Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1529/11.0TBPMS-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PROCESSO
RECURSO DE ARBITRAGEM
PROVA PERICIAL
PERITOS
IMPEDIMENTOS
RECUSA
PROVA
Data do Acordão: 06/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - P.MÓS - JL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.58, 61 CEXP., 470, 546, 547, 549 CPC, 20 CRP
Sumário:
1.O processo expropriativo, embora apresente especificidades, integra-se no exercício da função jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais reguladores do processo civil, pelo que assume a natureza de processo especial, encontrando a sua regulamentação, sucessivamente, nas suas próprias normas, nas disposições gerais e comuns e nas regras do processo ordinário - artigo 463.°. n.º 1, do CPC (549º NCPC).
2.A aplicação das normas do Código de Processo Civil ao processo de expropriações só tem lugar no caso de existirem lacunas na lei expropriativa. É o que acontece no que tange à tramitação da fase das avaliações, podendo (devendo) as partes, se entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição na resposta dos peritos, formular logo as suas reclamações, ordenando o juiz - se estas forem atendidas -, que os peritos completem, harmonizem, ou esclareçam as suas respostas.
3.Para determinar a ocorrência da irregularidade susceptível de integrar invalidade processual, há que verificar se a forma do processo (arts. 546.° e 547.°) em que o acto foi praticado ou omitido o consentia (no primeiro caso) ou exigia (no segundo), no momento sequencial da prática ou da omissão; se não o permitia e ele foi praticado, se o exigia e ele não foi praticado, se, sem prejuízo da preclusão das faculdades processuais das partes, foi praticado fora do momento processual adequado ou se, na sua prática, não foram observadas as formalidades que a lei prescreve, o vício verificar-se-ia.
4. Em função do que se consagra no próprio art. 470º NCPC (obstáculos à nomeação de peritos), que reproduz o art. 571 do CPC de 1961, com a redacção emergente da revisão de 1995-1996. Com efeito, antes desta revisão, a matéria dos impedimentos, escusas e recusas dos peritos vinha tratada, com alguma profusão, nos arts. 580 a 585 do CPC de 1961, em esquema semelhante ao do CPC de 1939 (arts, 588 a 590), transitado em 1961 para o código desta data (arts, 584 a 586 da versão originária).
5. O DL 329-A/95 concentrou, simplificou e alterou a matéria dos impedimentos, escusas e recusas dos peritos, remetendo para o regime dos impedimentos e suspeições dos juízes, enunciando os casos de dispensa do exercício da função de perito, introduzindo uma cláusula geral para a escusa e tratando em globo da invocação e verificação dos vários fundamentos, qualificados como obstáculos à nomeação dos peritos, determinando o actual art.470 nº1 CPC que é aplicável aos peritos o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações.
6. A imparcialidade dos peritos é uma garantia do “processo equitativo”.
7.O art. 58.º CExp (Recurso de Arbitragem - requerimento), correspondendo ao artigo 56.º do Código de 1991, elaborada, em particular, para a hipótese de recurso da decisão arbitral - regulou de forma ajustada a todo o processo expropriativo a sua tramitação, por forma a torna-la diversa da disciplina processual comum aos demais recursos, regulada nos artigos 684.º e segs, do Código de Processo Civil (635º NCPC), e, por isso rejeitou qualquer aplicação subsidiária das normas processuais comuns, neste campo, o que aliás é próprio das normas especiais.
8. O art. 58º do C.Exp. não é inconstitucional.
9. O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:



I - A Causa:


M (…) e mulher I (…), AA e Expropriados, nos autos à margem referenciados, tendo sido notificados do despacho que recaiu sobre os seus requerimentos: 26281410 de 04.07.2017; ref.º 26295247 de 05.07.2017 e ref.ª 27098486 de 19.10.2017 - com o que não se conformam - por estarem em tempo, terem legitimidade e por a decisão ser recorrível, vieram - com apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de encargos com o processo -, interpor, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo:


A. Vem o presente recurso interposto dos segmentos decisórios do despacho interlocutório ref.ª 87451385, notificado em 19.02.2018, sob a ref.ª 87494373, que indeferiu a arguição de nulidade do relatório da peritagem junto aos autos a fls. 413 por intempestividade; indeferiu o pedido de destituição dos peritos formulado pelos recorrentes e rejeitou por extemporaneidade ao abrigo do art. 58.º do C. das Expropriações, os meios de prova adicionais, apresentados pelos expropriados, em consequência dos relatórios periciais apresentados nos autos.
B. Tais segmentos decisórios, ora recorridos, afectam irremediavelmente os direitos dos aqui recorrentes, sendo questões essenciais nos autos, para a instrução e cabal apreciação da causa e da decisão a proferir.
C. Sendo em si essenciais, para o apuramento dos factos imprescindíveis à formulação das questões de direito e para determinação da justa indemnização que deverá ser atribuída em consequência da expropriação.
D. Por outro lado, a rejeição dos meios probatórios apresentados pelos aqui recorrentes no seu requerimento ref.º 26295247 de 05.07.2017, afecta o direito de defesa dos aqui recorrentes, impedindo-os de demonstrar e comprovar nos presentes autos que os relatórios periciais que têm vindo a ser apresentados, estão viciados e enfermam de erro material.
E. Salvo o devido respeito - que é muito - os recorrentes não podem assim, concordar com a posição sufragada pelo tribunal de 1ª Instância, razão pela qual, interpôem recurso com efeito suspensivo dos segmentos decisórios da decisão interlocutória recorrida, os quais afectam e colocam em crise os actos processuais subsequentes e a continuação da lide, sem a prévia apreciação do presente recurso.
F. Reputando-se assim essencial que, o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que determine a admissão dos meios de prova apresentados pelos recorrentes, como é de Direito.

Da arguição de nulidade do relatório da peritagem de 15.05.2017 junto aos autos a fls. 413

G. Vem o presente recurso interposto, do segmento decisório do despacho in crise, que, indeferiu por intempestividade. a arguição de nulidade do relatório da peritagem de 15.05.2017 junto aos autos a fls. 413.
H. A peritagem efectuada em 12.10.2016, foi declarada nula pelo tribunal, por falta de cumprimento pelos srs. peritos, dos requisitos legais, tendo sido anulados todos os actos processuais subsequentes à mesma e que dela fossem dependentes.
I. Não obstante tal facto - do qual eram perfeitamente conhecedores - os srs. Peritos nomeados pelo tribunal e da entidade expropriante, fizeram juntar aos autos em 15.05.2017, o relatório pericial a fls. 413 a 433 dos autos, da alegada “inspecção” à parcela expropriada de 12.10.2016. já anteriormente declarada nula, conforme resulta inequivocamente da página 2 (fls. 414) do relatório in crise.
J. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, tendo pelo tribunal a quo, sido declarada a nulidade da peritagem anterior (12.10.2016) em que os peritos, se basearam para produzir o relatório, não pode - por maioria de razão - ser admitido como válido, o relatório pericial de 15.05.2017 dela decorrente, já devidamente anulado pelo tribunal a quo, pelo que não deveria o mesmo ser admitido, devendo ser declarado nulo.
K. No dia e hora notificada pelo tribunal para a realização da peritagem (15.05.2017), os srs. peritos deslocaram-se ao local a peritar – nele - tendo permanecido por 15 minutos, não tendo efectuado nenhuma peritagem no dia e hora marcada para a realização da diligência.
L. Não tendo efectuado medições. confirmado áreas, afastamentos ou distância da construção à autoestrada, não tendo efectuado qualquer verificação no local, nem na parcela expropriada, nem na parcela sobrante, conforme admitiram.
M. Tendo junto aos autos a fls. 413, o relatório pericial relativo à diligência por eles levada a cabo em 12.10.2016, já anteriormente elaborado e apresentado, e que havia sido anulado pelo despacho judicial já transitado, como sendo o relatório relativo à peritagem de 15.05.2017 - que não efectuaram - tentando induzir o tribunal e as partes em erro.
N. Admitir-se o contrário - admitir-se o relatório pericial efectuado em 15.05.2017, como válido - é dar-se por não escrito o despacho interlocutório - devidamente transitado em julgado - que declarou nula a peritagem efectuada a 12.10.2016, anulando todos os actos a ela subsequentes, onde se integra o relatório pericial in crise.
O. Ora, os actos de processo têm uma finalidade inegável: «assegurar a justa decisão da causa (…) o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticarem ou omitirem actos ou deixarem de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela».
P. Consequentemente, a junção aos autos pelos peritos do tribunal, do relatório pericial anteriormente anulado pelo tribunal, é susceptível de influir no exame e decisão da causa, gerando uma nulidade processual, art. 195. ° nº 1 CPC.
Q. Por força desta disposição legal, se um acto tem de ser anulado, ter-se-á, de acordo com o que determina o nº 2 do referido artigo 195.º do CPC, que anular os termos subsequentes que daquele acto dependam absolutamente.
R. O prazo para arguir nulidades processuais de actos - a que o mandatário não assistiu - é de 10 dias, a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, ele haja intervindo em algum acto, praticado algum acto no processo, ou, haja sido notificado para qualquer termo dele, em conformidade com o disposto no artigo 199.º, n.º 1, do CPC.
S. A mandatária, que é parte, não interveio em nenhum acto processual posteriormente à ocorrência da nulidade ora suscitada, devendo consequentemente, ser considerada tempestiva a presente arguição de nulidade.
T. Não podendo proceder a arguição de intempestividade sobre a aqui recorrente - mandatária em causa própria - por um dos expropriados ter estado presente na diligência.
U. A recorrente não esteve presente na diligência, dela tendo sido notificada somente em 19.06.2017, tendo arguido a nulidade da peritagem a 04.07.2017, razão pela qual, deve a mesma ser considerada tempestiva, devendo proceder.
V. Por outro lado, e considerando apenas, a posição processual do recorrente, o que é facto é que, não obstante o mesmo, ter estado presente na diligência, não lhe foi entregue qualquer cópia do relatório pericial.
W. Desconhecendo-o, e desconhecendo então que, o relatório pericial viria a assentar em exclusivo no relatório pericial de 12.10.2016, declarado nulo pelo tribunal.
X. Não podia o recorrente suscitar ou arguir a nulidade da peritagem de 15.05.2017, com fundamento na nulidade de base de que a mesma padecia, pois, não lhe tendo sido dado conhecimento do teor de tal relatório pericial, não podia, o recorrente, antes de ser notificado do mesmo, insurgir-se contra a nulidade manifesta em que o mesmo assentava.
Y. Defender-se o contrário, e defender-se que a arguição de nulidade, por ter ocorrido no prazo para exercício do contraditório à notificação para pronúncia ao relatório pericial de 15.05.2017, apresentado pelos peritos a fls. 413 dos autos, é extemporânea, é manifestamente um contrassenso, violando assim o direito ao exercício do contraditório do aqui recorrente.
Z. Razão pela qual, também quanto ao recorrente marido, deve proceder por provada a arguição de nulidade do relatório pericial de 15.05.2017, por assentar - in totum - no relatório pericial e na perícia efectuada em 12.10.2016.
AA. Devendo ser ordenada a realização total do acto de peritagem e não o complemento da mesma, em conformidade aos preceitos legais a ela atinentes que deverão ser respeitados.
Pois, comparecer na diligência de peritagem, determinada pelo tribunal – sem efectuar a peritagem conforme ordenado - mais não é do que, desrespeitar a justiça e o sistema judicial que declarou a nulidade da peritagem anteriormente efectuada.
BB. Fazer juntar aos autos – em profundo desrespeito pelas partes e pelo tribunal – o relatório pericial da peritagem declarada anteriormente nula, com nova data, - é manifestamente negligente e revelador de culpa grave, e violador das funções em que os peritos foram investidos, e não deve ser minorada, nem desvalorizada, tão grave conduta.
CC. Razão pela qual, Exa., deve proceder por provada a arguição de nulidade deduzida pelos recorrentes, devendo ser revogado o segmento decisório do despacho recorrido, e declarada a nulidade do relatório pericial de 15.05.2017, junto pelos srs. peritos a fls. 413 dos autos, tendo por base a inspecção ao local por eles efectuada em 12.10.2016, já declarada nula por esse tribunal – e como tal inexistente, devendo consequentemente, ser anulados os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.

Do pedido de destituição e do incidente de recusa de peritos.

DD. Vem o presente recurso interposto, também, do segmento decisório do despacho recorrido que indeferiu o incidente de destituição e de recusa de peritos, formulado pelos recorrentes.
EE. Os srs. peritos do tribunal e da entidade expropriante, com manifesto desrespeito e desobediência à ordem judicial que receberam e que decidiram consciente e voluntariamente ignorar, fizeram juntar aos autos o relatório pericial de 15.05.2017 de fls. 413 a 433 dos autos da “inspecção” à parcela expropriada efectuada a 12.10.2016, anteriormente declarada nula, tendo os actos subsequentes à mesma sido anulados, por despacho devidamente transitado em julgado, com as legais consequências.
FF. Tendo junto aos autos a fls. 413, como sendo relativo à peritagem de 15.05.2017, o relatório pericial, anteriormente elaborado e apresentado, relativo à diligência por eles levada a cabo em 12.10.2016 – declarada nula por despacho judicial já transitado.
GG. Tal conduta é negligente, grave, tendo os peritos do tribunal, agido em profunda e manifesta desobediência, voluntária e consciente ao despacho judicial que decretou a nulidade da peritagem anteriormente realizada.
HH. Tendo negligenciado in totum as suas funções – com culpa grave e em desrespeito ao Tribunal - estando – pela conduta exteriorizada nos autos – afectada in totum a sua isenção e imparcialidade, devendo ser destituídos e removidos do cargo de que foram investidos pelo Tribunal.
II. Atenta à conduta dos peritos do tribunal, que – pela sua actuação nos autos - não assegura a necessária imparcialidade e isenção para o desempenho das funções para que foram nomeados, apresentou-se incidente de recusa de peritos ao abrigo do disposto no art. 17.º n.º 2 por aplicação do n.º 1 al. e) ambos do Estatuto dos peritos avaliadores.
JJ. Por a imparcialidade e isenção exigíveis aos srs. peritos, como exigência específica de um verdadeiro juízo pericial, define-se, como, ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas por esse juízo – o que já se viu existir.
KK. O motivo ou circunstância que justifica a suspeição, terá de radicar na relação do perito com o objecto da causa ou com os sujeitos, de modo a criar, neste caso, uma predisposição favorável ou desfavorável.
LL. Ora, comparecer na diligência de peritagem, determinada pelo tribunal – sem efectuar a peritagem conforme ordenado - mais não é do que, desrespeitar os expropriados, a justiça e o sistema judicial que declarou a nulidade da peritagem anteriormente efectuada, a impulso dos aqui requerentes.
MM. Fazer juntar aos autos – em profundo desrespeito pelas partes e pelo tribunal – o relatório pericial da peritagem declarada anteriormente nula - é manifestamente negligente e revelador de culpa grave, e violador das funções em que foram investidos, comprometendo a sua isenção e imparcialidade, não devendo ser minorada, nem desvalorizada, tão grave conduta dos peritos.
NN. Todos estes acontecimentos - devidamente comprovados nos autos – são muito graves e adequados a gerar desconfiança sobre a isenção dos peritos do tribunal, resultando objectivamente justificado o incidente de recusa, pela valoração objectiva da conduta externalizada pelos srs. peritos.
OO. Razão pela qual, atento à negligência, culpa grave e desobediência ao tribunal, deveria o tribunal a quo, ter destituído os peritos do tribunal e ordenado a sua remoção do cargo.
PP. Ou, em alternativa, o que se admite, ter deferido o incidente de recusa de peritos, por suspeição por falta de isenção e imparcialidade, atenta a conduta externalizada pelos peritos nos autos, devendo ter ordenado a sua remoção do cargo, e a nomeação de novos peritos.
QQ. Razão pela qual, deve o segmento decisório do despacho recorrido, ser revogado e substituído por outro que determine, a destituição dos peritos, ou em alternativa a procedência do incidente de recusa dos peritos.
RR. Por a valoração objectiva da conduta externalizada, ser adequada a gerar desconfiança aos expropriados, sobre a isenção dos peritos do tribunal, atento à conduta negligente e reveladora de culpa grave e violadora das funções em que foram investidos, ao apresentarem aos autos, um relatório anteriormente declarado nulo, podendo estar comprometidas a sua isenção e imparcialidade, justificando-se assim o seu afastamento.

Do indeferimento dos meios de prova.

SS. Por outro lado, vem ainda o recurso interposto do segmento decisório do despacho recorrido que rejeitou por extemporaneidade ao abrigo do art. 58.º do C. das Expropriações, os meios de prova adicionais, apresentados pelos expropriados, em consequência do relatório pericial.
TT. Na sua fase jurisdicional, o processo de expropriação litigiosa é um processo especial, constituindo a sua tramitação, um desvio relativamente às formas do processo comum, dispondo o art. 549.º, n.º 1 do CPC que “os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário”.
UU. Esta norma dispensa a menção, no C. das Expropriações, da referência expressa à aplicabilidade a título subsidiário, das regras do processo comum – pois essa aplicabilidade, decorre do próprio diploma processual.
VV. Em matéria processual, se uma qualquer situação não estiver directamente regulada no C. das Expropriações, haverá que lançar mão das regras gerais e comuns do CPC e, no que nestas não estiver regulado, das normas que regulam o processo comum.
WW. A fase jurisdicional do processo de expropriação começa com o recurso da decisão arbitral, bem podendo dizer-se que o respectivo requerimento de interposição funciona como uma petição inicial, onde o recorrente, ao invocar as razões da sua discordância com o acórdão dos árbitros, apresenta a sua causa de pedir, na sequência do que deduz o pedido de indemnização que reputa ajustada (5).
XX. O recurso da decisão arbitral configura-se, assim, como uma fase declarativa especial que, partindo da decisão dos árbitros, se vem a desenvolver como uma verdadeira acção declarativa, tendo em vista a discussão e apuramento da justa indemnização, com respeito pelo contraditório (cfr. art. 60º do C. das Expropriações) e com recurso a todos os meios de prova (arts. 58º e 60º/2 do C. das Expropriações), sendo assim aplicável o disposto no art. 549º, n.º 1 do CPC.
YY. Ao contrário da posição perfilhada pelo tribunal a quo, do art. 58º do C. das Expropriações apenas decorre para o recorrente, além do mais, o dever de oferecer, no requerimento com que interpõe o recurso da decisão arbitral, a prova documental e as demais provas que se propõe produzir para fundar as razões da sua discordância quanto ao valor indemnizatório fixado pelos árbitros.
ZZ. Tal preceito limita-se, quanto à prova documental, a determinar o momento e a peça processual em que essa prova deve, como regra, ser produzida, fixando regime coincidente com o do art. 423º, nº 1 do CPC.
AAA. Nada mais dele pode inferir-se, designadamente a impossibilidade de apresentação ou alteração dos meios de prova em momento ulterior – matéria sobre claramente não se pronunciou. E não o fez, porque o legislador não quis, nem seria razoável que o fizesse, esgotar a regulamentação do processo especial expropriativo, limitando-se a traçar as grandes linhas do processo, sabendo que tudo o mais, por força do citado art. 549º, n.º 1 do CPC, ficava automaticamente regulado.
BBB. Se o legislador do C. das Expropriações, quisesse vedar aos recorrentes a apresentação de ulteriores meios de prova, fora do momento aludido no art. 58.º do C. das Expropriações, tê-lo-ia consagrado expressamente, sancionando com o desentranhamento a apresentação tardia, fora desse momento, como o não fez, há que considerar aplicável o regime do CPC, designadamente o previsto no n.º 2 do art. 423º, art. 424º, at. 490.º e art. 598.º do CPC.
CCC. Acresce que, sobre as partes impende o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade (art. 519º do CPC) justifica plenamente que se lhes permita indicar e trazer ao processo todos os meios de prova que considerem relevantes para o apuramento da verdade material.
DDD. Não se entenderia que não pudessem juntar, depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da resposta da parte contrária, documentos destinados a provar factos posteriores a essas peças processuais, ou cuja apresentação se tivesse tornado necessária por virtude de ocorrência posterior.
EEE. A impossibilidade de indicação de novos meios de prova, fora do requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral poderia conduzir, em muitos casos, ao triunfo de uma justiça meramente formal sobre a justiça material; e tal seria o caso vertente, em que quer a inspecção judicial como o arrolamento das testemunhas, tonou-se necessária em face dos relatórios e das conclusões apresentadas pelos Peritos, sendo, pois, admissível à luz do disposto no art. 490.º e do art. 598.º do CPC.
FFF. Estes normativos têm plena aplicação no processo expropriativo, por via do referido art. 549.º, nº1 do CPC e art. 61.º, n.º 1 do C. das Expropriações, pelo que o despacho judicial recorrido que indeferiu os meios de prova oferecidos pelos recorridos, deve ser revogado e substituído por outro que os admita.
GGG. Nesses poderes do juiz inclui-se, naturalmente, o de efectuar a inspecção judicial ao local, mandar juntar os documentos que entenda, ou determinar a inquirição de pessoas que tenham conhecimento de factos que repute necessários ou úteis à decisão, ou ainda de ordenar a notificação de qualquer entidade para facultar a perito interveniente na avaliação “a consulta dos elementos necessários ao cabal esclarecimento dos factos”. E pode fazê-lo, não só por iniciativa própria como também a impulso e requerimento das partes.
HHH. A prova testemunhal assume relevância, desde que se destine a provar factos não compreendidos nas funções dos peritos, por assim o entender, é que o legislador veio a incluí-la expressamente entre os meios de prova admissíveis.
III. Da aplicação subsidiária das regras do processo comum, fundadas no disposto no art. 549º, n.º 1 do CPC, é admissível, em processo de expropriação, mesmo depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta, juntar documentos a coberto do preceituado nos art. 423º, n.º 2 e n.º 3 do CPC e 424º do CPC, podendo ser aditado e/ou alterado o rol de testemunhas, de acordo com o que preceitua o (art. 598.º do CPC), bem como ser requerida a inspecção judicial ao local (art. 490.º do CPC).



Normas violadas

Nos termos e para os efeitos do art. 639.º n.º 2 al. a) do CPC por erro de interpretação e/ou aplicação foram violados, entre outros:
· art. 195.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC
· art. 199.º, n.º 1, do CPC.
· art. 17.º n.º 2 por aplicação do n.º 1 al. e) ambos do Estatuto dos peritos avaliadores.
· art. 423º, nº 1 do CPC.
· art. 549º, n.º 1 do CPC
· art. 519º do CPC
· art. 490.º
· art. 598.º do CPC.
· art. 58.º do C. das Expropriações
· art. 60.º e art. 60.º, n.º 1 do C. das Expropriações
· art. 61º n.º 1 do C. das Expropriações
· art. 62.º do C Expropriações
· art. 423º, n.º 2 e n.º 3 do CPC
· art. 424º do CPC
· art. 598.º do CPC
· art. 490.º do CPC
· art. 13.º e art. 62.º, n. º 2 da C.R.P.
Nos termos do art. 639.º n.º 2 al. b) do CPC, o sentido das normas que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas é o seguinte:
· Da aplicação subsidiária das regras do processo comum, fundadas no disposto no art. 549º, n.º 1 do CPC, é admissível, em processo de expropriação, mesmo depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta, juntar documentos a coberto do preceituado nos art. 423º, n.º 2 e n.º 3 do CPC e 424º do CPC, podendo ser aditado e/ou alterado o rol de testemunhas, de acordo com o que preceitua o (art. 598.º do CPC), bem como ser requerida a inspecção judicial ao local (art. 490.º do CPC).
· A impossibilidade de indicação de novos meios de prova, fora do requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral poderia conduzir, em muitos casos, ao triunfo de uma justiça meramente formal sobre a justiça material; e tal seria o caso vertente, em que quer a inspecção judicial como o arrolamento das testemunhas, tonou-se necessária em face dos relatórios e das conclusões apresentadas pelos Peritos, sendo, pois, admissível à luz do disposto no art. 490.º e do art. 598.º do CPC.
· Se o legislador do C. das Expropriações, quisesse vedar aos recorrentes a apresentação de ulteriores meios de prova, fora do momento aludido no art. 58.º do C. das Expropriações, tê-lo-ia consagrado expressamente, sancionando com o desentranhamento a apresentação tardia, fora desse momento, como o não fez, há que considerar aplicável o regime do CPC, designadamente o previsto no n.º 2 do art. 423º, art. 424º, at. 490.º e art. 598.º do CPC.
· A valoração objectiva da conduta externalizada dos peritos ao ser adequada a gerar a desconfiança aos expropriados, sobre a sua isenção, atento à conduta negligente e reveladora de culpa grave e violadora das funções em que foram investidos, que resulta dos autos, podendo estar comprometida a sua isenção e imparcialidade, justifica-se assim o seu afastamento.
· Defender-se que a arguição de nulidade, por ter ocorrido no prazo para exercício do contraditório à notificação para pronúncia ao relatório pericial, é extemporânea, é manifestamente um contrassenso, violando assim o direito ao exercício do contraditório do aqui recorrente.
Nos termos do art. 639.º n.º 2 al. c) do CPC, as normas que deveriam ter sido aplicadas eram:
· art. 195.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC ex vi art. 199.º, n.º 1, do CPC.
· art. 17.º n.º 2 por aplicação do n.º 1 al. e) ambos do Estatuto dos peritos avaliadores.
· art. 423º, nº 1 do CPC.
· art. 549º, n.º 1 do CPC
· art. 519º do CPC
· art. 490.º do CPC
· art. 598.º do CPC.
· art. 58.º do C. das Expropriações
· art. 60.º e art. 60.º, n.º 1 do C. das Expropriações
· art. 61º n.º 1 do C. das Expropriações
· art. 62.º do C Expropriações
· art. 423º, n.º 2 e n.º 3 do CPC
· art. 424º do CPC
· art. 598.º do CPC
· art. 490.º do CPC
· art. 13.º e art. 62.º, n. º 2 da C.R.P.
Para os efeitos previstos no art. 646.º do CPC, o presente recurso deve ser instruído com:
· Despacho recorrido, ref. ª 87451385, notificado em 19.02.2018, sob a ref.ª 87494373;
· Requerimento com a ref.ª 26281410 de 04.07.2017;
· Requerimento com a ref.º 26295247 de 05.07.2017;
· Requerimento com a ref.ª 27098486 de 19.10.2017;
· Relatório pericial a fls. 413 dos autos.

Nestes termos nos mais de Direito, deve o presente recurso merecer provimento, e, em consequência ser o despacho recorrido, revogado por outro que, julgue procedente e tempestiva a arguição de nulidade do relatório pericial a fls. 413 dos autos, que julgue procedente por provado o pedido de destituição ou o incidente de recusa de peritos, formulado pelos recorrentes e que admita os meios de prova adicionalmente, apresentados pelos expropriados, em consequência dos relatórios periciais apresentados nos autos.


*

Não foram proferidas quaisquer contra-alegações.

*

II. Os Fundamentos:

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:

São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa a materialidade invocada, que consta do elemento redactorial dos Autos; designadamente, assumindo o despacho em causa a seguinte contextura:

«Ref. 87451385:
Visto.
* * *

Ref. 4012614, 4017086, 422624, 4236777, 4279920:
Os expropriados pedem a destituição dos peritos e a sua condenação em multa, por negligência, culpa grave e desobediência ao Tribunal ou, caso assim não se entenda, a sua recusa por suspeição, por falta de isenção e imparcialidade, sendo nomeados novos peritos.
A expropriante não se pronunciou.
Os expropriados invocaram o disposto no artigo 17.º, n.º 2, por aplicação do n.º 1, al. e) do Estatuto dos Peritos Avaliadores.
De acordo com estas normas, as partes podem interpor um requerimento de recusa do perito quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e, designadamente, se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o perito e alguma das partes.
Pese embora os peritos indicados pelo tribunal e pela expropriante tenham recorrido a elementos obtidos numa primeira diligência cuja repetição foi ordenada – o que o perito indicado pelos expropriados também fez no segundo relatório que, individualmente apresentou – a explicação que aqueles forneceram permite afastar qualquer suspeita quanto à sua isenção.
A este propósito não poderá confundir-se a discordância relativamente ao teor dos relatórios elaborados por esses peritos, restringida ao mero exercício da função de perito avaliador neste processo, com qualquer sentimento pessoal a eles dirigido por parte dos expropriados – nomeadamente, por não acompanharem a posição defendida pelos expropriados – que nem sequer se mostra recíproco, não se vislumbrando qualquer animosidade para com os expropriados no procedimento daqueles peritos ou mesmo nas pronúncias que, subsequentemente, apresentaram.
Também as normas que preveem os incidentes de suspeição e recusa dos peritos não poderão servir para que se proceda a uma segunda avaliação – que o artigo 61.º, n.º 6 do Código das Expropriações impede – perante o resultado de um primeiro relatório pericial com o qual não se concorda, exacerbando as partes a forma como o direito de contraditório é exercido até que, eventualmente, se possa identificar na reação dos visados um sentimento que permita integrar, em abstrato, a previsão daquelas normas.
A circunstância de não terem sido repetidos alguns procedimentos por se ter constatado que não se registava qualquer mutação nos elementos físicos observados na primeira diligência, se poderá implicar uma diligência complementar, tendo em vista a fundamentação do relatório apresentado, não evidencia qualquer inimizade (que teria que se qualificar como grave) ou sentimento negativo relativamente aos expropriados, sendo razoável o entendimento que os peritos indicados pelo Tribunal perfilharam (e que os peritos indicados pela partes acataram, como expressamente refere o perito indicado pelos expropriados), tendo em vista a celeridade e simplificação dos procedimentos, evitando a prática de atos que, na sua ótica, redundariam em verificar dados objetivos que já haviam constatado que se mantinha nas mesmas circunstâncias, quando até terá sido dada a possibilidade dos expropriados se pronunciarem e darem a conhecer quaisquer novos elementos que tivessem sido ignorados na primeira visita ao local, o que não se terá verificado.
Nestes termos, não existe fundamento para destituir ou condenar qualquer perito em multa, por não se qualificar o procedimento que adotaram como negligente ou de desobediência ao Tribunal.
Pelo exposto, carecendo de fundamento legal, indefere-se o requerido pelos expropriados.
Custas do incidente pelos expropriados, que se fixam em 1 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.

*

Os expropriados defendem ainda que o relatório pericial e a diligência dos peritos no local que o antecedeu devem ser declarados nulos, por se basearem na inspeção judicial efetuada em 12/10/2016.
A expropriante não se pronunciou.
Sem prejuízo de, quanto à diligência de avaliação realizada no dia 15 de maio de 2017, ter estado presente o expropriado (como atesta o relatório apresentado perito indicado pelos expropriados e os esclarecimentos prestados por todos os peritos), sem que tivesse arguido qualquer nulidade nesse momento, como impunha o artigo 199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo intempestiva essa arguição, pelo mesmo, no requerimento apresentado em 04/07/2017 (ref. 4012614), constata-se que as razões de discordância apresentadas não se prendem já com a prática de atos que a lei não admita ou a omissão de atos ou formalidades que a lei prescreva, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, reportando-se agora ao procedimento adotado pelos peritos no local da diligência e às consequências que daí resultam para a fundamentação do relatório apresentado.
Por conseguinte, tendo sido realizada a diligência de avaliação (ainda que aí não tivessem sido praticados todos os atos que podiam fundamentar o relatório pericial que veio a ser apresentado, recorrendo todos os peritos a elementos físicos que não sofreram alteração desde que aí procederam à prévia diligência de avaliação cuja repetição foi determinada), não se identifica agora qualquer nulidade processual, podendo a discordância dos expropriados contender apenas com a valoração probatória do relatório pericial ou determinar a realização de atos instrutórios complementares.
Nestes termos, indefere-se a arguição das nulidades invocadas pelos expropriados.

*

Sem prejuízo do exposto, resulta dos esclarecimentos dos peritos, assim como do próprio relatório pericial, que este atendeu a dados recolhidos na diligência de inspeção à parcela expropriada e partes sobrantes realizada em 12 de outubro de 2006.
Sucede que, tendo sido declarada a nulidade da primeira diligência de avaliação – relativamente à qual não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 63.º, n.º 1 do Código das Expropriações – impunha-se que os peritos efetuassem todos os atos relevantes para produzir o relatório sem recorrer a qualquer elemento resultante da primeira diligência, sob pena de se retirar qualquer efeito útil ao disposto nessa norma e à decisão que determinou a sua repetição (ainda que nenhum elemento novo viesse a ser detetado e, nessa medida, dela pudesse resultar um novo relatório pericial exatamente igual ao anterior).
Na verdade, se aparentemente essa repetição de atos se pode apresentar como inútil, na medida em que os pressupostos de facto se poderão manter inalteráveis, a justificação para a realização de nova avaliação assentava na omissão da notificação das partes para, querendo estar presentes. Ora, havendo lugar a essa repetida diligência, de modo a que pudesse ser cumprida a formalidade omitida, permitindo às partes estarem presentes (o que se verificou no caso do expropriado), todos os atos relevantes para fundamentar o relatório pericial (nomeadamente, a mera visualização e a realização exames e medições), terão que ser repetidos (como se a primeira diligência não tivesse existido), estando os peritos (como, ulteriormente, o próprio Tribunal) impedidos de recorrer ao que resultou de uma diligência ou de um relatório declarados nulos e, como tal, sem nenhum efeito processual.
Por conseguinte, haverá que complementar a segunda diligência realizada (em que foi cumprida a referida formalidade) com a prática, no local, de todos os atos necessários para fundamentar o segundo relatório – nomeadamente, repetindo os que foram realizados na primeira diligência, em 12/10/2016, e todos aqueles que, não tendo sido anteriormente realizados, se revelem pertinentes – apresentando novo relatório completo (para evitar que o mesmo se reparta entre o que já foi apresentado, na parte que não contende com a deslocação ao local, e um relatório complementar na parte que dependa da vistoria ao local), no qual os fundamentos de facto se reportem ao que foi constatado no local na deslocação realizada em 15/05/2017 e na que venha a ser entretanto realizada (não podendo os peritos socorrer-se de qualquer elemento cujo conhecimento lhes advenha da deslocação em 12/10/2016).
Assim, notifique os peritos para:
– repetirem todas as diligências (nomeadamente, a visualização, o exame e as medições) que considerem relevantes para fundamentar o relatório pericial (não podendo este fundar-se em qualquer conhecimento que tivesse sido produzido na primeira diligência, de 12/10/2016, na medida em que, tendo sido declarada a sua nulidade, não poderá produzir quaisquer efeitos processuais);
– informarem este Tribunal da data e hora em que se realizará essa diligência complementar (com a antecedência mínima de 20 dias, tendo em vista a notificação das partes para, querendo, estarem presentes).
– apresentarem relatório pericial completo (em que os elementos ponderados recolhidos no local se refiram apenas à deslocação realizada em 15/05/2017 e à deslocação complementar a realizar).
Comunicada a data da diligência complementar pelos peritos, notifique, de imediato, a expropriante e os expropriados (através dos respetivos Mandatários) e dê conhecimento dessa notificação aos peritos).
Notifique as partes.
Notifique ainda os expropriados para entregarem aos peritos todos os documentos por estes solicitados no âmbito da avaliação (nomeadamente, os recibos de água e eletricidade), nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 7.º, n.º 1, 8.º, 417.º e 549.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (sem prejuízo do disposto no artigo 542.º e 543.º do mesmo diploma legal).
Notifique os peritos para informarem o Tribunal, caso os expropriados recusem a entrega de qualquer documento relevante para a realização da avaliação que seja solicitado, tendo em vista a sua obtenção para efeitos de elaboração do relatório pericial e para eventual aplicação das cominações previstas nos artigos 417.º e 542.º do Código de Processo Civil.

* * *

Por extemporâneos, indeferem-se os requerimentos probatórios contidos nos requerimentos em referência (designadamente, o requerimento de inspeção judicial, os róis de testemunhas e o pedido de obtenção de documentos) – cf. artigo 58.º do Código das Expropriações».

*

Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608º, do mesmo código.

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As questões suscitadas, na sua própria matriz constitutiva, consistem em apreciar - também no destaque prodrómico apresentado -, que:


A. Vem o presente recurso interposto dos segmentos decisórios do despacho interlocutório ref.ª 87451385, notificado em 19.02.2018, sob a ref.ª 87494373, que indeferiu a arguição de nulidade do relatório da peritagem junto aos autos a fls. 413 por intempestividade; indeferiu o pedido de destituição dos peritos formulado pelos recorrentes e rejeitou por extemporaneidade ao abrigo do art. 58.º do C. das Expropriações, os meios de prova adicionais, apresentados pelos expropriados, em consequência dos relatórios periciais apresentados nos autos.

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1.
Da arguição de nulidade do relatório da peritagem de 15.05.2017 junto aos autos a fls. 413

G. Vem o presente recurso interposto, do segmento decisório do despacho in crise, que, indeferiu por intempestividade, a arguição de nulidade do relatório da peritagem de 15.05.2017 junto aos autos a fls. 413.
H. A peritagem efectuada em 12.10.2016, foi declarada nula pelo tribunal, por falta de cumprimento pelos srs. peritos, dos requisitos legais, tendo sido anulados todos os actos processuais subsequentes à mesma e que dela fossem dependentes.
I. Não obstante tal facto - do qual eram perfeitamente conhecedores - os srs. Peritos nomeados pelo tribunal e da entidade expropriante, fizeram juntar aos autos em 15.05.2017, o relatório pericial a fls. 413 a 433 dos autos, da alegada “inspecção” à parcela expropriada de 12.10.2016. já anteriormente declarada nula, conforme resulta inequivocamente da página 2 (fls. 414) do relatório in crise.
J. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, tendo pelo tribunal a quo, sido declarada a nulidade da peritagem anterior (12.10.2016) em que os peritos, se basearam para produzir o relatório, não pode - por maioria de razão - ser admitido como válido, o relatório pericial de 15.05.2017 dela decorrente, já devidamente anulado pelo tribunal a quo, pelo que não deveria o mesmo ser admitido, devendo ser declarado nulo.
-
X. Não podia o recorrente suscitar ou arguir a nulidade da peritagem de 15.05.2017, com fundamento na nulidade de base de que a mesma padecia, pois, não lhe tendo sido dado conhecimento do teor de tal relatório pericial, não podia, o recorrente, antes de ser notificado do mesmo, insurgir-se contra a nulidade manifesta em que o mesmo assentava.
Y. Defender-se o contrário, e defender-se que a arguição de nulidade, por ter ocorrido no prazo para exercício do contraditório à notificação para pronúncia ao relatório pericial de 15.05.2017, apresentado pelos peritos a fls. 413 dos autos, é extemporânea, é manifestamente um contrassenso, violando assim o direito ao exercício do contraditório do aqui recorrente.
Z. Razão pela qual, também quanto ao recorrente marido, deve proceder por provada a arguição de nulidade do relatório pericial de 15.05.2017, por assentar - in totum - no relatório pericial e na perícia efectuada em 12.10.2016.

Apreciando, diga-se, de modo pressuponente, que o processo expropriativo - na vinculação temática/problemática, ora sub judice -, embora apresente especificidades, integra-se no exercício da função jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais reguladores do processo civil, pelo que assume a natureza de processo especial, encontrando a sua regulamentação, sucessivamente, nas suas próprias normas, nas disposições gerais e comuns e nas regras do processo ordinário - artigo 463.°. n.º 1, do CPC (549º NCPC) (Cf. Ac. RC, de 28 de Novembro de 2006, Relator: Artur Dias, www.dgsi.pt).

Por sua vez, o próprio Acórdão dos Árbitros não é um simples arbitramento, mas o resultado de um julgamento susceptível de recurso em sentido próprio (Cf. Ac. RP, de 12 de Dezembro de 1989, CJ, Ano XII, Tomo V, p.215).

A aplicação das normas do Código de Processo Civil ao processo de expropriações só tem lugar no caso de existirem lacunas na lei expropriativa. É o que acontece no que tange à tramitação da fase das avaliações, podendo (devendo) as partes, se entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição na resposta dos peritos, formular logo as suas reclamações, ordenando o juiz - se estas forem atendidas -, que os peritos completem, harmonizem, ou esclareçam as suas respostas (Cf. Ac. da Relação de Lisboa de 12 de Março de 1998, CJ, Ano XXIII, Tomo II, p. 93).

Isto dito, na vinculação ao concerto caso, sub judice, não pode deixar se se haver de conformidade o se haver, ao pretexto em causa, apreciado, que:

«(…) Sem prejuízo de, quanto à diligência de avaliação realizada no dia 15 de maio de 2017, ter estado presente o expropriado (como atesta o relatório apresentado perito indicado pelos expropriados e os esclarecimentos prestados por todos os peritos), sem que tivesse arguido qualquer nulidade nesse momento, como impunha o artigo 199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo intempestiva essa arguição, pelo mesmo, no requerimento apresentado em 04/07/2017 (ref. 4012614), constata-se que as razões de discordância apresentadas não se prendem já com a prática de atos que a lei não admita ou a omissão de atos ou formalidades que a lei prescreva, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, reportando-se agora ao procedimento adotado pelos peritos no local da diligência e às consequências que daí resultam para a fundamentação do relatório apresentado.
Por conseguinte, tendo sido realizada a diligência de avaliação (ainda que aí não tivessem sido praticados todos os atos que podiam fundamentar o relatório pericial que veio a ser apresentado, recorrendo todos os peritos a elementos físicos que não sofreram alteração desde que aí procederam à prévia diligência de avaliação cuja repetição foi determinada), não se identifica agora qualquer nulidade processual, podendo a discordância dos expropriados contender apenas com a valoração probatória do relatório pericial ou determinar a realização de atos instrutórios complementares».

Exactamente, porque a diligência foi, agora, consumada, cumprindo o ordenado pelo Tribunal, com a revelação de que os elementos físicos em causa, marcadamente obsidiantes, “não sofreram alteração, desde que aí procederam à prévia diligência de avaliação cuja repetição foi determinada”. Ou seja, não se trata, nessas circunstâncias de “nihil facere”, antes de novação empreendida de diligência, que, não obstante, pelos motivos indicados, não poderia ter diferenciada consagração, como foi observado.
Quer isto dizer que, se a nulidade de acto procedesse, seria afectada a cadeia teleológica que liga todos os actos do processo, sendo anulados os subsequentes, que dele dependiam, independentemente da regularidade, ou bondade, de cada um, quando analisados "per se". Contudo, a anulação do acto de sequência não implica uma patologia própria, já que se trataria de mera projecção dos efeitos de uma irregularidade antecedente, pelo modo referido, em vinculação, obediência e expressão. No entanto, após - e com a referida novação -, não acontecida! (Cf. Ac. STJ, de 23.S.2006: Proc. 06A 1090.dgsi.Net).

Assim, pois que, para determinar a ocorrência da irregularidade susceptível de integrar invalidade processual, «há que verificar se a forma do processo (arts. 546.° e 547.°) em que o acto foi praticado ou omitido o consentia (no primeiro caso) ou exigia (no segundo), no momento sequencial da prática ou da omissão; se não o permitia e ele foi praticado, se o exigia e ele não foi praticado, se, sem prejuízo da preclusão das faculdades processuais das partes, foi praticado fora do momento processual adequado ou se, na sua prática, não foram observadas as formalidades que a lei prescreve, o vício verificar-se-ia. Todavia, não, na circunstância, já que se trata de actos distintos, em temporalidades diferenciadas, ainda que, tendo em conta a identidade do objecto, a sua imutabilidade e não transubstanciação, de confluência apreciativa e identitária, tal como expresso (recte, re-expresso), pelos Senhores peritos.
Com efeito, verificado o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão concreta pode ter no exame ou na decisão da causa (art. 195.º), isto é, na sua instrução, discussão e julgamento.

Só constatada essa influência, os efeitos da invalidade do acto se repercutem nos actos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes (art. 195.°-2). Sempre, por isso, que um acto da sequência pressuponha a prática dum acto anterior, a invalidade deste tem como efeito, indirecto mas necessário, a invalidade do acto subsequente que, porventura, entretanto, tenha sido praticado (e, por sua vez, dos que, segundo a mesma linha lógica, se lhe sigam)» (Cf. LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil. 3.ª ed., 2013, págs. 23 a 25).

O que, pelas razões invocadas - vinculação, oportunidade e novação, no sentido expresso -, aqui não aconteceu, nem acontece.

Daí que seja negativa a resposta às questões em 1.

*

2.
Do pedido de destituição e do incidente de recusa de peritos.

MM. Fazer juntar aos autos – em profundo desrespeito pelas partes e pelo tribunal – o relatório pericial da peritagem declarada anteriormente nula - é manifestamente negligente e revelador de culpa grave, e violador das funções em que foram investidos, comprometendo a sua isenção e imparcialidade, não devendo ser minorada, nem desvalorizada, tão grave conduta dos peritos.
NN. Todos estes acontecimentos - devidamente comprovados nos autos – são muito graves e adequados a gerar desconfiança sobre a isenção dos peritos do tribunal, resultando objectivamente justificado o incidente de recusa, pela valoração objectiva da conduta externalizada pelos srs. peritos.
OO. Razão pela qual, atento à negligência, culpa grave e desobediência ao tribunal, deveria o tribunal a quo, ter destituído os peritos do tribunal e ordenado a sua remoção do cargo.
PP. Ou, em alternativa, o que se admite, ter deferido o incidente de recusa de peritos, por suspeição por falta de isenção e imparcialidade, atenta a conduta externalizada pelos peritos nos autos, devendo ter ordenado a sua remoção do cargo, e a nomeação de novos peritos.
QQ. Razão pela qual, deve o segmento decisório do despacho recorrido, ser revogado e substituído por outro que determine, a destituição dos peritos, ou em alternativa a procedência do incidente de recusa dos peritos.
RR. Por a valoração objectiva da conduta externalizada, ser adequada a gerar desconfiança aos expropriados, sobre a isenção dos peritos do tribunal, atento à conduta negligente e reveladora de culpa grave e violadora das funções em que foram investidos, ao apresentarem aos autos, um relatório anteriormente declarado nulo, podendo estar comprometidas a sua isenção e imparcialidade, justificando-se assim o seu afastamento.

Neste particular, referencie-se que, segundo o disposto no art. 388.° do Cód. Civil, «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial».

Com este escopo e com vista a se consumar nomeação e exercício funcional escorreito, haverá de se reter, nos termos do art. 471º do NCPC (verificação dos obstáculos à nomeação) - naquilo que também colhe convergência de aresteiros e doutrinadores -, que “a arguição do impedimento, a invocação da escusa e a oposição da recusa estavam, antes da revisão de 1995-1996, tratadas em artigos diferentes do CPC de 1961. A matéria foi unificada pelo DL 329-A/95 e passou ipsis verbis do art. 572 do CPC de 1961 para o artigo em referência.

Com este alcance, os n.ºs 1 e 2 conferem às partes e ao perito designado, sem distinguir, mas "consoante as circunstâncias", a faculdade de invocar as causas de impedimento, suspeição ou dispensa legal, no prazo de 10 dias contados do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, no dos 10 dias subsequentes; prescrevem serem tais causas oficiosamente cognoscíveis até à realização da diligência; e atribuem ao perito a faculdade de requerer a escusa, no prazo de 5 dias a contar do conhecimento da nomeação.
Numa primeira leitura, dir-se-ia que as causas de impedimento, suspeição e dispensa estão equiparadas quanto à legitimidade para as invocar e ao seu conhecimento oficioso (assim em RODRIGUES BASTOS, Notas cit., III, p. 122), o que, sendo único o seu regime, tornaria incompreensível a distinção das três figuras.
Conjugando o n.º 1 com o art. 470-1, que remete para o regime dos impedimentos e suspeições, e não apenas para as causas de impedimento e suspeição, vê-se que assim não é: os impedimentos, imperativos, são oficiosamente cognoscíveis (art. 116-1) e, como tal, invocáveis por qualquer das partes e pelo próprio perito, que tem o dever de não intervir na perícia; mas a verificação das suspeições depende da manifestação da vontade do perito (art. 119-1), da parte que não o designou (arts. 120-1 e 197-2) ou da parte que o designou que tenha conhecimento superveniente da causa da suspeição (cf, a situação análoga do art.447-2).
Quanto às dispensas, decorre da sua natureza que têm regime análogo ao dos impedimentos, salvo quanto à recorribilidade do despacho que sobre elas seja proferido.
Às partes há-de ser facultada a proposição de prova do obstáculo invocado.

(Fazendo notar - em qualquer circunstância -, que) “o despacho proferido sobre impedimento, suspeição ou escusa é irrecorrível (n.º 3).
O art. 587 do CPC de 1961, antes da revisão de 1995-1996, tal como o idêntico art. 591 do CPC de 1939, determinava a irrecorribilidade da decisão proferida sobre o impedimento, escusa ou recusa.
O n.º 3, do referido art.º 471º NCPC, cuja redação proveio, tal como a dos n.ºs 1 e 2, do DL 329-A/95, não refere a dispensa e a omissão, (o que) não se pode ter por esquecimento. Entendeu-se, contrariamente ao que vigorava até então, que, nos casos previstos no art. 571-2 do CPC de 1961 (hoje, art. 470-2), a admissibilidade do recurso, designadamente do perito nomeado, deveria seguir os termos gerais, sendo este o único ponto do regime que justifica a distinção entre a figura do actual impedimento e a da dispensa” (Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, 2017, pp. 319-321).

Não obstante, perante o já referenciado anteriormente e em termos de análise, marcadamente, de póstuma prognose ao acontecido, não pode deixar de colher aquiescência o que vem apreciado em decisório. Exactamente, que:

«(…) as normas que prevêem os incidentes de suspeição e recusa dos peritos não poderão servir para que se proceda a uma segunda avaliação – que o artigo 61.º, n.º 6 do Código das Expropriações impede – perante o resultado de um primeiro relatório pericial com o qual não se concorda, exacerbando as partes a forma como o direito de contraditório é exercido até que, eventualmente, se possa identificar na reação dos visados um sentimento que permita integrar, em abstrato, a previsão daquelas normas.
A circunstância de não terem sido repetidos alguns procedimentos por se ter constatado que não se registava qualquer mutação nos elementos físicos observados na primeira diligência, se poderá implicar uma diligência complementar, tendo em vista a fundamentação do relatório apresentado, não evidencia qualquer inimizade (que teria que se qualificar como grave) ou sentimento negativo relativamente aos expropriados, sendo razoável o entendimento que os peritos indicados pelo Tribunal perfilharam (e que os peritos indicados pela partes acataram, como expressamente refere o perito indicado pelos expropriados), tendo em vista a celeridade e simplificação dos procedimentos, evitando a prática de atos que, na sua ótica, redundariam em verificar dados objetivos que já haviam constatado que se mantinha nas mesmas circunstâncias, quando até terá sido dada a possibilidade dos expropriados se pronunciarem e darem a conhecer quaisquer novos elementos que tivessem sido ignorados na primeira visita ao local, o que não se terá verificado.
Nestes termos, não existe fundamento para destituir ou condenar qualquer perito em multa, por não se qualificar o procedimento que adotaram como negligente ou de desobediência ao Tribunal.
Pelo exposto, carecendo de fundamento legal, indefere-se o requerido pelos expropriados».

Tal, desde logo, em função do que se consagra no próprio art. 470º NCPC (obstáculos à nomeação de peritos), que reproduz o art. 571 do CPC de 1961, com a redacção emergente da revisão de 1995-1996. Com efeito:

“antes desta revisão, a matéria dos impedimentos, escusas e recusas dos peritos vinha tratada, com alguma profusão, nos arts. 580 a 585 do CPC de 1961, em esquema semelhante ao do CPC de 1939 (arts, 588 a 590), transitado em 1961 para o código desta data (arts, 584 a 586 da versão originária).
O DL 329-A/95 concentrou, simplificou e alterou esta matéria, remetendo para o regime dos impedimentos e suspeições dos juízes (n.º 1), enunciando os casos de dispensa do exercício da função de perito (n.º 2), introduzindo uma cláusula geral para a escusa (n.º 3) e tratando em globo da invocação e verificação dos vários fundamentos, qualificados como obstáculos à nomeação dos peritos.
O regime dos impedimentos e suspeições dos juízes é o dos arts. 115 a 117 e 119 a 126. Por via da remissão do n.º 1, deles têm aplicação aos peritos, devidamente adaptados, os arts. 115, 117 e 120, que tratam dos respetivos fundamentos. Os restantes contêm normas procedimentais e de prazo, às quais se sobrepõe o disposto no art. 471, ou que têm especificamente a ver com o exercício da função judicial, pelo que, na maior parte, não têm aplicação em caso de impedimento ou suspeição de perito; dos regimes de impedimento e suspeição dos juízes retira-se, porém, a imperatividade do obstáculo caracterizador de impedimento e a disponibilidade (pelas partes e pelo perito) do que caracteriza a suspeição (ver art. 471).
Com a remissão para as causas, subjetivas e objetivas, de impedimento dos juízes (ver art. 115), das quais só relevavam, antes da revisão de 1995-1996 do CPC de 1961, enquanto fundamento de recusa, as das alíneas b) e d) do art. 115-1, na parte em que não constituiriam inabilidade para depor como testemunha, passou, com aquela revisão, a exigir-se ao perito garantias de imparcialidade dignificadoras da sua função que vão muito além das anteriores causas de inabilidade da testemunha (ver art. 496). Note-se, em particular, que deixou de poder ser testemunha quem exerça a função de perito na causa e vice-versa (art. 115-1-h).
Por via da remissão para o art. 117, n.ºs 1 e 4, não podem intervir simultaneamente como peritos, cônjuges, parentes ou afins em linha reta ou no segundo grau da linha colateral, considerando-se para o efeito equiparados aos cônjuges as pessoas que vivam em economia comum e fornecendo o art. 117-2 o critério de determinação do perito ou peritos a eliminar.
Com a remissão para o regime da suspeição, completa-se o quadro das garantias de imparcialidade do perito, cujo relatório, mesmo quando ele seja nomeado pela parte, deve ser credível» (Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, 2017, pp. 317-318).
Assim se estribando, neste referencial, igualmente, o sentido da decisão em causa, com arrimo de legalidade e adequação.

Do mesmo modo, sempre a levar em conta, configurando-se como incontestável que a imparcialidade dos juízes, recte dos peritos, neste tipo de contexto, é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (art. 203.° da CRP), quer como elemento da garantia do "processo equitativo" (n.º 4 do art. 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga – recte -, o perito que se pronuncia, o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial» (Cf. Ac. n.º 20/2007 do Trib. Const.: DR. II série, de 20.3.2007; também sobre as garantias de imparcialidade, reguladas nos arts. 115.º a 129.º. vide SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância. 7.ª ed .. 2014, ps. 321 a 374).

Sendo que nada nos Autos - tendo em conta a diegese processual neles revelada, ou a narrativa ínsita decorrente, mesmo a recursiva -, afronta tais princípios ou normas jurídicas em causa.

Daí que se configure, do mesmo modo, como negativa a resposta às questões em 2.


3. Do Indeferimento dos meios de prova.

SS. Por outro lado, vem ainda o recurso interposto do segmento decisório do despacho recorrido que rejeitou por extemporaneidade ao abrigo do art. 58.º do C. das Expropriações, os meios de prova adicionais, apresentados pelos expropriados, em consequência do relatório pericial.
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CCC. Acresce que, sobre as partes impende o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade (art. 519º do CPC) justifica plenamente que se lhes permita indicar e trazer ao processo todos os meios de prova que considerem relevantes para o apuramento da verdade material.
DDD. Não se entenderia que não pudessem juntar, depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da resposta da parte contrária, documentos destinados a provar factos posteriores a essas peças processuais, ou cuja apresentação se tivesse tornado necessária por virtude de ocorrência posterior.
EEE. A impossibilidade de indicação de novos meios de prova, fora do requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral poderia conduzir, em muitos casos, ao triunfo de uma justiça meramente formal sobre a justiça material; e tal seria o caso vertente, em que quer a inspecção judicial como o arrolamento das testemunhas, tonou-se necessária em face dos relatórios e das conclusões apresentadas pelos Peritos, sendo, pois, admissível à luz do disposto no art. 490.º e do art. 598.º do CPC.
FFF. Estes normativos têm plena aplicação no processo expropriativo, por via do referido art. 549.º, nº1 do CPC e art. 61.º, n.º 1 do C. das Expropriações, pelo que o despacho judicial recorrido que indeferiu os meios de prova oferecidos pelos recorridos, deve ser revogado e substituído por outro que os admita.


A tal respeito, deixe-se dito que o art. 58.º CE (Recurso de Arbitragem - requerimento), consagra que “no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.° do Código de Processo Civil”, correspondendo ao artigo 56.º do Código de 1991, elaborada, em particular, para a hipótese de recurso da decisão arbitral - regulou de forma ajustada a todo o processo expropriativo a sua tramitação, por forma a torna-la diversa da disciplina processual comum aos demais recursos, regulada nos artigos 684.º e segs, do Código de Processo Civil (635º NCPC), e, por isso rejeitou qualquer aplicação subsidiária das normas processuais comuns, neste campo, o que aliás é próprio das normas especiais - cfr., por todos, os Profs. Pires de Lima e A. Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil, pp, 75 e segs” (Cf. João Pedro de Melo Ferreira, Código das Expropriações Anotado, 4ª Edição, p. 266).

Por tal forma - em diferenciada inserção sistemática, e oportunidade processual -, pois que o intérprete tem de partir do princípio de que o legislador conhecedor da extensão ex lege das regras do CPC aos processos especiais, sempre que nas disposições próprias destes não regulamentou expressamente qualquer questão, quis que fossem aplicadas, sucessivamente as disposições gerais e comuns e o que se acha esclarecido para o processo ordinário (Cf., mais uma vez, igualmente, nesta circunstância, o Ac. da Relação de Coimbra, de 28 de Novembro de 2006, relatado por Artur Dias, www.dgsi.pt).

Tanto mais,
que este artigo 58º não é inconstitucional. A aplicação das normas do Código de Processo Civil ao processo de expropriações só tem lugar no caso de existirem lacunas na lei expropriativa. É o que acontece no que tange à tramitação da fase das avaliações, podendo (devendo) as partes, se entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição na resposta dos peritos, em termos de modus operandi, de compatibilidade, formular logo as suas reclamações. Ordenando o juiz - se, logo, as suas reclamações forem atendidas -, que os peritos completem, harmonizem, ou esclareçam as suas respostas (Ac. da Relação de Lisboa de 12 de Março de 1998, CJ, Ano XXIII, Tomo II, p. 93).

Com esta vinculação institucional, já que, em processo de expropriação por utilidade pública, as partes podem, no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, oferecer documentos e requerer outras provas, incluindo a inquirição de testemunhas, porém o juiz só deferirá a inquirição de testemunhas se entender que tal inquirição tem utilidade para a boa decisão da causa (Ac. da Relação do Porto de 31 de Março de 1998, www.dgsi.pt).

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Naturalmente que, em função do que se consagra no art. 475.º NCPC (indicação do objecto da perícia), “(1.) Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. (2) Podendo a perícia reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária”.

Com efeito, a perícia tem por objecto as questões de facto que o requerente pretende ver esclarecidas através da diligência, contanto que se contenham no âmbito da causa de pedir e do pedido enunciados pelo autor ou na defesa invocada pelo réu.

A lei, de forma expressa e clara, exige do requerente da prova pericial a indicação do objecto respectivo enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. O incumprimento de tal ónus tem como consequência a rejeição da requerida diligência. Os factos constantes da base instrutória, não se confundem com os quesitos ou questões de facto a apresentar aos peritos no âmbito do exame pericial: - aos quesitos constantes da base instrutória ou do antigo questionário. responde o Tribunal, por via do julgamento da matéria de facto: - às questões de facto a apresentar aos Peritos, respondem estes e destinam-se à produção da prova tendente a demonstrar a realidade dos factos deduzidos nos articuladas e seleccionados: por outras palavras, a dar ao Juiz os dados necessários ao controle da verdade das afirmações das partes, pois toda a prova destina-se, em última análise ao Juiz (judici fit probatio) (Ac, RE. de 13.1.2005: Proc. 942/04-3.dgsi.Net).

As partes podem oferecer ou requerer quaisquer provas (licitas) que entendam necessárias para provar os factos que alegam em sustentação dos direitos afirmados, ou para contraprova dos factos aduzidos pela contraparte que ponham em crise tais direitos. Enquadrando-se o objecto da requerida perícia no âmbito da matéria em discussão na causa, quanto à factualidade ainda não assente, relevante para o exame e decisão da causa, pode a mesma ser indeferida, se impertinente ou dilatória (Ac, RP. de 21.3.2007: JTRP00040218.dgsi.Net).

A prova pericial, aliás como toda a prova, está sujeita, na respectiva produção, a um determinado número de regras de direito probatório formal, podendo a perícia reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária. Tal não significa que tenha de haver uma coincidência absoluta entre as questões formuladas aos peritos e os pontos (antigos quesitos) versados na “Base Instrutória”. O que releva, fundamentalmente, para a admissão da perícia é que a mesma se reporte ao núcleo fundamental da questão ou questões que se pretendem ver esclarecidas, independentemente de tal esclarecimento poder pôr em causa - ou não -, alguns pontos de um outro relatório pericial junto aos autos (Ac, RC, de 29.6.2010: Proc. 1045/08.8TBCBR-A.C1.dgsi.Net).
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O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório. As perícias, como todas as demais provas, não servem nos processos que não seja para provar factos - tanto que estão todas a eles associadas (art. 513.º do CPC). Pelo que se terá sempre de considerar impertinente a prova pericial que aponte à demonstração de factos que, de uma maneira ou de outra, não constem da controvérsia do processo, pois seriam pura e simplesmente inúteis para dirimir tal controvérsia e, portanto, não úteis à boa decisão da causa (Ac. RG. de 8.1.2013: Proc. 4042/08.0TRBC1.-A.G1.dgsi.Net).

Do mesmo modo - na vinculação, sistemática e temporalidade processual, que os Autos evidenciam -, o alcance da específica formulação recursiva que lhes é dirigida.

Daí que a parte da decisão em causa, ao considerar que

«Por extemporâneos, se indeferem os requerimentos probatórios contidos nos requerimentos em referência (designadamente, o requerimento de inspeção judicial, os róis de testemunhas e o pedido de obtenção de documentos) – cf. artigo 58.º do Código das Expropriações»,

seja de considerar de adequação, assim colhendo sufrágio decisório.

O que, do mesmo modo, acarreta resposta negativa para as questões em 3.




***


Podendo, assim, concluir-se, sumariando (art. 663º, nº7, NCPC), que:

1.
O processo expropriativo - na vinculação temática/problemática, ora sub judice -, embora apresente especificidades, integra-se no exercício da função jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais reguladores do processo civil, pelo que assume a natureza de processo especial, encontrando a sua regulamentação, sucessivamente, nas suas próprias normas, nas disposições gerais e comuns e nas regras do processo ordinário - artigo 463.°. n.º 1, do CPC (549º NCPC).
2.
A aplicação das normas do Código de Processo Civil ao processo de expropriações só tem lugar no caso de existirem lacunas na lei expropriativa. É o que acontece no que tange à tramitação da fase das avaliações, podendo (devendo) as partes, se entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição na resposta dos peritos, formular logo as suas reclamações, ordenando o juiz - se estas forem atendidas -, que os peritos completem, harmonizem, ou esclareçam as suas respostas.
-
3.
Para determinar a ocorrência da irregularidade susceptível de integrar invalidade processual, há que verificar se a forma do processo (arts. 546.° e 547.°) em que o acto foi praticado ou omitido o consentia (no primeiro caso) ou exigia (no segundo), no momento sequencial da prática ou da omissão; se não o permitia e ele foi praticado, se o exigia e ele não foi praticado, se, sem prejuízo da preclusão das faculdades processuais das partes, foi praticado fora do momento processual adequado ou se, na sua prática, não foram observadas as formalidades que a lei prescreve, o vício verificar-se-ia. Todavia, não, na circunstância, já que se trata de actos distintos, em temporalidades diferenciadas, ainda que, tendo em conta a identidade do objecto, a sua imutabilidade e não transubstanciação, de confluência apreciativa e identitária, tal como expresso (recte, re-expresso), pelos Senhores peritos.
4.
Com efeito, verificado o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão concreta pode ter no exame ou na decisão da causa (art. 195.º), isto é, na sua instrução, discussão e julgamento. Só constatada essa influência, os efeitos da invalidade do acto se repercutem nos actos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes (art. 195.°-2). Sempre, por isso, que um acto da sequência pressuponha a prática dum acto anterior, a invalidade deste tem como efeito, indirecto mas necessário, a invalidade do acto subsequente que, porventura, entretanto, tenha sido praticado (e, por sua vez, dos que, segundo a mesma linha lógica, se lhe sigam. O que, pelas razões invocadas - vinculação, oportunidade e novação, no sentido expresso -, aqui não aconteceu, nem acontece.
5
Em função do que se consagra no próprio art. 470º NCPC (obstáculos à nomeação de peritos), que reproduz o art. 571 do CPC de 1961, com a redacção emergente da revisão de 1995-1996. Com efeito, antes desta revisão, a matéria dos impedimentos, escusas e recusas dos peritos vinha tratada, com alguma profusão, nos arts. 580 a 585 do CPC de 1961, em esquema semelhante ao do CPC de 1939 (arts, 588 a 590), transitado em 1961 para o código desta data (arts, 584 a 586 da versão originária).
O DL 329-A/95 concentrou, simplificou e alterou esta matéria, remetendo para o regime dos impedimentos e suspeições dos juízes (n.º 1), enunciando os casos de dispensa do exercício da função de perito (n.º 2), introduzindo uma cláusula geral para a escusa (n.º 3) e tratando em globo da invocação e verificação dos vários fundamentos, qualificados como obstáculos à nomeação dos peritos.
O regime dos impedimentos e suspeições dos juízes é o dos arts. 115 a 117 e 119 a 126. Por via da remissão do n.º 1, deles têm aplicação aos peritos, devidamente adaptados, os arts. 115, 117 e 120, que tratam dos respetivos fundamentos. Os restantes contêm normas procedimentais e de prazo, às quais se sobrepõe o disposto no art. 471, ou que têm especificamente a ver com o exercício da função judicial, pelo que, na maior parte, não têm aplicação em caso de impedimento ou suspeição de perito; dos regimes de impedimento e suspeição dos juízes retira-se, porém, a imperatividade do obstáculo caracterizador de impedimento e a disponibilidade (pelas partes e pelo perito) do que caracteriza a suspeição (ver art. 471).
6.
Sempre a levar em conta, configurando-se como incontestável que a imparcialidade dos juízes, recte dos peritos, neste tipo de contexto, é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (art. 203.° da CRP), quer como elemento da garantia do "processo equitativo" (n.º 4 do art. 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga – recte -, o perito que se pronuncia, o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial» (Cf. Ac. n.º 20/2007 do Trib. Const.: DR. II série, de 20.3.2007. Sendo que nada nos Autos - tendo em conta a diegese processual neles revelada, ou a narrativa ínsita decorrente, mesmo a recursiva -, afronta tais princípios ou normas jurídicas em causa.
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7.
O art. 58.º CE (Recurso de Arbitragem - requerimento), consagra que “no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.° do Código de Processo Civil”, correspondendo ao artigo 56.º do Código de 1991, elaborada, em particular, para a hipótese de recurso da decisão arbitral - regulou de forma ajustada a todo o processo expropriativo a sua tramitação, por forma a torna-la diversa da disciplina processual comum aos demais recursos, regulada nos artigos 684.º e segs, do Código de Processo Civil (635º NCPC), e, por isso rejeitou qualquer aplicação subsidiária das normas processuais comuns, neste campo, o que aliás é próprio das normas especiais.
8.
Por tal forma - em diferenciada inserção sistemática, e oportunidade processual -, pois que o intérprete tem de partir do princípio de que o legislador conhecedor da extensão ex lege das regras do CPC aos processos especiais, sempre que nas disposições próprias destes não regulamentou expressamente qualquer questão, quis que fossem aplicadas, sucessivamente as disposições gerais e comuns e o que se acha esclarecido para o processo ordinário.
9.
Tanto mais que este artigo 58º não é inconstitucional. A aplicação das normas do Código de Processo Civil ao processo de expropriações só tem lugar no caso de existirem lacunas na lei expropriativa. É o que acontece no que tange à tramitação da fase das avaliações, podendo (devendo) as partes, se entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição na resposta dos peritos, em termos de modus operandi, de compatibilidade, formular logo as suas reclamações. Ordenando o juiz - se, logo, as suas reclamações forem atendidas -, que os peritos completem, harmonizem, ou esclareçam as suas respostas.
10.
Com esta vinculação institucional, já que, em processo de expropriação por utilidade pública, as partes podem, no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, oferecer documentos e requerer outras provas, incluindo a inquirição de testemunhas, porém o juiz só deferirá a inquirição de testemunhas se entender que tal inquirição tem utilidade para a boa decisão da causa.
11.
As partes podem oferecer ou requerer quaisquer provas (licitas) que entendam necessárias para provar os factos que alegam em sustentação dos direitos afirmados, ou para contraprova dos factos aduzidos pela contraparte que ponham em crise tais direitos. Enquadrando-se o objecto da requerida perícia no âmbito da matéria em discussão na causa, quanto à factualidade ainda não assente, relevante para o exame e decisão da causa, pode a mesma ser indeferida, se impertinente ou dilatória.
12.
A prova pericial, aliás como toda a prova, está sujeita, na respectiva produção, a um determinado número de regras de direito probatório formal, podendo a perícia reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária. Tal não significa que tenha de haver uma coincidência absoluta entre as questões formuladas aos peritos e os pontos (antigos quesitos) versados. O que releva, fundamentalmente, para a admissão da perícia é que a mesma se reporte ao núcleo fundamental da questão ou questões que se pretendem ver esclarecidas, independentemente de tal esclarecimento poder pôr em causa - ou não -, alguns pontos de um outro relatório pericial junto aos autos.
12.1.
O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório. As perícias, como todas as demais provas, não servem nos processos que não seja para provar factos - tanto que estão todas a eles associadas (art. 513.º do CPC). Pelo que se terá sempre de considerar impertinente a prova pericial que aponte à demonstração de factos que, de uma maneira ou de outra, não constem da controvérsia do processo, pois seriam pura e simplesmente inúteis para dirimir tal controvérsia e, portanto, não úteis à boa decisão da causa.
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Daí que a parte da decisão em causa, ao considerar que

«Por extemporâneos, se indeferem os requerimentos probatórios contidos nos requerimentos em referência (designadamente, o requerimento de inspeção judicial, os róis de testemunhas e o pedido de obtenção de documentos) – cf. artigo 58.º do Código das Expropriações»,

seja de considerar de adequação, assim colhendo sufrágio decisório.
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III. A Decisão:

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida, ínsita no despacho em causa, determinando-se o prosseguimento dos autos, em conformidade.

Custas pelos Recorrentes, com a taxa de Justiça em 3 UC, muito embora, relevando o atribuído Benefício do Apoio Judiciário.

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Coimbra, 05 junho, de 2018.

António Carvalho Martins ( Relator)
Carlos Moreira
Moreira do Carmo