Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
274/18.0YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO SANTOS
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
Data do Acordão: 06/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
COIMBRA - TRIBUNAL DA RELAÇÃO - SECÇÃO CENTRAL
Texto Integral: S
Meio Processual: REVISÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Legislação Nacional: ARTS. 980 CPC, 293 CIRE
Sumário: I – Quando na alínea e) do artigo 980.º do CPC se prescreve, como requisito necessário para a confirmação sentença, que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, tem-se em vista a concreta acção do juiz no processo onde foi proferida a sentença a rever e a concreta intervenção da parte que se opõe à confirmação da sentença nesse mesmo processo.

II - Assim sendo, só em relação a questões concretas é que se pode dizer que foram decididas sem observância do princípio do contraditório e só em relação ao exercício, em concreto, de certas faculdades, ao uso, em concreto, de meios de defesa e à aplicação em concreto de cominações ou de sanções processuais é que se pode falar em inobservância do princípio da igualdade das partes.

III – Os princípios da ordem pública internacional de um Estado compreendem em especial os princípios fundamentais desse Estado, os direitos e liberdades individuais garantidos pela respectiva Constituição.

IV- Apesar de as decisões a rever não se terem pronunciado sobre a relação contratual da requerente com a requerida nem sobre a acção proposta por esta contra aquela num tribunal português, na avaliação dos efeitos do reconhecimento das decisões, para efeitos da alínea f) do artigo 980.º do CPC, não podem ignorar-se nem a relação contratual nem a acção visto que a requerente só pediu o reconhecimento das decisões em Portugal e a requerida só foi demandada, nesta qualidade, na presente acção especial de revisão de sentença estrangeira em virtude da relação contratual que estabeleceu com a requerente e em virtude do litígio que está pendente no tribunal português.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção Cível do tribunal da Relação de Coimbra

T (…) Limited, sociedade de direito indiano, com sede actual em (...) , India, propôs a presente acção especial contra G (…) SA, com sede no (...) , Pombal, pedindo a confirmação das seguintes decisões judiciais:
1. Da sentença do Tribunal Nacional de Comércio de Nova Deli de 26.07.2017, pelo qual foi iniciado o processo de insolvência da autora;
2. Da sentença do Tribunal Nacional de Comércio de Nova Deli de 15.05.2018, pelo qual foi homologado o plano de resolução da ora autora;
3. Do acórdão do Tribunal de Recurso Nacional de Comércio de Nova Deli de 10.08.2018, pelo qual foram julgados totalmente improcedentes os recursos interpostos contra a sentença do Tribunal Nacional de Comércio de Nova Deli que homologou o plano de resolução da autora.

A requerida impugnou o pedido de confirmação das decisões, alegando em síntese:
1. Que as decisões em causa não estão aptas a produzir efeitos extraterritoriais;
2. Que há uma incompletude do documento que titula a sentença de homologação do plano de insolvência, nomeadamente há total ausência do plano de insolvência propriamente dito, o que faz com que falhe o requisito da autenticidade e da própria inteligibilidade de tais decisões;
3. Que há uma irregularidade/ausência de citação da requerida para a acção de insolvência;
4. Que há uma preterição dos seus direitos essenciais de defesa, nomeadamente do princípio do contraditório e da igualdade das partes;
5. Que há uma actuação por parte da requerente em claro abuso de direito por comportamento contraditório, frustrando a própria confiança que a requerida, de boa-fé, nela colocou;
6. Que a conformação das sentenças indianas conduziria a um resultado manifestamente contrário aos princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.

Na resposta, a autora rebateu os argumentos da requerida, sustentando a verificação dos requisitos necessários para a confirmação das decisões.

Findo os articulados, o ora relator entendeu que não era indispensável, para proferir decisão sobre o pedido de revisão, inquirir as testemunhas arroladas pela requerida e, em consequência, determinou a notificação das partes para querendo, examinarem o processo e alegarem, conforme estava previsto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 982.º do CPC. As partes apresentaram alegações, onde mantiveram as posições afirmadas nos respectivos articulados. Por sua vez, o Ministério apresentou alegações no sentido da confirmação das sentenças.


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Síntese das questões suscitadas:

A principal questão que importa solucionar é a de saber se estão reunidos os requisitos para a confirmação das sentenças proferidas pelo Tribunal Nacional de Comércio de Nova Deli e do acórdão proferido pelo Tribunal de Recurso Nacional de Comércio de Nova Deli.


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Os factos relevantes para a decisão são os seguintes:
1. A autora é uma sociedade comercial de direito indiano, que se dedica à produção de aço na Índia.
2. A autora, anteriormente denominada B (…), alterou a sua firma para T (…) Limited.
3. Por sentença proferida em 26 de Julho de 2017, pelo Tribunal Nacional de Comércio de Nova Deli, foi iniciado o processo de insolvência da autora.
4. A referida sentença foi proferida ao abrigo do Código da Insolvência e da Falência Indiano, na sequência do requerimento de declaração de insolvência apresentado pelo S (…), credor do sector financeiro.
5. Em 3 de Fevereiro de 2018, a sociedade de direito Indiano T (…) Limited apresentou um plano de resolução da autora, que foi aprovado pela maioria dos credores da autora.
6. Em 15.05.2018, o Tribunal Nacional de Comércio de Nova Deli proferiu sentença de homologação do plano de resolução da autora.
7. Foram interpostos recursos de tal decisão por (…).
8. Os mencionados recursos foram objecto do acórdão do Tribunal de Recurso Nacional de Comércio de Nova Deli, proferido em 10 de Agosto de 2018, que ao julgou improcedentes.
9. Os credores da autora foram chamados a apresentar o comprovativo dos seus créditos através de anúncio cuja cópia está junta a fls. 223 (traduzida a fls. 224).
10.A requerida é uma sociedade comercial com sede em território português que se dedica à produção, comercialização e transformação de perfis metálicos e acessórios, importação e exportação de perfis e acessórios para construção metálica e civil.
11.No âmbito das respectivas actividades, a requerida, em 13 de Janeiro de 2017, encomendou à requerente várias toneladas de HDG – hot deep galvanized (chapa de aço galvanizada).
12.As partes acordaram que o material encomendado pela requerida seria pago do seguinte modo: a) pagamento adiantado de 10% do valor estimável, tendo como referência o envio de 1000 toneladas, ou seja, € 72 500,00, o qual foi efectuado pela requerida; b) pagamento do remanescente mediante a emissão de um crédito documentário irrevogável a favor da requerente, com vencimento 120 dias após a data de declaração de embarque.
13.No cumprimento do acordado e como garantia do pagamento dos materiais fornecidos pela sociedade indiana, a requerida deu instruções ao Banco (…) S.A. para emitir um crédito documentário (denominado carta de crédito) até ao montante máximo de € 725 000,00, tendo como ordenador/comprador a ora requerida e beneficiário a requerente, sendo que tais fundos seriam transferidos para o S (…) (banco destinatário).
14.Esta carta de crédito sofreu uma alteração feita por comum acordo entre as partes, passando a data limite de embarque da mercadoria de 28-02-2017 para 10-03-2017, vencendo-se 120 dias após a data da emissão por parte do armador da declaração de embargue da mercadoria encomendada, documento que foi emitido em 03-03-2017, pelo que a carta de crédito vencer-se—ia no dia 01-07-2017.
15.A requerida intentou no tribunal judicial da comarca de Leiria uma providência cautelar não especificada contra o B (…), S.A. e contra a ora requerente na qual pediu se oficiasse ao B (…) para que se abstivesse de efectuar qualquer movimentação/transferência de fundos/valores para o banco receptor (S (…)) ao abrigo da carta de crédito que tem como ordenador a requerente e beneficiário a requerida (carta de crédito n.º 951-01-0064957 datada de 18/01/2017 e com vencimento em 1/07/2017), bem como a não proceder à retenção e ou cativar e ou manter cativos quaisquer valores pertença da requerente, no âmbito da supra referida carta de crédito, até que seja proferida decisão final com trânsito em julgado da acção principal a propor.    
16.A providência foi julgada procedente e, em consequência, foi o banco emitente da referida carta de crédito, notificado para se abster de efectuar a movimentação/transferência de fundos/valores para o Banco receptor titulada pela mencionada carta de crédito.
17.No dia 25 de Outubro de 2017, a requerida deu entrada à acção declarativa a que corresponde o processo n.º 4252/17.9T8LRA, a correr termos do juízo central do tribunal cível da comarca de Leiria.
18.Nesta acção a ora requerida peticionou:
a) Se decretasse a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ora requerente, por incumprimento definitivo por parte desta;
b) Se decretasse a resolução do contrato de abertura de crédito documentário celebrado entre a autora e a segunda ré (carta de crédito n.º 951-01-0064957, datada de 18/01/2017) e que tinha como beneficiária a ora requerente;
c) A condenação da ora requerente a retirar das instalações da autora, por sua conta, a mercadoria que lhe forneceu;
d) A condenação da ora requerente a pagar à ora requerida uma indemnização pelos prejuízos causados, computados no montante de € 333 703,10 (trezentos e trinta e três mil setecentos e três euros e dez cêntimos).            

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Os elementos de prova decisivos para a convicção do tribunal foram os seguintes:

O documento n.º 2 junto com a petição serviu para estabelecer a prova dos factos relativos à actividade e denominação da autora.

Os documentos juntos à petição sob os números 3, 4, 5, 6, 7 e 8 serviram para estabelecer a prova dos factos relativos à prolação das sentenças.

Os documentos juntos com a petição sob os números 9 e 10 serviram para estabelecer a prova dos factos relativos ao anúncio através do qual os credores foram chamados a apresentar os comprovativos dos seus créditos.

A certidão junta com a contestação sob documento n.º 1 (fls. 253 a 255 do processo físico) serviu para estabelecer os factos relativos à actividade da requerida.

O documento n.º 2 junto com a contestação (fls. 258 e 259. Do processo físico) serviu para estabelecer a prova dos factos relativos à relação estabelecida entre a requerente e a requerida.

O documento junto com a contestação sob o n.º 3 (fls. 259 v.º do processo físico) serviu para estabelecer a prova dos factos relativos à transferência da quantia de € 72 500,00.

Os documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 4 e 5 (fls. 260 a 264 do processo físico) serviram para estabelecer os factos relativos á carta de crédito.

O documento junto com a contestação sob o n.º 26 (fls. 318 a 330) constituída por cópia do requerimento inicial da providência cautelar não especificada, serviu para estabelecer os factos relativos à providência cautelar não especificada.

O documento junto com a contestação sob o n.º 27 (fls. 416 a 425 do processo físico), constituído pela acta da audiência de discussão e julgamento e pela decisão proferida na providência cautelar não especificada, serviu para estabelecer os factos relativos á decisão proferida em tal procedimento cautelar.

O documento junto com a contestação sob o n.º 28 (fls. 426 a 438 do processo físico), constituído por cópia da petição inicial relativa à acção proposta no juízo central do tribunal judicial da comarca de Leiria, serviu para estabelecer os factos relativos à acção que corre termos em tal tribunal sob o n.º 4252/17.9T8LRA.         


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Fundamentação de direito:

Como se escreveu acima, a questão essencial que cumpre solucionar é a de saber se estão reunidos os requisitos para a confirmação das duas sentenças proferidas pelo Tribunal Nacional de Comércio de Nova Deli e do acórdão proferido pelo Tribunal de Recurso Nacional de Comércio de Nova Deli. Estão em causa sentenças proferidas em processo de insolvência que correu os seus termos na República da Índia.

O quadro legal a ter em conta é constituído essencialmente pelo artigo 293.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] e pelos artigos 978.º a 985.º do Código de Processo Civil, relativos ao processo especial de revisão de sentenças estrangeiras.

Segundo o artigo 293.º “As decisões tomadas em processo de insolvência estrangeiro só se podem executar em Portugal depois de revistas e confirmadas, não sendo, porém, requisito da confirmação o respectivo trânsito em julgado”.   

Por seu turno, o artigo 980.º do CPC estabelece sob as alíneas a) a f) os requisitos necessários para a confirmação.   

Há, no entanto, que estabelecer a seguinte distinção: enquanto os previstos nas alíneas a) e f) são condições do reconhecimento, os restantes constituem fundamentos de impugnação do pedido de reconhecimento. Assiste, no entanto, ao tribunal o poder de negar oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apurar que falta algum dos exigidos nas alíneas b), c), d) e e). É o que resulta do artigo 984.º, do CPC. No caso, atento o que dispõe a parte final do artigo 293.º do CIRE, a falta do requisito previsto na alínea b) – trânsito em julgado da decisão segundo a lei do país em que foi proferida – não constitui motivo de rejeição da confirmação da sentença estrangeira.

Importa referir ainda que resulta da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 983.º do CPC que o tribunal pode recusar a confirmação da sentença estrangeira se se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º do CPC e que resulta do n.º 2 do artigo 983.º do mesmo diploma que, na hipótese de a sentença ter sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, o tribunal pode recusar a confirmação se o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.

Traçado em termos sumários o quadro legal a que obedece a confirmação das sentenças proferidas no estrangeiro, importa dizer, de seguida, que, na presente acção, estão em questão essencialmente os requisitos para a confirmação mencionados nas alíneas a), e) e f) do artigo 980.º do Código de Processo Civil.

Estava naturalmente indicado que este tribunal começasse por verificar se estava preenchida a condição de confirmação prevista na alínea a) do artigo 980.º.

Sucede que o primeiro fundamento que a requerida opôs à confirmação das decisões consistiu na alegação de que, além dos requisitos mencionados nas alíneas a) a f) do artigo 980.º do CPC, era ainda pressuposto essencial ao reconhecimento em Portugal de uma sentença estrangeira a capacidade de essa sentença produzir efeitos para lá da ordem jurídica do estado de origem e que, com relevância para o caso, embora estivesse previsto nas Secções 234 e 235 do Código de Insolvência Indiano [Insolvency and Bankruptcy Code, 2016] a possibilidade de a Índia celebrar acordos com outros Estados para a exequibilidade das normas vertidas no Código de Insolvência Indiano e de tais disposições estarem em vigor desde 1 de Abril de 2017, não havia, até à presente data, quaisquer acordos entre o Estado Indiano e o Estado Português com vista a conferir efeito extraterritorial a tais preceitos legais. Daqui - concluiu a requerida - não havia nada a reconhecer na ordem jurídica portuguesa.

Na resposta a requerente contrapôs, em síntese, que a requerida partia de raciocínio errado pois era cada Estado que competia determinar a eficácia que internamente há-de atribuir às sentenças estrangeiras.

Apreciação do tribunal:

Pelas razões a seguir expostas, é de julgar improcedente a oposição ao pedido de confirmação das decisões com fundamento na ausência de extraterritorialidade das decisões a rever.

Como escrevemos acima, o quadro legal do reconhecimento de decisões proferidas em processo de insolvência estrangeiro, quando o Estado de origem não seja membro da União Europeia – como sucede no caso - é composto pelo artigo 293.º.º do CIRE e pelos artigos 978.º a 985.º do Código de Processo Civil, relativos ao processo especial de revisão de sentenças estrangeiras. Ora, não resulta nem do artigo 293.º do CIRE, nem do artigo 978.º do CPC, sobre a necessidade de revisão, nem do artigo 980.º do mesmo diploma, sobre os requisitos necessários para a confirmação, que uma sentença proferida por tribunal estrangeiro só tem eficácia em Portugal desde que a ordem jurídica do foro lhe atribua eficácia extraterritorial.

Por seu turno, resulta do n.º 1 do artigo 978.º do CPC que a circunstância de não haver tratado entre a Índia e Portugal sobre o reconhecimento de sentenças proferidas naquela Estado tem apenas como consequência a necessidade de revisão e confirmação das sentenças proferidas na Índia para que as mesmas tenham eficácia em Portugal.

Pelo exposto, improcede o fundamento de oposição ao pedido de confirmação das sentenças consistente na alegação de que o pedido devia ser indeferido por as sentenças indianas a rever não terem capacidade para produzir efeitos fora da ordem jurídica do estado de origem.        

Autenticidade dos documentos de onde constam as sentenças a rever e inteligência da decisão

A requerente opôs-se, em segundo lugar, ao pedido de confirmação das sentenças com a alegação de que o documento que titula a sentença de homologação do plano de insolvência está incompleto, por não vir acompanhado do plano de insolvência propriamente dito, o que fazia com que não se verificasse, em relação a tal documento, o requisito da autenticidade e da própria inteligibilidade de tal decisão. Mais alegou que essa omissão condicionou o exercício do contraditório por parte da requerida, que assim se viu confrontada com um pedido de confirmação de uma sentença que homologa um plano de insolvência que desconhecia, na medida em que o mesmo não constava dos presentes autos.   

A requerente contestou esta alegação dizendo, em síntese:
1. Que as decisões encontravam-se em documentos oficiais emitidos pelos Tribunais de Nova Deli, concretamente certidões das sentenças assinadas e legalizadas, delas constando o carimbo do referido tribunal e em todas elas foi colocada apostila e selo branco nos termos da Convenção de Haia relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluía em Haia em 5 de Outubro de 1961;
2. Que juntou aos autos a sentença integral e que, por não integrar o plano de resolução, a sentença que o homologou não deixava de ser autêntica;
3. Que o plano de resolução não era essencial para apreciar a sentença homologatória de um plano de insolvência, pois o tribunal da Relação, no âmbito de uma acção de revisão de sentença estrangeira, não aprecia nem homologa, o tribunal da Relação revê e confirma, caso estejam reunidos os respectivos pressupostos e para rever basta o conteúdo da decisão ou decisões cuja revisão se pretende, não cabendo, nem podendo, ao tribunal da Relação fazer uma apreciação do mérito, pois entre nós está instituído desde há muito o sistema de revisão é meramente formal, embora com alguns desvios;
4. Que as decisões estavam todas detalhadamente fundamentadas, o que facilita a apreensão do seu conteúdo;
5. Que era uma falácia considerar que apenas conhecendo o teor do plano de resolução aprovado se compreenderia o alcance da decisão, contanto que nela já constavam os princípios que delimitam o plano e que estão verificados;
6. Que o plano de resolução não era elemento decisório, mas antes um documento vinculativo, que previa o tratamento que deveria ser dado aos créditos existentes, aprovados pela maioria dos credores nacionais e internacionais da requerente, pelo que não tinha de constar da sentença, tal como em Portugal não constava;
7. Que a requerida não colocava em nenhum momento em causa as medidas contempladas no plano, sendo que já conhecia porque já havia sido junta, no âmbito do processo que corria termos no tribunal judicial de Leiria, a parte do plano que dizia respeito ao crédito da requerida, caso o tivesse reclamado;
8. Que o plano continha elementos sensíveis sobre a requerida nomeadamente quanto a previsões de resultados e estratégias de actuação com vista à recuperação da requerida, que por motivos comerciais não podem ser divulgados.

Apreciação do tribunal:

Antes de mais cumpre dizer que é exacta a alegação da requerida segundo a qual, na petição, a requerente não juntou, com a sentença que aprovou o plano de resolução, o próprio plano de resolução.

Porém se esta alegação é exacta, também é exacto que, findos os articulados, a requerente juntou aos autos parte do plano de resolução aprovado, concretamente o que dispõe sobre os respectivos efeitos, designadamente do que dispõe sobre os efeitos do plano em relação aos credores operacionais (credores comuns), no qual se integraria a requerida se o seu crédito existisse e tivesse sido reclamado.

A questão suscitada pela oposição da requerida ao pedido de confirmação é, no essencial, a de saber se o facto de a requerente não ter juntado ao processo o plano de resolução, na sua íntegra, faz com que o documento de onde consta a sentença que aceitou/homologou o plano de resolução não preenche a condição mencionada na alínea a) do artigo 980.º do CPC.

A resposta a esta questão é negativa.

Segundo a referida alínea é condição necessária para a confirmação que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de onde consta a sentença nem sobre a inteligência da decisão.

Socorrendo-nos das palavras de Luís de Lima Pinheiro “a autenticidade do documento significa a proveniência de uma autoridade competente segundo a lei do Estado do tribunal de origem” [Direito Internacional Privado, Volume III, 2012, 2.ª Edição Refundida, Almedina, página 515].

Assim sendo, é de afirmar que não há dúvidas sobre a autenticidade do documento de onde conste a sentença a rever quando não há dúvidas de que tal documento provém da autoridade competente segundo o país de origem.

Por sua vez, é de afirmar que não há dúvidas sobre a inteligência da decisão quando a decisão em si mesma [isto é, a decisão final] seja compreensível, ou seja, quando não sofra de ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível.

No caso, não há dúvidas de que os documentos de onde constam as sentenças provêm do Tribunal Nacional Comércio de Nova Deli e do Tribunal de Recurso Nacional de Comércio de Nova Deli. E não há dúvidas porque os documentos de onde constam as decisões proferidas pelos referidos tribunais estrangeiros contêm a aposição da apostila prevista no artigo 3.º da Convenção de Haia Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, da qual fazem parte tanto Portugal como a Índia, e a aposição da apostila atesta, nos termos do citado artigo 3.º, a veracidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do acto actuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do acto.

Por outro lado, também não há dúvidas sobre o sentido das decisões submetidas a revisão. Com efeito, estão traduzidas para língua portuguesa e a decisão final que delas consta é compreensível. De resto, a requerida não lhes apontou qualquer ambiguidade ou obscuridade.

Pelo exposto, improcede a alegação de que não está reunida a condição necessária para a confirmação mencionada na alínea a) do artigo 980.º do CPC.

O facto de a sentença que homologou o plano de resolução não vir acompanhada do plano de resolução contende com outro requisito necessário para a confirmação da sentença, concretamente com o mencionado na alínea f) do artigo 980.º, segundo o qual “para que a sentença seja conformada é necessário que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português”. Com efeito, de uma decisão que homologa um outro acto, o choque com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português pode advir tanto da decisão em, em si, de homologar esse outro acto como do conteúdo do acto homologado.

Assim, visto que é dever do tribunal verificar oficiosamente a condição indicada na alínea f), deve constar da acção de revisão o plano de resolução ou, pelo menos, a parte dele que tem relação, ou que é susceptível de ter, com aquele contra quem foi deduzido o pedido a confirmação da sentença estrangeira. No caso, está preenchida esta exigência, pois foi junta aos autos a parte do plano que dispõe sobre os efeitos do plano em relação aos credores da insolvente, que é precisamente a qualidade de que se arroga a requerida. 

Pelo exposto improcede o fundamento de oposição ao pedido de confirmação das sentenças consistente na alegação de que a decisão que homologou o plano de resolução não cumpre com o requisito exigido pela alínea a) do artigo 980.º do CPC.


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Irregularidade/ausência de citação para a acção     

A requerida opôs-se, em terceiro lugar, ao pedido de confirmação das sentenças e do acórdão com a alegação de que existiu uma irregularidade/ausência de citação à luz da própria lei indiana, não se encontrando, assim, preenchido o requisito necessário para a confirmação das sentenças previsto na 1.ª parte da alínea e) do artigo 980.º do CPC.

Segundo a requerida, a Insolvency and Bankruptcy Board of India (Insolvency Resolution Processo for Corporate Persons) Regulations, de 2016, nomeadamente o Regulation 6(2)(b)(i) impõe a publicação de um anúncio público não apenas no lugar da sede do devedor, mas também em qualquer outro lugar onde o devedor exerça actividades comerciais relevantes (conducts material business operations) e, no caso, tal anúncio não foi publicado em Portugal, apesar de a insolvente desenvolver no nosso país actividades comerciais relevantes, atendendo à sua relação com a requerida e ao facto de efectuar várias vendas para o mercado nacional, em volumes de negócios bastantes avultados.

A requerente opôs-se a esta argumentação dizendo:
1. Que foram cumpridas todas as normas aplicáveis referentes à citação, tendo sido publicado o anúncio de abertura do processo de insolvência nos jornais nacionais e regionais, e ainda no Website da requerente e no site do Conselho da Insolvência e falência da Índia nos termos do disposto no Regulamento n.º 6(2)(b)(i) do Insolvency Resolution Processo for Corporate Persons;
2. Quanto à obrigação de o administrador publicar o anúncio da abertura do processo de insolvência em qualquer outro lugar onde o devedor exerça actividades comerciais relevantes, o que resultava da letra do regulamento é que o administrador podia decidir publicar o anúncio nos jornais de outros países, caso fosse de opinião que o devedor neles exercia actividade relevante;
3. Que a requerida colocava em causa o juízo do administrador de insolvência quanto à decisão de não publicar o anúncio de abertura do processo de insolvência nos jornais portugueses, mas não era esta a sede própria para se avaliar do mérito das decisões, tão pouco do administrador da insolvência tomadas no âmbito do processo de insolvência, pelo que a falta de publicação do anúncio da insolvência nos jornais portugueses não implica a violação das regras de citação aplicáveis;
4. Que a requerida era incapaz de demonstrar em que medida é que a requerente exercia uma actividade comercial relevante em Portugal.

Apreciação do tribunal:

O fundamento de impugnação ao pedido de confirmação ora em apreciação, remete-nos para a 1.ª parte da alínea e) do artigo 980.º do CPC, da qual resulta que, para que a sentença seja confirmada, é necessário que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país da origem.

Apesar de o requisito de confirmação em causa se referir à citação do réu para a acção, nos termos da lei do país de origem, o que está em causa na oposição da requerida não é a citação dela, como ré, no processo de insolvência que correu termos na Índia. O que está em questão é o chamamento dela ao processo de insolvência para aí reclamar créditos sobre a insolvente. A resposta a esta questão passa por saber se a decisão do Tribunal Nacional de Comércio de Nova Deli, proferida em 26-07-2017, pela qual foi admitido o início do processo de insolvência da requerente, foi publicitada nos termos previstos na lei indiana.

Os preceitos da lei indiana que dispõem sobre a publicidade a dar à sentença pelo qual foi admitido o início de um processo de insolvência e sobre o chamamento dos credores para reclamarem os seus créditos são o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 15.º, do Código da Insolvência e da Falência Indiano, e o regulamento 6(2)(b)(i) do Insolvency and Bankruptcy Board India Regulations, 2016.

O artigo 13.º, n.º 1, alínea b) prevê que a sentença pela qual é admitido o início do processo de insolvência seja objecto de anúncio público.

O artigo 15.º dispõe sobre a informação que deve constar desse anúncio público, sendo de destacar a informação relativa à data limite para reclamação de créditos.

O regulamento 6(2)(b)(i) do Insolvency and Bankruptcy Board India Regulations, 2016, dispõe que o administrador da insolvência provisório deve publicar o anúncio num jornal de língua inglesa e num jornal de idioma regional com ampla circulação no local da sede social e do seu principal escritório se o houver e ainda em qualquer outro local onde, na opinião do administrador provisório da insolência, o devedor realizar operações comerciais relevantes.

A divergência das partes quanto à regularidade da publicidade dada à sentença que admitiu a abertura do processo de insolvência diz respeito à interpretação da parte final do regulamento 6(2)(b)(i), com a requerente a dizer que o administrador da insolvência pode publicar o anúncio no local onde a devedora leve a cabo operações comerciais relevantes e com a requerida a sustentar que o devedor deve publicar o anúncio em tais locais.

Na interpretação que fazemos do mencionado regulamento, na parte em causa, o administrador da insolvência provisório tem o dever de publicar o anúncio onde a devedora leve a cabo operações comerciais relevantes. Porém, a identificação dos locais onde a devedora exerce actividades relevantes, para efeitos de publicação do anúncio, compete ao administrador.

Visto que o administrador da insolvência provisório não publicou em Portugal qualquer anúncio da sentença que declarou o início do processo de insolvência, é de presumir que, na sua opinião, Portugal não constituía território onde a requerente desenvolvia operações comerciais relevantes.

No entender deste tribunal, esta opinião do administrador não é sindicável no processo de revisão e confirmação da sentença. Se o fizéssemos estaríamos a sindicar o mérito de tal opinião e a legalidade da decisão de não dar publicidade à sentença em Portugal, quando não compete a este tribunal proceder a tal revisão. Com efeito se não compete a este tribunal proceder à revisão de mérito da sentença a rever, por igualdade ou maioria de razão não lhe compete sindicar o mérito da decisão do administrador sobre os locais onde a devedora exercia actividades comerciais relevantes.

Conclui-se, assim, que o facto de a sentença que admitiu o início do processo de insolvência não ter sido publicitada em Portugal não faz com que se deva entender, para efeitos da 1.ª parte da alínea e) do artigo 980.º, que a requerida não foi citada regularmente para o processo de insolvência.  

Em consequência, improcede a alegação de que não se verifica o requisito previsto na 1.ª parte da alínea e) do artigo 980.º do CPC.


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Violação dos direitos de defesa da requerida e abuso de direito

A requerida opôs-se, em 4.º lugar, ao pedido de confirmação das decisões com a alegação de que, no processo onde foram proferidas, não foram assegurados os seus direitos de defesa, nomeadamente por inobservância do princípio do contraditório e da igualdade das partes. Sustenta esta acusação com base na alegação de que a requerente tinha pleno conhecimento da existência de um crédito litigioso em Portugal com a sociedade requerida, desde 27 de Abril de 2017, tinha conhecimento do incumprimento da sua obrigação contratual (fornecimento de material encomendado e contratado) e tinha conhecimento de que esse material se encontrava em Portugal, sem qualquer utilidade para a requerida (pelo contrário), causando-lhe prejuízos, circunstâncias que ocorreram bem antes do início do processo de insolvência, mas manteve-se em silêncio durante largos meses para depois vir impor-lhe o plano de insolvência aprovado e esquivar-se, assim, ao cumprimento das suas obrigações para com a requerida. Segundo a requerida esta forma de actuar configurava um comportamento contraditório e abusivo por parte da requerente.

A requerente contrapôs dizendo que, nos termos da lei indiana, não estava obrigada a comunicar o início do processo à requerida ou a qualquer outro credor e que, além do mais não existia a prática de comunicar a existência do processo directamente a cada um dos credores, nem em Portugal, nem em nenhum lado do mundo. Destacou o facto de ter sido o credor S (...) quem requereu a abertura do processo e que foram, posteriormente, os credores que aprovaram o plano de resolução.     

Apreciação do tribunal:

A oposição ao pedido com os fundamentos expostos remete-nos para a 2.ª parte da alínea e) do artigo 980.º do Código de Processo Civil, onde se prevê como requisito necessário para a confirmação que, no processo onde foram proferidas as sentenças a rever, hajam sido observados o princípio do contraditório e o da igualdade das partes.

Compreende-se esta condição para a confirmação das sentenças estrangeiras, pois um dos direitos fundamentais reconhecidos pelo n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa é o direito a um processo equitativo e não se pode falar em processo equitativo se nele não forem observados o princípio do contraditório e o da igualdade das partes.

Recordemos a este propósito o que afirmou o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 2 de Maio de 2006, no processo n.º C-314/04: “No quadro de um processo de insolvência, o direito dos credores ou dos seus representantes de participarem no processo no respeito do princípio da igualdade de armas reveste-se de particular importância. Embora as modalidades concretas do direito de audição sejam susceptíveis de variar em função da urgência que possa haver em decidir, qualquer restrição ao exercício desse direito, deve ser devidamente justificado e rodeado de garantias processuais que assegurem às pessoas afectadas por esse processo uma possibilidade efectiva de impugnara s medidas adoptadas com urgência”.

Tendo como referência o Código de Processo Civil Português, o princípio do contraditório impõe ao juiz o dever de dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre qualquer questão que ele tenha de decidir no processo (artigo 3.º, n.º 3 do CPC) e o princípio da igualdade das partes impõe ao juiz o dever de assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais (artigo 4.º do CPC).

Segue-se daqui que quando na alínea e) do artigo 980.º do CPC se prescreve, como requisito necessário para a confirmação sentença, que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, tem-se em vista a concreta acção do juiz no processo onde foi proferida a sentença a rever e a concreta intervenção da parte que se opõe à confirmação da sentença nesse mesmo processo. Assim sendo, só em relação a questões concretas é que se pode dizer que foram decididas sem observância do princípio do contraditório e só em relação ao exercício, em concreto, de certas faculdades, ao uso, em concreto, de meios de defesa e à aplicação em concreto de cominações ou de sanções processuais é que se pode falar em inobservância do princípio da igualdade das partes.  

Tendo presentes as considerações expostas, é de julgar improcedente o fundamento de oposição ora em apreciação porque a alegação que o sustenta remete, não para a acção do juiz no processo onde foram proferidas as sentenças as rever, mas para o comportamento da requerente, que é classificado de contraditório e contrário ao princípio da boa-fé. Ora, como resulta do exposto, o que está em questão na 2.ª parte da alínea e) do artigo 980.º não é a acção, no processo ou fora dele, de uma das partes do processo; o que está em questão é a intervenção do juiz, no processo onde foi proferida a decisão a rever, à luz do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes.

Pelo exposto improcede a alegação de que no processo onde foram proferidas as decisões não foram observados, em relação à requerida, os princípios do contraditório e da igualdade das partes.  

Ofensa aos princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa  

A requerida opôs-se, em 5.º lugar, ao pedido de confirmação das sentenças com a alegação de que o reconhecimento das sentenças resulta em ofensa aos seguintes princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa: a) Princípio da protecção jurídica da posição contratual – negócios em curso; b) abuso da finalidade da garantia prestada pela requerida através de crédito documentário; c) expropriação (privada) sem indemnização/Liberdade de iniciativa; d) Subtracção do acesso a uma tutela jurisdicional efectiva/vinculação do direito de acção.

A argumentação da requerida é a seguinte:

Em relação ao princípio da protecção da posição contratual nos negócios em curso alega:
1. A forma como a requerida configurou a relação material controvertida na acção que corre termos no tribunal judicial da comarca de Leiria sob o n.º 4252/17.9T8LRA faz com que estejamos perante um caso que á luz do direito português se poderia qualificar como um negócio em curso;
2. Ora o direito da insolvência estabelece no artigo 102.º do CIRE um desvio ao princípio fundamental do direito português, de que os contratos são sempre para ser cumpridos, reconhecendo ao administrador da insolvência um período de tempo para este ponderar, atentas as circunstâncias do caso concreto, se se afigura vantajoso para os interesses da massa insolvente cumprir ou recusar o cumprimento do negócio em curso celebrado com a requerida. Por sua vez o n.º 2 do artigo 102.º concede á contraparte a faculdade de fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer tal opção;
3. No caso não foi tomada qualquer posição por parte da requerente ou do administrador da insolvência, nada se dizendo quanto ao cumprimento do negócio em curso;
4. Pretender o reconhecimento das sentenças indianas na ordem jurídica portuguesa como instrumento de imediata exigibilidade de uma prestação sem que haja, nem pontual cumprimento da contraprestação, nem sequer quaisquer garantias jurídico-insolvenciais de tutela ainda que condicionada das expectativas legítimas da contraparte num negócio em curso representa uma total e inaceitável ausência de qualquer protecção jurídica da posição contratual da ora requerida.           

Em relação ao abuso da finalidade da garantia prestada pela requerida através de crédito documentário alegou:
1. Que a requerente pretende, por via do reconhecimento das sentenças indianas, impor o plano de insolvência homologado e activar a carta de crédito em questão, apesar de toda a factualidade alegada, contra os princípios da boa-fé e da proibição de abuso de direito, ferindo assim grosseiramente os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa;
2. Que o plano de resolução exonera a requerente de toda e qualquer responsabilidade pelo incumprimento contratual e pelo contrário torna exigível a supra referida carta de crédito, apesar de não se encontrarem reunidos os pressupostos que deram origem à emissão de tal crédito.      

Em relação à expropriação (privada) sem indemnização/Liberdade de iniciativa alegou:
1. Que ao não ser concedida à requerida a tutela mínima prevista no artigo 102.º do CIRE coloca-se a requerida numa posição em que a garantia constitucional do seu direito à propriedade privada se veria irrecuperavelmente abalado, pois ficaria desembolsada de uma quantia total de € 725 000,00, sem qualquer contrapartida;
2. Estamos perante uma hipótese – compressão do direito à propriedade privada por força do reconhecimento da decisão de insolvência estrangeira, que justifica a aplicação da regra constante do artigo 288.º, n.º 1, alínea b) do CIRE;
3. Ademais a própria liberdade de iniciativa económica privada, prevista no artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa poderia ser colocada em causa, uma vez que sendo reconhecida força de exequibilidade das sentenças estrangeiras e for determinado o pagamento do remanescente do preço da mercadoria em causa, no valor de € 634 219,13, a requerida ficará por um lado desembolsada dessa quantia e, por outro, sem o material que essa verba se destinava a adquirir, o que iria conduzir ao colapso financeiro da própria requerida, conduzindo muito seguramente a uma situação de insolvência da própria requerida, que assim, apesar de ter actuado sempre de boa fé e no cumprimento das suas obrigações vê-se expurgada de uma quantia superior a € 700 000,00 a troco de rigorosamente nada, em claro benefício de uma sociedade estrangeira, que beneficia de um incremento patrimonial ilegítimo.

Em relação à subtracção do acesso a uma tutela jurisdicional efectiva/violação do direito de acção, a requerida alegou:
1. Que nos termos do plano de insolvência prevê-se que todos os processos judiciais deverão imediata, irrevogável e incondicionalmente ser retirados, afastados, encerrados e/ou extintos;
2. A requerente pretende com a presente acção valer na ordem jurídica portuguesa os efeitos da sentença homologatória do aludido plano, e por conseguinte, no seu entendimento extinguir todo e qualquer processo dm curso e obstar à propositura de qualquer acção contra si, o que aceitar-se este entendimento, operaria uma verdadeira subtracção do acesso a uma tutela jurisdicional efectiva por parte da requerida, tutela que se encontra constitucionalmente consagrada;
3. A este nível e fazendo nova comparação com o direito de insolvência português, temos de realçar que mesmo o credor que, nessa condição deveria ter previamente reclamado o seu crédito para ver reconhecido no processo de insolvência teria sempre meios à sua disposição para fazer valer os seus direitos,
4. Com efeito mesmo neste cenário ainda seria possível recorrer à verificação ulterior de créditos através de acção a propor contra a massa insolvente, podendo inclusivamente tais acções prosseguir após o encerramento do processo de insolvência, conforme previsto no artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE;
5. Quer se considere que a posição da requerida no âmbito do processo de insolvência deveria ser de credor (como defende a requerente), quer se considere que a posição da requerida devia ser qualificada, á data da insolvência, como uma contraparte em negócio em curso (como pugna a requerida), certo é que tanto num caso como noutro, à luz dos princípios jurídico insolvenciais do ordenamento jurídico português sempre assistiria á requerida uma tutela jurisdicional efectiva, o que não se afigura compatível com a atribuição de efeitos jurisdicionais á ordem vertida no plano de resolução que acarreta a extinção de toda e qualquer acção judicial, negando a possibilidade de exercício do direito de acção da aqui requerida;
6. Mesmo que se considere a posição da requerida no processo de insolvência será a de credor, o que poderá vir a acontecer em virtude da sentença que vier a ser proferida no âmbito do aludido processo em curso, importa destacar que existem decisões proferidas na ordem jurídica indiana que salvaguardam a posição dos credores que não tenham participado no processo de insolvência.

A requerente contrapôs que os factos que estão em discussão na acção proposta pela requerida contra a requerente são irrelevantes para efeito de reconhecimento de sentenças estrangeiras, pois o que é obrigatório aferir é se as sentenças cujo conhecimento se pretende são em si mesmas, em não em relação a um litígio concreto, violadoras da ordem pública internacional. Sustenta que as decisões não ofendem a ordem pública internacional, salientando, a propósito da alegação de que as decisões lhe subtraem toda e qualquer tutela jurisdicional efectiva, que o processo em Portugal segue regime idêntico, relevando, a este propósito o disposto nos artigos 85.º e 90.º do CIRE, pelo que a requerida estava obrigada a exercer os seus direitos no âmbito do processo que correu termos na Índia, reclamando, ali os seus créditos.

Apreciação do tribunal:

O fundamento de oposição ora em análise remete-nos para a alínea f) do artigo 980.º, do CPC, segundo o qual para que a sentença seja confirmada é necessário que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional.

Como se vê o requisito de confirmação ora em apreciação tem no seu âmago o conceito de ordem pública internacional.

Socorrendo-nos das palavras de Rui Manuel Moura Ramos sobre o conceito e a noção de ordem pública internacional, trata-se de um “conceito indeterminado” e de “uma noção funcional”. “De um conceito indeterminado ou cláusula geral porque permite tomar em conta as circunstâncias particulares do caso concreto, transferindo para o juiz a tarefa de concretizar a disposição legal no momento da sua aplicação, o que é característica dos sectores abertos do direito. De uma noção funcional porque ela é indefinível a não ser pela função que lhe cabe desenvolver na ordem jurídica: impedir que a aplicação de certas regras ou o reconhecimento de determinadas sentenças (judiciais ou arbitrais) possam, num caso particular, pôr em causa aspectos essenciais da ideia de direito do sistema jurídico do foro” [Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 14 de Março de 2017, no processo n.º 103/13.1YRLSB, publicada na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 146, n.º 4003, Março-Abril de 2017, páginas 284 a 306].

Apesar do seu carácter indeterminado pode afirmar-se, seguindo-se o que afirma o artigo 33.º do Regulamento (EU) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, que os princípios da ordem pública internacional de um Estado compreendem em especial os princípios fundamentais desse Estado, os direitos e liberdades individuais garantidos pela respectiva Constituição. Assim também tem sido entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça como o comprovam, entre outras, as seguintes decisões: o acórdão do STJ proferido em 23 de Fevereiro de 2012, no processo n.º 15/11.3YRCBR, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XX Tomo I/2012, páginas 93 a 97; o acórdão do STJ proferido em 26 de Maio de 2009, no processo n.º 43/09, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XVII, Tomo II/2009, páginas 73 a 77 e acórdão do STJ, proferido em 24 de Abril de 2018, no processo n.º 137/17.7YRPRT, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XXVI Tomo I/2018 páginas 138 a 144.    

Sobre a alínea f) do artigo 980.º do CPC e sobre o n.º 2 do artigo 288.º do CIRE importa dizer ainda o seguinte.

Em primeiro lugar – e socorrendo-nos das palavras de Luís de Lima Pinheiro na obra supra citada, página 520, “para saber se o resultado do reconhecimento viola a ordem púbica internacional deverá fazer-se um exame global, o qual poderá ter em conta os fundamentos da decisão e o processo”.

Em segundo lugar, e continuando a socorrer-nos das palavras do autor citado, “a cláusula de ordem pública internacional … caracteriza-se pela sua excepcionalidade: só intervém quando o reconhecimento for manifestamente incompatível com normas e princípios fundamentais da ordem jurídica do foro”.

Em terceiro lugar – socorrendo-nos agora das palavras de Afonso Patrão – “… a mobilização da ordem pública internacional depende da existência de uma conexão relevante com o ordenamento jurídico do foro, não podendo ser invocada, em regra em situações incidentalmente julgadas em Portugal, apesar de totalmente constituídas e executadas à luz de um ordenamento jurídico estrangeiro (…). Nestes casos, entende-se não poder a ordem jurídica portuguesa impor, numa situação com que não apresenta contactos relevantes, os seus próprios referentes” [anotação ao acórdão do STJ proferido em 26-09-2017, no processo n.º 1008/14.4YRLSB, publicada em Cadernos de Direito Privado, n.º 62, Abril/Junho 2018, páginas 51 a 67].

Tendo presentes estas considerações, podemos afirmar que não valem contra o reconhecimento das sentenças os argumentos da requerida. Vejamos.

Como se vê pela exposição acima efectuada, os efeitos do reconhecimento que a requerida considera contrários aos princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, por ela indicados, são os que se projectam sobre a relação contratual dela com a requerente e sobre a acção declarativa que está pendente no tribunal judicial da comarca de Leiria sob o n.º 4252/17.9T8LRA. Relação contratual que compreende o contrato através da qual a requerida comprou à requerente 1000 toneladas de chapa de aço galvanizado pelo preço de € 725 000,00 e a garantia do pagamento do material fornecido através da emissão de uma carta de crédito documentário irrevogável (carta de crédito n.º 951-01-0064957, datada de 18/01/2017 e com vencimento em 01/07/2017) que teve como ordenadora a requerida e como beneficiária a requerente

Quanto à acção trata-se de uma acção declarativa proposta pela requerida contra a ora requerente e o B (…), e através da qual pediu:
a) Se decretasse a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ora requerente, por incumprimento definitivo por parte desta;
b) Se decretasse a resolução do contrato de abertura de crédito documentário celebrado entre a autora e a segunda ré (carta de crédito n.º (…), datada de 18/01/2017) e que tinha como beneficiária a ora requerente;
c) A condenação da ora requerente a retirar das instalações da autora, por sua conta, a mercadoria que lhe forneceu;
d) A condenação da ora requerente a pagar à ora requerida uma indemnização pelos prejuízos causados, computados no montante de € 333 703,10 (trezentos e trinta e três mil setecentos e três euros e dez cêntimos).

Com efeito, quando a requerida alega que o reconhecimento ofende o princípio da protecção jurídica da posição contratual, em relação aos negócios em curso à data da declaração de insolvência, tem em vista a posição contratual nascida do fornecimento do aço galvanizado.

Quando a requerida alega que o reconhecimento ofende o princípio da boa-fé e o da proibição do abuso de direito tem em vista a garantia do pagamento do material fornecido através da emissão de uma carta de crédito documentário irrevogável.

Quando a requerida alega que o reconhecimento resulta numa expropriação (privada) sem indemnização e põe em causa a liberdade de iniciativa económica tem em vista a hipótese de ser obrigada a pagar, na íntegra, o preço da mercadoria, não obstante o defeito da mesma, e a hipótese de, com o pagamento, mergulhar numa situação de insolvência.

Quando a requerida alega que o alega que o reconhecimento ofende o direito à tutela jurisdicional efectiva e o direito de acção tem em vista a acção que corre termos no tribunal judicial da comarca de Leiria sob o n.º 4252/17.9T8LRA, proposta pela requerida contra a ora requerente e o B (...) .

Apesar de as decisões a rever não se terem pronunciado sobre a relação contratual da requerente com a requerida nem sobre a acção que corre termos no tribunal judicial da comarca de Leiria, a verdade é que, na avaliação dos efeitos do reconhecimento das decisões, para efeitos da alínea f) do artigo 980.º do CPC, não podem ignorar-se nem a relação contratual da requerente com a requerida nem a acção que se encontra pendente.

E não podem ignorar-se estas realidades porque a requerente só pediu o reconhecimento das decisões em Portugal e a requerida só foi demandada, nesta qualidade, na presente acção especial de revisão de sentença estrangeira em virtude da relação contratual que estabeleceu com a requerente e em virtude do litígio que está pendente no tribunal judicial da comarca de Leiria. Se a única conexão das decisões estrangeiras com a ordem jurídica portuguesa tem a sua origem exclusivamente na relação contratual da requerente com a requerida e no litígio judicial entre ambas, então a questão de saber se o reconhecimento em Portugal da eficácia das sentenças conduz a um resultado manifestamente contrário aos princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa é, na realidade, a questão de saber se esses efeitos sobre a relação contratual e sobre o litígio conduzem a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Logo trata-se de saber se o reconhecimento da sentença pela qual foi aceite o pedido para iniciar o processo de insolvência, se o reconhecimento da sentença que homologou o plano de insolvência e se o reconhecimento do acórdão que julgou improcedentes os recursos contra a sentença que homologou o plano de resolução conduz aos resultados alegados pela requerida e, em caso afirmativo, se esses resultados ofendem manifestamente os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.

Observe-se, no entanto, que para a resposta a esta questão são irrelevantes os factos alegados na oposição ao pedido de revisão relativos ao incumprimento da relação contratual por parte da requerida. Por outras palavras, o tribunal não irá dar resposta à questão laborando no pressuposto de que a requerente não cumpriu o contrato. Com efeito, como resulta do já acima exposto, a avaliação do resultado do reconhecimento da sentença estrangeira, para efeitos da alínea f) do artigo 980.º do CPC, é feita tendo em conta a decisão, os fundamentos da decisão e o processo onde foi proferida a decisão.

Tendo presente as considerações expostas, pode afirmar-se que o reconhecimento das duas sentenças proferidas pelo Tribunal Nacional de Comércio de Nova Deli e o reconhecimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Recurso Nacional de Comércio de Nova Deli não conduzem aos resultados que, segundo a requerida, representam violação princípio da protecção da posição contratual dos negócios em curso, violação do princípio da boa-fé e violação do princípio da expropriação privada sem indemnização e violação do princípio da liberdade da iniciativa económica privada, previsto no artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, do reconhecimento da sentença pela qual foi aceite o pedido para iniciar o processo de insolvência, do reconhecimento da sentença que homologou o plano de resolução e do reconhecimento acórdão que julgou improcedentes os recursos interpostos contra a decisão que aceitou o plano de resolução não têm os seguintes resultados:

a) A imediata exigibilidade do pagamento do preço, sem cumprimento pontual da prestação por parte da requerente;

b) A activação da carta de crédito e o recebimento do preço sem estarem verificados os pressupostos de tal activação;

c) O desembolso pela requerida da quantia de € 725 000,00, em prejuízo da requerida e em benefício ilegítimo da requerente;

d) O desembolso da referida quantia sem o material que se destinava a adquirir, nem resulta o colapso financeiro da própria requerida.

Visto que foram estes os resultados que sustentaram a alegação de que o reconhecimento das decisões era contrário a princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa e que o reconhecimento não conduz a nenhum eles, a conclusão a retirar é a de que improcede a alegação da requerida.

Quanto à incompatibilidade entre o reconhecimento das sentenças e o direito à acção e à tutela jurisdicional efectiva, também não se verifica. Vejamos.

Em causa está o reconhecimento da sentença que homologou o plano de resolução na parte em que neste foi aprovado que todos os processos judiciais deverão imediata, irrevogável e incondicionalmente ser retirados, afastados, encerrados e/ou extintos. Segundo a requerida, o reconhecimento da decisão nesta parte implicaria que a requerida ficasse impedida de propor qualquer acção judicial contra a requerente, por incumprimento do contrato.

É exacto que o plano de resolução contém no ponto n.º 8.6.10. II sob a epígrafe “Efeitos nos credores operacionais e outros credores” a seguinte medida: “Todos os processos judiciais (incluindo qualquer aviso, apresentação dos factos, processo de adjudicação, processo de avaliação, ordens regulamentares, etc.) iniciados em qualquer foro por ou em nome de qualquer credor operacional (seja de acordo com os anexos 8, 9, 10, 11, 12 ou de outra forma, e incluindo as autoridades governamentais) ou quaisquer outros credores para exercer quaisquer direitos ou créditos contra a empresa, deverão imediata, irrevogável e incondicionalmente ser retirados, afastados, encerrados e/ou extintos, e os credores operacionais e outros credores tomarão todas as medidas necessárias para o garantir”.

Como é exacto que o direito à acção e o direito à tutela jurisdicional efectiva cabem dentro do conceito de ordem pública internacional do Estado Português, pois tanto um como o outro são direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa [artigo 20.º, n.º 1].

No entender deste tribunal, a extinção dos processos judiciais que um credor haja instaurado contra a insolvente para exercer quaisquer direitos ou créditos não viola o direito à acção e à tutela jurisdicional efectivo, uma vez que a própria lei portuguesa sobre insolvência recuperação de empresas prevê tal extinção.

Assim, por força do princípio de que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código durante a pendência, durante o processo de insolvência [artigo 90.º do CIRE], todas as acções declarativas propostas por um credor contra o devedor destinadas a obter o reconhecimento de um crédito extinguem-se por inutilidade superveniente da lide. Com efeito, o acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, publicado no DR I Série de 25-02-2014, uniformizou a jurisprudência no seguinte sentido: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”

Observe-se que a questão de saber se esta interpretação normativa violava o princípio do acesso ao direito e o da tutela jurisdicional efectiva reconhecidos no artigo 20.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, foi apreciado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 46/2014, de 9 de Janeiro de 2014, e a resposta foi negativa como o atesta a decisão de “não julgar inconstitucional a interpretação normativa de acordo com a qual, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC”.

Por sua vez, a 2.ª parte do n.º 1 do artigo 17-E do CIRE sobre os efeitos da aprovação e homologação de um plano de recuperação em processo especial de revitalização, estabelece que, em tais hipóteses, as acções instauradas para cobrança de dívidas contra a empresa extinguem-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

Segue-se do exposto que a solução constante do plano de resolução ora em apreciação não é estranho à ordem jurídica interna do Estado Português. E assim sendo não se pode dizer que a sua aplicação em Portugal seria manifestamente contrária á ordem jurídica internacional do Estado Português.

Pelo exposto, julga-se improcedente a alegação de que o reconhecimento das decisões proferidas pelos tribunais indianos seria manifestamente incompatível com os princípios da ordem jurídica internacional do Estado Português.   

Decisão:

Julga-se procedente a presente acção e, em consequência, confirmam-se as seguintes decisões:
1. Da sentença do Tribunal Nacional de Comércio de Nova Deli de 26.07.2017, pelo qual foi iniciado o processo de insolvência da autora;
2. Da sentença do Tribunal Nacional de Comércio de Nova Deli de 15.05.2018, pelo qual foi homologado o plano de resolução da ora autora;
3. Do acórdão do Tribunal de Recurso Nacional de Comércio de Nova Deli de 10.08.2018, pelo qual foram julgados totalmente improcedentes os recursos interpostos contra a sentença do Tribunal Nacional de Comércio de Nova Deli que homologou o plano de resolução da autora


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Responsabilidade quanto a custas

Visto o disposto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo diploma e o facto de a requerida ter ficado vencida na acção, condena-se a mesma nas custas da acção.

Coimbra, 11 de Junho de 2019  

Emídio Santos ( Relator )

Catarina Gonçalves

Ferreira Lopes