Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2387/16.4T8CBR-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
DIREITO DE REMIÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO
FAMILIAR
Data do Acordão: 11/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 842 CPC, 230, 239 CSC
Sumário: 1. O direito de remição que a lei processual concede ao cônjuge e aos parentes em linha recta do executado (art.º 842º do CPC) apresenta-se como um especial direito de preferência e tem por finalidade a protecção do património familiar, evitando, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado.

2. É um direito com origem processual, que se constitui no momento da venda ou da adjudicação dos bens, que no seu exercício tem os mesmos efeitos do direito real de preferência e que permite aos familiares mais próximos do executado preterir a proposta de compra apresentada por terceiros, evitando que os bens saiam da família e integrem património de estranhos.

3. Na situação dos autos, a família do sócio e gerente da sociedade (por quotas) executada em nada se confunde ou identifica com a realidade jurídica, distinta e autónoma, desta sociedade e, menos ainda, com o lastro ostensivo inerente à actividade da empresa/estabelecimento comercial a que respeitam os bens móveis penhorados e vendidos, o que obsta ao exercício do direito de remição por parte do filho daquele legal representante da sociedade (também executado).

4. Diversa poderia ser a solução se porventura estivesse em causa a penhora e a venda da quota social do executado na sociedade executada (cf. o art.º 239º do CSC), o que não sucede, ou, então, se se tratasse de penhora e venda do estabelecimento comercial pertencente, v. g., a um ascendente do remidor, o que também não se verifica, já que a empresa/estabelecimento comercial em causa encontra-se na esfera jurídica da sociedade executada.

5. Não ocorrendo as situações ditas em 4. em que se afigura admissível o exercício do direito de remição pelo familiar segundo a previsão do art.º 842º do CPC, e independentemente de estarmos em presença de “pequenas e médias empresas que fundamentalmente funcionam como empresas familiares” (não demonstrado), é de afastar o direito de remição, sob pena de quedar irrelevante a existência de uma individualidade jurídica distinta dos sócios (sociedade executada detentora da empresa) e da efectiva e necessária autonomia patrimonial dos bens da sociedade que integram o mencionado lastro ostensivo.

Decisão Texto Integral:



            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:       

           

            I. Na acção executiva para pagamento de quantia certa (“dívida comercial”) que M (…), Lda., move a O (…), Lda. (1ª executada) e A (…) (2º executado), a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (Juízo de Execução), em 20.02.2018, P (…) veio, por requerimento enviado aos autos principais, invocando a qualidade de filho do “sócio gerente da executada” e juntando certidão do respectivo assento de nascimento e o comprovativo do depósito do preço da venda, requerer que lhe seja reconhecido o “direito de remição ao abrigo dos artigos 843º e 824º do CPC”.

               A exequente opôs-se dizendo que a executada é uma sociedade comercial, pelo que não se vislumbra como possa assistir ao filho do sócio gerente da executada a faculdade de exercer tal direito, pois a razão da titularidade do direito de remição é o vínculo familiar criado pelo casamento ou pelo parentesco (a qualidade de cônjuge, de descendente ou ascendente), com vista à defesa do património familiar e não, portanto, de qualquer património, nomeadamente do património societário em causa nos presentes autos.

            Sobre aquele requerimento recaiu o seguinte despacho (de 02.4.2018):

            «(…) O direito de remição é um benefício de carácter familiar, dado ao cônjuge do executado, descendentes ou ascendentes, funcionando como um direito de preferência a favor da família no confronto com estranhos [v. acórdão do STJ de 13-9-2012, dgsi].

            E tem como finalidade evitar a saída do património da família dos bens alienados em processo executivo [v. acórdão do STJ de 10-12-2009, dgsi].

            Neste seguimento, e com base na enunciada fundamentação, podemos dizer que o filho do LEGAL Representante da Sociedade Executada não possui direito de remição, já que a empresa não pode ser aqui tida como “família”, é uma pessoa colectiva.

            O direito de remição só pode ser exercido relativamente a pessoas singulares e não quanto a pessoas colectivas.

            Por isso, indefere-se o pedido de remição feito em 24-02-2018, por P (…). (…)»

            Inconformado, o referido P (…) apelou formulando as seguintes conclusões:

            1ª - É lícita a remição ainda que os móveis penhorados sejam propriedade da sociedade executada sendo o remidor filho do sócio gerente, que figurava também como executado, na qualidade de fiador da sociedade, no requerimento executivo inicial, sem prejuízo dos embargos pelo mesmo interpostos terem sido julgados procedentes.

            2ª - Quando se trata de pequenas e médias empresas que fundamentalmente funcionam como empresas familiares, nada obsta a que se considere o seu centro funcional como património e sustento familiar, cuja preservação no seio da família constitui o escopo do art.º 842° do CPC.

            3ª - A lei não proíbe que a remição seja exercida por um descendente de um sócio gerente da Executada, que é pessoa singular, respeitando toda a finalidade do instituto da remição. A lei é omissa quanto a estes caso, e não tendo a remição sido exercida por pessoa colectiva, mas sim pessoa singular e descendente do legal representante da executada, podia e devia ter sido admitida, uma vez que se encontram preenchidos todos os pressupostos legais.

            4ª - Impõe-se uma aplicação analógica da norma em apreço ao caso concreto, uma vez que o legislador foi omisso relativamente a casos semelhantes aos dos autos, e que têm sido cada vez mais frequentes no caso destas pequenas e médias empresas familiares.

            5ª - Sem prescindir, considerando que a fundamentação do despacho em crise se alicerça apenas no facto de a remição não se aplicar às pessoas colectivas, e demonstrado que a remição foi exercida por pessoa singular nos termos expostos, cai por terra toda a sua sustentação, devendo o mesmo ser revogado por nulo ao abrigo do art.º 615º c) e d).

            6ª - Há por isso erro na Interpretação e Aplicação do Direito.

            7ª - O Senhor Juiz a quo violou os art.ºs 10° do Código Civil e 824°, 842° e seguintes e 615° c) e d) do Código de Processo Civil (CPC), entre outros.

            Não houve resposta.

            Ante o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa saber se pode considerar-se validamente exercido o direito de remição pelo filho do executado.


*

            II. 1. Para a decisão do recurso releva a tramitação e o quadro fáctico supra referidos (ponto I), devendo ainda atentar-se no seguinte:[1]

            a) Em 19.02.2015, o executado A (…), em seu nome pessoal e na qualidade de sócio-gerente com poderes para o acto da sociedade executada, subscreveu declaração de confissão de dívida, declarando serem devedores para com a exequente da quantia de € 23 381,52, referente a dívida comercial, decorrente da prestação de serviços de contabilidade àquela sociedade executada, comprometendo-se o executado, por si e como legal representante da sociedade executada, a pagar aquele montante na forma e prazo então acordados.

            b) Incumprido o aludido plano de pagamentos, em 22.3.2016, foi instaurada a execução dos autos principais para pagamento da quantia de € 20 990,52.

            c) Em 26.4.2017, foram penhorados, na sede da 1ª executada, 25 verbas (constituídas por diversos bens móveis) que lhe pertenciam e eram utilizados na actividade da respectiva empresa.

            d) Em 27.10.2017 foi decido proceder à venda dos bens penhorados, em dois lotes, através de leilão electrónico, que veio a ter lugar em 06.02.2018.

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda (art.º 842º do CPC, sob a epígrafe “a quem compete” a remição).

            3. Segundo o disposto no referido art.º da lei civil adjectiva, o cônjuge do executado e alguns familiares deste podem exercer o direito de remição. Este direito equivale a um direito de preferência que atribui àquele cônjuge e àqueles familiares o direito a adquirir o bem alienado na venda (ou na adjudicação) pelo preço da maior oferta.

            O direito de remição consiste essencialmente em se reconhecer à ´família` do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução; é nitidamente um benefício de carácter “familiar”.

            Na sua actuação prática o direito de remição funciona como um ´direito de preferência`: tanto por tanto os titulares desse direito são preferidos aos compradores ou adjudicatários. A ´família` prefere aos ´estranhos`.

            Porque admitiu a lei esta preferência a favor da família?

            A razão é clara. Quis-se proteger o património familiar; quis-se evitar que os bens saíssem para fora da família; o direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas.[2]

            4. Face à previsão dos art.ºs 842º e seguintes do CPC, certos interessados (o cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes ou ascendentes do executado) podem, potestativamente, fazer-se substituir ao adjudicatário ou ao comprador, na preferencial aquisição de bens penhorados, mediante o pagamento do preço por eles oferecido.

            Trata-se, assim, de um direito de preferência qualificado, com o qual se quis proteger “o património familiar, evitando que os bens saíssem (...) da família, pondo o património do executado (membro dela) a coberto de outros maiores prejuízos, de qualquer das maneiras sem pôr em causa a essência da satisfação do interesse do exequente”.[3]

            5. A lei processual concede assim ao cônjuge e aos parentes em linha recta do executado um especial direito de preferência (direito de preferência qualificado, dada a prevalência sobre o direito de preferência em sentido estrito, sobre os restantes direitos de preferência/legal e convencional com eficácia real – art.º 844º do CPC), denominado direito de remição, tendo por finalidade a protecção do património familiar, porquanto evita, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado.[4]

            O direito de remição constitui um direito de preferência legal de formação processual que, tendo por finalidade a protecção do património familiar, evita, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado.[5]

            É indiscutível que o direito de remição pode ser exercido sempre que o cônjuge ou o familiar do executado seja um terceiro perante a execução, isto é, não seja ele mesmo executado na execução em que se realizou a venda (ou a adjudicação).[6]

            6. A sociedade comercial, independentemente do que seja essa realidade, é comerciante, pelo simples facto de existir como tal. Esta qualificação resulta do disposto no art.º 13º, n.º 2 do Código Comercial. A sociedade comercial é, assim, sujeito do Direito Comercial.

            Mas que realidades podem assumir, na sua actividade, a forma de sociedade comercial?

            A resposta deverá ser: as empresas comerciais.

            Uma empresa é uma organização produtiva ou mediadora de riqueza, que exerce, de forma estável, uma certa actividade económica em função do mercado a que se dirige.

            A noção jurídica de empresa conjuga dois factores: um, pessoal, no qual, para além do trabalho de uma comunidade de pessoas que na direcção e na produção asseguram o seu funcionamento, releva a concepção própria do empresário na sua estruturação, ou seja, na organização dos diferentes factores produtivos de modo a integrá-los numa mesma finalidade funcional; e outro, patrimonial, constituído por todos os bens e elementos com valor económico (bens imóveis e móveis, direitos, situações jurídicos e elementos imateriais) unificados/conjugados pela função unitária a que estão adstritos.

            Assim, a actividade económica é já objecto da empresa (é já um seu desenvolvimento), consistindo no funcionamento desta.

            Uma empresa comercial é o substrato necessário da sociedade comercial.

            A sociedade comercial tem por objecto a realização de actos de comércio ou de uma actividade empresarial, nos termos do art.º 230º do Código Comercial, com fins lucrativos; e deve, hoje, ser entendida como um ente jurídico que, tendo um substrato essencialmente patrimonial (e sendo composto por uma ou mais pessoas jurídicas), exerce com carácter de estabilidade uma actividade económica lucrativa que se traduz na prática de actos de comércio (maxime contratos comerciais).[7]              Diga-se, ainda, que tal como o comerciante (individual) da viragem do séc. XIX para o séc. XX cedeu o seu lugar às sociedades comerciais, estas, no dealbar do séc. XXI, passaram a organizar-se em grupos (jurídicos e económicos), formando estruturas jurídicas plurissocietárias e plurifuncionais que, gradualmente, irão ocupar no mercado uma posição cada vez mais relevante e central.[8]

            7. O estabelecimento comercial, enquanto “organização concreta de factores produtivos como valor de posição no mercado”, radica “num lastro material ou corpóreo, que o concretiza[9] (lastro ostensivo) - em idênticas palavras, poderá/deverá ser visto como uma organização concreta, que encarna em bens corpóreos e incorpóreos (v. g., firma, marcas, etc.), com um certo valor de posição no mercado, constituindo um bem imaterial.[10]

            8. Nas sociedades por quotas a garantia dos credores é representada pelo património social; os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade; em princípio, só respondem, com todos os seus bens, pela realização das prestações a que se obrigaram, ou seja, pela realização da sua quota (cf., designadamente, os art.ºs 197 e 198º do Código das Sociedades Comerciais/CSC, aprovado pelo DL n.º 262/86, de 02.9).[11]

            A personalidade jurídica das sociedades (cf., designadamente, os art.ºs 5º e 146º, n.º 2 do CSC) depende de uma condição prévia: a autonomia patrimonial e esta, na sua modalidade mais perfeita, traduz um duplo fenómeno: por um lado, o da insensibilidade dos bens em causa a outras dívidas, que não as relacionadas com o fim especial a que tais bens estão afectados (respondem por determinadas dívidas); por outro lado, o da insensibilidade às referidas obrigações de qualquer outro património (responde só ele).[12]

            O capital social pode definir-se como a «cifra numérica de valor constante, em dinheiro, expressa em euros [“moeda com curso legal em Portugal”], correspondente ao património de constituição da empresa», isto é, à soma de todas as participações dos sócios.[13]

            9. Como vimos, classicamente, afirma-se que o capital social constitui garantia dos credores, o que carece de melhor explicitação, sendo que esta cifra é naturalmente utilizada para sustentar o arranque e desenvolvimento da actividade social.

            Quando a sociedade (por quotas) se constitui os respectivos sócios contribuem com bens, em dinheiro ou em espécie, à custa dos quais ela irá desenvolver a sua actividade. O capital social garante a todos os que contratam com a sociedade que se ela está a distribuir lucros pelos seus sócios é porque a sua situação líquida o permite, correspondendo, nesse caso, o património líquido a um montante superior ao do capital acrescido das reservas legais.

            O capital é, assim, um importante ponto de referência da capacidade económica da sociedade, mas é, de facto, o património que garante os credores.[14]

            10. Toda e qualquer sociedade comercial, nas relações com terceiros, apresenta uma individualidade jurídica distinta dos sócios, o que terá de valer também para a esfera das relações entre a sociedade e os sócios.[15]

            11. Na situação dos autos importa equacionar o pretendido direito de remição sobre bens penhorados e vendidos que pertenciam à sociedade executada, da qual o 2º executado será sócio e gerente, sendo o remidor filho deste.

            Naturalmente, a família do sócio e gerente da 1ª executada (sociedade) em nada se confunde ou identifica com a realidade jurídica, distinta e autónoma, da sociedade executada e, menos ainda, com o lastro ostensivo inerente à actividade da empresa/estabelecimento comercial a que respeitavam os bens móveis penhorados.

            12. Diversa poderia ser a solução se porventura estivesse em causa a penhora e a venda da quota social do 2º executado na sociedade 1ª executada (cf. o art.º 239º do CSC), o que não sucede, ou, então, se se tratasse da penhora e da venda do estabelecimento comercial pertencente a um ascendente ou descendente do recorrente (filho do legal representante da 1ª executada), o que também não se verifica, já que a empresa/estabelecimento comercial em causa encontra-se na esfera jurídica da 1ª executada.

            13. Não ocorrendo qualquer uma das apontadas situações em que se afigura admissível o exercício do direito de remição pelo familiar segundo a previsão do art.º 842º do CPC, pensamos que a decisão recorrida não merece a menor censura, independentemente de estarmos em presença (no dizer do recorrente) de “pequenas e médias empresas que fundamentalmente funcionam como empresas familiares” (o que, de resto, não vemos demonstrado), sob pena de quedar irrelevante a existência de uma individualidade jurídica distinta dos sócios (sociedade detentora da empresa) e da efectiva e necessária autonomia patrimonial dos bens da sociedade e que integram o lastro ostensivo imprescindível ao desenvolvimento da actividade da empresa.

            14. Conclui-se, assim, que não se acham preenchidos os pressupostos legais para o pretendido exercício do direito de remição, não sendo possível qualquer interpretação extensiva ou a aplicação por analogia[16] conforme requerido pelo recorrente; e é evidente que a decisão recorrida não padece das invocadas (mas não fundamentadas) nulidades e não violou qualquer disposição legal.

            15. Soçobram, desta forma, todas as “conclusões” da alegação de recurso.


*

            III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

            Custas pelo recorrente.


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06.11.2018

Fonte Ramos ( Relator )

Maria João Areias

Alberto Ruço



[1] Cf., nomeadamente, os documentos de fls. 2, 4, 12, 18 e 52.
[2] Vide Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 2º (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, págs. 476 e seguintes (comentando idêntica disposição do CPC de 1939). 
[3] Vide Rui Pinto, A Acção Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa, págs. 885 e seguinte e o acórdão da RG de 05.6.2008-processo 844/08-2, publicado no “site” da dgsi e citado na referida obra.

   Sobre o exercício do direito de remição, cf. ainda, de entre vários, os acórdãos da RG de 28.9.2005-processo 1601/05-1 e 30.11.2006-processso 1977/06-1, da RC de 20.01.2009-processo 877/2002.C1, 17.12.2014-processso 306/05.2TBPCV-F.C1 e 27.5.2015-processo 386/12.4TBSRE-B.C1 e da RL de 29.01.2008-processo 532/2008-7 e 13.3.2008-processo 581/2008-6, publicados no “site” da dgsi.
[4] Vide J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 385 e seguinte, que alerta, sob a “nota 13”, para as distorções que o abuso da figura causa na economia da execução.
[5] Vide J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 621 (comentando disposição similar - art.º 912º - do CPC de 1961).

[6] Segundo a orientação mais comum só um terceiro perante a execução pode exercer o direito de remição – vide Alberto dos Reis, ob. e vol. cit., pág. 480 e, entre outros, o cit. acórdão da RG 30/11/2006-processo 1977/06-1.

   Porém, já se defendeu que a remição é admissível (i) pelo executado que preenche as condições do art.º 842º CPC (ii) quanto a bens que não estejam a responder por uma dívida desse mesmo executado (o executado que não seja devedor da dívida exequenda poder também exercer o direito de remição), pelo que, v. g., “o herdeiro que se torna executado por habilitação pode exercer o direito de remição na venda do bem da herança que se encontra penhorado, mas já não o pode fazer o cônjuge executado quanto a um bem comum ou a um bem próprio do outro cônjuge que responde por uma dívida comum. Dado que o que releva para o reconhecimento do direito de remição é que o executado não seja o devedor da dívida exequenda, o mesmo há que concluir no caso da pluralidade de executados, designadamente por haver uma pluralidade de devedores, uma pluralidade constituída pelo devedor e pelo fiador e ainda uma pluralidade integrada pelo devedor e pelo terceiro que é titular do bem sobre o qual recai a garantia real (cf. art.º 54º, n.º 2, CPC).” - vide Teixeira de Sousa em “post” inserido no blogue do IPPC no dia 20.5.2018.
[7] Vide Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 6ª edição, Almedina, 2016, págs. 6 a 11 e “nota 14”.
[8] Ibidem, págs. 71 e seguinte.
[9] Vide Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, Colecção “Perspectiva Jurídica/Universidade", Coimbra, 1977, pág. 196, nota.
[10] Ibidem.
[11] Vide A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. II, Sociedades Comerciais, Universidade de Coimbra, 1968, pág. 34.
[12] Ibidem, págs. 60 e seguintes.
[13] Vide Paulo Olavo Cunha, ob. cit., pág. 258 (aludindo, também, à obra de Paulo Sendin, Curso de Sociedades Comerciais - Policopiado -, Lisboa, 1984).
[14] Ibidem, págs. 263 e “nota 439”.
[15] Vide Ferrer Correia, ob. e vol. cits., pág. 88.

[16] Alberto dos Reis (ob. e vol. cits., págs. 488 e seguinte) ensina que “como o direito de remição é um privilégio de carácter excepcional, parece que só deve ser admitido no caso em que a lei claramente o estabelece”.
   Contudo, veio a admitir “que o direito de remição pode ser exercido em processo de falência, e que também o pode ser em inventário quando haja de proceder-se à venda ´coactiva` de bens”.
   No entendimento do insigne Mestre «O direito de remição pressupõe uma venda ´forçada´, uma ´expropriação´ de bens para com o produto dela se dar satisfação a direitos de crédito. Tiram-se os bens ao devedor contra a sua vontade, vendem-se e aplica-se o produto da venda ao pagamento a credores. (…) Como aos credores é absolutamente indiferente que o dinheiro com que vão ser pagos os seus créditos saia das mãos de ´A` ou de ´B`, dá-se ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do devedor o direito de se atravessarem no caminho dos compradores e adquirirem para si os bens que estranhos pretendiam comprar. (…) os remidores hão-de pagar, pelo menos, o preço que pagaria um comprador alheio à família do devedor.// Desta maneira, o direito de remição representa uma homenagem prestada à família do devedor. Homenagem justa, porque evita a desagregação do património familiar; homenagem inocente, porque nenhum prejuízo causa aos credores. (…)// Quanto à venda em inventário, a solução deve ser a mesma, desde que os bens sejam vendidos, não voluntariamente, mas para satisfação de exigência feita por credores, isto é, desde que a venda tenha o carácter coactivo (…)”. Ou seja, também aqui, “tudo se passa, pois, como se a venda fosse feita em processo de execução, venda que é a condição e o requisito essencial de que depende o direito de remição