Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2194/20.0T8SRE.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: DIREITO DE RETOMA DO CRÉDITO À HABITAÇÃO PRÓPRIA
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Data do Acordão: 03/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS, 2.º, 1, A); 28.º E 35.º DO DL 74-A/2017, DE 23/7
ARTIGO 210.º M) DO RGICSF
ARTIGOS 6.º, 1 E 2; 7.º; 195.º; 221.º; 411.º E 526.º DO CPC
Sumário: I- A retoma do contrato de crédito à habitação própria é um incidente previsto em legislação avulsa, enxertado no processo executivo, que pode ou não ser deduzido mediante embargos à execução ou extrajudicialmente por acordo entre credor e devedor, até à venda do imóvel.

II – A retoma do contrato de crédito à habitação própria acarreta a extinção da execução.

III – Os direitos do devedor quanto à possibilidade de retoma do crédito, não podem ser postergado pelo facto de o credor ceder o seu crédito, a uma outra instituição de crédito.

IV – O princípio do inquisitório não afasta a autoresponsabilidade das partes, quanto à obrigação de indicarem, nos momentos próprios, os meios de prova necessários à demonstração do que alegam.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra

Proc. n.º 2194/20.0T8SRE.C1

                                                           1.- Relatório

            1.1. – A exequente Banco 1..., S.A., com sede na Rua ..., ... ..., intentou a presente execução contra os executados AA, residente na Urbanização ..., ... ...; BB, residente Rua ..., ...,... ...; CC, residente na Rua ...,...,... ... e DD, residente na Rua ..., ..., ... ..., apresentando o título executivo que se transcreve:

1.º -No exercício da sua atividade creditícia a aqui Requerente-Exequente concedeu aos aqui Requeridos-Executados AA e BB (mutuários), um crédito sob a forma Contrato de mútuo formalizado por escritura pública lavrada a 12/10/2006, identificável pelo n.º interno 112.21.000247-6, na razão monetária de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), pelo prazo inicial contratualizado de 45 (quarenta e cinco) anos, a ser reembolsado em prestações mensais, de capital e juros de acordo com o contratualizado, conforme contrato e respetivos acordos/adendas contratuais que se juntam num único documento sob a designação de Doc. n.º 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido.

2.º-Para caução e garantia das obrigações assumidas no sobredito contrato constituíram os acima mencionados Requeridos-Executados, a favor da aqui Requerente-Exequente, 1 (uma) hipoteca voluntária sobre o seguinte imóvel:

• Prédio urbano sito em Rua ..., ..., em ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ... sob o n.º ...31, freguesia ... e inscrito na matriz sob o artigo ...10.

3.º- Hipoteca essas que se encontra registada a favor da aqui Requerente-Exequente pela inscrição AP. ... de 2006/09/18, conforme se afere pela certidão permanente do imóvel em questão que se junta sob a designação de Doc. n.º 2.

4.º- Os aqui demais Requeridos-Executados confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pelos acima ditos mutuários aquando da outorga do referido contrato, tendo os mesmos renunciado expressamente ao beneficio da excussão prévia, cfr. Doc. n.º 1.

5.º- A taxa contratada foi a Euribor a 6 (seis) meses, acrescida do respetivo spread (vide Docs. pela parte devedora, além dos juros remuneratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultasse da aplicação da sobretaxa de 4% ano, calculado sobre o capital em dívida desde a data de mora.

6.º- Acontece que os aqui Requeridos-Executados, ditos mutuários, deixaram de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estavam obrigados em virtude do mencionado contrato, mormente 12/12/2019.

7.º- Ainda que todos os mesmos tivessem sido interpelados para procederem a regularização dos valores em dívida, nada de tais atos suasórios resultara, conforme missivas que se juntam sob a designação de Doc. n.º 3.

8.º- Pelo que outra solução não restou a aqui Requerente-Exequente se não considerar o contrato resolvido, operando o vencimento total da dívida remanescente, conforme missivas que se juntam sob a designação de Doc. n.º 4.

9.º-Destarte na presente data são os aqui Requeridos-Executados devedores a aqui

Requerente-Exequente da quantia global de €126.956,29 (cento e vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e seis euros e vinte e nove cêntimos) que se discrimina da seguinte forma:

Capital em Dívida: €121.837,61

Juros desde 2019/12/12 a 2020/10/16: €1.590,84

Compreendendo:

Juros de 2019-12-12 a 2020-01-11 à taxa de 1,5316482%: €161,71

- Juros de 2020-01-12 a 2020-02-03 à taxa de 1,4738635%: €115,45

- Juros de 2020-02-04 a 2020-03-03 à taxa de 1,4738635%: €145,57

- Juros de 2020-03-04 a 2020-07-02 à taxa de 1,4738635%: €606,95

- Juros de 2020-07-03 a 2020-07-05 à taxa de 1,4738635%: €14,99

- Juros de 2020-07-06 a 2020-07-11 à taxa de 1,4738635%: €29,95

- Juros de 2020-07-12 a 2020-08-09 à taxa de 1,5884485%: €156,03

- Juros de 2020-08-10 a 2020-10-16 à taxa de 1,5884485%: €360,19

Cláusula Penal de 3.0000000% desde 2020/01/12: €2.833,15

Seguros: €550,05

Juros de Moratórios sobre Seguros: €6,58

Mutuários Conta Despesas: €132,75

Imposto sobre Despesas: €5,31

10.º- Até ao efetivo e integral pagamento serão devidos juros e demais encargos vincendos as taxas referidas.

11.º- Mostram-se assim reunidos todos os pressupostos de que depende o prosseguimento da presente ação executiva requerida, sendo a obrigação certa, líquida e exigível, de tal modo lhe devendo suceder os seus ulteriores trâmites processuais.

Juros desde 2019/12/12 a 2020/10/16: €1.590,84 Compreendendo:

-Juros de 2019-12-12 a 2020-01-11 à taxa de 1,5316482%: €161,71

- Juros de 2020-01-12 a 2020-02-03 à taxa de 1,4738635%: €115,45

- Juros de 2020-02-04 a 2020-03-03 à taxa de 1,4738635%: €145,57

- Juros de 2020-03-04 a 2020-07-02 à taxa de 1,4738635%: €606,95

- Juros de 2020-07-03 a 2020-07-05 à taxa de 1,4738635%: €14,99

- Juros de 2020-07-06 a 2020-07-11 à taxa de 1,4738635%: €29,95

- Juros de 2020-07-12 a 2020-08-09 à taxa de 1,5884485%: €156,03

- Juros de 2020-08-10 a 2020-10-16 à taxa de 1,5884485%: €360,19

Cláusula Penal de 3.0000000% desde 2020/01/12: €2.833,15

Seguros: €550,05

Juros de Moratórios sobre Seguros: €6,58

Mutuários Conta Despesas: €132,75

Imposto sobre Despesas: €5,31

Total: €126.956,29”

                                                                          *

1.2. - Indicaram à penhora o prédio - Prédio urbano sito em Rua ..., ..., em ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ... sob o n.º ...31, freguesia ... e inscrito na matriz sob o artigo ...10.

                                                                       *

            1.3. – Em 11/1/2022 a executada veio apresentar requerimento do seguinte teor:

AA, executada nos autos acima identificados, vem

muito respeitosamente expor e requerer o seguinte:

No âmbito dos presentes autos, foram penhorados e cativos valores para além

das prestações e demais despesas em dívida, sem contar com as prestações vincendas.

Esses valores foram penhorados das contas dos fiadores.

Está assegurado mais do que o valor em dívida para com o exequente.

A executada tendo ultrapassado um período conturbado da sua vida, envolto de

um divórcio difícil, está a todo o custo recompor a sua vida financeira, sendo que, o único

bem que possui é a casa de morada de família onde reside com o seu filho menor e o seu

companheiro.

A executada pretende continuar a pagar as prestações mensalmente do crédito

em causa nos presentes autos, pelo que, tem feito depósitos na conta à ordem de forma a

poder regularizar as prestações para além dos valores já penhorados. – Cfr. Doc 1 que se

junta.

É trabalhadora em nome individual e aufere atualmente a quantia de 850,00 €

líquidos por mês. – Cfr. Doc 2 que se junta.

O companheiro da executada pretende auxiliá-la no cumprimento do contrato de

mútuo estabelecido com a exequente, disponibilizando-se para também ele assumir a

dívida.

De acordo com o seu IRS, tem o mesmo, condições financeiras para o efeito. – Cfr.

Doc. 3 e 4 que se juntam.

Pelo que, é evidente o esforço expresso e inequívoco que a executada está a fazer

para que possa retomar o pagamento das prestações do crédito sem mais falhas.

Há ainda uma dívida à AT que a executada previa pagar com a ajuda dos fiadores,

para assim não ter mais dívida alguma além do crédito com a exequente pois que,

atendendo à taxa de esforço, com o rendimento conjunto seu e do seu companheiro, não

haverá qualquer fundamento para que o exequente não aceite a presente proposta -

pagamento do valor em falta, despesas e encargos, com retoma do pagamento das

prestações mensais do crédito.

O companheiro da executada está disposto a ser titular da conta bancária de

forma a prestar uma garantia maior de pagamento, caso o exequente entenda como

viável.

Pelo que, requer-se que o exequente se pronuncie sobre a presente proposta, no

sentido de ser restituído aos fiadores o valor penhorado excedente à dívida actual,

na qual se incluam prestações, juros, custas e despesas, de forma a regularizar

completamente a situação perante a exequente, tendo em conta o acima exposto,

vislumbrando-se que com estas condições será possível o deferimento, aceitando a

executada desde já, também quaisquer outras condições que o exequente entenda para

efeitos de acordo no presente processo”.

                                                                       *

          1.4.- Face ao requerimento que antecede (ponto 1.3), em 27/1/2022 foi proferido despacho do seguinte teor:

           “Notifique a Executada para, no prazo de 10 dias, esclarecer se está, ou não, em condições de cumprir os pressupostos previstos no art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23/06, isto é, apresentar ficha do imóvel hipotecado sem qualquer outro credor registado e disponibilidade para pagar de uma só vez todas as prestações vencidas e não pagas para efeito de retoma do contrato integralmente vencido (a calcular pela Exequente), os respectivos juros moratórios, e ainda as custas da Acção Executiva”.

                                                                       *

            1.5. – Em 31/1/2022 veio a executada apresentar requerimento do seguinte teor:

            AA, executada nos autos acima identificados,

notificada de fls…. considerando os pressupostos previstos no art.º 28.º do Decreto-Lei

n.º 74-A/2017, de 23/06 vem, muito respeitosamente, expor e requer o seguinte:

1- A executada está em condições de cumprir todos os pressupostos e

requisitos legalmente previstos no artigo 28º do supracitado diploma legal.

2- Caso fosse intenção da executada continuar em incumprimento, que NÃO É,

não tentaria a todo o custo, considerar todas as hipóteses para reatar com o contrato de mútuo em causa nos presentes autos e deixar de estar em incumprimento.

Não obstante,

3- Tal como referido anteriormente no seu requerimento, foram penhorados

montantes para além dos valores devidos a título de prestações mensais vencidas e não pagas, juros, despesas e custas, estando, portanto, mais que assegurado, o pagamento dos valores devidos à presente data. - Cfr. informação prestada pelo Sr. A.E. nos presentes autos, onde se poderão aferir de todas as quantias penhoradas.

4- Tais valores devem, depois de líquidos, ser adjudicados imediatamente à ora exequente.

5- Sendo que, o valor excedente que se encontra penhorado para além do

acima enunciado, deverá ser restituído, aos fiadores.

6- Assim, com a restituição do valor excedente, compromete-se a executada AA

 e os fiadores (executados) a pagar de uma só vez a dívida que detém para com a AT e consequentemente, requerer o cancelamento da penhora fiscal registada primeiramente a favor da mesma entidade, dando os fiadores, expressamente o seu consentimento.

Ou então,

7- Pode até ser requerida a guia fiscal para pagamento integral, primeiramente, e

depois, requerer ao Sr. A.E. que proceda ao pagamento da mesma com os valores que se encontram na sua posse, caso o Tribunal assim o entenda.

8- Para que, depois de se verificar a inexistência de outra qualquer dívida, seja

requerido o imediato cancelamento da penhora registada a favor da AT.

9- Desta forma, ficará o imóvel apenas onerado com a hipoteca da exequente,

sem qualquer outro credor associado.

10- E a executada AA livre de qualquer ónus ou encargos para além das

prestações mensais referentes ao crédito habitação que detém com a exequente.

11- Salvo melhor entendimento, julga a executada que não haverá com esta

proposta, qualquer prejuízo ou consequência negativa para a exequente.

12- Antes pelo contrário, será a solução ideal para ambas as partes pois, deixa de

haver incumprimento, as prestações do crédito são regularizadas e o contrato poderá ser retomado e cumprido até ao seu final.

13- O valor da prestação será bem inferior à taxa de esforço e a executada não

terá problemas em cumprir com as prestações.

14- Por outro lado, a executada está na disposição de aceitar outras condições ou

reforço de garantia caso a exequente assim o entenda de acordo com o que já

transmitiu anteriormente.

15- Compromete-se a executada AA a aprovisionar já no mês de

fevereiro de 2022, a conta bancária associada ao empréstimo, de forma a poder ser cobrada a prestação, comissões, seguros e/ou outras despesas ou impostos, referente ao empréstimo.

16- Será o único empréstimo a que fica obrigada a cumprir, sendo que,

entretanto, já liquidou o outro empréstimo que detinha com a exequente CFR.

comprovativo que juntou com o seu anterior requerimento.

17- Pelo que, em conformidade com tudo o supra exposto e ainda, o que expôs

no seu anterior requerimento, requer que:

i. Seja apurada a quantia líquida e devida quanto a prestações vencidas e não pagas;

ii. Juros de mora;

iii. Despesas e impostos devidos;

iv. Custas do processo e elaborada a nota de despesas e honorários devida ao Sr. Agente de Execução;
E consequentemente,
Seja restituído aos fiadores (executados) o valor excedente ao valor líquido referente ao

indicado no ponto 12 do presente requerimento, para que, o mais breve possível, possa

a executada AA, liquidar a dívida ainda existente junto da AT, comprometendose

desde já, a juntar aos autos após essa liquidação, a declaração de não dívida fiscal Cfr.

ponto 6, ou em alternativa, seja dada a indicação para a executada poder obter a guia fiscal para pagamento e proceder-se como indicado no ponto 7, devendo neste caso, os valores que sobrarem serem também restituídos aos fiadores.

Pelo que, requerendo também a compreensão da exequente quanto a esta proposta,

razoável e consciente, vislumbrando-se ser uma solução que em nada prejudica a

exequente e obtendo a mesma o ressarcimento de todos os valores em dívida, requer-se

a aceitação da proposta nos termos supra indicados”.

                                                                                   *

          1.6.- Em 9/2/2022 foi proferido despacho do seguinte teor:

Notifique a Exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos quadro de reembolso/plano financeiro do empréstimo nos termos previstos no art.º 28.º/1/2 do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23/06, com vista à retoma do contrato de crédito.

Notifique o Sr. Agente de Execução para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos actualizada Nota discriminativa de honorários e despesas do Agente de Execução e conta-corrente dos saldos disponíveis”.

                                                                       *

            1.7.- A exequente com data de 24/2/2022 apresenta requerimento do seguinte teor:

            “Banco 1..., exequente nos autos, notificada par ao efeito vem dizer que lamentavelmente não conseguiu em arquivo – físico ou informático – obter o plano de financiamento docontrato sub judice.

Resta-lhe requerer prazo suplementar de 10 dias para o efeito”.

                                                           *

1.8. – Em 28/2/2022 foi proferido despacho do seguinte teor:

          Defere-se o requerido prazo.

Notifique”

                                                           *

1.9. – Em 7/3/2022 a exequente apresentou plano financeiro.

                                                           *

1.10. – Em 25/3/2022 a executada apresenta requerimento do seguinte teor:

AA, executada nos autos acima identificados, vem

muito respeitosamente expor e requerer o seguinte:

Da análise do documento bancário, resulta em dívida o valor total de 6.635,26 €.

A exequente indica o valor de 9.410,00€, saldo vencido a 28/02/2022;

Pelo que, verifica-se uma diferença de 2.774,74€.

Assim sendo, importa à exequente esclarecer e justificar o valor indicado de

forma que se perceba a que corresponde o valor de 2.774,74 € que peticiona e não

resulta do documento bancário que juntou;

Mais informa a executada que aprovisionou a sua conta bancária para que no mês

de março a prestação possa ser paga de forma regular.

Aguardando-se apenas pela decisão quanto à opção do pagamento da dívida fiscal

melhor identificada nos presentes autos, pois será necessário requerer a emissão de uma guia junto da AT.”

                                                                       *

           

            1.11. – Em 30/3/2022 foi proferido despacho do seguinte teor:

            Notifique a Exequente para, no prazo de 10 dias, detalhar o montante indicado, na parte que não consta do plano financeiro do empréstimo, nomeadamente em juros moratórios, comissões e despesas e/ou outros encargos (dizendo quais)”.

                                                                       *

            1.12. – Em 26/4/2022 a exequente apresentou requerimento do seguinte teor:

            “Banco 1..., Exequente nos autos à margem

referenciados, em que são Executados CC e outros

vem, na sequência do despacho de fls que antecede, requerer seja prorrogado o prazo

concedido em 8 dias, por forma a prestar os esclarecimentos solicitados”.

                                                                       *

            1.13.- Em 28/4/2022 foi proferido despacho do seguinte teor:

            “ Defere-se o requerido prazo.

Notifique.”

                                                                       *

            1.14.- Em 17/5/2022 a executada apresenta documento – Notificação que lhe foi enviada pela exequente, a dar-lhe conhecimento de ter cedido o crédito.

                                                                       *

            1.15.- Em 24/5/2022 a exequente apresentou um documento complementar, no qual se alude a várias frações.

                                                                       *

            1.16. – Em 31/5/2022 foi proferido despacho do seguinte teor:

            Notifique o Sr. Agente de Execução que – até decisão judicial de sentido contrário – não poderá dar pagamentos nos presentes autos a quem quer que seja.

_____________________________________________________________________________

[Despacho sobre peças processuais com:

Data 17-05-2022/Referência 7277640]

Notifique a Exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as informações em falta e para se pronunciar sobre a sua conduta processual consistente em proceder à cessão de créditos para entidade não habilitada a efectuar crédito a consumidores já depois de ter conhecimento da declaração da Executada de pretender a retoma do crédito.

_____________________________________________________________________________

[Despacho sobre peças processuais com:

Data 24-05-2022/Referência 7292612]

A Requerente não tem a natureza jurídica de uma sociedade de titularização de créditos [muito menos de uma sociedade financeira ou de uma instituição de crédito], à luz do Decreto-Lei n.º 453/99, de 05/11, logo, não está autorizada pela “Comissão do Mercado de Valores Mobiliários” (CMVM) a actuar em Portugal como sociedade de titularização de créditos em conformidade com o DL.453/99 (não consta do Portal da CMVM como sociedade de titularização de créditos registada e autorizada no qual se encontram publicitadas as sociedades de titularização de créditos registadas).

Pelo exposto, por ausência de verificação dos pressupostos legais previstos no art.º 2.º do DL.42/2019, de 28/03, o Tribunal decide:

1) Indeferir o pedido de reconhecimento de Habilitação Legal de Cessionário.

Notifique.

Notifique o(a) Sr.(a) Agente de Execução”.

                                                                                   *

            1.17. – Em 20/6/2022 a exequente apresenta requerimento do seguinte teor:

            “Banco 1..., Exequente nos autos de execução comum

supra referenciados, em que são Executados CC e

outra vem, em virtude da extensão dos extratos bancários a analisar, requerer a V. Exa. que se

digne conceder prazo adicional de 5 dia com vista ao exame e consolidação da informação a

prestar”.

                                                                       *

            1.18. – Em 22/6/2022 foi proferido despacho do seguinte teor:

            “Defere-se o requerido prazo.

Notifique.

                                                                       *

            1.19.- Em 22/6/2022 a executada apresenta requerimento do seguinte teor:

            “AA, executada nos autos acima identificados, vem

muito respeitosamente expor e requerer o seguinte:

Em 25/05/2022 foi requerido o esclarecimento sobre o apuramento do valor

peticionado pela requerente.

Em 26/04/2022 foi requerida a prorrogação do prazo para o efeito por parte da

requerente;

Por despacho de 31/05/2022 foi ordenada a prestação do esclarecimento acerca

dos valores;

A 20/06/2022 foi requerida novamente a prorrogação de prazo para o efeito.

O que foi deferido a 22/06/2022.

Ora,

Importa informar e esclarecer o Tribunal que a executada pretende regularizar a

situação e cumprir com o contrato de mútuo, tendo vindo a depositar mensalmente o

valor da prestação na conta bancária que ainda têm na Instituição Bancária da

requerente.

Importa esclarecer o Tribunal que a exequente tudo tem feito para atrasar o

processo e impedir que a situação se resolva tal como se previa ao abrigo do disposto no

art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23/06.

A executada tem uma dívida à AT que não pode pagar porque o dinheiro

destinado a tal pagamento se encontra bloqueado por ordem judicial.

Todos os dias acrescem juros de mora evitados caso a exequente procedesse e

conformidade com o que fora ordenado judicialmente.

À conta de tal dívida, a viatura da executada AA foi apreendida, sendo

que há quase seis meses que a mesma leva e vai buscar o seu filho menor à escola a pé,

quer faça chuva quer faça sol, por não poder usar a sua viatura por força do qua acima

foi dito.

Há quase seis meses que a executada se desloca para o trabalho, cerca de 3km, a

pé, por não poder usar a viatura se encontra apreendida à ordem do processo pendente

na AT.

A executada tudo tem feito para compor a sua vida, fazendo um esforço tremendo

para regularizar a situação e cumprir com tudo o que se impõe.

Não parece ser de bom senso, para não falar de má-fé, as dificuldades, entraves e

atrasos provocados pela exequente no único sentido de prejudicar a executada AA

AA, que se encontra de “pés e mãos atadas” ao abrigo do presente processo.

Estamos a menos de um mês das férias judicias, sem que se preveja o fim do

processo antes desse período, o que em muito prejudicará a executada tudo por CULPA

exclusiva das manobras dilatórias da exequente para estender o processo.

Pelo que, se impõe e requer, muito respeitosamente, que o Tribunal tome uma

posição quanto ao atraso e morosidade da exequente no que tange à apresentação dos

elementos solicitados e consequentemente tome posição quanto aos pagamentos a fazer

ao abrigo do processo, despesas e honorários ao Sr. A.E., à regularização do mútuo, e

restituição do valor excedente penhorado e retido pelo Sr. A.E., a fim da executada poder

liquidar a divida à AT o mais breve possível.

                                                                       *

            1.20. - Em 8/7/2022 a executada apresenta requerimento do seguinte teor:

AA, executada nos autos acima identificados, vem

muito respeitosamente expor e requerer o seguinte:

Decorrido o prazo requerido pela exequente e concedido sem que até à presente

data tenha sido prestada qualquer informação necessária e imprescindível para a

prossecução do presente processo e consequente desfecho, querer-se com URGÊNCIA

que o Tribunal tome as medidas que se afiguram necessária atento o prejuízo

sério que a executada está a sofrer.

Estamos a dias das férias judiciais sendo que, se nenhuma decisão for tomada, até

lá, o processo ficará parado até setembro.

A executada precisa efetivamente de pagar não só o valor em falta em causa no

processo MAS também a divida que tem nas finanças.

Divida essa que aumenta dia após dia por culpa exclusiva da exequente que teima

em não prestar as informações que tem na sua possa há muito.

Não podendo ser outro o entendimento, que o de pretender atrasar o mais que

conseguir o processo para que a executada pague mais juros, mais despesas e aumente o

seu prejuízo.

Ora, não está correta a posição da executada quando existe verba suficiente para

se pagar a todos e terminar o presente processo.

A executada há meses que faz a sua vida diária a pé muitas vezes com o filho

menor ao colo, exausto que está do circuito que tem de fazer para a escola e agora o ATL.

A executada não cruza os braços e tudo tem feito para resolver a situação

independentemente das consequências e valores que terá de suportar.

Mas de facto a situação está a tornar-se incomportável pelo que, com o devido

respeito a V/ Exª, requer a executada que o Tribunal não fique alheio à postura da

exequente, devendo a mesma ser condenada em multa.

Mais requer, que se cumprindo o necessário, a decisão ocorra antes do período de

férias judicias a fim de evitar mais prejuízos pessoais e financeiros à executada.

Por ser legal,

                                                                       *

            1.21.- Nos termos do art.º 221.º, do C.P.C., foi a exequente notificada, dos  requerimentos aludidos em 1.19. e 1.20.

                                                                       *

            1.22. – Em 12/7/2022 foi proferida decisão a; 1- Absolver os Executados da instância executiva e determinar a extinção da Acção Executiva; 2) Ordenar o levantamento/cancelamento/restituição aos Executados de toda e qualquer penhora e 3) Condenar a Exequente no pagamento das custas da Acção Executiva, do teor que se transcreve:

A presente Acção Executiva tem como causa de pedir um contrato de mútuo bancário garantido por hipoteca celebrado entre os Executados (mutuários) e a Exequente “Banco 1...,S.A.” (mutuante), a 12-10-2006, com a finalidade de aquisição de imóvel para habitação própria e permanente.

Em consequência do incumprimento contratual dos Executados (mutuários), a mutuante invocou o vencimento antecipado da totalidade do mútuo.

Instaurada a Acção Executiva foi o imóvel hipotecado penhorado.

A 11-01-2022 [11-01-2022Ref.6972372Execução], veio a Executada AA declarar que pretende exercer o direito de retoma do crédito previsto no art.º 28.º/1 do Decreto-Lei n.o 74-A/2017, de 23/06.

A 10-02-2022, foi a Exequente notificada para juntar aos autos as informações necessárias para a retoma do crédito.

A Exequente prestou informação incompleta e foi, novamente, notificada para prestar a informação em falta.

A Exequente, em vez de prestar a informação em falta, optou antes por, a 29-03-2022, ceder o crédito à sociedade “A... DAC”.

Interpelada a Exequente, a 31-05-2022, para esclarecer a sua conduta processual, nada veio esclarecer até ao presente.

Cumpre apreciar e decidir:

O contrato em causa encontra-se abrangido pelo DL.74-A/2017 [art.o 2.o/1/a)].

O direito à retoma de contrato de crédito previsto no art.o 28.o do DL.74-A/2017 é um direito imperativo, tal como resulta do art.o 35.o do mesmo DL.74-A/2017.

No caso concreto, encontram-se reunidos todos os pressupostos legais previstos no art.o 28.o para a retoma do crédito, com excepção do pagamento.

Ora, tal pagamento não ocorreu dado que a Exequente não prestou as informações necessárias para apurar o montante em dívida de acordo com o art.o 28.o/1.

A Exequente optou por ceder o crédito a uma terceira sociedade Executada que não é uma instituição de crédito e que, portanto, não pode retomar o contrato de crédito com a Executada.

Com efeito, a Cessionária não é uma instituição de crédito e apenas estas têm a exclusividade da actividade profissional de concessão de crédito a consumidores [art.o 8.o do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- Lei n.o 298/92, de 31/12].

Contudo, é também verdade que o direito que a Executada pretende exercer é de natureza imperativa e que aos devedores assiste o direito de opor à Cessionária todos os meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra a Cedente/mutuante (art.o 585.o CC).

O Supremo Tribunal de Justiça já abordou o tema (embora em relação ao PERSI) no acórdão de 09-12-2021 (4734/18.5T8MAI-A.P1.S1) ao fundamentar nos seguintes termos:

“A falta de pagamento das prestações devidas em 27.03.2016 e 27.08.2017 devia ter levado o credor Banco 1... a implementar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). Não tendo tal ocorrido, estamos perante uma excepção dilatória inominada, conducente à absolvição dos Executados da instância executiva.

Isto não deixa de ser assim por o exequente não ser o Banco 1..., mas sim o cessionário do crédito, B...,SA. É que se a cessão de créditos é livre, “independentemente consentimento do devedor” (art.577o do CCivil), o art. 585o consagra o direito do devedor de “opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.”.

Deste modo, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, não pode a Exequente obstaculizar o exercício de um direito imperativo que a Executada podia licitamente invocar, passando a solução da questão pela recompra do crédito pela mutuante ou pela cessão do crédito pela Cessionária a uma outra instituição de crédito.

Em conclusão, verificam-se todos os requisitos legais previstos no art.o 28.o/1 do DL.74-A/2017, com excepção do pagamento por facto exclusivamente imputável à Exequente, o que configura uma excepção dilatória inominada que impõe a absolvição dos Executados da instância executiva.

A instauração de nova Acção Executiva contra os Executados exigirá a alegação e demonstração de que lhes foi facultada a possibilidade de exercerem o direito à retoma do crédito, previsto no art.º 28.º/1 do DL.74-A/2017, e que tal retoma não ocorreu por facto imputável aos Executados.

▬ § ▬

DECISÃO:

Pelo exposto, o Tribunal decide:

1) Absolver os Executados da instância executiva e determinar a extinção da Acção Executiva.

2) Ordenar o levantamento/cancelamento/restituição aos Executados de toda e

qualquer penhora.

3) Condenar a Exequente no pagamento das custas da Acção Executiva.

*

Registe e notifique.

Notifique o

(a) Sr.(a) Agente de Execução.

Após trânsito em julgado, notifique o Sr. Agente de Execução para proceder em conformidade com a decisão.

                                                           ***

1.23. - Inconformado com tal decisão dela recorreu o exequente - Banco 1... – terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

I - Conforme resulta dos autos, a Executada, em 12 de outubro de 2006, mediante escritura pública, constitui hipoteca voluntária, a favor do Banco Recorrente sobre o prédio urbano sito na freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ... sob o n.o ...31, freguesia ... e inscrito na matriz sob o artigo ...10.

II - Tal hipoteca foi constituída para garantia do bom pagamento do contrato de mútuo celebrado entre as partes e através do qual a aqui Recorrente concedeu e, por sua vez, os executados aceitaram, um financiamento na quantia de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros);

III - Os Executados deixaram de liquidar as prestações resultantes do contrato mencionado em 12/12/2019, apesar de todas as diligências efetuadas pelo Banco Recorrente para o efeito, pelo que – face ao incumprimento verificado -, viu-se este forçado a resolver o contrato, operando o vencimento total da dívida remanescente.

IV - O imóvel acima melhor identificado a ser penhorado em 19/11/2020 e, ato contínuo, é a citação aos executados concretizada em Junho de 2021, não tendo os mesmos deduzidos embargos.

V - Volvidos sensivelmente 6 (seis) meses, veio a executada, na senda daquilo que resulta do artigo 28º do DL 74-A/2017, requerer a retoma do contrato.

VI - Em momento algum deixou o Recorrente de dar cumprimento aos imperativos legais, tendo inclusive indicado o valor que se encontrava em mora à data do pedido apresentado pelos executados.

VII - Ora, anda mal o tribunal ad quo na sentença proferida quando parte do equivocado princípio de que os requisitos para cumprimento da previsão constante no art.º 28 do mencionado DL se encontram preenchidos, imputando a falta de cumprimento daquela previsão legal à prática ou omissão de atos por parte da aqui Recorrente.

VIII - Olvida o tribunal ad quo que existem de igual modo, requisitos para a aceitação da retoma do contrato, nomeadamente, o facto do aqui Recorrente apenas estar obrigado a aceitar a retoma do contrato duas vezes durante a respetiva vigência.

IX - A sentença do tribunal ad quo penaliza o Recorrente com o reconhecimento de uma alegada exceção dilatória que leva os executados à absolvição da instância fazendo, no entanto, tábua rasa dos requisitos constantes do mencionado DL no que aos demais requisitos necessários à concretização do direito à retoma do contrato.

X - Certo é que em vários momentos foi pretensão dos executados retomarem o contrato, pelo que seria legítimo ao aqui Recorrente recusar qualquer retoma, independentemente de qualquer cessão de créditos que pudesse ter ocorrido neste interregno – questão que, de resto, resulta da livre vontade das partes (cedente e cessionário) e que não poria em causa qualquer regularização que fosse pretendida pelos devedores.

XII - Com todo o respeito – que é muito – em momento algum, apesar do pedido de indicação de valores em mora (aos quais o Recorrente deu resposta) demonstrou a executada meios ou pretensão de regularizar esses montantes.

XII - Tal de resto resulta claro do requerimento junto aos autos pela mesma em 30/01/2022 no qual requer que sejam entregues ao Recorrente as quantias resultantes da penhora de vencimento realizadas, por forma a regularizar parte da mora existente.

XIII - Salvo devido respeito, antes de qualquer sentença que indeferisse liminarmente a execução por verificação de uma suposta exceção dilatória por ato imputável ao aqui Recorrente, era obrigação do tribunal recorrido esclarecer se os requisitos (todos!) do DL 74-A/2017 estavam efetivamente preenchidos.

XIV - Isto antes de colocar o Banco Recorrente em posição mais desfavorável ainda que aquela em que já se encontra, tendo presente que o contrato acionado está já em incumprimento desde 12/12/2019.

XV - Omitindo o tribunal ad quo tal ato, sendo tal esclarecimento imprescindível à aplicação ou não da previsão constante do artigo 28º do DL 74-A/2017, deveria o mesmo, por uma questão de bom senso e razoabilidade, ter promovido, antes de mais, pela produção de tal prova em cabal cumprimento dos princípios da cooperação, do inquisitório, do contraditório e, ainda, em cumprimento do dever de gestão processual conforme artigos 7.º, 6.º, n.º 1 e n.º 2 e 411.º do CPC.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO,

                                                           ***

            1.24. - Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º, do C.P.C., responderam os executada - CC e esposa DD -, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

            “A. O Tribunal a quo, fez uma adequada e correta interpretação de todos os pressupostos legais e factos que subjazem a uma decisão criteriosamente justa, quanto à aplicação do dispositivo legal consagrado no artigo 28.º n.º do Decreto-Lei 74-4/2017.

B. Atentas as dificuldades financeiras da executada AA, tendo requerido por diversas vezes junto da exequente que reformulassem o seu crédito, nenhuma possibilidade foi dada à ora exequente, nem lhe foi dada nenhuma qualquer hipótese de recurso a moratórias ou pagamentos parciais.

C. Pediu por diversas vezes informações que lhe foram recusadas, consubstanciando tal facto uma infração punível, nos termos da alínea m) do artigo 210.º do RGICSF.

D. Não obstante, apesar de não ter deduzido embargos de executado, por não ter condições de o fazer na altura, tentou sempre resolver a situação no sentido de retomar o crédito, fazendo depósitos mensais no valor das prestações o que vem fazendo à presente data.

E. E, no âmbito no processo, requereu legalmente a aplicação do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 74-A/2017, já que, a executada AA reunia todos os pressupostos para a retoma do crédito de acordo com todos os pressupostos legais exigidos.

F. Só que, a ora recorrente alheiamente ao processo de execução, sem dar qualquer conhecimento aos executados e ora recorridos, ao processo e ao Tribunal, tratou de fazer uma cessão do crédito de forma ilegal a uma alegada financeira.

G. Por consulta online das suas obrigações ao Banco de Portugal a ora executada AA tem qualquer obrigação financeira, nem com a recorrente nem com qualquer outra entidade e encontra-se registada junto da Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis ... a favor de uma entidade terceira: A... DAC com sede na ..., através da Apresentação 411 e 412 de 22/04/28 a cessão do crédito antes detido pela ora recorrente.

H. A ora recorrente vem impedindo quase há UM ANO instantemente que o processo se resolva contrariamente ao expectável com sucessivas manobras dilatórias, encontrando-se retida quantia penhorada da conta em que são titulares os ora recorridos, em excesso face ao valor das prestações em atraso.

I. Sendo que, o objetivo do presente Recurso é mais uma forma de atrasar a resolução e a restituição aos recorridosdas quantias retidas pelo Sr. Agente de Execução que, só o poderá fazer após o transito em julgado!

J. Ora, estando reunidos TODOS os pressupostos e mais alguns para que ocorra a retoma do crédito nos termos legais, não podia ter decidido de maneira diferente senão Absolver os Executados da Instância como muito bem fez o Tribunal a quo.

Nestes termos, só com a improcedência do presente recurso e das suas conclusões e mantendo-se a douta decisão recorrida nos seus precisos termos, se fará

JU S T I Ç A!”

                                                           ***

1.25. - Foi proferido despacho a receber o recurso do seguinte teor:

Requerimento da Executada AA de 02/11/2022. A Executada AA apresentou as respectivas contra-alegações de recurso em 26/10/2022, não tendo procedido ao pagamento da taxa de justiça devida.

Devidamente notificada para o efeito pela secção nos termos do artigo 642.o, n.o 1 do Código de Processo Civil, veio a mesma juntar aos autos o requerimento em epígrafe, alegando não ter viabilidade económica quer de pagar a taxa de justiça que seria devida tendo em conta o indeferimento do requerimento de apoio judiciário, quer a multa correspondente e que apresentou novo pedido de apoio judiciário.

Ora, conforme se constata dos autos, o novo pedido de apoio judiciário formulado pela Executada foi indeferido.

Face ao exposto, por falta de pagamento da taxa de justiça devida, nem tendo apoio judiciário, ao abrigo do disposto no artigo 642.o, n.o 2 do Código de Processo Civil determino o desentranhamento das alegações apresentadas pela Executada AA. Notifique.

*

Por não se conformar com a sentença proferida nos autos, dela veio a Exequente Banco 1... interpor recurso.

Dado que o mesmo foi apresentado em tempo, por quem tem legitimidade e sendo a decisão impugnável, admite-se o recurso interposto pela Exequente Banco 1..., que é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo – arts. 629, n.o 1, 644, no. 1, al. a), 645, no. 1, al. a), 647, no. 1, 852 e 853, no. 1, todos do Código de Processo Civil.

*

Encontram-se nos autos as contra-alegações apresentadas pelos Executados CC e esposa DD – cfr. requerimento com a referência citius n.o 7622829

*

Subam os autos ao Vererando Tribunal da Relação de Coimbra.

                                                                       ***

1.26. – Colhidos os vistos cumpre decidir.

                                                                       ***

                                                           2. Fundamentação

Os factos provados com interesse para apreciar a questão são os aludidos no relatório supra.

                                                                       ***

                3. Motivação

É sabido que é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC).

Constitui ainda communis opinio, de que o conceito de questões de que tribunal deve tomar conhecimento, para além de estar delimitado pelas conclusões das alegações de recurso e/ou contra-alegações às mesmas (em caso de ampliação do objeto do recurso), deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes, bem como matéria nova antes submetida apreciação do tribunal a quo – a não que sejam de conhecimento oficioso - (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. ed., Almedina, pág. 735.

Calcorreando as conclusões das alegações do recurso, verificamos que a questão a decidir consistem em saber: Se a decisão recorrida deve ser revogada e por acórdão revogar a mesma, por violação dos princípios da cooperação, do inquisitório, do contraditório e, ainda, em cumprimento do dever de gestão processual conforme artigos 7.º, 6.º, n.º 1 e n.º 2 e 411.º do CPC, ou se estavam verificados os requisitos da retoma.

Para defender o seu ponto de vista refere o recorrente, que o Tribunal “a quo” andou mal, porquanto parte do equivoco de que os requisitos para cumprimento da previsão constante no art.º 28 do mencionado DL se encontram preenchidos, imputando a falta de cumprimento daquela previsão legal à prática ou omissão de atos por parte da aqui Recorrente, não analisando, se existem os requisitos para a aceitação da retoma do contrato, nomeadamente, o facto do aqui Recorrente apenas estar obrigado a aceitar a retoma do contrato duas vezes durante a respetiva vigência. Mais refere que em vários momentos foi pretensão dos executados retomarem o contrato, pelo que seria legítimo ao aqui Recorrente recusar qualquer retoma, independentemente de qualquer cessão de créditos que pudesse ter ocorrido neste interregno – questão que, de resto, resulta da livre vontade das partes (cedente e cessionário) e que não poria em causa qualquer regularização que fosse pretendida pelos devedores.

 Omitindo o tribunal ad quo tal ato, sendo tal esclarecimento imprescindível à aplicação ou não da previsão constante do artigo 28º do DL 74-A/2017, deveria o mesmo, por uma questão de bom senso e razoabilidade, ter promovido, antes de mais, pela produção de tal prova em cabal cumprimento dos princípios da cooperação, do inquisitório, do contraditório e, ainda, em cumprimento do dever de gestão processual conforme artigos 7.º, 6.º, n.º 1 e n.º 2 e 411.º do CPC.

Opinião oposta tem a recorrida que pugna pela manutenção do decidido, referindo, desde logo, que por diversas vezes pediu informações que lhe foram recusadas, consubstanciando tal facto uma infração punível, nos termos da alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, apesar de não ter deduzido embargos de executado, por não ter condições de o fazer na altura, tentou sempre resolver a situação no sentido de retomar o crédito, fazendo depósitos mensais no valor das prestações o que vem fazendo à presente data, mais requereu a aplicação do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 74-A/2017, já que, a executada AA reunia todos os pressupostos para a retoma do crédito de acordo com todos os pressupostos legais exigidos.

Só que, a ora recorrente alheiamente ao processo de execução, sem dar qualquer conhecimento aos executados e ora recorridos, ao processo e ao Tribunal, tratou de fazer uma cessão do crédito de forma ilegal a uma alegada financeira.

Acresce que A. ora recorrente vem impedindo quase há UM ANO instantemente que o processo se resolva contrariamente ao expectável com sucessivas manobras dilatórias, encontrando-se retida quantia penhorada da conta em que são titulares os ora recorridos, em excesso face ao valor das prestações em atraso.

Ora, estando reunidos TODOS os pressupostos e mais alguns para que ocorra a retoma do crédito nos termos legais, não podia ter decidido de maneira diferente senão Absolver os Executados da Instância como muito bem fez o Tribunal a quo.

Vejamos.

Antes demais, cabe apreciar se o contrato em causa (contrato de mútuo bancário garantido por hipoteca celebrado entre os Executados (mutuários) e a Exequente “Banco 1...,S.A.” (mutuante), a 12-10-2006, com a finalidade de aquisição de imóvel para habitação própria e permanente), se encontra abrangido pelo D.L. 74-A/2017, de 23 de julho ( (Regime dos Contratos de Crédito Relativos a Imóveis).

Tendo presente a natureza do contrato em causa e o preceituado na al.ª a), do n.º 1, do art.º 2, do citado diploma, que preceitua:

1 - Sem prejuízo das exclusões previstas no artigo seguinte, o presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito, celebrados com consumidores:

a) Contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento”, temos para nós, como aliás, também se entendeu na decisão recorrida, que o contrato em causa, está abrangido, pelo diploma, citado, o que, aliás, nem sequer é posto em causa pela recorrente.

Sobre a retoma do contrato de crédito, preceitua o art.º 28.º, do mencionado diploma:

1 - O consumidor tem direito à retoma do contrato no prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação abrangidos pelo presente decreto-lei ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores, e desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas.

2 - Caso o consumidor exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos e condições iniciais, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento.

3 - O mutuante apenas está obrigado a aceitar a retoma do contrato duas vezes durante a respetiva vigência”.

Sendo o direito à retoma um direito (cfr. art.º 35.º, do D.L. 74-A/2017, acima citado.

A retoma do contrato de crédito é um incidente, previsto em legislação avulsa, enxertado no processo executivo, que pode ser ou não deduzido por meio de embargos à execução e nesse prazo, podendo sê-lo, como um incidente inominado, no próprio processo executivo, até à venda do imóvel. E além disso, a retoma do contrato pode ocorrer extrajudicialmente, por acordo entre credor e devedor, sendo que, neste caso, não carece da verificação dos requisitos previstos na lei, nomeadamente quanto à natureza do crédito.

A retoma do contrato, ao revogar a resolução contratual anteriormente operada pelo Banco e que é, tal como no caso em apreço, a “causa de pedir na execução”, acarretará a extinção da execução.

Este mesmo regime já era anteriormente previsto no n.º 2 do art.º 23.º-B, da Lei n.º 59/2012, de 09.11.

Nos termos preceituado no art.º 2.º de tal diploma, a possibilidade de retoma do contrato, aplica-se aos contratos de crédito, celebrados com consumidores, para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento (al. a)); aos contratos de crédito para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projectados (al. b)) e aos contratos de crédito que, independentemente da finalidade, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou garantidos por um direito relativo a imóveis (al. c)).

No caso em apreço, entendeu a decisão recorrida, haver lugar à absolvição da instância, por a exequente, obstaculizar o exercício de um direito imperativo que a Executada podia licitamente invocar, passando a solução da questão pela recompra do crédito pela mutuante ou pela cessão do crédito pela Cessionária a uma outra instituição de crédito, advogamos tal entendimento, por isso, aqui transcrevemos tal segmento:

“O contrato em causa encontra-se abrangido pelo DL.74-A/2017 [art.o 2.o/1/a)].

O direito à retoma de contrato de crédito previsto no art.o 28.o do DL.74-A/2017 é um direito imperativo, tal como resulta do art.o 35.o do mesmo DL.74-A/2017.

No caso concreto, encontram-se reunidos todos os pressupostos legais previstos no art.o 28.o para a retoma do crédito, com excepção do pagamento.

Ora, tal pagamento não ocorreu dado que a Exequente não prestou as informações necessárias para apurar o montante em dívida de acordo com o art.o 28.o/1.

A Exequente optou por ceder o crédito a uma terceira sociedade Executada que não é uma instituição de crédito e que, portanto, não pode retomar o contrato de crédito com a Executada.

Com efeito, a Cessionária não é uma instituição de crédito e apenas estas têm a exclusividade da actividade profissional de concessão de crédito a consumidores [art.o 8.o do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- Lei n.o 298/92, de 31/12].

Contudo, é também verdade que o direito que a Executada pretende exercer é de natureza imperativa e que aos devedores assiste o direito de opor à Cessionária todos os meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra a Cedente/mutuante (art.o 585.o CC).

O Supremo Tribunal de Justiça já abordou o tema (embora em relação ao PERSI) no acórdão de 09-12-2021 (4734/18.5T8MAI-A.P1.S1) ao fundamentar nos seguintes termos:

“A falta de pagamento das prestações devidas em 27.03.2016 e 27.08.2017 devia ter levado o credor Banco 1... a implementar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). Não tendo tal ocorrido, estamos perante uma excepção dilatória inominada, conducente à absolvição dos Executados da instância executiva.

Isto não deixa de ser assim por o exequente não ser o Banco 1..., mas sim o cessionário do crédito, B...,SA. É que se a cessão de créditos é livre, “independentemente consentimento do devedor” (art.577o do CCivil), o art. 585o consagra o direito do devedor de “opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.”.

Deste modo, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, não pode a Exequente obstaculizar o exercício de um direito imperativo que a Executada podia licitamente invocar, passando a solução da questão pela recompra do crédito pela mutuante ou pela cessão do crédito pela Cessionária a uma outra instituição de crédito.

Em conclusão, verificam-se todos os requisitos legais previstos no art.o 28.o/1 do DL.74-A/2017, com excepção do pagamento por facto exclusivamente imputável à Exequente, o que configura uma excepção dilatória inominada que impõe a absolvição dos Executados da instância executiva.

A instauração de nova Acção Executiva contra os Executados exigirá a alegação e demonstração de que lhes foi facultada a possibilidade de exercerem o direito à retoma do crédito, previsto no art.º 28.º/1 do DL.74-A/2017, e que tal retoma não ocorreu por facto imputável aos Executados”.

E advogamos tal entendimento, desde logo, por a executada a 11-01-2022 vir aos autos declarar que pretende exercer o direito de retoma do crédito previsto no art.º 28.º/1 do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23/06, tendo a 10-02-2022, foi a Exequente notificada para juntar aos autos as informações necessárias para a retoma do crédito, que prestou informação incompleta, novamente, notificada para prestar a informação em falta, em vez de prestar a informação em falta, optou antes por, a 29-03-2022, ceder o crédito à sociedade “A... DAC”, interpelada a 31-05-2022, para esclarecer a sua conduta processual, nada veio esclarecer até ao presente, sendo que entre estas diligências, outras houve, como resulta dos pontos 1.3 a 1.21).

Nesta vertente, temos para nós, não assistir razão à recorrente.

                                               *

Para além da questão supra, a recorrente, levantada a questão em saber, se ao proferir tal decisão, com a qual concordamos, não teriam sido violados os princípios da cooperação, do inquisitório, do contraditório e, ainda, o cumprimento do dever de gestão processual conforme artigos 7.º, 6.º, n.º 1 e n.º 2 e 411.º do CPC.

               Apreciando.

Por uma questão de método iremos ver cada um dos princípios aludidos.

Assim,

i)- quanto à violação do principio do contraditório.

Temos para nós não haver tal violação.

Na verdade, a recorrente foi sempre notificada antes da decisão recorrida ter sido proferido, tendo, inclusivamente, sido notificado nos termos do art.º 221.º, do C.P.C., dos requerimentos aludidos nos pontos 1.19 e 1.20, como se alcança do ponto 1.21.

Mas mesmo a entender-se como a recorrente, que houve violação do princípio do contraditório, tal nulidade, por ser uma nulidade processual (cfr. art.º 195.º, do C.P.C.), a arguir no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento (cfr. art.º 149.º, do C.P.C.), já se encontrava sanada, desde logo, por a recorrente ter sido notificada, via citius, da decisão recorrida, em 12/7/2022, presumindo-se feita no 3.º dia (cfr. art.º 248.º, n.º 1, do C.P.C.), tendo o recurso dado entrada em 30/9/2022.

Assim, nesta vertente improcede a pretensão do recorrente.

Visto este ponto, passemos aos pontos violação da cooperação e da gestão processual.

                                                           *

ii- violação da cooperação e da gestão processual.

O artigo 7º do CPC consagra o princípio da cooperação como pedra angular de toda a estrutura do direito processual civil, conforme já se proclamara no diploma preambular do DL n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro.

Refere o n.º 1 desse artigo que, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

Este princípio é fundamental à dinâmica do processo e está intimamente ligado ao dever de gestão processual de que fala o artigo 6º do CPC, na medida em que, ao exercer os deveres de cooperação, o magistrado está, no fundo, a gerir o processo, eliminando os formalismos desnecessários, facilitando e estimulando o envolvimento das partes no procedimento, e esclarecendo dúvidas quanto às questões suscitadas, por forma a garantir a justa composição do litígio, em tempo breve e de modo eficaz.
            Atendendo ao referido nos pontos 1.3 a 1.21, não vislumbramos, onde tenha faltado o dever de cooperação ou de gestão processual.

Na verdade, o Tribunal, sempre cooperou com as partes, dando-lhes a conhecer o que fora solicitado, por esta ou aquela parte, despachou, no sentido de em seu entender ser o consentâneo com a lei.

Assim, também nesta vertente a pretensão do recorrente tem de improceder.

Visto este ponto passemos ao seguinte.

iii)- Saber se foi violado o principio contido no art.º 411.º, do C.P.C., inquisitório.

Antes demais diremos algo a respeito de tal matéria.

Sob a epígrafe “Princípio do inquisitório”, preceitua o citado artigo 411.º do Código de Processo Civil: «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.».

Este princípio, no seu sentido restrito, adquire plena eficácia na fase da instrução do processo, uma vez que o tribunal não está limitado aos elementos probatórios apresentados pelas partes, tendo o poder-dever de procura da verdade material, dentro do âmbito limitado pelo objeto do processo (cfr . Cfr. Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, Elementos de Direito Processual Civil - Teoria Geral – Princípios - Pressupostos, 2ª ed., 2018, UCEP, pp. 151).

Outorga-se ao juiz um poder para garantir que este reúna toda a prova necessária à formação completa e esclarecida da sua convicção  (cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, Almedina, p. 273).

Os poderes probatórios do juiz são-lhe conferidos pela lei processual tendo em vista uma finalidade concreta que o art. 411º do CPC refere expressamente: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.

Por outras palavras, o juiz deverá providenciar pela obtenção da prova necessária à formação da sua convicção quanto aos factos que lhe é lícito conhecer e que possam ter utilidade para a solução da controvérsia suscitada no processo (cfr. Cfr. Nuno Lemos Jorge, Os problemas instrutórios do juiz: alguns problemas, Julgar, n.º 3, Setembro/dezembro 2007, Coimbra Editora, p. 65.).

O mesmo é dizer que o princípio do inquisitório onera o juiz com um poder vinculado ou um poder-dever, que não um poder discricionário (cfr. Cfr. Luís Lameiras, “O princípio do Inquisitório: um poder-dever ou um poder discricionário do juiz?”, II Colóquio de Processo Civil, 2016, Almedina, p. 30.).

Por assim ser, a partir do momento em que se aperceba de que a realização de certa diligência probatória é necessária para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, o juiz não tem o poder discricionário de a ordenar ou não; está, sim, vinculado à prática do ato (cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, 2014, Almedina, p. 363 e Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, 2017, p. 32).

O referido princípio aponta para uma conceção do processo em que a investigação da verdade material é também da responsabilidade do juiz, constituindo, dessa forma, uma compressão ao princípio do dispositivo (cfr. Cfr. Rita Lobo Xavier e Outros, obra citada, pp. 151).

Com efeito, o art. 411º do CPC postula “um critério de plenitude do material probatório no sentido de que todas as provas relevantes devem ser carreadas para o processo, por iniciativa das partes ou, se necessário for, por iniciativa do juiz (…).
O objetivo final da atividade do juiz é, assim, a descoberta da realidade dos factos na medida em que tal seja possível
” (cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª ed., 2017, Almedina, p. 154.).

A definição do dever funcional do juiz emergente da norma processual convocada, como “poder-dever” subordinado ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, vem sendo sistematicamente afirmada na jurisprudência, apenas com os limites que se sintetizam no sumário do acórdão da Relação de Guimarães, de 14.05.2020, proc.º n.º 659/18.2T8GMR-A.G1, relatado por Alcides Rodrigues, que parcialmente se transcreve: «I- O uso de poderes instrutórios está sujeito aos seguintes requisitos: i) a admissibilidade do meio de prova; ii) a sua manifestação em momento processualmente desadequado; iii) a necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; e iv) a prova a produzir incidir sobre factos que é lícito ao juiz conhecer»

O princípio do inquisitório, porém, coexiste com outros igualmente consagrados no nosso CPC, como sejam “os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado, para de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova” (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 484).

Considerando que sobre as partes continua a incumbir a iniciativa da prova, “o inquisitório deve orientar-se por um padrão mínimo de objetividade, condição para ser exigível que o juiz adopte certa conduta em matéria instrutória. Para isso muito contribuirá o zelo probatório das partes” (cfr. Cfr. Paulo Pimenta, obra citada, p. 372.).

Na verdade, como se explicita no Ac. da RP de 18/11/2013, proc.º n.º 851/10.8TTVFR-B.P1, citado no Ac. da RP de 09-02-2015, proc.º n.º 572/11.4TTPNF-A.C1.P1, relatado João Nunes “esta amplitude de poderes/deveres (…) não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa. Associada a ela está a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso mesmo, aquelas têm interesse direto em cumprir. Até porque, no limite, em sede probatória, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o mesmo aproveita [art. 414º]. Daí que as partes tenham natural interesse em concorrer ativamente no processo de instrução da causa».

E mais adiante acrescenta-se no mesmo aresto: «(…) reconhecendo embora a lei às partes um interesse legítimo na instrução da causa, não lhes permite o exercício desse direito de forma arbitrária. Bem pelo contrário. Condiciona esse exercício a determinados pressupostos, fora dos quais aquele direito pode ficar comprometido. E, neste contexto, não faz sentido que esses pressupostos possam ser contornados por recurso aos poderes/deveres que a lei comete ao juiz em sede instrutória”.

O que significa que o princípio do inquisitório não afasta a auto-responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, tempestivamente nos momentos processuais próprios, os meios de prova (cfr. sobre a articulação entre o princípio da autorresponsabilidade das partes e do inquisitório, Ac. da RC de 6/06/2017 (relator Arlindo Oliveira), Ac. da RG de 23/05/2019 (relatora Conceição Sampaio), Ac. da RG de 20/0372018 (João Diogo Rodrigues), Ac. da RL de 6/06/2019 (relatora Laurinda Gemas) e Ac. da RL de 11/07/2019 (relator Luís Filipe Sousa), todos disponíveis in www.dgsi.pt.).

Como refere Lopes do Rego, in Cfr. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Almedina, 2004, p. 533.– a propósito do anterior art. 645º do CPC –, “[o] exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes.

A inquirição por iniciativa do tribunal constitui um poder-dever complementar de investigação oficiosa dos factos, que pressupõe, no mínimo, que foram indicadas provas cuja produção implica a realização de uma audiência» [para o efeito].

No mesmo sentido propugna Lemos Jorge, in  Estudo citado, p. 70., que, no que diz respeito à prova testemunhal, a conjugação do disposto no art. 411º (anterior art. 265º, n.º 3), com o preceituado no art. 526º (anterior art. 645º)mostra que a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz deve resultar do normal desenvolvimento da lide. Se foi a própria parte a negligenciar os seus deveres de proposição da prova, não seria razoável impor ao tribunal o suprimento dessa falta”. autor (in Estudo citado, p. 72.) – é que esta logre “convencer o tribunal de que a diligência a promover é absolutamente necessária ao esclarecimento dos factos e que esta necessidade se impõe, por si, desligada da vontade que a parte manifesta na sua realização. Tal vontade é meramente acidental, não deve revelar autonomamente para a decisão do juiz, não sendo requisito ou critério legalmente previsto. O tribunal não deverá providenciar pela realização da diligência sugerida pela parte se: i) entender que a prova já produzida ou requerida é suficientemente esclarecedora; ou ii) não se convencer da especial utilidade da diligência que a parte pretenda que venha a ser promovida”.

Em suma, como sublinha Paulo Pimenta (in obra citada, pp. 372/373 (nota 871) obra citada, pp. 372/373 (nota 871). obra citada, pp. 372/373 (nota 871 obra citada, pp. 372/373 (nota 871) o “equilíbrio do nosso quadro legal resulta da intersecção de das duas dimensões: por um lado, o ónus da iniciativa probatória das partes; por outro, o poder-dever do juiz em sede instrutória. Daqui resulta o seguinte: jamais as partes podem encontrar naquele poder-dever um pretexto para negligenciarem a sua iniciativa probatória; jamais o juiz pode ver naquela iniciativa probatória um alibi para a sua própria inércia. O critério firmado no art. 411º coloca a questão ao nível da necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litigo. Verificando-se o pressuposto da necessidade, o juiz tem um dever oficial de agir. Não se verificando o pressuposto, inexistirá aquele dever”.

Feitos tais considerandos a respeito do principio em questão, principio do inquisitório, cuja violação é invocada pelo recorrente, quanto a nós, não se verifica.

Na verdade, o Tribunal, como já referimos in supra, procedeu corretamente na gestão processual, nem lhe cabia fazer diligências, como parece apontar o recorrente, quando invoca a violação do principio do inquisitório.

Se algo correu, menos bem, para a recorrente, só a si se pode queixar.

A exequente foi notificada de todos os requerimentos apresentados pela executada, o Tribunal satisfez a sua pretensão, quando esta apresentava requerimentos, neste ou naquele sentido, mormente, quando solicitava prazos (cfr. pontos 1.3 a 1.21).

Tanto assim, que a recorrente em 20/6/2022, apresentou requerimento a solicitar um prazo de 5 (cinco) dias com vista ao exame e consolidação da informação a

Prestar, (cfr. ponto 1.17.), que foi deferido (cfr. ponto 1.18.), nunca mais tendo apresentado ou requerido fosse o que fosse.

Assim, o Tribunal, não podia estar eternamente, à espera que a exequente referi-se, fosse o que fosse, tanto mais que a executada apresentou os requerimentos aludidos em 1.19. e 1.20, os quais foram notificados à recorrente.

Assim, pelo exposto, não vemos que assiste razão à recorrente, também nesta vertente.

Por tudo o referido, não vislumbramos razão, para alterar a sentença recorrida.

                                                             *

Nem se diga como faz o recorrente que apenas esta obrigado a aceitar a retoma do contrato duas vezes durante a respetiva vigência.
            Efetivamente nos termos do n.º 3, do art.º 28.º, do DL.74-A/2017, citado, o mutuante apenas está obrigado a aceitar a retoma do contrato duas vezes durante a respetiva vigência.

Porém, esta matéria não foi trazida aos autos, por isso, é matéria nova e como tal não pode ser apreciada, agora, neste Tribunal.

É uma nova questão que a recorrente se lembrou de trazer agora em sede de recurso.

Ora, por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.

A este propósito escreve Abrantes Geraldes, in Recursos, 2017, fls. 109): “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”.

A única excepção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, que não é o caso, que temos entre mãos, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.

Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objecto.

Assim, pelo exposto, e como já referimos não vemos razão para alterar a decisão recorrida.

                                                           ***

                                                      4. Decisão

            Atendendo ao exposto, decide-se, por acórdão, julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Coimbra, 28/3/2023

Pires Robalo (relator)

Sílvia Pires (adjunta)

Henrique Antunes (adjunto