Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
170/14.0TBCDR.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO ( PER )
PLANO DE RECUPERAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
CREDORES
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU - VISEU - INST. CENTRAL - SEC.COMÉRCIO - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 17-C, 17-D, 17-F, 216 CIRE
Sumário: 1 - Perante o estatuído nos artºs 17º-F, 216º do CIRE, a ratio, teleologia e jaez célere do PER, a aprovação, por maioria, do plano de recuperação, não tem, antes de apresentado para homologação, de ser notificada aos credores, pois que, vg., tal não impede o credor, que tenha votado contra o plano antes da sua aprovação, de requerer a sua não homologação.
2 - A recusa de homologação de plano de insolvência, e, por maioria de razão, de plano de recuperação - artº 216º nº1 al. a) do CIRE, neste caso aplicável ex vi do artº 17º-F nº5 - apenas tem lugar quando o credor prove que a sua situação ficou desfavoravelmente regulada, por comparação prognóstica com a aplicação das regras gerais supletivas, em termos desproporcionados, excessivos, e, assim, claramente injustos.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

S (…), Lda, apresentou-se a Processo Especial de Revitalização.

No seguimento do processo  foi aprovado um plano de recuperação

.

O Sr. administrador judicial provisório apresentou tal plano para homologação.

O plano foi homologado por decisão judicial.

2.

Inconformado recorreu o credor N (…).

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

Contra alegou a requerente pugnando pela manutenção do decidido.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e e 639º  do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

1ª - Obrigatoriedade de notificação do recorrente/credor da aprovação do plano de recuperação sob pena de nulidade processual e/ou violação grosseira e não negligenciável das regras procedimentais.

2ª - Ilegalidade do plano de recuperação quando prevê a celebração de novo contrato de leasing a ser cumprido nos termos nele constantes.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

5.1.1.

A ratio e teleologia do CIRE, na sua redação genética, qual seja a liquidação imediata do seu património do devedor com a satisfação dos direitos e interesses dos credores, na mais ampla perspetiva, deu lugar, com a alteração ao processo de insolvência, introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, que aditou as normas reguladoras do PER, a que o fito primeiro e fulcral  do processo de insolvência, passasse a ser a recuperação do devedor.

Não obstante (ou talvez por isto), o objetivo do legislador do CIRE, na sua redação inicial, de desjudicializar o processo e perspetivar este, essencialmente, como  um processo em que aos  interessados é facultada a possibilidade de modelarem as suas pretensões – cfr. neste sentido Lebre de Freitas, Pressupostos Objetivos e Subjetivos da Insolvência in Novo Direito da Insolvência, Revista Themis, 2005, p.12 e sgs –, parece ter-se acentuado.

Efetivamente, e como dimana dos seus preceitos atinentes – artº 17º A e segs -, todo o processo do PER, ainda que com intervenção, ativa e atual, do Sr. administrador judicial provisório e uma fiscalização mais a posteriori e essencialmente atinente a aspetos processuais formais, do Juiz,   assume-se e consubstancia-se, na sua vertente material ou substancial, como uma negociação entre devedor e credores.

Assim sendo, é evidente que os princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade e da preclusão assumem uma importância acrescida.

Tudo com  o propósito de conceder celeridade ao processo.

 Na verdade:

« O PER é dominado pela autonomia dos credores e da devedora, pela desjudicialização e, sobretudo, pela celeridade

«…o plano de recuperação da devedora requerente deve ser apresentado no prazo das negociações previsto no art. 17.º-F, n.º 1, do ClRE, que é um prazo de caducidade.

 Ultrapassado tal prazo não deve ser homologado o plano, nos termos do art. 215.º do ClRE, por a sua homologação, nesse caso, constituir violação não negligenciável de norma imperativa.»  - Ac. do STJ de 08.09.2015, p. 570/13.3TBSRT.C1.S1.

 (sublinhado nosso)

O fito da celeridade emerge abundantemente dos normativos atinentes ao PER, do qual dimana que os atos e decisões a praticar e a proferir, o devem ser de imediato, ou seja, em continuidade, ou em prazos muito curtos e tendencialmente improrrogáveis e preclusivos.

 Assim, vg.:

Artigo 17.º-C

Requerimento e formalidades

1 - O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.

2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.

3 - Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos:

a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações;

b) Remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.

4 - O despacho a que se refere a alínea a) do número anterior é de imediato notificado ao devedor, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º

 Artigo 17.º-D

Tramitação subsequente

1 - Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.

2 - Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.

3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.

4 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.

5 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.

6 - Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.

7 - Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.

8 - As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do plano de recuperação que venha a ser aprovado.

9 - O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.

10 - Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.

11 - O devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades.

Artigo 17.º-F

Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor

1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.

2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal.

3 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:

a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou

b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

4 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação.

5 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º

6 - A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37.º e 38.º, que emite nota com as custas do processo de homologação.

Artigo 17.º-G

Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação

1 - Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.

2 - Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

3 - Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1.

Sendo de realçar, com paradigma da pretensão de celeridade,  o estatuído neste último preceito, ou seja, o encerramento do processo negocial se o acordo de recuperação não for consecutido no prazo de dois meses, ou, impreterivelmente, no prazo de três meses, com a legal, e fatal consequência: extinção dos efeitos do PER ou declaração de insolvência.

5.1.2.

No que para o caso interessa, releva especialmente o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 17º F.

Ora nestes segmentos consigna-se, adrede, que o plano de recuperação, uma vez aprovado, é enviado, de imediato, ao tribunal, para sobre ele incidir uma decisão de homologação, ou não homologação.

Neles não se plasma a notificação dos credores da aprovação do plano de recuperação como prévio e necessário pressuposto a que este se possam pronunciar quanto à sua não homologação.

Logo, pela letra da lei, a pretensão recursiva não tem acolhimento.

Nem o elemento sistemático lhe dá guarida.

Se os nºs 4, 5 e 6 do  artº 17º-F remetem para a aplicação de outras disposições do CIRE atinentes à aprovação do plano de recuperação, à sua homologação  ou não homologação e à notificação e publicação da respetiva decisão, certamente que não deixaria de remeter para o artº 213º se pretendesse a notificação daquela aprovação.

O recorrente clama que nos encontramos perante uma lacuna a qual deve ser integrada por apelo ao disposto no artº 213º do CIRE que rege para a publicação do plano de insolvência.

Mas tal argumento, sdr., não colhe.

Na verdade só pode concluir-se  que uma determinada não regulamentação não é assumida, mas antes constitui uma omissão, uma lacuna, quando nos encontramos perante «uma incompleição do sistema normativo que contraria o plano deste» - Oliveira Ascensão in O Direito, Edição Gulbenkian, 2ª, p.391.

(sublinhado nosso)

Ou seja, e por outras palavras, para se concluir que estamos perante uma lacuna urge que a omissão frontalmente colida com a normal perspetivação da figura ou instituto regulados ou com o seu iter processual, considerando a natureza e finalidade prosseguida e o modo mais célere, profícuo e justo de defender aquela  e atingir esta.

Não é o caso dos autos, como dimana do supra exposto.

Mais do que uma omissão não querida, a não referencia à notificação da aprovação do plano mostra-se consonante com a pretensão do legislador em querer imprimir celeridade ao processado do PER; e, assim, sendo mais defensável que a letra da lei exprime o pensamento do legislador e a  sua ratio e teleologia; tudo em respeito e convergência com o estatuído no artº 9º nºs 2 e 3 do CC.

Até porque o modo de integração da alegada lacuna aventado pelo recorrente é algo forçado ou inconsequente, pois que inexiste um paralelismo, quanto à sua natureza e efeitos, entre o plano de recuperação do PER e o plano de insolvência.

Aquele visa viabilizar o devedor com dificuldades económicas ou em iminente insolvência; com este pretende-se, por via de regra, apenas liquidar, de modo supletivo, a massa insolvente e pagar aos credores – artº 192º nº1 do CIRE.

Isto é, com este pretende-se apenas gerir os efeitos de uma morte económica já decretada; com o PER visa-se acudir e salvar um ente economicamente aflito.

Há que convir que esta situação clama maior empenho e maior celeridade.

Finalmente, the last but not the least,  passe o anglicismo, falece o argumento fulcral esgrimido pelo recorrente, qual seja, que apenas após ser notificado da aprovação do plano de recuperação podia requerer a  sua não homologação.

A lei não o diz.

O que releva para se ter o direito de requerer a não homologação é ter-se votado contra a sua aprovação.

Tal emerge cristalinamente do disposto  do artº 17º-F nº5  que remete para o artº 216º.

Neste, sob a epígrafe,  Não homologação a solicitação dos interessados, estatui-se:

«O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:»

Nesta conformidade é meridianamente evidente que. « a recusa de homologação só pode ser solicitada por quem tenha manifestado a sua oposição em momento anterior à aprovação do plano…»  -  Catarina Serra in I Congresso de Direito da Insolvencia, Almedina, 2013, p.97.

Destarte, alcança-se como irrelevante a notificação da aprovação.

O que releva é a posição do credor antes desta aprovação.

E mesmo que assim não fosse, ou não se entenda, importa atentar que a lei – artº 17º-D – confere as amplas possibilidades aos credores de poderem tomar conhecimento do plano e de participarem na sua discussão e aprovação.

Na verdade, considerando o disposto no nº4 do artº 17º-F e  no artº 211º, seja: que a votação do plano é necessariamente efetivada por escrito e que os votos são remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação, é suposto e, em todo o caso, é exigível aos interessados, vg. aos credores, que tenham participado nas negociações  e votado o plano, que tenham conhecimento do resultado da votação.

E apenas se provarem que não tiveram conhecimento do resultado da votação ou não puderam, por motivo a si não imputável, participar nas negociações e na votação da aprovação, é que poderão arguir nulidade procedimental.

E, se bem interpretamos, é apenas neste pressuposto, ou nele  essencialmente alicerçado – cfr. a sua p. 19 -  que o Acordão  da Relação de Évora junto pelo recorrente  deliberou no sentido da necessidade de notificação da aprovação.

Se assim não foi, e ssdr, não se pode acompanhar tal jurisprudência.

Pois que, como se viu, não tem qualquer apoio nos elementos literal e sistemático da hermenêutica jurídica e  contende com o seu elemento teleológico,  qual seja, o almejado fito de imprimir celeridade ao processo, atenta a finalidade recuperatória por ele pretendida, o que, como se mencionou, clama uma maior impressividade para a relevância dos princípios da autorresponsabilidade dos intervenientes e da concentração dos atos processuais.

E sendo ainda inaceitável o argumento de que nos encontramos perante uma situação de caso julgado «porque quanto ao credor aqui reclamante o mesmo conteúdo vertido no plano aprovado já foi apreciado e não homologado no 1º Processo Especial de Revitalização apresentado pela devedora, com trânsito em julgado».

Na verdade encontramo-nos perante dois PER, possíveis, sucessivos e distintos, como dimana do Ac. desta Relação constante a fls. 145 e sgs.

Ademais não está demonstrado pelo recorrente existir repetição de causa quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, até porque o primeiro PER  foi encerrado sem que o plano ali colocado tenha sido homologado.

Atento o exposto, é o caso vertente paradigmático da desconformidade dos seus contornos e circunstancias com a adequada exegese das normas em causa.

Na verdade é o próprio recorrente que afirma ter participado nas negociações, ter discordado de alguns pontos do plano e ter contra ele votado.

Tanto basta, como se mencionou, para se concluir pela inexistência de qualquer nulidade processual ou qualquer violação não negligenciável das regras procedimentais que implicasse a sua não homologação oficiosa nos termos do artº 215º.

Até porque, como se viu, era exigível ao recorrente que soubesse do resultado da votação.

E, primordialmente porque, como se demonstrou, a notificação da aprovação era desnecessária para que ele ficasse investido no direito de requerer a sua não homologação, já que a conditio necessária, mas suficiente, qual seja a sua votação contra o plano, estava verificada.

Se, não obstante deter tal direito, não o exercitou, sibi imputet.

5.2.

Segunda questão.

5.2.1.

Não tendo o recorrente requerido a não homologação do plano no seguimento da sua oposição ao mesmo, é evidente que precludido está o seu direito de se insurgir contra a sua homologação, pela mesma razão que já estava subjacente a tal oposição.

Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda…

Diz o recorrente que o aprovado no plano de recuperação, na parte em que lhe diz respeito, é ilegal e nulo –  nos termos do artº 294º do CC –, e viola o princípio da autonomia contratual – artº 405º do mesmo diploma -  colocando-o  numa situação mais desvantajosa do que a que  resultaria da própria declaração de insolvência  o que é inadmissível nos termos – dos arts. 215º e 216º n.º 1 a) do CIRE.

Para tanto invoca que declarou o contrato resolvido, por incumprimento da recuperanda, o que implica a recuperação do bem, bem como o pagamento das prestações devidas; e no plano consta o pagamento do preço do contrato o que  pressupõe   a repristinação do mesmo.

Em primeiro lugar, e tanto quanto se alcança, não está demonstrado nos autos a alegada resolução.

O simples não pagamento das prestações apenas coloca o inadimplente em mora.

E, como é consabido é hoje pacífico que o direito à resolução pressupõe o incumprimento definitivo.

Este incumprimento definitivo pode advir de uma impossibilidade de cumprimento (objetivo/naturalística ou subjetiva porque imputável a título de culpa ao devedor) – artº 801º do CC.

Ou advir da transformação da simples mora em incumprimento definitivo, o que pode ocorrer por três vias: a) convencer o credor da sua perda de interesse na prestação  ex vi da demora no cumprimento; b) demonstrar que a prestação não foi efetivada no prazo razoável que, admonitoriamente, fixou ao devedor – artº 808º do CC; c) provar que o devedor se recusou absoluta, perentória e definitivamente a cumprir.

Importando ainda reter que a simples emergência ou verificação dos fundamentos resolutivos do contrato não opera automaticamente no sentido de atribuir imediatamente jus ao direito à resolução.

Pois que esta: «além de pressupor o incumprimento definitivo de uma prestação contratual, exige a gravidade da violação, não sendo esta apreciada em função da culpa do devedor mas das consequências desse incumprimento para o credor. Não é, portanto, qualquer incumprimento, ainda que definitivo, que viabiliza a resolução»  - Ac do STJ de  18.12.2012, p. 5608/05.5TBVNG.P1.S1.

Assim, e desde logo no que concerne à impossibilidade de cumprimento, importa ter presente que a lei não se contenta apenas com uma mera dificuldade em se efetivar a prestação, exigindo uma efetiva, real e total não consecução da prestação.

No que tange à perda do interesse urge não descurar que ela não pode ser relevada apenas pela convicção ou perspetiva do credor, tendo antes de ser apreciada objetivamente, ie., em função da análise do homem médio, do homo prudens, sopesando-se v.g., a duração da mora  e as suas consequências nocivas, o comportamento do devedor e o propósito do credor – nº2 do artº 808 – cfr. Acs. do STJ de 27.05.2010, p. 6882/03.7TVLSB.L1.S1, de 14.04.2011, p. 4074/05.0TBVFR.P1.S1.  e de 13.09.2012, p. 4339/07.6TVLSB.L1.S2, todos in dgsi.pt.

 Já que: «Não basta que o credor afirme, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa para se considere que perdeu o interesse na prestação: há que ver, em face das circunstâncias, concretas e objectivas, se a perda de interesse corresponde à realidade das coisas» - Ac. do STJ de 05.05.2005, p. 05B724.

No atinente ao cumprimento em prazo razoável,  há que   interiorizar que este prazo tem de ser fixado mediante uma interpelação admonitória.

Ou seja, o accipiens deve notificar o solvens concedendo-lhe um prazo razoável - ie.  adequado, porque ponderado à luz  da natureza, circunstancialismo e à  função do contrato, aos usos correntes e  aos ditames da boa  fé -,  porém final e preclusivo, para o cumprimento.

Na verdade a  interpelação admonitória a que se refere a segunda parte do n.º 1 do artigo 808º, contém e implica (i) a intimação para cumprimento, (ii) a fixação de um termo peremptório para esse cumprimento e (iii) a admonição ou a cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo– cfr. Ac. do STJ de 22.11.2012, p. 98/11.6TVPRT.P1.S1.

 De tal modo se exige rigor e gravidade nos factos consubstanciadores do direito resolutivo, máxime por reporte a este último fundamento, que há quem entenda que mesmo: «Havendo prazo marcado para o cumprimento da obrigação, a sua não observância pelo devedor não dá, em geral, lugar ao não cumprimento definitivo da obrigação, mas a uma situação de simples mora, a não ser que se esteja perante um dos chamados «negócios fixos absolutos», em que o termo é essencial.» - Ac. do STJ de 10.02.2005, p. 04B4358.

Ora o recorrente não provou ter declarado o contrato resolvido com fundamento e pelo modo legalmente exigido.

Em segundo lugar importa atentar na natureza e finalidade do plano de insolvência.

Este constitui uma medida alternativa à  liquidação universal supletiva: «em derrogação das normas do presente código» - artº192º nº1, in fine do CIRE.

A perceção de que esta liquidação pode não acautelar todos os interesses merecedores de tutela levou o legislador a admitir que os próprios credores, em conjugação de esforços com o administrador de insolvência e com respeito por determinadas regras formais e materiais, procedam à auto-regulação da liquidação do património, sem sujeição ao regime geral e abstrato previsto na lei, ou salvando, se possível, a empresa e, com isso, assegurando a manutenção da sua atividade ou salvaguardando postos de trabalho insolvente – cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, vol. II, págs. 37 e 38.

Assim, foi conferido aos credores o poder de - e respeitados que estejam os limites e exigências formais e materiais legalmente impostos: cfr., vg. artºs 192º nº2  e 193º e sgs. do CIRE -  incluírem no plano uma plêiade de providencias exemplificativamente vertidas no artº 196º, a saber: o perdão ou redução do valor dos créditos, de capital ou de juros; condicionamento de reembolso de créditos; modificação de prazos de vencimento e taxas de juros; constituição de garantias e cessão de bens aos credores e outras ali não previstas.

Por conseguinte, o plano: «tem uma natureza complexa, configurável como uma transacção, um verdadeiro contrato, que não exige, para ter eficácia, a concordância de todos os intervenientes, bastando para tal a aprovação ou consentimento de uma simples maioria deles….A concretização do plano de insolvência permite aos credores a composição dos interesses emergentes do processo, de acordo com a sua própria vontade, revestindo-se, assim, de uma natureza negocial.» -  Gisela Fonseca in Direito da Insolvência – Estudos, Coimbra Editora, 2011, no texto “A Natureza do Plano de Insolvência”.

Em terceiro lugar urge ter presente que o princípio da igualdade entre credores veda-lhes sujeitar a regimes diferentes credores que se situem em circunstâncias idênticas.

Mas, ao invés e por decorrência, devem ser tratados diferentemente os que se encontrarem em circunstâncias distintas.

Efetivamente, tal princípio assume-se nesta lógica dicotomia: tratar igualmente o que é semelhante e  distinguir o que é diferente.

Neste sentido estatuindo o disposto no artº 194º do CIRE devidamente interpretado - cfr entre outros, os Acs. da RC de  17/03/2015, p. 338/13.7TBOFR-A.C1 e de 15.09.2015, p. 5570/14.3T8CBR.C1, in dgsi.pt.

Nesta conformidade, a conclusão pela violação, ou não, do princípio da igualdade, mais do que decorrente de uma apreciação apriorística e meramente contabilística, deve emergir de uma ponderação global e concatenada, de sorte a alcançar-se  se a vinculação do credor pelos termos do plano se apresenta como justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspetiva, se ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável – cfr. Jorge Reis Novais in Princípios Estruturantes da República Portuguesa, pág. 171, citado no Acórdão do STJ de 25/03/14 sup cit.

E se assim é para o plano de  insolvência, por igualdade ou, até, maioria de razão – argumento a fortiori – o deve ser para o plano de recuperação.

Pois que neste se dá relevância à revitalização da empresa,  fito este que, como se expressou, parece ter substituído como objetivo primordial  da legislação insolvencial o anteriormente assim considerado, qual seja,  a satisfação dos direitos dos credores o mais amplamente possível – cfr. Acs. do STJ, de 10/04/2014, p. 83/13.3TBMCD-B.P1.S1 e de 25/03/14, p. 6148/12.1TBBRG.G1.C1 in dgsi.pt.

Assim sendo, «esta primazia (mesmo a satisfação dos créditos) não funciona apenas em detrimento da empresa: ela exige, também, o sacrifício de terceiros que tenham contratado com a entidade insolvente» - Menezes Cordeiro, in “Perspetivas Evolutivas do Direito da Insolvência”, Thémis, nºs 22/23, 2012, ps 40 a 42.

Finalmente, em quarto lugar, importa interpretar o disposto  no artº 216º nº1 al.a) do CIRE, a saber:

1 - O juiz recusa ainda a homologação do plano de insolvência se tal lhe for solicitado …por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:

a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas.

Quanto à aplicação deste segmento normativo expendem Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE, Anotado, 2º, 2006, p.124:

«A prova da eventualidade referida…pressupõe um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que é previsto resultar do plano para o reclamante com aquilo que aconteceria…no caso de se concretizar a liquidação universal do património do devedor segundo o modelo legal suplectivo.

Quanto aos credores isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele…

Ora é exactamente a concretização da comparação que muitas vezes se revelará de extrema dificuldade, exactamente porque importa averiguar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal

(sublinhado nosso)

Corrobora-se tal postura hermenêutica.

5.2.2.

No caso vertente.

Quanto à nulidade e ilegalidade do vertido no plano elas não se enxergam considerando a natureza e teleologia supra mencionadas, as quais se sobrepõem, como é intuitivo, à autonomia da vontade dos contraentes.

Determinantemente, releva estarmos perante um processo de recuperação, relativamente ao qual, e consabidos os benefícios  económicos e sociais – máxime laborais -  que a manutenção de uma empresa em atividade acarreta, os credores devem aceitar uma maior compressão dos seus direitos.

Seja como for, não se alcança, num juízo de prognose, uma afetação da recorrente, irrazoável, desproporcional, excessiva, e, assim, meridianamente injusta.

 No atinente à violação do aludido segmento normativo do artº 216º, não estando provado o argumento central  do recorrente de que declarou resolvido o contrato, fenece a consequência fulcral de tal resolução e outrossim por ele invocada, qual seja a  reposição/repristinação de um contrato já extinto, com a consequência de não poder fazer seu o bem objeto do mesmo.

Mesmo que assim não fosse, seria discutível a bondade e legalidade desta pretensão da recorrente, pois que o que ela obteria seria o retorno do bem à sua posse e esfera jurídica, acrescida do pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas, o que poderia configurar locupletamento injustificado, ou, ao menos, atuação com abuso de direito, por manifesta não equivalência e desproporção das prestações.

Em todo o caso a questão e respetiva dilucidação colocam-se no âmbito do cumprimento do contrato ainda existente que não se encontra total e cabalmente cumprido, rectius por banda da recuperanda.

Mas, neste campo, não existem elementos bastantes, para se poder concluir que o cumprimento do contrato por parte desta conforme plasmado no plano de recuperação, e que se traduz: I) no pagamento do capital, sem qualquer período de carência, em 150 prestações mensais; II) na capitalização dos juros vencidos até ao despacho de homologação, bem como a totalidade das despesas e comissões vencidas; III) e no pagamento de juros vincendos, calculados à taxa Euribor a três meses adicionada do spread de 1% -,   coloca a recorrente numa situação menos favorável do que a que adviria da ausência de qualquer plano.

Efetivamente  estamos em crer que o aprovado no  plano se mostra até, relativamente generoso para os credores comuns  cujos créditos decorrem de contratos de locação financeira, como é o caso da recorrente, pois que para eles se prevê o pagamento da totalidade do capital, sem período de carência e com juros vencidos e vincendos.

Não se vislumbra, prognósticamete, que a recorrente pudesse obter muito mais, ou até mais, no âmbito da liquidação segundo as regras supletivas.

Pelo que, aqui e agora, nada nos permite concluir que o plano acarrete para o crédito do recorrente um prejuízo atendível por comparação com o ressarcimento que, sem ele, obteria.

Inclusive, estamos convictos que, com alguma probabilidade, e considerando as vicissitudes e dispêndios que um processado desta natureza acarretam, até obteria menos.

Em conclusão final: improcede o recurso.

6.

Sumariando.

I - Perante o estatuído nos artºs 17º-F 216º do CIRE, a ratio, teleologia e jaez celere do PER, a aprovação, por maioria, do plano de recuperação,  não tem, antes de apresentado para homologação, de ser notificada aos credores, pois que, vg., tal não impede o credor, que tenha votado contra o plano antes da sua aprovação, de  requerer a sua não homologação.

II - A recusa de homologação de plano de insolvência, e, por maioria de razão, de plano de recuperação - artº 216º nº1 al. a)  do CIRE, neste caso aplicável ex vi do artº 17º-F nº5 -  apenas tem lugar quando o credor prove que a sua situação ficou desfavoravelmente regulada, por comparação prognóstica com a aplicação das regras gerais supletivas, em termos desproporcionados, excessivos, e, assim, claramente injustos.

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pelo recorrente.

Coimbra, 2015.12.16.

Carlos Moreira

Moreira do Carmo ( com declaração )

Fonte Ramos

Declaração

Concordo com o decidido, mas não com uma parte da fundamentação ( Ponto 5.1.2), nem com a correspondente parte I do sumário.

Considero que o credor que se opôs à aprovação do plano de recuperação só pode solicitar ao juiz a não homologação do mesmo depois de conhecer a sua aprovação e seu teor, de outro modo nunca poderia exercer tal direito. Como defende aliás o Ac Rel. Porto indicado pelo recorrente nas suas alegações.

Considero, assim, que a aprovação do plano tem de ser notificada aos credores ( quando não haja aprovação unânime, pois aí todos os credores assinam tal plano, nos termos do art.17º-F, nº1), designadamente aos que votaram contra.

Nem se diga que os credores que participaram nas negociações é suposto saberem o resultado da votação. Mas como pode isso ser suposto se a votação se faz por escrito secreto, enviado ao administrador, voto que só é aberto por este e pelo devedor ( art.17, nº4)!. Só nessa altura se fica a saber, não é, e nesse momento só ficam a saber o devedor e o administrador.

O interesse e necessidade da notificação da aprovação de tal plano e do seu teor para o credor que tenha votado contra, que é a condição para ele poder vir a pedir a não homologação, é evidentemente o facto de só a partir daí poder exercer, no prazo legal de 10 dias o seu direito de pedir ao juiz a não homologação. Ou seja, do conhecimento/notificação da aprovação do plano e seu teor depende o início do prazo para reagir pedindo a não homologação do plano pelas razões formais e substantivas que o credor oponente entender ( art.17-F, nº5, 214, e 216). Embora se reconheça a necessidade de celeridade do PER não se trata, no caso, de atrasar o processo, mas simplesmente de exercitar um direito conferido por lei. Sob pena de violação do direito a um processo equitativo, com implicações constitucionais.

E a notificação não é nenhum empecilho processual, sendo, além de necessária, perfeitamente possível, por exemplo através do portal Citius com o qual o tipo de processo convive amiúde, quer para dar a conhecer a nomeação do administrador judicial provisório ( art.17-C nº3 a), 17-D, nº2 ), quer para publicação do prazo de negociações ( nº5 deste último artigo).

Assim, por aplicação do falado art.17-F nº5, que remete para o título IX, com as necessárias adaptações, e como tal para o art.213 onde de prevê justamente a publicidade da aprovação do plano tal notificação impõe-se.

Assim, o que ocorrerá no caso concreto será uma mera nulidade processual não arguida no lugar e momento próprio, conducente à improcedência do recurso nessa parte, mas não pelas razões jurídicas apresentadas.

Moreira do Carmo