Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2089/16.1T8CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: MENORES
MEDIDA DOS ALIMENTOS DEVIDOS PELO PROGENITOR OBRIGADO A PRESTÁ-LOS
SUA ALTERAÇÃO
ÓNUS DO REQUERENTE
MÁ FÉ
Data do Acordão: 10/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÌZO DE FAMÍLIA E MENORES DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 452º NCPC; 1878º E 2003º DO C. CIVIL.
Sumário: I - Razões de auto responsabilidade, transparência, racionalização e celeridade subjazem às exigências formais do artº 640º do CPC.

II - Assim, a não indicação, em sede de conclusões dos pontos de facto impugnados, dos meios probatórios discriminadamente aduzidos para cada facto impugnado e da decisão diversa que se pretende para cada facto implica a liminar rejeição do recurso.

III - Aos filhos menores deve, em caso de divórcio ou separação dos pais, ser proporcionado, tendencialmente, um trem de vida idêntico ao usufruído pelos progenitores, ou aquele que teriam não fora a separação, nem que para tal tenham de se esforçar.

IV – A alteração, para menos, do montante alimentício a atribuir ao filho menor implica, para o progenitor impetrante, a prova da sua concreta situação económico financeira vigente no momento da fixação do quantum inicial e a prova da sua concreta situação contemporânea que, no seu entender, justifica a redução.

V – Deve ser condenado como litigante de má fé o pai que pede a redução da pensão de 250 para 150 euros não cumprindo o ónus probatório aludido no ponto IV, e, ademais, provando-se, vg. que fez negócios em que recebeu centenas de milhares de euros, tem rendimentos imobiliários, habita em casas de luxo, faz viagens e cruzeiros, frequenta restaurantes de luxo, e aufere, com alegadas ajudas de custo incluídas, rendimentos mensais de trabalho que chegam a atingir perto de três mil euros líquidos.

Decisão Texto Integral:






ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

J... requereu contra K... a alteração da regulação das responsabilidades parentais, relativamente ao filho de ambos T...

Alegou, em suma:

- Depois de se ter divorciado viu-se obrigado a emigrar para o Brasil, onde arranjou um trabalho;

- Os seus rendimentos no ano de 2015 resumiram-se a 12.478,75 Reais, o que equivale a cerca de € 5.008,13.

- Tem outro filho menor da sua atual relação, estando a companheira desempregada.

Pediu:

Que seja alterada a prestação mensal de alimentos, reduzindo-se o valor fixado, de € 250,00, para € 100,00.

A requerida deduziu oposição.

Invocou não ser verdade que o requerente tenha dificuldades financeiras, antes até tendo melhorado a sua situação económico financeira.

2.

Frustrada a conciliação dos pais, prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido:

«… por todo o exposto julgo improcedente, por não provada, a peticionada alteração das responsabilidades parentais, que se mantém nos exatos termos anteriormente regulados, absolvendo a Requerida do pedido.

Mais condeno o Requente como litigante de má-fé em multa que fixo em 5 (cinco) UC’s (art. 27º do RCP), determinando que se notifiquem as partes nos termos e para os efeitos a que alude o art. 543º, nº 3, do CPC.

Custas pelo Requerente, atento o seu decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.»

3.

Inconformado recorreu o pai.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

...

Contra alegou a Digna Curadora, defendendo a manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais:

1) Como bem aponta o Ilustre Conselheiro Dr. Armando Leandro, in “Poder Paternal: Natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária”, Temas do Direito da Família – Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Almedina, pág. 119, as “responsabilidades parentais” configuram-se como “um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral”.

2) Transpondo este valioso ensinamento para a vertente alimentícia, dele decorre que os pais devem criar condições para o desenvolvimento da personalidade do filho e seu bem-estar material e moral e priorizar o cumprimento da pensão de alimentos relativamente a outras obrigações, as quais apenas devem ser assumidas se e na medida em que não colidam com o direito alimentício do menor.

3) Estando em causa a determinação ou a alteração do montante da pensão de alimentos ou da forma de prestação (em espécie ou pecuniária), a decisão depende da apreciação casuística de uma situação pessoal do obrigado no cotejo com as necessidades do credor, implicando, por isso, a emissão de juízos de equidade e de conveniência, conforme se pode ler no sumário do douto acórdão do STJ de 22-04- 2015, relatado por Maria Clara Sottomayor, proferido no processo n.º 17892/12.3T2SNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.

4) A este propósito, pode ler-se ainda no sumário do Ac. do TRG de 11-07- 2013, proferido no processo n.º 232/10.3TBAVV-B.G1, relatado por Rita Romeira, acessível em www.dgsi.pt, que: II - Aos progenitores compete criar para os filhos uma condição de vida que corresponda a um patamar normal dentro das condicionantes sócio-económicas de que disponham. III – Devendo a contribuição de cada um ser fixada de modo a conseguir que ambos os pais se sintam “implicados” e “responsáveis” pelo bem-estar dos filhos. IV - E, independentemente das concretas circunstâncias de cada caso, mostrase igualmente decisiva a maturidade dos pais, que devem saber pôr os filhos em primeiro lugar, mostrar civismo em prol dos mesmos, pela simples razão de que os filhos precisam de ambos e, muito importante, não foram ouvidos na decisão ou no acto, do acaso, de que resultou o seu nascimento. V - Em sede de fixação de pensão de alimentos, há que ponderar que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica do progenitor devedor de alimentos, devendo estes em momentos menos propícios adequar as suas despesas aos seus rendimentos, cientes que a assunção da responsabilidade parental impõe que as necessidades dos filhos tenham uma importância prevalecente e prioritária.

5) No caso dos autos, os progenitores, por acordo, em 2010, fixaram em 250,00€ a pensão de alimentos a pagar pelo pai, ora recorrente, ao filho T..., nascido em 14 de janeiro de 2004.

6) Sobre as condições de cada um dos progenitores à data bem como necessidades do menor não foram concretizadas pelo progenitor, conforme lhe competia, não obstante ser razoável pensar que o valor de 250,00€ era, então, adequado ao interesse do menor e podia ser pago pelo pai.

7) O recorrente alegou apenas que sofreu “uma alteração drástica da sua situação económica”, passando de uma “situação financeira muito boa e rendimentos avultados” a uma situação de “emigração forçada para o Brasil”, para trabalhar, tendo, em 2015, auferido (em Reais) o equivalente a cerca de 5.008,13€. Ainda segundo o mesmo, tem outro filho, da sua atual companheira, que se encontra desempregada.

8) Alegando o progenitor tamanha redução e pretendendo ver a pensão de alimentos reduzida em função da mesma, competia-lhe alegar e provar factos dos quais se pudesse concluir pela sua verificação, em obediência ao ónus da prova (artigo 342º, n.º 1, do CC).

9) Sucede que apenas juntou declaração de rendimentos do ano de 2015, a qual se mostra contrariada pelas declarações prestadas pela única testemunha indicada nos autos, que referiu que só nas viagens que faz dentro do Brasil e nas refeições que toma no restaurante “C...” o recorrente gasta mais do que aí se mostra declarado, para além de desde há vários anos ser dono de uma loja, que arrenda por valores mensais entre os 2.000,00 e os 3.000,00 Reais, e de ter recebido pela quota que detinha na sociedade Z... a quantia de 235.000,00 Reais, em 2013.

10) Também as despesas que refere ter com a sua casa em Portugal, descrita pela testemunha como uma casa “ótima” e “uma moradia de padrão alto”, e da qual diz estarem ainda em dívida 26.000,00€ da hipoteca, se mostram superiores, na sua soma anual, a tal valor declarado, o que não permite considerá-lo, como bem fez o tribunal.

11) Já no que respeita à situação de desemprego da atual companheira, mãe do filho mais novo, foi feita prova nos autos, pelos documentos públicos juntos pela progenitora e pelas declarações da testemunha, que nenhum interesse tinha em mentir, que a referida senhora é professora universitária no Brasil e exerce as suas funções com vínculo de efetividade, o que implica que mesmo que não esteja a trabalhar receba o seu vencimento habitual, organizando e participando ainda em diversas conferências, presumivelmente remuneradas.

12) Até quanto à sua situação laboral mais recente, por conta de empresa portuguesa, não se confirmou qualquer precariedade económica do recorrente, o qual, não obstante declarar ao ISS vencimento de 635,00€, auferiu, pelo menos entre julho e setembro de 2020, valores bem mais elevados, que ocultou do tribunal, não obstante saber que em causa está o seu filho e a satisfação das suas necessidades, impondo-se-lhe, nem que fosse por isso, conduta diversa e mais abonatória da sua personalidade.

13) Para além de não ter ficado demonstrado qualquer abalo económico quanto ao progenitor, também não ficou demonstrada (nem ele alegou) qualquer redução das necessidades do menor T... e/ou aumento da capacidade da progenitora para contribuir para o pagamento das despesas inerentes a essas necessidades.

14) Em sentido inverso, a progenitora alegou e comprovou documentalmente várias despesas que tem com o filho, e tem vindo a suportar sozinha, uma vez que, para além das despesas normais que qualquer jovem da sua idade tem com alimentação, vestuário, calçado, deslocações e atividades recreativas e de lazer, entre outras, ele sofre de psoríase, precisando de usar cremes e champôs que acarretam gastos mensais de 85,00e, usa aparelho de correção dentária, fez correção ao maxilar e um implante ortodôntico, tem explicações, beneficia de consultas de psicologia, por ter ataques de pânico, pratica futebol e ténis, e frequenta o 11º ano de escolaridade, sem que o pai comparticipe com metade de qualquer uma dessas despesas, ao contrário daquilo a que se obrigou pelo acordo firmado.

15) Já quanto à sua situação, a progenitora aufere atualmente quantia mensal de cerca de 800,00€ e apresenta despesas (comprovadas documentalmente) para si e para o filho de valor praticamente idêntico, socorrendo-se, por vezes, segundo a testemunha, de alguns trabalhos que faz nas limpezas e num restaurante para conseguir criar o filho e honrar os seus compromissos.

16) Acresce que pelo T2 onde mora com o filho desde que ocorreu a separação paga cerca de 300,00€ mensais e ainda deve ao banco 78.000,00€, por contraposição aos 26.000,00€ que o recorrente deve da sua “ótima” casa.

17) Além disso, nem sequer pode contar com os 250,00€ da pensão de alimentos do filho, porquanto, segunda resulta do relatório da ATE o recorrente nem sempre paga e quando o faz opta por pagar em Reais, o que, na prática, implica que em vez de 250,00€ apenas sejam recebidos 180,00€.

18) Em abono da sua posição, o recorrente invoca que não ficou demonstrado que o filho tenha despesas mensais de 500,00€, o que, para si, teria de acontecer para que pudesse ser mantida nos 250,00€ a pensão de alimentos a seu cargo.

19) Sucede que apesar de o dever de prover ao sustento dos filhos recair sobre ambos os progenitores, tal não implica necessariamente que ambos devam ou tenham de contribuir em proporções iguais.

20) Assim, por razões de equidade, entendida como a justiça do caso concreto, pode exigir-se que um dos progenitores preste maior contributo monetário do que o outro, como acontece se um deles estiver desempregado, se tiver algum problema que o impeça de trabalhar, se não possuir habilitações, se tiver de despender tanto tempo com o menor que não consiga trabalhar a tempo inteiro, etc.

21) No caso dos autos, a mãe do menor ganha substancialmente menos do que o pai, recorrente, e possui menos habilitações literárias, uma vez que o mesmo, entretanto, obteve licenciatura em engenharia. Também, ao ter o menor a seu cargo, sem qualquer ajuda do recorrente, que, segundo a testemunha, “não quer saber do filho”, fica limitada nos seus períodos de descanso e lazer e também laborais, não conseguindo, na prática, ter condições que lhe permitam contribuir em pé de igualdade com o recorrente e necessitando prementemente do pagamento da pensão de alimentos fixada para garantir que nada de essencial falte ao filho.

22) Assim, não assiste razão ao recorrente na sua argumentação, para além do que, pelo que foi apurado nos autos, sempre deveria ter feito a conta aos 180,00€ que na realidade paga (quando paga) e não aos 250,00€ estipulados, o que, seguindo a sua linha de pensamento, equivaleria a 360,00€ mensais de despesas e não 500,00€.

23) Quanto à condenação do recorrente como litigante de má fé, verifica-se que o mesmo deu início à ação de alteração das responsabilidades parentais ciente de  que aquilo que invocava em seu abono não correspondia à verdade, conforme ficou demonstrado quer pela documentação junta quer pelas declarações prestadas pela testemunha, sua amiga e ex-sócia.

24) E não pretenda o recorrente colocar em causa a idoneidade e imparcialidade da testemunha, a qual depôs na presença da sua então advogada e até respondeu a perguntas por esta colocadas, para além de as suas declarações se mostrarem coincidentes com alguma da documentação junta aos autos e em parte alguma se mostrarem contrariadas por outra prova.

25) Assim, existe prova documental do negócio pelo qual a testemunha pagou ao recorrente a quantia de 235.000,00 Reais.

26) Também existe prova documental da atividade profissional da companheira do recorrente, professora universitária efetiva, cuja identificação resulta do documento de identificação que juntou do seu filho mais novo.

27) Pior, o recorrente não juntou aos autos os seus recibos de vencimento, apesar de notificado, nem se pronunciou relativamente ao montante constante da base de dados do ISS, bem sabendo que o mesmo era inferior ao que realmente tinha recebido da sua entidade patronal em tais meses e que acabou por ficar demonstrado após diligências do tribunal.

28) E não pretenda o recorrente esquivar-se à censura da sua conduta com a invocação formalista de tais quantias não se referirem a retribuição, mas a ajudas de custo, das quais não juntou qualquer comprovativo, apesar de, seguindo a sua tese, o que recebeu a mais do que o salário base ter sido para compensar as concretas despesas que teve por estar deslocado.

29) Assim, ao instaurar ação com fundamentos cuja inveracidade ficou demonstrada nos autos e que, referindo-se a factos pessoais não podia ignorar, e ao esconder do tribunal os seus rendimentos laborais, para já não falar do seu escrito junto a fls. 208, o recorrente agiu de modo censurável e contrário aos ditames da boa fé, pelo que se mostra justa (e fundamentada) a sua condenação como litigante de má fé, nos ternos do artigo 542º do CPC. 30). Pelo exposto, nenhum reparo merece a douta sentença recorrida, a qual se encontra devidamente fundamentada, reflete a prova produzida nos autos, faz um correto enquadramento das questões a decidir e contém a única decisão possível e justa face ao apurado, em benefício do interesse do menor T... e com respeito pelo ordenamento jurídico vigente.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs  635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas  são, lógica e metodologicamente, as seguintes:

1ª - Alteração da decisão da matéria de facto.

2ª -  Redução da pensão de alimentos.

3ª – Inexistência de má fé do pai.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

5.1.1.

No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº 607º, nº 5  do CPC.

Perante o estatuído neste artigo exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente;  mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed.  III, p.245.

Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.

Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt.

Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.

Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.

O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável,  o que decorre da interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.

Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005  e de 23-04-2009  dgsi.pt., p.09P0114.

Nesta conformidade  constitui jurisprudência sedimentada, que:

«Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. – Ac. do STJ de.20.05.2010, dgsi.pt p. 73/2002.S1.

Destarte, esta pretensão apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório  com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito probatório permitida e que lhe é concedida.

E só quando se concluir que  a  natureza e a força da  prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção,  se podem censurar as respostas dadas.– cfr. neste sentido, os Acs. da RC de 29-02-2012, p. nº1324/09.7TBMGR.C1, de 10-02-2015, p. 2466/11.4TBFIG.C1, de 03-03-2015, p. 1381/12.9TBGRD.C1 e de 17.05.2016, p. 339/13.1TBSRT.C1; e do STJ de 15.09.2011, p. 1079/07.0TVPRT.P1.S1., todos  in dgsi.pt;

5.1.2.

Por outro lado, e como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstrata e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos.

 A lei exige que os meios probatórios invocados imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida.

Ora tal imposição não pode advir, em termos mais ou menos apriorísticos, da sua, subjetiva, convicção sobre a prova.

Porque, afinal, quem  tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz.

Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve o recorrente efetivar uma análise concreta, discriminada – por reporte de cada elemento probatório a cada facto probando -  objetiva, crítica, logica e racional, do acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.

Nesta senda, estatui o artº 640º do CPC:

“1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;»

Da consideração concatenada do elemento histórico/teleológico que constitui o preâmbulo de um diploma legal, resulta, numa exegese respeitadora da letra e do espírito da lei, desde logo uma ilação fulcral, a saber: a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se destina a que o tribunal da Relação reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, ainda que apenas se pretenda discutir parte da decisão.

 Certo é que:

 «…a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia…O recurso de apelação em matéria de facto não é, em rigor, um meio para um novo julgamento mas um “recurso de reponderação” ou “recurso de reexame” do julgamento realizado na instância antecedente»  - Ac. do STJ de 30.05.2019, p. 156/16.0T8BCL.G1.S1 in dgsi.pt. como os infra citados

Efetivamente:

«O sentido e alcance destes requisitos formais de impugnação da decisão de facto devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza e estrutura da própria decisão de facto.

Assim, em primeira linha, importa ter presente que, no domínio do nosso regime recursório cível, o meio impugnatório para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. Significa isto que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da ação, mas julgar a própria decisão recorrida.» - Ac. do STJ de 17.03.2016, p. 124/12.1TBMTJ.L1.S1.  cfr, ainda, o Ac. do STJ de  09.07.2015, p. 405/09.1TMCBR.C1.S1 in dgsi.pt.

Na verdade:

«…a lei, cooptando o recorrente para a colaboração com o tribunal e para a autorresponsabilização, visa agilizar a intervenção da Relação na reapreciação (que é pontual, no sentido de circunscrita a certos factos e a certas provas) da matéria de facto…» - Ac. do STJ de 18.06.2019, p. 152/18.3T8GRD.C1.S1.

Assim:

«A impugnação da matéria de facto não se destina a que a Relação reaprecie global e genericamente a prova apreciada em 1.ª Instância, não sendo admissível, como se extrai do preâmbulo do DL n.º 39/95, de 15-02, um ataque genérico à decisão da matéria de facto e impondo-se, ao invés, ao recorrente um especial ónus de alegação no que respeita à definição do objecto do recurso e à sua fundamentação...» Ac. do STJ de 01.10.2015, p. 6626/09.0TVLSB.L1.S1.

Pois que:

«o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta aos interessados o acesso ao recurso de forma ilimitada, sendo por isso, conforme à Constituição da República Portuguesa a imposição de ónus para quem impugna a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância”» - Ac. do STJ de  19.12.2018, p. 2364/11.1TBVCD.P2.S2.

(sublinhado nosso)

Por outro lado, e nesta senda:

«…A indicação precisa do início e termo das concretas (…) passagens da gravação destina-se a simplificar a tarefa da Relação na reapreciação da prova gravada, não só chamando a atenção para aquela parte do depoimento, como tornando mais fácil e célere a respetiva localização na gravação, sabido como é que, em regra, cada testemunha depõe sobre mais do que um facto. De outra forma bastaria que o recorrente impugnasse a decisão sobre a matéria de facto cumprindo todos os ónus estabelecidos no art. 640º do CPC, com exceção do determinado na al. a) do nº 2, e requeresse a audição e reapreciação integral de todos ou de alguns os depoimentos o que significaria a repetição do julgamento, desiderato que não foi visado pelo legislador”.» - Ac. do STJ de 26.1.2017, p. 599/15.7T8CLD.C1.S1, apud, Ac. do STJ de 18.09.2018, p. 108/13.2TBPNH.C1.S1; cfr, ainda, os Acs. do STJ de 27.10.2016, p. 3176/11.8TBBCL.G1.S1 e de 05.08.2018, p. 15787/15.8T8PRT.P1.S2. in dgsi.pt.

A transcrição parcelar dos depoimentos não exime ao cumprimento daquele dever.

Certo é que o cumprimento destes requisitos formais  deve ser avaliado em função de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Pelo que, presentemente, é entendimento maioritário dos tribunais de recurso – Relações e STJ -  que o não cumprimento  nas conclusões do requisito da al. a) do nº2 – indicação com exatidão das passagens da gravação dos depoimentos em que se estriba – não é motivo de indeferimento liminar se tal foi cumprido no corpo alegatório; e, mesmo que aqui não seja cumprido, há quem entenda que deve ser proferido despacho de aperfeiçoamento no sentido de tal cumprimento.

Porém, já  é comummente  defendido que os outros requisitos do nº1 – porque as alegações definem o objeto do recurso e por razões de cooperação para a celeridade -  devem nestas constar.

Assim:

«Para efeitos do disposto nos artigos  640º e 662º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir,  previstas nas alíneas a), b)  e c) do nº1 do citado artigo 640º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por  função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.

E, por outro lado, a exigência da  indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada  na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 640º, que integra um  ónus secundário, tendente a possibilitar  um acesso mais ou menos  facilitado aos meios de prova gravados relevantes  para a apreciação da impugnação deduzida.

Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c)  do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso…» - Ac. do STJ de  21.03.2019, p. 3683/16.6T8CBR.C1.S2.

E mesmo que se entenda que nem todos estes requisitos devem ser exigidos como presentes, com rigor e perfeccionismo, nas conclusões, pelo menos um, qual seja o da al. a) – indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados -  deve nelas constar, adrede e inequivocamente.

É esta, tanto quanto alcançamos, a posição jurisprudencial unânime, aliás no seguimento do entendimento da doutrina nesta matéria.

Assim:

«A rejeição do recurso de apelação a respeito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas pode radicar, atendo-nos propriamente ao conteúdo das conclusões, na falta de especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados. Todos os demais elementos legalmente mencionados, em especial no art. 640.º, n.º 1, do CPC – especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, menção sobre o sentido da decisão pretendido e indicação exacta das passagens da gravação em que o recurso de funda –, apenas se faz indispensavelmente mister que constem da motivação – corpo alegatório – de tal recurso.» - Ac. do STJ de 19.06.2019, p. 7439/16.8T8STB.E1.S1.

 Efetivamente:

«Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões»

A rejeição do recurso quanto à decisão de facto deve verificar-se, para além do mais, nas situações de falta «de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados», tal como de falta «de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação», constituindo, aliás, exigências que «devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.» - A . Geraldes  in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, ps. 126 /128.

(sublinhado nosso)

5.1.3.

O caso vertente.

Percorrido o teor da peça recursiva – e se  a intenção do recorrente era efetivamente insurgir-se também contra a decisão de facto, o que emerge até duvidoso - verifica-se que nela, nem nas conclusões nem, sequer, no corpo das alegações, ele cumpre, sequer minimamente,  as exigências formais do aludido artº 640º do CPC.

Nem discrimina os concretos pontos de facto que pretenderia impugnados, nem indica concretamente a decisão diversa que pretenderia quanto a esses concretos pontos, nem, finalmente -  e sendo certo que a fundamentação da julgadora relevou a prova documental e pessoal -, alega, concreta e discriminadamente, os elementos de prova que, em seu entender, imporiam decisão diversa, sendo que, quanto a esta prova pessoal, teria de indicar as concretas passagens da gravação do depoimento em que se alcandoraria, o que, outrossim, não efetivou.

Ora só com esta concretude e inequivocidade podiam ser satisfeitos os aludidos requisitos, vg. o da al. b) do nº1, e os fitos que a eles subjazem e supra mencionados, a saber: a definição e concretização rigorosa da sua pretensão factual, de sorte a convencer desde logo liminarmente, da bondade e seriedade da mesma, e a facilitar a  sua dilucidação por banda do tribunal ad quem.

Por isto, e nesta conformidade, se concluindo pela liminar inadmissibilidade desta questão recursiva.

5.1.4.

Por conseguinte, os factos a considerar são os apurados na 1ª instância, a saber

1. Requerente e Requerida são pais de T..., nascido em 14.01.2004.

2. No dia 28.12.2010 foi proferida decisão, no seio do processo de divórcio por mútuo consentimento com o nº ..., que correu termos na Conservatória do Registo Civil de ...., que decretou o divórcio entre requerente e requerida, mais homologando os acordos então firmados, entre os quais o acordo de regulação das responsabilidades parentais do seu filho T...

3. Mediante tal acordo, nessa data homologado, decidiu-se, para o que aqui importa, o seguinte:

1. fixar a residência do T... junto da mãe, exercendo ambos os progenitores as responsabilidades parentais dos atos de particular importância do menor e sendo as dos atos da vida corrente exercidas pelo progenitor com quem o mesmo se encontrar;

2. fixar os alimentos devidos pelo pai ao menor na quantia mensal de € 250,00, a pagar até ao dia 15 do mês a que respeitar;

3. consignar a atualização anual da mencionada quantia, de acordo com o índice da inflação;

4. mais se estabeleceu, na cláusula 7ª, que «as despesas extraordinárias médicas e de medicamentos, as despesas escolares, as despesas com a ocupação dos tempos livres ou com as atividades extraescolares serão suportadas por cada um dos progenitores, na proporção de metade a cada um, mediante acordo prévio».

5. O requerente vive com uma senhora que é docente doutorada e que exerce funções na Universidade Federal da ..., onde leciona nas áreas de Serviço Social / Políticas Públicas.

6. Essa senhora, de nome ..., foi oradora/participante e organizadora de um debate denominado “Mesas-redondas na Universidade Federal de ...” sobre Segurança Pública, que ocorreu em 07.11.2017, já na pendência desta ação.

7. Em dezembro de 2012 cedeu uma quota que detinha numa  sociedade denominada Z... a D..., contra o valor de 235.000 reais.

8. A partir de então continuou a investir na compra e urbanização de terrenos.

9. No Brasil o requerente mantinha ativa uma empresa, que possui desde 13.08.2008, com capital social de 300.000,00 Reais.

10. Aí exercendo também atividades de mediação imobiliária e compra, venda e construção de imóveis, sendo conhecido por ficar com o dinheiro que as pessoas lhe entregam e por as enganar.

11. O requerente, no Brasil, emprestava dinheiro a pessoas contra o recebimento de elevados juros.

12. No Brasil recebe rendas, designadamente de uma loja arrendada num shopping no Natal.

13. As autoridades da Justiça brasileira procuravam frequentemente o requerente junto do local de trabalho de D...

14. O requerente viaja para Portugal e para outros países de férias, com a sua mulher, fazendo cruzeiros.

15. No Brasil reside em mais do que um condomínio fechado, em casas de luxo, fazendo-se transportar em veículos topo de gama, não revelando a sua residência a ninguém, para que não seja citado ou encontrado pela justiça.

16. No Brasil frequenta restaurantes de luxo, como o restaurante “C...”, em Natal.

17. Quando em Portugal de férias o requerente vem dando almoços e jantares com os amigos na sua residência, onde também fez festas, e circula com a mulher em viatura que aluga para o efeito.

18. A casa que o requerente tem em Portugal, sita no Lugar da ..., é uma moradia luxuosa, considerada como “moradia inteligente” devido aos circuitos automáticos controlados por comando ou telemóvel.

19. O T... frequenta o 11º ano de escolaridade no ensino público.

20. Durante a pendência dos autos fez correção ao maxilar e um implante ortodôntico, com o custo de € 900,00.

21. Tem necessidade de acompanhamento psicológico, por ser acometido de ataques de pânico.

22. Tem psoríase, necessitando de cremes e de champô que importam, com receita médica, o custo mensal de € 85,00.

23. O T... reside com a mãe.

24. A mãe do T... é agente imobiliária e aufere cerca de € 800,00 mensais.

25. Vivem em casa própria, um apartamento T2, tendo uma prestação mensal a pagar à entidade bancária pela amortização de empréstimo contraído para a sua aquisição de €300,00 mensais, atualmente a beneficiar da moratória concedida em função da pandemia.

26. Em água, luz, gás e telefone, a requerida paga em média € 132,34 mensais.

26. Na declaração que a requerida apresentou nas finanças relativamente aos rendimentos de 2019 consta: rendimentos do trabalho dependente - € 5.280,00; retenções na fonte - € 0,00; contribuições para a segurança social - € 580,80.

28. O requerente e ... são pais de ..., nascido em 03.04.2014.

29. O requerente trabalha, desde 15.07.2020, para a empresa L..., Lda.

30. Nos meses de julho a setembro de 2020 auferiu, pelo trabalho prestado para tal empresa, os valores, líquidos, de € 1.670,50, € 2.964,00 e € 988,00, sendo o vencimento base de € 635,00.

31. Na declaração que o requerente apresentou nas finanças relativamente aos rendimentos de 2019 consta: rendimentos do trabalho  dependente - € 9.562,45; retenções na fonte - € 1.115,08; contribuições para a segurança social - € 1.051,88.

5.2.

Segunda questão.

5.2.1.

A julgadora decidiu a causa aduzindo o seguinte, essencial e sinótico, discurso argumentativo:

« As responsabilidades parentais são um conjunto de poderes-deveres que  recaem sobre os progenitores de um menor, automaticamente, devido ao facto de se ser, justamente, progenitor, como nos dizem as disposições dos artigos 36º da Constituição da República Portuguesa e 1874º e seguintes, do  Código Civil.

Assim, deste carácter funcional das responsabilidades parentais, resulta que o exercício dos poderes que as integram, não tendo a ver com a realização de interesses próprios dos progenitores, encontram-se particularmente vinculadas à salvaguarda, promoção e realização do interesse do menor e que se traduz na realização das tarefas quotidianas do filho.

É igualmente comum  falar-se em “responsabilidades parentais” entendidas como o “conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da pessoa do filho, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua  educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens” (Princípio 1.º do anexo à Recomendação n.º R (84) sobre as Responsabilidades Parentais adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28 de Fevereiro de 1984).

O conteúdo das responsabilidades parentais é composto por um conjunto …de direitos e deveres irrenunciáveis, inalienáveis e originários, mediante os quais os pais assumem a responsabilidade dos filhos.

O interesse do menor é um conceito jurídico indeterminado optando o legislador por um conceito desta natureza por entender que uma norma legal não pode jamais apreender o fenómeno familiar na sua infinita variedade e imensa complexidade.

Dispõe o art. 2003º do CC que entende-se por alimentos "tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário".

Reportando-se à medida dos alimentos, impõe o art. 2004º do CC que os mesmos sejam proporcionados aos meios daquele que houver de prestálos e às necessidades daquele que houver de recebê-los, devendo ter-se ainda em conta a possibilidade de este prover à sua subsistência. Refira-se apenas que as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando são as actuais, ou seja, as existentes no momento da prestação dos alimentos…deve(r) o juiz atender às receitas e despesas do alimentante, isto é, à parte disponível dos seus rendimentos normais, tendo em atenção as obrigações do devedor para com outras pessoas, bem como ter em consideração as circunstâncias especiais das pessoas a alimentar, como a idade, o sexo, o estado de saúde, a situação social, etc., que podem influir nas necessidades de alimentação e elevar, portanto, o seu quantitativo.

Daqui resulta por demais evidente a existência de uma regra de proporção, pelo que é inadmissível que se fixem os alimentos em um montante desproporcionado com os meios de quem se obriga, ainda que deste modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é creditada.

Depois de fixados qualquer elemento das responsabilidades parentais, o artº 42º do RGPTC permite a sua alteração, designadamente, e para o caso dos autos, quando ocorrerem circunstâncias supervenientes.

Descendo ao caso dos autos…desconhece-se, por não ter sido alegado e, ainda assim, objeto  de prova, qual era a situação do requerente à data da celebração do acordo de regulação das responsabilidades parentais. Não se sabe que rendimentos então tinha, se auferia 10, 100, 1.000 ou qualquer outra quantia.

Desconhecendo-se essa realidade, não se pode concluir que tenha havido alguma alteração quantitativa, no sentido da sua diminuição.

Também não se pode concluir que o requerente tenha agora mais despesas do que tinha antes.

Sintomaticamente, apenas juntou, a fls. 213-217 já em maio de 2020, documentos que são recibos de despesas correntes do funcionamento de uma casa (água, luz, gás, meo e nos) em valores absolutamente normais.

Se é certo que tem agora um outro filho, nascido em 2014, tal realidade não implica que, sem mais, tenha que ser reduzida a prestação devida ao T... Além do mais, esse filho tem mãe que, ao contrariamente do que o requerente alegou, não é uma mera desempregada.

Em síntese: nada se provou no sentido de se concluir que os rendimentos do requerente são agora inferiores ao que eram em 2010, quando se regularam as responsabilidades parentais, ou que as despesas com o menor sejam agora menos.»

5.2.2.

Esta fundamentação apresenta-se, desde logo em tese, curial, e, para o caso concreto, considerando os seus contornos fático circunstanciais apurados, adequada.

Em seu abono dir-se-á ainda mais o seguinte:

Na ação de alteração dos alimentos devidos a menores cumpre ter presente, em primeiro lugar, que a fixação do seu quantum deve obedecer às regras gerais nesta matéria.

Assim, em termos substantivos, e considerando o disposto no artº 36º, nº 5 da Constituição e do artº 1878º do CC, os pais têm o dever de manter e de prestar alimentos aos filhos menores.

A densificação, o âmbito e a amplitude deste dever vem definido no artº 2003º do CC.

O qual, na sua exegese,  tem de ser objeto de uma  interpretação declarativa lata, ou até extensiva,  no sentido de na obrigação se incluírem as despesas havidas  não apenas com o sustento, habitação e vestuário, mas também as emergentes com saúde, calçado, instrução, educação, cultura e lazer e todas as que, em cada caso concreto, sejam necessárias para o normal e são desenvolvimento físico e psíquico-emocional do alimentando -  Cfr. Ac. da RC de  21.06.2011, p. 11/09.0TBFZZ.C1, in dgs.pt.

E estatuindo o artº 2008º os alimentos o direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação.

Certo é que determina o artº 2004º que a medida dos alimentos deverá ser concretizada, de um modo proporcionado e equitativo, em função das possibilidades económicas do obrigado e das necessidades do credor.

Não obstante em sede de alimentos devidos a menores este preceito deve ser interpretado cum granno sallis, ie., sensata, sensível, razoável e habilmente.

Na verdade o dever de alimentos dos pais para com os seus filhos menores assume uma enorme magnitude e é eivado, inclusive, por laivos de cariz ético-moral e atinente a princípios de direito natural, só se podendo o devedor a ele eximir, em circunstâncias especialíssimas e extremas.

Assim, em sede de alimentos devidos a menores deve entender-se que o critério primeiro, fulcral e primordial para a determinação do quantum alimentício, são as necessidades destes.

Efetivamente:

«Em matéria de alimentos devidos por progenitor a filho menor está firmada, no nosso sistema jurídico, uma ordem pública de proteção do credor, atendendo aos interesses em causa, prevalecendo sempre o superior interesse do menor, vedando ao devedor a compensação de créditos, ainda que se trate de prestações já vencidas (art.º 2008.º, n.º 2, do CCiv.).» -  Ac. RC de 07.09.2021, p. 2866/04.6TBCLD-D.C1 in dgsi.pt.

O que significa e acarreta, como consequência prática, uma certa desvalorização ou, no mínimo, compressão, do outro critério legal referencial – meios económicos do devedor.

 Pois que aos pais – dentro de certos parâmetros e atentos critérios de  bom senso e razoabilidade – é exigível, perspetivadas normas e princípios de cariz legal e de direito natural e vinculações ético-sociais – que façam algum esforço e até sacrifício para cumprirem, cabal e dignamente, a sua eminente e relevante função de proteção e amparo para com os seus entes primordiais. – cfr. Acs. da RL de 21.11.2002 e de 19.06.2007, ps.0084376 e 4823/2007-1 e Ac. ca RP de  21-10-2008, p. 0823712, todos in  dgsi. pt,.

E havendo ainda que considerar que os filhos têm, tendencialmente, o direito de manter o mesmo trem ou nível de vida que os respetivos progenitores e, mesmo, aquele que, num juízo de prognose, teriam, se os pais continuassem a viver juntos.

Na verdade não sendo eles – pelo menos voluntária e/ou diretamente –os causadores da rutura, pela mesma não devem ser prejudicados. 

5.2.3.

Em segundo lugar, e já na vertente jurídico-processual e formal, urge atentar que o processado de alteração das responsabilidades parentais se consubstancia como uma nova ação.

Daqui decorre, desde logo, que os respetivos intervenientes estão nela sujeitos aos deveres, ónus e preclusões atinentes/pertinentes, vg., o de, oportunamente, alegarem e provarem a sua pretensão.

Ademais, e como é intuitivo e lógico, para que a alteração da regulação do exercício do poder paternal seja possível, é necessário que circunstancias supervenientes o imponham  artº 42º do RGPTC.

Do que dimana que o requerente tem de alegar e provar, não apenas as circunstâncias fácticas que foram contemporâneas do acordo ou da decisão inicial e que a alicerçaram, como as hodiernas com base nas quais ele impetra a alteração.

Pois que só assim o tribunal tem elementos para efetivar uma análise comparativa das duas situações factuais, e concluir, ou não, pela referida superveniência, e, destarte, formular o seu juízo sobre o mal ou bem fundado do pedido, e, neste caso, em que medida.

E tal dever só se cumpre se o requerente invocar factos concretos, precisos e concisos, pois que unicamente com base neles, e não já na perspetivação de considerações genéricas e asserções opinativas ou valorativas, o julgador pode emitir pronúncia.

5.2.4.

No caso vertente.

Como bem se expende na sentença, o pai não logrou cumprir os requisitos supra aludidos, os quais constituíam conditio sine qua non do deferimento da sua pretensão, a saber: a prova da sua situação económico financeira contemporânea do acordo do de 2010 no qual ficou assente a pensão de 250 euros e a  sua superveniente alteração, para pior, em termos  tais que justificasse a impetrada redução alimentícia.

Assim sendo, e desde logo em função deste incumprimento, a  pretensão tinha de soçobrar.

Acresce que os factos provados no tangente à atual situação económico financeira outrossim não permitem que, perante ela, e independentemente da havida no passado, a pensão deva ser reduzida para o quantum propugnado pelo impetrante.

Antes pelo contrário.

Resulta do acervo factual apurado que o requerente assume um trem de vida que se alcandora a um nível alto ou, ao menos, médio alto – cfr. pontos 7 a 12 e 14 a 18.

Efetivamente apenas quem tem rendimentos muito elevados pode usufruir deste nível de vida.

O recorrente expende que não é assim porque  apenas aufere pouco mais do que o ordenado mínimo e que os valores  do ponto 30 que indicam que em alguns meses recebe quantias a rondar os dois mil euros ou mais, não devem ser considerados por que se reportam a ajudas de custo.

Não  tem razão.

Primus porque os seus rendimentos, pelo que se prova ou indicia suficientemente, não têm apenas origem no seu salário, mas antes dimanam de outros investimentos e operações financeiras vultuosas.

Secundus porque, na verdade, as ajudas de custo são por ele recebidas e no seu património integradas.

Se, depois, elas efetivamente correspondiam a despesas que ele tinha de suportar era matéria por ela a provar; o que não logrou provar.

Ademais, e sem que isto  signifique que in casu tal acontece(u), é consabido que, muitas vezes as empresas usam este expediente por motivos estritamente fiscais.

Assim sendo, e pelo que se disse, ao menor, seu filho, assiste o direito de, ao menos tendencialmente, também poder usufruir desse  nível de vida.

E há que convir que a comparticipação do pai de 250 euros não é exagerada – antes será insuficiente – para se consecutir tal desiderato.

O valor de 500 euros invocado pelo pai não pode ser considerado e relevado: é que ele parte do princípio que a mãe outrossim está obrigada a contribuir com os restantes 250 euros.

Mas tal dever não dimana dos factos provados.

O dever de contribuição de cada um dos progenitores deve ser proporcional aos seus rendimentos e ao seu nível de vida.

Ora  indicia-se suficientemente que a mãe tem um nível de vida inferior ao pai e aufere menores proventos do que este – cfr. pontos 24 a 26 por comparação com os aludidos pontos 7 a 12, 14 a 18 e

Assim sendo, considerando o valor de 250 euros atribuído ao pai e operando a  adequada relação de proporcionalidade em função dos menores rendimentos da mãe, esta não estará vinculada a contribuir com mais do que cerca de 150 euros.

Do que dimana, numa perspetiva estritamente formal –  olvidando que a realidade da vida nos diz que a simples estadia de um menor com um certo progenitor acarreta para este despesas adicionais que não são perspetivadas e contabilizadas -  que a verba mensal a que o menor tem direito ascende não a 500 mas apenas a 400 euros.

Ora estando em causa um jovem com 17 anos, o qual, nesta idade, tem certamente despesas que já vão  além das necessárias à satisfação das estritas necessidades básicas de alimentação, vestuário e habitação, há que convir que este valor final, versus o que parece entender o pai, não se alcança exagerado para lhe proporcionar a satisfação de todas as suas outras despesas, outrossim, ainda necessárias, como as de educação e cultura, ademais, e muito menos, ao nível do trem de vida que o pai usufrui, como, no rigor dos princípio jurídicos e ético- morais, deveria acontecer.

5.3.

Terceira questão.

5.3.1.

O pai, nas conclusões recursivas, as quais, como se viu, e independentemente do alegado no corpo alegatório recursivo, definem o objeto do recurso, não se insurge, adrede e inequivocamente, contra a condenação como litigante de má fé.

Assim, e no rigor dos princípios, seria admissível considerar que esta questão não deveria ser apreciada.

Não obstante, e na consideração de que é defensável que, insurgindo-se contra a decisão de indeferimento de redução do valor da pensão e os respetivos alicerces, lógicamente outrossim se está a demonstrar irresignado com a condenação aquele título, tomar-se-á conhecimento desta matéria.

Assim.

A redação dada ao  anterior artº 456º do CPC – hoje artº 542º -  pelo DL 180/96 de 25/09, alargou o âmbito da aplicação do instituto da litigância de má fé, pois que nele abarcou não apenas os casos de atuação dolosa como também os de atuação gravemente negligente.

Sendo que, inclusive, e como se plasma no preâmbulo de tal diploma: «Como reflexo do princípio da cooperação e dos deveres que lhe são inerentes, permite-se, sem quaisquer limitações, a condenação como litigante de má fé da própria parte vencedora, desde que o seu comportamento processual preencha alguma das previsões contidas no nº2 do artº 456º…»

Tal alargamento teve, naturalmente, em vista, restringir os casos de litigância temerária, pretendendo incutir nas partes a necessidade de uma sã atitude processual, pautada e norteada por uma atuação o mais clara e linear possível, sem subterfúgios, truques e mentiras.

É necessário que o exercício do direito seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão.

Quando falta este requisito, o ato passa a ter o carácter de ilícito.

Estamos então perante um ilícito processual, a que corresponde ou uma sanção civil e uma sanção penal (multa).

E sendo certo que a jurisprudência era amplamente magnânima na condenação a tal título, criou-se uma convicção de impunidade que levava a colocar ou a contestar em juízo casos de total insustentabilidade, ou, pior, distorcidos ou falseados na sua génese factual.

Com os inerente prejuízos para o sistema da justiça e, outrossim, para os próprios sujeitos processuais vítimas de tal atuação.

Importa, pois, na sequência do atual desígnio legislativo, impor uma cultura de rigor nesta matéria, com os inerentes benefícios, a todos os títulos e níveis, dai advenientes.

5.3.2.

A julgadora decidiu, neste conspeto, nos seguintes, outrossim essenciais, termos:

«Refere o art. 542º do CPC que:

«1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta a pedir.

2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Todas as pessoas têm o direito de ação, consagrado no art. 20º do Constituição da República Portuguesa, …(e) art. 2º do CPC.

Porém, a propositura de uma ação judicial é um ato sério, que normalmente acarreta prejuízos e incómodos para os demandados. Por isso, a lei impõe àquele que intenta uma ação, certos deveres de cuidado. E, do mesmo lado, quem exerce o direito de defesa deve fazê-lo com cautela, não deturpando a realidade.

Esses deveres, a meu ver, foram claramente preteridos pelo Requerente que:

1. Alega, na petição, ter rendimentos muito reduzidos e vê provado que:

...

4. Não juntou aos autos, apesar de instado em 06.10.2020, recibos do vencimento que tem como trabalhador dependente (e para cuja não junção não se vê justificação, uma vez que as entidades patronais enviam recibos aos seus trabalhadores quando lhes pagam o vencimento; se assim não fosse, não se vê a dificuldade de o requerente pedir à entidade patronal que lhe fornecesse os documentos que o Tribunal determinara que o mesmo juntasse).

Ou seja, o Requerente ocultou o seu modo de vida e ocultou rendimentos, omitindo factos relevantes para a decisão da causa.

O Requerente, em suma, deturpou a factualidade que carreou para os autos, conhecedor da falta de fundamento da sua pretensão e faltou, de modo censurável, à verdade.»

E assim é, nada havendo a censurar ao entendimento da Srª Juíza.

Reitera-se que o pai introduziu em juízo um processo, para cujo pedido e respetivo deferimento os factos provados demonstraram não ter o mínimo de razão e fundamento.

Efetivamente, e como já expendido, decorre do acervo factual apurado que o pai  é detentor de uma situação económico financeira -  alicerçada não apenas em proventos atuais, como, outrossim, em investimentos e negócios passados, dos quais, e numa gestão criteriosa que lhe é exigível, é suposto estar a beneficiar -,  a qual se assume mais do que suficiente para, sem afetação das suas necessidades básicas, lhe permite contribuir com a verba de 250 euros mensais para os alimentos do seu filho.

Destarte, a pretensão introduzida em juízo e a sua própria atuação processual ao não colaborar para a cabal dilucidação e apuramento dos seus proventos, se não está eivada de dolo,  no mínimo encerra uma  intolerável leviandade e incúria que, claramente preenchem a previsão do aludido artº 542ºº, ao menos na parte em que se reporta à negligencia grave.

Improcede o recurso.

6.

Sumariando- artº 663º nº7 do CPC.

I - Razões de auto responsabilidade, transparência, racionalização e celeridade, subjazem às exigências formais do artº 640º do CPC.

II - Assim, a não indicação, em sede de conclusões dos pontos de facto impugnados,  dos meios probatórios discriminadamente aduzidos para cada facto impugnado e da decisão diversa que se pretende para cada facto, implica a liminar rejeição do recurso.

III - Aos filhos menores deve, em caso de divórcio ou separação, ser proporcionado, tendencialmente, um trem de vida idêntico ao usufruído pelos progenitores, ou aquele que teriam não fora a separação, nem que para tal tenham de se esforçar.

IV – A alteração, para menos, do  montante alimentício a atribuir ao filho menor, implica, para o progenitor impetrante, a prova da sua concreta situação económico financeira vigente no momento da fixação do quantum inicial e a prova da sua  concreta situação contemporânea que, no seu entender, justifica a redução.

V – Deve ser condenado como litigante de má fé o pai que pede a redução da pensão de 250 para 150 euros não cumprindo o ónus probatório aludido no ponto IV, e, ademais, provando-se, vg. que fez negócios em que recebeu centenas de milhares de euros, tem rendimentos imobiliários, habita em casas de luxo, faz viagens e cruzeiros, frequenta restaurantes de luxo, e aufere, com alegadas ajudas de custo incluídas, rendimentos mensais de trabalho que chegam a  atingir perto de três mil euros líquidos.

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pelo recorrente.

Coimbra, 2021.10.12.

Carlos Moreira

João Moreira do Carmo

Fonte Ramos