Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO REMESSA DO PROCESSO OPOSIÇÃO INJUNÇÃO | ||
Data do Acordão: | 02/03/2015 | ||
Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J2 | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 96º E 99º Nº2 DO CPC, DL Nº 218/99 DE 15/6 | ||
Sumário: | 1.- Para os efeitos do disposto no art. 99º, nº 2, do NCPC, no caso remessa dos autos ao tribunal administrativo, deve considerar-se injustificada a oposição de um demandado em requerimento de injunção, para cobrança de dívidas a instituições de saúde do Serviço Nacional de Saúde, quando este tem possibilidade de se defender abertamente, arguindo nulidades, excepções dilatórias e peremptórias, apenas não podendo deduzir reconvenção. 2.- Sendo, todavia, este o único mecanismo que em concreto invoca para considerar limitada a sua possibilidade de defesa, por não poder peticionar reconvencionalmente, por sua vez, o pagamento ao demandante de valores pecuniários decorrentes de tratamentos prestados por ele demandado a utentes beneficiários do demandante, sem que, contudo, lhe esteja defeso arguir a excepção de compensação. 3.- Devendo tal oposição considerar-se, também, injustificada por ser esse regime da injunção o que o legislador mandou aplicar no actual art. 1º, nº 2, do DL 218/99, de 15.6, que rege as cobranças de dívidas a instituições de saúde do Serviço Nacional de Saúde, e não o regime do processo administrativo, ainda que eventualmente permissivo de uma defesa com maior latitude. | ||
Decisão Texto Integral: | I – Relatório 1.Centro Hospitalar de A...– E.P.E., com sede em (...), intentou contra Serviço de Saúde da Região Autónoma da B... – E.P.E., com sede no (...), injunção, ao abrigo do art. 1º, nº 2, do DL 212/99, de 15.6, na redacção do art. 192º da Lei 64-B/2011, de 30.12, peticionando a quantia de 14.289,08 €, por prestação de serviços médicos a pessoas que identificou, e que alegou serem beneficiários da entidade R. A R. contestou, e além do mais, arguiu a excepção dilatória de incompetência material do tribunal. O A. respondeu, pugnando pela competência do tribunal comum cível. Foi proferida decisão que declarou a incompetência material do tribunal, decisão que transitou em julgado. Após, veio o A. requerer a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos termos do art. 99º, nº 2, do NCPC. A R. opôs-se, alegando essencialmente que a injunção, contemplada no DL 269/98, de 1.9, é um procedimento especial, não existindo no elenco das acções administrativas nenhuma com a mínima semelhança processual, pelo que as suas garantias de defesa ficam comprometidas, limitando-se à contestação, nem sendo possível, inclusive, deduzir reconvenção, nomeadamente demandando o pagamento ao A. dos valores decorrentes de tratamentos prestados pela R. a utentes beneficiários daquele, ao contrário do que acontece na marcha do procedimento administrativo, onde se prevê um vasto leque de possibilidades de defesa, admitindo-se a reconvenção bem como outros expedientes. Ademais a letra do art. 99º, nº 2, inculca que o aproveitamento dos articulados se dá apenas na jurisdição cível. O A. respondeu, dizendo que num processo de injunção com valor superior à alçada de 1ª instância é possível deduzir reconvenção e deduzir excepções, sendo certo até que logo que o requerido deduza oposição o processo de injunção segue os termos do processo comum declarativo. * Foi, depois, proferido despacho que indeferiu o requerido. * 2. O A. interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. O Tribunal teria de expor as razões pelas quais emite o juízo valorativo dos argumentos apresentados pela Ré, isto é os motivos que considera relevantes para a alegada impossibilidade de defesa, quando aderiu na íntegra aos fundamentos aduzidos pela Ré para a oposição à remessa do processo para o Tribunal competente. 2. O que tem de ser feito através de um discurso fundamentador, de concreta intensidade, que demonstre a lógica, pertinência e razoabilidade do juízo formulado, o que não sucedeu. 3. Ao decidir apenas que inexiste fundamento para que o processo seja remetido para o tribunal competente, apenas por se tratar de um procedimento de injunção, por o mesmo não ter qualquer equivalência nas ações que correm nos tribunais administrativos, e sem mais concluir pelo indeferimento, violou a decisão o disposto no n.º 2 do artigo 99º do C. P. Civil, bem como o n.º 2 do artigo 7.º do D. L. 32/2003 de 17 de Fevereiro. 4. Pelo que devem os motivos invocados pela R. ser considerados irrelevantes e injustificados e a decisão de indeferimento do pedido de remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ser substituída por outra que ordene o respetivo envio, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º do C.P. Civil, por existir equivalência entre esta ação comum e as ações do mesmo tipo que correm pelos Tribunais Administrativos. Decidindo assim, farão V. Exas. JUSTIÇA! 3. A R. contra-alegou, tendo concluído como segue: A – Nos autos não estão em causa obrigações pecuniárias de origem contratual. O A. não fundamentou o seu pedido em qualquer contrato celebrado com a ora Recorrente. A. e R. são ambas entidades/pessoas coletivas de natureza pública, conforme caracterização constante do DL n.º 558/99, de 17/12. B – Existe antes uma relação de financiamento e de distribuição de encargos entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, questão que pela sua complexidade não cabe essa questão no âmbito jurídico da Injunção, cuja forma foi mandada aplicar pelo art. 192.º da Lei 64-B/2011, de 30/12 ao regime de cobrança de dívidas constante do DL 218/99, de 15 de Junho, adaptado à RAM pelo DLR n.º 1/2000/M de 31 de Janeiro. C - O regime jurídico da injunção enquanto processo especial diminui fortemente as garantias de defesa da R. E a forma processual de Injunção iniciada pela A. nos presentes Autos, não é sanável. D - O Balcão Nacional de Injunções é uma secretaria judicial integrada na orgânica dos tribunais judiciais, tendo, enquanto secretaria-geral, competência para tramitar as injunções em todo o território nacional e os procedimentos regulados no regime anexo ao Decreto- -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Acão declarativa especial e injunção), têm aplicação apenas no âmbito da jurisdição comum, sendo inaplicáveis na jurisdição administrativa. E - Do elenco das Ações constantes do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não consta nenhuma que tenha a mínima semelhança processual com a prevista do DL 269/98 de 1/09 e no caso sub judice, estão findos os articulados, pelo que está fixada a pretensão das partes, ficando a R. diminuída na sua defesa. F- Pelo contrário, a marcha do procedimento administrativo prevê um vasto leque de mecanismos de defesa da Recorrida vg. a reconvenção, favorável à Recorrida bem como outros expedientes que a Acão especial ora em causa não permite. G- Do art. 99.º n.º 2 do CPC só pode resultar a permissão de aproveitamento dos articulados dentro da jurisdição civil, atenta a especificidade e identidade da marcha processual desta jurisdição. Se o legislador quisesse ser mais abrangente teria que ter feito, como fez o seu antecessor, no n.º 2, do art. 14.º do ETAF. H - O Recorrente pretende fazer operar um efeito secundário (n.º 2, do art. 99.º do CPC) da decisão principal, não recorrida. Na sua decisão o Meritíssimo juiz ad quo conformou a sua decisão: fundamentada na peça processual a que aderiu. A decisão do juiz ad quo fez suas, integrando na sua decisão e desse modo fundamentando-a, as razões aditadas pela ora alegante. I – A ser como pretende o Recorrente estar-se-ia a subtrair ao pagamento de custas judiciais beneficiar da isenção de pagamento de taxas de justiça nos termos do art. 24.º do Decreto-lei n.º 34/2008 de 26/02, que na jurisdição administrativa não teria lugar. 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes. |