Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
77/10.0GBLSA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: MEIOS DE PROVA
RECONSTITUIÇÃO DO FACTO
VALORAÇÃO EM JULGAMENTO
Data do Acordão: 02/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA LOUSÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: ALTERADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 127º E 150º CPP
Sumário: 1.- O ato de reconstituição do facto é um meio válido de prova a ter em conta com a restante produzida em audiência, a valorar, como os demais meios, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, independentemente de o arguido se haver remetido ao silêncio na audiência de julgamento.
2. Constitui prova válida a ponderar pelo tribunal, relativamente a todos os factos e agentes e não apenas em relação aos intervenientes na reconstituição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº, contra os arguidos:
A..., solteiro, residente na …, TT...,
B..., casado,
C..., solteiro, residente na Rua … , TT...,
D..., solteiro, residente na Rua, TT...,
E...., solteiro, residente na Rua … , TT...,
F..., solteiro, residente na Rua …, TT...,
G..., viúvo, residente … , TT....
Sendo decidido:
1.Condenar o arguido A... pela prática, como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º1, al. a) e 2, al. 2 do C. Penal na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 24 meses sujeito a regime de prova a elaborar pela DGRSP por forma a permitir a consciencialização dos arguidos das consequências das suas condutas, a sua qualificação profissional e posterior integração no meio laboral.
2. Condenar o arguido B... pela prática, como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º1, al. a) e 2, al. 2 do C. Penal na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 24 meses sujeito a regime de prova a elaborar pela DGRSP por forma a permitir a consciencialização dos arguidos das consequências das suas condutas, a sua qualificação profissional e posterior integração no meio laboral.
3. Condenar o arguido C..., pela prática como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º1, al. a) e 2, al. 2 do C. Penal na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 24 meses sujeito a regime de prova a elaborar pela DGRSP por forma a permitir a consciencialização dos arguidos das consequências das suas condutas, a sua qualificação profissional e posterior integração no meio laboral.
4. Condenar o arguido D... pela prática, como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º1, al. a) e 2, al. 2 do C. Penal na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 24 meses sujeito a regime de prova a elaborar pela DGRSP por forma a permitir a consciencialização dos arguidos das consequências das suas condutas, a sua qualificação profissional e posterior integração no meio laboral.
5. Condenar o arguido E.... pela prática, como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º1, al. a) e 2, al. 2 do C. Penal na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 24 meses sujeito a regime de prova a elaborar pela DGRSP por forma a permitir a consciencialização dos arguidos das consequências das suas condutas, a sua qualificação profissional e posterior integração no meio laboral.
6. Condenar o arguido F... pela prática, como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º1, al. a) e 2, al. 2 do C. Penal na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 24 meses sujeito a regime de prova a elaborar pela DGRSP por forma a permitir a consciencialização dos arguidos das consequências das suas condutas, a sua qualificação profissional e posterior integração no meio laboral.
7. Condenar o arguido, G..., como autor material, e sob a forma consumada, de um crime de um crime de recetação dolosa, p. e p. pelo art.º 231º, n.º1 do C. Penal, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano sujeito s regime de prova a elaborar pela DGRSP a fim de permitir a consciencialização do carácter ilícito da sua conduta e permitir a alteração dos seus comportamentos.
8. Condenar todos os demandados, e de forma solidária, no pagamento à demandante ., LDA, no pagamento da quantia de 15.000,00 Euros a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora á taxa legal desde a notificação e até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.
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Inconformados, da sentença interpuseram recurso os arguidos, E.... e G....
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O arguido E.... formula as seguintes conclusões na motivação do seu recurso e que delimitam o objeto do mesmo:
1- O ora arguido e recorrente foi condenado pela prática em coautoria de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.°/1 e 204.°, nºs 1, al. a) e 2, al. e) do Código Penal, bem como no pagamento, à demandante, a título de danos patrimoniais, do montante de quinze mil euros, acrescidos de juros de mora contabilizados à taxa legal, desde a notificação e até integral pagamento, em regime de solidariedade com os restantes arguidos. Contudo, não houve demonstração de prova suficiente, em audiência de julgamento, que o ora recorrente tenha praticado os factos consubstanciadores do crime por que foi condenado.
2- Desta feita, deve o ora requerente ser absolvido, por falta de prova, da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.°/1 e 204.°, nºs 1, al. a) e 2, al. e) do Código Penal, e por consequência, da indemnização cível a que foi condenado.
3- Pelo que antecede, consideram-se violadas as seguintes normas legais: arts. 71 C. Penal e 374/2 e 410, n° 1 e 2 do CPP.
4- Mais se refere que nos termos do art. 379/1, a) CPP, a sentença é nula no que ao ora recorrente diz respeito.
Deve a douta sentença ser parcialmente revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, na parte a que ao ora recorrente diz respeito.
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O arguido G... formula as seguintes conclusões na motivação do seu recurso e que delimitam o objeto do mesmo:
I. A douta sentença recorrida condenou o arguido como autor material e sob a forma consumada, num crime de recetação, p. p. no art. 231, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, e bem ainda na condenação, de forma solidária com os restantes arguidos/demandados, no pagamento à demandante … , LDA., da quantia de 15.000,00 Euros a título de danos patrimoniais.
II. Salvo o devido respeito, compulsados os autos, designadamente da análise: do auto de apreensão de fls. 16; do auto de busca e apreensão efetuada na residência dos arguidos A... e B... a fls. 208 a 215; do auto de busca e apreensão efetuada na sede da empresa do arguido G... a fls. 242 a 248; dos autos de pesagem de tis. 237 e 255; do auto de exame direto/avaliação de fls. 364 a 392; do auto de reconhecimento de objetos de fls. 383 a 388; dos autos de reconstituição dos factos relativos a fls. 391 a 395 (relativo ao arguido D...) e tis. 398 a 408 (relativo ao arguido C...); do relatório técnico ocular de fls. 428 e 429; do relatório fotográfico de inspeção técnica ocular de fls. 430 a 443; do despacho de fls. 464; da informação de fls. 468, e bem ainda, dos depoimentos do representante legal da Demandante … e das testemunhas ……, as quais, nos termos do disposto nos arts. 411, n.º 4 e 412, n.º 3 e 4, ambos do Código de Processo Penal se indicam para corroborar as conclusões do Recorrente, depoimentos esses objeto da devida gravação, referindo-se infra as respetivas passagens cuja audição desde já se requer, constata-se, e tendo em atenção as regras da experiência comum, insuficiência notória para a decisão da matéria de facto e de direito dada por provada, contradição da insanável da fundamentação, erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento (cfr. arts, 410, n.º 2, alíneas a) e c) e art. 412, n.º 3, do C.P.P.
III. Conforme consta da douta sentença recorrida, a formação da convicção do Tribunal a quo, quanto aos factos dados como provados, resultou, em primeira linha, do teor dos autos de reconhecimento de fls. 391 a 395 (relativamente ao arguido D...) e 398 a 408 (relativamente ao arguido C...) - (cfr. fls. 790). Portanto, a convicção do Tribunal a quo e apreciação da prova baseou-se em tais de autos de reconhecimento.
IV. Referindo o Tribunal a quo a fls. 792, e sintetizando, que sic: "Mais referiram que retiraram os rolos de cobre da fábrica, tendo os dissimulados num tanque próximo da fábrica. Mais referiram que posteriormente foram lá buscá-los e descamaram o cobre na residência dos arguidos ..., tendo posteriormente ido vender (os irmãos ... e o arguido C...) ao arguido G.... "
V. Sucede que, da análise dos referidos autos de reconhecimento de fls. 391 a 395 (relativamente ao arguido …) e 398 a 408 (relativamente ao arguido C...), os arguidos D... e C... NÃO REFERIRAM - conforme vem dito na Douta Sentença recorrida - que posteriormente regressaram à fábrica e foram buscar os tais rolos de cobre que tinham escondido no dito tanque e nessa sequência terão descarnado esse mesmo cobre na residência dos arguidos ... e B..., tendo posteriormente ido vender esse material (os irmãos ... e o arguido C...) ao arguido G….
VI. Com efeito, o que consta nos autos de reconstituição dos factos relativo aos arguidos D... e C... - cfr. fls. 394 e fls. 405 verso, respetivamente - é que os mesmos não voltaram à fábrica para retirar o cobre que se encontrava escondido no tal tanque. Pelos arguidos D... e C... foi dito que após colocação do tal cobre no tanque próximo da fábrica, cada um seguiu para a sua residência. Em data posterior, ambos os arguidos D... e C... referiram que foram contactados pelos arguidos ... a convidá-los para descarnar cobre.
VII. Ou seja, em momento algum dos autos os arguidos D... e C... referem que voltaram à fábrica e retiraram os tais rolos de cobre que haviam guardado no tanque, tendo os levado para a residência dos arguidos ..., aí descarnado os mesmos e posteriormente ido vender esse material ao arguido G… .
VIII. O episódio relatado pelos arguidos D... e C... refere-se numa UNICA IDA à fábrica, não tendo os mesmos aí regressado para praticar mais nenhum furto nem tão pouco para ir buscar o tal cobre que se encontrava escondido no tanque.
IX. O que se terá passado posteriormente, a alegada retirada do cobre do dito tanque, desconhece-se, pois nos autos nada consta, não tendo sido feita qualquer prova nesse sentido.
X. Sendo certo que, conforme declarações do próprio representante legal da Assistente/Demandante, a fábrica foi alvo de sucessivos e diversos furtos - cfr. Gravação áudio registada no habilus media studio do representante legal da Assistente/Demandante, … , na sessão de julgamento de 21/03/2012, cujas passagens se transcreveram a fls. 11 a 13 do presente articulado para as quais se remete.
XI. Tendo a fábrica em causa sido alvo de vários e sucessivos furtos, desconhece-se, efetivamente, se o material apreendido nos autos na empresa do Recorrente corresponderá ao tal cobre que havia sido escondido pelos restantes arguidos no tanque próximo das instalações da fábrica.
XII. Logo, salvo o devido respeito, não pode ser dado como provado o que vem dito na Douta Sentença recorrida a fls. 787, designadamente quando refere que: "Após, em data não concretamente determinada, mas anterior a 27 de Abril de 2010, os arguidos regressaram à empresa, e retiraram os restantes rolos de cobre que haviam guardado no tanque e levaram-nos, assim como os anteriores, para a residência dos arguidos A... e B..., sita na …, TT..., local onde todos se encontravam e procediam ao descarnamento dos cabos de cobre, usando, para tanto, recipientes em metal, maçaricos e outros objetos, de modo a torná-los mais valiosos e vendê-los. Posteriormente, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre os mesmos de Março e Abril de 2010, os arguidos B..., A..., C... e D..., com o conhecimento dos restantes arguidos, dirigiram-se até às instalações da empresa de sucata propriedade do arguido G…, sitas em … , TT..., a quem propunham a venda daquele material."
XIII. Com efeito, não há prova nos autos que corrobore que tais rolos de cobre que se encontravam escondidos no tanque próximo da fábrica tenham sido os mesmos que os arguidos D... e C... alegam ter descarnado na residência dos arguidos ... em data posterior e depois ido vender (os irmãos ...) ao arguido G....
XIV. Poder-se-á até colocar a hipótese que nesse período de tempo, os restantes arguidos até tenham praticado outros furtos de cobre - que se desconhece - noutros locais (que não a fábrica da Demandante) e colocado este mesmo cobre para os arguidos D... e C... descarnar.
XV. Face ao exposto, manifesto é que se constata ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA e insuficiência de prova nos autos pelo Tribunal a quo, sendo que foram retiradas dos factos provados conclusões inaceitáveis por ilógicas, arbitrárias e contraditórias, violadoras das regras da experiência comum, e igualmente incompatíveis com a própria prova constante no processo.
XVI. Pelo que, deveria o Arguido ter sido ABSOLVIDO.
XVII. Acresce que, pelos referidos arguidos D... e C... foi dito que após se terem deslocado com os arguidos ... a Serpins, a fim de estes venderem o alegado cobre descarnado ao arguido G..., nunca mais tiveram qualquer contacto com os mesmos, não tendo sido convidados novamente para esses fins. - cfr. fls. 395 e 407 verso.
XVIII. Ou seja, este episódio resume-se unicamente a UMA VEZ - uma ida à sucata do arguido G..., em Serpins. Pelo que, não pode ser dado como provado que sic: "pela quantidade que os arguidos lhe apresentavam, pelas diversas vezes que aí se dirigiam, designadamente, nos dias 28 e 30 de Março, 11, 13, 18, 24, 27 e 30 de Abril, e pela forma como o cobre era vendido, o arguido G...tinha pleno conhecimento, ou não poderia ignorar, que o mesmo provinha da prática de um ato ilícito contra o património.
Apesar deste conhecimento, o arguido G...quis e aceitou negociar a venda do referido material, com o fito de conseguir um imediato ganho em dinheiro, fazendo-o mediante pagamento de uma contrapartida pecuniária, de cujo montante, em concreto não foi possível apurar, montante este que os arguidos dividiram entre si e com os restantes arguidos."
XIX. Na verdade, conforme o Recorrente explicou ao Tribunal, o cobre que o mesmo comprou aos arguidos ... nenhuma suspeita lhe causou, desconhecendo que provinha da prática de um ato ilícito. Caso contrário, obviamente, não o tinha adquirido. Pois tal cobre era queimado, prática normal numa sucata, não se tratando de quaisquer rolos de cobre novos. Constatando-se, assim, salvo o devido respeito, erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo.
XX. Face ao supra exposto, designadamente dos autos de reconstituição dos factos de fls. dos arguidos D... e C..., não resulta provado que os arguidos, após terem escondido o cobre no tanque, regressaram à fábrica para ir buscá-los, tendo descarnado esse mesmo cobre na residência dos arguidos ... e posteriormente ido vender esse material ao Recorrente.
XXI. Logo, tal facto deve ser dado como não provado o que impõe decisão diversa da Douta Sentença recorrida, pois não há prova nos autos que sustente que o cobre apreendido na empresa do Recorrente seja idêntico ao furtado das instalações da Assistente e que esse mesmo cobre seja os tais rolos que se encontravam escondidos no tanque oriundo do furto sub judice.
XXII. Pelo que, colocando-se a dúvida sobre a proveniência do dito cobre seja ou não oriundo do furto sub judice, manifesto é que, consequentemente, não se podem dar como provados os factos imputados ao aqui Recorrente pela alegada prática do crime de recetação dolosa.
XXIII. Termos em que deveria o Arguido ter sido ABSOLVIDO, pois não se encontra provada a prática dos factos imputados àquele subsumíveis no crime de recetação dolosa, ou mesmo até negligente.
XXIV. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que a fls. 793, o Tribunal a quo na formação da sua convicção refere que sic: "No auto de busca e apreensão na empresa de G... foi encontrado 190 Kg. de cabo de cobre idêntico ao furtado nas instalações da ofendida (cf. tis. 242/243, 245 a 248 e 255/256).
XXV. Salvo o devido, verifica-se manifesta contradição na fundamentação da douta sentença recorrida e erro na apreciação da prova face aos elementos de prova pericial junta aos autos. Bem como, insuficiência da prova nos autos para a matéria de facto provada no que concerne ao aqui Recorrente.
XXVI. Com efeito, NÃO CORRESPONDE À VERDADE que o cobre que foi encontrado na empresa do Recorrente seja idêntico ao furtado nas instalações da ofendida. Aliás, nenhuma prova existe nos autos nesse sentido.
XXVII. Com efeito, no âmbito dos presentes autos, foram efetuados dois autos de busca e de apreensão, um que ocorreu na residência dos arguidos ... - cfr. fls. 208 a 212, 237/238); outro nas instalações da empresa do aqui Recorrente -onde foram apreendidos rolo com cerca de 190 kg de fio de cobre completo e 150 kg de cobre limpo - cfr. fls. 242 e 243. Correspondendo a fls. 245 a 248 a fotografias do material apreendido. E a fls. 255 e 256 ao auto de pesagem.
XXVIII. Ora, o Tribunal a quo refere que o cobre apreendido nas instalações do aqui Recorrente - alegadamente - era idêntico ao furtado nas instalações da ofendida, fundamentando para tanto com base nos autos de exame direto/avaliação de fls. 364 a 382; no auto de reconhecimento de fls. 383 a 388 [donde resulta que parte dos cabos de cobre apreendidos apresentam grandes semelhanças com o furtado nas instalações fabris da ofendida (designadamente os referidos nas fotografias 22 a 25, 29 a 32 e 37 aí identificadas)" - cfr. fls. 793]; no relatório técnico ocular de fls. 428 e 429; e relatório fotográfico de inspeção técnica de fls. 430 a 443.
XXIX. Sucede que, da análise dos referidos autos e relatórios não se vislumbra tal conclusão do Tribunal a quo, porquanto, para além dos ditos autos e relatórios não especificarem a qual dos autos de busca e apreensão se referem, pois não se encontram discriminados quais os objetos que foram apreendidos na residência dos ... e os que foram apreendidos nas instalações do aqui Recorrente. Para daí se retirar a conclusão explanada na Douta Sentença recorrida, isto é, que o cabo de cobre apreendido na empresa do Recorrente era idêntico ao furtado nas instalações da ofendida.
XXX. O que se constata é que a entidade policial juntou todos os objetos que foram alvo dos dois autos de buscas e apreensão, procedendo posteriormente à sua análise e exame, não especificando concretamente os objetos apreendidos versus local onde os mesmos foram encontrados versus local onde foram furtados - cfr. fls. 364 a 382, 383 a 388 e 430 a 443.
XXXI. O que configura uma nulidade em tais meios de prova, pois não se descortina com toda a certeza jurídica que um auto pericial impõe, que o cobre apreendido na empresa do Recorrente seja idêntico ao furtado nas instalações da ofendida, podendo, tratar-se de cobre que foi apreendido na residência dos ... e que nenhuma ligação tem ao aqui Recorrente. Nulidade esta que aqui se invoca com as demais consequências legais.
XXXII. Suscitando-se, assim, a dúvida da proveniência de tal cobre, violando o Tribunal a quo o principio in dubio pro reo, pois existem sérias dúvidas sobre a prática dos factos pelo Arguido de que vem sendo acusado.
XXXIII. Com efeito, sendo tal facto suscetível de meio de prova direta e segura, o aqui Recorrente não pode ser condenado com base em meras presunções ou suposições e/ou semelhanças.
XXXIV. Logo, sendo nulos tais meio de prova, não se pode concluir que o cobre que foi apreendido na empresa do Recorrente seja idêntico ao furtado das instalações da Assistente, logo a Douta Sentença recorrida é NULA.
XXXV. Pelo que, considerando todos elementos supra expostos manifesto é que se impõe decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, pugnando pela Absolvição do aqui Recorrente, com as demais consequências legais.
XXXVI. Caso assim não se entenda, contudo, verifica-se, igualmente, manifesta contradição na fundamentação da Douta Sentença recorrida, erro na apreciação da prova e erro de julgamento, pois que para considerar que o tal cobre apreendido na empresa do Recorrente era idêntico com o furtado nas instalações da ofendida, o Tribunal a quo atendeu, desde logo, ao auto de reconhecimento de fls. 383 a 388, designadamente aos objetos referidos nas fotografias 22 a 25, 29 a 32 e 37 aí identificadas (cfr. fls. 793).
XXXVII. Sucede que, analisado o dito auto de reconhecimento de fls. 383 a 388 e bem ainda as ditas fotografias 22 a 25, 29 a 32 e 37, constata-se, aliás deduz-se, que tais objetos terão sido apreendidos na residência dos arguidos ..., como se depreende da quantidade aposta do lado esquerdo do respetivo quadro onde refere 810 kg (cfr. fls. 385 a 387). Bem como, pela análise das próprias fotografias igual conclusão se chega, até comparando com as fotografias de fls. 226 e 229 (auto de busca e apreensão da residência dos arguidos ...),e pela própria quantidade (810 kg) que foi apreendida na residência dos arguidos ... - cfr. fls. 208 a 212 e fls. 237.
XXXVIII. Logo, trata-se de material que não se encontrava na empresa do aqui Recorrente. Pelo que, não pode o Tribunal a quo dar como provado que o cabo de cobre apreendido ao Recorrente seja idêntico ao furtado das instalações da Assistente, baseando-se nos autos de exame/avaliação e reconhecimento de fls., que correspondem a outro material apreendido noutro local que não na empresa do Recorrente.
XXXIX. Acresce que, igual conclusão se chega pela análise do relatório técnico ocular n.º 330/10-NAT a fls. 428 e 429 e do relatório fotográfico de inspeção técnica ocular de fls. 430 a 443, relatórios esses que foram elaborados com o objetivo de recolher indícios, que poderiam contribuir para a identificação da proveniência dos materiais apreendidos nos dois mandados de buscas e apreensão.
XL. Quanto ao cobre limpo, não foi possível fazer qualquer exame de comparação, pelo que o mesmo ficou sem efeito - cfr. fls. 431. Logo, não há prova nos autos que o cobre limpo apreendido na empresa do aqui Recorrente seja proveniente do furto sub judice.
XLI. Recorde-se que, conforme consta dos autos de reconstituição dos factos relativos aos arguidos D... (fls. 391 a 395) e C... (fls. 398 a 408) - a partir dos quais o Tribunal a quo formou a sua convicção em primeira linha - aqueles arguidos apenas referiram que, em data posterior, foram descamar cobre para a residência dos arguidos ... e ido vender (os ...) esse material ao aqui Recorrente em Serpins. Em momento algum os arguidos D... e C... referiram que levaram rolos de cobre para venderem em Serpins. Aqueles apenas referiram o tal cobre descarnado.
XLII. Por outro lado, da análise das amostras retiradas do material apreendido pelo Posto da GNR da TT..., nomeadamente ref.ªs A1, A2, A3, A4, A 5 - cfr. fls. 428 e 429 e 434, constata-se que as mesmas correspondem todas elas a revestimento de cobre que terão sido apreendidos na residência dos arguidos ..., conforme se pode observar pela semelhança de tais tipos de objetos com os que foram aí apreendidos - cfr. fls. 226 e 229; e comparação das fotos a fls. 434 (foto 11), fls. 374 (foto 21). Material este que foi apreendido na residência dos arguidos ... - cfr. fls. 208 a 212 e fls. 237 - revestimento/isolamento de cabos de cobre (capa).
XLIII. Logo, trata-se de material que não se encontrava na empresa do aqui Recorrente.
XLIV. Com efeito, mesmo a colocar-se a hipótese - que apenas se admite por mero raciocínio - que o material apreendido na empresa do Recorrente corresponderia aos objetos constantes no auto de reconhecimento de fls. 384 e 385 - onde refere 190 kg -, o certo que é, nenhum desses objetos corresponde a uma única amostra retirada das instalações da Ofendida - cfr. fls. 428 e 429, 430 e ss.
XLV. O que permite concluir que tais objetos constantes de fls. 428 e 429 e fls. 430 e ss foram apreendidos na residência dos arguidos ... e não na empresa do aqui Recorrente.
XLVI. O próprio representante legal da Assistente referiu em sede de audiência de julgamento, que não sabia se eram os cabos da fábrica, apenas referindo que seriam do mesmo género e que desconhecia se tais cabos terão sido apreendidos junto do recetador - cfr. Gravação áudio registada no habilus media studio do representante legal da Assistente/Demandante, … , na sessão de julgamento de 21/03/2012, cujas passagens se transcreveram a fls. 32 do presente articulado para a qual se remete.
XLVII. Por seu turno, a testemunha … , militar da GNR, referiu em sede de audiência de julgamento que foi apreendido muito material na sucateira em Serpins, da propriedade do Recorrente, sendo que algum material lhe terá sido restituído por não corresponder ao material furtado das instalações fabris da Assistente - cfr. Gravação áudio registada no habilus media studio da testemunha … , militar da GNR na sessão de julgamento de 21/03/2012, cujas passagens se transcreveram a fls. 32 e 33 do presente articulado para as quais se remete.
XLVIII. Sucede que, compulsados os autos, nenhum relatório consta dos mesmos onde se terá registado a referida restituição do material apreendido ao Recorrente, desconhecendo-se até o respetivo peso.
XLIX. Com efeito, o auto de exame/avaliação efetuado a fls. 384 incide sobre todo o material apreendido, nomeadamente sobre os tais 150 kg (cobre limpo) e os tais 190 kg (rolos de cobre) - exatamente com o mesmo peso constante nos autos de busca e apreensão de fls. 242, 243 e 255.
L. Ou seja, O Tribunal a quo deu como provado que foi encontrado 190 kg de cabo de cobre idêntico ao furtado das instalações da assistente, mas em sede de julgamento veio a apurar-se que parte desse material foi restituído ao Recorrente, porquanto tratava-se de material distinto, não oriundo da fábrica. Que quantidade de cabo e que tipo de cobre foram restituídos ao Recorrente?! Que peso?! Nos autos nada consta.
LI.A restituição deste material ao Recorrente que havia sido previamente apreendido na sua empresa não foi considerado pelo Tribunal a quo, o que não se concede, pois tais factos implicam decisão diversa da Douta Sentença recorrida, designadamente para efeitos de escolha e determinação da medida concreta da pena.
LII. Constata-se, uma vez mais, erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento, pelo que a Douta Sentença recorrida é nula, o aqui se invoca com as demais consequências legais.
LIII. Não há prova nos autos que o cobre apreendido na empresa do Recorrente seja idêntico ao furtado nas instalações da Ofendida, conforme consta na Douta Sentença recorrida, suscitando-se sérias dúvidas sobre a prática dos factos pelo Arguido que lhe estão a ser imputados.
LIV. Não obstante o crime de recetação ser um crime autónomo, o mesmo pressupõe a prática de um crime anterior, que neste caso é do furto, e que o material apreendido ao (alegado) recetador, aqui Recorrente, seja idêntico ao furtado.
LV. Do supra exposto, demonstrado ficou que NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS que ateste que o cobre apreendido ao Recorrente seja idêntico ao furtado das instalações fabris da Assistente. Logo, o Recorrente deve ser ABSOLVIDO.
LVI. É certo que o Recorrente admitiu a compra de algum cobre aos arguidos B...e A..., nada desconfiando, pois tratou-se de um negócio como tantos outros, não tendo o Recorrente suspeitado da eventual ilicitude do mesmo.
LVII. O Recorrente é sucateiro há mais de 20 anos, não tem quaisquer antecedentes criminais, sendo a primeira que se vê envolvido em tamanho imbróglio.
LVIII. A dúvida resulta evidente do texto da Douta Decisão recorrida conjugada com os autos de apreensão de fls. 16; do auto de busca e apreensão efetuada na residência dos arguidos A... e B... a fls. 208 a 215; do auto de busca e apreensão efetuada na sede da empresa do arguido G... a fls. 242 a 248; dos autos de pesagem de fls. 237 e 255; do auto de exame direto/avaliação de tis. 364 a 392; do auto de reconhecimento de objetos de fls. 383 a 388; dos autos de reconstituição dos factos relativos a fls. 391 a 395 (relativo ao arguido D...) e fls. 398 a 408 (relativo ao arguido C...); do relatório técnico ocular de fls. 428 e 429; do relatório fotográfico de inspeção técnica ocular de fls. 430 a 443; do despacho de fls. 464 e depoimentos do legal representante da Assistente e da testemunha … , e bem ainda conjugada com as regras da experiência comum, constatando-se, assim, que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA e ERRO DE JULGAMENTO (cfr. art. 410, n.º 2 alínea c) e 412 do C.P.P.).
LIX. Logo, havendo dúvidas sobre a prática dos factos, o Tribunal deve decidir a favor do Arguido.
LX. Manifesto é que se impõe decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, pugnando pela Absolvição do aqui Recorrente pela prática do crime de recetação dolosa que lhe vem sendo imputado, e consequentemente a sua absolvição do pedido de indemnização a que foi condenado, com as demais consequências legais.
LXI. Caso assim não se entenda, e a colocar-se a hipótese que o Recorrente não seja absolvido - que apenas se admite por mero raciocínio - , sempre se dirá, que a atuação do mesmo quando muito foi negligente e nunca dolosa.
LXII. Conforme depoimento do militar da GNR, supra referido, parte do material que foi apreendido em Serpins foi devolvido o Recorrente, pois o mesmo não era oriundo da fábrica. Tal facto não foi levado em consideração pelo Tribunal a quo, seguindo este estritamente o que consta no auto de busca e apreensão a fls, 242 e 243 - ou seja, os tais 190 kgs de cabo de cobre.
LXIII. O certo é que, provado ficou que nem todo o cobre que foi apreendido na empresa do Recorrente - os tais 190 kgs. - era proveniente da fábrica. O que implica, obviamente, um enquadramento distinto pelo Tribunal e a favor do Arguido, pois tal releva para efeitos de escolha e determinação da medida concreta da pena.
LXIV. Conforme o Recorrente explicou ao Tribunal, o cobre que o mesmo comprou aos arguidos ... nenhuma suspeita lhe causou, pois era queimado, prática normal numa sucata, desconhecendo que provinha da prática de um ato ilícito. Caso contrário, obviamente, não o tinha adquirido.
LXV. Por outro lado, a escolha e determinação da medida concreta da pena pelo Tribunal a qua, face aos factos constantes dos autos, afigura-se manifestamente excessiva e injusta.
LXVI. Com efeito, o Tribunal a quo entende que a culpa do aqui Recorrente é elevada, porquanto sic "O dolo foi intenso, manifestado no modo de execução e por outro lado o valor do cobre furtado é significativa."
LXVII. Salvo o devido respeito, para além de não ter ficado provado nos autos qual o valor do cobre em causa, pois não se provou que todo o cobre furtado da fábrica foi da autoria dos restantes arguidos naquele dia, o Tribunal a quo considerou que, pelo menos, 1.000kg foram furtados pelos restantes arguidos. (cfr. fls. 795).
LXVIII. Sendo que, o cobre que foi apreendido ao Recorrente resume-se a 190 kg, tendo parte do mesmo sido devolvido àquele por se ter chegado à conclusão que não era material da fábrica. Facto este que o Tribunal a quo ignorou.
LXIX. Ora, o Tribunal a quo ao determinar a culpa, alegadamente, dolosa do Recorrente, nos termos em que o fez, imputa-lhe toda a responsabilidade, considerando todo o cobre furtado, nomeadamente os tais 1.000 kg. Colocar-se-á a seguinte questão: que culpa tem o Recorrente do furto do restante cobre que terá sido encontrado na residência dos arguidos ...?!
LXX. Pelo que, a ser responsabilizado o Recorrente, que apenas se admite por mero raciocínio, o mesmo deverá ser em proporção ao cobre que foi apreendido na sua empresa. Nada mais.
LXXI. Face ao exposto, e atento ao diminuto valor do cobre apreendido na empresa do Recorrente, manifesto é que, a determinação concreta da medida da pena deverá ser alterada em conformidade e equidade, considerando, ainda que o Recorrente não tem antecedente criminais, afigura-se proporcional, adequada e suficiente a aplicação de uma pena de multa pelo mínimo legal fixável - e já não pena de prisão - pela prática do crime de recetação negligente p. e p. pelo n.º 2 do art. 231 do C.P .. Sendo manifestamente excessiva a aplicação da pena de 8 meses prisão pela prática do crime de recetação dolosa, ainda que suspensa a sua execução por um ano.
LXXII. Constando-se, assim, que os bens jurídicos que se visam proteger encontram-se, efetivamente protegidos.
LXXIII. Sem prescindir, quanto ao pedido de indemnização civil peticionado nos autos pela Demandante …Lda., o mesmo foi efetuado com base num ORÇAMENTO correspondente ao alegado preço de vários tipos de cabos elétricos que (alegadamente) se tornam necessários adquirir para repor as máquinas em normal funcionamento.
LXXIV. O Tribunal a quo entendeu que como o cobre recuperado não é igual a todo o cobre furtado, não deu como assente que o prejuízo da Demandante da responsabilidade dos arguidos seja igual ao orçamentado.
LXXV. Contudo, para efeitos de avaliação do cobre retirado, o Tribunal a quo atendeu ao peso do cobre apreendido, ou seja, os tais 1.000 kg, referindo que, em 2010, o preço para 1.000 kg seria superior a 10.000,00€ e em 2012 a 12.000,00 € (cfr. fls. 795).
LXXVI. Para formar a sua convicção atendeu ainda o Tribunal a quo ao teor dos documentos de fls. 554/555 (orçamentos de venda e instalação), do qual, alegadamente, resulta que o cobre retirado teria um valor que não excederia os 20.000,00 Euros.
LXXVII. Não consta dos autos qualquer relatório de peritagem que ateste, de forma independente e clara, que os valores indicados no orçamento são reais e não a pedido da parte que beneficiará com o mesmo, ou seja, a aqui Demandante.
LXXVIII. Pelo que, não podem tais documentos serem considerados pelo Tribunal a quo para efeitos de atribuição de indemnização, porquanto os mesmos resumem-se a um PURO ORÇAMENTO - unilateral - apresentado pela Demandante.
LXXIX. Logo, a ser atribuída uma indemnização a mesma dever-se-á fixar em quantia não superior a 10.000,00 €. Com efeito, conforme consta nos autos e relatado pelo representante legal da Demandante e da testemunha … , a fábrica sub judice encontrava-se encerrada à data dos factos, sem qualquer atividade industrial, situação que perdura, pelo menos, desde o ano de 2006, mantendo-se a mesma na presente data, sem qualquer laboração, encontrando-se toda a maquinaria parada.
LXXX. Não se perspetivando que a Demandante volte a laborar, estando, assim, em iminente liquidação, acabando por encerrar definitivamente, a curto prazo - cfr. Gravação áudio registada no habilus media studio da testemunha … na sessão de julgamento de 21/03/2012, cujas passagens se transcreveram a fls. 47 e 48 do presente articulado para ais quais se remete.
LXXXI. Bem como, tal como resulta do próprio depoimento do legal representante da Demandante, para colocar, caso assim o pretendessem, em funcionamento as máquinas industriais, necessitariam de cerca de 30.000,00€ - cfr. Gravação áudio registada no habilus media studio do depoimento do legal representante legal da Demandante na sessão de julgamento de 21/03/2012, cujas passagens se transcreveram a fls. 48 e 49 do presente articulado para as quais se remete. E se a Demandante não pretender colocar a maquinaria em funcionamento, pois que a empresa se encontra em liquidação e já não produz há mais de 5 anos ?!
LXXXII. Com efeito, colocar-se-á a seguinte questão: sendo esse o pressuposto do pedido de indemnização civil peticionado nos autos, e considerando que a fábrica da Demandante encontra-se praticamente encerrada, sem qualquer atividade laboral e de produção, para que fins foi atribuída a indeminização de 15.000,00€ ?!
LXXXIII. Se a indemnização atribuída de 15.000,00€ a título de danos patrimoniais se destinava para adquirir os vários cabos elétricos para repor as máquinas em funcionamento, então, a concessão da mesma deveria ficar condicionada a essa reparação das máquinas, sob pena de a Demandante usufruir dos 15.000,00€ para outros fins que não os peticionados. O que desde já se requer.
LXXXIV. Para além de que, não consta nos autos se a Demandante terá accionado algum SEGURO multi-riscos de molde a ser ressarcida dos alegados prejuízos. O que a verificar-se, não pode a Demandante receber uma indeminização em duplicado, sob pena de enriquecimento ilegítimo.
LXXXV. Face ao exposto, constata-se que o Tribunal a quo não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão, designadamente, não averiguou previamente se as instalações fabris da Demandante se encontravam cobertas por contrato de seguro multirriscos válido para o efeito. Constatando-se, assim, na douta sentença recorrida, insuficiência para a decisão da matéria de facto dado como provada (cfr. art. 410, n.º 2 al. a) do C.P.P.).
LXXXVI. Sendo que, a atribuição de tal indemnização deverá ficar condicionada à efetiva reparação da rede elétrica das instalações fabris da Demandante - na parte onde seja necessário colocar as máquinas em funcionamento - com a junção aos autos dos comprovativos da faturas nesse montante e inspeção do trabalho efetivamente realizado, respeitando, assim, o próprio pedido e causa de pedir do PIC deduzido pela Demandante a fls.
LXXXVII. POR SEU TURNO, sem prescindir, e na hipótese de o, Recorrente não ser absolvido - o que apenas se admite por mero raciocínio - não pode aquele ser responsabilizado de forma SOLIDÁRIA - e em igualdade de circunstâncias -com os restantes arguidos, quanto ao pedido de indemnização civil deduzido nos autos, tendo o Tribunal a quo fixado o mesmo na quantia de 15.000,00€.
LXXXVIII. Valor este que não se concede pelos motivos supra expostos, devendo o mesmo ser reduzido para quantia não superior a 1000.000,00€, até porque a fábrica encontrava-se à data dos factos, e ainda hoje continua, sem qualquer atividade laboral, estando numa situação de iminente liquidação e encerramento definitivo a curto prazo.
LXXXIX. O Tribunal a quo para fixar a indemnização devida à Demandante parte, sobretudo, de dois pressupostos, por um lado, o facto de ser um minério de fácil de transação, e por outro lado, atento o volume de cabo descarnado encontrado na residência dos arguidos ....
XC. Colocar-se-á a seguinte questão: que culpa tem o Recorrente pelo material de cobre e respetiva quantidade que foi furtado pelos arguidos ... e B...e apreendido na residência destes?! Nenhuma.
XCI. Não sendo, minimamente justo e equitativo, que o aqui Recorrente seja responsabilizado em termos iguais e solidários com os restantes arguidos, quando nenhuma intervenção teve no crime de furto sub judice ou outros que aqueles se tenham envolvido.
XCII. Recorde-se que, não ficou provado nos autos que todo o cobre retirado da fábrica foi da autoria dos arguidos naquele dia - cfr. fl.s 795.
XCIII. Conforme tem sido entendimento da nossa Jurisprudência, o recetador só pode ser responsabilizado pelo valor dos objetos que comprou ao autor do furto - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. 9140128, de 06/03/1991 in www.dgsi.pt.
XCIV. Logo, a considerar-se que o Recorrente terá comprado aos arguidos ... cerca de 190 kg de cobre, e mesmo aqui esta quantidade não é a correta, pois parte desse material apreendido na empresa do Recorrente, foi-lhe posteriormente devolvido por não ser material oriundo da fábrica, apontando-se por mera hipótese de raciocínio como que 100 kg efetivamente apreendidos, e entendendo o Tribunal pela aplicação de uma indemnização de 15.000,00€ baseado nos tais 1.000 kg apreendidos, ou na nova indemnização a atribuir que aqui se defende - no montante de 10.000,00€, o Recorrente, quando muito a ser responsabilizado, o que apenas se admite por mero raciocínio, deverá sê-lo por quantia não superior a 1.000,00 €, ou caso assim não se entenda, na quantia não superior a 1.500,00 €, traduzindo-se numa regra três simples justa e equitativa, montante este proporcional e adequada à conduta do mesmo.
XCV. Não sendo justo e equitativo que o Recorrente seja responsabilizado pelo pelo pagamento solidário da indemnização baseada no cobre encontrado na residência dos arguidos ..., que nenhuma ligação tem com o Recorrente.
XCVI. Face ao exposto, a entender-se pela atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais à Demandante a mesma deve ser fixada na quantia não superior de 1.000,00€, ou caso assim não se entenda na quantia não superior de 1.500,00€, a suportar pelo aqui Recorrente e na quantia de 9.000,00€, ou caso assim não se entenda, na quantia 13.500,00€, a suportar de forma solidária pelos restantes arguidos.
XCVII. Encontrando-se os interesses e direitos da Demandante do mesmo modo salvaguardados.
XCVIII. A douta sentença recorrida violou, assim, as normas dos arts. 125, 127, 148, 157,410, n.º 2, alíneas a), b) e c), e 412, todos do C.P.P., art. 231, n.º 1 e 2 do C.P. e art. 497 do C.C.
XCIX. Pelo que, em face de tudo quanto ficou exposto, a douta sentença recorrida não pode manter-se.
Deve julgar-se procedente o recurso.
Respondeu o Magistrado do Mº Pº, (às motivações dos recursos dos dois arguidos) concluindo:
1- Refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Junho de 2012 [Processo n.º 96/10.7GCVPA.P 1,4ª Secção, Relator: Desembargador Manuel da Costa e Silva, acessível através do sítio www.trp.pt] no que diz respeito à reconstituição do facto que a "1- A reconstituição do facto, meio de prova a que se refere o artigo 150 do CPP, é, por si, um meio autónomo de prova, em paridade com os demais legalmente admitidos." pelo que nada impede o recurso ao mesmo e a sua valoração como meio de prova nos termos do artigo 127do CPP.
2 - Conforme é referido no Jornal "Público" de 15 de Janeiro de 2012, por serem bem elucidativos da gravidade dos crimes em questão e criminalidade afim, em 2011 tiveram lugar 7655 furtos de cobre, que se orçavam num valor (custos, em euros) de 16.562.305 pelo que é necessária uma contenção adequada ao fenómeno, incluindo negócios afins dos furtos de compra e venda de cobre.
3 - Ora, no que diz respeito à forma como foram encarados e considerados pelo Tribunal os autos de reconstituição dos factos, o mesmo foi muito claro na forma como formou a sua convicção, referindo, de forma lógica e alicerçada nos vários elementos probatórios a forma como alcançou a decisão no caso concreto e atuação de cada um dos arguidos pelos factos que veio a dar como provados e assentes, daí que não assista razão a nenhum deles nessa questão.
4 - Referindo a sentença que no auto de busca e apreensão na empresa de G... foi encontrado 190 Kg. de cabo de cobre idêntico ao furtado nas instalações da ofendida (cf. fls. 242/243, 245 a 248 e 255/256); que do auto de exame direto/avaliação resulta que o cobre apreendido é dada a sua natureza de utilização industrial (cf. fls. 364 a 382), atendendo-se ainda ao auto de reconhecimento de fls. 383 a 388, donde resulta que parte dos cabos de cobre apreendidos apresentam grandes semelhanças com o furtado nas instalações fabris da ofendida (designadamente os referidos nas fotografias 22 a 25, 29 a 32 e 37 aí identificadas). Tal reconhecimento resulta também das comparações entre os cabos apreendidos e os existentes feitas a fls. 435 a 443.
5 - Não foi, com efeito, referido todo o cobre que o recorrente parece querer fazer crer, não referindo sequer a acusação de fls. 485 e seguintes referência a quilogramas ou quantidades totais especificadas, fazendo-se alusão a valores não concretamente apurados.
6 - O Tribunal fundamentou bem e de forma lógica a sua posição, quanto ao valor atribuído (e não exclusivo mas apoiado noutros meios de prova, como se verifica das referências à testemunha … e militar da GNR … e ao auto de busca e apreensão e fotografias) a toda a prova (conjugada entre si e não partida e repartida conforme a conveniência e interesses de cada arguido).
7 - A audição do arguido G... (com duração de 21 minutos e quinze segundos) em sede de audiência e discussão de julgamento ocorrida no dia 21 de Março de 2012 (cfr. "H@bilus Media Studio") permite retirar duas conclusões: 1) A sua audição, confronto e respostas ressaltam à saciedade a evidência da tentativa de "branquear" a sua atuação na compra do cobre e por aí o cometimento do crime pelo qual foi acusado (recetação), não fazendo qualquer sentido a versão que trás aos autos (fazendo aqui o Ministério Público um apelo às regras de experiência comum e à entrega fracionada do cobre pelos arguidos e principalmente pelo arguido que o vendia); 2) O próprio arguido, ao minuto 16:00 ao minuto 18:00 do seu interrogatório refere que não pesou o cobre e que um dos contentores não era suspeito, referindo "Mais de 100 kg era" e "talvez fosse mais de 100 kg" vendido pelos arguidos, pelo que, só pelas declarações do arguido fica assente que comprou aos arguidos mais de 100 kg.
8 - A inquirição de … , militar da GNR, ocorrida no dia 21 de Março de 2012 (cfr. "H@bilus Media Studio"), é suscetível de lançar alguma luz à questão dos kg de cobre, já que é referido, ao minuto 3 :20 da sua inquirição, que é proposto um negócio a testemunhas a sugerir dar 100€ pelo carregamento de 200 kg de cobre a uma sucateira.
9 - Parece-nos que efetivamente, a questão levantada pelo recorrente G... no que diz respeito ao material encontrado na empresa do arguido (ou em casa do arguido B...) não é pertinente já que é referido que parte desse material foi devolvido por não fazer parte do material suspeito furtado na fábrica (cfr. auto de busca e apreensão de fls.348 e 349 e minuto 8:00 e seguintes da inquirição da testemunha … ) sendo que o Tribunal não refere nos factos provados qual o concreto material em questão - a quantidade ao certo.
Referindo-se expressamente que não foi apurado concretamente as quantidades e valores do material subtraído.
10 - Ora, andamos à volta das mesmas quantidades indicadas na sentença e a conjugação desses elementos é suscetível de, de forma lógica, encaixar os mesmos e extrair a conclusão que o Tribunal extraiu. Para além disso, ao minuto 6: 15 é referida a sucateira do arguido G...como o local onde iriam ser vendidos os referidos 200 kg.
11- Daí, fazendo apelo ao resto da prova existente e ao local de onde vinha sendo furtado o cobre (a empresa lesada) foi considerado assente aquele valor indicado na sentença (mais para efeitos de P.I.C. do que para efeitos criminais).
12 - Face a tudo isto, no que diz respeito às regras de experiência comum, como refere Marta Sofia Neto Morais Pinto ["A prova indiciária no processo penal", Revista do Ministério Público n.° 128, Out-Dez 2011, página 195] citando Montero Aroca, "estão aqui incluídas as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, as quais se devem basear na correção de raciocínio, bem como nas regras da lógica, nos princípios da experiência e nos conhecimentos científicos a partir dos quais o raciocínio deve ser orientado e formulado.", concluindo que "Em suma, a livre apreciação só é, verdadeiramente, convicção quando não vá contra as referidas regras e conhecimentos e obedeça, antes de mais, à razão."
13 - Ora, como indica a autora, ao referir-se em concreto à prova indiciária e seus fundamentos, "A prova indiciária encontra o seu fundamento no princípio da livre apreciação da prova e na experiência humana, donde resulta que certas causas originam determinados resultados e estes são, necessariamente, consequências de determinadas causas, [obra citada pág. 208]. Afirmando, com Mittermayer, que "a prova artificial ou por concurso de circunstâncias é absolutamente essencial em matéria criminal."
14 - O conceito de "concurso de circunstâncias" é, então, como absolutamente essencial nestes autos, assumindo as mesmas, assim o pensamos, uma direção única e inequívoca de preenchimentos dos elementos do tipo e exteriorização muito clara de uma intenção, estando presente nas atuações quer de um, quer de outro dos recorrentes. O Tribunal da Relação de Coimbra em Acórdão de 11 de Maio de 2005 [Acessível através do sítio www.dgsi.pt, Processo n.° 1056/05] também fez apelo a este conceito.
15 - Não nos parece que a ligação estreita da forma como o faz e para os seus propósitos exclusivos daquilo que consta da fundamentação com aquilo que consta dos factos provados, que levou a dar como assente aqueles factos com base em vários elementos, daí que a compatibilidade do material com os outros elementos de prova tenha levado a dar como assentes os factos provados na decisão condenatória.
16 - Pelo que nos parece não ser de dar razão ao arguido na questão que levanta, a qual nunca eximiria a sua responsabilidade pelo cometimento do crime de recetação que lhe foi imputado sendo que, face a tudo isto, dúvidas não nos restam que os factos se encontram lógica e factualmente alicerçados, não havendo qualquer censura a apontar à decisão condenatória.
Respondeu a assistente/demandante cível … , Ldª, concluindo:
1)A decisão recorrida não merece qualquer censura, existindo provas bastantes nos autos que por si só e devidamente conjugadas entre si sustentam a condenação dos arguidos.
2)A reconstituição do facto é um meio de prova legítimo como qualquer outro e não depende, cumpridos os seus pressupostos processuais, de produção de outros meios de prova que com ele se correlacionem necessariamente.
3)Pelo que devem valer para os arguidos no processo, sendo que, in casu, foi feita uma descrição pormenorizada das incidências que nortearam o cometimento dos crimes.
4)Há uma série de indícios sérios, graves e importantes que concordam entre si para um resultado comum, consequente e lógico, ou seja, de que os factos ocorreram como referidos na decisão do Tribunal a quo.
5)Toda a prova produzida em julgamento foi criteriosamente apreciada e valorada pelo Tribunal, segundo as regras da experiência e a livre convicção do Meritíssimo Julgador.
6)Foi claramente explicitada a análise e o cotejo das provas, no seu conjunto, com a indicação pormenorizada do modo e circunstâncias em que foram produzidas, integrando-as articuladamente em todo o processo lógico que fundamentou a convicção do Tribunal.
7) Daí que não tenha havido qualquer erro notório, na apreciação da prova testemunhal.
8)Por outro lado o recorrente, ao impugnar a matéria de facto, não deu cumprimento ao disposto, no n.º 4 do art. 412 do Cód. Proc. Penal, o que implica a rejeição do recurso, nessa parte.
9)Uma vez que não especificou, como lhe competia, nos depoimentos gravados, o início e fim do segmento onde se encontravam as passagens que transcreveu.
10)O arguido G... nada fez para saber da proveniência do cobre adquirido ao arguido B... e que lhe chegou em elevadas quantidades e por diversas vezes, num curto espaço de tempo.
11)Pois sabia que estaria a adquirir material furtado, com o qual pretendia lucrar, como sucedeu.
12)A pena aplicada aos arguidos mostra-se criteriosamente fixada, em consonância com a moldura penal abstrata e os fatores determinantes da pena.
13)Explicando-se qual o critério que levou à fixação da indemnização a pagar pelos arguidos à assistente.
14)Decidindo como decidiu, como base, na matéria factual que, fundadamente, foi dada como provada, a douta sentença recorrida fez correta e acertada interpretação e aplicação lei, não violando o preceituado, nos art. 71 e 231, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, arts. 127, 148, 157, 373, n.º 2, 379, n.º 1 alínea a), 410, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal e art. 497 do Cód. Civil, nem qualquer outra disposição legal aplicável.
Deverão os recursos serem rejeitados, mantendo-se a sentença recorrida.
Nesta Relação, o Ex.mº PGA emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos e, manutenção da sentença recorrida.
Foi cumprido o art. 417 do CPP.
Não foi apresentada qualquer resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:
***
São os seguintes os factos que o Tribunal recorrido deu como provados e sua motivação (é nossa a numeração dos factos):
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Factos Provados da Acusação Pública:
1-Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre Fevereiro e Março de 2010,os arguidos A..., B..., C..., D..., E...e F..., congeminaram um plano com o propósito de retirarem e levarem consigo os cabos de cobre existentes no interior das instalações da firma denominada de “ … , Lda” (conhecida como a Fábrica … ), sitas na …, na TT..., da qual é legal representante … .
2-Para tanto, em data não concretamente determinada mas situada entre Fevereiro e Março de 2010, os arguidos decidiram que E...e D... aguardariam no exterior das instalações a vigiar, enquanto os restantes retirariam o cobre existente no interior da fábrica.
3-Em concretização de tal plano, os arguidos E...e D... aguardaram no exterior da empresa a vigiar e os restantes arguidos saltaram o muro de vedação e entraram no pátio da fábrica. Ato contínuo, avançaram a rede em direção à parede lateral da fábrica onde existiam umas escadas. Neste local, os arguidos F... e A..., subiram pelas escadas, as quais davam acesso a uma janela, partiram os vidros desta, tendo o arguido A... entrado na fábrica por este local. No seu interior, e com auxílio de um objeto tipo chave de fendas, o arguido A... removeu o canhão da fechadura da porta principal, local por onde os restantes arguidos entraram.
4-Dentro da fábrica, os arguidos percorreram as diversas divisões, retiraram todos os cabos elétricos que haviam previamente cortado, enrolaram-nos, formando vários rolos com cerca de 20 metros cada, e levaram-nos para o exterior das instalações.
5-Dado o grande volume de rolos que haviam retirado, e na impossibilidade de os levarem consigo na sua totalidade, os arguidos decidiram colocar os mesmos dentro de um tanque existente no pátio da fábrica, de forma a ocultá-los e com o objetivo de, em data posterior, ali regressarem e levarem os restantes rolos, levando alguns dos rolos e deixando outros.
6-Após, em data não concretamente determinada, mas anterior a 27 de Abril de 2010, os arguidos regressaram à empresa, e retiraram os restantes rolos de cobre que haviam guardado no tanque e levaram-nos, assim como os anteriores, para a residência dos arguidos A... e B..., sita na … , TT..., local onde todos se encontravam e procediam ao descarnamento dos cabos de cobre, usando, para tanto, recipientes em metal, maçaricos e outros objetos, de modo a torná-los mais valiosos e vendê-los.
7-Posteriormente, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre os mesmos de Março e Abril de 2010, os arguidos B...., A... ., C... e D..., com o conhecimento dos restantes arguidos, dirigiram-se até às instalações da empresa de sucata propriedade do arguido G..., sitas em … , TT..., a quem propunham a venda daquele material.
8-Pela quantidade que os arguidos lhe apresentavam, pelas diversas vezes que aí se dirigiam, designadamente, nos dias 28 e 30 de Março, 11, 13, 18, 24, 27 e 30 de Abril, e pela forma como o cobre era vendido, o arguido G...tinha pleno conhecimento, ou não poderia ignorar, que o mesmo provinha da prática de uma ato ilícito contra o património.
9-Apesar deste conhecimento, o arguido G...quis e aceitou negociar a venda do referido material, com o fito de conseguir um imediato ganho em dinheiro, fazendo-o mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária, de cujo montante, em concreto não foi possível apurar, montante este que os arguidos dividiram entre si e com os restantes arguidos.
10-De todos os objetos subtraídos, apenas foi recuperado, em 29 de Abril de 2010, um rolo com cerca de 20 metros de cobre, o qual se encontrava no interior do referido tanque de água, e que ainda não havia sido removido pelos arguidos.
11-Ao assim atuar, os arguidos causaram à ofendida “ … , Lda” um prejuízo de valor não concretamente apurado, mas superior a €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), relativo aos objetos subtraídos, acrescidos dos respetivos danos causados.
12-Os arguidos A..., B... C... , D..., E...e F... agiram de comum acordo e em comunhão de esforços e meios, com o intuito de se apoderarem, em proveito próprio, do cobre que existia no interior das instalações da sociedades “ … , Lda”, como efetivamente conseguiram, bem sabendo que aquele material não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do respetivo dono.
13-Por sua vez, o arguido G..., ao adquirir o referido material de cobre, tinha pleno conhecimento de que o mesmo provinha da prática de ato ilícito contra o património, não só pela quantidade que lhe foi vendida como também a forma como o cobre lhe foi entregue pelos arguidos, parte dele já devidamente descarnado, e não obstante disso saber, quis e adquiriu o referido produto, com o objeto conseguido de obter vantagens patrimoniais que sabia não ter direito, e com isso contribuir para a fácil dissipação daquele material.
14-Os arguidos, agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
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Outros Factos Provados:
15-O corte e retirada dos referidos cabos elétricos, impedindo a transmissão da corrente, impossibilitam as máquinas industriais que integram o complexo fabril da empresa de voltar a laborar.
16-Para repor as máquinas em normal funcionamento, é necessário a reposição dos cabos retirados, e sua instalação e ligação, o que importa na quantia nunca superior a 32.390,82 Euros.
17-O referido complexo fabril, à data dos factos estava encerrado, não tendo qualquer atividade industrial.
18-O arguido C... encontra-se desempregado desde Dezembro de 2011. Vive em casa dos pais. É solteiro. Tem o 9º ano de escolaridade.
19-O arguido D… é estudante frequentando um curso de técnicas comerciais, auferindo uma bolsa de estudo no valor de 147,00 Euros. Vive em casa dos pais. É solteiro. Tem o 9º ano de escolaridade.
20-O arguido F... trabalha nos viveiros de … , auferindo um rendimento mensal de 480,00 Euros. É solteiro. Vive em casa da irmã, pagando 160,00 Euros. Tem o 9º ano de escolaridade.
21-O arguido G...trabalha numa sucateira, auferindo um rendimento mensal de 700,00 Euros. É viúvo. Vive em casa própria. Tem o 4º ano de escolaridade.
22-Os arguidos não têm antecedentes criminais.
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Factos Não Provados:
a)-Os arguidos, em conjugação de esforços e meios, no período compreendido entre os dias 19 e 21 de Fevereiro deslocaram-se até às referidas instalações e, aí chegados, arrombaram uma porta situada junta à secção de compras, acedendo ao seu interior.
b)-De seguida, os arguidos percorreram as diversas divisões da empresa nas quais, auxiliados por objetos de natureza cortante e perfurante, levantaram as tampas de cimento aí existentes, escavaram e cortaram os cabos elétricos que encontraram, trazendo-os à superfície, após o que abandonaram as instalações, com o propósito de ali regressarem para levar aqueles cabos.
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CONVICÇÃO DO TRIBUNAL:
A prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127 do C. Processo Penal), liberdade que não pode nem deve significar o arbítrio ou a decisão irracional “puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjetivismo, à fundamentação e à comunicação” (Prof. Castanheira Neves, citado por Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 43).
Pelo contrário, a livre apreciação da prova exige uma apreciação crítica e racional, fundada, é certo, nas regras da experiência, mas também nas da lógica e da ciência, e tudo para que dela resulte uma convicção do julgador objetivável e motivável, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.
Ensina o Prof. Figueiredo Dias (Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss.), que no processo de formação da convicção há que ter em conta os seguintes aspetos: - a recolha dos dados objetivos sobre a existência ou não dos factos com interesse para a decisão, ocorre com a produção de prova em audiência, - é sobre estes dados objetivos que recai a livre apreciação do tribunal, como se referiu, motivada e controlável, balizada pelo princípio da busca da verdade material, - a liberdade da convicção anda próxima da intimidade pois que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos conhecimentos não é absoluto, tendo como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, portanto, as regras da experiência humana, - assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a atividade cognitiva e ainda elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição.
Esta operação intelectual, não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objetivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objetiváveis), e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da perceção da personalidade do depoente – aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação – e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo” (cfr. Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, nº 129, de 02/06/2004, 8544 e ss.).
Deste modo, a formação da convicção deste Tribunal, quanto aos factos dados como provados, resultou, em primeira linha, do teor dos autos de reconhecimento de fls. 391 a 395 (relativamente ao arguido D...) e 398 a 408 (relativamente ao arguido C...) os quais foram autorizados expressamente pelos arguidos envolvidos, devidamente assistidos por defensor, o que leva à sua validade formal.
Em primeiro lugar, estes reconhecimentos não são afetados, como meios de prova no caso em apreço, pelo facto de os arguidos aí intervenientes terem optado pelo silêncio ou não estarem n audiência de julgamento.
Com efeito, a reconstituição do facto é um dos meios de prova típicos previstos no C.P.P., de que se lança mão “quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de uma certa forma” e que “consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo” (cfr. nº 1 do art. 150 daquele diploma legal). A reconstituição desde que tenha sido obtida de forma legal e válida (o que ocorre no caso em apreço dado que os arguidos expressamente autorizaram a sua realização e foram assistidos no ato por defensor), constitui meio de prova processualmente admissível e, tal como os demais para os quais a lei não fixa um valor pré-determinado, depois de sujeita ao contraditório, há de ser valorada de acordo com a regra da livre apreciação da prova, ou seja, “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” (neste sentido, cfr. Ac. STJ 5/1/05 , in www.dgsi.pt). Só assim não será se tivesse sido colocada em causa a legalidade da reconstituição dos factos, o que não ocorreu no caso em apreço (neste sentido, cfr. Ac. RC 22/9/10, in www.dgsi.pt).
Porque a reconstituição se destina a reproduzir tão fielmente quanto possível as condições em que o facto ocorreu, é admissível que nela intervenha o arguido, sendo nesse caso imprescindível, para que possa valer como meio de prova, que ele a tal se disponha de forma inteiramente livre, sem quaisquer constrangimentos, devendo, ainda, para adequada garantia dos seus direitos de defesa (cfr. al. f) do nº 1 do art. 61º do C.P.P.) estar acompanhado de defensor [“Quando a reconstituição é realizada com a colaboração do arguido é de todo aconselhável que este se mostre já acompanhado de defensor, para que seja assegurado o efetivo exercício do seu direito de defesa. E isto é tão mais importante porquanto tendo este meio de prova a virtualidade de materializar e objetivar o acontecimento histórico em causa (levando em consideração também contributos do próprio arguido), o mesmo poderá ser utilizado em sede de audiência de discussão e julgamento, permitindo não só melhor compreender o facto histórico a julgar, como potenciando o êxito de produção de prova, na medida em que vale de per si.” – cfr. C.P.P. Comentários e notas práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, pág. 400].
O contributo que o arguido preste, dentro desse condicionalismo, para a reconstituição do facto confunde-se com todos os outros colhidos para o mesmo fim, incorporando-se num meio de prova autónomo, com valor próprio e distinto dos contributos parcelares que o conformaram, e ficando, por isso, fora do âmbito de proteção do direito ao silêncio que venha posteriormente a exercer durante o julgamento (neste sentido, entre outros, vide Acs. STJ 5/1/05[“O privilégio contra a autoincriminação, traduzido nos direitos do arguido a não responder a perguntas ou a não prestar declarações, “significa que o arguido não pode ser obrigado, nem deve ser condicionado a contribuir para a sua própria incriminação, isto é, tem o direito a não ceder ou fornecer informações ou elementos (v. g., documentais) que o desfavoreçam, ou a não prestar declarações, sem que do silêncio possam resultar quaisquer consequências negativas ou ilações desfavoráveis no plano da valoração probatória (…). A possibilidade de colaboração co determinante no processo, desde a fase de recolha da prova (aquisição da prova), até ao momento de administração relevante e contraditória (utilização) das provas encontra-se porém, na disponibilidade do arguido, que pode livremente colaborar na investigação e contribuir para aquisições probatórias substanciais autónomas das simples declarações que as proporcionam, e que, nessa medida, não podem ser eliminadas posteriormente pela invocação da garantia contra a autoincriminação.”], STJ 20/4/06, Ac. RE 24/9/09, RC 22/10/03, RC 22/9/10,. RC 17/11/10, in www.dgsi.pt).
Nestes termos, sendo válidos os referidos reconhecimentos, dos mesmos resulta claro que os mesmos foram feitos em dias distintos. Ainda assim os mesmos foram coerentes entre si, tendo ambos referido o mesmo modus operandi. Com efeito, ambos os arguidos referem que só foram num dia à fábrica, em data que não sabem determinar e que se encontraram junto do apeadeiro da TT..., juntamente com os arguidos F..., B... e A.... Daí seguiram para junto da casa do arguido … , junto ao apeadeiro, e esperaram que ele de lá saísse. Todos juntos foram até à fábrica, ficando o D... nas imediações de vigia, sob o disfarce de estar a passear um cão, e em outro local o D.... Os restantes arguidos entraram nas instalações da fábrica, saltando um muro. Mais referiram que retiraram os rolos de cobre da fábrica, tendo os dissimulados num tanque próximo da fábrica.
Mais referiram que posteriormente foram lá buscá-los e descarnaram o cobre na residência dos arguidos ..., tendo posteriormente ido vender (os irmãos ... e o arguido C...) ao arguido G....
Estas duas reconstituições foram de tal forma coincidentes entre si que manifestamente convenceram o tribunal da sua veracidade. Com efeito, dificilmente era possível os mesmos consertarem os relatos de tal forma que coincidissem em pormenores que só os vivendo é que era possível serem coincidentes.
A título de exemplo, os mesmos referem de coincidente a distribuição de tarefas entre os arguidos, os locais em que os arguidos que ficaram de vigia estavam.
Por outro lado, em 29.4.2010 já havia sido apreendido um rolo com cerca de 20 metros de cabo de cobre, revestida a plástico de cor preto, que contém no seu interior, quatro cabeças de cobre de diâmetro inferior (vide auto de apreensão de fls. 16). Ora, a localização deste rolo de cobre só seria do conhecimento dos participantes no referido furto, dada a sua localização (vide fotografias de fls. 118 a 120) o que credibiliza as declarações prestadas pelos arguidos nos referidos autos de reconhecimento.
Por fim, o conhecimento que o arguido C... demonstrou do interior da fábrica só era possível se o mesmo tivesse lá estado aquando do furto do cobre como foi por ele referido. O peso e volume do cobre exigiriam o contributo de várias pessoas, o que leva o tribunal à firme convicção que também os demais arguidos aí referidos participaram no mesmo. Sendo certo que estamos perante declarações de coarguido, os mesmos foram corroborados por elementos objetivos constantes dos autos, designadamente os autos de busca e apreensão constantes dos autos.
No auto de busca e apreensão à residência dos arguidos B...e A... e à viatura constante de fls. 208 a 212 destes foi encontrado, na habitação, para além de outros objetos, um saco de plástico contendo no seu interior isolamento de cabo, isolamento de cabo de cobre (cerca de 810 Kg - cf. auto de pesagem de fls. 237/238), várias serras de cortar ferro, um recibo de G...o de compra de sucata diversa no valor de 120,00 Euros, passado a B... em 10.5.2010. Estes objetos são perfeitamente visíveis nas fotografias de fls. 226, 229, 231, sendo que o recibo consta de fls. 338).
No auto de busca e apreensão na empresa de G... foi encontrado 190 Kg. de cabo de cobre idêntico ao furtado nas instalações da ofendida (cf. fls. 242/243, 245 a 248 e 255/256).
Do auto de exame direto/avaliação resulta que o cobre apreendido é dada a sua natureza de utilização industrial (cf. fls. 364 a 382).
Mais se atendeu ao auto de reconhecimento de fls. 383 a 388, donde resulta que parte dos cabos de cobre apreendidos apresentam grandes semelhanças com o furtado nas instalações fabris da ofendida (designadamente os referidos nas fotografias 22 a 25, 29 a 32 e 37 aí identificadas).
Aliás esse reconhecimento resulta das comparações entre os cabos apreendidos e os existentes feitas a fls. 435 a 443.
A isto acresce o depoimento do agente da GNR … que referiu que no âmbito da investigação foi ouvida a testemunha … e que o mesmo referiu que em data que não sabe determinar viu o arguido C... a saltar o muro que dava para o interior da fábrica e que na altura ele terá proposto que o ajudasse a levar cobre a um sucateiro contra o pagamento de 100,00 Euros.
Tendo presente tais elementos, e designadamente os referidos autos de reconhecimento, apenas pode o tribunal dar como provado que os arguidos foram uma vez às referidas instalações e não mais do que uma vez. Com efeito, aqueles arguidos apenas se referiram a uma vez sendo que a mesma ocorreu em data que não se conseguiu determinar mas anterior a Março de 2010.
Pelos depoimentos das testemunhas …… , à data dos factos funcionários da ofendida foi dito que a retirada do cobre ocorreu em data que não sabem precisar mas que se situou entre Fevereiro e Março de 2010. Daqui resulta apenas a prova do facto referido na acusação como sendo a segunda vez que os arguidos foram à fábrica e já não a primeira referida.
Por fim, a convicção sobre a participação do F... e D... resulta de toda a coerência dos elementos probatórios supra mencionados que constituem um todo coerente, aonde se não pode excluir a alegada participação dos mesmos. Aliás, o peso dos cabos furtados exigiria o esforço conjunto de várias pessoas, não havendo qualquer motivo para desconsiderar nesta parte os autos de reconhecimento efetuados.
Em conclusão, mesmo na ausência de prova direta da prática dos factos, a leitura conjugada de todos estes elementos de prova, feita à luz das regras da experiência comum, aponta uniforme e decisivamente no sentido de que foram os referidos arguidos os autores dos factos ilícitos que lhe foram imputados. De facto, outra explicação, minimamente lógica e plausível, não se encontraria nem para o facto de os arguidos terem indicado o local de depósito do cobre, nem para a forma como os mesmos conheciam o local aonde se encontrava o cobre e a venda ao G...do mesmos.
Relativamente à atuação do arguido G...o mesmo admitiu a compra do cobre apenas referindo que não sabia, nem desconfiou da sua proveniência ilícita. Ora, dos factos objetivos dados como provados [Como refere o Acórdão da Relação do Porto de 9.5.2001, «A culpa como fenómeno psíquico que é não pode ser objeto direto de prova, revela-se sempre numa conclusão a extratar da materialidade da conduta. Esta conclusão é ainda uma conclusão de facto» (in www.dgsi.pt)] não tem o tribunal qualquer dúvida que o mesmo sabia da sua proveniência ilícita e ainda assim quis comprar o mesmo. Com efeito, em 2010 era já muito frequente os furtos de cobre, pelo que desde logo, o arguido sucateiro de profissão teria de estar avisado para o facto. Por outro lado, o mesmo foi perentório ao referir que nunca perguntou aos restantes arguidos da proveniência do mesmo, apenas pedindo o número de contribuinte do arguido .... Ora, tendo presente que o cobre era utilizado em instalações industriais não sendo sequer possível confundi-lo com o cobre de utilização doméstica dada a sua grossura, e que os arguidos eram jovens com idades que rondavam os 20 anos, não era credível que os mesmos tivessem obtido o cobre em sua casa ou em casa de familiares, nem que o tivessem comprado a qualquer empresa. Aliás, a prova de tal facto se o arguido G...quisesse saber era facilmente obtida com o pedido dos comprovativos de tal compra. O arguido G...nada perguntou porque sabia perfeitamente a sua proveniência ou pelo menos formou a convicção da forte probabilidade de tal derivar de facto ilícito e com isso se conformou. O mero facto de ter passado um recibo apenas visava permitir ter um comprovativo caso fosse fiscalizado tendo ainda o cobre nas instalações da sua empresa. Nenhuma outra explicação é credível tanto mais que estamos a falar de um sucateiro com larga experiência nesta área.
Quanto ao valor do cobre retirado, o tribunal atendeu à avaliação efetuada tendo presente o peso do cobre apreendido.
O valor do cobre situava-se em Janeiro de 2010 em 3.342 dólares e em Maio de 2012 em 3.778 dólares por cada 453 gramas (in http://www.forexpros.com.pt/commodities/copperhistorical-data). Este valor apenas se refere ao metal, sendo mais caro o cabo furtado.
Estando nós a falar de pelo menos 1.000 Kg, o seu preço em 2010 sempre seria superior a 10.000,00 Euros e em 2012 a 12.000 Euros.
Mais se atendeu teor dos documentos de 554/555 (orçamentos de venda e instalação), do qual resulta que o cobre retirado teria um valor que não excederia os 20.000,00 Euros e seria sempre superior a 5.500,00 Euros dado o peso do cobre efetivamente apreendido (com efeito não pode o tribunal determinar com exatidão qual o valor uma vez que não se provou que todo o cobre retirado da fábrica foi da autoria dos arguidos naquele dia, sendo que pelo menos os 1.000 Kg são razoavelmente expectáveis de terem sido furtados pelos arguidos) e a sua instalação orça numa quantia não superior a 3.500,00 Euros + IVA os quais foram corroborados pelos depoimentos do legal representante da ofendida e da testemunha José António Paiva Monteiro e que não foram contrariados pela restante prova produzida.
Quanto às condições económicas dos arguidos, foram por si relatadas.
No que diz respeito aos antecedentes criminais, o Tribunal atendeu ao teor de fls. 590 a 593, 696 a 698.
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Conhecendo:
Analisemos as questões suscitadas, no recurso do arguido D...:
- Insuficiência ou falta de prova para serem dados como provados factos relativos à sua participação na prática do furto.
- A reconstituição dos factos apenas releva para os arguidos que a efetuam.
- O próprio julgador concluiu pela inexistência de prova direta acerca da participação do arguido nos factos.
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Validade do auto de reconstituição:
Como resulta da motivação da matéria de facto na sentença, a convicção do Tribunal resultou, em primeira linha, dos “autos de reconhecimento” de fls. 391 a 395 e 398 a 408.
E não é pelo facto de eventualmente a um auto de reconstituição ter sido atribuída outra epigrafe que o mesmo deixa de o ser e ter validade.
No caso vertente não se coloca em crise a validade do ato em si, mas apenas se questiona a sua validade como meio de prova.
Embora com a epígrafe referida, trata-se de um auto de reconstituição do facto, cujos pressupostos e procedimento vêm regulados no art. 150 do CPP, ou misto de auto de reconstituição de facto com reconhecimento de objetos –art. 148 do CPP.
Tem-se entendido que se trata de um meio de prova a utilizar somente como define o preceito legal, "quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma...", isto é restringe-se "a situações em que o simples exame ou inspeção dos vestígios deixados pelo crime e demais indícios não sejam suficientes ou oportunamente recolhidos- ao abrigo do disposto no art. 171, nº 1- de forma a permitir inferir a forma como terá ocorrido o facto" Marques Ferreira in Jornadas de Direito Processual Penal 252-253, e no esmo sentido, Ac. Rel. Évora de 23-4-1996 in Col. Jurisp. Tomo II, pág. 293.
E, in casu tornou-se um meio de prova necessário e essencial para se perceber o modo, a forma como os factos ocorreram.
Trata-se de um meio legal de obtenção de prova.
E mesmo que tivesse sido obtida contra legem, mas através de método não proibido, pode ser valorada sempre que suscetível de se obter através de meio ou procedimento conforme à lei (e a reconstituição é um meio de prova legal) - neste sentido, Recurso desta Relação nº 2721/01 obtido via internet.
Tendo os arguidos, intervenientes nestes autos, declarado não desejar prestar declarações, a leitura das que prestaram no inquérito ou instrução não é legalmente permitida, não se verificam os pressupostos dos arts. 356 ou 357 do Cód. Proc. Penal- Cfr. Ac. STJ de 24-02-93, in Col. Jurisp., tomo I, pág. 202.
Porém, o auto de reconstituição não é o mesmo que auto de declarações.
O Ac. STJ, de 11-12-96, in BMJ 462-299, veio considerar meio diferente da obtenção de prova a obtida com base em declarações do arguido reduzidas a escrito, das obtidas através do que se terá passado no reconhecimento/ reconstituição. Aí se entende que no nº 7 do art. 356 não está abrangida a situação de as testemunhas, mesmo fazendo parte de órgão de polícia criminal, obterem conhecimento dos factos em autos de reconstituição do crime.
Consta do sumário desse Acórdão "II- Os agentes da Polícia Judiciária não ficam impedidos de depor sobre factos de que tiveram conhecimento direto por meios diferentes das declarações do arguido no decurso do processo. III- Os agentes da Polícia Judiciária que procederam à reconstituição do crime podem depor como testemunhas sobre o que se terá passado nessa reconstituição, por esta situação não estar abrangida pelo nº 7 do art. 356 do Código de Processo Penal."
Poderiam as testemunhas, órgãos de polícia criminal, depor sobre factos de que possuam conhecimento direto obtido por meios diferentes das declarações que receberam do arguido no decurso do processo- Cfr. Ac. do STJ, de 24-02-93, citado.
Assim como é válido como prova, o teor dos respetivos autos.
Esta a orientação que tem vindo a ser seguida, nomeadamente o Ac. do STJ. 11-07-2001, in Col. Jurisp., Acs. do STJ, tomo III, pág.166, sendo de salientar o aí referido "cabe aos tribunais agir com total independência na interpretação da lei no caso concreto, sendo que o fim do processo, como tem sido sublinhado com insistência, não é apenas o da descoberta da verdade a todo o transe, mas a descoberta usando regras processualmente admissíveis e legítimas. A elaboração de tais regras compete, na organização dos Poderes do Estado, a outros Órgãos que não os judiciais, vocacionados para a ponderação, dos interesses relevantes, à luz dos princípios vertidos na Constituição da República e em documentos internacionalmente consagrados".
E, considera regra processualmente legítima de obtenção de prova toda a que tiver sido colhida por meios diferentes das declarações do arguido.
Assim, para fundamentação da matéria de facto o Tribunal, e bem, considerou como prova válida acerca da autoria, a reconstituição dos factos, auto de reconhecimento/ reconstituição, e que é prova válida e atendível, apesar de os arguidos terem dito não querer prestar declarações, quando informado nos termos do disposto no art. 343 nº 1 do Cód. Proc. Penal.
O ato de reconstituição do facto é, pois, um meio válido de prova a ter em conta com a restante produzida em audiência. E é um meio de obtenção da prova, diferente da confissão do arguido em declarações reproduzidas em auto.
E, é prova válida a ponderar pelo tribunal, relativamente a todos os factos e agentes e não apenas em relação aos intervenientes na reconstituição.
Como referem o Cons. Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao seu Cód. Processo Penal anotado, a reconstituição do facto é um meio de prova que "pode ser de grande valor, prevenindo dificuldades de prova que, em circunstâncias especificas, se possam levantar em julgamento..." em virtude de estratégia legal adotada pela defesa. Referem que quando a reconstituição é feita coma colaboração do arguido e no seguimento da confissão, "terá a vantagem de materializar e objetivar o caracter pessoal da confissão".
Foi o que aconteceu no caso em análise em que os arguidos D... e C... , voluntariamente indicaram o modo de atuação de todos os arguidos.
E, só quem tivesse tido a vivência dos factos os poderia reconstituir do modo como o foram e batendo acertado, um com o outro, em ambos os autos.
Assim, temos que tratando-se de reconstituição de facto criminoso, com participação voluntária do arguido, é um meio de prova legal e obtido por forma legal.
Daí que esta prova, complementada pelos depoimentos das testemunhas, valorados nos termos descritos no acórdão, convenceram o Tribunal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova- art. 127 do CPP.
Na sentença recorrida, de forma exaustiva, se indicam os princípios a que deve obedecer a apreciação e valoração da prova.
E, o Tribunal que procedeu ao julgamento não extravasou nenhum desses princípios.
Sobre esta matéria, vejam-se os Acs. desta Relação, in Col. Jurisp. De 2002, tomo II:
A págs. 45 e segs: "A proibição de valoração do silêncio do arguido incide sobre o silêncio que ele adotou como a melhor estratégia processual, não se repercutindo na prova produzida por qualquer outro meio legal e que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido".
A pág. 44: "Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum.".
Assim, temos que da conjugação dos meios de prova apurados, reconstituição dos factos por dois dos arguidos, aí descrevendo como os mesmos ocorreram, e em termos de só poderem ser assim reconstituídos por quem neles participou, complementados pela prova testemunhal que vem acrescentar valor àquela prova e ainda a resultante e demonstrada nos autos de busca e apreensão, fica demonstrada a convicção do tribunal.
Como se refere na motivação, “ A reconstituição desde que tenha sido obtida de forma legal e válida (o que ocorre no caso em apreço dado que os arguidos expressamente autorizaram a sua realização e foram assistidos no ato por defensor), constitui meio de prova processualmente admissível e, tal como os demais para os quais a lei não fixa um valor pré-determinado, depois de sujeita ao contraditório, há de ser valorada de acordo com a regra da livre apreciação da prova, ou seja, “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” (neste sentido, cfr. Ac. STJ 5/1/05 , in www.dgsi.pt). Só assim não será se tivesse sido colocada em causa a legalidade da reconstituição dos factos, o que não ocorreu no caso em apreço (neste sentido, cfr. Ac. RC 22/9/10, in www.dgsi.pt).
(…) Estas duas reconstituições foram de tal forma coincidentes entre si que manifestamente convenceram o tribunal da sua veracidade. Com efeito, dificilmente era possível os mesmos consertarem os relatos de tal forma que coincidissem em pormenores que só os vivendo é que era possível serem coincidentes.
A título de exemplo, os mesmos referem de coincidente a distribuição de tarefas entre os arguidos, os locais em que os arguidos que ficaram de vigia estavam”.
Analisando a sentença, quanto aos factos e sua motivação, e confrontando-a com a prova produzida em audiência e com o teor do constante do auto de reconstituição, verifica-se que foi com base nestes que o Tribunal partiu para a operação intelectual de formação da sua convicção.
As alegações do recorrente não têm fundamento, já que assentavam no pressuposto de a convicção do Tribunal se basear em prova inválida (não poderia ser utilizada para incriminar arguidos não intervenientes na reconstituição), o que não acontece como se demonstrou, tendo por isso interpretado a prova existente de modo não coincidente com a interpretação do Tribunal.
A entender-se como pretende o recorrente, e porque a reconstituição é individual, só valeria na medida em que integrasse uma confissão, não se podendo confrontar o teor de duas reconstituições diferentes e analisar os pontos coincidentes consubstanciadores da veracidade.
Mas não tem razão, sendo a reconstituição do facto um meio válido de obtenção da prova.
Pelo exposto, se entende que na sentença recorrida, não foram violados os princípios a que deve obedecer a apreciação e valoração da prova.
E, a prova produzida é demonstrativa da comparticipação do arguido recorrente E...., não se verificando a alegada falta de prova.
Pelo que se julga improcedente o recurso deste arguido.
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Analisemos as questões suscitadas, no recurso do arguido G...:
1- Alega a falta de prova:
- Não há prova de que os rolos retirados da fábrica da ofendida e escondidos no tanque sejam os mesmos que foram descarnados na morada dos arguidos ...;
- Não há prova que sustente que o material apreendido na sucata do arguido correspondam aos rolos furtados na fábrica da demandante.
- Nem é idêntico o cobre encontrado na sucata, ao cobre furtado à ofendida.
2- Alega em seu benefício o princípio in dúbio pro reo.
3- Tem como exagerada a pena aplicada.
4-Assim como considera exagerada a sua condenação no pagamento da indemnização cível.
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Impugnação da matéria de facto:
Aponta-se a errada interpretação da prova produzida relativamente aos pontos 6 a 9.
Alega-se o erro na análise da prova, no sentido de mal apreciada a prova produzida.
O tribunal tem de decidir, após apreciação da prova nos termos do disposto no art. 127 do CPP, e só em caso de dúvida decide em benefício do arguido.
A matéria de facto apurada (factos provados e não provados) há de resultar da prova produzida (depoimentos, pareceres, documentos, reconstituição) conjugada com as regras da experiência comum.
Também, se dirá que o recurso não tem como funcionalidade reexaminar a matéria de facto e o recurso não serve para um novo julgamento.
O recurso sobre a matéria de facto é um remédio para corrigir patentes erros de julgamento sobre matéria apontada pelo recorrente e tendo por base a sua argumentação que pode levar a decisão diversa e apenas isso.
O recorrente questiona a matéria de facto, que lhe imputa a prática de um crime de recetação, colocando em causa, desse modo, a prova e a apreciação da mesma.
A prova é valorada, tal qual é produzida em audiência, sendo a prova testemunhal perante os depoimentos orais e a imediação.
Quanto à valoração da prova resultante do exame dos autos de reconstituição, damos aqui por reproduzido tudo o exposto na análise do recurso do arguido D....
No nosso ordenamento jurídico/processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova, sendo esta valorada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador -, art. 127 do C. P. Penal.
O princípio da livre apreciação da prova está intimamente ligado à obrigatoriedade de motivação ou fundamentação fáctica das sentenças criminais, com consagração no art. 374/2 do Código de Processo Penal.
E não dispensa a prova testemunhal um tratamento cognitivo por parte do julgador mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer natureza, pode ser objeto de formulação de deduções ou induções baseadas na correção de raciocino mediante a utilização das regras de experiência.
A prova, (prova indiciária):
De acordo com o preceituado no artigo 124º, nº1 do Código de Processo Penal, “constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”.
Neste artigo, onde se define qual o tema da prova, estabelece-se que o podem ser todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou para a inexistência de qualquer crime, para a punibilidade ou não punibilidade do arguido, ou que tenham relevo para a determinação da responsabilidade civil conexa.
A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com exceção dos expressamente previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais, é afloramento do princípio da demanda da verdade material, que continua a dominar o processo penal (cfr. Conselheiro Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 12ª ed., págs. 331).
Por sua vez, o artigo 127 do Código de Processo Penal prescreve:
Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
É o chamado princípio da livre apreciação da prova, cujo tem duas vertentes. Na sua vertente negativa, significa que, na apreciação (valoração, graduação) da prova, a entidade decisória não deve obediência a quaisquer cânones legalmente preestabelecidos. Tem o poder-dever de alcançar a prova dos factos e de valorá-la livremente, não existindo qualquer pré-fixada tabela hierárquica elaborada pelo legislador. Do lado positivo, significa que os factos são dados como provados, ou não, de acordo com a íntima convicção que a entidade decisória gerar em face do material probatório validamente constante do processo, quer ele provenha da acusação, quer da defesa, quer da iniciativa do próprio" (Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Fevereiro de 2000, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo I, Pág. 51).
Segundo os ensinamentos do Prof. Germano Marques da Silva “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão” (Direito Processual Penal, vol. II, pág. 111). Também, o S.T.J., em acórdão datado de 13 de Fevereiro de 1992, referiu que “a sentença deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (Col. Jur. ano XVII, tomo I, pág. 36). Por sua vez, o Tribunal Constitucional, acórdão n.º 464/97/T se pronunciou por não julgar inconstitucional a norma do artigo 127 do Código de Processo Penal. Neste acórdão, após ter-se chamado à colação os ensinamentos dos Profs. Castanheiro Neves e Figueiredo Dias, escreve-se que “esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjetivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso «mediante fundamentos que a ‘razão prática’ reconhece como tais (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso está «apta para o consenso». A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça” (D.R. n.º 9/98 de 12 de Janeiro de 1998, II Série, pág. 499).
Perante estes ensinamentos, está pois, o Tribunal autorizado a valorar factos, que com a segurança necessária à verdade prática-jurídica, sirvam de suporte à decisão.
Nos termos do prescrito no artigo 374, n.º 2 do Código de Processo Penal, o Tribunal deve na sentença indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. No que se refere à proibição de valoração de provas, o n.º 1 do artigo 355 impõe que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido reproduzidas ou examinadas em audiência.
O tribunal também pode e deve socorrer-se da prova indiciária.
São bastantes os indícios quando se trata de um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados; por indícios suficientes entendem-se vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele.
Na verdade, conforme refere Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, pág. 82) é clássica a distinção entre prova direta e prova indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indireta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova.
Assim, se o facto probatório (meio da prova) se refere imediatamente ao facto probando fala-se de prova direta, se o mesmo se refere a outro do qual se infere o facto probando fala-se em prova indireta ou indiciária.
O indício não tem uma relação necessária com o facto probando, pois pode ter várias causas ou efeitos, e, por isso, o seu valor probatório é extremamente variável. Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervém a inteligência e a lógica do juiz. Porém, qualquer um daqueles elementos intervém em momentos distintos.
Em primeiro lugar é a inteligência que associa o facto indicio a uma máxima da experiência ou uma regra da ciência; em segundo lugar intervém a lógica através da qual, na valoração do facto, outorgaremos à inferência feita maior ou menor eficácia probatória.
A associação que a prova indiciará proporciona entre elementos objetivos e regras objetivas leva alguns autores a afirmar a sua superioridade perante outro tipo de provas, nomeadamente prova direta e testemunhal, pois que aqui também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho (Mittermaier Tratado de la Prueba em Matéria Criminal).
Conforme refere André Marieta (La Prueba em Processo Penal, pág. 59) são dois os elementos da prova indiciária:
a) - Em primeiro lugar o indício que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele está relacionado. (Delaplane define-o como todo o resto, vestígio, circunstância e em geral todo o facto conhecido ou melhor devidamente comprovado, suscetível de levar, por via da inferência ao conhecimento de outro facto desconhecido).
O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova direta (v.g. prova no sentido de que o arguido detinha em seu poder objeto furtado ou no sentido de que no local foi deixado um rasto de travagem de dezenas de metros).
O que não se pode admitir é que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária atenta a insegurança que tal provocaria.
b) - Em segundo lugar é necessária a existência da presunção que é a inferência que obtida do indício permite demonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência; na ciência ou no sentido comum que apoiada no indício-premissa menor - permite a conclusão sobre o facto a demonstrar.
A inferência realizada deve apoiar-se numa lei geral e constante e permite passar do estado de ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando os estados de dúvida e probabilidade.
A prova indiciária realizar-se-á para tanto através de três operações. Em primeiro lugar a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.
A lógica tratará de explicar o correto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova da capacidade de convicção.
Não faz a nossa lei processual penal qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária.
O funcionamento e creditação desta está dependente da convicção do julgador que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável.
Conforme refere Marques da Silva o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspeto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão de basear-se na correção do raciocínio que há de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão, regras da experiência.
Porém o facto de também relativamente à prova indireta funcionar a regra da livre convicção não quer dizer que na prática não se definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova. Assim, os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva; devem ser independentes e concordantes entre si.
Como salienta o acórdão do STJ de 29-02-1996, anotado e comentado na "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", Ano 6º, fascículo 4º, pág. 555 e seguintes, "a inferência na decisão não é mais do que ilação, conclusão ou dedução, assimilando-se todo o raciocínio que subjaz à prova indireta e que não pode ser interdito à inteligência do juiz".
Nada impedirá, porém, que devidamente valorada a prova indiciária a mesma por si, na conjunção dos indícios permita fundamentar a condenação (conforme Mittermaier "Tratado de Prueba em Processo Penal pág. 389) - (in Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Fevereiro de 2000, Coletânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo I, Pág. 51).
Do exposto resulta que apesar de não haver prova direta em relação ao recorrente, houve outra prova que conjugada permitiu, segundo as regras da experiência, concluir pela responsabilidade criminal do recorrente.
Como resulta da motivação da matéria de facto na sentença, “Relativamente à atuação do arguido G...o mesmo admitiu a compra do cobre apenas referindo que não sabia, nem desconfiou da sua proveniência ilícita”.
“No auto de busca e apreensão na empresa de G... foi encontrado 190 Kg. de cabo de cobre idêntico ao furtado nas instalações da ofendida (cf. fls. 242/243, 245 a 248 e 255/256).
Do auto de exame direto/avaliação resulta que o cobre apreendido é dada a sua natureza de utilização industrial (cf. fls. 364 a 382)
Mais se atendeu ao auto de reconhecimento de fls. 383 a 388, donde resulta que parte dos cabos de cobre apreendidos apresentam grandes semelhanças com o furtado nas instalações fabris da ofendida (designadamente os referidos nas fotografias 22 a 25, 29 a 32 e 37 aí identificadas).
Aliás esse reconhecimento resulta das comparações entre os cabos apreendidos e os existentes feitas a fls. 435 a 443”.
A semelhança entre o material retirado da fábrica da ofendida e o apreendido ao arguido, o tipo de material, de natureza industrial, a confissão de compra de material e emissão de recibo, tendo em conta o exposto. Só permitem concluir como na sentença, ou seja, pela responsabilidade criminal do arguido.
Como se refere na motivação, “Ora, tendo presente que o cobre era utilizado em instalações industriais não sendo sequer possível confundi-lo com o cobre de utilização doméstica dada a sua grossura, e que os arguidos eram jovens com idades que rondavam os 20 anos, não era credível que os mesmos tivessem obtido o cobre em sua casa ou em casa de familiares, nem que o tivessem comprado a qualquer empresa. Aliás, a prova de tal facto se o arguido G...quisesse saber era facilmente obtida com o pedido dos comprovativos de tal compra. O arguido G...nada perguntou porque sabia perfeitamente a sua proveniência ou pelo menos formou a convicção da forte probabilidade de tal derivar de facto ilícito e com isso se conformou. O mero facto de ter passado um recibo apenas visava permitir ter um comprovativo caso fosse fiscalizado tendo ainda o cobre nas instalações da sua empresa. Nenhuma outra explicação é credível tanto mais que estamos a falar de um sucateiro com larga experiência nesta área”.
Assim que se entenda ter-se produzido prova bastante e suficiente para imputar ao arguido a prática do crime de recetação.
E, ao arguido apenas foi imputado e condenado pela prática de um crime de recetação.
Porém, da prova produzida não resulta que os restantes arguidos se tenham dirigido às instalações do recorrente tantas quantas as vezes referidas no ponto 8 dos provados (28 e 30 de Março, 11, 13, 18, 24, 27 e 30 de Abril).
Assim que desse ponto 8 (numeração por nós supra indicada) se deve retirar a expressão “pelas diversas vezes que aí se dirigiam, designadamente, nos dias 28 e 30 de Março, 11, 13, 18, 24, 27 e 30 de Abril”.
E, o ponto 7 deve adaptar-se a essa situação de uma única data não concretamente apurada, situada entre os meses de Março e Abril de 2010.
E na motivação da sentença nenhum fundamento se indica para se dar como provada a existência de oito vendas.
Assim que e, com as ditas alterações aos pontos 7 e 9 dos provados e, com o que adiante se exporá, se tem como fixada a matéria de facto.
E, face ao exposto temos que inexiste violação do princípio in dúbio pró reo.
Medida da pena e pedido cível:
Entende que na determinação e medida da pena se deve ter em conta apenas o material apreendido na sua empresa e ao seu diminuto valor.
Tem o recorrente como suficiente a aplicação de pena de multa.
E, entende que o recetador deve ser responsável civilmente apenas e quanto aos objetos comprados ao autor do furto.
E nesta parte tem razão porque o recetador pode não “receber” todos os bens furtados e, até desconhecer quanto, como e quando se processou o furto.
E, isso resulta dos factos provados, ao indicar-se no ponto 7 que “posteriormente” se dirigiram às instalações do arguido, “a quem propunham a venda daquele material”.
O recetador só será responsável civilmente pelo valor do furto e danos causados se se provar que antes do furto o recetador garantiu ficar com o material que furtassem.
Assim que tem relevância apurar a quantidade de material que o recorrente recebeu dos restantes arguidos.
Nenhum desses factos constam dos provados ou dos não provados, apenas se fazendo referência na motivação da matéria de facto.
Nessa motivação, a fls. 795 dos autos se refere, nomeadamente, “Quanto ao valor do cobre retirado, o tribunal atendeu à avaliação efetuada tendo presente o peso do cobre apreendido”.
“Estando nós a falar de pelo menos 1.000 Kg, o seu preço em 2010 sempre seria superiora 10.000,00 Euros e em 2012 a 12.000 Euros”.
“No auto de busca e apreensão na empresa de G... foi encontrado 190 Kg. de cabo de cobre idêntico ao furtado nas instalações da ofendida (cf. fls. 242/243, 245 a 248 e 255/256)”.
“No auto de busca e apreensão à residência dos arguidos B...e A... e à viatura constante de fls. 208 a 212 destes foi encontrado, na habitação, para além de outros objetos, um saco de plástico contendo no seu interior isolamento de cabo, isolamento de cabo de cobre (cerca de 810 Kg - cf. auto de pesagem de fls. 237/238), várias serras de cortar ferro, um recibo de G.... de compra de sucata diversa no valor de 120,00 Euros, passado a B... em 10.5.2010. Estes objectos são perfeitamente visíveis nas fotografias de fls. 226, 229, 231, sendo que o recibo consta de fls. 338)”.
É pois relevante apurar na medida do possível a quantidade de cobre furtado e a quantidade de cobre recebida pelo arguido … e, respetivos valores.
Por outro lado, a testemunha … , militar da GNR refere que algum do material apreendido nas instalações do arguido foi devolvido.
Que material e que quantidade, já que da sentença nem nos factos nem na motivação nada consta.
Assim aconteceu ou há confusão da testemunha?
Esta matéria relevante para a determinação e medida da pena e também para a condenação cível deve ser apurada e constar dos factos provados.
Não o sendo, verifica-se o vício da insuficiência.
Vícios do art. 410 nº 2 do CPP:
Os vícios elencados no art. 410 nº 2, do CPP, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e decisão, o erro notório na apreciação da prova e, ainda, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, são de conhecimento oficioso, desde que se verifiquem da análise do texto da decisão.
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando há lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito;
- Lacuna ao não se apurar o que é evidente que se podia apurar;
- O tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo;
- Por haver lacunas no apuramento da matéria de facto necessária e possível para a decisão. Se não há essas lacunas, há uma errada subsunção dos factos ao direito - erro de julgamento - (Germano Marques da Silva).
Esta insuficiência manifesta-se, pelo menos tendo em conta as regras da experiência, a levar em conta na formação da convicção.
Como se refere no Ac. do STJ in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 6º, Fasc. 4, pág. 557, "se se verificar que o Tribunal investigou o que devia investigar e fixou -dentro dessas possibilidades de investigação- matéria de facto suficiente para a decisão de direito, tal vício não existirá". "Apenas existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que tal matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz" (sublinhado nosso).
No caso concreto, entendemos que tal vício se verifica.
Sendo necessário colmatá-lo.
A situação apontada consubstancia o vício do art. 410 nº 2 al. a) do CPP.
Este vício outra solução não deixa que não seja a do reenvio dos autos para, em novo julgamento ser colmatado.
Mas o reenvio para novo julgamento, respeita apenas às questões supra enunciadas –art. 426 nº 1 do CPP.
*
Pelo exposto, entendemos ter ficado demonstrada a sem razão do recorrente E...., não merecendo qualquer censura a sentença recorrida, pelo que improcedem todas as conclusões do seu recurso.
E, merece parcial provimento o recurso do arguido G.....
Decisão:
Acordam os Juízes desta Relação e Secção Criminal em:
1-Negar provimento ao recurso do arguido E.... e, em consequência, mantém-se, quanto ao mesmo a sentença recorrida.
2-Julga-se parcialmente procedente o recurso do arguido G.... e, em consequência:
a)-Altera-se a matéria de facto dos pontos 7 e 8 dos provados, nos termos expostos, mantendo-se a restante fixada.
b)- Anula-se o julgamento determina-se o reenvio do processo para novo julgamento respeitante às matérias apontadas, nos termos do art. 426 do CPP.
c)-Após, se escolherá e determinará a pena concreta, bem como se determinará a condenação cível.
Custas pelo recorrente D..., fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Sem custas o recurso do arguido G..., por não haver decaimento total.
Coimbra,
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