Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
688/11.7TBFND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
CONCESSIONÁRIO
BASE INSTRUTÓRIA
RESPOSTA
Data do Acordão: 02/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FUNDÃO 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 503, 505, 570 CC, 660, 668 CPC, LEI Nº 24/2007 DE 18/7
Sumário: 1. A eventual exorbitância na decisão de determinado ponto da matéria de facto (em termos de se poder considerar “não escrita” a parte em que se verifique tal excesso) não se enquadra no art.º 668º, n.º 1, alínea d), do CPC de 1961, pela simples razão de que o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.

2. As respostas aos artigos da base instrutória não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ainda ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham dentro da matéria articulada.

3. Provado que o despiste de um veículo automóvel foi determinado pelo facto do troço da via (A23) não oferecer garantias de aderência dos veículos (em virtude da existência no mesmo de substância do tipo gordurosa), e que o condutor seguia com atenção e, sem que tivesse feito algo para que tal acontecesse, o veículo perdeu a aderência ao piso e começou a deslizar, acabando por embater no separador central, eventuais danos provocados pelo embate na via e respectivas estruturas, não poderão ser imputados ao condutor do veículo ou ao responsável civil pelos danos decorrentes da sua circulação, antes imputáveis à concessionária da exploração de tal via (cf. art.ºs 503º, 505º e 570º, do Código Civil, e 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18.7).

Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 

I. A..., S. A., instaurou, no Tribunal Judicial do Fundão, a presente acção declarativa sob a forma sumária contra Companhia de Seguros B..., S. A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe o montante de € 15 074,81, acrescido de juros de mora vencidos à taxa legal no valor de € 1 736,29 e de juros vincendos até integral pagamento.

 Alegou, em síntese: no dia 21.9.2008, ocorreu um acidente de viação na A23, no qual foi interveniente um conjunto de veículos pesados de mercadorias com as matrículas (...) RH/L-162657, seguro na Ré e que originou os danos mencionados na petição inicial (p. i.); a A., na qualidade de “concessionária”, providenciou pela reparação atempada de tais danos e sofreu o prejuízo decorrente do corte de faixas de rodagem do PK 165,700 ao PK 165,800, conforme melhor se refere no mesmo articulado; o aludido conjunto de veículos era propriedade de “P (…) - Transportes, Lda.”, e era conduzido por (…), no condicionalismo previsto no n.º 1 do art.º 503º, do Código Civil (CC).

A Ré contestou alegando, designadamente: nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas na p. i., o condutor do veículo seguro conduzia com atenção, perícia, destreza e no cumprimento de todas as normas estradais; não existia qualquer sinalização, nomeadamente, a recomendar redução de velocidade ou a indicar a existência de trabalhos na via, ou de esta se encontrava escorregadia ou em mau estado; o piso onde se deu o acidente não oferecia garantias de boa aderência (o que, aliás, se conclui pelo facto de dois veículos pesados se terem despistado, no mesmo local, num espaço de 5 minutos, conforme se documenta a fls. 42 e 46); o acidente deveu-se única e exclusivamente às deficientes e inseguras condições em que se encontrava o pavimento da estrada A23, no local, e não a qualquer actuação do condutor do dito conjunto de veículos ou a qualquer outro evento externo; a A., enquanto concessionária da A23, tinha o dever e a obrigação legal de “assegurar permanentemente em boas condições de segurança e comodidade a circulação nas Auto-Estradas”, o que não fez, incumprimento da obrigação de conservação e da sinalização adequada que foi conditio sine qua non da ocorrência do acidente dos autos, devendo ser declarada como única e exclusiva culpada, e responsabilizada, suportando ela própria as despesas que com a sua incúria possa ter suportado. Concluiu pela improcedência da acção.

Em resposta, a A. impugnou o alegado relativamente à causa do acidente e afirmou que o evento se deveu à velocidade imprimida e às condições atmosféricas que se faziam sentir, sendo o condutor do RH o único responsável pela sua produção.

Proferido despacho saneador (tabelar) e seleccionada a matéria de facto (assente e controvertida), A. e Ré apresentaram reclamações, atendidas nos termos do despacho de fls. 140.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o tribunal recorrido julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação (visando a revogação da sentença e a condenação da Ré no pedido) formulando as conclusões que assim vão sintetizadas:

(…)

A Ré respondeu à alegação da recorrente, concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso), relevam as seguintes questões: a) nulidade da sentença por excesso de pronúncia; b) “vícios” da decisão da matéria de facto e sua reapreciação quanto aos mencionados art.ºs da base instrutória; c) decisão de mérito.


*

II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:[1]

a) A A (...) , S. A., é uma sociedade a quem foi adjudicada pelo Estado Português a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, de determinados lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados na Beira Interior, abreviadamente designada por concessão SCUT da Beira Interior. (A)

b) De acordo com o contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a A (...) , esta recebe daquele uma “portagem SCUT”, ou seja, uma importância que a concessionária tem a receber do Estado em função dos valores de tráfego registados. (B)

c) A A23 dispõe de equipamentos de contagem e classificação de tráfego, permitindo o apuramento do número e tipo de veículos que transitam na auto-estrada. (C)

d) No dia 21.9.2008, pelas 01.21 horas, ocorreu um sinistro ao ponto quilométrico 165,900, sentido Norte/Sul, da A23, no qual foi interveniente o conjunto de veículos pesados de mercadorias com as matrículas (...) RH/L-162657. (D)

e) O troço de auto-estrada referido em II. 1. d) integra a concessão SCUT da Beira Interior. (E)

f) Os “New Jersey de betão”, os delineadores curtos, as guias sonoras e o pavimento integram a concessão referida em II. 1. a). (F)

g) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em II. 1. d), o conjunto de veículos pesados de mercadorias com as matrículas (...) RH/L-162657, era pertença de “P (…) – Transportes, Lda.”, e era conduzido por (…). (G)

h) À data do sinistro referido em II. 1. d), a responsabilidade pelo pagamento de danos emergentes para terceiros em virtude da circulação do conjunto de veículos pesados de mercadorias com as matrículas (...) RH/L-162657, encontrava-se transferida para a Ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0001856162, junto a fls. 66. (H)

i) Em 22.10.2008, a A. enviou à Ré, carta registada com aviso de recepção, junta a fls. 18, comunicando-lhe, entre o mais, que “(…) no dia 21 de Setembro de 2008, na A23, P.K. 165,900, Fundão, Sentido Norte-Sul, o veículo pesado de mercadorias com a matrícula (...) RH/L-162657, propriedade de P (…)– Transportes, Lda., e conduzido por (…), com a apólice n.º 0001856162 da Companhia de Seguros B (...) , teve um acidente de viação. Como consequência do referido acidente, resultou danos em 8 new jerseys, 4 delineadores, 68 metros de guias sonoras, pavimento e foi efectuado desvio de tráfego. Dado que a referida via foi concessionada pelo Estado Português à sociedade A (...) , SA, pró contrato assinado em 13 de Setembro de 1999 (…) é para todos os efeitos legais esta empresa concessionária, única titular dos direitos que incidem sobre a mesma via e ser assim indemnizada pelos danos acima mencionados. Ficamos a aguardar uma rápida e pronta indemnização dos danos referidos”. (I)

 j) Em resultado do sinistro referido em II. 1. d), o conjunto de veículos inutilizou: 8 (oito) new Jersey de betão; 4 (quatro) delineadores curtos; 6 (seis) metros por 10 (dez) centímetros de rasgos no pavimento; 68 (sessenta e oito) metros de guias sonoras e 10 (dez) metros por 50 (cinquenta) centímetros de pavimento. (resposta ao art.º 1º)

k) A A. providenciou, através dos seus funcionários ou da contratação de terceiros, pela reparação dos danos referidos em II. 1. j), cujo custo global ascendeu a €12 490,37, correspondente: à reparação de 8 new Jersey; substituição de 4 delineadores; reparação do pavimento; substituição de 68 metros de guias sonoras; pintura de 12 metros lineares de linha branca tracejada (LBT); deslocação ao local. (2º)

l) Em resultado do sinistro, foi necessário proceder ao corte de faixas de rodagem no dia 21.9.2008, do PK 165,700 ao PK 165,800 das 02.30 horas às 04.46 horas, no sentido Sul/Norte e das 02 horas às 17.36 horas, no sentido Norte/Sul. (3º)

m) O corte das faixas de rodagem referida em II. 1. l), ocasionou uma perda aproximada de 2 740 veículos no volume de tráfego registado. (resposta ao art.º 4º)

n) O referido em II. 1. m) representou para a A. uma perda de receitas no valor aproximado de € 2 584,44. (resposta ao art.º 5º)

o) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em II. 1. d), o veículo conjunto de pesados seguia no sentido Guarda/Castelo Branco, a uma velocidade de 90 km/h. (6º)

p) (…), seguindo o seu condutor com atenção. (6º-A)

q) Ao km 165 o condutor reparou que o piso da via, em alcatrão, passou a ser diferente, também em alcatrão mas de outro tipo, coloração e aspecto visual, relativamente ao piso que até esse local percorrera. (6º-B)

r) Após circular nesse diferente piso, eis que, inesperada e imprevisivelmente, e sem que o condutor tivesse feito algo para que tal acontecesse, o veículo que conduzia perdeu a aderência ao piso e começou a deslizar. (resposta ao art.º 6º-C)

s) (…), tendo o seu condutor perdido o controle do mesmo, acabando por embater com a parte frontal e lateral esquerda do RH no separador central de betão, que margina a via no local. (6º-D)

t) Após o sinistro e quando o condutor do veículo RH saiu do mesmo, constatou a presença de outro veículo pesado que também se tinha despistado momentos antes, encontrando-se lateralmente tombado na berma direita. (resposta ao art.º 7º)

u) Tendo o condutor desse outro veículo, referido ter perdido subitamente a aderência ao piso e entrado em despiste. (8º)

v) Antes do local onde ocorreu o sinistro inexistia qualquer sinalização, designadamente a recomendar a redução de velocidade, ou da existência de quaisquer trabalhos na via ou ainda de que a via se encontrava escorregadia ou em mau estado. (9º)

w) No local onde ocorreu o sinistro, o piso intervencionado, que se encontra numa parte em que a A23 descreve uma recta, precedida de uma curva com inclinação acentuada, não oferecia garantias de aderência dos veículos, em virtude da existência no mesmo de substância do tipo gordurosa. (resposta ao art.º 12º)

x) A A. procede a vigilâncias diárias e a levantamentos periódicos do estado superficial do pavimento da auto-estrada, averiguando se o mesmo cumpre os parâmetros estabelecidos que permitam assegurar a regularidade e aderência do pavimento, dos quais se destaca o atrito. (13º)

y) Do dia 08 a 26.9.2008, de segunda a sexta feira, foi realizada uma intervenção no pavimento entre o PK 182,200 e o PK164,000 da A23, que consistiu na aplicação de micro aglomerado betuminoso a frio com materiais emulsão betuminosa ECSP modificada da marca Probigalp, com pó de pedra de granulometria 0/4 mm (ASTM), cimento Portland normal e água. (14º)

z) Essa intervenção ao PK 165,600 da A23, no sentido de marcha da viatura sinistrada, ficou concluída em 19.9.2008, pelas 15 horas. (resposta ao art.º 15º)

aa) No dia 21.9.2008, à hora do acidente, chovia. (resposta ao art.º 16º)

bb) Os referidos trabalhos foram objecto de recepção pelas entidades competentes. (17º)

cc) Posteriormente aos acidentes ocorridos no dia 21.9.2008, foi necessário proceder à reparação do pavimento. (19º)

dd) Nos dias 23 e 24.9.2008, foi realizada uma intervenção no pavimento, a qual consistiu na fresagem e reposição do tapete betuminoso seguida de nova aplicação de microaglomerado Betuminoso a frio com os materiais emulsão betuminosa ECSP modificada da marca Probigalp, com pó de pedra de granulometria 0/4 mm (ASTM), cimento Portland Normal e água, de acordo com o estudo aprovado e que visava a reposição das condições de regularidade, aderência, segurança, comodidade e capacidade de carga do pavimento. (resposta ao art.º 20º)[2]

ee) A A. já foi, extrajudicialmente, ressarcida pelos danos sofridos e causados pelo acidente que envolveu o conjunto de veículos pesados de mercadorias com as matrículas 56-23-ZN/L-183712. (21º)

ff) O motorista referido em II. 1. g) encontrava-se, nas circunstâncias referidas em II. 1. d), em funções e ao serviço da firma P (…) – Transportes, Lda., para a qual trabalhava como condutor internacional.

2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

A recorrente diz que a sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia (art.º 668º, n.º 1, al. d), do CPC de 1961), na medida em que considera factos não articulados pela Ré/recorrida nos respectivos articulados e que consubstanciam uma ampliação dos factos integradores da matéria de excepção - a Ré sempre imputou a verificação do acidente a alegadas obras que estariam a ser realizadas pela A. no pavimento, factualidade da qual a A. se defendeu; o tribunal recorrido ao dar como provado, em resposta ao quesito 12º, que “No local onde ocorreu o sinistro, o piso intervencionado, (…) não oferecia garantias de aderência dos veículos, em virtude da existência no mesmo de substância do tipo gordurosa, excedeu o seu poder de cognição, conhecendo de questões de que não poderia tomar conhecimento, violando dessa forma os princípios do dispositivo e do contraditório, devendo dar-se como não escrita a referida resposta.

Sem quebra do respeito devido por entendimento contrário, afigura-se que aquela alegação, independentemente de se poder vir ou não a concluir pela existência de vício/erro no julgamento de facto (com eventual repercussão na decisão de mérito), não integra a invocada “nulidade da sentença” ou não permite considerar que a sentença padece de excesso de pronúncia, segundo a previsão da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º, do CPC de 1961/art.º 615º, n.º 1, alínea d), do CPC de 2013.

De acordo com o disposto no referido normativo é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Tal situação relaciona-se com o dispositivo do art.° 660°, n.° 2, do CPC de 1961,[3] e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade (omissão de pronúncia) tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda (excesso de pronúncia) reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, devendo a palavra “questões” ser tomada em sentido amplo: compreenderá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.

Nesta segunda situação (pronúncia indevida) pretende-se que o juiz não se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado (salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso).

Porém, estando em causa o eventual conhecimento de factos não compreendidos na base instrutória, importa ter presente que tomar em consideração determinado facto não se equipara ao conhecimento de determinada questão de facto (de que não se podia tomar conhecimento), pela simples razão de que o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.[4]

Por conseguinte, estando em causa saber se existe algum excesso na decisão de determinado ponto da matéria de facto (em termos de se poder vir a considerar “não escrito” o correspondente segmento da resposta exorbitante), é evidente que tal situação não se enquadra no aludido normativo da lei processual civil (art.º 668º, n.º 1, alínea d), do CPC de 1961), sendo que o eventual erro de julgamento (da matéria de facto) deverá ser apreciado em sede de impugnação da decisão de facto.  

Inexiste, assim, a invocada nulidade da sentença.

3. a) A recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, ciente que da sua eventual modificação poderá resultar diverso enquadramento normativo susceptível de acolher a pretensão deduzida em juízo.

Assim, antolha-se fundamental saber se outra poderia/deveria ser a decisão do Tribunal a quo quanto à factualidade levada aos art.ºs 6º-B, 12º, 15º e 18º da b. i., propugnando a A./recorrente para que a matéria dos dois primeiros se considere “não provada” e se dê como integralmente provada a factualidade dos restantes art.ºs, sendo que, no tocante ao art.º 12º, a recorrente diz que a resposta é exorbitante quanto ao excerto “em virtude da existência no mesmo de substância do tipo gordurosa”.

 Pergunta-se em tais art.ºs:

- Ao km 165 o condutor reparou que o piso da via, em alcatrão, passou a ser diferente, também em alcatrão mas de outro tipo, coloração e aspecto visual, relativamente ao piso que até esse local percorrera? (6º-B)

- No local onde ocorreu o sinistro, o piso raspado que se encontra numa parte em que a A23 descreve uma recta, precedida de uma curva com inclinação acentuada não oferecia garantias de aderência dos veículos? (12º)

- Essa intervenção ao PK 165,600 da A23, no sentido de marcha da viatura sinistrada, ficou concluída em 19 de Setembro de 2008, pelas 18horas, inexistindo desde essa data qualquer condicionamento na circulação rodoviária? (15º)

- No dia 21 de Setembro de 2008 (…) o pavimento no local do acidente estava em bom estado de conservação, apresentando boas condições de aderência? (18º)

Os mencionados art.º 6º-B, 12º e 15º tiveram a resposta aludida em II. 1. q), w) e z), supra; o art.º 18º obteve resposta negativa.

b) Esta Relação procedeu à audição dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, conjugando-os com a prova documental constante dos autos.

Afigura-se, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que será de manter o decidido, porquanto não se verifica qualquer erro ou vício na decisão de facto.

c) Dos depoimentos, destacamos os seguintes excertos:

(…)

d) Pese embora a maior dificuldade na apreciação da prova (pessoal) em 2ª instância, designadamente, em razão da não efectivação do princípio da imediação[5], afigura-se, no entanto, que, no caso em análise, existem elementos suficientes que possibilitam decidir se existe erro na apreciação da prova.

Na reapreciação do material probatório disponível por referência à factualidade em causa, relevam, por um lado, e decisivamente, a posição expressa pela Ré na contestação de fls. 36 e os documentos juntos aos autos [devidamente analisados pelo Mm.º Juiz a quo na decisão sobre a matéria de facto, como melhor se explicitará de seguida] e, por outro lado, o entendimento de que a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano e, uma vez que este jamais pode basear-se numa absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade[6], capaz de afastar a situação de dúvida razoável.

Perante tais balizas e ouvidos os depoimentos, antolham-se inteiramente correctas a ponderação e a decisão do Mm.º Juiz a quo, mormente o expendido na motivação da decisão de facto, nos seguintes excertos:

- A propósito da prova documental, a relevância dada à “cópia da participação de acidente de viação realizada pela GNR, de fls. 46 a 49, relativa ao despiste que antecedeu o em causa nos autos, donde resulta que também aquele condutor perdeu o controlo do veículo sem razão aparente, salientando que “o alcatrão encontrava-se escorregadio aparentemente (gasóleo)? Foi impossível controlar o veículo, não houve qualquer toque com o veículo que se despistou a seguir no mesmo local”, bem como ao “registo fotográfico junto de fls. 50 a 57, donde resulta evidente, mesmo tendo em conta a qualidade impressa dos mesmos, a diferente coloração dos pisos da mesma via e perceptível algum desvio no respectivo pavimento (…)”.

- Relativamente à prova pessoal: “(…) as declarações dos intervenientes apontam, de forma inequívoca e circunstancialmente corroborada, para deficiências na aderência proporcionada pela via no local em causa”; “(…)(…) descreveu a área da intervenção, que antecedeu e sucedeu a concreta zona dos acidentes, referindo que ficou tudo em condições de circulação”; “(…) (…) Instado para explicar o porquê de dois acidentes sucessivos no mesmo segmento referiu que estaria a chover aquando dos mesmos, sendo que o primeiro veículo sinistrado não devia vir na via…”; “foi relevante o depoimento de Fernando António Isidro Branco Dias, motorista que aos costumes disse ter sido ele o interveniente no primeiro acidente verificado no local, (…) descreveu a forma como perdeu o controlo da viatura naquele troço, que descreveu (…), explicou que o seu veículo perdeu a aderência e fez um pião devido ao estado do piso, em virtude de algo tipo gordura que ali estava, sendo que inclusive os agentes de autoridade que se deslocaram ao local depois do segundo acidente escorregaram quando pisaram a via. Explicou que o pavimento na faixa da direita estava muito liso e não tinha aderência, tendo mesmo uma cor diferente, sendo que na sequência do acidente teve a preocupação de ir mandar parar os carros que se seguiram. Instado a explicitar a causa do acidente reiterou a falta de aderência tendo negado a existência de um qualquer lençol de água no local. A testemunha revelou-se isenta e objectiva no seu depoimento”; “No mesmo sentido, o motorista do veículo segurado na Ré, (…), descreveu as circunstâncias de tempo e lugar em que tudo sucedeu, tendo explicado que, pese embora a chuva não fosse significativa e inexistisse no local qualquer lençol de água, o seu veículo, que vinha animado de uma velocidade de cerca de 90 Km/h, perdeu a aderência naquela segmento de alcatrão, começando a escorregar, não o conseguindo controlar (…), o alcatrão naquela zona estava muito escorregadio, sendo que quando saiu do camião, mesmo a andar, escorregava no piso (note-se que o elemento da GNR que elaborou a participação do acidente não chegou a ser inquirido uma vez que veio a falecer). Acrescentou que antes havia ocorrido outro sinistro no mesmo local, salientando que ambos os despistes se deveram à gordura que estava naquele troço do piso. Estas duas testemunhas confirmaram inexistir qualquer sinalização prévia àquele troço, por forma a alertar para o estado do piso“; “(…) os depoimentos dos condutores directamente intervenientes no sinistro são inequívocos e assertivos na existência de uma substância do tipo gordura que afectou de forma determinante [a] aderência dos veículos que passavam naquele troço, como a própria existência de dois sinistros, em momentos e com veículos distintos, no mesmo local, não deixa de se impor uma conclusão de facto relativa ao elemento via (no sentido de falta de condições de aderência) como causa do acidente em discussão nos autos, com exclusão dos elementos inerentes ao condutor (…); resultou evidente ao tribunal que, por motivos que se não lograram apurar (e que podem estar relacionados com algum problema na intervenção levada a cabo pela A. ou com o derrame imediatamente anterior naquele local de uma qualquer substância prejudicial ao atrito que o piso deve garantir), no concreto segmento da via em questão, não estavam garantidas as condições de circulação na mesma, desde logo ao nível da aderência. Neste particular importa reter que a resposta negativa conferida ao perguntado em 10.[7] se ficou a dever ao nexo inerente ao quesito entre a raspagem e fresagem e a falta condições de utilização, que manifestamente se não provou, sendo que a mesma em nada contende com o teor explicativo conferido à resposta dada ao perguntado em 12., dentro do âmbito factual aí vertido (decorrente do alegado) e que traduz a verdade material do sucedido apurada pelo Tribunal”.

e) Compulsados os autos verifica-se que, na contestação, foi alegado:

- A certa altura, no km 165, (…) reparou que o piso da via, em alcatrão, passou a ser diferente, ou seja, também em alcatrão mas de outro tipo, coloração e aspecto visual, relativamente ao piso que até esse local percorrera. (5)

- Após ter circulado cerca de 20 metros nesse novo e diferente piso, eis que, inesperada e imprevisivelmente, e sem que o (…) tivesse feito algo para que tal acontecesse, o veículo que conduzia perdeu a aderência ao piso e começou a deslizar, tendo o seu condutor perdido o controle do mesmo, acabando por embater (…). (7)

- Quando o (…) saiu do interior do RH, apercebeu-se da presença de um outro veiculo pesado, que se havia também despistado e se encontrava tombado lateralmente na berma direita, que, de acordo com o seu condutor, que se encontrava ainda no local, se havia despistado 4 a 5 minutos antes (conforme doc. 2 que se junta e se dá por inteiramente reproduzido - participação relativa ao primeiro despiste/acidente elaborada pela autoridade policial[8]). (8)

- Também esse condutor do outro camião referiu ter perdido subitamente a aderência ao piso e entrado em despiste (como é bem visível nas declarações constantes do doc. 2 já junto). (9)

- Antes do local onde ocorreram os despistes não existia qualquer sinalização, nomeadamente a recomendar redução de velocidade, da existência de quaisquer trabalhos na via, ou de que a via se encontrava escorregadia ou em mau estado. (10)

- Ao fazer-se um teste com um veículo ligeiro, no local do acidente, constatou-se que esse piso raspado, que se encontra numa parte em que a A23 descreve uma recta, precedida de uma curva com inclinação acentuada não oferecia garantias de boa aderência (o que, aliás, se conclui pelo facto de dois veículos pesados se terem despistado, no mesmo local, num espaço de 5 minutos - vide docs.1 e 2 já juntos). (14)

- Resulta do exposto que o acidente se deveu única e exclusivamente às deficientes e inseguras condições em que se encontrava o pavimento da estrada A23, no local do acidente; (15).

Esta perspectiva foi contrariada pela A., designadamente, sob os art.ºs 10º e 18º da resposta de fls. 71.

f) Ante o exposto, ponderada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e nos autos e tendo ainda em consideração a factualidade que não vem questionada [cf., v. g., II. 1. alíneas r), u) e v), supra], afigura-se que se deverão manter as respostas (positiva, explicativa, restritiva e negativa, respectivamente) aos art.ºs 6º-B, 12º, 15º e 18º da b. i., inexistindo elementos seguros que apontem ou indiciem que o Mm.º Juiz a quo não pudesse ou devesse ponderar a prova no sentido e com o resultado a que chegou, pela simples razão de que tal resultado não se antolha inverosímil e à sua obtenção não terão sido alheias as regras da experiência e as necessidades práticas da vida[9]

Na verdade, é inequívoco que a factualidade apurada é de sentido contrário à matéria incluída no art.º 18º da b. i. e temos por correcta a especial relevância atribuída aos depoimentos das testemunhas intervenientes nos sinistros aludidos nos autos (em detrimento da perspectiva oposta ou não coincidente das duas referidas testemunhas arroladas pela A.); consequentemente, nada se poderá apontar à resposta ao art.º 12º da b. i., inclusive ao respectivo segmento explicativo final (trecho que o Mm.º Juiz a quo não deixou de justificar e cuja problemática se retomará na alínea seguinte).

Relativamente ao art.º 15º, a restrição operada está em conformidade com aquelas mesmas respostas.

Por último, no tocante ao art.º 6º-B, o aí perguntado deverá ser conjugado com o alegado no art.º 5º da contestação e o razoável e adequado entendimento da expressão “km 165”, podendo-se porventura dizer que compreenderá o espaço de determinado intervalo situado entre o ponto “km 165” e o ponto “km 165,99”; a haver qualquer incorrecção na exacta localização, no espaço, da realidade a que se reporta o referido art.º [no confronto com a matéria assente em II. 1. d)] - e tendo-se por claramente demonstrada a restante matéria aí perguntada -, à mesma nunca poderia ser dada qualquer importância para o desfecho da lide, porquanto, além de constituir factualidade instrumental, sempre estaríamos perante lapso manifesto/ostensivo, sendo que, por último, como bem refere a Ré na contra-alegação, “o quesito supra mencionado tinha como função apurar se o pavimento da estrada era diferente no local do acidente” (fls. 327).

g) As respostas aos art.ºs da b. i. não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada.[10]

Na situação vertente, estava em causa averiguar se, no local do sinistro, o piso raspado/intervencionado oferecia garantias de aderência dos veículos (art.º 12º da b. i.), e a Ré alegou, nomeadamente, que os dois condutores, dos veículo segurado e do veículo ZN, perderam subitamente a aderência ao piso e entraram em despiste; que antes desse local não existia qualquer sinalização, nomeadamente a recomendar redução de velocidade ou de que a via se encontrava escorregadia ou em mau estado; e, por último, que o piso/pavimento não oferecia garantias de boa aderência e foi por essa falta de aderência que o veículo pesado seguro se despistou.

Por outro lado, da “participação” referente ao primeiro acidente consta que o condutor do veículo ZN afirmou que “o alcatrão encontrava-se escorregadio aparentemente (gasóleo)? Foi impossível controlar o veículo, não houve qualquer toque com o veículo que se despistou a seguir no mesmo local”.

Perante a aludida alegação e o objecto do referido art.º da b. i., afigura-se que o ter-se respondido que o piso “não oferecia garantias de aderência dos veículos, em virtude da existência no mesmo de substância do tipo gordurosa” não excede o conteúdo ou âmbito da matéria articulada e em discussão, sendo que, assim, não se mostrando violado o princípio do dispositivo, a A. também em nada viu restringido o exercício do contraditório [como decorre dos autos e do registo da audiência de discussão e julgamento – cf. ainda, por exemplo, a “conclusão 5ª”, ponto I/supra].

Podemos, pois, afirmar que a resposta ao art.º 12º da b. i. respeita o sentido da matéria de facto articulada (pela Ré), não contemplando factos estranhos a essa factualidade, ou seja, não é excessiva, não havendo assim fundamento bastante para determinar a amputação do mencionado segmento da resposta à matéria de facto, no entendimento de que a questão de saber se determinada resposta deve considerar-se excessiva (e, consequentemente, não escrita) tem de aferir-se, apenas, pelo seu cabimento nos contornos da matéria alegada, que não estritamente pelos do ponto de facto (quesito/art.º da base instrutória) a que a resposta respeita.[11]

Improcede, desta forma, toda a impugnação da decisão de facto.

4. Como bem se refere na decisão recorrida a questão jurídica nuclear que se suscita nos autos prende-se com a causa do acidente de viação em análise e com a responsabilidade daí decorrente no que concerne ao ressarcimento dos danos invocados pela A..

5. Além da responsabilidade por facto ilícito, as regras de responsabilidade civil admitem a responsabilidade pelo risco, verificados que se mostrem os respectivos pressupostos, sendo extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos (art.ºs 483º, n.º 2 e 499º e seguintes, do CC).

Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação; aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1 (art.º 503º, n.ºs 1 e 3, do CC).

Sem prejuízo do disposto no art.º 570º[12], a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do art.º 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (art.º 505º, do CC).

6. Na qualidade de concessionária, a A. devia manter a Auto-Estrada A23 em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para o efeito, respeitando padrões mínimos de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento (Base XLIII, n.ºs 1 e 4, da Concessão aprovada pelo DL 335-A/99, de 20.8).

Ficou assim obrigada a assegurar permanentemente em boas condições de segurança e comodidade a circulação na referida Auto-Estrada - salvo caso de força maior devidamente verificado - e a assegurar a assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção do acidente (Bases LI, n.º 2, e LII, n.º 1, da mesma Concessão).

Por outro lado, a Lei n.º 24/2007, de 18.7, veio definir os direitos dos utentes das vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, estabelecendo, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes/consumidores eventualmente existente (art.º 1º).

Este diploma, em matéria de “responsabilidade”, estabelece que nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais ou líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais (art.º 12º, n.º 1).

Estabelece-se, neste normativo, uma presunção juris tantum referente ao incumprimento de obrigações de segurança, ficando assim aberta à concessionária onerada a possibilidade de demonstrar que não houve incumprimento causal de quaisquer obrigações de segurança, sendo o acidente devido a comportamentos do condutor, de terceiro ou, quiçá, imputáveis ao mero infortúnio.[13]

7. No presente caso ficou provado, nomeadamente, que o condutor do veículo seguro seguia com atenção; inesperada e imprevisivelmente, e sem que o condutor tivesse feito algo para que tal acontecesse, o veículo que conduzia perdeu a aderência ao piso e começou a deslizar, tendo o seu condutor perdido o controle do mesmo, acabando por embater com o RH no separador central de betão, que margina a via no local (à semelhança do que havia sucedido com outro condutor, em idêntico circunstancialismo, pouco tempo antes) [cf. II. 1. alíneas p), r), s), t) e u), supra].

Também se demonstrou, além do mais, que antes do local onde ocorreu o sinistro inexistia qualquer sinalização, designadamente a recomendar a redução de velocidade, ou da existência de quaisquer trabalhos na via ou ainda de que a via se encontrava escorregadia ou em mau estado, e que, no local onde ocorreu o sinistro, o piso intervencionado, que se encontra numa parte em que a A23 descreve uma recta, precedida de uma curva com inclinação acentuada, não oferecia garantias de aderência dos veículos, em virtude da existência no mesmo de substância do tipo gordurosa [cf. II. 1. alíneas v) e w), supra].

Ou seja, ficou demonstrado que a A. não assegurou aos referidos utentes boas condições de segurança e comodidade na circulação da auto-estrada concessionada.

Por conseguinte, face ao descrito enquadramento normativo, dever-se-á concluir pela exclusão da responsabilidade, pela simples razão de que os danos verificados no acidente cuja reparação se reclama devem ser juridicamente considerados, não como um efeito do risco próprio do veículo seguro ou uma consequência da actuação do respectivo condutor (efectiva ou presumida), ou derivado de qualquer outro evento externo, mas sim como uma consequência decorrente do mencionado circunstancialismo fáctico quanto ao estado e às condições da via, imputável à A. e/ou da sua responsabilidade (art.ºs 503º, 505º e 570º, do CC)[14], o que, por si só, determinava a improcedência da acção.

Acresce que, nos termos do cit. art.º 12º da Lei n.º 24/2007, de 18.7, uma vez provada a existência de acidente devido a líquido na via, não resultante de condições climatéricas anormais, sem prova da culpa do condutor do veículo, recai sobre a concessionária da auto-estrada o ónus de provar o cumprimento das obrigações de segurança[15], o que a A. não logrou satisfazer.

Soçobram, desta forma, as demais “conclusões” da alegação de recurso.


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III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela A./recorrente.


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18.02.2014


Fonte Ramos ( Relator )

Inês Moura

Fernando Monteiro

[1] Nos termos dos art.ºs 659º, n.º 3 e 264º, n.º 3, do CPC, considerando os factos admitidos por acordo, confessados e provados por documentos e os que o Tribunal deu como provados na resposta à base instrutória (cf. o ponto II, ab initio, da sentença/fls. 237).
[2] Levando em conta a rectificação ordenada a fls. 233.
[3] Preceitua-se no referido normativo: “ O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
[4] Vide, neste sentido, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. IV (Reimpressão), Coimbra Editora, 1987, pág. 559 e Vol. V (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, págs. 143 a 146.

[5] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 284 e 386 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, págs. 266 e seguinte.
[6]Refere-se no acórdão da RP de 20.3.2001-processo 0120037 (publicado no “site” da dgsi): A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça.   

[7] Art.º da b. i. com o seguinte teor: “O piso no local do sinistro tinha sido raspado e fresado – retirada a película da superfície para colocação de uma outra – sem condições para ser utilizado pelos utentes?
[8] Trata-se, obviamente, do documento aludido em II. 3. d), supra, junto a fls. 46 e seguintes.

[9] Vide, nomeadamente, Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 192 e nota (1) e Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material), BMJ, 110º, 82.
[10] Vide, de entre vários, os acórdãos do STJ de 03.12.1974-processo 064713, 11.3.1992-processo 081555, 31.3.1998-processo 97A931, 11.12.2008-processo 08B3602 e 30.11.2010-processo 581/1999.P1.S1, publicados no “site” da dgsi. 
[11] Cf. o citado acórdão do STJ de 30.11.2010-processo 581/1999.P1.S1.
[12] Preceitua o referido art.º: “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que deles resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída (n.º 1). Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar (n.º 2)”.
[13] Cf. o acórdão do STJ de 14.3.2013-processo 201/06.8TBFAL.E1.S1, publicado no “site” da dgsi e na CJ-STJ, XXI, 1, 160.
[14] Sobre a interpretação dos art.ºs 505º e 570º, do CC, vide Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, págs. 489 e seguintes e 556 e seguinte.
[15] Cf. o cit. acórdão do STJ de 14.3.2013-processo 201/06.8TBFAL.E1.S1.