Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
Descritores: | REGIME ESPECIAL DOS JOVENS DELINQUENTES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
Data do Acordão: | 11/23/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DO BAIXO VOUGA (ÍLHAVO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 4º DO DL Nº 401/82 DE 23/09 E 379º, Nº1, AL.C DO CPP | ||
Sumário: | 1 Para a aplicação da atenuação especial da pena ao abrigo do art. 4º do DL nº 401/82 basta que se apure que essa atenuação favorece a ressocialização do agente, haja ou não diminuição da ilicitude ou da culpa. 2. Estando em causa um jovem que possa beneficiar do regime do atenuação especial da pena conforme o artigo 4º do DL 401/82, o Tribunal deve pronunciar-se se a verificação ou não dos pressupostos daquele regime especial, sob pena de cometer omissão de pronuncia conforme o disposto na al .c) do nº1 do artigo 379º do CPP | ||
Decisão Texto Integral: | 7 Proc. nº 15/08.0GBAVR.C1 RELATÓRIO
Em processo comum singular da Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo, Juízo de Média Instância Criminal, por sentença de 10.03.12, foi, para além do mais, decidido: FUNDAMENTAÇÃO * Alegam os recorrentes nas conclusões da sua motivação ter sido omitida a aplicação do regime penal relativo aos jovens delinquentes, sendo que a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer invoca expressamente a nulidade traduzida nessa omissão. Passemos então à sua apreciação. Dispõe o artº 1º do Dec. Lei 401/82 de 23 de Setembro: “ 1. O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime. 2. É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos. 3. O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em virtude de anomalia psíquica.”. O arguido G nasceu no dia 17 de Julho de 1989 e o L. no dia 1 de Junho de 1988, pelo que tinham à data da prática dos factos, respectivamente 19 e 20 anos de idade. Estabelece-se no artº 4º do aludido diploma que “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artºs 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Sucede porém que conforme se alcança do acórdão recorrido o mesmo não se pronunciou sobre a aplicabilidade ou não do referido regime, sendo certo que ambos os arguidos foram condenados na pena de um ano de prisão. É que, pese embora a atenuação especial por menoridade de 21 anos não opere automaticamente e pressuponha a existência de sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, o Tribunal não está dispensado de considerar da pertinência ou inconveniência da aplicação deste regime especial, devendo, por isso a sentença recorrida justificar sempre a posição adoptada, ainda que sendo esta no sentido da inaplicação AcSTJ 98.03.11, CJSTJ 1/98, pág. 217; AcRC 00.03.29, CJ 2/00, 54 e Manuel Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, pág. 151.. É certo que em determinado ponto da sentença (fls. 136), o Sr. juiz escreveu que não equacionava “a aplicação de outra pena ou até a sua atenuação especial”. Porém tal referência só por si não se pode considerar suficiente como forma de ponderação da aplicação do regime especial para jovens. É que, como se escreveu no AcSTJ de 02-06-2010Proc.nº27/04.3GBTMC.S2, http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/03b6ddc1e0b92d098025773c00389573?OpenDocument&Highlight=0,tr%C3%A1fico,de,menor,gravidade “…são dois os requisitos para a atenuação especial da pena ao abrigo do regime, no caso de ser aplicável pena de prisão. Um de natureza formal: ter o agente entre 16 e 21 anos de idade à data dos factos; outro material: haver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do condenado. Este segundo requisito é de natureza diferente, e mais flexível, do que o previsto no art. 72º, nº 1 do Código Penal (CP), que impõe, como condição da atenuação especial, uma diminuição acentuada da ilicitude, ou da culpa, ou da necessidade da pena. Ou seja, para a aplicação da atenuação especial da pena ao abrigo do art. 4º do DL nº 401/82 basta que se apure que essa atenuação favorece a ressocialização do agente, haja ou não diminuição da ilicitude ou da culpa. Este preceito estabelece, pois, um regime específico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, segundo o qual, as razões da ressocialização prevalecem sobre as razões dos demais fins das penas.· Por isso, sempre que se prove a vantagem da atenuação da pena para a ressocialização do jovem condenado, aquela atenuação não pode ser denegada com base em considerações de prevenção geral ou de retribuição”. Ora como decorre da fundamentação apresentada na decisão recorrida essa avaliação foi feita apenas em função dos factos e não com base na personalidade dos arguidos e seu comportamento posterior, o qual tem que ser apurado, sendo certo que dos autos não constam estes elementos que permitiriam a este tribunal suprir a referida omissão. Deste modo ao não se pronunciar sobre tal matéria, isto é ao não ter justificado porque não beneficiaram os recorrentes do aludido regime, a sentença tem de se considerar nula nessa parte (artº 379º nº 1 c) e 2 CPP), impondo por isso a sua reforma, o que, como é evidente não acarreta a anulação do julgamento. DECISÃO Nestes termos, os Juízes desta Relação acordam em, julgando procedente o recurso, declarar parcialmente nula a sentença, por inobservância do disposto no artº 4º do Dec. Lei 401/82 de 23 de Setembro, a qual deve ser reformada pelo mesmo tribunal, proferindo nova sentença onde se supra a omissão apontada a não ser que o respectivo tribunal determine a reabertura da audiência de julgamento, por considerá-la necessária para a reformulação da sentença. Coimbra, 23 de Novembro de 2010. |