Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4078/20.2T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: TACÓGRAFOS
EXERCÍCIO EFECTIVO DA CONDUÇÃO
FOLHAS DE REGISTO
DECLARAÇÃO DE ACTIVIDADE
DOCUMENTO IDÓNEO
DIA EM CURSO
28 DIAS ANTERIORES
DEVER DE APRESENTAÇÃO
ELEMENTO OBJECTIVO DO TIPO
ELEMENTO SUBJECTIVO DO TIPO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Data do Acordão: 04/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 34.º, N.º 5, ALÍNEA B) DO REGULAMENTO (EU) N.º 165/2014, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014.
ARTS. 13.º, 14.º, N.º 3, ALÍNEA A) E 25.º, N.º 2 E DA LEI N.º 27/2010, DE 30 DE AGOSTO.
ART. 551.º, N.º1, DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009.
Sumário:
I) Os motoristas que conduzam veículo equipado com tacógrafo analógico, devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem: i) As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores; ii) O cartão de condutor, se o possuir; e iii) Qualquer registo manual e impressão efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores.

II) A infracção a esse dever de apresentação tem por consequência a prática de contraordenação muito grave.

III) Não apresentando um condutor de veículo pesado que conduza viatura equipada com tacógrafo todas ou algumas das folhas de registos do dia em curso da fiscalização e dos 28 dias anteriores, deve esse condutor apresentar um documento comprovativo que justifique a ausência dos registos nos dias em falta.

IV) Revendo posição reiteradamente assumida no passado, considera agora esta secção social que não é necessário para o preenchimento do tipo objectivo da contrordenação que se prove que nos 28 dias anteriores ao dia da fiscalização o condutor tenha exercido condução profissional nos dias relativamente aos quais não exibiu registos tacográficos.

V) A não apresentação das folhas de registos do dia em curso da fiscalização e dos 28 dias anteriores deve ser justificada, com vista a afastar a ilicitude da conduta, no acto da fiscalização, perante os agentes fiscalizadores, mediante a apresentação de uma declaração justificativa que confirme as razões dessa não apresentação o que pode ser feito através da denominada “declaração de actividade”, apesar desta não ser obrigatória, ou por qualquer outro documento idóneo.

VI) O tipo objectivo da infracção fica preenchido com a não apresentação imediata ao agente fiscalizador dos registos supra referidos.

VII) A declaração de actividade ou qualquer outro documento idóneo não integra o elemento típico objectivo da contraordenação, o qual se basta com a falta de apresentação dos registos exigidos.

VIII) Compete ao empregador demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.

IX) Não fazendo essa prova, tanto basta para que fique preenchido o elemento subjectivo da infracção.

Decisão Texto Integral:







Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.- A…, LDA. interpôs o presente recurso de contraordenação, impugnando a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima única de € 2.900,00, pela prática:

- da contraordenação muito grave prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º, nº 1 do Regulamento (EU) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Fevereiro, 25.º, nº 1, al. b) e 14.º, nº 4, al. a) da Lei n.º 27/2010 de 30 de Agosto, agravada pela reincidência nos termos do disposto no art.º 561.º, nº 2 do CT[1];

- da contraordenação grave prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 34.º, nº 5, al. b) do Regulamento (EU) nº 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Fevereiro de 2014, 25.º, nº 2 e 14.º, nº 3, al. a) da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto[2];


*

Inconformada com tal condenação, a arguida dela interpôs recurso para o Tribunal da comarca de Coimbra – Juízo Trabalho – J2, constando da parte dispositiva da sentença o seguinte:

“Julgo parcialmente procedente o recurso:

1.º Absolvo A…, Lda. da prática da contraordenação muito grave prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º, nº 1 do Regulamento (EU) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Fevereiro, 25.º, nº 1, al. b) e 14.º, nº 4, al. a) da Lei n.º 27/2010 de 30 de agosto, agravada pela reincidência nos termos do disposto no artigo 561.º, nº 2 do CT;

2.º Condeno A…, Lda. na coima de €700,00, pela prática da contraordenação grave de que vem acusada prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 34.º, nº 5, al. b) do Regulamento (EU) nº 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Fevereiro de 2014, 14.º, nº 3, al. a) e 25.º, nº 2 da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto”.


*

Não se conformando com esta decisão dela o MºPº interpôs recurso para esta Relação, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões:

(…)


+

Nesta Relação o Exmº PGA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

+

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

***

II - Em matéria contra - ordenacional, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito (artigo 75° n° 1 do DL n° 433/82, de 27/11), pelo que a matéria de facto a considerar é a que foi fixada pela 1ª instância e é a seguinte:

1.º No dia 6 de Março de 2018, pelas 12 horas e 2 minutos, a arguida mantinha em circulação na rotunda da Rua Manuel Madeira com a EN 111, na Adémia, Coimbra, o veículo pesado tractor de mercadorias, matrícula (…), conduzido por B…;

2.º  B… não era detentor dos registos de tacógrafo referentes aos dias 10, 11, 12, 13, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27, 28 de Fevereiro de 2018 e 1, 2, 3 e 4 de Março de 2018;

3.º  B… não exibiu ao agente fiscalizador declaração de actividade, registos manuais, diagramas de registo de tacógrafo ou qualquer outro documento que justificasse a falta dos registos discriminados em 2.º;

4.º Nos registos de actividade do motorista B… , desde as 16 horas e 31 minutos do dia 8 de Fevereiro de 2018 até às 10 horas e 22 minutos do dia 9 de Fevereiro de 2018, está registado o pictograma martelos cruzados que corresponde a outros trabalho, sendo que durante o referido período o motorista gozou de um período de repouso diário;

5.º Ao não assegurar que o seu motorista  B… efectuasse o accionamento correto dos grupos de tempo, por forma a reflectir a actividade por ele desenvolvida nos dias 8 e 9 de Fevereiro de 2018, a arguida não procedeu com o cuidado a que segundo as circunstâncias estava obrigada e de que era capaz, bem sabendo que a sua descrita conduta era punida por lei;

6.º Em 6 de Dezembro de 2014 B… concluiu com aproveitamento o curso de formação profissional de tacógrafos e obrigações legais para motoristas;

7.º Em 24 de Setembro de 2016  B… concluiu com aproveitamento o curso de formação profissional de motoristas de veículos pesados de mercadorias;

Factos não provados:

Com relevância para a apreciação do mérito da causa não se provou que:

1.º A arguida é reincidente;

2.º  B… exerceu condução profissional nos dias 10, 11, 12, 13, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27, 28 de Fevereiro de 2018 e 1, 2, 3 e 4 de Março de 2018;

3.º Na data da acção fiscalizadora  B… não exercia como actividade principal a função de motorista, mas de mecânico;


***

III- FUNDAMENTAÇÃO:

É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões que a lei imponha.

Considerando tais conclusões, a questão a decidir reside em saber se se encontra preenchido o tipo objectivo do ilícito contraordenacional muito grave, p. e p. pelo artº 25º, nº 1, al b) da Lei 27/2010 e artigo 36º nº 1 do Regulamento 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Antes propriamente de entrar na análise da questão objecto do recurso, há que fazer a seguinte observação:

Esta observação prende-se com a redacção dada à matéria do ponto 10º dos factos provados, na parte em se considerou como assente que “a arguida não procedeu com o cuidado a que segundo as circunstâncias estava obrigada e de que era capaz”.

Só é punivel o facto praticado como dolo ou noas casos especialmente previstos na lei, com negligência (artº 8 do RGCO).

Para que seja possível imputar à arguida o ilícito contraordenacional é necessário apurar se houve culpa (no caso negligência) por parte daquela no cometimento da infracção.

Nesta medida, a redacção do ponto nº 5 na parte referida encerra em si mesma um manifesto juízo conclusivo resolvendo, sem mais, a questão relativa ao elemento subjectivo da infracção pois se traduz na fiel cópia das palavras utilizadas pela lei para definir o conceito de negligência (artº 15º do C. Penal).
Ora, a integração do tipo subjectivo de um determinado ilícito não pode ser levada a efeito em termos factuais directos, pois que o que aí está em causa é verdadeiramente uma questão de direito, não uma questão de facto.
A afirmação de um juízo de censura há-de extrair-se da globalidade dos factos descritos como sendo integradores da prática daquele ilícito, designadamente na sua dimensão objectiva.
Na verdade, os elementos subjectivos dos tipos de ilícito têm de ser inferidos dos factos materiais que, provados, apreciados segundo a livre convicção do julgador e em conjugação com as regras da experiência comum, apontam para a sua existência.
A prova dos elementos subjectivos dos tipos de ilícito terá de fazer-se indirectamente por ilações, a partir de outros factos provados, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente.

Como assim, a aludida matéria não será levada em conta na apreciação e resolução das questões objecto da impugnação.

Feita esta observação, há a dizer que sobre a temática em causa, tem vindo esta secção social a seguir maioritariamente[3][4], o decidido nos acórdãos proferidos nos processos 231/14.6T8CTB e 62/14.3T8CTB (Des. Jorge Loureiro, ora adjunto) onde, na vigência do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20/12/1985, entretanto revogado[5] e substituído pelo Reg. (UE) 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 04.02.2014, se escreveu:

“Nos termos do art.º 2 do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20/12/1985, e dos artigos 1º e 2º do DL 272/89, de 19/08, é obrigatória a instalação e utilização de tacógrafos nos veículos de transporte de mercadorias e de passageiros, bem como por parte de todos os condutores de veículos de matrícula portuguesa que efectuem transportes internacionais abrangidos pelo AETR, tudo com vista a tornar possível o controlo dos tempos de condução e de repouso de tais condutores, de forma a evitar que os mesmos, por excesso de trabalho e de fadiga, aumentem o risco da circulação rodoviária e contribuam para o aumento da sinistralidade rodoviária com as inerentes consequências na integridade física, saúde e vida dos mesmos e dos demais utentes das vias públicas.

O Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20/12, foi alterado pelo Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 561/2006, de 15/03, de molde a permitir uma maior harmonização na interpretação, aplicação, execução e controle das normas referentes aos tempos de trabalho semanal, às pausas e períodos de repouso das pessoas que exercem funções no sector rodoviário.

Prescreve o artigo 15º, n.º 7 do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20/12 que:

“O condutor deve estar em condições de apresentar, a qualquer pedido dos agentes encarregados do controlo, as folhas de registo da semana em curso e, em todo o caso, a folha do último dia da semana precedente, no decurso do qual conduziu.”.

Por força das alterações introduzidas pelo artigo 26º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 “após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos nas subalíneas i) e iii) abrangerão o dia em curso e os 28 dias anteriores”[6].

Como assim, para que se tenha por demonstrada a violação da exigência decorrente da conjugação do estatuído nas normas anteriormente citadas, necessário é, designadamente, que esteja demonstrado que o condutor fiscalizado tenha exercido efectivamente a condução profissional num dos 28 dias antecedentes ao da fiscalização e que não apresente as folhas de registo correspondentes aos dias em que aquela condução tenha sido exercida e que estejam compreendidos nos aludidos 28 dias anteriores ao da fiscalização.

Trata-se, como resulta da própria descrição normativa, de 28 dias de calendário e não de 28 dias de trabalho.

Tendo a acção de fiscalização a que os autos se reporta ocorrido no dia 12/11/2013, os 28 dias anteriores de calendário estendiam-se até ao dia 15/10/2013.

Nesse enquadramento, o condutor identificado nos factos provados só estava obrigado a exibir os registos referentes aos dias compreendidos entre 15/10/2013 e 11/11/2013 em que tenha exercido a condução profissional, bem assim como o registo referente ao próprio dia 12/11/2013.

Como assim, o preenchimento da tipicidade objectiva do tipo de contra-ordenação que está em apreciação pressupõe a demonstração, em face dos factos provados, de que: a) o condutor identificado nos factos provados exerceu a condução profissional nalgum dos dias compreendidos entre 11/10/2013 e 11/11/2013, não tendo exibido os registos referentes a todos ou a alguns desses dias em que conduziu[7]; b) o mesmo condutor não exibiu os registos referentes ao próprio dia 12/11/2013 em que exercia a condução por ocasião em que foi fiscalizado.

Relativamente a esta última possibilidade, os factos provados não permitem concluir pela sua verificação, pois aqueles factos nada adiantam relativamente à exibição ou não do registo do próprio dia em que decorreu a fiscalização.

No que toca à primeira daquelas possibilidades, os factos provados também não permitem concluir pela sua verificação, pois que dos mesmos não resulta que o condutor neles identificado exerceu a condução profissional nalgum dos dias compreendidos entre 15/10/2013 e 11/11/2013.

De tudo resulta, assim, que os factos provados não permitem concluir no sentido de que o condutor neles identificado estivesse obrigado à apresentação de registos referentes ao período compreendido entre 15/10/2013 e 11/11/2013, pelo que a omissão da apresentação dos registos referentes a todos esses dias não pode integrar uma qualquer violação de uma obrigação a que esse condutor estivesse sujeito.

De tudo flui, assim, que não pode ter-se por preenchida a factualidade típica objectiva do tipo de contra-ordenação pela qual a recorrente foi condenada.

Consequentemente, deve a recorrente ser absolvida de tal contra-ordenação”.

Neste seguimento, escreveu-se no processo 1226/15.8T8CVL.C1 de 07.04.2016 do mesmo relator do presente aresto que “resulta do excerto transcrito que, para a verificação de um dos elementos objectivos do tipo contra ordenacional, se exige a demonstração de que o condutor exerceu a condução profissional nalgum dos 28 dias anteriores ao da fiscalização.

(…)

(…) podemos afirmar que a legislação comunitária relativa aos transportes visa harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária e promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei.

Por outro lado, no controlo do cumprimento da lei no que respeita a estas questões torna-se essencial e determinante a fiscalização a levar a cabo pelas entidades competentes e, para que essa fiscalização se possa efectivamente operar e concretizar, essencial é igualmente que os registos efectuados nos tacógrafos reflictam a realidade dos tempos de condução.

Contudo, uma coisa é a fiscalização e outra bem diferente é de saber se determinado comportamento integra a prática de um ilícito contra ordenacional cujo respectivo tipo legal, como se sabe, é constituído quer por elementos objectivos quer por elementos subjectivos.

Ora, se bem estamos a ver, o n.º 3 do artigo 36º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro, acima transcrito apenas prevê formas de fiscalizar, verificar ou controlar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006 (“os agentes autorizados de controlo podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006 através da análise ….” lê-se no respectivo dispositivo.

Não se pode olvidar que estamos no domínio do direito sancionatório onde vigoram os princípios da legalidade e da tipicidade; e a descrição típica objectiva, tal como nós a configuramos, exige que o condutor fiscalizado tenha exercido efectivamente a condução profissional num dos 28 dias antecedentes ao da fiscalização.

A norma que tipifica como contra ordenação a falta de apresentação aos agentes de controlo das folhas de registo utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores ao da fiscalização consta da alínea b) do nº 1 do artº 25º da Lei 27/2010 de 30/08 com referência às situações previstas nas alíneas i) e iii) do nº 1 (tacógrafo analógico) do artº .36 do REG (EU) n º 165/2014 de 04/02; e a lei não tipifica como contra ordenação a inobservância do nº 3 do citado artº 36º.

Como já escrevemos noutro lugar, não se nos afigura que a lei imponha à empresa a obrigação de emitir, e o condutor fazer-se acompanhar, para exibir ou apresentar às entidades controladoras, de uma declaração de onde constem os motivos pelos quais não é possível apresentar os discos dos 28 dias anteriores, quando não for possível realizar registos no tacógrafo (por exemplo porque o condutor esteve de férias, de baixa por doença ou conduziu veículo não equipado com tacógrafo).

Exigindo o tipo legal que o condutor tenha conduzido em algum dos 28 dias que antecedem o dia da fiscalização, não sendo, no caso, feita, essa prova que, naturalmente, compete a quem acusa e não obviamente à arguida, o recurso interposto deve ser julgado procedente”.

Por outro lado, esta secção social não tem acompanhado a jurisprudência segundo a qual o ilícito ora em consideração se deve ter por consumado em consequência da não apresentação pelo condutor da declaração de actividade conforme previsto na Decisão da Comissão C (2009) 9895, enunciativa das circunstâncias eventualmente justificativas para a ausência de apresentação dos discos de tacógrafo referentes aos últimos 28 dias.

E isto na sequência do decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/6/2017, proferido no processo 2010/16.7T8.BRR.L1-4, no qual se escreveu: “vigora em matéria contraordenacional o princípio da legalidade de acordo com o qual só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática (Artº 2º do DL 433/82 de 27/10, aplicável ex vi Artº 549º do CT).

Por outro lado, constitui contraordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima (Artº 548º do CT).

Ora, evidenciando a sentença que o veículo reportado nos autos estava isento das obrigações cujo incumprimento é pressuposto do facto típico, não vemos como, sem mácula para o indicado princípio da legalidade, sancionar a arguida pela contraordenação que lhe foi imputada.

Refere a sentença que uma Decisão da Comissão de 12/04/2007 previu a obrigação de um formulário relativo às disposições em matéria social no domínio das actividades de transporte rodoviário, a qual no seu considerando (1) consigna que, “Nos termos da Directiva 2006/22/CE, a Comissão elaborará um formulário electrónico, que possa ser imprimido, destinado a ser utilizado quando o condutor tiver estado em situação de baixa por doença ou de gozo de férias anuais, ou quando tiver conduzido outro veículo, isento da aplicação do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) nº 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho”. E conclui que o condutor estava obrigado a apresentar o formulário a que se reporta tal Decisão por ser essa a única forma de o agente autuante poder apurar qual a real situação do veículo e do seu condutor.

Discordamos de uma tal conclusão.

Efectivamente a referida Decisão estabeleceu, tendo como destinatários os Estados Membros, um formulário a preencher pelo empregador nos casos de condução de veículo não abrangido pelo Regulamento (CE) nº 561/2006. Tal instrumento é obrigatório para os Estados Membros conforme emerge de quanto se dispõe no Artº 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Contudo, da existência do formulário a preencher para estes específicos casos não decorre directamente a instituição de uma qualquer contraordenação, situação que carece de lei instituidora.

É, aliás, a própria sentença que assume que a lei é omissa quanto às consequências de não apresentação do anexo a que se refere a Decisão, visto não prever qualquer sanção ou responsabilidade contraordenacional.

Todavia, vem a concluir que não estando punida a omissão em causa, há uma lacuna que tem que ser integrada por via interpretativa.

Cumpre antes de mais salientar que a interpretação extensiva não serve a integração de lacunas. Esta é regulada pela analogia. E, em matéria de qualificação criminal ou contraordenacional não é permitido o recurso à analogia (Artº 1º/3 do CP), situação que constituiria violação expressa do já mencionado princípio da legalidade.

Na verdade, em matéria de direito sancionatório público aplicam-se, no essencial, as garantias vigentes no direito penal, especialmente aquelas que se prendem com a segurança, certeza, confiança e previsibilidade, estando fora de causa a interpretação analógica e, bem assim, a extensiva sempre que da mesma resultem questionadas aquelas garantias.

Assim, se do Artº 25º/1-b) da Lei 27/2010 – norma tipificadora- não consta a menção à obrigação de apresentação do formulário referido na citada Decisão, não pode o intérprete decidir pela respectiva inclusão no tipo legal ou partir do pressuposto que é intenção do legislador a respectiva inclusão.

Por outro lado, e contrariamente ao que se diz na sentença, não basta a qualquer motorista afirmar que o veículo está isento do cumprimento das obrigações reportadas no Artº 15º/7 do Regulamento Europeu. Necessário é que se verifiquem os pressupostos de aplicação da isenção.

Concluindo, subscreve-se a motivação apresentada pela Recrte. quando afirma que inexistindo qualquer norma que imponha ao condutor a obrigação de apresentação do formulário e qualquer norma punitiva da ausência de utilização do mesmo, não se pode ter como obrigatória a utilização de um tal documento e, muito menos, como verificada a prática de uma contraordenação.

Por outras palavras, não estando a conduta tipificada pelo mencionado Artº 25º/1-b) – que, repete-se, traduz a contraordenação imputada ab initio-, não há contraordenação, devendo, pois, a Arguida ser absolvida.”.

Assim, a falta de apresentação da declaração de actividade conforme previsto na Decisão da Comissão C (2009) 9895 não podia, no entendimento desta secção social, ser valorada sob pena da violação do princípio da tipicidade, para efeitos se de ter por preenchida a tipicidade objectiva da contra-ordenação que está em consideração.

O mesmo devia acontecer, no entendimento seguido, em relação à falta de apresentação de um qualquer registo manual ou impressão ou de folhas de registo referente a dias em que não resulte demonstrado o exercício efectivo de condução.

A sentença impugnada seguiu o que esta Relação vinha a entender tendo, em conformidade, julgado parcialmente procedente o recurso com absolvição da arguida da prática da infracção em causa.

Acontece que, percorrendo as decisões proferidas pelas outras Relações sobre a mesma questão, constatamos que o enquadramento jurídico perfilhado por esta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra não é seguido pelos restantes tribunais de 2ª instância.

Aliás, nem nesta secção social o entendimento é unânime entre os Desembargadores que a constituem, tal como se dá conta no recurso.

Ou seja, esta secção social encontra-se isolada no que à matéria em questão concerne pelo que, independentemente da valia dos argumentos em confronto, há que inverter o entendimento por nós perfilhado até aqui, considerando que situações iguais devem ser tratadas de modo idêntico, ou seja, que o direito deve ser aplicado de forma uniforme[8] de maneira a assegurar o prestígio e a compreensão dos cidadãos na administração da justiça.

Assim, considerando ainda que se reclama certeza na aplicação do direito, esta Relação passará a seguir o que de forma esmagadora tem vindo a ser decidido sobre a questão pelos outros Tribunais da Relação.

Deste modo, no que tange ao elemento objectivo da infracção em causa (p. e p. pelo artº 25º, nº 1, al b) da Lei 27/2010 e do artigo 36º nº 1 do Regulamento 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho), esta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra, dando aqui por integralmente reproduzidos os argumentos jurídicos expendidos pelos outros Tribunais de 2ª instância, passará a entender e a decidir de acordo com o que, sinteticamente, se consignará de seguida:

(i) Não apresentando um condutor de veículo pesado que conduza viatura equipada com tacógrafo todas ou algumas das folhas de registos do dia em curso da fiscalização e dos 28 dias anteriores, deve esse condutor apresentar um documento comprovativo que justifique a ausência dos registos nos dias em falta.

(ii) Não é necessário para o preenchimento do tipo objectivo que se prove que nos 28 dias anteriores ao dia da fiscalização o condutor tenha exercido condução profissional nos dias relativamente aos quais não exibiu registos tacográficos.

(iii) A não apresentação das folhas de registos do dia em curso da fiscalização e dos 28 dias anteriores deve ser justificada, com vista a afastar a ilicitude da conduta, no acto da fiscalização, perante os agentes fiscalizadores, mediante a apresentação de uma declaração justificativa que confirme as razões dessa não apresentação o que pode ser feito através da denominada “declaração de actividade”[9] ou por qualquer outro documento idóneo.

(iv) O tipo objectivo da infracção fica preenchido com a não apresentação imediata ao agente fiscalizador dos registos exigíveis pelo REG 165/201415

(v) A declaração de actividade ou qualquer outro documento idóneo não integra o elemento típico objectivo, o qual se basta com a falta de apresentação dos registos exigidos pelo artigo 36º do REG (CEE) 164/2014

(vi) O nº 3 do artº 36º do Regulamento 164/2014 reporta-se a meios de prova das causas de justificação para a não apresentação das folhas de registo.

Neste seguimento, a matéria dada como provada é suficiente para fazer preencher o elemento objectivo do tipo da infracção.

E isto porque se provou que no dia 6 de Março de 2018, pelas 12 horas e 2 minutos, a arguida mantinha em circulação na rotunda da Rua Manuel Madeira com a EN 111, na Adémia, Coimbra, o veículo pesado tractor de mercadorias, matrícula (…), conduzido por  B… e que este não era detentor dos registos de tacógrafo referentes aos dias 10, 11, 12, 13, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27, 28 de Fevereiro de 2018 e 1, 2, 3 e 4 de Março de 2018, não se mostrando justificada a não apresentação das folhas de registo e, portanto, afastada a ilicitude, por o condutor não ter exibido no acto da fiscalização aos agentes da autoridade a declaração de actividade, registos manuais, diagramas de registo de tacógrafo ou qualquer outro documento idóneo equivalente[10].

Pese embora esta Relação tenha decidido não considerar parte da matéria consignada no facto 5 a que acima se fez referência, nem por isso deixa de estar verificado o elemento subjectivo da infracção

Conforme resulta do n.º 1 do artigo 551.º do CT, “o empregador é o responsável pelas contra-ordenações laborais ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respectivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos”.

É, assim, a própria lei que, no âmbito da relação laboral, imputa a responsabilidade das citadas contraordenações ao empregador, sendo que, não estamos perante uma verdadeira presunção de culpa mas antes perante a consagração da responsabilidade por actuação em nome de outrem assente na culpa in eligendo ou in vigilando[11].

E conforme resulta do artigo 13.º da Lei n.º 27/2010 de 30/08: “1 – A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.2 –A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE)n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março. (…)”.

Esta lei estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CR, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março, alterada pelas Directivas n.ºs 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro e veio consagrar “uma presunção iuris tantum de imputação da violação de um dever de comportamento à entidade patronal dos condutores de transporte rodoviário[12] ou, nas palavras de Soares Ribeiro[13], “uma imputabilidade subjectiva presumida, uma presunção iuris tantum de culpa, e de consequente responsabilidade do empregador”.

Ou seja, “a Lei 27/2010 veio consagrar uma das soluções previstas pelo art. 10º, nº 3, do Regulamento, qual seja uma forma mitigada da responsabilidade objectiva ou presumida, pois que, consagrando embora a responsabilidade da empresa transportadora com base numa presunção de culpa, veio, contudo, permitir que esta alegue e prove não ter sido responsável pelo seu cometimento, para o que deverá demonstrar que organizou o trabalho de modo a que seja possível o cumprimento das imposições legais[14].

Como se refere no citado acórdão do Tribunal Constitucional 45/2014, “se uma construção deste tipo pode ser problemática no domínio do direito penal, já em sede de direito de mera ordenação social em que apenas está em jogo a aplicação de coimas, não suscita qualquer reserva, tanto mais que, neste caso, se permite que a entidade patronal afaste a sua responsabilidade contraordenacional, demonstrando que organizou o serviço de transporte rodoviário de modo a que o seu condutor pudesse ter cumprido a norma que inobservou, ilidindo assim aquela presunção”.

Importa, deste modo, apurar se a recorrer logrou ilidir a “presunção de culpa” ou seja, se demonstrou ter organizado trabalho de modo a que o condutor pudesse cumprir o disposto nos Regulamentos Comunitários.

Provou-se, a propósito, que o motorista em 6 de Dezembro de 2014 concluiu com aproveitamento o curso de formação profissional de tacógrafos e obrigações legais para motoristas e que em 24 de Setembro de 2016 concluiu com aproveitamento o curso de formação profissional de motoristas de veículos pesados de mercadorias (factos 6 e 7);

Desta materilidade não se pode extrair a conclusão de que a recorrente tenha organizado o trabalho de modo a que o condutor pudesse cumprir o disposto nos Regulamentos Comunitários, não se mostrando ilidida a presunção de culpa.

Concretizando.

A formação ministrada aos condutores deve ser dirigida ou ir no sentido de ser explicado a estes os deveres e obrigações que decorrem dos Regulamentos Comunitários e, mais concretamente, no caso, o dever que o condutor tem de disponibilizar aos agentes autorizados os elementos a que alude o artº 36º do Reg. (EU) 165/2014.

Ora, desconhece-se qual o concreto conteúdo ou conteúdos do “curso de formação profissional de tacógrafos e obrigações legais para motoristas”, dado que não se especificam quais as obrigações legais que foram ensinadas ou explicadas ao motorista no âmbito desse curso.

Pelo que a matéria de facto é insuficiente para se poder concluir ter sido ministrada ao motorista formação na área relativa aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos na actividade de transporte rodoviário e mais especificamente sobre a obrigação de apresentação a que alude o artº 36º do Reg. (EU) 165/2014.

Acresce que a emissão da declaração de actividade ou de documento idóneo é da responsabilidade do empregador, sendo que a matéria de facto não permite sequer perceber se essa emissão ocorreu e se a empregadora dotou o trabalhador daqueles documentos aptos a justificar a ausência dos discos de tacógrafo relativamente a dias em que não tenha havido condução.

Por outro lado, a mesma matéria de facto não permite perceber como era organizada e praticada a actividade exercida pela empregadora, designadamente, na posse de quem ficavam os discos de tacógrafo relativos aos dias em que se tenha eventualmente registado condução e compreendidos nos 28 dias anteriores, não sendo de excluir que no final de cada jornada de condução os trabalhadores devessem entregar esses discos ao empregador ficando os mesmos na posse da empregadora, com a consequente impossibilidade dos mesmos serem apresentados às entidades fiscalizadoras pelo condutor.

Daí que também os cursos frequentados pelo motorista não permitam afastar a negligência que se tenha registado na actuação da empregadora na emissão daqueles documentos e/ou na disponibilização dos tacógrafos referentes aos dias em que houve condução efectiva.

Tudo isto para dizer que a “presunção” não se mostra ilidida não se encontrando, por isso, excluída a responsabilidade da arguida/empregadora.

Assim, cometeu a arguida/recorrida a infracção por cuja prática foi absolvida em 1ª instância.

Tal infracção é punível, quando praticada na forma negligente, com coima de 2.040€ a 30.600€ (artºs 25.º, nº 1, al. b) e 14.º, nº 4, al. a) da Lei n.º 27/2010 de 30 de Agosto), dado que se encontra definitivamente decidido, com trânsito em julgado, que a recorrente não é reincidente.

Ponderando sobre a matéria de facto provada e sobre os critérios referidos no artº18º do DL 433/82 de 27/10, por se reputar equilibrado em função da gravidade da infracção e do grau e culpa da arguida, fixa-se a coima pela prática da dita contraordenação em € 2.100.

Operando ao cúmulo jurídico com a coima de € 700 aplicada pela prática da outra contraordenação em concurso, condena-se a arguida, tendo em atenção os critérios definidos nos artº 19º do DL 433/82 de 27/10, na coima única de € 2.400.


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V- Termos em que se delibera julgar o recurso totalmente procedente em função do que se decide condenar a arguida/recorrida na coima única de € 2.400 (dois mil e quatrocentos euros).

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Custas a cargo da arguida/recorrida com o mínimo de taxa de justiça.

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Coimbra, 23 de Abril de 2021

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(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Jorge Manuel da Silva Loureiro)

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[1] A que fez corresponder a coima de € 2.800.
[2] A que fez corresponder a coima de € 700.
[3] De que são exemplos, entre outros, os acórdãos de 10 de Março de 2016 proferido no processo 1287/15.0T8CTB.C1. de 21/5/2015, proferido no processo 62/14.3T8CTB.C1, de 21/5/2015, proferido no processo 500/14.5T8GRD.C1, de 12/11/2015, proferido no processo 522/15.9T8GRD.C1.
[4] Encontrando-se esta secção social dividida como se dá nota no recurso, não perfilhando a Desembargadora Paula Roberto do entendimento que esta Relação tem vindo a seguir (cfr. voto de vencido transcrito nas conclusões do recurso)
[5] Cfr artº 47º do Reg (UE) 165/2014
[6] Leia-se, actualmente, nº 1 do artº 36º do REG (UE) nº 165/2014 de 04/02 do Parlamento Europeu e do Conselho que dispõe o seguinte “1. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem: i) As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores; ii) O cartão de condutor, se o possuir; e iii) Qualquer registo manual e impressão efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) nº 561/2006. 2. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo digital, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem: i) O seu cartão de condutor; ii) Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e no Regulamento (CE) nº 561/2006; iii) As folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea ii), no caso de terem conduzido um veículo equipado com tacógrafo analógico. 3. Os agentes autorizados de controlo podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) nº 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados, impressos ou descarregados registados pelo tacógrafo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de quaisquer disposições, como as do artigo”
[7] Sublinhado nosso.
[8] Pois a aplicação uniforme do direito conduz à segurança jurídica e esse objectivo é apontado pelo legislador ao julgador, como decorre do disposto no artigo 8.º/3 do Código Civil.
[9] Apesar desta não ser obrigatória.
[10] Factos provados 1 a 3.
[11] A este propósito, cfr. o acórdão do TC 359/01, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Acórdão do TC 45/2014, de 11/02/2014, disponível em www.dgsi,pt.
[13] Revista do Ministério Público, n.º 124, pág. 163.
[14] Acórdão da Relação do Porto de 05/12/2011, disponível em www.dgsi.pt.