Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
46/14.T8ACB-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
APREENSÃO
IMÓVEL
HIPOTECA
CREDOR PREFERENCIAL
Data do Acordão: 10/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA, ALCOBAÇA, INSTÂNCIA CENTRAL – 2.ª SECÇÃO DE COMÉRCIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 686.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. A circunstância da lista de créditos apresentada pela A.I., não ter sido impugnada não impõe, sem mais, a decisão homologatória por parte do tribunal.
2. No caso de apreensão, em processo de insolvência, da meação do insolvente no património comum do casal, o crédito garantido é comum, uma vez que o que está em causa não é o bem hipotecado mas o direito à meação.

3. Tendo sido incorretamente apreendida a meação da insolvente no concreto imóvel hipotecado (identificado no auto de apreensão), e não tendo havido nenhuma reação atempada contra tal apreensão, terá de se considerar que se encontra apreendida metade do bem, em concreto, (a metade que cabe à insolvente) sobre que incide a hipoteca, e não o seu direito à meação nos bens comuns do casal, conferindo, por isso, ao credor que dela beneficia, o direito de por ele ser pago com preferência sobre os demais, nos termos do disposto no artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil, sendo reconhecido e graduado como crédito garantido.

Decisão Texto Integral:

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

           

No âmbito dos presentes autos de insolvência, por sentença já transitada em julgado, foi declarada insolvente A... , já identificada nos autos.

Nessa sentença foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.

A Exma. Sra. Administradora da Insolvência juntou aos autos lista de credores reconhecidos, inexistindo credores não reconhecidos.

Um de tais créditos reconhecidos pela Exma. Administradora da Insolvência é o crédito, no montante de 131.471,60 €, de capital, ali considerado como garantido, por ter hipoteca registada sobre o imóvel a que nele se faz referência, a favor da C....

 Nenhum dos créditos relacionados foi objecto de impugnação.

Conclusos os autos à M.ma Juiz para apreciação e graduação dos créditos relacionados, foi proferida a sentença de fl.s 10 a 16, na qual se decidiu o seguinte:

Pelo exposto:

A) Homologo a lista de credores reconhecidos, pelo Sr. Administrador da Insolvência, nos seus precisos termos;

B) Graduo os créditos dela constantes, para serem pagos pelo produto da venda do direito apreendido nos seguintes termos:

1.º - Os créditos comuns;

2º - Os créditos subordinados.

***

Custas pela massa insolvente (artigo 304.º do CIRE) – sem tributação autónoma.

Valor da acção – o correspondente ao valor do activo, nos termos do artigo 301.º, in fine, do CIRE.”.

Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso a credora C... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 124), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

a. A... foi declarada insolvente por douta Sentença proferida em 30-09-2014, consequentemente e tempestivamente a ora Recorrente nos presentes autos, em cumprimento do estatuído no artº 128 do CIRE, enviou para a Ilustre Administradora de Insolvente, em 13/11/2014, a sua reclamação de créditos no valor total de € 224.280,87 (duzentos e vinte e quatro mil e duzentos e oitenta euros e oitenta e sete cêntimos, cfr. doc 3.

b. O crédito mencionado no ponto anterior, salvo melhor opinião, é de natureza Garantido.

c. Prevê o nº 4 do artº 47º CIRE que:

a)«Garantidos» e «Privilegiados», os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais……”

b) “Subordinados” os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios gerais ou especiais, ou de hipotecas legais (…)

c) “Comuns” os demais créditos.

d. A Ilustre Administrador de Insolvência, na sua relação de créditos, quer na lista provisória quer na definitiva, constante dos autos, reconheceu como reclamado, entre outros, o crédito do ora recorrente C... , no montante de € 194.055,05.

e. A Ilustre Administradora reconheceu o crédito do Requerente/Recorrente, como Crédito de Natureza Garantido.

f. Não sendo apresentadas impugnações, o art. 130º, nº3 do CIRE impõe a imediata prolação de decisão pelo tribunal, decisão homologatória da lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, o que pressupõe que se dê como adquirido para o processo o circunstancialismo enunciado pelo administrador no que concerne aos elementos de facto que devem constar dessa lista e referidos no art. 129º, nº2 do mesmo diploma alusivos, nomeadamente, ao montante do capital e juros e garantias.

g. Sucede que, a douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, certamente por lapso, não está conforme a Relação de créditos homologada.

h. O Mmo. Juiz do tribunal “a quo” proferiu a douta sentença, elencando a parte do Relatório, Saneamento, Fixação dos Créditos Reconhecidos, Graduação dos Créditos e sua fundamentação e Graduação de Créditos, contudo na parte respeitante à graduação de créditos o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” homologou a lista de créditos reconhecidos, e graduou os créditos dos demais credores de igual forma, com excepção do crédito da C... , ora recorrente.

i. Face ao exposto, de acordo com a douta Sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” o crédito do ora recorrente não foi nem graduado como crédito garantido.

O que salvo melhor opinião, não está em conformidade.

j. Salvo melhor opinião, a douta Sentença enferma de um lapso manifesto no que concerne Graduação dos Créditos.

k. Pelo que, com o devido respeito, deverá a douta Sentença ser Rectificada, sendo a mesma substituída por outra na qual seja reconhecido e graduado o crédito do ora recorrente como Crédito Comum, a ser pago nos termos proferidos, ou seja, em 1º lugar, na respectiva proporção dos seus valores.

l. Mais se refere que caso se considere necessário, deverá proceder-se à citação do cônjuge do insolvente, nos termos do nº1 do art. 825º do CPC, para requerer a separação de meações, ou que ordenar oficiosamente a separação de meações.

m. Assim, a Sentença de Graduação de Créditos a proferir, salvo melhor opinião, deverá reconhecer o crédito da C... , como crédito Garantido.

n. Mais se refere que o imóvel, que integra o património comum do casal dissolvido, por divórcio, deve ser apreendido, na totalidade, para a massa insolvente, e seguidamente, caso a dívida seja da responsabilidade exclusiva do cônjuge insolvente, ordenada a citação do ex-cônjuge do insolvente para requerer a separação de bens nos termos do art.º 740.º, n.º 1 do C.P.Civil, sem prejuízo de tal separação ser ordenada oficiosamente nos termos do art. 141.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CIRE.

o. Nestes termos, de acordo com o artº 617 do CPC, deverá a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” ser substituída e, consequentemente ser proferida Sentença de Graduação de Créditos, que gradue o crédito C... , como crédito Garantido, e proceder-se à citação do cônjuge do insolvente, nos termos do nº1 do art. 825º do CPC, para requerer a separação de meações, ou que ordenar oficiosamente a separação de meações.”

Termos em que, e nos melhores de Direito,

Deve o presente Recurso ordinário ser julgado totalmente procedente, substituição da douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, e consequentemente ser proferida Sentença de Verificação e Graduação de Créditos em conformidade com o supra exposto.

Só assim se fazendo Justiça!

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigo 635, n.º 4 e 639.º, n.º1, do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se o crédito reclamado pela credora e ora recorrente, C... , deve ser reconhecido e graduado como crédito garantido ou comum.

É a seguinte a matéria de facto dada como provada, na sentença recorrida:

1) Pela Exma. Administradora da Insolvência foram reconhecidos os créditos constantes da lista que apresentou nos autos a fls.3-7, com o aí indicado montante e natureza, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

2) Não foram apresentadas impugnações à lista de créditos.

3) Para a massa insolvente foi apreendida a meação do prédio urbano, destinado à habitação, sito na Urbanização (...) , (...) , lote 25, Caldas da Rainha, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 11 (...) e descrito na CRP de (...) sob o n.º 01 (...) .

4) Sobre o imóvel encontra-se inscrita a hipoteca voluntária a favor da C... , com o montante de capital máximo assegurado de € 170.375,00.

FACTOS NÃO PROVADOS

Inexistem factos não provados.

Aos factos dados como provados, há que acrescentar o seguinte:

Conforme certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha, junta, por cópia, a fl.s 8 e 9, o imóvel identificado em 3 encontra-se registado a favor da insolvente e seu marido B... , casados no regime de comunhão de adquiridos.

E conforme doc.s de fl.s 57 e seg.s, a dívida da insolvente teve origem em diversos mútuos contraídos por ela e seu marido, perante a ora recorrente.

Se o crédito reclamado pela credora e ora recorrente, C... , deve ser reconhecido e graduado como crédito garantido ou comum.

Como resulta do exposto, circunscreve-se o objecto do presente recurso à questão da qualificação do crédito reclamado pela ora recorrente: garantido ou comum, para o que, exclusivamente, nos teremos de ater à factualidade dada como assente na decisão recorrida.

Nesta, em resumo, entendeu-se que o crédito em causa deve ser qualificado como comum porque a hipoteca, nos termos do disposto no artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil apenas confere ao credor o direito a ser pago pelo valor da coisa hipotecada, com preferência em relação aos demais credores.

Contudo, como o bem aprendido para a massa insolvente não é o imóvel sobre que incide a hipoteca, mas sim o direito à meação nesse bem, como comum do casal, cujo exacto conteúdo, cf. artigos 1715.º, n.º 1, al. d) do CC e 141, n.º 1, al. b) e 3, do CIRE, só se determinará após a efectivação da liquidação do passivo e partilha dos bens comuns e não se traduzindo o direito à meação em qualquer direito inerente ao imóvel hipotecado, não conferindo qualquer direito sobre bens concretos e determinados da comunhão conjugal, a hipoteca de que goza o C... não lhe confere nenhum direito especial, pelo que, se conclui, tratar-se o crédito do C... de crédito comum.

Contra o que se insurge a recorrente, desde logo, porque a lista de créditos apresentada pela A.I., não foi impugnada, pelo que, nos termos do disposto no artigo 130.º, n.º 3, do CIRE, se impõe decisão homologatória por parte do tribunal, do que decorre não poder alterar-se, na sentença recorrida, a qualificação atribuída ao seu crédito.

Assim não se entendendo, sempre o seu crédito deve ser considerado e reconhecido como garantido, por beneficiar de hipoteca voluntária e, se necessário, ordenar-se a citação do cônjuge do insolvente, para requerer a separação de meações e separação de patrimónios, nos termos do artigo 141.º, n.º 1, al. b) e 3, do CIRE.

Quanto ao objecto do recurso, acima já definido: - saber se o crédito da recorrente é garantido ou comum, a apreciar com os elementos fácticos já apreciados pela 1.ª instância, em primeiro lugar cumpre referir que, não obstante a lista de créditos não ter sido impugnada não implica que, sem mais, o juiz esteja obrigado a homologá-la.

Efectivamente, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE, Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, 2013, a pág. 555 “deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar (...).

Reitera-se, finalmente, que este erro pode respeitar à indevida inclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades.”.

No mesmo sentido se pronuncia Alexandre Soveral Martins, in Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, a pág. 258.

Assim, com base nesta fundamentação, não vislumbramos razões para a procedência do recurso.

Relativamente ao fundo da questão, como resulta dos Acórdãos citados quer na sentença recorrida quer nas alegações de recurso, a que se pode acrescentar o da Relação de Guimarães, de 19 de Maio de 2016, Processo n.º 3686/11.7TBVCT-B.G1, disponível no respectivo sítio do itij, tem-se vindo a discutir se no caso de apreensão, em processo de insolvência, da meação do insolvente no património comum do casal, o crédito é garantido ou comum.

Neste caso (apreensão da meação nos bens comuns), uma vez que o que está apreendido não é o bem hipotecado mas o direito à meação, deve entender-se que o crédito não seria garantido, uma vez que o que está em causa não é o bem hipotecado.

De notar que o artigo 690.º, do Código Civil, estipula que não pode ser hipotecada a meação nos bens comuns do casal.

No entanto, cf. P. de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição Revista E Actualizada, Coimbra Editora, 1982, a pág. 681 “A impossibilidade de hipotecar a meação nos bens comuns (…) não impede a hipoteca de bens certos e determinados, com intervenção de todos os interessados, mesmo para garantia de dívida apenas de um dos cônjuges”.

Por outro lado, cf. artigo 689.º do CC, é admissível a hipoteca de coisa ou direito comum.

De relembrar, ainda, que, como ensinam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (o que é entendido de forma pacífica, pela doutrina e jurisprudência), in Curso de Direito da Família, Vol. I, Direito Matrimonial, 4.ª Edição, Coimbra Editora, a pág. 507, os bens comuns do casal constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede um certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois titulares de um único direito sobre ela.

Trata-se de um património único e indiviso, não incidindo sobre bens certos e determinados, só se vindo a concretizar/delimitar através da partilha dos bens do casal, do que decorre que o direito de propriedade sobre um qualquer imóvel não se confunde com o direito à meação.

O que equivale a dizer que não poderia ser apreendida para a insolvência em causa, como o foi nos presentes autos (cf. item 3.º dos factos provados), a meação (da insolvente) do (no) prédio urbano aí identificado.

O procedimento correcto a efectuar era o de apreender a meação da insolvente nos bens do casal, em abstracto ou, então, proceder à apreensão da totalidade do bem e, em seguida, através dos mecanismos previstos no artigo 740.º, NCPC ou 141.º, n.º 1, al. b) e 3, do CIRE, permitir ao cônjuge não insolvente a separação da sua meação nos bens comuns (sendo pacífico, face ao acima já exposto, que o bem em causa é comum).

O facto é que se apreendeu a meação num bem que a não admitia – meação de um dos cônjuges, num concreto bem que faz parte do acervo comum do casal – e sem que, quanto a isso, nenhum dos intervenientes processuais tenha reagido.

A “correcção” do auto de apreensão não faz parte do objecto do recurso, que, reitera-se, apenas contende com a qualificação do crédito da recorrente e tendo como pressuposto de análise e decisão os termos da questão, tal como delineados na decisão recorrida.

Por outro lado, parece-nos que, em face do disposto no artigo 662.º, n.º 2, do NCPC, não pode este Tribunal da Relação, oficiosamente, ordenar, agora, a correcção do auto de apreensão e determinar que passe a constar como apreendida a totalidade do bem em causa ou a meação da insolvente nos bens comuns do casal.

Consequentemente, o que temos de ter em linha de conta é o que consta do item 3.º dos factos provados; ou seja, foi apreendida a meação da insolvente no concreto imóvel aí identificado.

Pelo que, em termos práticos, temos que foi apreendida metade do bem sobre que incide a hipoteca, do bem dado em garantia à ora recorrente, sendo que, como acima já referido, é legalmente admissível a hipoteca sobre coisa ou direito comum – cf. artigo 689.º, n.º 1, do Código Civil.

A sentença recorrida, não obstante o que consta em 3 dos factos provados, fundamenta a sua decisão no facto de a meação nos bens comuns não incidir sobre bens em concreto mas o direito à meação em abstracto, ali se referindo (fl.s 14, 5 da sentença): “Porém, o bem apreendido para a massa insolvente não é o imóvel sobre o qual incide a hipoteca, mas sim um direito – direito à meação nesse bem como bem comum do casal”.

Com o devido respeito, assim seria, se o auto de apreensão tivesse sido feito em conformidade com a lei, o que não foi e contra o qual, reitera-se, ninguém reagiu atempadamente.

In casu, o que se verifica é a apreensão de metade do bem, em concreto, (a metade que cabe à insolvente) sobre que incide a hipoteca e não o seu direito à meação nos bens comuns do casal, pelo que terá de se considerar que se encontra apreendido metade do bem hipotecado, conferindo, por isso, ao credor que dela beneficia, o direito de por ele ser pago com preferência sobre os demais, nos termos do disposto no artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil.

De resto, poderia o património comum do casal resumir-se a este bem (pelo menos, foi este o único a ser apreendido), caso em que se manteria a garantia da recorrente.

Efectivamente, ao ter-se procedido à apreensão da meação da insolvente sobre tal bem, em concreto, tudo se passa como se o bem hipotecado tivesse sido dividido em dois, caso em que face à indivisibilidade da hipoteca, cf. artigo 696.º do CC, se mantém a eficácia da hipoteca, que subsiste, por inteiro, relativamente a cada uma das suas partes.

Como refere L. Miguel Pestana de Vasconcelos, in Direito das Garantias, Almedina, 2011, a pág. 204, “se se dividir o prédio hipotecado, a hipoteca passa a incidir sobre cada um dos dois (ou mais) prédios na sua totalidade, podendo o credor executar qualquer um deles pela totalidade da dívida.”.

Ou, como ensinam P. de Lima e A. Varela, in ob. cit., a pág. 688 “no caso de se dividir o prédio hipotecado (…). As duas parcelas passam a funcionar, como se fossem prédios distintos, podendo o credor executar qualquer delas indiferentemente.”.

Nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 4, do CIRE, devem ser considerados como “garantidos”, os créditos que beneficiem de garantias reais, em que se inclui, como é óbvio, a hipoteca voluntária – cf. Alexandre Soveral Martins, ob. cit, a pág. 243.

Não pode, pois, subsistir, nesta parte, a decisão recorrida, sendo de considerar e graduar o crédito da recorrente como garantido, a ser graduado em 1.º lugar, nos termos e condições, previstos no artigo 174.º, do CIRE; mantendo-a, quanto ao demais.

Assim, procede o presente recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar procedente o presente recurso de apelação, em função do que se revoga a decisão recorrida, na parte em que classificou o crédito da ora recorrente como comum, passando o mesmo a considerar-se como garantido e, consequentemente, graduado em 1.º lugar, nos termos e condições previstas no artigo 174.º, n.º 1, do CIRE;

Mantendo-a, quanto mais nela, decidido.

Custas pela massa insolvente, cf. artigo 304.º do CIRE.

Coimbra, 18 de Outubro de 2016.

Relator:
Arlindo Oliveira

Adjuntos:

1º - Emidio Francisco Santos
2º - Catarina Gonçalves