Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3528/15.4T8CBR.1.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PER
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Data do Acordão: 07/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO COMÉCIO – J3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 17º-F, 218º, Nº1, 222º-F, Nº10 DO CIRE.
Sumário: A sentença homologatória do plano de revitalização incumprido não constitui título executivo.
Decisão Texto Integral:





Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO

1.1.- A exequente – C... – instaurou (12/10/2016) acção executiva contra a executada – F...

            Reclamou o pagamento da quantia de €150.508,04 com base na sentença de homologação do plano de recuperação aprovado no processo especial de revitalização em que a executada é devedora.

            1.2.- Por despacho de 21/11/2016 decidiu-se indeferir liminarmente a execução, com fundamento na falta de título executivo.

            1.3.- Inconformada, a exequente recorreu de apelação com as seguintes conclusões:

1) O art. 703º, nº 1, alínea a) do CPC atribui a natureza de título executivo às sentenças condenatórias, onde se enquadram as sentenças homologatórias proferidas pelos Tribunais, pois, mesmo que tais sentenças não contenham um segmento condenatório explícito, conterão, pelo menos, uma condenação implícita, sendo quanto basta para revestir a natureza de título executivo.

2) O Plano de Recuperação aprovado no âmbito do PER tem a natureza de uma transacção judicial, e nos termos do artigo 17º-F, nº 5 e 215º, ambos do CIRE, como qualquer transacção judicial, também o Plano de Recuperação aprovado em sede de PER está sujeito a homologação pelo Tribunal para produzir os seus efeitos.  E, como em qualquer outra transacção judicial, a respectiva sentença homologatória não conhece do mérito da causa, limita-se, nos termos do artigo 215º por remissão do artigo 17º-F, nº 5, ambos do CIRE, ao controlo da legalidade do Plano de Recuperação apresentado pelo devedor e aprovado pelos seus credores, ficando o plano coberto pela decisão homologatória.

3) Transitada em julgado, a sentença homologatória de plano de recuperação em sede de PER impõe-se, nos precisos limites e termos em que decide, com a força de caso julgado consagrada no artigo 621º do CPC.

4) Assim, as Sentenças Homologatórias de Planos de Recuperação em sede de PER revestem a natureza de título executivo, nos termos do artigo 703º, nº 1, alínea a) do CPC, inexistindo qualquer lacuna da lei, para que seja necessário indagar sobre a susceptibilidade de aplicação analógica do artigo 233º, nº 1, alínea c) do CIRE.

5) Consta na sentença homologatória em questão: “Em face de todo o exposto, e nos termos do disposto nos artigos 17.º-F, n.ºs 2, 3 e 5, do CIRE, homologo o plano de recuperação constante de fls. 57 a 69 dos autos, devidamente aprovado pela maioria dos credores, conducente à revitalização de F..., condenando a devedora e todos os seus credores a cumpri-lo nos seus precisos termos – cf. artigo 17.º-F, n.º 7, do CIRE” 

6) Ora, decorre da douta sentença homologatória a condenação da devedora a cumprir as obrigações que a própria reconheceu no documento que elaborou e que voluntariamente submeteu à votação dos seus credores, que o aprovaram por unanimidade dos votos emitidos. Plano que foi posteriormente submetido à apreciação do Tribunal a quo, encontrando-se expressamente identificados nos pontos 3.2.2, 3.2.2.1, 3.2.2.2, 3.2.2.3 e 3.2.2.4 do Plano de Recuperação Homologado, os “Valores reclamados e reconhecidos” dos créditos exequendos, assim como as respectivas obrigações de pagamento e garantias – vide Plano de Recuperação e sua Sentença Homologatória, ambos constantes na Certidão junta ao requerimento executivo como seu Doc. 1.

7) Os exactos valores reconhecidos pelo Administrador Judicial Provisório na Lista Definitiva de Créditos (créditos que não foram impugnados), ou seja, as quantias totais em dívida de cada um dos quatro créditos da aqui recorrente – vide Lista Definitiva de Créditos constante nos autos principais, valores esses reconhecidos, não só pelo Administrador Judicial Provisório, mas também pela própria Devedora ora Executada, nos exactos termos reclamados pela aqui recorrente, seja quanto ao capital, juros e imposto de selo, de cada dos seus quatro créditos, correspondentes aos montantes em dívida à data da reclamação de créditos (20-05-2015), conforme consta na Reclamação de Créditos identificada no requerimento executivo como Doc. 2.

8) E esses valores totais constantes no Plano de Recuperação homologado, de cada um dos quatro créditos da ora recorrente, são aqueles valores que constam no requerimento executivo como os valores líquidos das obrigações exequendas.

9) Acresce ainda que, nos termos do artigo 710º do CPC, é possível cumular na presente execução as pretensões de cobrança coerciva dos quatro créditos da exequente sobre a devedora no PER e ora executada.

10) Resulta manifesto que sentença homologatória do plano de recuperação aprovado no âmbito do PER da aqui Executada, já transitada em julgado, reveste a natureza de título executivo, nos termos do artigo 703º, nº 1, alínea a) do CPC, permitindo a execução imediata, tanto da parte líquida das obrigações exequendas, como da parte liquidada por simples cálculo aritmético.

            11) Por outro lado, a natureza executiva da sentença homologatória do plano de recuperação aprovado em sede de PER, também resulta do artigo 233º, nº 1, alínea c) do CIRE, por analogia, conjugado com o artigo 703º, nº 1, alínea d) do CPC.

12) Para uma correcta interpretação da alínea c) do nº 1 do artigo 233º do CIRE, cumpre ter presente que o seu texto mantém-se inalterado desde a redacção inicial do CIRE, constante no D.L. nº 53/2004, de 18 de Março, onde por sua vez, face ao estatuído no nº 2 do artigo 209º então em vigor, só era possível aprovar o plano de insolvência e, consequentemente, homologá-lo, depois de proferida sentença de verificação e graduação de créditos.

13) Contudo, o nº 2 do artigo 209º do CIRE foi alterado pelo D.L. nº 200/2004, de 18 de Agosto, deixando de se exigir, como condição prévia à aprovação do plano, a existência de sentença de verificação e graduação de créditos.

14) Embora a redacção do artigo 233º, nº 1, alínea c) do CIRE se tenha mantido inalterada, tal não significa que, face à referida alteração do artigo 209º, nº 2 do CIRE, a respectiva sentença homologatória não revista, por si só, de força executiva, tal como aquele preceito confere à sentença homologatória de plano de pagamentos (onde nunca há lugar a qualquer sentença de verificação e graduação de créditos ou sentença de verificação ulterior de créditos).

15) Deste modo, contrariamente à interpretação vertida na Sentença recorrida, aquele preceito do CIRE abrange também as sentenças homologatórias de planos de insolvência, mesmo quando não chega a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos ou sentença de verificação ulterior de créditos.

16) Consequentemente, o facto de inexistir no PER sentença de verificação e graduação de créditos ou sentença de verificação ulterior de créditos, não obsta a aplicação analógica do artigo 233º, nº 1, alínea c) do CIRE, conjugado com o artigo 703º, nº 1, alínea d) do CPC, à sentença homologatória de plano de recuperação em sede de PER. Sendo então, também por esta via, conferida força executiva ao título apresentado na presente execução.


II - FUNDAMENTAÇÃO

            2.1.- O objecto do recurso

            A questão submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, consiste em saber se a sentença homologatória do plano de revitalização, proferida no processo especial de revitalização, constitui título executivo.

            2.2. O mérito do recurso

            O despacho recorrido justificou o indeferimento liminar por falta de título executivo com base nos seguintes tópicos: o regime legal do processo especial de revitalização não contém regulação sobre o incumprimento do plano de revitalização; não é aplicável analogicamente ao plano de revitalização o regime do art.233 nº1 c) CIRE quanto à exequibilidade do plano de insolvência, porque no processo de revitalização não existe sentença de verificação de créditos, indispensável à declaração do crédito que caracteriza o título executivo.

Diz o despacho:

“Verifica-se, pois, uma diferença entre o regime específico do processo especial de revitalização e o processo de insolvência que impede a aplicação analógica do art. 233.º, n.º 1, al. c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas à sentença homologatória do plano aprovado do processo de revitalização: na falta de uma fase ou processo próprio de verificação de créditos destinados ao seu reconhecimento com caráter definitivo, aquela sentença não pode constituir, a nosso ver, título executivo do próprio plano de revitalização. 

Conclui-se pelo exposto que a exequente não dispõe de título executivo, o que consubstancia fundamento de indeferimento liminar da execução (art. 726.º. n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil)”.

Em contrapartida, para a Apelante a sentença homologatória do plano de revitalização constitui título executivo por força do art.703 nº1 a) CPC, e a circunstância de inexistir no processo especial de revitalização uma sentença de verificação de créditos não obsta à aplicação analógica do art.233 nº1 c) CIRE.

Nos termos do art.10 CPC toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva.

O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade.

São títulos executivos “as sentenças condenatórias” (art.703 nº1 a) CPC), e nesta categoria se inserem as sentenças homologatórias.

Com efeito, a lei utiliza a expressão “sentenças condenatórias”, contrariamente à anterior menção de “sentença de condenação” ( CPC/1939) para postergar a interpretação de que só seriam títulos executivos as sentença proferidas nas acções de condenação. Mas já então Alberto dos Reis elucidava que “ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade” (Processo de Execução, vol.1, 2ª ed., pág. 127).

A causa de pedir não se confunde com o título, sendo antes a obrigação exequenda (pressuposto material) nele certificada ou documentada, pelo que a desconformidade objectiva e absoluta entre o pedido e o título situa-se ao nível da inviabilidade por inexistência de título, o que significa a ausência de direito à prestação e consequentemente absolvição, não da instância, mas do pedido. Dito de forma mais sugestiva, “o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão do direito que está dentro” (Ac STJ de 19/2/2009 (proc. nº 07B427), em www dgsi.pt). E dentro só pode estar uma obrigação (exequibilidade intrínseca), enquanto condição material de efectivação coactiva da prestação.

O processo especial de revitalização (PER) foi introduzido pela Lei nº16/2012 de 20/4, tratando-se de um processo judicial especial, assumindo, no entanto, uma natureza híbrida (negocial e judicial) assente no primado da recuperação obtida por acordo extrajudicial e formalizado num plano (arts. 1 nº1 e 17-A CIRE).

            O plano de revitalização, à semelhança do plano de insolvência, embora com funções distintas, é um acordo, como resulta expressamente da lei, e, segundo a orientação prevalecente, adquire a natureza jurídica de “negócio processual” (cf., por ex., Gisela Fonseca, “ A Natureza Jurídica do Plano de Insolvência”, Direito da Insolvência, Estudos, pág.100 e segs.).

Através dele se visa a adopção de medidas com vista a recuperar o devedor, impedir a insolvência. Trata-se, porém, de um contrato especial porque não sujeito ao princípio da eficácia relativa ( art.406 nº2 CC), na medida em que vincula todos os credores, mesmo os que tenham dissentido ou não tenham intervenção no processo.

A sentença homologatória tem por finalidade o controle da legalidade, sendo condição de eficácia do contrato e legitima a vinculação do plano aos credores dissidentes e não intervenientes, conferindo-lhe carácter concursal.

            O regime legal é omisso quanto ao incumprimento do plano de revitalização, divergindo-se quanto à completude, havendo quem defenda a aplicação analógica do art.218 nº1 CIRE, solução que dever ser adoptada, tanto mais que agora obteve consagração expressa no novo diploma legal (cf. arts 17 F nº2, 222 F nº10 do DL nº 79/2017 de 30/6).

            A cessação dos efeitos do plano reporta-se apenas à moratória e ao perdão, produzindo-se automaticamente. Ora, se o incumprimento do plano implica automaticamente a extinção dos efeitos quanto à moratória e ao perdão, tal significa a repristinação do crédito nas condições originais ou primitivas, anteriormente ao plano, afectando necessariamente a obrigação constante do acordo. E significa, por outro lado, que o acordo plasmado no plano não traduz efeito novatório.

            Sendo assim, parece ficar afastado, desde logo, o argumento da Apelante no sentido de que a sentença homologatória do plano é, sem mais, título executivo, nos termos gerais do art.703 nº1 a) CPC. Na verdade, se a sentença homologa um acordo, cuja obrigação (modificada) cessa por força do incumprimento, já se vê que não pode servir de título executivo tendo por base um acordo extinto.

            Por isso, a propósito do incumprimento, se afirma no Ac RL de 8/11/2016 (proc. nº 5874/15, em www dgsi.pt), que “ as consequências do incumprimento do plano de recuperação judicialmente homologado não passarão, em tese, forçosamente pelo modelo tradicional da execução das decisões judiciais e menos ainda pela apreciação incidental naquele tipo de processo especial, entretanto já findo”, mas antes pela declaração de insolvência do devedor ou na exigência do pagamento do primitivo crédito que já se mostre judicialmente reconhecido.

            O despacho recorrido considera não ser aplicável analogicamente ao plano de revitalização o regime do art. 233 nº1 c) CIRE quanto à exequibilidade do plano de insolvência, porque no processo de revitalização não existe sentença de verificação de créditos, indispensável à declaração do crédito que caracteriza o título executivo.

            Com efeito, o PER, dada a sua natureza, não tem por finalidade resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, pois a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, logo não constitui caso julgado fora do processo, visando, no essencial a formação e apreciação do quórum deliberativo. Daqui resulta que não fazendo caso julgado o reconhecimento de crédito fora do PER, a dispensa do ónus de reclamação não afasta o direito de impugnação por parte dos demais credores(cf., Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2.ª edição, 2013, pág. 159 e segs., Nuno Casanova/David Dinis, PER – O Processo Especial de Revitalização, 2014, pág. 78 e segs.; Ac STJ de 1/7/2014 ( proc. nº 2852/13, Ac RC de 24/6/2014, proc. nº 288/13, disponíveis em www dgsi.pt).

            Também sobre a questão do carácter executivo da sentença declarativa de insolvência se entende que ela é por si só insuficiente por lhe faltar “a função e certificação de direitos individuais” que apenas se dá com a sentença de verificação de créditos ( cf., por todos, Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, pág.279 e segs.)

            O despacho contém a seguinte justificação:

 “Do exposto resulta, em suma, que a lista definitiva de créditos reconhecidos no âmbito do processo especial de revitalização não visa a determinação da existência e configuração do direito do credor, mas tão só legitimar a intervenção do credor no processo e permitir a formação do quórum deliberativo. Não reveste por isso a natureza e a força própria de uma sentença de verificação de créditos. 

Ora, se não tem como função a determinação da existência e configuração do direito do credor, e não tem a força de caso julgado material própria de uma sentença, não se pode considerar que a lista de créditos reconhecidos no processo de revitalização contenha a declaração de acertamento que, como vimos, dispensa o recurso ao processo declarativo. E esta declaração encontra-se igualmente ausente da sentença homologatória do plano de revitalização aprovado no âmbito daquele processo, já que esta sentença se limita a declarar a validade formal e substancial do plano, conforme arts. 17.º-F, n.º 5, 215.º e 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Verifica-se, pois, uma diferença entre o regime específico do processo especial de revitalização e o processo de insolvência que impede a aplicação analógica do art. 233.º, n.º 1, al. c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas à sentença homologatória do plano aprovado do processo de revitalização: na falta de uma fase ou processo próprio de verificação de créditos destinados ao seu reconhecimento com caráter definitivo, aquela sentença não pode constituir, a nosso ver, título executivo do próprio plano de revitalização.”

Por conseguinte, “as razões justificativas” para a regulamentação prevista na lei (art.233 nº1 CIRE), ou seja para a exequibilidade do plano de insolvência, em que pressupõe o acertamento do direito de crédito, não procedem no caso omisso (art.10 nº2 CC), isto é no âmbito da regulamentação do PER, destinado à recuperação do devedor.

Como elucida Baptista Machado, “dois casos dizem-se análogos quando neles se verifique um conflito de interesses paralelo, isomorfo ou semelhante – de modo a que o critério valorativo adoptado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro”( Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 202).

O critério adoptado pelo legislador para o incumprimento do plano de insolvência e a sua exequibilidade não é o mesmo para o plano de revitalização, precisamente porque têm natureza, finalidades e pressupostos distintos. Naquele exige-se a prévia declaração de insolvência e o acertamento dos direitos individuais de cada um dos credores e visa-se, em síntese, a satisfação dos credores, surgindo o plano de insolvência como alternativa à liquidação, de tal forma que a lei atribui ao administrador judicial poderes de fiscalização da execução do plano (art.220 CIRE), o que não sucede no PER. Neste, o plano de revitalização tem por objectivo recuperar o devedor da situação económica difícil, evitar a insolvência, sendo um procedimento pré-insolvencial, viabilizando a solvabilidade do devedor de modo a manter a garantia patrimonial dos seus bens.

Refira-se que a nossa lei não prevê especificamente o incidente processual de incumprimento do acordo, ao contrário, por exemplo, da lei concursal espanhola (art.140 da Ley nº 22/2003 de 9/7), sendo que a propósito do processo pré-concursal dos acordos de refinanciamento ( “acuerdos de refinanciación) regulados na disposição adicional quarta da Lei concursal, se entende que o auto homologatório do convénio não constitui título executivo, distinguindo-se entre a condição de eficácia e a exequibilidade da sentença (cf., por ex., Auto da Audiência Provincial de Barcelona (secção 15ª) de 19/2/2015, nº 21/2015 ( proc. nº 226/2014).

Na situação dos autos a Apelante erigiu como título executivo a sentença homologatória do plano ( cf. fls. 57 e segs.) reclamando o pagamento dos quatro créditos, mas agora nas condições primitivas dos contratos celebrados com a executada, sem a moratória, plano de pagamentos em prestações e redução dos juros, porque interpelou admonitoriamente para o incumprimento do plano.

Mesmo que se seguisse a posição, doutamente sustentada nas alegações, da Apelante, apoiada na doutrina do Ac RG de 21/1/2016 (proc. nº 1963/14), em www dgsi.pt, ao defender que a sentença homologatória do acordo de revitalização constitui título executivo, então a exequibilidade impor-se-ia nos exactos termos do acordo, ou seja, o título executivo só legitimaria a obrigação nele certificada (pressuposto material), nomeadamente o pagamento em prestações, o que não sucede porque a exequente reclama o cumprimento da obrigação primitivamente contratualizada, cujos termos não constam do título.

2.3. Síntese conclusiva

A sentença homologatória do plano de revitalização incumprido não constitui título executivo.


III – DECISÃO

            Pelo exposto, decidem:

1)

Julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido.

2)

            Condenar a Apelante nas custas.

            Coimbra, 12 de Julho de 2017.


( Jorge Arcanjo )

( Isaías Pádua )

( Manuel Capelo )