ºs 5808/20050812, 6639/20070808 e 4316/19990122 e por força de penhor constituído sobre as unidades de participação do Fundo VIP.

VII – O Juiz não pode abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, mesmo que dela não haja impugnações, a fim de evitar violação da lei substantiva.

VIII – Pelo que, mesmo que a decisão proferida, e ora objecto do presente recurso, haja decidido em conformidade com a lista elaborada pela administradora da insolvência, tal não obsta a que a mesma seja agora revogada e alterada, em conformidade com o que impõem os dispositivos legais aplicáveis, e que será nos termos atrás referidos:

Em 1.º lugar, para obter pagamento pelo produto da venda dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de (...) sob os n.ºs 5808/20050812,

6639/20070808 e 4316/19990122 e das unidades de participação do Fundo VIP – Crédito reclamado pela A....

Salvo eventual reforma em consonância com as determinações legais, a sentença recorrida mostra-se – ao graduar em paridade total os créditos reclamados e reconhecidos, para obterem pagamento proporcional pelo produto da venda dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de (...) sob os n.ºs 5808/20050812, 6639/20070808 e 4316/19990122 e das unidades de participação do Fundo VIP – violadora, entre outras que V. Exas. mui doutamente suprirão, das seguintes disposições legais:47.º, n.º 4, 130.º, n.º 3, 140.º, 173.º, 174.º, 175.º do CIRE 604.º, 666.º e 686.º do Código Civil.

TERMOS EM QUE, com o mui douto suprimento de V. Exas.,

Deve ser concedido provimento à presente apelação, e em consequência, ser revogada a sentença recorrida, graduando-se o crédito garantido por hipoteca e por penhor da ora Apelante com prevalência sobre os demais créditos reclamados e reconhecidos que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, para obter pagamento preferencial pelo produto da venda dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de (...) sob os n.ºs 5808/20050812, 6639/20070808 e 4316/19990122 e das unidades de participação do Fundo VIP.

Assim se fará JUSTIÇA.»

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            Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações

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De referir que quanto à arguição de nulidade da decisão proferida, o Exmo. Juiz de 1ª instância, indeferiu a sua verificação.

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            Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

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            2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, face ao que é possível detectar o seguinte:

            a) da apelação do credor recorrente “A(…), UNIPESSOAL, LDA”

- da nulidade da sentença por violação do disposto na al.d) do art. 668º do C.P.Civil;

            - da nulidade (substantiva) dos créditos de 3 credores constantes da lista elaborada pela Srª Administradora da Insolvência no elenco dos “reconhecidos” (por “erro manifesto”), ao invés de, como sucedeu, serem os mesmos acolhidos na sentença proferida nestes autos de verificação e graduação de créditos (dever de o Juiz decretar tal nulidade autonomamente nestes autos ou vinculação a decisão nesse sentido já proferida no apenso de qualificação de insolvência, que não poderia ser desconsiderada em decisões futuras); sub-questão do poder de o Juiz fiscalizar a actuação do Administrador da Insolvência, não estando vinculado à relação de créditos apresentada pelo mesmo.

            a) da apelação do credor recorrente “ A...”

            - da indevida desconsideração das garantias hipotecária e pignoratícia de que gozava este credor, as quais lhe conferiam o direito a ser graduado com preferência sobre os demais credores, ao invés do que foi operado na sentença proferida nestes autos de verificação e graduação de créditos; 

            - do dever de o Juiz não se abster de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, mesmo que dela não haja impugnações, a fim de evitar violação da lei substantiva.

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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Tendo em conta o disposto no art. 713º, nº2 e 659º, nº3 do C.P.Civil, são os seguintes os factos apurados com interesse para a decisão da causa, tendo em conta o acordo das partes e documentos juntos aos autos:

I – A sociedade “C (…), Lda.”, mediante sentença de 15 de Junho de 2010, foi declarada insolvente;

II – O recorrente “A (…), Unipessoal, Lda” reclamou um crédito de 28.749,56 €, referente ao capital em dívida, acrescido de 1.255,42 € de juros, num total de 33 662,87 €.

III – A recorrente “ A...” reclamou um crédito no valor de 200.643,87 € de capital e 89,71 € de imposto de selo, acrescido de 263,86 € de juros em dívida, num total de 200.733,58 €, assim como 20,55 € de imposto de selo, 1.978,95 € e juros contabilizados desde 15 de Junho de 2010, num total de 1.999,50 €, no valor global de 202.976,39 €, garantido por penhor sobre os depósitos 124.15.002342-0, 124.15.002091-3, 124.15.002364-4 e 124.15.002429.5.

        A “ A...” reclamou ainda o seu crédito de 2.063.871,68 €, referente ao capital em dívida, acrescido de 23.573,81 € de juros, sendo o crédito de 2.083.134,90 € garantido por hipoteca sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 1823/20030930, sobre as fracções “B” e “F” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º1836/20030930 e sobre as fracções “A”, “B”, “C”, “D”, “F”, “G”, “H”, “I”, “K” e “L” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 1826/20030930, bem como o crédito de 674,96 € e o de 4,15 €.

IV – A credora “ B..., L.da” reclamou o seu crédito de 101.800 €, referente a capital em dívida, acrescido de 2.298,17 € de juros, num total de 104.098,17 €.

V – A credora Fazenda Nacional, reclamou um crédito de 2.453,86 € de capital, acrescido de 73,62 € de juros, num total de 2.563,20 €, por dívida de I.M.I..

VI – A insolvente “C (…), L.da” encontra-se  matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Pombal sob o n.° (...), tem a sua sede em Caseirinhos e tem corno objecto a venda de materiais de construção, construção e reparação de edifícios e construção de obras públicas, sendo seus sócios-gerentes (…)

VII – A sociedade “ C... — Construções, L.da” encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Pombal sob o n.° (...), tem a sua sede na (...), concelho de Ourém, e tem como objecto a construção civil, a compra e venda de imóveis, a revenda dos adquiridos para esse fim e o comércio de materiais de construção, sendo seus sócios-gerentes (…).

VIII – Esta sociedade “ C... — Construções, L.da” foi declarada insolvente por sentença de 9 de Junho de 2010, já transitada em julgado.

IX – Foram apreendidos à insolvente pela Sra. Administradora da Insolvência os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de (...) sob os n.°s 1823/20030930-B, 1826/20030930-A, 1826/20030930-B, 1826/20030930-C, 1826/20030930-D, 1826/20030930-F, 1826/20030930-G, 1826/20030930-H, 1826/20030930-I, 1826/20030930-K, 1826/20030930-L, 1836/20030930-B e 1836/20030930-F, assim como os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de (...) sob os n.°s 5808/20050812, 6639/20070808, 4316/19990122-A, 4316/19990122-B e 1939/20080311 (autos de apreensão de fls.2 a 8 e 41 do Apenso de Apreensão de Bens n.° 1224/10.8TBPBL-C, aqui dados por integralmente reproduzidos).

X – Foram ainda apreendidas à insolvente 5 320 unidades de participação do Fundo VIP e o montante global de 150 000 € existente em 3 depósitos a prazo (de 50 000 € cada) na A... de Pombal (autos de apreensão de fls. 35 e 38 do Apenso de Apreensão de Bens n.° 1224/10.8TBPBL-C, aqui dados por integralmente reproduzidos).

XI – A aquisição dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de (...) sob os n.°s 1826/20030930-A, 1826/20030930-C, 1826/20030930-F, 1826/20030930-G, 1826/20030930-H, 1826/20030930-I, 1826/20030930-K e 1 826/20030930-L e na Conservatória do Registo Predial de (...) sob os n.°s 1836/20030930-B, 1836/20030930-F e 5808/20050812 encontra-se provisoriamente registada a favor de terceiros, por “compra”.

XII – Sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de (...) sob os n.°s 5808/20050812 e 6639/20070808 encontram-se registadas hipotecas para garantia de um crédito de 25 000 € contraído junto do A....

XIII – Por sentença proferida no apenso de qualificação de insolvência da insolvente C (…), L.da”( n.° 1224/10.8TBPBL-A) em 16.11.2012, foi a mesma qualificada como “culposa”, declarando-se afectados por tal qualificação os sócios-gerentes (…), fundando-se tal conclusão na circunstância de que, por um lado, não resultava constituir a assunção de obrigações pela ora insolvente (“C (…) L.da”) de outra entidade (“ C... — Construções, L.da”) perante terceiro um acto necessário ou conveniente ao fim lucrativo daquela sociedade (“C (…)L.da”) e que, por outro lado, sem se ter provado existir justificado interesse próprio da sociedade garante (“C (…) L.da”) na prestação de garantias (penhor e hipoteca) e não se tendo comprovado a existência de uma relação de domínio ou de grupo entre essa sociedade garante e a sociedade cuja dívida foi garantida (“ C... — Construções, L.da”), importava considerar que quer a assunção de dívida, quer as garantias prestadas gratuitamente, eram nulas, sanção de nulidade que decorria de violação de norma imperativa (arts. 6º, nº3 do C.S.Comerciais e 294º do C.Civil), tudo com base na factualidade que se deu aí como apurada, de que cumpre ainda destacar, para além do já supra consignado nestes autos, o seguinte:
  “g) A insolvente “(…), L.da” não tem alvará de construção e não tem trabalhadores a seu cargo.

   (…)
     o) A insolvente não tinha e nunca teve alvará de construção.
     p) Foi assumido pela insolvente a dívida que a sociedade “ C..., L.da” tinha para com a credora “ B...,  L.da”, dívida essa que ascende a mais de 90 000 € e que não consta da contabilidade da insolvente.
     q) Também por conta de dívidas da sociedade “ C...,  L.da”, a insolvente deu de penhor ao credor “ A...” as quantias existentes em depósito a prazo de cerca de 150 000 €.
     r) Também por conta de dívidas da “ C..., L.da”, a insolvente constituiu hipoteca a favor da Fazenda Nacional do imóvel adquirido à sociedade “E..., L.da”.
   (…)
    v) A assunção da dívida de 90 000 pertencente à sociedade “ C..., L.da”, com os mesmos sócios e gerentes da insolvente, não consta da contabilidade.”
       Esta sentença transitou em julgado em Maio de 2013.
XIV – Na sentença proferida em 04.01.2013 nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, foram verificados/reconhecidos entre outros, e para o que ora releva, os créditos reclamados por:

            -  Crédito da “ A...”, no valor global de 202.976,39 €, garantido por penhor sobre os depósitos 124.15.002342-0; 124.15.002091-3, 124.15.002364-4 e 124.15.002429.5;

- Crédito da “ B..., L.da” no valor de 104.098,17 € ;

- Crédito da “Fazenda Nacional” no valor global de 2.563,20 €, como privilegiado.
XV – Na dita sentença proferida em 04.01.2013 nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, foram graduados os créditos reclamados, relativamente aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de (...) sob os n.ºs 5808/20050812, 6639/20070808, 4316/19990122-A, 4316/19990122-B e às unidades de participação do Fundo VIP, da seguinte forma:

d) Relativamente aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de   (...) sob os n.ºs 5808/20050812 e 6639/20070808:

1.º - Créditos reclamados pela Fazenda Nacional;

2.º - Créditos reclamados por “ D... Unipessoal, Lda”, e um conjunto de outros credores, todos em paridade e igualdade;

3.º - Créditos reclamados por “ A...”, e outros credores, referentes aos juros vencidos e vincendos após a prolação da sentença de declaração da insolvência, assim como os créditos de (…), “ C... – Construções Unipessoal, Lda” e de (…), também em paridade e igualdade.

e) Relativamente aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de (...) sob os n.ºs 4316/19990122-A, 4316/19990122-B e 1939/20080311:

1.º - Créditos reclamados por “ D... Unipessoal, Lda”, e um conjunto de outros credores, todos em paridade e igualdade;

2.º - Créditos reclamados por “ A...”, e outros credores, referentes aos juros vencidos e vincendos após a prolação da sentença de declaração da insolvência, assim como os créditos de (.,..) “ C... – Construções Unipessoal, Lda” e de (…), também em paridade e igualdade.

f) Relativamente às unidades de participação do Fundo VIP:

1.º - Créditos reclamados por “ D... Unipessoal, Lda”, e um conjunto de outros credores, todos em paridade e igualdade;

2.º - Créditos reclamados por “ A...”, e outros credores, referentes aos juros vencidos e vincendos após a prolação da sentença de declaração da insolvência, assim como os créditos de (…), “ C... – Construções Unipessoal, Lda” e de (…), também em paridade e igualdade.”

g) Relativamente aos créditos apreendidos respeitantes aos depósitos bancários com os n.ºs 124.15.002342-0, 124.15.002091-3 e 124.15.002364-4:

1.º - Créditos reclamados pela “ A...” garantidos por penhor;

2.º - Créditos reclamados por “ D... Unipessoal, Lda”, e um conjunto de outros credores, todos em paridade e igualdade;

3.º - Créditos reclamados por “ A...”, e outros credores, referentes  aos juros vencidos e vincendos após a prolação da sentença de declaração da insolvência, assim como os créditos de (…), “ C... – Construções Unipessoal, Lda” e de (…), também em paridade e igualdade.

H) Relativamente ao crédito apreendido respeitante ao depósito bancário com o n.º 124.10.002084-9:

1.º - Créditos reclamados por “ D... Unipessoal, Lda”, e um conjunto de outros  credores, todos em paridade e igualdade;

2.º - Créditos reclamados por “ A...”, e outros credores, referentes aos juros vencidos e vincendos após a prolação da sentença de declaração da insolvência, assim como os créditos de (…), “ C... – Construções Unipessoal, Lda” e de (…), também em paridade e igualdade.”

XVI – A Administradora da Insolvência apresentou oportunamente a relação de créditos definitiva, sendo que no respeitante aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de (...) sob os n.ºs 5808/20050812, 6639/20070808 e 4316/19990122, não identificou aí a garantia hipotecária de que beneficiava o credor “ A...”, assim como não identificou aí a garantia pignoratícia que esse mesmo credor detinha sobre as unidades de participação do Fundo VIP.

XVII – Foram apresentadas as impugnações de créditos supra referenciadas no Relatório deste acórdão, entre as quais nada figurava relativamente aos créditos reclamados pelos credores “ A...”, “ B..., L.da” e “Fazenda Nacional”.

                                                           *                    

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1 – da nulidade da sentença por violação do disposto na al.d) do art. 668º do C.P.Civil:

Segundo o artigo 668º, nº1, al.d), é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".

            Estando em causa nesta sede quer o vício designado por “omissão de pronúncia”, quer o do “excesso de pronúncia”, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no nº2 do art. 660º do C.P.Civil, que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas em que a lei lhe permite delas conhecer oficiosamente).

Sustenta o Credor recorrente “A.(…), UNIPESSOAL, LDA” ter sido cometida a nulidade da “omissão” de pronúncia por não ter havido pronúncia do tribunal recorrido sobre a apontada nulidade dos créditos dos credores “ A...”, “ B..., Lda.” e “Fazenda Nacional”, por violação de norma imperativa de cariz substantivo (art. 294º do C.Civil), nulidade essa que, nos termos previstos no art. 286º do mesmo C.Civil, é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, impedindo a produção de efeitos jurídicos.

É certo que na sentença recorrida não se tomou qualquer posição quanto à nulidade referenciada, desde logo por ter sido perfilhado o entendimento de que se consideravam reconhecidos os créditos constantes da lista de credores apresentada pela Sra. Administradora da Insolvência “que não foram impugnados e os que foram aprovados na tentativa de conciliação”, nessa conformidade passando a proferir-se  decisão final de verificação e graduação, invocando-se para tanto que “(…) de acordo com as referidas disposições legais, estabelece-se um efeito cominatório pleno relativamente aos créditos que tenham sido objecto de reclamação e de aprovação, não havendo que averiguar da sua proveniência e natureza, na medida em que tenham sido alegados pelos credores reclamantes.”.

Ora, é também entendimento pacífico neste particular que as causas de nulidade de sentença ou de acórdão taxativamente enumeradas no art. 668° do C.P.Civil, não incluem no seu elenco o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável.

Igualmente noutro plano, a lei só considera nulidade a falta absoluta de motivação ou seja a sua ausência completa.

Neste conspecto, entendemos não ocorrer esta invocada nulidade!

                                                           *

4.2 – do dever de o Juiz não se abster de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, mesmo que dela não haja impugnações, a fim de evitar violação da lei substantiva:

Esta é efectivamente a questão nuclear seguinte que importa dilucidar, a qual, aliás, é colocada por ambas as partes recorrentes.

De facto, tudo se resume ao poder-dever de o Juiz verificar autonomamente a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista de credores apresentada pelo Administrador da Insolvência e, qual a opção que o mesmo Juiz deve tomar no caso de detectar a existência de erro de natureza substancial ou formal nessa lista.

No caso vertente, temos que fora proferida em 16.11.2012 a sentença no apenso da qualificação da insolvência como culposa, na qual relativamente aos créditos dos credores  “ A...”, “ B..., L.da” e “Fazenda Nacional”, com a natureza/origem e montantes aí concretamente identificados[1], se perfilhou o entendimento de que não resultava constituir a assunção, pela ora insolvente (“C (…), L.da”), de obrigações de outra entidade (“ C... — Construções, L.da”) perante terceiro um acto necessário ou conveniente ao fim lucrativo daquela sociedade (“C (…), L.da”) e que, por outro lado, sem se ter provado existir justificado interesse próprio da sociedade garante (“C (…), L.da”) na prestação de garantias (penhor e hipoteca) e não se tendo comprovado a existência de uma relação de domínio ou de grupo entre essa sociedade garante e a sociedade cuja dívida foi garantida (“ C... — Construções, L.da”), importava considerar que quer a assunção de dívida, quer as garantias prestadas gratuitamente, eram nulas, sanção de nulidade que decorria de violação de norma imperativa (arts. 6º, nº3 do C.S.Comerciais e 294º do C.Civil).

Ora se assim é, temos que essa era uma factualidade e enquadramento da maior relevância, acrescendo que enquanto consubstanciadora de uma nulidade, a mesma era até de conhecimento oficioso…

É certo que tal sentença ainda não se encontrava transitada em julgado à data da prolação da sentença nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, donde não ser invocável a vinculação a decisão nesse sentido já proferida no apenso de qualificação de insolvência, em termos de “caso julgado”.

Mas tal asserção não invalidava nem obstaculizava que se em Novembro de 2012  se havia apurado e concluído num determinado sentido, em Janeiro de 2013 não se fizesse “letra morta” do antes consignado, pelo menos em termos de se dever considerar existirem “indícios” de uma dada situação, para efeitos de considerar verificado um “erro manifesto” na relação de “créditos reconhecidos” elaborada pela Sra. Administradora da Insolvência no quadro do disposto no art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.[2]

Na verdade, no art. 130º, nº3 do C.I.R.E., ressalva-se da homologação, pelo juiz, da lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência, não havendo impugnações, o caso de ocorrer “erro manifesto”.

Sendo certo que cremos ser precisamente isso que ocorria no caso vertente, pelo menos em medida relevante e suficiente.

Senão vejamos.

A este propósito, salientam LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA que o conceito de “erro manifesto” tem de ser interpretado em termos amplos, não podendo o Juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar nem dos documentos e demais elementos de que disponha, para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite, tendo em conta que o erro tanto pode respeitar à natureza e montante do crédito como às suas qualidades, em qualquer caso cabendo ao Juiz o dever de evitar violação da lei substantiva; mas isto igualmente sem que possa deixar de permitir aos interessados o respectivo exercício do contraditório.[3]

Por outro lado, segundo o ensinamento de douto aresto do nosso mais alto tribunal, “(…) não estabelece a lei as consequências da verificação do aludido “erro manifesto” quanto à homologação da lista. Nessas condições, e atendendo ao princípio geral de observância do contraditório, imperativamente consagrado pelo disposto no art.º 3º do Cód. Proc. Civil, bem como ao princípio da igualdade substancial das partes consagrado no art.º 3º-A do mesmo diploma, entende-se que haverá que distinguir entre as modalidades de erro: se se tratar de um erro de natureza meramente formal, cuja rectificação seja insusceptível de influir nos direitos das partes, nada se vê que obste a que a tal rectificação se proceda e que logo de seguida seja elaborada a sentença de homologação e graduação, nesse sentido apontando o objectivo de celeridade processual claramente manifestado no preâmbulo do CIRE; mas, se se tratar de um erro de natureza substancial, que implique ficarem afectados direitos das partes, aqueles princípios processuais implicam a impossibilidade de imediata elaboração de tal sentença, uma vez que a alteração que, com o fim de rectificação de tal erro, seja efectuada ou determinada, origina que a lista de credores passe a ser distinta.[4]  

A esta luz, e s.m.j., no confronto com o factualismo apurado e supra explicitado, resulta-nos evidente que não devia ter sido incluído, na relação de créditos elaborada pela Sra. Administradora de Insolvência, entre os créditos “reconhecidos”, o crédito do credor “ B..., L.da” e o do credor “ A...” (este quanto ao montante de € 150.000, enquanto garantido por penhor sobre os depósitos bancários com os n.ºs 124.15.002342-0, 124.15.002091-3 e 124.15.002364-4[5]) por ambos estes créditos serem de considerar “nulos”, nos termos e com os efeitos resultantes das disposições conjugadas dos arts. 6º, nº3 do C.S.Comerciais e 294º e 286º do C.Civil)[6].

Já quanto ao crédito da “Fazenda Nacional” – a que igualmente aludiu o Recorrente “(…), UNIPESSOAL, LDA”na medida em que os créditos desse credor que foram reconhecidos e graduados na sentença recorrida o foram como “privilegiados”, no montante global de € 2.563,20, devido a título de IMI, sendo mais concretamente sobre os prédios cujos rendimentos estão sujeitos a essa contribuição (prédios apreendidos sob as verbas n.ºs 1, 2, 3, 4, 12, 13, 14, 15 e 18 dos autos de apreensão), não resulta de todo, muito menos indiciariamente, de que se trata de crédito garantido por bem integrante da massa insolvente que, por força de “garantia hipotecária”, foi referenciado sob a “al. r)” dos autos de qualificação da insolvência.

            Temos então que perante um erro substancial manifesto existente na relação de créditos apresentada pela Sra. Administrador da Insolvência no tocante aos dois primeiros referenciados créditos, e de que o Juiz não podia ter deixado de se aperceber, nomeadamente pela análise das reclamações de créditos e apreciação que dos mesmos fizera em data recente em sede do apenso de qualificação de insolvência, devia este ter determinado a elaboração de nova lista, rectificada com base nos elementos que indicasse.

            Sendo certo que na linha de entendimento que se está a seguir, não podia então o juiz homologar de imediato a lista de credores nem graduar também de imediato os créditos, na medida em que a homologação e subsequente verificação e graduação de créditos só pode ter lugar de imediato inexistindo tal erro substancial manifesto.

Dito de outra forma: perante tal erro substancial manifesto, há em primeiro lugar que proceder à respectiva rectificação, ou substituição da lista por outra rectificada, e, de seguida, dar às partes a hipótese de procederem, querendo, às impugnações que tenham por convenientes para defesa dos seus direitos.

Este o ensinamento que nos é dado pelo citado aresto do STJ de 25-11-2008[7] e que também foi perfilhado em data recente em acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, no qual o relator do presente acórdão interveio como adjunto[8].   

Neste último aresto, mais se vinca que “(…) A necessidade e determinação de rectificação não pode deixar de se considerar incluída nos poderes de fiscalização conferidos ao Juiz pelo artº 58º do CIRE, cabendo-lhe fiscalizar se o Administrador da insolvência elaborou a relação de créditos com observância de todas as determinações legais, quer de ordem formal, quer de ordem substancial, sendo a este que cabe a elaboração da lista de credores, como lhe impõe o art.º 129º do CIRE.[9]

Consequentemente, importa proferir decisão que determina a elaboração de nova “lista” pela Sra. Administradora da Insolvência, que releve a nulidade apontada, concernente aos créditos dos credores “ B..., L.da” e “ A...”, nos termos e montantes supra explicitados, em face dos elementos constantes dos autos que a revelam, prosseguindo de seguida o processo os seus termos.

            Nesta medida, mais se determina a anulação da sentença de homologação e de graduação de créditos em recurso.

            Por força do que ficam, por ora, prejudicadas a apreciação e decisão sobre as demais questões suscitadas nos recursos, particularmente na apelação do credor recorrente “ A...”.[10]

                                                           *

5 - SÍNTESE CONCLUSIVA

I – Por não ter lugar a aplicação do “efeito cominatório pleno”, o Juiz não está vinculado à relação de créditos apresentada pelo Administrador, mesmo que dela não haja impugnações, cabendo-lhe fiscalizar a sua actividade, conforme dispõe o art. 58º do C.I.R.E., no que se integra a verificação da conformidade substancial e formal dos créditos constantes da lista apresentada, quanto à sua qualidade e valor, com os documentos e demais elementos de que disponha, mormente o que oficiosamente apurou em anterior sentença de qualificação de insolvência.

II – No caso de se tratar de erro de natureza substancial, cuja rectificação implique ficarem afectados direitos das partes, os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes implicam a impossibilidade de imediata elaboração de tal sentença, posto que a alteração tendo em vista a rectificação desse erro que venha a ser efectuada, origina que a lista de credores passe a ser distinta.

III – Nessa hipótese, deve o Juiz determinar a elaboração de nova lista de credores, rectificada nos termos que indique, pelo administrador de insolvência, abrindo-se novo prazo para impugnações.

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se, a final, na procedência da apelação do credor “A (…) UNIPESSOAL, LDA”, revogar a sentença de verificação e graduação de créditos proferida, que se substitui por decisão que determina a elaboração de nova “lista” do art. 129º do C.I.R.E. pela Sra. Administradora da Insolvência, rectificada, nos termos explicitados.

            Custas a final.

                                                           *

                           Coimbra, 29 de Outubro de 2013

                                               Luís Filipe Cravo ( Relator )

                                                 Maria José Guerra

                                               António Carvalho Martins


[1] Excepção cabe fazer ao imóvel hipotecado e montante do crédito da Fazenda Nacional…
[2] Doravante designado abreviadamente como “C.I.R.E.” (aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, e alterado pelo DL nº 200/2004, de 18 de Agosto, que o republicou).
[3] In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, reimpressão, Lisboa, 2006, a págs. 460.
[4] Citámos o Ac. do S.T.J de 25-11-2008, no proc. nº 08A3102,  acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[5] Acrescendo que quanto a este último crédito devia ter sido discriminado na relação elaborada pela Sra. Administradora de Insolvência que esse concreto parcial não constituía um crédito sobre a insolvente, mas sim um crédito garantido por bens integrantes da massa insolvente (cf. art. 47º, nº1 do CIRE).
[6] De referir que tanto quanto se extrai da certidão da sentença de qualificação da insolvência junta aos presentes autos, nessa sede e no seu “parecer” adrede apresentado, a própria Sra. Administradora de Insolvência dá por assente essa factualidade e juízo censório que tal lhe merece…  
[7] Supra citado na nota (6).
[8] É o Ac. de 11-12-2012, no proc. nº 1358/09.1FIG-D.C1,  acessível em  www.dgsi.pt/jtrc, aliás invocado nas alegações de recurso.
[9] É também por esta decisiva razão que não vemos fundamento sério nem argumento concludente para sustentar a aplicação do “efeito cominatório pleno” – como feito na sentença recorrida – para justificar a opção pela prolação de sentença de homologação no quadro do art. 130º, nº3 do C.I.R.E. “relativamente aos créditos que tenham sido objecto de reclamação e de aprovação, não havendo que averiguar da sua proveniência e natureza”… 
[10] Sem embargo, sempre se dirá que neste particular – da desconsideração das garantias hipotecária e pignoratícia de que gozava este credor – tal resultava suficientemente apurado pelos elementos constantes dos autos, impondo-se a devida atenção e correspondente acolhimento na oportuna elaboração da nova sentença de verificação e graduação de créditos.