Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
305/13.0TXCBR-I.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 07/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (TEP)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 61.º DO CP
Sumário:
I – A liberdade condicional é uma fase de transição entre a reclusão e a liberdade. “Foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento” - Figueiredo Dias, in Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial) Notícias, 1993, pág. 528.
II - A natureza jurídica da Liberdade Condicional ou a sua concessão, não implica uma modificação da pena na sua substancialidade tratando-se tão só de uma realidade inerente à respectiva execução.
III - Não basta o arguido afirmar que tem consciência da gravidade dos crimes que cometeu, que se mostra arrependido, que sabe o desvalor da sua conduta e que tem já capacidade para se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer.
IV - A liberdade condicional não é um “prémio”, não se baseia exclusivamente no bom comportamento prisional ou na existência de apoio no exterior.
V- O condenado deve demonstrar que consegue ter um comportamento adequado em meio livre, aprofundando a sua capacidade reflexiva quanto aos actos anteriormente praticados.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.
I
1. Nos autos supra identificados, em 18.2.2018, foi proferida decisão judicial na qual foi decidido não conceder ao condenado/recluso A…, melhor identificado nos autos, a liberdade condicional.
2. Desta decisão recorre o condenado, que formula a seguinte motivação/conclusões Uma vez que existe uma sequência entre motivação e conclusões, quer no seu teor quer na numeração – que não justifica um convite ao seu aperfeiçoamento – mantém-se a numeração original sem prejuízo do suprimento de alguns números, porque não fundamentais para a apreciação do recurso.
:
11.º O recluso embora anteriormente tenha tido consumos de estupefacientes, registados em ambiente prisional, encontra-se há mais de um ano abstinente, conforme comprovam as análises realizadas periodicamente.
12.º Demostrando desta forma que conseguiu ultrapassar os seus problemas nessa matéria.
13.º O recluso tem um enorme apoio no exterior, tendo na sua família um enorme suporte, estando inclusivamente à espera de um filho.
14.º Assim que sair da prisão, o recluso irá viver com a sua mãe, na casa de morada de família, que lhe dará todo o suporte inicial (financeiro), sendo um agregado bem estruturado (Cfr. Doc.1).
16.º O recluso tem a sua espera um trabalho na área da restauração, sendo esta uma empresa sólida e que dará algumas garantias de permanência. Cfr. Doc. 2).

18.º O recluso tem um projecto de vida, sério e credível.
24.º Faz-se referência aos crimes praticados pelo recluso, indicando que são de particular relevância ético-jurídica e causadores de alarme social.
25º Ora, não há nenhum elenco de crimes, mais ou menos graves, para efeitos de determinação da liberdade condicional.
26.º O que realmente a lei dispõe é que, o importante é que o recluso conduza a sua vida, logo quer restituído à liberdade, de forma socialmente responsável, compatível com os valores da ordem pública e da paz social.
28.º Outro dos motivos de indeferimento da sua liberdade condicional reside no facto de o recluso ter consumido estupefacientes.
29.º Ora como já foi referido anteriormente, o recluso não tem contacto com tal à mais de um ano, encontrando-se neste momento em situação de total independência de tais consumos.
32.º O recorrente está preso desde 2013 tendo, com o desenrolar do tempo, interiorizado a sua culpa nos factos praticados, tendo noção exacta do desvalor da sua conduta.
33.º Tornou-se um cidadão responsável, trabalhador, tendo inclusivamente estudado de forma a melhor se apetrechar para o mundo do trabalho.
34.º Trata-se de um recluso com um percurso institucional exemplar e que procurou ocupar os seus tempos livres com actividades, formação e trabalho.
35.º O que demonstra a sua capacidade e vontade em cumprir as normas.
36.º O recluso estava perfeitamente integrado familiar e socialmente.
37.º Era estimado na comunidade onde se inseria.
40.º O recluso reconheceu o erro que cometeu.
41.º O recluso demonstrou arrependimento, tendo interiorizado o desvalor da sua conduta.
43.º Tem capacidade para se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer.
44.º A concessão de liberdade condicional permitirá ao recluso construir a sua vida de uma forma responsável.
45.º A libertação condicional do recluso permitirá ainda que este possa conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e sendo compatível com a defesa da ordem pública e da paz social.
46.º O que permite formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso, uma vez restituído à liberdade.
50.º O arguido já beneficiou de várias licenças precárias, tendo cumprido escrupulosamente todas as imposições que lhe foram colocadas.
51.º O deferimento de tais licenças, deveu-se, por um lado, ao facto de já ter cumprido mais de quarto da pena e, por outro, devido ao seu bom comportamento no Estabelecimento Prisional K….
52.º Refira-se ainda que tais saídas de precária foram sendo aumentadas tanto em período de tempo como em frequência, tendo ocorrido todas sem quaisquer incidentes.
De concluir que,
53.º O arguido tem um projecto de vida, sério e credível.
54.º O recluso quer trabalhar, de forma legal, conduzindo a sua vida de forma socialmente adequada.
55.º O arguido reúne todos os pressupostos formais - artigo 61º do Código Penal, para a concessão da Liberdade Condicional - mais de metade da pena cumprida e aceitação da Liberdade Condicional.
56.º Reúne igualmente os requisitos substanciais indispensáveis, ou seja, atenta a circunstância dos crimes que cometeu, a vida anterior que levava antes de ser preso, a sua personalidade e sobretudo a evolução desta durante o tempo de reclusão, traduzem-se num prognóstico positivo, favorável, sobre a possibilidade de uma vida sem crimes em liberdade.
57.º Não há, em concreto, nenhum fundamento que permita indeferir a Liberdade Condicional, muito menos o dos requisitos previstos no artigo 61.° do Código Penal.
58.º O despacho recorrido violou o disposto no artigo 61.° do Código Penal, na medida em que se verifica terem sido observados os requisitos formais e substanciais que determinam a liberdade condicional.
59.º Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido, ordenando-se a concessão da liberdade condicional ao recorrente, fazendo-se dessa forma uma mais correcta interpretação de lei e, concomitantemente, decidindo-se de forma mais justa.
3. Na sua resposta, o Ministério Público diz, em síntese:
1. O cerne de uma recusa de libertação condicional é a conclusão da impreparação do recluso para assumir um comportamento socialmente conforme e bem assim, no marco temporal da metade da pena, as necessidades de prevenção geral.
2. Tal juízo tem como ponto de partida a personalidade do recluso devidamente plasmada na sua condenação, seguindo-se a sua evolução, bem como a análise das demais consequências do crime.
3. Sendo a liberdade condicional o resultado duma prognose de comportamento futuro conforme às normas jurídicas e a abstenção do cometimento de novos crimes, baseadas numa evolução da personalidade, e bem assim, quanto ao meio da pena, do eventual juízo social ofendido pelo comportamento típico ilícito e da necessidade de revalidação da norma violada, no caso vertente pode-se afirmar que não se encontram ainda reunidos os seus exigíveis pressupostos.
4. A análise de toda a situação feita pelo MP e pela douta sentença a quo chega à mesma conclusão de não haver suficiente base para alicerçar uma prognose de um futuro comportamento conforme às normas do direito e bem assim de necessidade de acautelar as exigências de prevenção geral.
5. De tudo isto resulta que a douta sentença em recurso apreciou ponderadamente a situação e comportamento do recluso, proferindo uma ponderada decisão e aplicando acertadamente o direito, nenhuma censura merecendo.

4. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, dizendo em síntese:
- Deve o recorrente demonstrar a interiorização do desvalor da sua conduta e fundamentalmente que a sua abstinência se consolidou.
- Associado ao seu modus vivendi que levou à prática dos crimes, impõe-se ter em conta que uma libertação é de todo incompatível com a ordem e paz social, atento o alarme e a insegurança que os crimes de roubo comunitariamente geram e foi esse o meio que o recorrente usou para satisfazer a sua adição.
5. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
II
Questão a apreciar:
A verificação ou não dos pressupostos legalmente previstos para o recorrente poder beneficiar da liberdade condicional.
III
1. A decisão recorrida assenta na seguinte fundamentação de facto:
1. O recluso A... cumpre sucessivamente as seguintes penas: única de 5 A 9 M e única de 2 A por cúmulos jurídicos no proc.183/13.0PCCBR, e 113 D subsidiária do proc. 3/13.5PCCBR, pelos crimes de roubo, furto simples e qualificado, tráfico e estupefacientes de menor gravidade, ofensas à integridade física e injúrias
2. Atingirá, respectivamente, o meio, 2/3, 5/6 e final das penas em execução, com mínimos legais, nos próximos dias 13 de Março de 2018, 26 de Junho de 2019, 22 de Setembro de 2020 e 26 de Janeiro de 2022.
3. O recluso, com antecedentes criminais, já anteriormente tinha cumprido pena de prisão.
4. Encontra-se em RAI desde 1.03.2017.
5. A sua conduta prisional tem sido adequada.
6. Em reclusão trabalha na J….
7. Frequentou cursos de formação escolar.
8. Beneficiou de saídas que decorreram sem reparos.
9. O recluso é toxicodependente, mas actualmente mantém-se abstinente, embora tenha tido consumos anteriores registados em ambiente prisional.
10.Tem apoio no exterior, estando inclusivamente à espera de um filho.
11.Não apresenta qualquer projecto laboral concreto, embora gostasse de trabalhar na área da restauração.
*
2. A estes factos podemos acrescentar mais as seguintes informações que resultam dos autos:
- O Conselho Técnico do E.P. de B… reunido em 8 de fevereiro de 2018, prestou os necessários esclarecimentos, mais tendo sido emitido parecer maioritariamente desfavorável à concessão da liberdade condicional ao condenado.
- O Ministério Público após a realização de Conselho Técnico, emitiu parecer desfavorável à concessão de liberdade condicional ao condenado.
- Ouvido o recluso, em Auto de Declarações, o mesmo autorizou a sua colocação em liberdade condicional.
IV
Cumpre decidir:
1. Relembrando o teor do nº 9, do Preâmbulo do D.L. nº 400/82, de 23 de setembro, a liberdade condicional tem como objectivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão» No dizer do ac. desta Relação de Coimbra de 2013-06-05, proferido no proc. n.º 946/10.8TXCBR.G.C1 visa criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão, readaptando-se, paulatinamente, à nova vida em liberdade”.
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Afirma-se no ac. também deste Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de agosto de 2015, proferido no processo n.º 652/11.6TXPRT-N.C1:
“Deixemos expresso, e isso é o cerne da questão, que a liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa de boa conduta, mas algo que visa criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o condenado possa reconhecer o sentimento de orientação social que se presume enfraquecido por causa da reclusão”.

Também Figueiredo Dias, in Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial) Notícias, 1993, pág. 528, diz:
A liberdade condicional é uma fase de transição entre a reclusão e a liberdade. “Foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento”.
Assim é, na verdade. Daí que se entenda que a natureza jurídica da Liberdade Condicional ou a sua concessão, não implica uma modificação da pena na sua substancialidade tratando-se tão só de uma realidade inerente à respectiva execução.

2. Dispõe o art. 61º do Código Penal, que trata dos pressupostos e duração da liberdade condicional:
«1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena…».
Os nº 2 e 3 da norma contemplam os casos de liberdade condicional facultativa e o nº 4 os de liberdade condicional obrigatória.
In casu, estamos perante a situação de liberdade condicional facultativa.
Trata-se de uma medida de carácter excepcional que tem como objectivo a suspensão do cumprimento da pena aplicada e só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
Assim, para além de terem de se verificar os chamados requisitos formais (cumprimento de metade ou dois terços da pena e no mínimo seis meses), no caso vertente, o meio da pena, tem o Juiz de avaliar se estão reunidos os requisitos de fundo previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 61.º, do Código Penal” Ac. desta Relação de Coimbra de 2013-06-05, proferido no proc. n.º 946/10.8TXCBR.G.C1, supra mencionado..
Como afirma Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 539., para efeitos de prognose favorável, para os efeitos da concessão da liberdade condicional “ … devem ser aqui tomados em conta … as concretas circunstâncias do facto, a vida anterior do agente e a sua personalidade; e além destes, como se disse, também a evolução da personalidade durante a execução da prisão”.

Acrescentando que “decisivo devia ser, na verdade, não o “bom “comportamento prisional “em si” – no sentido da obediência aos (e do conformismo com) regulamentos prisionais -, mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re) socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade.
Por outro lado - e aqui reside a diferença essencial -, sabemos que o prognóstico para efeito de suspensão de execução da prisão deve ter em conta a probabilidade de a suspensão ser suficien­te para uma realização adequada das finalidades da punição (e por­tanto não só de prevenção especial, como de prevenção geral).
Já, porém, o prognóstico para efeito de concessão da liberdade condicio­nal deve, numa certa medida, ser «menos exigente» (o que não deixa de compreender-se, porque o condenado já cumpriu uma parte da pena e dela se esperará que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização); se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do con­denado, este conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.”

3. Compulsada a argumentação do recorrente para que lhe seja concedida a liberdade condicional já nesta fase, cumprida que está apenas metade da pena (liberdade condicional facultativa), a mesma assenta essencialmente nos seguintes aspectos:
- O recorrente tem plena consciência da gravidade dos crimes que cometeu,
mostrando arrependimento e sabendo o desvalor da sua conduta.
- Caso lhe seja concedida a liberdade condicional, tem apoio familiar da mãe e tem garantia de emprego na área da restauração.
- Vai ser pai e pretende construir um projeto de vida sólido.
- Há mais de um ano que não tem comportamentos aditivos de consumo de estupefaciente.
- Tem tido bom comportamento no E.P., ocupa o tempo de um modo construtivo.
- Tem beneficiado de saídas precárias que têm aumentado quer na frequência quer no período de tempo.
- Em síntese, tem já capacidade para se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer.

4. O Tribunal recorrido fundamentou a decisão nos seguintes termos:
“Reunidos os factos assentes importa proferir decisão, tendo-se sempre presente que a apreciação feita nestes autos corresponde a uma nova fase processual, a da execução, sendo que a libertação antecipada, ainda que condicionalmente, dependerá do percurso do condenado ao longo da execução, avaliados pelos técnicos que o acompanham sendo que a personalidade do condenado, revelada no facto, poderá constituir, também, um factor a considerar, não no mesmo sentido da condenação, mas na perspectiva da personalidade do agente e da sua evolução. Na verdade, não sendo a liberdade condicional um “prémio”, não se baseia exclusivamente no bom comportamento prisional ou na existência de apoio no exterior.
O recluso revela pelo seu caminho pregresso uma falta de adesão interna aos valores sociais, não sendo fácil contrariar uma prognose de futuros comportamentos socialmente desconformes, tanto mais que revela muita dificuldade para ultrapassar os seus problemas aditivos, apesar de uma boa evolução durante os últimos tempos.
Alguns dos crimes agora censurados são de particular relevância ético-jurídica e causadores de alarme social, designadamente os crimes de roubo.
Na presente fase do cumprimento da pena afigura-se-nos intolerável para a comunidade uma sua libertação antecipada, importando reforçar a expectativa comunitária na revalidação da norma violada com a manutenção da reclusão.
Tem apoio no exterior, mas não apresentou qualquer projecto laboral que permita um enquadramento imediato. Anteriormente cumpriu pena de prisão, tendo demonstrado não ser permeável às várias reacções penais sucessivamente aplicadas.
Tudo dito, consideramos que a personalidade do recluso não nos permite, por ora, fazer um juízo de prognose de comportamento socialmente conforme, devendo o recluso consolidar o seu percurso e demonstrar que consegue ter um comportamento adequado em meio livre, aprofundando a sua capacidade reflexiva quanto aos actos anteriormente praticados e de se manter abstinente do consumo de drogas.
Consideram-se, por isso, ainda acentuadas as exigências de prevenção geral e especial e por isso a libertação pelo meio da pena não se mostra compatível com a defesa da ordem e da paz social, também considerando a gravidade de alguns dos crimes praticados, mas também a personalidade do recluso, incapaz de se deixar influenciar pelas anteriores reacções penais e adoptar uma conduta socialmente conforme”.
5. Sem prejuízo da discordância do recorrente quanto a esta fundamentação, a verdade é que a mesma se ajusta à situação concreta do recorrente e faz da realidade dos autos, uma leitura correta.
Não basta o arguido afirmar que tem consciência da gravidade dos crimes que cometeu,
que se mostra arrependido, que sabe o desvalor da sua conduta e que tem já capacidade para se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer.
É certo que o arguido tem tido bom comportamento no Estabelecimento Prisional, durante a execução da pena. Que está a ser proactivo, executando tarefas que lhe permitirão adquirir bases para uma melhor adaptação à realidade social, quando em liberdade.
Mas estes factos devem ser valorados e vistos numa perspetiva de uma evolução normal do arguido, em cumprimento de pena. É o expetável e o desejável. Assim como é expetável e normal que o arguido afirme que tem apoio no exterior, neste caso, de sua mãe.
Apoio que com certeza já existia antes da prática dos crimes por que cumpre pena e que não foi inibidora da sua prática.
A declaração de que tem trabalho assegurado é, sem dúvida, também uma mais valia Anota-se que, sendo jurisprudência generalizada de que os documentos devem ser juntos até ao momento do encerramento da audiência e, no caso concreto, até ao encerramento do auto a que se refere o artigo 176º, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade – como se decide no ac. deste TRCoimbra de 12.9.2012, “ "não é possível juntar nas alegações de recurso ordinário novos elementos de prova que não tiverem sido considerados na decisão recorrida” – a junção de tais documentos, do apoio familiar da mãe e a oferta de emprego, na restauração, caso seja colocado em liberdade, não justifica, de per si, uma alteração do decidido, mesmo a dar como assentes tais factos..
Mas como se afirma na decisão recorrida, “não sendo a liberdade condicional um “prémio”, não se baseia exclusivamente no bom comportamento prisional ou na existência de apoio no exterior”.

6. O recluso A... cumpre sucessivamente a pena única de 5 A 9 M e única de 2 A por cúmulos jurídicos no proc.183/13.0PCCBR, e 113 D subsidiária do proc. 3/13.5PCCBR, pelos crimes de roubo, furto simples e qualificado, tráfico e estupefacientes de menor gravidade, ofensas à integridade física e injúrias.
Penas já elevadas, por crimes, alguns deles, graves. Pese embora a sua pouca idade – nasceu em 1993.
Crimes causadores de alarme social, designadamente os crimes de roubo.
Pelo que se concorda com o decidido pelo julgador a quo quando afirma que “na presente fase do cumprimento da pena afigura-se-nos intolerável para a comunidade uma sua libertação antecipada, importando reforçar a expectativa comunitária na revalidação da norma violada com a manutenção da reclusão”.
Já anteriormente tinha cumprido pena de prisão.
Os elementos dos autos revelam alguma evolução meritória e positiva do arguido no cumprimento da execução, tendo por base os seus fins.

Mas, apesar do recorrente dizer que já não mantém comportamentos aditivos de consumo de estupefaciente, a verdade é que, estando há mais de 3 anos em situação de reclusão, apenas no momento da apreciação da situação da sua liberdade condicional foi verificado que mantinha abstinência há cerca de 3 meses – v. relatório a fls. 34. O que significa que, mesmo durante a sua reclusão, foi mantendo durante anos, tal consumo.
Pelo que, este facto é por si só, revelador de que o recorrente deve “consolidar o seu percurso e demonstrar que consegue ter um comportamento adequado em meio livre, aprofundando a sua capacidade reflexiva quanto aos actos anteriormente praticados e de se manter abstinente do consumo de drogas”.
Podendo concluir-se que existem, assim, ainda “acentuadas exigências de prevenção geral e especial e por isso a libertação pelo meio da pena não se mostra compatível com a defesa da ordem e da paz social, também considerando a gravidade de alguns dos crimes praticados”.
V
Decisão
Por todo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso do recorrente A..., confirmando-se a decisão de não concessão da Liberdade Condicional.
Custas pelo arguido recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UCs.

Coimbra, 10 de Julho de 2018

Luís Teixeira (relator)

Vasques Osório (adjunto)