Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ALBERTO RUÇO | ||
Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO PARTILHA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PATRIMÓNIO CONJUGAL | ||
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Data do Acordão: | 03/03/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU – JUIZ 1 | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 703 A), 1349, 1350 CPC | ||
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Sumário: | A sentença homologatória de partilha do património conjugal não é título executivo – alínea a), do artigo 703.º do Código de Processo Civil –, invocável por um dos ex-cônjuges contra o outro, relativamente a um direito de crédito descrito como litigioso e adjudicado na proporção de metade a cada ex-cônjuge e relativamente ao qual o tribunal ordenou que a sua efetiva existência fosse determinada através de ação a instaurar nos meios comuns (artigos 1349.º e 1350.º do Código de Processo Civil, na redação anterior à reforma de 2013 – Lei n.º 41/2013). | ||
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Decisão Texto Integral: | I. Relatório ([1])
A) O presente recurso vem interposto da decisão que julgou improcedentes os embargos deduzidos pelo executado, ora recorrido, à execução que lhe move a exequente aqui recorrida. A decisão recorrida tem este teor: «Da falta de título executivo: Argumentou o embargante, muito resumidamente, que a embargada não está munida de título executivo uma vez que, embora a execução se baseie em sentença homologatória de inventário, no caso presente, a mesma não é título bastante para a exequente obter o pagamento da quantia de 25.000,00 Euros, dado que a respectiva verba constitui um bem litigioso cuja integração no património comum do casal dependeria do prévio recurso a uma acção judicial declarativa. Em resposta, a embargada sustenta, muito em síntese, que não existem no ordenamento jurídico português sentenças sob condição, e, como tal, pede que se julgue improcedente a arguida excepção. Factos com interesse para conhecimento da excepção invocada todos provados através da certidão junta extraída do processo onde se formou o título dado à execução: 1. Entre embargante e embargada foi instaurado para partilha dos bens comuns, no Tribunal de Sátão, o processo de inventário 62/03.9TBSAT-A, tendo depois transitado para o Tribunal de Família e Menores de Viseu – Juiz 2. 2. Nesse inventario, foi apresentada relação de bens pela embargada M (...) , na qualidade de cabeça de casal, por ser o cônjuge mais velho, onde a mesma relacionou sob a verba 47 a quantia de 50.000,00 Euros, que estariam na posse do aqui embargante. 3. O embargante apresentou reclamação contra a relação de bens, pedindo a exclusão dessa verba. 4. Relativamente a esta reclamação, foi decidido, por despacho transitado em julgado, que “dada a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas e as limitações inerentes a uma decisão incidental das mesmas” remeter os interessados para os meios comuns, nos termos dos artºs 1349º e 1350º do C.P. Civil. 5. Por decisão judicial transitada em julgado, determinou-se que fosse incluído na partilha a referida verba 55 da relação de bens, observando-se o disposto no artº 1350º nºs 1 e 2 do C.P. Civil, mantendo-se, no entanto, o caracter litigioso dessa verba, tal como decidido em 4. 6. Seguiu-se nova conferência de interessados e licitações, onde a verba nº 55, não teve qualquer licitação tendo sido adjudicada, na proporção de metade a cada um dos interessados. 7. No dia 19/11/15, foi proferido despacho, transitado em julgado, homologatório da partilha constante do mapa de partilha elaborado nos aludidos autos, adjudicando a cada um dos interessados os bens que por ali lhes ficam a caber para preenchimento dos respetivos quinhões. Direito. As acções executivas são aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida, segundo dispõe o n.º 4 do artigo 10.º do CPC. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem vindo a reconhecer que a sentença homologatória de partilha, após trânsito, constitui título executivo ( Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.10.2014, proferido no processo 590-E/2001.C1 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.11.2012, proferido no processo n.º 221/06.2TJVNF-E.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) para servir de base à execução nos termos do artigo 703.º, n.º 1, a) do CPC, uma vez que contém uma condenação implícita. Sucede que a sentença homologatória dada à execução, no que tange à verba n.º 55 (quantia de 50.000,00 Euros recebidos da Segurança Social Suiça) não fixou definitivamente o direito dos interessados quanto a este bem e, como tal, não contém a tal condenação implícita, a força executiva exigível relativamente ao mesmo. À decisão de partilha, no vertente caso, falta um pressuposto material prévio - a apreciação da existência deste crédito na herança, a definição da existência desta situação jurídica. Note-se que por despacho, também transitado em julgado, o tribunal decidiu remeter os interessados para os meios comuns, nos termos dos artºs 1349º e 1350º do C.P.Civil, para que na competente acção declarativa, as partes pudessem discutir se esse bem fazia, efectivamente, parte do património comum do extinto casal, se estava na posse de um dos interessados, obtendo a necessária condenação à sua restituição. Este bem foi considerado litigioso e assim foi partilhado pelo que não está a exequente dispensada de propor a competente acção declarativa para que fique definido se o mesmo efectivamente pertence à herança e se o ora embargante está ou não obrigado à sua restituição. O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido nos aludidos autos de inventário (junto a fls. 19 a 20 deste apenso) reconheceu que só a decisão nos meios comuns se debruça sobre a propriedade dos bens em termos de constituir caso julgado, não a decisão que remete as partes para as acções competentes e ao mesmo tempo ordena o seguimento do processo para partilha dos bens que forem relacionados, onde os litigiosos se incluem (destacado nosso). Ora, resulta do artigo 729.º, alínea a) do CPC que fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) inexistência ou inexequibilidade do título. Conforme ficou sumariado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 28.02.2019 (Proferido no processo 28/18.4T8MNC-A.G1 e disponível em http://www.dgsi.pt/…) sentença homologatória de partilha constitui título executivo para efeitos de assegurar a efectivação dos direitos dos respectivos intervenientes, dentro dos limites do que tenha sido discutido e decidido no inventário. 2 – Não emergindo do título dado à execução que determinada questão tenha sido debatida e decidida no inventário, daí resulta a inexequibilidade da correspondente pretensão, uma vez que não se encontra abrangida pelo caso julgado da sentença homologatória da partilha.3 – Tal falta de demonstração da obrigação impede que se possa extrair dessa sentença uma condenação implícita da executada. A sentença é, pois, inexequível quanto a este bem, dado que não contém um comando de actuação ou condenação, ainda que implícito. Destarte, pelos fundamentos supra expostos, sendo litigioso o bem alvo de partilha, julgamos que a exequente não dispõe de título exequível para obter a respectiva cobrança coerciva pelo que, em consequência, se julgam procedentes os presentes embargos e extinta a execução em apenso. Custas pela embargada, sem prejuízo do apoio judiciário com que litigue. Valor: o da execução. Notifique e registe». b) E desta decisão, como se disse, que vem interposto recurso por parte da executada embargante, cujas conclusões são as seguintes: «II.I MATÉRIA DE FACTO a) Entre a aqui recorrente e o recorrido foi instaurado para partilha dos bens comuns, no Tribunal de Sátão, o processo de inventário 62/03.9TBSATA, tendo depois transitado para o Tribunal de Família e Menores de Viseu – Juiz 2. b) A 19 de Novembro de 2015, foi proferido despacho, transitado em julgado, homologatório da partilha constante do mapa de partilha elaborado nos aludidos autos. c) Onde consta a aludida verba 55, isto é, os já mencionados €50.0000,00. d) O aqui recorrido considera existir um litígio quanto à verba referida supra, defendendo sempre (ao longo de todo o processo de inventário e partilha) que tal deveria ser objeto de apreciação através dos meios comuns, no entanto nada fez nesse sentido. e) Provocando um atraso considerável no que toca à resolução do assunto. f) No entanto, se o aqui recorrido quisesse de facto obstar à execução da referida sentença, este, em tempo oportuno, poderia e deveria ele próprio ter usado dos meios comuns para o efeito, g) Aliás, a utilização de tais meios só faria sentido na perspetiva do recorrido, afigurando-se a sua utilização pela aqui recorrente totalmente desnecessária, tendo em conta o título executivo fundamento da execução. h) E, por isso, a invocação por parte do aqui recorrido relativamente à necessidade de uma ação declarativa prévia à execução, constitui um verdadeiro Venire Contra Factum Proprium. i) Nos embargos deduzidos pelo aqui recorrido o mesmo não contesta e, por isso, confessa que: a. A referida verba foi, no processo de inventário subsequente ao divórcio, relacionada como bem comum do casal; b. No mapa de partilha foi atribuída metade dessa verba à aqui recorrente; c. O aqui recorrido não procedeu à entrega da verba à mesma. j) Importa referir e reiterar que a quantia contida na aludida verba 55 do mapa de partilha provém da Segurança Social Suíça, k) Que é resultado do pagamento de um seguro de velhice, sobrevivência e de incapacidade à Segurança Social Suíça, l) O equivalente às contribuições feitas pelos residentes em Portugal para a Segurança Social Portuguesa. m) Ora, é do conhecimento do aqui recorrido que a estrutura da Segurança Social Suíça permite requerer o reembolso das contribuições AHV–AVS pagas ao longo dos anos em que lá tenha residido, no caso de ser intenção do contribuinte abandonar o país, n) Assim não pode nunca o aqui recorrido, sob pena de estar a omitir bens comuns do casal, dizer que tal verba não existe, o) Muito menos que a recorrente não tem direito à mesma, tendo em conta que tais contribuições, ou “fundos”, como são recorrentemente apelidadas pelos emigrantes Portugueses, têm sempre natureza de bem comum do casal. p) Tendo em conta que aquando da vinda definitiva do casal para Portugal, tal requerimento foi efetuado. II.II MATÉRIA DE DIREITO q) Estamos perante um título executivo com natureza de sentença transitada em julgado, cumprindo todos os requisitos legais exigíveis nos termos dos artigos 703.º/1/a) e 704.º/1 do Código Processo Civil. r) Refere o acórdão do Tribunal a quo que a sentença que serviu de título executivo à execução, se afigurava “inexequível”, “dado que não contém um comando de atuação ou condenação, ainda que implícito”, s) Tal como defende Alberto dos Reis (Processo de Execução, I, 127, pág. 39): “Ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade”. t) E “para que a sentença ou o despacho possam basear acção executiva, não é preciso, pois, que condenem no cumprimento duma obrigação; basta que essa obrigação fique declarada ou constituída por eles”. u) É precisamente o que se passa in casu, pois temos uma sentença homologatória do mapa de partilha, v) O que significa que as obrigações estatuídas nesse mesmo mapa podem ser coercivamente cumpridas através de ação executiva. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas suprirão deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que permita a prossecução dos autos, isto é, que se proceda à cobrança coerciva pela recorrente ao aqui recorrido do valor de €27.336,99 (vinte sete mil, trezentos e trinta e seis euros e noventa e nove cêntimos). Assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA». c) Não há contra-alegações. II. Objeto do recurso. O recurso coloca apenas a questão de saber se a sentença homologatória da partilha, conjugada com mapa de partilha, constitui título executivo na parte em que homologou a partilha constante do respetivo mapa, nos termos da qual a verba n.º 55 do mapa de partilha, descrita como quantia em dinheiro proveniente do resgate da pensão de reforma de cada um dos interessados devida pela segurança social da Suiça, foi adjudicada a cada um dos interessados na proporção de metade, de modo a autorizar que a interessada M (...) possa exigir em processo executivo, do outro interessado, o montante correspondente a essa metade. III. Fundamentação a) 1. Matéria de facto – Factos provados Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede, sendo os mesmos consensuais. Acrescenta-se ainda o seguinte: 1 - A verba n.º 55 da descrição de bens constante do inventário está descrita nestes termos: «A quantia de €50.000,00, que estão na posse do interessado M (…) montante que o casal recebeu da Segurança Social Suiça, €20.148,62 a ora cabeça de casal e €30.000,00 o interessado M (…). €50.000,00». 2 – O interessado M (…) requereu a exclusão desta verba invocando que a mesma não existe (cfr. despacho proferido nesse inventário em 28 de julho de 2008 – sexta linha do despacho). b) Apreciação da questão objeto do recurso 1 – Recapitulando, no processo de inventário a cabeça de casal M (…) relacionou uma verba de 50.000,00 euros composta pelo resgate da pensão de reforma de cada um dos interessados devida pela segurança social da Suiça. O interessado M (…) requereu a exclusão desta verba argumentando que ela não existia. O tribunal proferiu despacho a remeter os interessados para os meios comuns no que respeita à existência dessa verba, mas manteve a verba na descrição e decidiu que devia ser partilhada como verba litigiosa. Tal verba veio a ser adjudicada a cada um dos interessados na proporção de metade. A questão a resolver consiste em verificar se a sentença que homologou a partilha, nos termos da qual a verba 55, com caráter litigioso, foi adjudicada na proporção de metade a cada interessado, é título executivo para a interessada M (…) exigir ao ex-cônjuge M (…) metade da quantia litigiosa, ou seja, €25.000,00 euros. 2 – A resposta a esta questão é negativa, pelas seguintes razões: (a) Não se suscita a questão de saber se a sentença homologatória da partilha constitui ou não, em termos formais, um título executivo, porquanto há consenso no sentido de que a sentença homologatória da partilha constitui título executivo. A questão que se coloca desce ao concreto e visa determinar se a sentença homologatória da partilha proferida no mencionado inventário constitui título executivo para a exequente M (…) exigir ao ex-cônjuge M (…) metade da quantia litigiosa, ou seja, €25.000,00 euros. Vejamos. Nos termos da alínea a), do artigo 703.º do Código de Processo Civil, à execução podem servir de base «As sentenças condenatórias». Como referiu Alberto do Reis, «Ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade» - Processo de Execução, Vol. 1.º, 3.ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, págs. 127. Pelo que, como asseverou Anselmo de Castro, «Em absoluto, somente estão excluídas de força executiva as sentenças proferidas em acções de mera apreciação ou declaração» - Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1977, pág. 16. Por conseguinte, a resposta à questão colocada passa por verificar se a sentença homologatória da partilha impôs ou impõe ao executado M (…)a obrigação de entregar à exequente M (…) a quantia de €25.000,00 euros (e juros, se forem devidos). (b) A resposta a esta questão é negativa. Com efeito, da sentença homologatória da partilha não se retira a declaração deque existe um direito de crédito da exequente M (…) sobre executado M (…) no montante de €25.000,00 euros. O que resulta da sentença, conjugada com o mapa de partilha e despachos existentes nos autos, é que a interessada M (…) tem direito a metade da quantia constante da verba 55, os tais €25.000,00 euros, se se vier a apurar numa ação ad hoc que a quantia constante dessa verba existiu/existe, faz ou fez parte dos bens a partilhar. Com efeito, tendo o interessado M (…) alegado no inventário que essa quantia não existia e devia ser retirada da descrição de bens, o tribunal depois de analisar sumariamente a questão, entendeu que não se sentia habilitado a decidir sobre isso no inventário e, ao abrigo do disposto no artigo 1350.º do Código de Processo Civil, então aplicável, remeteu os interessados para os meios comuns. Ou seja, a questão ficou em aberto no inventário, ficou por decidir, sendo ónus de qualquer dos interessados instaurar uma ação e pedir decisão que defina se tal quantia existe/existia como bem comum e onde se encontra/encontrava, porquanto definido isto já se sabe que metade pertence a cada um dos interessados, porquanto lhe foi adjudicado esse direito no mencionado inventário. (c) Verifica-se, por conseguinte, que o direito invocado pela exequente não tem a característica da «certeza» que se exige a uma obrigação exequível (cfr. artigo 713.º do Código de Processo Civil sobre os requisitos da obrigação exequenda). Só existirá certeza se em ação instaurada para esse fim se vier a decidir que a verba de 50.000,00 é bem comum. E, além disso, que tal verba esteve ou está na posse do interessado M (…) (d) Cumpre ainda referir o seguinte: A Recorrente argumenta (alíneas d), f) e h) das Conclusões) que «O aqui recorrido considera existir um litígio quanto à verba referida supra, defendendo sempre (ao longo de todo o processo de inventário e partilha) que tal deveria ser objeto de apreciação através dos meios comuns, no entanto nada fez nesse sentido»; que «…poderia e deveria ele próprio ter usado dos meios comuns para o efeito» e que «…a invocação por parte do aqui recorrido relativamente à necessidade de uma ação declarativa prévia à execução, constitui um verdadeiro Venire Contra Factum Proprium». Como resulta do exposto, o recorrido M (…) não está obrigado a instaurar uma ação para averiguar se há uma verba de €50.000,00 que fará parte dos bens comuns, e onde se encontra, porquanto o mesmo sustentou que não existia e existe essa verba, tendo a questão ficado por resolver no inventário, com o fim de ser resolvida fora dele. Por isso, não há aqui qualquer abuso de direito. A Recorrente argumenta ainda (alínea i) das conclusões) que «Nos embargos deduzidos pelo aqui recorrido o mesmo não contesta e, por isso, confessa que: a. A referida verba foi, no processo de inventário subsequente ao divórcio, relacionada como bem comum do casal; b. No mapa de partilha foi atribuída metade dessa verba à aqui recorrente; c. O aqui recorrido não procedeu à entrega da verba à mesma» Estas afirmações não correspondem à realidade processual. Em primeiro lugar, no processo de inventário não ficou assente que a verba 55 existia fisicamente e estava ou tinha estado na posse do interessado M (…), pois este declarou que a verba não existia. Depois, não é certo que o embargado, por falta de declarações em contrário nos embargos, tenha confessado que a verba foi relacionada como bem comum, foi adjudicada na proporção de metade a cada e não a entregou à exequente. Com efeito, a verba no inventário foi considerada como incerta e objeto de futura decisão nos meios comuns e é perante esta factualidade que tem de ser interpretada a posição do executado, que disse isso mesmo na petição e embargos - Cfr., entre outros, artigos 9.º e 26.º da petição. Cumpre, pelo exposto, manter a decisão recorrida. IV. Decisão Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. * Coimbra, 3 de março de 2020
Alberto Ruço ( Relator) Vítor Amaral Luís Cravo
[1] As notas de rodapé inseridas nos textos reproduzidas foram incluídas, entre parêntesis, no respetivo texto. |