Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
106/09.0GAFCR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: IMPEDIMENTO DE JUIZ
PEDIDO DE ESCUSA
PRESSUPOSOTOS
Data do Acordão: 10/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE FIGEIRA DE CASTELO RODRIGO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDO
Legislação Nacional: 4º, 39º,40º,41º 43º DO CPP E 122º DO CPC
Sumário: 1.Por se tratar de um caso de um impedimento, deve ser indeferido o pedido de escusa de participar em julgamento formulado por juiz com o fundamento no facto do seu cônjuge ser o mandatário do demandante do pedido civil deduzido em processo crime.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
A Ex.mª colega Drª A Juiz de Direito a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca de …. vem requerer a sua escusa para não intervir no Processo nº …/09.0GAFCR.
Alega, para tanto:
Aquele processo foi distribuído à Secção de Processos e encontra-se em fase de recebimento – art. 311 do CPP.
Constata a requerente que nesse processo o patrocínio forense do queixoso/demandante cível, é seu cônjuge.
Por essa circunstância, qualquer intervenção da requerente no processo poderá gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, para além do desconforto pessoal inevitável.
Entende a requerente serem razões suficientes para o pedido de escusa.
Requer, ao abrigo do disposto no artigo 43° n.º 4 do C.P.P., que lhe seja concedida escusa de intervir naquele processo.
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Não se nos afigura haver diligências de prova necessárias á decisão.
Realizada a conferência, cumpre decidir.
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A lei adjectiva vigente, Código de Processo Penal, no Título I, Capítulo VI, sob a epígrafe "Dos Impedimentos, Recusas e Escusas", contem a matéria atinente à capacidade subjectiva do juiz, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça.
A questão é, existe algum motivo particular e especial que iniba, a senhora juiz requerente da escusa, de exercer o seu "munus" no caso concreto que lhe foi colocado para julgar?
No âmbito da jurisdição penal, o legislador foi escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos e consagrou o princípio sagrado e inalienável, o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá na causa o juiz que deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.
Este princípio só é de remover em situações limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa.
Vem-se entendendo que o impedimento afecta sempre a imparcialidade e independência do juiz, mas a suspeição pode afectar, ou não, essa imparcialidade e independência.
No caso vertente temos que se trata de caso de impedimento.
Certo é que a situação não se enquadra em nenhum dos casos previstos no art. 39 do CPP.
E, Maia Gonçalves em anotação a tal preceito entende que “não há outros casos de impedimento, além dos que estão previstos no CPP”, porque o presente Código estabeleceu uma regulamentação autónoma do processo penal, diminuindo a dependência do processo civil.
Porém, não podemos concordar com tal entendimento, pois que situação igual à dos autos é regulada no CPC e é perfeitamente justificável no processo penal.
Assim, há que aplicar tais regras do processo civil, por força do estatuído no art. 4 do CPP.
Ainda mais justificadas tais regras porque, o cônjuge da senhora juiz intervém como mandatário tendo subscrito o pedido cível de indemnização do queixoso (nada indiciando nos autos que se terá constituído assistente).
O art. 122 nº 1, al, d), do CPC refere que nenhum juiz pode exercer funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge….
Acrescentando o nº 2 que este impedimento só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo tribunal ou circunscrição; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.
O art. 41 do CPP (sem necessidade de lançar mão do art. 123 do CPC) regula como se processa o impedimento, por declaração nos autos.
Assim, entendemos estar perante uma situação de:
- impedimento da senhora juiz; Ou
- inibição de exercício do patrocínio pelo seu cônjuge.
E, conforme a situação, processar-se em conformidade.
Porque se trata de situação de eventual (tendo em conta o disposto no nº 2 do art. 122 do CPC) impedimento e não de escusa, há que indeferir o requerimento.
Decisão:
Em face do exposto, acordam em indeferir o requerimento de escusa formulado.
Sem custas.
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