Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
453/10.9GBFND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RAMOS
Descritores: DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FUNDÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 417.º, N.ºS 6, AL. B), E 8, DO CPP
Sumário: I - Não tem sustentação legal a forma de reclamar para a conferência quando o reclamante não aponta ou concretiza qualquer desacerto da decisão sumária, antes a desprezando enquanto decisão judicial fundamentada, limitando-se a requerer, única e simplesmente, que o recurso que interpôs seja apreciado em conferência.

II - Se assim não fosse, não faria qualquer sentido a figura da reclamação para a conferência uma vez que estava encontrada uma maneira simples de esvaziar inexoravelmente o alcance do disposto no art.º 417º, n.º 6.

III - O objecto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada.

IV - Não aduzindo o arguido/reclamante qualquer crítica à decisão sumária, mais não há do que mantê-la na íntegra.

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

Nos presentes autos, e ao abrigo do disposto nos art.ºs 417º, n.º 2, alínea b. e 420º, n.º 1, , alínea a., ambos do Código de Processo Penal[[1]], foi proferida a seguinte decisão sumária:

“Por acórdão proferido nos autos supra identificados, decidiu o tribunal condenar o arguido A... na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, 204.°, n.º 2, alínea e), do Código Penal.

Inconformado com o decidido, o arguido A...interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição):

“A. Estamos diante de arguido de nacionalidade romena, o qual não fala nem compreende a língua portuguesa;

B. Jamais lhe foi nomeado um intérprete, ocorrência que não se aceita;

C. A prova produzida nos presentes autos é nula, não podendo ser valorada.

D. Donde, ter-se-á de ouvir o arguido, auxiliado de um intérprete;

E. Ter-se-á tal-qualmente de ouvir B...;

F. De momento estamos diante de infracção grave às seguintes normas: artigos 92°, 61º, 141º, 298º, 299º, 301º, 323º, alínea f), 327º, 34º0, 360º e 361°, todos do CPP; artigos 20°, n." 4 e 27° da CRP.

G. Achamo-nos igualmente diante de transgressão grave aos subsequentes princípios penais e constitucionais: da inviolabilidade da dignidade da pessoa, da igualdade de armas, da defesa, do contraditório, da imediação, de que todos têm direito à liberdade e segurança e das garantias processuais do arguido.

H. Sentimo-nos por fim, em síntese e em conclusão, diante de uma nulidade à luz do artigo 120, n.º 2, alínea c), e 122°, ambos do CPP, a qual se invoca.

TERMOS EM QUE SE REQUER QUE O PRESENTE RECURSO MEREÇA PROVIMENTO E EM CONSEQUÊNCIA SEJA ORDENADA:

1. A nulidade do processado;

2. A audição do arguido, acompanhado de intérprete;

3. A audição de B... (segundo se apurou encontra-se detido numa penitenciária na Roménia);

4. ALTERNATIVAMENTE, a substituição da pena aplicada por pena de multa ou por prestação de serviços sociais a favor da comunidade e,

SUBSIDIARIAMENTE, como último asilo doloroso, o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional em Espanha, mais perto da casa morada de família do arguido.”

Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o recorrente respondeu.

*+*+

Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição):

1. No dia 22 de Novembro de 2010, os arguidos dirigiram-se no automóvel de marca Renault, modelo Clio, de matrícula 10-54-AA, de cor branca, à rua Manuel Santos Leitão, nesta cidade do Fundão.

2. E fizeram-no com o propósito previamente combinado, de se introduzirem no lote 22 daquela rua, e de se apropriarem de bens e dinheiro que aí encontrassem.

3. Assim, em hora não determinada daquele dia, com um objecto não identificado, os arguidos forçaram e rebentaram o fecho da porta de acesso à sala e entraram no interior daquela residência, propriedade da ofendida C....

4. De dentro daquela residência trouxeram, carregaram no Clio e levaram com eles os seguintes objectos: - Um televisor LCD, de marca Samsung, modelo LE32B450C4W, com um valor comercial de € 450;00; - Um leitor de DVD, de marca MIDI, modelo ADVD770, com o valor comercial de € 30,00; - Uma máquina fotográfica de marca Panasonic Lumix, modelo DMC-FX3, de 6.0 MP, com o valor comercial de € 30,00; - Uma máquina fotográfica de marca KODAK, modelo STAR, com o valor comercial de € 5,00; - Um computador portátil de marca AIRIS, modelo N930, com rato óptico de marca GENIUS, modelo GM-0302OU/A e mala, com o valor comercial de € 160,00; - Um perfume de homem de marca Essencia Loewe, com o valor comercial de € 15,00; - Um perfume de senhora de marca Chanel nº 5, com o valor comercial de € 20,00; - Um relógio de marca GENEVA, com bracelete metálica, com o valor comercial de € 3,00; - Um relógio de marca DANY, com bracelete metálica, com o valor comercial de € 3,00; - Um relógio de marca GENEVA, com fundo branco e bracelete metálica, com o valor comercial de € 3,00; - Um relógio de marca PHILIPPE ARNOL, com bracelete metálica, com o valor comercial de € 3,00; - Um relógio de marca FERRARI, com bracelete metálica, com o valor comercial de € 3,00; - Um relógio de senhora de marca SINGER, com bracelete dourada, com o valor comercial de € 3,00; - Dois charutos com a marca CORONAS – VASCO DA GAMA, com o valor comercial de € 2,20; - Dois charutos com a marca ALVARO, com o valor comercial de € 2,00; - Um telemóvel de marca SIEMENS, modelo 35C60, com o valor comercial de € 5,00; - Um telemóvel de marca NOKIA, com o valor comercial de € 5,00; - Uma pen de 512 MB, de marca RENU, com o valor comercial de € 1,00; - Dois módulos de cheques do BPI, em nome de B....

5. E ainda: - Uma nota de 5.000$00; - Uma nota de 2.000$00; - Uma nota de 2 Reais; - Dois MP3 de marca SONY, cujo valor a ofendida refere ser de € 59,99; - 5 módulos de cheques do BPI, em nome de D...; - A importância de € 300,00.

6. Os objectos mencionados em 4., foram apreendidos no dia 26 de Novembro de 2010, e encontravam-se escondidos nuns arbustos junto à residência dos arguidos, sita na rua do (...), na Covilhã.

7. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e intenções com a finalidade concretizada de se apropriarem daqueles objectos e de os fazerem seus.

8. Sabiam os arguidos que o seu comportamento lhes era proibido e punível por lei penal.

9. O arguido A... foi condenado, no âmbito do processo sumario n.º 81/10.9GCFND, em 15 meses de prisão – suspensa na sua execução - pela prática de 1 crime de furto qualificado – os factos são de 25.11.2010 -, conforme registo criminal de fls. 270, que aqui reproduzimos. Encontra-se detido em Espanha a cumprir pena, conforme informação de fls. 202 e expediente de notificação de fls. 222 e sgs.              

O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

A materialidade acima dada como provada e não provada colhe a sua demonstração no confronto dos seguintes elementos de prova:

1. A testemunha C... – proprietária da habitação assaltada -, refere os objectos retirados do interior da habitação, descrevendo-os – conforme relação de fls. 6 que aqui reproduzimos -, bem como a forma de entrada dos “gatunos” na sua residência. Recuperou parcialmente os bens furtados – auto de entrega de fls. 49 -.

A testemunha E... – elemento da GNR do Fundão – tomou conta da ocorrência tendo-se deslocado ao local furtado. Explica a forma como os arguidos penetraram na habitação. F... e G... – procederam as investigações tendo efectuado as apreensões de fls. 22 a 27 - registo fotográfico e avaliação de fls. 32 a 39; esclarecem que o veiculo de matricula 10 -54-AA – e não 10-54-44 como por lapso foi colocado na acusação – de marca Renault Clio estava já referenciado em outros assaltos. Que os arguidos foram detidos pela GNR de Alpedrinha - ver a informação de serviço de fls. 41 e 42  e pelo qual o arguido foi condenado no processo sumario n.º 81/10.9GCFND – tendo o arguido B... indicado o local onde estavam os objectos furtados – auto de apreensão de fls. 22 a 27 -. Mais esclarece que os arguidos residiam nessa morada e que circulavam os dois no referido veículo de marca Renault, sendo que o arguido A... também demonstrou saber onde se encontravam os objectos furtados nestes autos.

Tudo conjugado, permito-nos concluir que ambos os arguidos participaram, na pratica destes factos.

2. Foi ainda importante o certificado do registo criminal de fls. 270 para aquilatar do seu passado criminal.

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Nomeação de intérprete

A questão levantada pelo arguido — não nomeação de intérprete no processo — não merece resposta positiva uma vez que parte de um pressuposto errado, conforme bem assinala o Ministério Público. 

Com efeito, estabelecendo o n.º 2, do art.º 92º do Código de Processo Penal que “quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado (…) intérprete idóneo (…)”, é claramente extravagante uma interpretação que descubra na norma uma obrigação de nomear intérprete a quem seja estrangeiro.

É por demais evidente que o direito a intérprete se restringe a quem não conhecer ou não dominar a língua portuguesa. A própria letra da lei se opõe a tão lata abrangência!

No caso “sub judice”, embora o recorrente seja romeno, nada nos autos indicia que não domine ou não conheça a nossa língua.

Aliás, do auto de interrogatório de fls. 59 parece resultar precisamente o contrário, sendo certo até que tendo sido assistido por defensora, muito estranharíamos que esta não tivesse interferido no sentido de que a lei fosse cumprida caso o arguido não conhecesse a língua portuguesa.

De qualquer maneira, a nulidade resultante da falta de nomeação de intérprete nos casos em que a lei a considerar obrigatória fica sanada se não for arguida até terminar o acto a que o interessado assista (art.º 120º, n.ºs 2, alínea c. e 3, alínea a.), ou seja, no caso “sub judice”, sempre estaria sanada pela não arguição até ao fim do interrogatório.

Por outro lado, não tendo o recorrente estado presente na audiência de julgamento, não faz qualquer sentido vir arguir a nulidade consistente em não lhe ter sido nomeado intérprete para aquele acto.

Assim sendo e dada a evidência do que fica explicado, seria redundante qualquer aprofundamento da questão.

Por isso, jamais poderia proceder o recurso, sendo assim o mesmo manifestamente improcedente nesta parte.

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O art.º 412º determina, para além do mais, a estrutura do recurso penal.

Segundo o n.º 1 desta disposição legal, “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, (…), em que o recorrente resume as razões do pedido”, ou seja, a motivação é composta pela motivação stricto sensu, corpo da motivação ou motivação propriamente dita, a qual integra “a enunciação especificada dos fundamentos do recurso, com indicação dos pontos de divergência e das razões de facto e de direito pelas quais o recorrente entende que a decisão impugnada se não deve manter”[[2]] e pelas conclusões, as quais resumem as razões do pedido formulado na motivação stricto sensu.

Assim, constituindo o texto da motivação (stricto sensu) limite absoluto que não pode ser extravasado nas conclusões[[3]] e sendo estas, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso[[4]], há que concluir que o que não constar das motivações stricto sensu, não pode constar das conclusões.

Aliás, como bem explica Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2008, onde se pode ler que “o ónus de formular conclusões da motivação do recurso visa (…) proporcionar ao tribunal um maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste. E, para isso, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite um apreciação crítica ao tribunal de recurso. Daí que (…) se no texto que fixa os fundamentos da impugnação não contem algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção do texto da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões. Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação. A recente Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao art. 417.º do CPP. Estabelece no seu n.º 3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas logo esclarece, no n.º 4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões.”

No caso sub judice é formulada a conclusão “E. Ter-se-á tal-qualmente de ouvir B...” que não encontra qualquer apoio na motivação. Por isso, não há que a apreciar.

Também nesta parte é manifestamente improcedente o recurso.

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Pede o recorrente, “4. ALTERNATIVAMENTE, a substituição da pena aplicada por pena de multa ou por prestação de serviços sociais a favor da comunidade”.

Lendo a motivação conclui-se que nela não é apontado qualquer erro na decisão do tribunal e que tal entendimento assenta exclusivamente em factos que não constam da facticidade dada por provada.

No entanto sempre diremos que tendo o arguido sido condenado como autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203º e 204º, n.º 2, alínea e., do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, é evidente que não é legalmente possível a sua substituição por multa (art.º 43º, n.º 1 do Código Penal), nem por prestação de trabalho a favor da comunidade (art.º 58º, n.º 1 do Código Penal).

Tão clara é a situação que qualquer outra elucidação seria redundante.

Por isso, também nesta parte é manifestamente improcedente o recurso.

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Pede também o recorrente: “3. “SUBSIDIARIAMENTE, como último asilo doloroso, o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional em Espanha, mais perto da casa morada de família do arguido”.

Esta “vontade” apenas poderá ser avaliada em sede de execução da pena.

Por isso, também aqui é manifestamente improcedente a pretensão.

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Por todo o exposto é evidente que qualquer uma das pretensões que o arguido apresentou no recurso se mostra manifestamente improcedente por ausência absoluta de apoio legal (art.º 420º, n.º 1, alínea a., do Código de Processo Penal).

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Nesta conformidade, vai o recurso rejeitado por manifesta improcedência (art.ºs 420º, n.º 1, alínea a e 417º, n.º 6, alínea b., ambos do Código de Processo Penal).

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Fixa-se em 5 UC a taxa de justiça a pagar pelo arguido e em igual montante a importância a que se refere o n.º 6, do art.º 420º, do Código de Processo Penal.

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Coimbra, 9 de Abril de 2014

Notificado desta decisão, o arguido apresentou o requerimento que passamos a transcrever:
“ A... Arguido nos autos à margem identificados, notificado da douta decisão sumária vem, muito respeitosamente, impugná-la.
Compendiando, e para que a sua argumentação e o seu posicionamento não fiquem contundidos, dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o recurso com alegações por si interposto neste Venerando Tribunal, bem como o requerimento igualmente por si ostentado após a emissão do parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público.
O arrazoado em ambas as peças verte, com o devido respeito, a verdade material e o rigor jurídico do caso sub judice, sendo certo que estamos diante de tema capital para o arguido.
TERMOS EM QUE se reclama para a conferência da douta decisão sumária, a qual deverá ser substituída por douto acórdão que admita o recurso interposto.”

Da leitura do requerimento resulta que o arguido reclama para a conferência da decisão sumária que rejeitou o recurso que interpôs.

No entanto, resulta também que o reclamante não lhe aponta ou concretiza qualquer desacerto e, desprezando-a enquanto decisão judicial fundamentada, limita-se a requerer, única e simplesmente, que o recurso que interpôs seja apreciado em conferência.

Acontece que não tem sustentação legal esta forma de reclamar e, se assim não fosse, não faria qualquer sentido a figura da reclamação para a conferência uma vez que estava encontrada uma maneira simples de esvaziar inexoravelmente o alcance do disposto no art.º 417º, n.º 6.

Por isso, a interpretação da norma não é a que foi efectuada pelo recorrente/reclamante.

Com efeito, ao dizer o art.º 417º, n.º 8 que “cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7”, dúvidas não restam de que o objecto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada, ou seja, por discordar do teor da decisão sumária o reclamante reivindica que o mesmo seja apreciado pelo órgão colectivo competente para apreciar o recurso.

Numa situação idêntica, escreve-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Junho de 2011 (do qual fomos adjuntos):

“O dissídio do id.º sujeito quanto à validade jurídica da enunciada decisão-sumária queda-se, essencialmente, pela mera manifestação da pessoal discordância relativamente ao juízo nela documentado sobre a inidoneidade da fundamentação recursória à legitimação jurídico-processual da propugnada alteração decisória, desacompanhada de preciso/ponderável rebatimento jurídico das atinentes razões que, naturalmente, lhe caberia, já que, como é bom-de-ver, a reapreciação — em conferência — do acto reclamado por órgão colegial não tem por finalidade uma eventual desautorização do relator fundada num qualquer ideado critério de força, de autoridade resultante de virtual somatório de diferentes sensibilidades da maioria (…), mas antes, evidentemente, a ponderação de pertinente argumentação jurídica que o reclamante de novo necessariamente aduza no respectivo acto de reclamação, no sentido demonstrativo da ilegalidade da concernente apreciação e decisão pelo relator, posto que, pela própria natureza e definição, a figura jurídica de reclamação prevenida no n.º 8 do art.º 417 do CPP, como em qualquer ramo do direito cuja disciplina a contemple, sempre se haverá que constituir numa prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação dalgum dos actos decisórios enunciados nos n.ºs. 6 e 7 do citado normativo 417.º, posta à disposição do próprio destinatário da respectiva decisão que por ela se considere prejudicado, tendente à referente revogação, modificação ou substituição por ilegalidade, por si exercitável, se e enquanto se não tiver conformado – expressa ou tacitamente – com o atinente acto.”

Em face do exposto, não aduzindo o arguido/reclamante qualquer crítica à decisão sumária, mais não há do que mantê-la na íntegra.

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Face ao exposto, acorda-se em rejeitar por falta de fundamento legal o requerimento sob apreciação e consequentemente, mantém-se a decisão sumária proferida nos autos ao abrigo do disposto no art.º 417º, n.º 6, alínea b., do Código de Processo Penal.

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Fixa-se em 3 UC a taxa de justiça devida pela presente reclamação, sem prejuízo da condenação tributária proferida na decisão sumária.

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Coimbra, 17 de Dezembro de 2014

(Luís Ramos – relator)

(Olga Maurício - adjunta)


[1] Diploma a que pertencerão, doravante, todos os normativos sem indicação da sua origem
[2] M. Simas Santos e M. Leal Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, 2ª edição, pág. 801
[3] Neste sentido e entre muitos outros, v.g., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2005, de 11 de Janeiro de 2001, processo n.º 3408/00-5, de 8 de Novembro de 2001 e  processo n.º 2453/01-5, de 4 Dezembro de 2003
[4] Neste sentido, v.g., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1998, processo n.º 328/98 (cfr. Código de Processo Penal Anotado de Simas Santos e Leal-Henriques, II Volume, 2ª edição, pág. 824)