Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | ALICE SANTOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 09/20/2017 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tribunal Recurso: | GUARDA (J C GENÉRICA DE PINHEL) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | CONFIRMADA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Legislação Nacional: | ART.105.º, N.º 4, DO RGIT; ARTS. 311.º, 358.º E 359.º DO CPP | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário: | I - Não contendo a acusação todos os elementos que permitam a condenação do arguido, incluindo a “condição objetiva de punibilidade”, a acusação é manifestamente improcedente e, adequado o uso do artº 311º, nº 1, al a), e 3, al d), do CPP, e sua consequente rejeição. II - Não contendo a acusação os factos pertinentes à condição objetiva da punibilidade e apenas em sede de audiência de discussão e julgamento se constatar tal falha não é possível a inclusão de tal condição nos factos provados ao abrigo do disposto no artº 358º do CPP ou do artº 359º do mesmo diploma. III - No caso sub judicio aquilo que consta da acusação é um “nada jurídico” que não permite a punibilidade do arguido, precisamente por falta de uma condição objetiva de punibilidade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra. Assim decidindo, farão V. Exªs a costumada Justiça! 1. No período referente ao 4.º trimestre do ano de 2010, o arguido (...) era o único sócio da sociedade “ A... , Lda.”, sendo que exercia as funções de gerente e único responsável pelos negócios desta, praticando todos e quaisquer atos indispensáveis ao regular funcionamento da mesma, designadamente, contratando trabalhadores, procedendo ao pagamento de salários e impostos, adquirindo matérias-primas e máquinas, vendendo mercadoria, contraindo empréstimos bancários, sendo o rosto visível daquela sociedade, nas relações comerciais mantidas com clientes, fornecedores e entidades bancárias. 2. A sociedade “ A... , Lda.”, pessoa coletiva com o NIPC (...) , constituída sob a forma de sociedade por quotas e registada na Conservatória do Registo Comercial de Pinhel e com sede na (...) em Pinhel, tem por objeto a “Extracção de granitos e derivados, comercialização e venda e exportação” a que corresponde o CAE 08112. 3. Pelo exercício da referida atividade, a sociedade “ A... ” é sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A) enquadrando-se, para efeitos deste imposto, no regime normal de periodicidade trimestral. 4. No exercício da sua atividade e concretamente no período referente ao quarto trimestre do ano de 2010 a sociedade “ A... ” prestou diversos serviços a vários clientes, recebeu destes I.V.A. (Imposto sobre o Valor Acrescentado) no valor de, pelo menos, € 11.619,55 (onze mil seiscentos e dezanove mil euros e cinquenta e cinco cêntimos) e apurou tal montante na sua contabilidade, pelo que estava obrigada a enviar aos Serviços Centrais de Administração do I.V.A. – até ao dia quinze do segundo mês seguinte ao final desse trimestre (15-02-2011) –, a declaração relativa àquelas operações efetuadas no exercício da sua atividade, bem como a proceder, no mesmo prazo, ao pagamento do montante de imposto exigível. 5. Não obstante, a sociedade “ A... ” ainda que tenha remetido aos Serviços Centrais de Administração do I.V.A. a declaração periódica correspondente ao quarto trimestre do ano de 2010, não procedeu ao pagamento dos montantes apurados e faturados nesse período a título de I.V.A., constantes do quadro que segue:
Proc. Nº 417/15.6IDPRT
6. A ação inspetiva teve início no dia 30-10-2014 (e foi concluída no dia 06-01-2015) e o arguido remeteu, no dia 11.12.2014, aos Serviços Centrais de Administração do I.V.A, a declaração de retificação de onde resultou que o montante a liquidar a título de I.V. A. se cifrava em € 17.245,57 (dezassete mil duzentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos). 7. As quantias indicadas no quadro que antecede como correspondentes ao I.V.A. liquidado referente às faturas indicadas, foram efetivamente pagas pelos clientes da “ A... ” a quem tais valores foram faturados, tendo sido recebidas por esta a título de I.V.A. (Imposto sobre o Valor Acrescentado), por intermédio do arguido (...) , seu legal representante. 8. Não obstante, o arguido (...) , atuando em seu nome e em representação da sociedade “ A... , Lda.” não as entregou aos Serviços Centrais de Administração do I.V.A., como estava obrigado, ocultando-as a estes Serviços, retendo-as e integrando-as no seu património e no da sociedade que então representava. 9. O arguido (...) não procedeu ao pagamento das referidas quantias devidas a título de I.V.A. sequer nos 90 (noventa) dias subsequentes ao termo do prazo mencionado em 4. 10. O arguido (...) praticou os factos supra descritos, sabendo que no âmbito das funções que exercia enquanto gerente e legal representante da “ A... ” estava obrigado a entregar, no final de cada período tributário, as competentes declarações do I.V.A. nos serviços da administração fiscal e, não obstante, visou e logrou ocultar à Administração Fiscal as quantias recebidas e não declaradas por aquela sociedade a título de I.V.A. e, assim, evitar a sua entrega nos Cofres do Estado, com a consequente apropriação das mesmas pela “ A... ”. 11. Atuou em seu nome e no interesse e por conta da sociedade “ A... , Lda.” com o intuito logrado de, por essa via, não proceder ao pagamento do I.V.A. devido e assim obter para si e para aquela sociedade uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito e provocar a correspondente diminuição das receitas tributárias, num valor correspondente aos montantes liquidados pela “ A... ” a título de I.V.A. e não declarados nem entregues à Administração Fiscal. 12. O arguido (...) atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei criminal. 13. As sociedades G... , S.A., C... e D... , AG são empresas estrangeiras. 14. O arguido foi condenado: - no âmbito do processo n.º 1781/05.0TAVIS, por sentença datada de 27-11-2006, transitada em julgado em 27-11-2006, pela prática, em 15-12-2006, de um crime de desobediência, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 6,00; - no âmbito do processo n.º 521/10.7GCVCT, por sentença datada de 11-01-2012, transitada em julgado em 13-06-2012, pela prática, em 22-06-2010, de um crime de furto simples, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 6,50; - no âmbito do processo n.º 96/11.0SPPRT, por sentença datada de 28-04-2014, transitada em julgado em 28-05-2014, pela prática, em 19-05-2011, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 6,50; - no âmbito do processo n.º 67/14.4TAPNH, por sentença datada de 3-11-2015, transitada em julgado em 3-11-2015, pela prática, em Abril de 2009, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na pena de 190 dias de multa à taxa diária de € 5,50. Mais se apurou que: 15. O arguido é casado e tem dois filhos menores com 17 e 11 anos de idade. 16. O seu filho menor com 17 anos de idade padece de deficiência conhecida como X frágil e está totalmente dependente de terceiros. 17. O arguido trabalha por conta de outrem na empresa “ H... , Lda.”, auferindo cerca de € 550,00 mensais. 18. A esposa do arguido é gerente e aufere cerca de € 550,00 mensais. 19. Vive em casa emprestada relativamente à qual paga a quantia mensal variável de € 100,00 a € 150,00. 20. É tido no meio social em que se insere como uma pessoa trabalhadora e considerada. 21. A sociedade arguida mantém a sua atividade para efeitos fiscais aberta, mas não tem qualquer atividade, funcionários, instalações ou máquinas. * Factos não provados: A. No exercício da sua atividade e concretamente no período referente ao quarto trimestre do ano de 2010 a sociedade “ A... ” prestou diversos serviços a vários clientes, recebeu destes I.V.A. (Imposto sobre o Valor Acrescentado) no valor de 35.627,53 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e sete euros e cinquenta e três cêntimos) e apurou tal montante na sua contabilidade
B. Da declaração de retificação aludida em 6. resultou que o montante a liquidar a título de I.V. A. se cifrava em 35.627,53 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e sete euros e cinquenta e três cêntimos). C. A sociedade arguida ” A... ” recebeu a título de IVA, por intermédio do arguido (...) , das empresas G... , S.A., a quantia de € 4.051,17, C... , a quantia de € 576,45, e D... , AG, a quantia de € 995,40, num total de € 5.623,02 (cinco mil seiscentos e vinte e três euros e dois cêntimos). D. A sociedade G... , S.A., é uma sociedade espanhola e as sociedades C... e D... , AG são suíças. E. A sociedade arguida A... foi criada na sequência da perda de viabilidade de uma anterior sociedade da qual o arguido foi sócio e que se denominava E... , Lda., e que foi declarada insolvente no início do ano de 2011. F. Tal sociedade recebeu empréstimos em dinheiro de F... e que não conseguiu pagar o que se encontra provado no processo n.º 26/13.4IDGRD que correu termo na Instância Local de Pinhel. G. O arguido tendo interesse em continuar a trabalhar com as empresas de F... manteve o propósito de pagamento das dívidas que haviam ficado por liquidar da “ E... ” àquele, tendo efetuado à sociedade K... serviços e fornecimentos pelos quais não recebeu pagamento e de modo a liquidar aquelas dívidas. * Não se provaram nem não provaram outros factos ou alegações contidos na contestação por conterem conceitos de direito, conclusivos, repetitivos ou se encontrarem em contradição com os factos provados. * Motivação A convicção do Tribunal quanto à factualidade considerada provada radicou na análise crítica e ponderada da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum, razoabilidade e bom senso e o princípio da livre convicção do julgador (artigo 127.º do Código Processo Penal). Assim, a prova dos factos acima enunciados fez-se com base na apreciação crítica das declarações prestadas pelo arguido; na prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; e na prova documental junta aos autos, a saber: o relatório de inspeção, de fls. 11 a 17 e 97 a 103, o parecer de fls. 153 a 165, a certidão do registo comercial de fls. 28 a 33, o documento de fls. 35, o comprovativo de entrega da declaração de fls. 43 e 44, a consulta da declaração periódica de IVA de fls. 112, os extratos de conta de fls. 120 a 122, os documentos de fls. 223 a 304 e o certificado de registo criminal do arguido de fls. 354 a 362. Em concreto, a prova da factualidade descrita em 1 fez se com base nas declarações prestada pelo arguido em sede de audiência de julgamento que reconheceu de modo inequívoco que, no período referente ao 4.º trimestre do ano de 2010, era o único sócio da sociedade “ A... , Lda.”, sendo que exercia as funções de gerente e único responsável pelos negócios desta, praticando todos e quaisquer atos indispensáveis ao regular funcionamento da mesma, designadamente, contratando trabalhadores, procedendo ao pagamento de salários e impostos, adquirindo matérias-primas e máquinas, vendendo mercadoria, contraindo empréstimos bancários, sendo o rosto visível daquela sociedade, nas relações comerciais mantidas com clientes, fornecedores e entidades bancárias. No que concerne à facticidade vertida no ponto 2 dos factos provados a sua demonstração resultou da certidão permanente junta aos autos a fls. 28 a 33. Quanto ao aludido em 3, a sua prova resultou das declarações prestadas pelo arguido, concatenadas com o documento de fls. 35 de onde resulta o enquadramento fiscal para efeitos de IVA a que a sociedade arguida se encontrava sujeita. A matéria de facto assente descrita em 4, 5 e 6 resultou da prova documental junta aos autos, mormente a declaração periódica junta a fls. 43 e 44, a consulta de comprovativo da declaração periódica de fls. 112, os extratos de conta da sociedade arguida de fls. 120 a 122, o relatório de inspeção de fls. 97 a 103, conciliada com as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas J... e I... . Assim, ficou assente que, no exercício da sua atividade e concretamente no período referente ao ao quarto trimestre do ano de 2010, a sociedade “ A... ” prestou diversos serviços a vários clientes, recebeu destes I.V.A. (Imposto sobre o Valor Acrescentado) no valor de, pelo menos, € 11.619,55 (onze mil seiscentos e dezanove mil euros e cinquenta e cinco cêntimos) e apurou tal montante na sua contabilidade, pelo que estava obrigada a enviar aos Serviços Centrais de Administração do I.V.A. – até ao dia quinze do segundo mês seguinte ao final desse trimestre (15-02-2011) –, a declaração relativa àquelas operações efetuadas no exercício da sua atividade, bem como a proceder, no mesmo prazo, ao pagamento do montante de imposto exigível. Importa agora motivar porque apenas se provou que a sociedade arguida recebeu dos seus clientes a título de IVA, a quantia de, pelo menos, € 11.619,55 (não se tendo provado o descrito em A). Ora, da análise da declaração de fls. 43 e 44 e da primeira declaração entregue pelo arguido, junta a fls. 86 e 87, concatenado com o depoimento claro, isento, objetivo, firme, fundamentado, e nessa medida, credível, de J... (Inspetora Tributária na Direção de Finanças do Porto há 28 anos e que apenas conhece o arguido e a sociedade arguida do exercício das suas funções), resultou inequívoco que a sociedade arguida apenas recebeu tal valor a título de Iva dos seus clientes. A referida testemunha explicou ao Tribunal de modo fundamentado e preciso que o valor devido a título de IVA pela sociedade arguida relativamente ao 4.º trimestre de 2010 é de € 17.245,57 (o que resulta assim plasmado na declaração de fls. 43 e 44) e não de € 35.627,53. A este propósito, também a testemunha I... (Inspetora Tributária do Núcleo de Investigação Criminal na Direção de Finanças da Guarda desde 1989 e que apenas conhece o arguido e a sociedade arguida do exercício das suas funções), que prestou um depoimento inicialmente confuso, acabou por esclarecer, de modo claro e objetivo, tendo merecido credibilidade, que, de facto, o imposto devido à Administração Tributária a título de IVA referente ao 4.º Trimestre do ano de 2010 é de € 17.245,57 e não € 35.627,53. Esta testemunha justificou que a razão pela qual no seu relatório de inspeção concluiu que o valor de IVA devido respeitante ao indicado período era de € 35.627,53 deveu-se ao resultado automático que o sistema informático lhe forneceu. Esclareceu, pois, que na primeira declaração entregue pela sociedade arguida e tinha a haver do Estado a título de IVA a quantia de € 18.381,96 (o que é consentâneo com a primeira declaração entregue à AT pela sociedade arguida e que se mostra junta aos autos a fls. 86 e 87). Contudo, na segunda declaração (esta retificativa), junta a fls. 43 e 44, a sociedade arguida era devedora do montante de € 17.245,57. Perante as duas declarações, explicou a testemunha, que o sistema informático ficcionou que a sociedade arguida havia recebido os € 18.381,96, quando, na realidade, não os recebeu, obtendo e indicado um resultado erróneo de € 35.627,53 (resultante da seguinte soma: € 18.381,96 + € 17.245,57) de imposto em dívida naquele período. Posto isto, importa agora fundamentar por que razão o Tribunal apenas deu como provado que a sociedade arguida deve relativamente ao 4.º trimestre de 2010 a quantia de € 11.619,55 a título de IVA não a totalidade de imposto a liquidar apurado na declaração entregue no montante de € 17.245,57. Ora, desde logo importa atentar que o Tribunal deu como provado que as empresas G... , S.A., C... e D... , AG são empresas estrangeiras com base nas declarações do arguido concordantes e corroboradas com os depoimentos das inspetoras tributárias ouvidas em julgamento (cfr. ponto 13 dos factos provados). Acresce que, segundo o arguido, a sociedade arguida não recebeu IVA referente ao fornecimentos faturados àquelas empresas porque tais transações estão isentas de IVA. Que tais transações estão isentas de IVA, foi confirmado pelas testemunhas J... e I... , e resulta da Lei. Contudo, como aquelas testemunhas explicaram ao Tribunal, de modo coerente e concordante, para que a AT tivesse tal isenção em consideração na liquidação do IVA, era necessário que a sociedade arguida comprovasse que, efetivamente, as mercadorias em apreço saíram do território nacional, mediante a apresentação de documento comprovativo (guia de transporte). No caso, e relativamente aos fornecimentos a estas empresas o arguido não comprovou saída da mercadoria mediante tal documento (o que o próprio arguido reconheceu em julgamento). Neste caso, a AT presume que o respetivo IVA foi recebido, mas, como as próprias testemunhas o referem, não há garantia de que tal sucedeu. Ora, se para efeitos fiscais, tal presunção pode ser válida, em sede de processo crime não é. E assim sendo, não havendo garantia de que a sociedade recebeu destas empresas o IVA que foi apurado pela AT, demos por não provado o descrito em C dos factos provados e levou a que o Tribunal tivesse como provado que o valor concretamente devido pela sociedade arguida à AT a título de IVA respeitante ao exercício da sua atividade no 4.º trimestre de 2010 é € 11.619,55, deduzindo ao montante apurado de €17.245,57, o valores de IVA que a AT ficcionou terem sido recebidos pela arguida de tais empresas (no montante global de € 5.623,02). Por tudo o exposto, o Tribunal deu como provada a facticidade descrita em 4 e como não provado o vertido em A dos factos não provados. Quanto ao ponto 5 a sua demonstração resultou da conciliação dos depoimentos das testemunhas J... e I... , conciliados com os documentos juntos aos autos, supra já enunciados, e com as próprias declarações do arguido que reconheceu em julgamento que não procedeu ao pagamento dos montantes apurados e faturados no período do 4.º trimestre de 2010 a título de IVA. A prova do vertido em 6 resultou da análise de fls. 43 e 44, conjugado com os depoimentos sérios e credíveis de J... e de I... . O descrito em 7 resultou apurado com base no depoimento de I... , que garantiu ter verificado e analisado a contabilidade da sociedade arguida, tendo procedido a uma circularização dos clientes da sociedade arguida em apreço, concluindo que todas quantias descritas no quadro aludido em 5 como correspondentes ao IVA liquidado referente às faturas indicadas foram efetivamente pagas pelos clientes da sociedade arguida a quem tais valores foram faturados, tendo sido recebidos por aquela a título de IVA, o que se mostra devidamente sustentado nos documentos de fls. 120 a 122 e de fls. 238 a 304, os quais foram valorados. Relativamente à sociedade K... , importa atentar que o arguido afirmou que não recebeu desta empresa qualquer pagamento em dinheiro relativamente aos serviços e fornecimentos que lhe prestou porque os mesmos serviam para abater uma alegada dívida de uma outra sociedade de que o arguido era sócio-gerente. Ora, tal não é, desde logo, consentâneo com a nota de pagamento, junta a fls. 304, emitida por aquela empresa relativamente ao montante que lhe foi faturado pela sociedade arguida plasmado no quadro aludido em 5, e que prova de que efetivamente tais valores foram pagos por aquele cliente. Para firmar a convicção do Tribunal para a demonstração da factualidade inclusa nos pontos 8 e 9 foram valorados os depoimentos das testemunhas J... e I... e as declarações do arguido prestadas em julgamento que confessou a verificação de tal matéria de facto, por não deter a quantia necessária para proceder à liquidação do imposto devido. A prova da facticidade vertida em 10, 11 e 12, matéria relativa à autodeterminação do arguido e à consciência do caráter lesivo, ilícito e criminalmente punível da não entrega dos valores em dívida assentou nas próprias declarações do arguido, que assumiu, nesta parte os factos que lhe eram imputados, conjugados com o facto do mesmo exercer as funções de gerência na sociedade arguida. Para além disso, resulta da experiência, sendo, lamentavelmente, comum, que as empresas, perante dificuldades económicas, deixarem de entregar aos cofres do Estado montantes de Imposto devido, integrando-os no seu património, o que tem como decorrência lógica a obtenção pelas mesmas de vantagem patrimonial e diminuição das receitas do Estado. No caso, convencemo-nos que foi isso que sucedeu. Quanto aos antecedentes criminais do arguido o Tribunal valorou e atentou no certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 354 a 362 (ponto 14 dos factos provados). No que concerne às condições pessoais, sociais e económicas do arguido (pontos 15 a 19) o Tribunal atentou nas declarações por si prestada em sede de audiência de discussão e julgamento. O descrito em 21 relativo à situação financeira da sociedade arguida resultou igualmente das declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento. Finalmente, no que respeita ao descrito em 20, o Tribunal atentou no depoimento espontâneo, sincero e crível de T... , pedreiro amigo do arguido e antigo trabalhador da sociedade arguida no período compreendido entre 2012 a 2014. A matéria de facto descrita em A não resultou provada atento o supra já exposto. O descrito em B não foi provado por estar em contradição com a facticidade provada inclusa em 6. A não demonstração do vertido C deveu-se aos motivos acima já devidamente expendidos. Não se provou o vertido em D a F não resultou provada porquanto não foi produzida prova cabal testemunhal, nem documental ou outra sobre a sua verificação. A facticidade vertida em G resultou não provada por estar em contradição com a factualidade provada. * |