Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
150/1998.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JACINTO MECA
Descritores: INVENTÁRIO
INTERESSADO
MEAÇÃO
HERANÇA INDIVISA
Data do Acordão: 10/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DE FRADES
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 2130º DO C.CIV. .
Sumário: I – A agravante ao ter-lhe sido adjudicado, no âmbito do inventário para separação de meações, o direito à herança ilíquida e indivisa por óbito de J… e M…, mantém a qualidade de interessada no inventário instaurado por óbito dos ditos.

II - O artigo 2130º do CC só se aplica quando um co-herdeiro vende ou dá em cumprimento o seu quinhão hereditário a um estranho ao inventário.

III - O nº 1 do artigo 1465º do CPC só se aplica a situações de alienação a que respeita o direito de preferência.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

                1. Relatório

Nos presentes autos de inventário veio a cabeça de casal V… requerer a suspensão da instância até se encontrar concluído o procedimento para a notificação de todos os preferentes na alienação do quinhão hereditário do interessado/herdeiro L…, tendo em vista a determinação de qual deles exercerá o direito de preferência, bem como a subsequente acção de preferência.

Tal procedimento corre os seus termos sob o n.º …, neste Tribunal.

Uma vez que tal procedimento determinará quem ocupará no inventário a posição do herdeiro L… tal questão é prejudicial, devendo suspender-se os presentes autos até que esteja determinado o preferente e seja judicialmente decidida a pretensão quanto ao exercício do direito de preferência.

Notificada, a interessada N… pugnou pelo indeferimento da pretensão formulada, por se tratar de um mero expediente dilatório com vista a atrasar ainda mais os termos do inventário, pois que a cabeça de casal bem sabe que a interessada N… é a herdeira do quinhão hereditário em causa, pelo que não estamos perante a hipótese de um terceiro ter adquirido um quinhão hereditário a um herdeiro, sem dar conhecimento da preferência aos demais herdeiros, nos termos do art.º 2130.º do CC.

Mais alegou que o invocado direito de preferência já se encontra caducado por haverem decorrido já dois meses desde a comunicação que fez nos autos da sua aquisição do quinhão.

Termina pedindo a condenação da Cabeça de Casal como litigante de má fé.

A este requerimento respondeu a Cabeça de Casal reiterando que a interessada N… não é herdeira neste autos – nem legitimária, nem legítima, nem testamentária – ao que acresce o facto de tal qualidade ser insusceptível de transmissão processual.

Mais alegou que o prazo previsto no artigo 2130.º, n.º 2 do CC não se encontra ultrapassado pois que não houve, ainda, lugar à comunicação para a preferência prevista na lei.

Conclui peticionando, igualmente, a condenação da interessada N… como litigante de má fé.

               

Conclusos autos o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:

“Ao que aqui importa temos que à interessada N… foi adjudicado, nos autos de partilha de bens em casos especiais, que correm termos neste Tribunal sob o n.º …, o direito à Herança Líquida e Indivisa por óbito de J… e mulher, M… do herdeiro L...

Tal como resulta da decisão do STJ, a fls. 142 e ss. do Apenso B, a N… é “parte legítima interessada directa no presente inventário porque à data da abertura da sucessão por morte dos inventariados era casada com o recorrido, filho destes, no regime de comunhão geral, sendo o património de ambos constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, onde se incluem os bens recebidos por sucessão”. Obviamente, a posição de interessada não confere à N… a qualidade de sucessora dos de cujus, a qual nos termos do artigo 2030º do CC é privativa dos herdeiros – legítimos, legitimários ou testamentários – e dos legatários (vide, a este propósito artigos 2131.º a 2133.º, 2156.º, 2157.º, 2179.º e ss. e 2249.º e ss, todos do CC).

Sem prejuízo, prescreve o artigo 2130.º, n.º 1, do CC que “Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários”.

Tal como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, Volume VI, p. 211, Coimbra Editora, 1998) “O direito de preferência que o artigo 2130.º concede aos co-herdeiros na venda ou doação em cumprimento a estranhos do quinhão hereditário de qualquer deles nasce do interesse que a lei tem de reunir nas mãos do menor número deles a titularidade dos diversos quinhões em que a sucessão fraccionou a unidade da herança (…) o direito de preferência não tem lugar na venda ou dação em cumprimento do quinhão hereditário feita por um dos herdeiros a qualquer um dos co-herdeiros. A preferência só tem cabimento (…) na venda ou dação em cumprimento do quinhão hereditário a estranhos.

Os herdeiros interpuseram já acção especial para determinação do preferente, que corre termos sob o n.º …, neste Tribunal.

A vexata quaestio – se existe ou não existe direito de preferência; se o mesmo caducou ou não caducou – cabe já à acção de preferência, não se coadunando com a tramitação deste inventário.

Ora, dispõe o art.º 1335.º, n.º 1, do CPC que “Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa (…) a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns”.

Face ao exposto, declaram-se suspensos os termos do presente inventário até à prolação da decisão definitiva no que ao eventual direito de preferência diz respeito.

Remetendo-se a questão para os meios comuns nada se decide quanto à litigância de má fé.”.

           

Notificada deste despacho, a interessada N… interpôs recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata e nos autos e efeito suspensivo - artigos 676º, 677º, 678º, 680º, nº 1, 685º, nº 1, 733º, 734º, nº 2, 740º, n.º 1, e 741º, todos do Código Processo Civil.

                Notificada do despacho que admitiu o recurso, a agravante atravessou nos autos as suas doutas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões:

                Responderam os agravados atravessando nos autos as suas doutas alegações que sintetizaram nas seguintes conclusões:

                2. Delimitação do objecto do recurso:

                As questões a decidir na presente apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes:

Ø Suspensão do inventário até que o seja decidido o procedimento especial para preferência – artigo 1465º do CPC.

Ø Inexistência de direito de preferência da cabeça de casal e demais interessados.

Ø Caducidade de tal direito.

               

3. Colhidos os vistos aprecia-se e decide-se:

                Visando uma melhor compreensão da questão em apreciação por este tribunal, iremos descrever os seus «passos» essenciais:

1. N… veio requerer inventário facultativo por óbito de J… e M…, indicando como cabeça de casal V...

2. Conforme auto de declarações – folhas 14 – entre outros foi indicado como filhos dos inventariados: L… casado segundo o regime da comunhão geral de bens com N…

3. Da relação de bens para além de bens móveis, consta um imóvel terra de culta sita em Costa-Nilhas, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo … – folhas 16

4. Após reclamação a cabeça de casal apresentou a relação adicional de bens da qual passaram a constar os bens doados a V… por conta da legítima, os bens doados a V…, J… e L… – folhas 146.

5. De acordo com a relação adicional foi doado a L…, por conta da legítima, o prédio rústico identificado em 3.

6. Por determinação do tribunal a cabeça de casal juntou aos autos a relação de bens a partilhar – folhas 189 a 192 – onde consta o bem doado a L… por conta da legítima, ou seja, o prédio rústico identificado em 3.

7. Por despacho de folhas 201 vº foi determinado que a reclamante N… – folhas 47 e 62 - «não assume a posição de interessada no presente inventário pelo que deverá abster-se, no futuro, de apresentar reclamações ou outros requerimentos (…).

8. Deste despacho foi interposto recurso de agravo – folhas 209 – que foi reparado por despacho de folhas 21 – processo 150-A/1998 – declarando N… interessada directa na partilha e daí ter admitido as reclamações apresentadas.

9. Na sequência da acta de conferência de interessados – licitações – de folhas 476 a 479, a Exma. Juiz por via da complexidade das questões suscitadas adiou a conferência e conforme acta de folhas 480 indeferiu o requerimento apresentado pela interessada N… que interpôs recurso de tal decisão – folhas 481.

10. O recurso que foi admitido por despacho de folhas 482 e 483 e o Supremo Tribunal de Justiça revogou o acórdão recorrido por ofensa de casa julgado na parte em, que nele se decidiu que a requerente perdeu a legitimidade para intervir no inventário, baixando os autos à Relação de Coimbra para nela se conhecer do agravo, isto é, se há fundamento para suspender a instância até ser decidido o conflito entre a recorrente e o seu ex-marido – folhas 145/processo 150-B/1998.

11. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – folhas 170/processo 150-B/1998 – foi deferida a suspensão da instância até se decidir a partilha do património colectivo e definir-se o direito de livre disposição da requerente na meação de bens ou das tornas que integrem a quota do seu ex-marido no presente inventário.

12. Por despacho de folhas 591 foi ordenada a suspensão da instância.

13. Na sequência da acção intentada por N… contra L… veio a ser proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e declarou nula a licitação efectuada pelo réu correspondente ao bem referido em F e I pelo valor de € 32.421,86 na conferência de interessados realizada a 9 de Outubro de 2003 no inventário nº 150/1998 e absolveu-o do restante pedido.

14. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi confirmada a sentença referida em 13.

15. Por despacho de folhas 672 foi declarada finda a suspensão da instância.

16. Conforme consta da certidão junta a folhas 668/processo nº 421/05.2TBOFR, a autora foi casada com o réu em regime de comunhão geral de bens desde 1 de Setembro de 1979, dele se encontrando divorciada por sentença de 16 de Maio de 2000, já transitada em julgado, na qual se considerou o réu como único culpado na dissolução do casamento.   

17. A interessada N… atravessou nos autos o seu requerimento de folhas 676 no qual e em síntese se opõe ao fim da suspensão da instância por entender, na sequência do referido no acórdão da Relação de Coimbra que «há que levar a cabo a partilha ou a divisão dos chamados bens comuns entre os ex-cônjuges designadamente através da propositura de inventário em consequência do divórcio nos termos do artigo 1404º do CPC (…)».

18. A cabeça de casal V… atravessou nos autos o requerimento de folhas 695, através do qual dá conta da inércia da N… que não requereu o inventário subsequente ao divórcio e uma vez que os interessados não podem ficar reféns da requerente conclui pelo prosseguimento dos autos.

19. Por despacho de folhas 706 determinou-se a suspensão dos autos até à partilha do património comum.

20. Conforme certidão de folhas 712 a 722 a cabeça de casal – processo 122-A/1996/inventário – foi adjudicado a N… o direito a herança ilíquida e indivisa por óbito de J… e M…, estando a sentença homologatória da partilha datada de 7 de Julho de 2011.

21. Por despacho de folhas 723, foi designado dia e hora para a realização da conferência de interessados na qual os interessados não chegaram a acordo.

22. M… apresentou a forma a partilha – folhas 728 – que foi acolhida pelo Tribunal – folhas 732- na sequência do qual a cabeça de casal atravessou nos autos o requerimento de folhas 734 no qual e em síntese refere ter apresentado um procedimento para notificação dos demais preferentes uma vez que a detentora do quinhão hereditário do interessado L… não é herdeira e conclui pela suspensão da instância.

23. Responde N… através do requerimento de folhas 766 a 769 no qual conclui pelo indeferimento da suspensão da instância e pela sua condenação como litigante de má fé.

24. Foi proferido despacho que acolheu a suspensão da instância e que acima transcrevemos, despacho objecto do presente recurso.             

               

4. Caducidade:

                Defende a agravante que a existir o direito de preferência do cabeça de casal e demais co-interessados, o mesmo já havia caducado, uma vez que decorreram mais de dois meses desde a junção aos autos o requerimento da agravante a pedir o prosseguimento dos autos – 26 de Outubro de 2011 - onde constavam os elementos essenciais do negócio até ao requerimento a pedir a suspensão da instância e a dar notícia da instauração do procedimento referido.

                Não existe dúvidas - facto 21 – quanto ao facto de estar a decorrer o procedimento para a notificação de todos os preferentes nos termos do artigo 1465º do CPC, defendendo a cabeça de casal que a agravante N… adquiriu por licitação o quinhão hereditário do interessado L… e daí que não seja interessada, equivalendo o procedimento a que alude o artigo 1465º para efeitos de caducidade à propositura da competente acção de preferência.

                Não se suscitam dúvidas em face do que dispõe o nº 2 do artigo 2130º do CC que os co-herdeiros têm o prazo de dois meses para o exercício de tal direito, prazo que se inicia com a comunicação para preferirem.

Ora, o argumento da caducidade avançado pela agravante não tem a montante a notificação aos co-herdeiros para preferirem, mas antes a junção aos autos de uma certidão referente aos autos nº 122-A/1996 onde pode ler-se que a cabeça de casal N… licitou o direito à herança ilíquida e indivisa no inventário em que foi requerido L...

                Como se constata nunca a adquirente do direito à herança ilíquida e indivisa comunicou aos herdeiros para preferirem conforme determina o nº 2 do artigo 2130º do CC e daí que não se possa falar no decurso do prazo de caducidade, tal como pretende a agravante. Porque aqui o recurso improcede.

                4.1 - Inexistência de direito de preferência da cabeça de casal e demais interessados. Suspensão da instância:

                Sustenta a agravante que não existe qualquer direito de preferência da cabeça de casal e demais co-interessados no presente inventário relativamente ao direito à herança ilíquida e indivisa por óbito de J… e M… adjudicado à agravante, já que a mesma não é estranha a tal direito pois que foi comum do seu ex-casal com L…, logo sua comproprietária e, portanto não lhe foi vendido ou dado em cumprimento – artigos 2130º, 1404º e 1410º do CC.

                Conforme determina o nº 1 do artigo 1404º do CC decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio (…) qualquer dos cônjuges pode requerer o inventário para partilha dos bens (…) partilha que conforme preceitua o nº 1 do artigo 1326º destina-se a pôr termo à comunhão hereditária.

                 Ora, foi isto exactamente que aconteceu na situação em apreço já que a agravante na sequência do decretamento do divórcio que dissolveu o matrimónio que manteve com L…, veio requerer o inventário para separação de meações nos termos do disposto no artigo 1404º do CPC.

Dissolvido o casamento por sentença transitada em julgado e licitado pela cabeça de casal e aqui agravante o direito à herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de J… e M…, a agravante – que até ao trânsito em julgado do divórcio que dissolveu o matrimónio e da sentença que homologou a partilha (artigos 1732º, 1733º, nº 1, 2030º, 2031º e 2032º, todos do CC) não podia deixar de ser parte legítima e interessada neste inventário, justamente, porque à data da abertura da sucessão por morte dos inventariados era casada, no regime de comunhão geral, com um filho destes L… - não deixou tal estatuto após lhe ter sido adjudicado o direito à herança ilíquida e indivisa por óbito de J… e M… por sentença transitada em julgado.

                Dissolvido o casamento e partilhados os bens, a aqui agravante e por referência ao presente inventário – 150/1998 - não perdeu a qualidade de interessada na medida em que tal estatuto está consolidado por decisão já transitada em julgado e ao ser-lhe adjudicado direito à herança ilíquida e indivisa por óbito de J… e M… mantém todo o interesse nas decisões a tomar no presente inventário que estejam relacionadas com o direito que lhe foi adjudicado.

Defende-se na decisão recorrida «que a posição de interessada não confere à N… a qualidade de sucessora do de cujus, a qual nos termos do artigo 2030º do CC é privativa dos herdeiros legítimos, legitimários ou testamentários e dos legatários – artigos 2131º a 2133º, 2156º, 2157º, 2179º e 2249º, todos do CC», asserção que não se discute mas que também não bole nem questiona a posição de interessada que a agravante mantém no presente inventário nem os ensinamentos dos Srs. Profs. P. Lima e A. Varela a propósito do artigo 2130º do CC questionam ou abordam uma situação que se assemelhe ou confunda com a posição jurídica da agravante.

No despacho recorrido e após dar nota do pensamento daqueles Ilustres Professores sobre o alcance do artigo 2130º do CC, refere-se no mesmo despacho que já foi intentada acção especial para determinação do preferente – acção nº 70/12.9TBOFR – e invocando o artigo 1335º, nº 1 do CPC acabou por suspender a instância até à decisão definitiva do eventual direito de preferência e remetendo tal questão para os meios comuns e por esta razão não conheceu da litigância de má fé.

Salvo o devido respeito, a lei não suporta o fundamento da suspensão com base no artigo 2130º, nº 1 que prescreve: quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos proprietários.

Escreve o Sr. Prof. Rabindranath Capelo de Sousa[1] «quando haja vários herdeiros e um deles pretenda vender ou dar em cumprimento um seu quinhão hereditário a terceiros não herdeiros, os outros herdeiros instituídos têm o direito a preferir, adquirindo o quinhão pelo preço devido».

Bastava a decisão já transitada em julgado que conferiu à agravante o estatuto de interessada e lhe conferiu legitimidade para intervir nestes autos, para se afastar, em nossa modesta opinião, a previsão vazada no artigo 2130º do CC na medida em que aqui agravante não é um terceiro, estranho ao processo de inventário ao que acresce o facto de lhe ter sido adjudicado por sentença transitada em julgado direito à herança ilíquida e indivisa por óbito de J… e M…, realidade esta que não se conforma nem se confunde com os institutos da compra e venda e dação em cumprimento reportados no artigo 2130º do CC.

É certo que o despacho recorrido não tomou posição expressa sobre se existe ou não preferência, se tal direito caducou ou não – cf. folhas 778, 1º § - remetendo tal questão para os meios comuns e suspendendo a instância até que tal questão esteja definitivamente resolvida - nº 1 do artigo 279º do CPC – embora este Tribunal tenha sido chamado a conhecer de tais questões, uma vez que são elas principalmente a propositura da acção especial para determinação do preferente – artigo 1465º do CPC – que está na origem, pelo menos assim o interpretamos, na decisão objecto deste recurso e daí que a tenhamos conhecido das questões que delimitam o objecto deste recurso.

Em conclusão:

1. A agravante ao ter lhe sido adjudicado no âmbito do inventário para separação de meações o direito à herança ilíquida e indivisa por óbito de J… e M… mantém a qualidade de interessada no presente inventário.

2. O artigo 2130º do CC só se aplica quando um co-herdeiro vende ou dá em cumprimento o seu quinhão hereditário a um estranho ao inventário, situação que não se verifica nos presentes autos.

3. O nº 1 do artigo 1465º do CPC só se aplica a situações de alienação a que respeita o direito de preferência, situação que não se verifica no caso em apreço. 

                5. Decisão:

                Nos termos e com os fundamentos expostos revoga-se o despacho recorrido e consequente determina-se o prosseguimento dos presentes autos.

                Custas pelos agravados.

                Notifique.

Jacinto Meca (Relator)

Falcão de Magalhães

Sílvia Pires


[1] Lições de Direito das Sucessões, volume I, 4º edição, Coimbra Editora, pág. 75/76.