Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3/12.2GBCBR.C1.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO;
DATA DA AUDIÊNCIA;
NOVA DATA;
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NA MORADA DO TIR;
PARADEIRO DESCONHECIDO DO ARGUIDO;
NULIDADE (INSANÁVEL);
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 05/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 61.º, N.º 1, AL. A), 119.º, AL, C), 196.º, N.ºS 1, 2, E 3, AL. D), E 33.º, N.º 3, DO CPP
Sumário:
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento (art. 332.º, n.º 1, do CPP), sendo excepção a realização da audiência na ausência do mesmo.
II – Considerada, também, a previsão dos artigos 61.º, n.º 1, al. a), e 333.º, n.º 3, do CPP, impõe-se a seguinte conclusão: a efectividade dos direitos consagrados nessas normas pressupõe, na normalidade das situações, a notificação do arguido sempre que, iniciado o julgamento em data para que tenha sido convocado, este continue em nova data.
III – A ausência do arguido na nova data designada para a continuação do julgamento, sem que dela o arguido esteja notificado, constitui, em princípio, a nulidade (insanável) prevista na al. c) do art. 119.º do CPP.
IV – Diz-se em princípio, porquanto a verificação do dito vício supõe, necessariamente, que não tenha sido o próprio arguido a inutilizar o seu direito a estar presente na audiência de julgamento, através do incumprimento das obrigações decorrentes do TIR e, mormente, do ónus de comunicar a mudança de residência, de molde a permitir a efectivação da notificação.
V – Documentado nos autos, como no caso apreciado, que o arguido se encontra em local desconhecido e que não é possível dar-lhe conhecimento efectivo das datas da audiência de julgamento, seria destituído de qualquer sentido considerar obrigatório, sob pena de nulidade, expedir aviso postal para morada que já não é a do destinatário.
VI – Com efeito, a conjugação das disposições legais vertidas nos artigos 196.º, n.º 3, al. d), e 333.º, do CPP, determina a asserção de que, a notificação (por meio de aviso postal simples para a morada indicada) é indispensável ao início da audiência, não o sendo, contudo, para a sua continuação, sempre que ocorra incumprimento das obrigações decorrentes do TIR.
VII – Ainda que, por hipótese, assim não se entenda, pela abrangência previsiva do art. 119.º, al. c), do CPP, nunca se poderia considerar nulidade a falta de notificação do arguido no enunciado quadro (paradeiro do arguido desconhecido por incumprimento das obrigações decorrente do TIR), devendo, antes, ter-se essa omissão como consubstanciadora de mera irregularidade, já sanada.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório
No processo comum colectivo 3/12.2GBCBR.C1 da Comarca de Coimbra, Instância Central, Secção Criminal, Juiz 3, após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferido acórdão em 18 de Março de 2016 com o seguinte dispositivo:
Nos termos expostos, os Juízes que compõem este Tribunal colectivo deliberam o seguinte:
1. Condenam a arguida A1, pela prática, em concurso real:
a) em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art.º 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo, na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão;
b) em autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao art. 2.º, n.º 1, al. an) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de 8 (oito) meses de prisão;
c) em autoria material de 28 (vinte e oito) crimes de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º n.º 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 10 (dez) meses de prisão para cada um dos referidos crimes, absolvendo-o dos demais sete crimes imputados;
EM CÚMULO JURÍDICO DE PENAS na PENA ÚNICA DE 8 (oito) ANOS e 6 (seis) MESES DE PRISÃO.

2. Condenam o arguido A2, pela prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art.º 21 º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

3. Condenam o arguido A3, pela prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art.º 21 º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

4. Declaram-se perdidos a favor do Estado os telemóveis e cartões associados apreendidos aos arguidos A1 e A3.
5. Declara-se perdido a favor do Estado o Bastão extensível apreendido.
6. Declara-se perdido a favor do Estado todo o produto estupefaciente apreendido, balança e demais objectos de acondicionamento do mesmo (envelopes, sacos, frascos, etc. ..) ordenando-se a sua oportuna destruição (artºs 35º, 2 e 62º, n.º 6, do citado Dec. Lei 15/93).
7. Condenam os arguidos nas custas criminais fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs (art.ºs 8.º, n.º 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa), e, bem assim, nos legais encargos do processo (art.ºs 514.º do CPP, 16.º do Reg. Custas Processuais).
(…)

Inconformados recorreram os arguidos A1 e A2, condensando a respectiva motivação nas seguintes conclusões:
1 º) Na opinião dos recorrentes o acórdão proferido encontra-se ferido de nulidade.
2º) Os arguidos considerados notificados para a realização de julgamento, efectivamente não o foram nem tão pouco isto se verificou relativamente ao despacho acusatório, uma vez que como é do conhecimento dos autos essas cartas foram devolvidas.
3º) Ao contrário do que se verificou com o terceiro arguido do processo (notificado por OPC), o Tribunal não encetou diligências no sentido de efectivar tais notificações, possibilitando assim que os arguidos tivessem efectivo conhecimento da acusação contra si deduzida.
4º) Ainda que se considere que os recorrentes foram regularmente notificados do despacho de acusação, bem como do despacho que designou data para a realização do julgamento, entendemos que não foi cumprido o estatuído no art. 333º do C P.
5º) Com efeito, pese embora os arguidos não estarem presentes na 1 ª sessão, não resulta que tenham sido ordenadas quaisquer diligências com o objectivo de assegurar a presença dos arguidos em julgamento.
6º) O mesmo se diga relativamente à segunda das sessões de julgamento, que ocorreu em horário diferente daquele que se encontrava agendado, não sendo ordenada qualquer diligência que assegurasse a presença dos recorrentes.
7º) Não foram assim respeitadas as exigências legais impostas pelo art. 333º do CPP, do que resulta uma significativa limitação do núcleo essencial dos direitos de audição, de defesa e de contraditório garantidos no art. 32º da Constituição, o que é gerador de nulidade.
8°) E o mesmo se diga no que tange à data agendada para leitura do acórdão, que teve lugar em 18 de Março de 2016.
9º) De acordo com o disposto no n.º 10 do art. 113º do CPP as notificações que designam o dia para julgamento, têm que ser feitas pessoalmente ao arguido.
10º) Compulsados os autos, constata-se que a designação de data para a continuação da audiência com a leitura do acórdão, não foi objecto de qualquer comunicação aos arguidos.
11 º) Se é certo que o art. 333º do CP confere ao Tribunal o poder de iniciar a audiência de julgamento sem a presença dos arguidos, e no limite, terminá-la, não o dispensa do dever de notificar pessoalmente o arguido da data marcada para a realização de mais alguma sessão de julgamento, que não estivesse antes marcada ou prevista, vindo a mesma a ocorrer, até porque o arguido, nos termos do n.º 3 daquele dispositivo, mantém o direito de prestar declarações se assim o entender, até ao final da audiência e de estar presente na leitura pública da sentença.
12º) A realização da audiência onde se procede à leitura da sentença na ausência do arguido que para tal não foi notificado e sem que tenha sido tomada qualquer providência para obter a sua comparência, constitui uma nulidade insanável, prevista no art. 119º, alínea c) do CPP.
13º) A ausência de notificação da segunda sessão de julgamento (realizada em hora diferente da inicialmente agendada) bem como da sessão para leitura da decisão, tem com consequência a invalidade dos actos praticados devendo o tribunal efectuar a respectiva repetição, após realização das diligências de notificação dos arguidos para comparecer em tais diligências (entre outros Ac. do TRG de 02-12-2013 /in www.dgsi.pt, Ac. TRC de 08-10-2011 in vvww.dgsi.pt).

Sem prescindir do supra exposto

14°) Encontram-se incorrectamente julgados os pontos 7, 8, 20 e 21 da matéria julgada provada.
15º) O arguido A3 na sessão de 7 de Março (9:54: 12 a 10: 13:33) nega ao minuto 3:53 das suas declarações, ter alguma vez vendido por conta do recorrente.
16º) Relativamente à prova testemunhal produzida sobre esta matéria, a única testemunha que coloca o co-arguido A3 neste papel, foi a testemunha T1, inquirido entre o minuto 10:28:01 a 10:33:09.
17º) Ora, no que tange a esta testemunha, o mesmo demonstrou ao longo do seu depoimento uma grande animosidade para com os recorrentes, como melhor exposto em sede de motivação, o que deveria ter conduzido o tribunal no sentido de não conferir credibilidade a este depoimento o que não sucedeu.
18º) Os pontos 20º e 21 º, deveriam ser considerados não provados, uma vez que a testemunha afirmou comprar produto estupefaciente ao recorrente um número de vezes e por quantias, que nos parecem não corresponder de modo algum à realidade, sendo propositadamente inflacionadas, tanto mais que a testemunha no inicio do seu depoimento começa por dizer que "consumia esporadicamente cocaína", para depois declarar ter entregue ao recorrente em certos dias "cerca de €500,00" (minuto 2:00).

Sem prescindir de todo o supra exposto

19º) Caso as questões invocadas elos recorrentes, não obtenham colhimento junto de V. Exc., não de arão os mesmos desde já de questionar a bondade da decisão prof rida, no que respeita à medida das penas aplicadas, que no caso do recorrente A1, abrange igualmente a medida das diversas pena parcelares aplicadas.
20º) As condenações de que os arguidos foram objecto afiguram­-se excessivas, despropositadas, desproporcionadas e violadoras dos princípios que norteiam os fins das penas, previstos na nossa lei penal.
21º) Ainda que se considere que actividade de tráfico teve lugar nos precisos termos constantes do acórdão condenatório, atento o número de alegados compradores de produtos estupefacientes (cerca de sete) o não apuramento das quantias e efectivamente transaccionadas, o não apuramento dos lucros obtidos (o q e terá que ser julgado em favor dos arguidos), a ausência de uma actividade organizada, não justificam sequer a subsunção destes factos ao disposto no art. 21 º do DL 15/93 de 22 de janeiro, exigindo outrossim a sua subsunção ao vertido no art. 25° do mesmo diploma.
22º) Quanto aos vinte e oito ilícitos de condução de veículo sem habilitação legal pelos quais o recorre te foi condenado, atento o facto da prática de muitos destes ilícitos erem ocorrido num espaço de tempo muito curto, muitos deles em ias seguidos, sempre seria de ponderar a cominação de penas com u quantum inferior ao fixado.
23º) Deverão assim os quantum penais aplicados situar-se em valores significativamente mais baixos face à deficiente qualificação jurídica dos factos praticados quer por um, quer por outro dos arguidos. Mas, ainda que a qualificação jurídica pugnada pelo tribunal e plasmada no aresto fosse a mais correcta, o que não se concede, as penas em si não deixariam de ser violentas e consequentemente injustas.
24º) Sendo estas fixadas em valores consentâneas com os factos dados como provados nas circunstâncias atrás referidas, poderia e deveria o tribunal ter optado por penas respectivamente de 4 e 3 anos, suspensas na sua execução, acompanhadas de regime de prova, nos termos dos art. 50° e 53° do CP.
Normas violadas: art. 113º, n.º 10, 119º, 333º do CPP, art. 40º, 70º, 71° 127º do CP, art. 32º da CRP.
Termos em deverá ser concedido provimento ao presente recurso de acordo com o exposto em sede de motivação, assim sendo feita JUSTIÇA.

Os recursos foram objecto de despacho de admissão

O Ministério Público respondeu aos recursos, concluindo o seguinte:
1 - Os arguidos ora recorrentes prestaram TIR, ficando cientes das obrigações decorrentes do mesmo.
Todavia, ausentaram-se da residência que eles próprios indicaram sem que, em momento algum, tenham comunicado a alteração dessa morada.
2 - No decurso da audiência de julgamento, iniciada na ausência dos arguidos regularmente notificados, por se entender não ser a sua presença indispensável, nada foi requerido pelos respectivos defensores para assegurar tal presença, sendo certo que havia notícia nos autos que o seu paradeiro era desconhecido, inclusivamente da entidade policial.
3 - Os direitos inerentes à defesa dos arguidos mostraram-se sempre assegurados, bem como o livre exercício do contraditório, sempre sem qualquer tipo de reparo por parte dos respectivos defensores.
4 - A matéria de facto considerada provada mostra-se correcta e conforme à prova produzida, designadamente os pontos de facto impugnados pelos recorrentes, inexistindo dados de prova que imponham decisão diversa.
5 - O Tribunal observou o disposto no art. 127° do C.P.P., fazendo uma apreciação equitativa, lógica e sustentável da prova.
6 - Não merece reparo o quantum alcançado para as penas parcelares e únicas, porque equitativo e em harmonia com os aplicáveis preceitos legais.
7 - Não se mostram violados quaisquer princípios ou normas jurídicas, designadamente as mencionadas pelos recorrentes.
8 - O acórdão não padece da nulidade invocada.
9 - Deverá negar-se provimento aos recursos.

Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de que os recursos não merecem provimento.
***
II. Fundamentos da Decisão Recorrida
O acórdão recorrido contém os seguintes fundamentos de facto:
Factos Provados da Acusação Pública:

Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde meados do ano de 2011 e até 11/4/2013, que o arguido A1 e se dedica diariamente à venda a terceiros, mediante contrapartida económica, de produtos de natureza estupefaciente, na zona de Coimbra.
2.º
Sendo conhecedor da actividade a que se dedicava o seu namorado, bem como dos elevados rendimentos que a mesma gerava, a arguida A2 decidiu associar-se ao 1.º arguido, o que aconteceu em data não concretamente apurada mas seguramente durante o ano de 2011, passando a colaborar com este na venda dos produtos estupefacientes aos consumidores.
3.º
Assim, a partir desse momento e pelo menos até 11/4/2013, os arguidos A1 e A2, de comum acordo e em comunhão de esforços e vontades, montaram um esquema de venda de produtos estupefacientes a terceiros, com principal incidência na venda de heroína e cocaína, mas também de canabis.
4.º
A actividade era controlada e supervisionada pelo arguido A1 que adquiria o produto estupefaciente a indivíduos que não foi possível identificar e posteriormente o transportava para a sua residência (inicialmente localizada na Estrada ---, e em meados do ano de 2012 passou a estar localizada na Rua ----) onde em conjunto com a arguida A2, o dividiam e acondicionavam em embalagens individuais para posteriormente o venderem a terceiros.
5.º
O produto era armazenado na residência dos arguidos, em locais ermos (como seja um terreno existente no seguimento da Rua ----) e ainda distribuído por diversos locais onde ocorria a venda de produtos estupefacientes como os veículos automóveis
6.º
A venda do produto estupefaciente aos consumidores finais era depois realizada directamente pelos arguidos A1 e A2, e por outros sujeitos que vendiam o produto estupefaciente por conta do A1.
7.º
Entre esses vendedores estava o 3.º arguido A3, o qual se associou aos 2 primeiros arguidos na actividade de venda de produtos estupefacientes a terceiros em data não concretamente apurada, mas certamente no segundo semestre de 2011, altura em que passou a residir no mesmo edifício dos co-arguidos A1 e A2, sito na Estrada ---, ocupando aquele o 2.º Andar e estes o Rés-do-chão.
8.º
Desde essa altura e pelo menos até 12/4/2013 o arguido A3 vendeu produtos estupefacientes, sobretudo heroína e cocaína, mas também haxixe, por conta do arguido A1.
9.º
Para o efeito o arguido A1 entregava ao arguido A3 uma quantidade não apurada de doses de estupefacientes para que este as vendesse aos consumidores finais em diversos locais da cidade de ….
10.º
As doses de heroína e cocaína eram vendidas a € 10,00, e quando o arguido A3 concluía a venda das doses que detinha contactava o arguido A1 que reabastecia o mesmo.
11.º
Para além do arguido A3, também A4 vendia aos consumidores finais o produto que lhe era entregue pelo arguido A1.
12.º
Com efeito, em data não concretamente apurada, mas situada no 2.º semestre de 2011, o arguido A1 aliciou o A4, na altura toxicodependente, para vender por conta deste heroína e cocaína aos consumidores, entregando-lhe em pagamento um pacote/ dose por cada 1 O doses vendidas, o que este aceitou.
13.º
Assim, o referido A4 vendeu heroína e cocaína por conta do arguido A1 durante o 2.º semestre de 2011 e até 17/9/2012, a quem lho solicitasse, vendendo cada dose a€ 10,00.
14.º
O arguido A1 entregava inicialmente 5 doses de heroína e 5 de cocaína ao A4, quantidade que o passar do tempo e com o aumento da confiança passou para as 1 O doses de heroína e 1 O de cocaína de cada vez.
15.º
Após a conclusão das vendas o A4 contactava o arguido A1, e após marcarem encontro, entregava-lhe o produto das vendas e recebia igual quantidade de produto estupefaciente, bem como as doses a que tinha direito pelas vendas realizadas.
16.º
O A4, durante o período em que vendeu estupefacientes para o A1 vendeu uma média diária de 30 a 40 pacotes/ doses de heroína e cocaína, sempre ao valor unitário de € 10,00, entregando o produto dessas vendas ao arguido A1.
17.º
No dia 14/6/2012 o A4 tinha na sua posse 10 pacotes de cocaína com o peso líquido de 0,834gr e 5 pacotes de cocaína com o peso líquido de 0,574gr, tendo tal produto sido entregue pelo arguido A1 para que o vendesse nos termos supra descritos.
18.º
No dia 17/9/2012 o A4 detinha na sua posse 10 pacotes de heroína com o peso líquido de 0,810gr e 10 pacotes de cocaína com o peso líquido de 0,390gr, tendo tal produto sido entregue pelo arguido A1 para que o vendesse nos termos supra descritos.
18.º
Para além de promoverem a venda de produtos estupefacientes através dos identificados indivíduos, os arguidos A1 e A2 também vendiam os estupefacientes aos consumidores finais, especialmente heroína e cocaína, na sua residência, mas sobretudo em diversos locais da cidade de …, designadamente em ---, ---.
19.º
Para o efeito, após a primeira venda de produto estupefaciente, o arguido A1 fornecia aos consumidores algum dos diversos n.ºs telefónicos que utilizava, designadamente 9---, 9---, 9---, 9---, 9-- esclarecendo que sempre que pretendessem adquirir quantidades adicionais deveriam contactá-lo através de um daqueles números para agendarem a venda subsequente.
20.º
Ao longo do segundo semestre de 2011 e início do ano de 2012 os arguidos A1 e A2 venderam cocaína de forma contínua a T1, cerca de 1 O vezes por mês, comprando o referido consumidor cerca de 3 ou 4 doses de cocaína de cada vez, pagando € 10,00 por cada dose.
21.º
Assim, ao longo de um período aproximado de um ano, os arguidos venderam a T1 mais de 500 doses de cocaína, recebendo por tais vendas mais de€ 5.000,00.
22.º
Ao longo do ano de 2012 os arguidos A1 e A2 venderam por 20 a 30 ocasiões heroína e cocaína a T2, comprando o referido consumidor cerca de 3 ou 4 doses de cocaína de cada vez, pagando € 10,00 por cada dose.
23.º
Entre Fevereiro e Abril de 2012 os arguidos A1 e A2 venderam de forma reiterada e quase diária a T3 doses de heroína e cocaína.
24.º
Em número que variava as 2 a 3 doses de cada vez, vendendo cada uma das doses a € 10,00.
25.º
Para agendar as vendas de produtos estupefacientes com os consumidores o arguido A3 fornecia-lhes igualmente algum dos diversos números telefónicos que utilizava, designadamente 9---, 9---, 9---, 9---, 9--.
26.º
Dos números identificados o arguido A1 utilizava predominantemente o 9---, a arguida A2 o n.º 9--- e o arguido A1 o n.º 9--- , porém, quer estes quer os restantes números eram utilizados pelos outros arguidos, os quais trocavam entre si os aparelhos telefónicos utilizados, e partilhavam cartões telefónicos sempre com o objectivo de agendarem negócios de venda de estupefacientes a.
27.º
Neste âmbito, também o cartão telefónico com o n.º 9--- era utilizado indistintamente pelo arguido A1 e A3.
28.º
Após receberem as chamadas ou mensagens escritas dos diversos consumidores, onde eram discriminadas a qualidade, quantidade e natureza do estupefaciente a adquirir, os arguidos A1, A2 e A3 combinavam com os mesmos um local e hora de entrega.
29.º
Posteriormente, para se deslocarem aos locais previamente combinado com os consumidores de estupefacientes, os arguidos utilizavam veículos automóveis, numas ocasiões conduzidos por terceiros, noutras conduzidos pelos arguidos A1 e A3.
30.º
Ao longo do período compreendido entre 9/5/2012 e 18/2/2013 o arguido A1 utilizou pelo menos os seguintes veículos automóveis: 1 Citroen, modelo Berlingo de matrícula --, 1 Volkswagen, modelo Passat de matrícula --, 1 BMW, modelo 525TDS de matrícula ---, 1 Mercedes Benz, modelo 110D de matrícula --, 1 Mercedes Benz, modelo 108D de matrícula ---, 1 Renault, modelo 19 de matrícula ---, 1 Volkswagen, modelo Sharam de matrícula --- e 1 Opel, modelo Astra-Van de matrícula --.
31.º
Por seu turno o arguido A3 utilizou o veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa de matrícula --, bem como os supra identificados veículos de matrícula – e --.
32.º
Estes veículos eram utilizados pelos arguidos A1 e A3 no âmbito da sua actividade de venda de estupefacientes, chegando mesmo a trocarem entre si os veículos conduzidos com o intuito de se furtarem a controlos e vigilâncias policiais da sua actividade ilícita, como aconteceu no dia 15/2/2013, junto do Café .., em que o arguido A1 conduzia o veículo de matrícula -- mas trocou de veículo com o arguido A3 que nesse dia conduzia o de matrícula ---.
33.º
No âmbito da relação estreita de colaboração existente entre todos os arguidos, no ano de 2012 o arguido A3 efectuou também em seu nome pessoal diversos seguros de responsabilidade civil relativos a veículos automóveis utilizados pelo arguido A1, designadamente nos de matrícula --, --, ---, --- e --- e registou junto da Conservatória de Registo Automóvel o veículo de matrícula --- como sendo de sua propriedade quando o mesmo era utilizado habitualmente pelo arguido A1.
34.º
No âmbito da actividade supra descrita, no dia 9 de Maio de 2012, pelas 19h59, o arguido A1 conduziu o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ---, na Estrada Municipal que liga -- ao ---, e neste sentido.
35.º
No mesmo dia, pelas 20h30, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --- na via pública, saindo com o mesmo do logradouro da sua residência sita --- , em direcção a ---.
36.º
No dia 11 de Maio de 2012, pelas 16h11, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --- na via pública, saindo com o mesmo do logradouro da sua residência sita ---, seguindo em direcção à ---.
37.º
No mesmo dia, pelas 20h58, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --- na via pública, saindo com o mesmo do logradouro da sua residência sita ---, em direcção a ---.
38.º
No dia 17 de Maio de 2012, pelas 19h55, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --- na via pública, saindo com o mesmo do logradouro da sua residência sita ---, em direcção a ---, regressando à sua residência a conduzir o mesmo veículo cerca das 20:33h.
39.º
No dia 25 de Maio de 2012, pelas 19h54, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, saindo com o mesmo do logradouro da sua residência sita --- e seguindo com o mesmo pela via pública.
40.º
No dia 2 de Junho de 2012, pelas 21h24, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --- na via pública, saindo com o mesmo do logradouro da sua residência sita ---, em direcção a ---.
41.º
No mesmo dia, pelas 22h50, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula --- na via pública, saindo com o mesmo do logradouro da sua residência sita ---, em direcção a ---.
42.º
No dia 2 de Agosto de 2012, pelas 17h30, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --- na via pública pela ---.
43.º
No dia 3 de Agosto de 2012, pelas 13h50, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --- na via pública, na --- com destino à sua residência supra identificada.
44.º
No dia 22 de Agosto de 2012, pelas 15h05, 16h57 e 18h05, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela ---.
45.º
No dia 23 de Agosto de 2012, pelas 21h00, 21h40 e 21h45, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela ---.
46.º
No dia 24 de Agosto de 2012, pelas 18h40 e 18h45 o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela ---.
47.º
No dia 18 de Setembro de 2012, pelas 14h08, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela ---.
48.º
No dia 19 de Setembro de 2102, pelas 14h46, 16h06 e 16h 18, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela ---.
49.º
No dia 21 de Setembro de 2012, pelas 23h35 o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela ---.
50.º
No dia 24 de Setembro de 2012, pelas 14h53 e 17h12, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela ---.
51.º
No dia 24 de Setembro de 2012, pelas 18h45, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela ---.
52.º
No dia 26 de Setembro de 2012, pelas 13h15, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --- na via pública, pela --- e posteriormente em diversas ruas da cidade de ….
53.º
No dia 27 de Setembro de 2012, pelas 21h33, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela --- e posteriormente em diversas outras ruas da mesma cidade.
54.º
No dia 8 de Janeiro de 2013, pelas 21h20, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---.
55.º
No dia 9 de Janeiro de 2013, pelas 22h45, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---.
56.º
No dia 11 de Janeiro de 2013, pelas 23h56, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---.
57.º
No dia 15 de Janeiro de 2013, pelas 21h00 e 21h30, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na --- e posteriormente por várias outras ruas da mesma cidade.
58.º
No dia 16 de Janeiro de 2013, pelas 14h55, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na --- e posteriormente por várias outras ruas da mesma cidade.
59.º
No dia 16 de Janeiro de 2013, pelas 22h46, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na --- e posteriormente por várias outras ruas da mesma cidade.
60.º
No dia 17 de Janeiro de 2013, pelas 21h55, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---.
61.º
No dia 18 de Janeiro de 2013, pelas 21h43, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---, local onde estacionou o mesmo.
62.º
Pelas 22h45, o arguido entrou novamente em tal veículo automóvel e conduziu o mesmo pela via pública, por diversos arruamentos da cidade de ….
63.º
No dia 22 de Janeiro de 2013, pelas 16h20, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---.
64.º
No dia 23 de Janeiro de 2013, pelas 20h51, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---.
65.º
No dia 8 de Fevereiro de 2013, pelas 15h15, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---.
66.º
No dia 15 de Fevereiro de 2013, pelas 15h02, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---.
67.º
No dia 15 de Fevereiro de 2013, pelas 17h35, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ---, pela via pública, na --- e posteriormente por diversas ruas da mesma cidade.
68.º
No dia 18 de Fevereiro de 2013, pelas 16h50, o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na Rotunda existente junto às Bombas da BP, em ….
69.º
O arguido A1 não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir os veículos automóveis supra identificados nos dias e horas referidos.
70.º
No dia 3/6/2012, na sequência de buscas domiciliárias realizadas ao local onde os arguidos A1 e A2 residiam, sita na ---, constatou-se que aí se encontrava:
A) No interior da casa de banho:
- um bastão extensível, constituído por punho e tubo (20 cm), do interior do qual saem dois conjuntos de molas flexíveis (14,5cm + 17cm);
B) No interior do quarto dos arguidos A1 e A2:
- um pedaço de um produto que submetido a exame pericial se veio a constatar tratar-se de haxixe, com o peso líquido de 0,557, com um grau de pureza de 8,3%, e que daria para 1 dose individual;
- um telemóvel da marca Nokia 201, cor branco, com IMEI 358260043424751,
- um telemóvel da marca Nokia C3, cor azul-escuro, com IMEI 35593304056087 5,
- um porta-moedas de cor castanho-escuro, ostentando a inscrição "GREEN LAND", com o desenho de uma árvore pela parte superior e uma folha de papel branco tamanho A4 contendo várias inscrições a esferográfica de cor preta e azul,
- um telemóvel da marca Samsung Galaxy, com IMEI 353027030835322,
71.º
No dia 3/6/2012, na sequência de buscas domiciliárias realizadas ao local onde o arguido A3 residia, sita na ---, constatou-se que o arguido detinha:
A) Na sala:
um LCD de marca Fairtec, com comando, com número de série 64487800074.
- um computador da marca HP Compaq, modelo Presaria C700, com o número de série CND83237BV, com respetiva pasta de transporte,
- um computador da marca HP, modelo Pavilon dv6500, com o número de série CNF7 497925, com respetiva pasta de transporte;
B) No interior do cofre
- um telemóvel de marca Vodafone, modelo 547, IMEI 359621033708256 S/cartão,
- um telemóvel de marca ZTC, modelo OS680, com IMEI's 355731041047904 e 3557311042047903,
C) Na Lareira:
- um GPS de marca Sony, modelo NU-V70TW, com o número de série 1574334;
- um telemóvel de marca Nokia, modelo 2710-C2, IMEI358294/03/621777 /3; D) Nos arrumas:
- um auto rádio de marca Sony, modelo CDX-L280, com o número de série 3618794, com painel destacável,
- um auto rádio de marca Sony, modelo CDX-S2220, com o número de série 1682576 com painel destacável
- um auto rádio, de marca Alpinne, modelo CDM-7857RB, com o Número de série M5XL8MMMAX, com painel destacável,
E) No quarto do arguido A3:
- um telemóvel, de marca Vodafone, modelo 845, IMEI 351602040641555, com cartão n.º 9---;
- um telemóvel de marca Samsung GT E2530 Ivy la Fleur, com o IMEI 355072/04/279723/3;
- Um telemóvel de marca Nokia, modelo 5530, IMEI 354200/03/013759/8, com o cartão número 9---,
72.º
No veículo automóvel de matrícula ---, utilizado pelo arguido A3, este detinha:
- cinco pedaços de um produto que submetido a exame pericial se constatou tratar-se de haxixe, com o peso líquido de 14,520g, com um grau de pureza de 10,1 % e que daria para 29 doses individuais;
- um porta-moedas contendo 1 cartão de telemóvel da Vodafone com o n.º 801130595786,
- um cartão de telemóvel com o n.º 0000184731832,
um Tablet modelo Galaxy da marca Samsung com IMEI 353942/04/083642/7
- um computador portátil de marca Compac, modelo Presario - CQ60, com o número de série 2CE8487YGDGD,
73.º
Os telemóveis e cartões telefónicos apreendidos na posse dos arguidos são pertença dos mesmos, foram adquiridos com o produto da venda dos produtos estupefacientes e eram utilizados por estes para agendarem os negócios de compra e venda dos referidos produtos.
74.º
Os objectos identificados nos arts. 71.º e 72.º são propriedade do arguido A3.
75.º
A arma identificada no art. 70.º é propriedade do arguido A1, que a adquiriu a indivíduos não determinados, em data anterior 3/6/2012, a qual, pelas suas características, não é de livre detenção, não sendo o arguido titular de licença que o habilite a deter a mesma.
76.º
Os produtos estupefacientes que os arguidos A1 e A2 detinham no interior da sua residência e que o arguido A3 detinha no interior da sua residência e no veículo automóvel de matrícula ---, são propriedade dos mesmos e destinavam-se a ser vendidos aos consumidores finais nos locais supra referidos, mediante o pagamento de uma importância monetária, o que aconteceu, de forma ininterrupta, pelo menos desde meados do ano de 2011 e até 12/4/2013.
77.º
Os arguidos não são consumidores de estupefacientes.
78.º
Os arguidos A1 e A2 não trabalham, nem têm qualquer outra fonte de rendimento para além dos proventos obtidos com a venda de produtos estupefacientes, da qual fazem modo de vida.
79.º
Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e concertada, conhecendo as características e natureza dos estupefacientes que possuíam e adquiriam, os quais se destinavam a ser comercializados a terceiros.
80.º
Actuaram pois os arguidos em comunhão de esforços e vontades, com o intuito de venderem produtos estupefacientes a terceiros, designadamente heroína, cocaína e canábis, de forma reiterada, pretendendo desta forma obter lucro económico rápido e substancial à custa do património dos consumidores, beneficiando do elevado grau de dependência que as substâncias que vendia provocam.
81.º
Os arguidos sabiam que a aquisição, detenção, transporte, venda e cedência a terceiros de tais produtos é proibido e punido por lei.
82.º
O arguido A1 agiu também de forma livre e voluntária tendo perfeito conhecimento que a arma que possuía, pelas características que apresentava e pela ausência de qualquer licença, não era de porte permitido, sendo o seu comportamento proibido e punido por lei, mas mesmo assim quis manter a mesma na sua posse.
83.º
O arguido A1 sabia ainda que o exercício da condução de veículos automóveis está dependente de se ser titular da respectiva carta de condução, que o arguido não a possuía e por isso mesmo não estava habilitado a conduzir os identificados veículos automóveis nos locais e períodos identificados, mas mesmo assim não se absteve de empreender tais condutas.

Outros Factos Provados:
O arguido A3 entre 2010 e 2013 executou trabalhos de electricidade, água e esgotos, tendo facturado tais serviços.
O arguido desde 2013 explora com a sua companheira um café

O arguido A1 é o segundo de quatro irmãos, dos quais a mais velha e a mais nova são irmãs uterinas. O seu processo de desenvolvimento terá decorrido em ambiente familiar instável já que os pais mantinham um relacionamento conjugal conflituoso, que passou por períodos de afastamento alternados por outros de aproximação.
Dos 7 aos 14 anos viveu com o pai e avó paterna na zona de …. Nesta localidade ficou aos cuidados da avó paterna, já que o pai apresentava pouca disponibilidade por ser segurança em estabelecimento de diversão noturna. Neste enquadramento terá sido alvo de fraco controlo educativo, parecendo resultar desta situação a desistência precoce da escolaridade (por opção, após concluir o 6º ano) na sequência de contextos de absentismo, desmotivação e irreverência comportamental.
Registou os primeiros confrontos com o sistema judicial aos 18 anos e aos 20 foi condenado (pela primeira vez) em pena de prisão efectiva (5 anos e 9 meses) por crime de tráfico de estupefacientes, tendo vindo a beneficiar do regime de Liberdade Condicional três anos mais tarde.
Neste regresso ao meio livre (23 anos de idade), estabeleceu uma união de facto com uma jovem de etnia cigana (A2 de 17 anos de idade), de quem veio a ter quatro filhos e com idades compreendidas entre os 5 e os 11 anos.
O arguido apresentou um trajeto laboral diversificado e indiferenciado, de onde se destacou a venda ambulante em feiras e as campanhas sazonais na agricultura. A companheira por seu lado, assumia o papel de doméstica e algumas vezes apoiava-o nas vendas ambulantes.
Durante o período em que decorreu o acompanhamento da liberdade condicional de 03- 10-2014 a 15-01-2015, aparentemente revelou uma postura respeitadora e cumpridora das suas obrigações legais, geriu e apoiou com empenho e dentro das suas possibilidades, o agregado que integrava.

A3, solteiro, 41 anos, reside na morada constante dos autos, há cerca de 2 anos.
Abandonou a Escola com 14 anos, quando frequentava o 7º ano unificado, porque não gostava de estudar e também, porque a família estava a passar por acentuadas dificuldades económicas, com desemprego dos progenitores, pelo que foi trabalhar com 15 anos, a fim de ajudar no sustento da casa.
Iniciou carreira profissional como servente de pedreiro na "---, S.A.", onde esteve 3 anos. De seguida foi para uma firma de electricidade / canalização, onde esteve cerca de 6 anos e apreendeu a profissão de eletrecista/canalizador, profissão que não mais abandonou.
Aos 25 anos teve um relacionamento que durou cerca de 6 anos, do qual tem 2 filhos, respetivamente de 15 e 16 anos, estudantes, que se mantém a residir em … em casa dos avós paternos e ao cuidado destes.
À data dos factos residia em …, num 1 º andar, juntamente com a actual companheira e filha de ambos, com 4 anos de idade. No rés-do-chão residiam os outros 2 co­arguidos.
Entretanto foi residir para … e depois para a …, onde se mantém, na companhia de ---, 34 anos, solteira Este relacionamento dura há cerca de 10 anos, tendo uma filha ---, 8 anos, estudante do 3 ° ano da Escola do 1 º Ciclo da …. A companheira tem também 2 filhos de outro relacionamento, que residem com o pai em ….
--- é cozinheira no EP de Coimbra, por conta da Firma "---, S.A", tem contrato a tempo parcial. A habitação é uma cave, de renda, com 3 quartos, sala, WC e cozinha, com condições adequadas de habitabilidade.
Porque a crise na construção civil se mantivesse, com falta de trabalho na sua área profissional, eletrecista/canalizador, iniciou-se na área da restauração, aproveitando as competências profissionais da sua companheira, cozinheira. Arrendou um estabelecimento na …, por cima da sua habitação onde esteve cerca de 2 anos.
Entretanto mudou-se para …, para outro estabelecimento maior e com condições para servir refeições completas, o que não acontecia no anterior, onde se mantém.
Nesta atividade, ganha o suficiente para as suas necessidades básicas e do agregado, com excepção dos meses mais frios, em que tem necessidade de utilizar o vencimento da companheira, que é de cerca de 350 euros. Normalmente obtém como rendimentos líquidos cerca de 500 euros mensais. Como despesas principais, têm as relacionadas com a renda da habitação, 200 euros e a do Estabelecimento, 600 euros e os consumos domésticos, tanto da habitação como do estabelecimento, 410 euros.
Está já com acompanhamento médico /psiquiátrico no Centro de Saúde … com o Psiquiatra, Dr. ---.

Arguido A1:
Por Acórdão datado de 13.5.1998 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos pela prática em 16.2.1995 de um crime de furto qualificado na forma tentada (Processo Comum Coletivo n.º 593/95.2PAALM).
Por Acórdão datado de 6.10.1998 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 5 anos e 9 meses de prisão pela prática em 17.11.1997 de um crime p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 (Processo Comum Coletivo n.º 134/97.7JALRA).
Por sentença datada de 13.2.2005 transitada em julgado em 1.3.2006, foi o arguido condenado na pena única de 120 dias de multa à taxa diária de 240,00 Euros pela prática em 20.10.2002 de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal em concurso real com um crime de detenção ilegal de arma (Processo comum Singular n.º 554/02.7GAVGS).
Por Acórdão datado de 7.2.2006 transitado em julgado em 2.3.2006, foi o arguido condenado na pena única de 1 ano e 1 O meses pela prática em 16.4.2004 de um crime de furto qualificado em concurso real com um crime de detenção de arma proibida (Processo comum Coletivo n.º 24/04.9GB1DN).
Por Acórdão datado de 26.3.2007 transitado em julgado em 26.4.2007, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão suspensa por 5 anos pela prática em 7.1.2005 de dois crimes de falsidade de depoimento ou declaração em concurso real com um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal (Processo Comum Coletivo n.º 1373/05.4SILSB).
Por sentença datada de 15.3.2013 transitada em julgado em 23.4.2013, foi o arguido condenado na pena única de 1 O meses de prisão pela prática em 11.3.2011 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em concurso real com um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal (Processo Sumário n.º 359/13.0PFSXL).
Por sentença datada de 30.9.2008 transitada em julgado em 7.5.2013, foi o arguido condenado na pena única de 7 meses de prisão suspensa por 1 ano pela prática em 12.5.2008 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em concurso real com um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal (Processo Abreviado n.º 716/08.3PBLRA).
Por sentença datada de 9.2.2009 transitada em julgado em 16.3.2009, foi o arguido condenado na pena de 48 períodos de prisão por dias livres pela prática em 25.1.2009 de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal (Processo Sumário n.º 41/09.2GDAL M).
Por Acórdão datado de 4.12.2008 transitado em julgado em 14.4.2009, foi o arguido condenado na pena única de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano pela prática em 6.3.2005 de quatro crimes p. e p. pelo art.º 181.º e 184.º do C.Penal (Processo Comum Coletivo n.º 192/05.2GCLRS).
Por sentença datada de 9.7.2012 transitada em julgado em 23.1.2013, foi o arguido condenado na pena de 5 meses de prisão pela prática em 3.6.2012 de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal (Processo Sumário n.º 172/12.lGDCBR).

Arguida A2:
Por sentença datada de 2.10.2008 transitada em julgado em 10.11.2008, foi a arguida condenada na pena única de 120 dias de multa à taxa diária de 3,00 Euros pela prática em 20.9.2001 de três crimes de emissão de cheque sem provisão (Processo Comum Singular n.º 3705/ 01.SJDLSB).
Por sentença datada de 13.11.2012 transitada em julgado em 11.2.2013, foi a arguida condenada na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6,00 Euros pela prática em 26.7.2011 de um crime p. e p. pelo art.º 209.º, n.º 1 e 2 do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 1087/11.6PAALM).
Por sentença datada de 26.1.2015 transitada em julgado em 19.2.2015, foi a arguida condenada na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período pela prática em 23.10.2013 de um crime p. e p. pelo art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 (Processo Sumaríssimo n.º 263/13.lJAGRD).

Arguido A3
Por sentença datada de 3.5.2014 transitada em julgado em 9.3.2015, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período pela prática em 6.2.2014 de um crime p. e p. pelo art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 (Processo Sumário n.º 34/14.SPECBR).

Factos Não Provados:
• O produto estupefaciente era escondido no interior das casas de banho de estabelecimentos comerciais existentes nas imediações da residência dos arguidos A1 e A2, designadamente na Padaria "---".
• O arguido A1 após a venda do produto pelo arguido A3 entregava a este arguido uma determinada quantidade de estupefaciente ou quantia monetária como pagamento pela venda efectuada.
• Entre meados do ano de 2011 e início de 2012 o arguido A1 vendeu a A3, de forma quase diária, doses individuais de cocaína, pelo valor de€ 10,00 cada uma das doses de estupefacientes.
• Os objectos identificados nos arts. 71.º e 72.º foram adquiridos com o produto da venda de produtos estupefacientes.
• O produto estupefaciente encontrado no interior do veículo de matrícula --- era para consumo próprio do arguido A3.
• O arguido A3 trabalhou para a empresa "---, Lda.", sita na ---, desde Agosto de 2010 até final do Setembro de 2011, como prestador de serviços.
• Em sede extrajudicial, o arguido e o gerente de tal sociedade, acordaram no pagamento em prestações da quantia de cerca de 4.000,00 euros correspondente a salários em atrasos e demais créditos laborais emergentes da relação contratual e da cessação da mesma.
• Tais prestações foram pagas ao arguido umas vezes em dinheiro outras por transferência bancária -
CONVICÇÃO DO TRIBUNAL:
A prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art.º 127º do C. Processo Penal), liberdade que não pode nem deve significar o arbítrio ou a decisão irracional "puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação" (Prof. Castanheira Neves, citado por Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 43).
Pelo contrário, a livre apreciação da prova exige uma apreciação crítica e racional, fundada, é certo, nas regras da experiência, mas também nas da lógica e da ciência, e tudo para que dela resulte uma convicção do julgador objectivável e motivável, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.
Quanto à intenção criminosa do arguido, voluntariedade da respectiva conduta e sua consciência da ilicitude, uma vez que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, socorrendo-nos de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência. Neste caso é legítimo o recurso à prova por presunção judicial', uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.0 do Código de Processo Penal) (neste sentido, entre outros, o Ac. da RE, de 27.09.2011 in www.dgsi.pt).
As presunções judiciais são, no fundo, o produto das regras de experiência. O juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente certos factos são a consequência de outros.
Em resumo, conforme refere o Acórdão da Relação do Porto de 14.1.2015, «II -Na avaliação da prova indiciária há que ter presente três princípios: a) o princípio da causalidade, segundo o qual a todo o efeito precede uma causa determinada, ou seja, quando nos encontramos face a um efeito podemos presumir a presença da sua causa normal,-b) o princípio da oportunidade, segundo o qual a análise das características próprias do facto permitirá excluir normalmente a presença de um certo número de causas pelo que a investigação fica reduzida a uma só causa que poderá considerar-se normalmente como a única produtora do efeito; c) o princípio da normalidade, de acordo com o qual só quando a presunção abstrata se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respetiva valoração judicial se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno. III- Se não for possível formular um juízo de certeza, mas de mera probabilidade, por subsistir mais do que uma causa provável sem que os indícios existentes permitam excluir todas as restantes, depois de analisados à luz dos referidos princípios, então valerá o princípio da presunção de inocência, já que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade.» (in www.dgsi.pt)
Relativamente ao crime de tráfico de produtos estupefacientes:
No caso em apreço, os arguidos A1 e A2 não compareceram em audiência de julgamento. Quanto ao arguido A3 o mesmo inicialmente prestou declarações, tendo inclusive solicitado a leitura de todas as suas declarações prestadas em inquérito o que foi feito em audiência de julgamento.
No inquérito o arguido declarou que:
• Desde Outubro de 2011 se encontrava desempregado.
• Devido à fase complicada que atravessa na sua vida, optou por no dia dois de Junho de dois mil e doze, se deslocar ao ---, sito na Cidade de ---, onde adquiriu a um indivíduo de etnia cigana, um pedaço de "Haxixe", pelo preço de € 45,00 (quarenta e cinco euros), tendo já na sua residência cortado a dita porção, em pequenas "línguas" sensivelmente iguais, que deixou no interior do seu veículo da marca Honda modelo Civic de cor preta com a matrícula ---. Por ser a primeira vez que adquiria droga para posteriormente vir a vender, não possui qualquer cliente. Todavia, era sua intenção contactar alguns amigos que consomem este tipo de substância psicotrópica.
O referido produto estupefaciente foi efectivamente apreendido conforme resulta do auto de busca e apreensão de fls. 96 a 98 dos autos n.º 338/12.4TALSA-F em apenso, conforme resulta do relatório fotográfico a fls. 133 dos referidos autos, sendo sujeito a teste conforme resulta do teor de fls, 99 e examinado pelo LPC conforme fls. 182 tudo do referido apenso.
Se é certo que o mesmo só admite ter adquirido naquela data o produto estupefaciente (haxixe) para posterior venda, a verdade é que da demais prova produzida em audiência de julgamento conjugada com a constante dos autos resulta em nosso entender que todos os arguidos se dedicavam ao tráfico de produtos estupefacientes (cocaína, heroína e haxixe), sendo que o arguido A1 assumia uma posição de liderança do grupo, ajudado pela companheira, a arguida A2, e pelo arguido A3.
Tal convicção assenta, desde logo, na prova testemunhal ouvida em audiência de julgamento ou ouvida em inquérito perante Magistrado do Ministério Público. Desde já se diga que dos depoimentos das testemunhas que infra se identificarão nunca resultou qualquer discrepância ou inveracidade que colocasse em causa o teor dos mesmos, antes pelo contrário, tais depoimentos são entre si coerentes e são, em nosso entender, corroborados pela demais prova junta aos autos. Por fim, estes depoimentos não foram sequer contrariados por qualquer outra prova, pelo que o tribunal ficou plenamente convencido que os mesmos falaram com verdade.
No que diz respeito aos factos atinentes ao imputado tráfico de estupefacientes praticados pelos arguidos o tribunal atendeu à seguinte prova testemunhal:
1. A testemunha T3, cujas declarações em inquérito prestadas perante Magistrado do Ministério Público foram reproduzidas nos termos legais em audiência de julgamento, referiu que por diversas vezes se dirigiu à residência do A1, após contato prévio através do n.º 9---, tendo sido sempre atendido por uma senhora que presume seja a esposa do A1, pagando por cada pacote que adquiria o preço de € 10,00 (dez euros). Mais confirma ser o proprietário da viatura com a matrícula --- e do n.º de telemóvel 9---.
Este depoimento foi corroborado pelo teor das RDE de 17.5.2012 (fls. 45 a 47 dos autos 338/12.4TALSA em apenso) donde resulta que o mesmo conduzindo a viatura de matrícula --- se deslocou nesse dia à residência do A1 aí permanecendo por um curto período de tempo.
2. A testemunha T4, ouvida em audiência de julgamento, confirmou que adquiriu haxixe ao arguido A1 mais do que uma vez, situando tais aquisições pelo menos no segundo semestre de 2011. Estas aquisições eram muitas vezes precedidas de contactos telefónicos conforme resulta do teor de fls. 190 do anexo 3 - 1 º volume.
3. A testemunha T5, ouvido em audiência de julgamento, confirmou o teor das declarações por si prestadas em inquérito perante Magistrado do Ministério Público, referiu que a deslocação que fez com a viatura de matrícula ---, pertença do seu irmão, à casa do arguido A1 no dia 11.5.2012 (cf. RDE de fls. 11 a 13 dos autos 338/12.4TALSA em apenso) teve por objectivo adquirir cocaína e heroína. Mais refere que para além desse dia, deslocou-se àquela residência para transportando consumidores que aí iam adquirir produto estupefaciente.
Este depoimento foi corroborado pelo teor do RDE supra indicado donde resulta a troca com o arguido A1 de algo, que no entender do tribunal …….. será produto estupefaciente, em face das regras de experiência aplicáveis a situações similares.
4. A testemunha T1 que foi ouvido em audiência de julgamento, sendo que as suas declarações prestadas em inquérito perante Magistrado do Ministério Público foram também reproduzidas em audiência de julgamento. Esta testemunha demonstrou ter um profundo conhecimento da actividade dos arguidos, não afectando a sua credibilidade o facto de já posteriormente aos factos por si relatados e da prestação das suas declarações em inquérito ter tido um processo judicial contra o arguido A1. Com efeito, as suas declarações foram sempre coerentes entre si independentemente da data em que foram prestadas.
Esta testemunha é taxativa ao referir que pelo menos a partir do segundo semestre de 2011 adquiriu ao arguido A1 semanalmente (pelo menos duas a três vezes por semana e por vezes 3 a 4 doses de cada vez) cocaína pagando 10,00 Euros por cada pacote. Quando pretendia adquirir a cocaína para o seu consumo, contactava-o via telemóvel através do seu n.º 9---, passando desde Março de 2012 a frequentar a residência dos arguidos A1 e A2.
Mais refere que durante cerca de 1 ano (segundo semestre de 2011 e primeiro semestre de 2012) adquiriu ao A1, por diversas vezes, não sabendo precisar quantas, mas pelo menos dez vezes por mês, três ou quatro pacotes de cocaína de cada vez, pagando dez euros por cada pacote. Que na totalidade adquiriu por mais de cem vezes cocaína ao A1, num total de mais de quinhentos (500) pacotes de cocaína. Refere que presenciou por diversas vezes, o A1 a vender heroína e cocaína a diversos toxicodependentes, a maioria das vezes na Rua, embora chegasse a ver o A1, a vender o mesmo tipo de substâncias na residência. A esposa do A1, de nome A2, tinha conhecimento de todo o tráfico desenvolvido pelo companheiro, dado que era esta que por vezes repartia em pacotes a substância, como guardava as substâncias, os rendimentos provenientes do tráfico, como vendia igualmente. Refere ainda que presenciou muitas vezes a A2 a repartir a droga em pacotes e posteriormente a ir guardar a mesma bem como chegou a receber das mãos da A2, os pacotes que pretendia adquirir. Relativamente ao A3, conheceu-o através do A1 e quando este passou a residir no mesmo edifício onde residia o A1, sendo do seu conhecimento que o mesmo vendia heroína e cocaína por conta do A1, chegando a adquirir ao A3, por várias vezes, cocaína, pagando o mesmo valor, ou seja dez euros por cada pacote. Por fim refere que durante o período de tempo em que manteve contatos com o A1, este possuiu vários n.ºs de telemóvel, sendo que normalmente trocava de número em média de dois em dois meses. Que lhe conheceu os seguintes n.ºs 9---, 9---, 9---. Que lhe conheceu um outro número que era o 9---, o qual tanto era utilizado pelo A1, como pelo A3.
Este depoimento foi corroborado pela demais prova junta aos autos designadamente a análise dos n.ºs de telemóvel utilizados pelo arguido A1 que confirmam a existência de tais números de telemóvel, a troca de números de telemóvel, bem como a comunicação entre esta testemunha e o número pertença do arguido A1. Quanto à intervenção dos arguidos A2 e A3 este depoimento não foi contrariado por qualquer outra prova produzida, sendo consentânea com as regras de experiência aplicáveis a casos similares conforme infra melhor se explicitará.
Com efeito, feita a análise das comunicações telefónicas dos arguidos constante do Anexo 1 em apenso constata-se que no curto período analisado - 12.01.2012 a 3.6.2012 - constata-se que entre os arguidos A1 e A3 existem mais de 700 comunicações, sendo certo que os mesmos eram vizinhos. Da análise efectuada constata-se que as comunicações entre estes dois arguidos superavam em muito todas as demais comunicações efectuadas com terceiros (ressalvando as comunicações entre o arguido A1 e a A2, situação justificável, desde logo, pela relação de ambos). Por outro lado, constata-se que as mesmas traduziam-se na maioria das vezes em várias chamadas seguidas com a duração inferior a um minuto, revelador de não estarmos perante conversas de amigos mas apenas de indicações rápidas relativas ao tráfico de estupefacientes.
Desta análise confirma-se ainda que a testemunha T1 (telemóvel 9---) teve nesse período vários contactos telefónicos com o arguido A1 (telemóveis 9---, 9---) (cf. fls. 36 do anexo 1)
5. A testemunha T2, ouvida em audiência de julgamento, confirmou não só ser titular do cartão telefónico com o n.º 9---, como ter adquirido aos arguidos A1 e A2 por diversas vezes - entre 20 a 30 ocasiões - e durante cerca de 1 ano cocaína e heroína. Para o efeito, encontrava-se com estes dois arguidos em vários locais de …, designadamente em Santa Clara e junto do antigo cinema Tivoli, deslocando-se o arguido A1 em diversos veículos. Esta testemunha foi taxativa ao referir que a arguida A2 por vezes acompanhava o arguido A1, sendo que por vezes era ela que atendia as chamadas telefónicas e que fazia as entregas do produto estupefaciente. Por fim, refere que que adquiria-lhes dois a três pacotes por dia a 10,00 Euros o pacote.
Este depoimento foi corroborado pelo depoimento da testemunha T6, namorada desta testemunha naquele período.
Ambos confirmaram que todos os telefonemas efectuados para os n.ºs de telemóvel pertença do A1 visavam a aquisição de produto estupefaciente, o que é confirmado pelo tempo curto de conversação inferior a 40 segundos (cf. a título de exemplo fls. 28, 29, 32, 33, 35, 39, do anexo 3, volume 1).
6. A testemunha A4, ouvida em audiência de julgamento, foi peremptória ao referir que desde o segundo semestre de 2011 vendeu cocaína, heroína por ordem do arguido A1, fazendo-o diariamente. O arguido A1 entregava inicialmente 5 doses de heroína e 5 de cocaína, quantidade que o passar do tempo e com o aumento da confiança passou para as 1 O doses de heroína e 1 O de cocaína de cada vez, sendo que vendia cerca de 30 a 40 pacotes diários de cocaína e heroína a 10,00 Euros o pacote. Mais confirma que das duas vezes em que foi detido com produto estupefaciente o mesmo havia-lhe sido entregue pelo A1 para venda. Por fim, refere que muitas vezes a arguida A2 acompanhava o arguido A1. Para pagamento o A1 dava-lhe por cada 10 pacotes vendidos, produto estupefaciente para o seu consumo.
Mais se atendeu ao teor da certidão da sentença proferida no Processo Sumário n.º 208/12.6PECBR, a fls. 159 a 172 donde resulta que A4 em 17.9.2012 se dedicava à venda de haxixe e cocaína, à consignação, por conta do "Lisboa" possuidor de um VW Passat de cor vermelha. Por sua vez, a mesma testemunha foi julgada no Processo Sumário n.º 139 /12.0PECBR, tendo a mesma aí admitido que no dia 14.6.2012 se encontrava a vender heroína e cocaína. (cf. fls. 453 a 456, gravação áudio do julgamento e leitura da sentença constante do CD a fls. 460 e certidão de fls.465 a 468)
7. As testemunhas GNR1, GNR2, GNR3, GNR4, GNR5 e GNR6, operacionais da GNR, que confirmaram os factos constantes dos pontos 4.º e 7.º, bem como o teor de todos os RDE juntos aos autos, sendo que a primeira testemunha foi taxativa ao referir que o arguido A1 e o arguido A3 andavam muitas vezes juntos, trocando inclusive de carro, sendo frequente vê-lo em diversos locais da cidade de …, designadamente em …, junto ao Hotel ---, junto à estação - e no interior do Café -, tendo inclusive neste café assistido no dia 15/2/2013, junto do Café -, o arguido A1 a conduzir o veículo de matrícula --- trocando de veículo com o arguido A3 que nesse dia conduzia o de matrícula --- (cf. RDE de 15.2.2013). Por fim, referiu que os arguidos não eram consumidores de estupefacientes, sendo certo que nenhuma prova foi feita que efectivamente os mesmos nesse período fossem consumidores.
A realidade espelhada por tais depoimentos está também reflectida nos diversos RDE elaborados, e confirmados em audiência de julgamentos pelos agentes policiais que os elaboraram, donde resulta não só a grande proximidade dos arguidos, a enorme quantidade de pessoas que se dirigiam à residência dos arguidos A1 e A2 e que após poucos minutos saiam da mesma - o que pelas regras da experiência aplicáveis a casos similares leva o tribunal a concluir que tais movimentações visavam a aquisição de produto estupefaciente, tanto mais que as mesmas eram muitas vezes precedidas por contactos telefónicos breves (cf. RDE referentes aos dias 9, 11, 15, 16, 17, 24, 25 de Maio de 2012 e 2.6.2012 - fls. 8 a 13 dos autos 338/12.4TALSA) -, como a especial mobilidade dos arguidos visando com isso evitar as acções policiais.
Particularizando, e a título de exemplo, constata-se que no dia 8.2.2013 os arguidos A1 e A3 encontravam-se junto dos correios da ---. Após o A1 atender uma chamada telefónica, dialogou com o A3 e este deslocou-se para a Rua ---. Pelas 15h15, o A1 entrou no veículo para o lugar do condutor e dirigiu-se no sentido do A3, vindo a parar nas proximidades deste. Em simultâneo, junto do A3, parou um veículo ligeiro de mercadorias, da marca Renault, modelo Clio. Após parar, o A3 debruçou-se sobre a janela do condutor e ambos mantiveram um brevíssimo contacto, fim do qual, o A3 deslocou-se para o veículo onde se encontrava o A1, onde entrou, tendo ambas as viaturas abandonado o local, o A1 seguiu a conduzir no sentido da --- e a outra, no sentido da --- (cf. RDE a fls. 121 e 122).
Esta situação, típica de uma transacção de produto estupefaciente, aliado aos demais elementos já supra referidos reforçam a convicção do tribunal que ambos os arguidos se dedicavam ao tráfico de estupefacientes, utilizando estes expedientes para evitar a acção policial.
Atendeu-se ainda ao teor da informação policial de fls. 133/134 e fotografias de fls. 135 a 140 elaborada pelo Sargento Chefe GNR1, donde resulta que:
“Na Padaria e Pastelaria "---” na WC masculina se encontrava na parte interior da coluna do reservatório uma pequena embalagem redonda, tipo frasco envolta em fita cola de cor castanha susceptível de servir de armazenamento de substância estupefaciente (apreendida conforme auto de apreensão de fls. 141).
~ Na Rua --- no local onde já havia do visto o arguido A1 (em 19.2.2013 cerca das 01H11) foi encontrado num terreno uma embalagem envolta em fita-cola de cor castanha, contendo uma balança (apreendida conforme auto de apreensão de fls. 142) (cf. RDE de 19.2.2013, a fls. 128 e 129)
Nessa mesma pastelaria mas no WC feminina foi encontrada, escondida do mesmo modo, um embrulho em papel contendo vários pacotes de uma substância de cor branca conforme resulta do teor de fls. 144 e fotografias de fls. 145 a 149 (cf. auto de apreensão de fls. 149 e teste rápido de fls. 150 donde resulta tratar-se de cocaína).
Sendo certo que quanto ao material apreendido na Rua --- é possível fazer a ligação ao arguido A1 uma vez que o mesmo foi aí visto no dia 19.2.2013 pelas 01H11 - não havendo qualquer justificação para o efeito - já quanto aos objectos e produtos apreendidos nas WC da referida pastelaria em face da ausência de qualquer prova donde resulte que os mesmos naqueles locais ou na sua proximidade procederam à venda de produto estupefacientes, não é possível concluir que os mesmos lhes pertencesse.
O tribunal atendeu ainda ao anormal volume de comunicações telefónicas efectuadas e recebidas pelos telemóveis apreendidos, designadamente aos arguidos A1 e A3, prova segura, em face das regras de experiência, da prática de tráfico de estupefacientes.
Com efeito, relativamente ao arguido A1:
• Do telemóvel da marca Samsung Galaxy, com IMEI 353027030835322, constam comunicações no período compreendido entre 01 e 03 de junho de 2012, num total de 48 (quarenta e oito), sendo 26 (vinte e seis) efetuadas e 22 (vinte e duas) recebidas (cf. Relatório do Exame efetuado pelo Setor de Telecomunicações da Diretoria do Centro da PJ, ao telemóvel da marca Samsung Galaxy, com IMEI 353027030835322, com Pin 2111, apreendido ao arguido A1, de fls. 193 do 1.0 Volume à 209 do 2.0 Volume do Anexo 2, dos autos 338/12.4TALSA);
• Do telemóvel da marca Nokia 201, com IMEI 358260043424751, constam comunicações no período entre 11 de Maio e 03 de Junho de 2012, num total de 500 (quinhentas) comunicações, sendo 337 (trezentas e trinta e sete) efetuadas e 163 (cento e sessenta e três) recebidas (cf. Relatório do Exame efetuado pelo Setor de Telecomunicações da Diretoria do Centro da PJ, ao telemóvel da marca Nokia 201, cor branco, com IMEI 358260043424751, com Pin 0000, apreendido ao arguido A1, a fls. 3 a 13, do 1.º Volume do Anexo 2, dos autos 338/12.4TALSA);
• Do telemóvel de marca Nokia C3, com IMEI 355933040560875, constam comunicações no período compreendido entre 13 de janeiro e 03 de Junho de 2012, num total de 7524 (sete mil e quinhentas e vinte e quatro), sendo 290 (duzentas e noventa) efetuadas e 4137 (quatro mil cento e trinta e sete) recebidas (cf. Relatório do Exame efetuado pelo Setor de Telecomunicações da Diretoria do Centro da PJ, ao telemóvel da marca Nokia C3, cor azul­ escuro, com IMEI 355933040560875, com Pin 0000, apreendido ao arguido A1, a fls. 25 a 42, do 1.0 Volume do Anexo 2, dos autos 338/12.4TALSA);
Por sua vez, da análise estatística feita às comunicações efetuadas e recebidas pelos telemóveis apreendidos ao arguido A3, constam:
• Do telemóvel de marca Vodafone, modelo 845, com o IMEI 351602040641555, constam comunicações no período entre 24 de Março e 02 de Junho de 2012, num total de 1259 (mil duzentas e cinquenta e nove) sendo 768 (setecentas e sessenta e oito) efetuadas e 491 (quatrocentas e noventa e uma) recebidas (cf. Relatório do exame efetuado pelo Setor de Telecomunicações da Diretoria do Centro da PJ, ao telemóvel, de marca Vodafone, modelo 845, IMEI 351602040641555, com cartão n.º 9--- e PIN 3660, apreendido ao arguido A3, de fls. 352 a 372, e de fls. 331 a 345, ambas do 2.0 Volume do Anexo 2, no que respeita ao cartão SIM).
• Do telemóvel de marca Samsung GT E2530 Ivy la Fleur, com o IMEI 355072/04/279723/3, constam comunicações no período entre 12 de Janeiro e 02 de Junho de 2012, num total de 3921 (três mil novecentas e vinte e uma), sendo 2229 (duas mil duzentas e vinte e nove) efetuadas e 1692 (mil seiscentas e noventa e duas) recebidas (cf. Relatório do exame efetuado pelo Setor de Telecomunicações da Diretoria do Centro da PJ, ao telemóvel de marca Samsung GT E2530 Ivy la Fleur, com o IMEI 355072/04/279723/3 com o cartão número 9---, com o PIN 8424, apreendido ao arguido A3, de tis. 124 a 192, do 1. 0 Volume do Anexo 2 e de fls. 308 a 330 no que respeita ao cartão SIM, do 2. 0 Volume do Anexo 2, dos autos 338/12.4TALSA).
Este volume comunicacional não tem qualquer explicação que não seja o tráfico de estupefacientes, tanto mais que não só os arguidos não têm qualquer actividade profissional que o justifique como analisadas as comunicações constata-se que as mesmas são na sua grande maioria de curta duração (menos de 30 segundos), o que afasta qualquer situação de conversa de amigos ou conhecidos, antes leva à conclusão que estamos perante meros contactos para aquisição/venda de produtos estupefacientes, tanto mais que grande parte destas comunicações é estabelecida com assumidos consumidores como os supra identificados (cf. Relatório de Análise de Informação Criminal, efetuada ao padrão das comunicações telefónicas, efectuado pelo NAIC/GNR, constantes de fls. 1 a 53 do Anexo 1, dos autos 338/12.4TALSA).
Por outro lado, embora residindo no mesmo edifício, os arguidos A1 e A3, em seis meses, efetuaram comunicações telefónicas entre si, em número superior a 700 (setecentas), sendo elas sempre de curta duração e muitas vezes seguidas (cf. Registo de Trace - Back, da Operadora Vodafone, referente às comunicações efetuadas e recebidas pelo arguido A1, de fls. 1 a 285 do 1.0 Volume do Anexo 3, e de tis. 288 a 311, do 2.0 Volume do Anexo 3, dos autos 338/12.4 TALSA e Registo de Trace - Back, da Operadora Vodafone, referente às comunicações efetuadas e recebidas pelo arguido A3, de fls. 312 a 505 do 2.0 Volume do Anexo 3, dos autos 338/12.4TALSA).
Por fim, da análise de tais comunicações constata-se que não só existe aquela constante mudança de números de telemóvel como os mesmos números são utilizados por diversos arguidos uma vez que os números utilizados pelos arguidos A1 em determinadas alturas comunicam entre si, o que revela que um deles estará na mão de um dos outros arguidos, sendo que a conjugação de todos os elementos já supra expostos que revelam a proximidade entre os arguidos A1 e A3 fazem o tribunal acreditar que estes dois arguidos trocavam entre si os cartões (facto aliás confirmado pela testemunha T1).
Aliás, esta ligação estreita entre estes dois arguidos resulta evidente do facto de os veículos utilizados pelo arguidos A1, que não tinha carta de condução, estarem segurados em nome do arguido A3 ( cf. fls. 19 a 21, 52 dos presentes autos e 5 dos autos 338/12.4TALSA). Esta prática não é compaginável com qualquer relação de amizade antes pressupõe uma relação de dependência resultante das ligações que ambos estabeleceram na actividade de venda de produtos estupefacientes, tanto mais que tais viaturas serviam para as deslocações do arguido A1 para esse efeito.
Por fim, atendeu-se ainda aos seguintes elementos probatórios:
• Auto de reconhecimento de objectos de fls. 198 donde resulta que o computador portátil HP com o n.º de série 2CE8487YGD pertencia a T7 a quem o mesmo foi entregue ( cf. fls. 199)
• Teor do exame pericial n.º 201312145 (fls. 213) - referente à cocaína encontrada na WC da Pastelaria "---" - donde resulta que a cocaína com peso líquido de 2,475 gr. tinha um grau de pureza de 31,7%, dando para 4 doses.
• Relatório do Exame n.º 2012/2064-NTX (Toxicologia) constante a fls. 182, do 1.0 Volume dos autos 338/12.4TALSA, respeitante à droga apreendida ao arguido A3 (Prova N11) efectuado pelo LPC.
• Relatório do Exame n.º 2012/2062-NTX (Toxicologia) constante a fls. 184 do 1.0 Volume dos autos 338/12.4TALSA, respeitante à droga apreendida ao arguido A1, (Prova M2) efetuado pelo LPC.
• Relatório de Exame n." 201312145-BTX (Toxicologia) constante a fls. 213 e respeitante às substâncias apreendidas a fls. 149.
• Relatório do Exame n.º 201314929-BTX (Toxicologia) constante a fls. 236, respeitante ao frasco e balança apreendida no dia 12.04.2013 (fls. 133 e 134).
• Autos de busca e apreensão constantes de fls. 77 a 87, 96 a 98 e respetivos relatórios a fls. 73 a 76, 91 a 95 dos autos 338/12.4TALSA.
• Exame efetuado ao bastão extensível, apreendido ao arguido A1, constante a fls. 197, do 1.0 Volume, dos autos 338/12.4TALSA;
• Auto de Exame Direto e Avaliação, efetuado ao veículo de, marca "Honda" modelo "Civic", de cor preta ao qual corresponde a matrícula ---, de fls. 170 a 173, dos autos 338/12.4TALSA;
• Auto de Exame Direto e Avaliação efetuado aos computadores, LCD, GPS, e auto rádios apreendidos ao arguido A3, de tis. 17 4 a 180, dos autos 338/12.4TALSA;
• Auto de Exame Direto e Avaliação, efetuado aos telemóveis apreendidos aos arguidos A1 e A3, de fls. 358 a 360, do 2.0 Volume, dos autos 338/12.4TALSA;
• Informação sobre cartões de acesso telefónico móvel, e respetivas transações de carregamento, remetido pela Operadora TMN, de fls. 201 a 284 do 2.0 Volume, dos autos 338/12.4TALSA;
• Informação sobre cartões de acesso telefónico móvel, remetido pela Operadora Vodafone, de fls. 307 a 327, do 2.0 Volume, dos autos 338/12.4TALSA;
• Auto de Exame e Avaliação efetuado pelo NAIC/GNR ao computador HP Compaq Presaria CQ60, com o n.º de série 2CE8487YGD, de fls. 361 a 363 do 2.0 Volume, dos autos 338/12.4TALSA;
• Auto de Exame e Avaliação efetuado pelo NAIC/GNR ao computador HP Compaq Presaria C7000, com o n." de série CND83237BV, de fls. 364 a 366 do 2.0 Volume, dos autos 338/12.4TALSA;
• Auto de Exame e Avaliação efetuado pelo NAIC/GNR ao computador HP Pavilon dv6500, com o n.º de série CNF7497925, de fls. 367 a 375 do 2.0 Volume, dos autos 338/12.4TALSA;
Em conclusão, a conjugação de todos estes elementos não restam dúvidas que os arguidos desde o segundo semestre de 2011 até 11.4.2013 (sendo que em 12.4.2013 os arguidos A1 e A3 foram detidos tendo na sua posse produto estupefacientes sendo julgados em processo sumário pelos mesmo) dedicaram-se ao tráfico de estupefacientes, sendo que era o A1 quem tinha um papel predominante neste grupo, secundado de perto pela companheira, a arguida A2, e o arguido A3 como colaborador próximo daqueles dois.
Por um lado, o nome do A1 é indicado por todas as testemunhas como o seu principal interlocutor, sem prejuízo de algumas indicarem a arguida A2 como estando com o mesmo nessas transacções, sendo que por vezes atendia os consumidores, fazia a divisão e acondicionamento do produto estupefaciente e mesmo a entrega deste. Por outro lado, o arguido A3 não só foi referenciado pela testemunha T1 como alguém que vendia produto estupefaciente por ordem do arguido A1, como tal actividade está reflectida no elevado número de comunicações existentes entre ambos e nas próprias declarações do arguido supra expostas. Aliás só este contexto permite compreender que seja este arguido o titular dos seguros das viaturas conduzidas pelo arguido A1, que troque de cartão de telemóvel com este arguido ou que o acompanhe em situações de evidente venda de produto de estupefacientes como ocorreu na ….
Por fim, se é evidente a atuação dos três arguidos, não ficou o tribunal convencido qual o modo de pagamento do arguido A3, se o mesmo ocorria diariamente após a venda por este do produto previamente entregue ou se havia outro tipo de acerto, designadamente um pagamento mensal por tal actividade.
Relativamente ao factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, o tribunal atendeu aos seguintes elementos de prova:
RDE de 9.5.2012 (fls. 8 a 10 dos autos 338/12.4TALSA), donde resulta que o arguido A1 nesse dia conduziu, pelas 19h59, a viatura de matrícula ---, na Estrada Municipal que liga --- ao ---.
No mesmo dia, pelas 20h30, saiu do logradouro da residência, a conduzir a viatura de matrícula ---, seguindo em direção ao ---
~ RDE de 11.5.2012 (fls. 11 a 13 dos autos 338/12.4TALSA), donde resulta que o arguido A1 nesse dia conduziu a viatura de matrícula ---, seguindo em direção à ---.
Nesse mesmo dia, pelas 20h58, saiu do logradouro da residência, a conduzir a viatura de matrícula ---, seguindo em direção a ---
~ RDE de 17.5.2012 (fls. 45 a 47 dos autos 338/12.4TALSA), donde resulta que o arguido A1 nesse dia conduziu a viatura de matrícula ---, seguindo em direção ao ---.
No mesmo dia, pelas 20h33, conduzia a mesma viatura, no sentido --- - sua residência, vindo a entrar no logradouro da mesma.
~ RDE do dia 24.5.2012 (fls. 48 a 50 dos autos 338/14.4TALSA), donde resulta que no dia 24.5.2012, pelas 19H54 o arguido A1 saiu do logradouro da residência, a conduzir a viatura de matrícula ---.
~ RDE de 2.6.2012 (fls. 143 e 144 dos autos 338/12.4TALSA), donde resulta que o arguido nesse dia, pelas 21h24, saiu do logradouro da residência, a conduzir a viatura de matrícula ---, seguindo em direção ao ---.
Mais tarde, pelas 22h50, saiu do logradouro da residência, a conduzir a viatura de matrícula ---, seguindo em direção ao ---
~ Auto de notícia de fls.2/3 elaborado por GNR2, donde resulta que no dia 2.8.2012 o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --- na via pública pela ---;
~ RDE de 3.8.2012 (fls. 4/5), donde resulta que o arguido A1 nesse dia conduziu a viatura VW Passat, matrícula ---, na localidade de ---;
~ RDE de 22.8.2012 (fls. 15), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 15h05, 16h57 e 18h05, conduziu a viatura matrícula ---, na via pública, pela ---;
~ RDE de 23.8.2012 (fls. 16/17), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 21h00, 21h40 e 21h45, conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela ---;
~ RDE de 24.8.2012 (fls. 18), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 18h40 e 18h45, conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela ---;
~ Informação policial subscrita pelo 1.º Sargento GNR6 de fls. 22/23 donde resulta que o arguido A1 no dia 18.9.2012 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela ---;
~ RDE de 19.9.2012 (fls. 24/25), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 14h46, 16h06 e 16h 18, conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela ---;
~ RDE de 21.9.2012 (fls. 27 /28), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 23h35, conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela ---;
~ RDE de 24.9.2012 (fls. 29/30), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 14h53, 17h12, conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela --- e às 18H45 a viatura com matrícula ---;
~ RDE de 26.9.2012 (fls. 31/32), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 13h15, conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --- na via pública, pela --- e posteriormente em diversas ruas da cidade de …;
~ RDE de 27.9.2012 (fls. 33/34), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 21h33, conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela --- e posteriormente em diversas outras ruas da mesma cidade;
~ RDE de 8.1.2013 (fls. 84), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 21h20, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---;
~ RDE de 9.1.2013 (fls. 85), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 22h45, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---;
~ RDE de 11.1.2013 (fls. 86), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 23h56, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---;
~ RDE de 15.1.2013 (fls. 87), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 21h00 e 21h30, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na --- e posteriormente por várias outras ruas da mesma cidade;
~ RDE de 16.1.2013 (fls. 88 a 91), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 14h55 e 22H46, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na --- e posteriormente por várias outras ruas da mesma cidade;
~ RDE de 17.1.2013 (fls. 92), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 21h55, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---;
~ RDE de 18.1.2013 (fls. 93/94), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 21h43, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---, local onde estacionou o mesmo e que pelas 22H45 entrou novamente em tal veículo automóvel e conduziu o mesmo pela via pública, por diversos arruamentos da cidade de …;
~ RDE de 22.1.2013 (fls. 95), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 16h20, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---;
~ RDE de 23.1.2013 (fls. 96), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 20h51, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---;
~ RDE de 8.2.2013 (fls. 121/122), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 15h15, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---;
~ RDE de 15.2.2013 (fls. 123), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 15h02, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---, sendo que pelas 17h35 conduziu o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ---, pela via pública, na --- e posteriormente por diversas ruas da mesma cidade;
~ RDE de 18.2.2013 (fls. 126/127), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 16h50, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na Rotunda existente junto às Bombas da BP - ---;
~ Do teor da informação do IMT a fls. 4 73 resulta que o arguido A1 não possuía na datas supra mencionadas habilitação legal para conduzir tais viaturas automóveis.
Relativamente ao bastão, encontrando-se o mesmo em causa do arguido A1 ficou o tribunal convencido que o mesmo lhe pertencia.
Quanto à situação laboral do arguido A3, dos documentos por si juntos a fls. 726 a 735 apenas resulta que o mesmo entre os de 2010 e 2013 executou trabalhos, facturando os mesmos nos termos constantes das referidas faturas. Das mesmas não resulta, todavia, quer a relação laboral referida na contestação, quer a indemnização obtida.
Ainda assim e porque os objectos apreendidos - à excepção dos telemóveis e cartões SIM - em si mesmo são de utilização diária, não se sabendo quando é que os mesmos foram adquiridos e qual o seu valor nessa data, não tem o tribunal elementos donde resulte de forma segura que os mesmos eram usados na prática do crime de tráfico de estupefacientes ou tivessem sido adquiridos com os proveitos de tal actividade.
Nestes termos, tem-se por não provado tal aquisição ilícita imputada na acusação, exceptuando-se os telemóveis e respetivos cartões uma vez que os mesmos eram essencial para a actividade do arguido, estando, no entender do tribunal ligados a tal atividade.
Mais se atendeu, quanto às condições pessoais e económicas dos arguidos A1 e A3, ao teor do relatório da DGRSP junto aos autos.
No que diz respeito aos antecedentes criminais, o Tribunal atendeu ao teor de fls. 580 a 593.
***
III. Apreciação dos Recursos
Sendo certo que o concreto objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, as questões a apreciar são as seguintes:
- Se ocorre nulidade da alínea c) do artigo 119º do Código de Processo Penal por falta de notificação dos recorrentes;
- Se ocorre erro de julgamento da matéria de facto;
- Se a provada conduta dos arguidos apenas integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade;
- Se as penas aplicadas são excessivas, devendo ser reduzidas.

Apreciando:
Alegam os recorrentes que se verifica a nulidade prevista no artigo 119º, alínea c) do Código de Processo Penal porque não foram notificados da acusação, para a realização da audiência de julgamento, para a segunda sessão da audiência de julgamento que se realizou em hora diferente da inicialmente agendada e para a sessão de leitura do acórdão, tendo sido incumprido o disposto no artigo 333º do Código de Processo Penal.
Esta argumentação começa por desprezar a circunstância processual de os recorrentes terem prestado termo de identidade e residência do qual consta a advertência, para além do mais, da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possam ser encontrados e de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no TIR, excepto se o arguido indicar outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento, em conformidade com o disposto no artigo 196º, nº 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.
Por outro lado, a notificação por via postal simples considera-se efectuada no quinto dia posterior ao seu depósito na caixa do correio do notificando, do que o distribuidor do serviço postal lavra declaração na prova de depósito, como decorre do disposto no artigo 113º, nº 3 do Código de Processo Penal.
Ora, como consta dos autos, os arguidos foram notificados da acusação e do despacho que designou dias para julgamento por via postal simples como prova de depósito que se encontra nos autos, sendo irrelevante que as cartas tenham sido devolvidas. Se os arguidos não tiveram efectivo conhecimento do teor dessas notificações tal apenas se deve ao seu comportamento incumpridor das obrigações acima mencionadas.
No que se refere às posteriores notificações, da segunda sessão de julgamento a hora diferente da inicialmente designada e para a sessão de leitura do acórdão, não foram efectivamente expedidos avisos postais destinados à notificação dos arguidos.
Importa, pois, equacionar se nas circunstâncias concretas dos autos tal integra a nulidade alegada.
Os recorrentes não compareceram à primeira sessão do julgamento apesar de notificados e foi determinado que o julgamento se realizasse na sua ausência nos termos do artigo 333º, nº 1 do Código de Processo Penal, tendo o tribunal considerado que não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade a sua presença desde o início da audiência. Nesse momento já constava dos autos informação policial de que os arguidos não se encontravam na residência que indicaram no TIR e que seu o paradeiro era desconhecido, o que tornava inócuo tomar medidas para obter a sua comparência.
Não requereu a Defensora dos arguidos que estes fossem ouvidos na segunda data designada nos termos do nº 3 do artigo 333º citado. Assim a 2ª sessão, realizada a hora diferente da inicialmente marcada, teve lugar na ausência dos arguidos recorrentes, assim como a sessão de leitura do acórdão, sendo certo que no caso de ter sido expedido aviso para notificação dos arguidos das datas dessas sessões tal formalidade não lograria obter o resultado pretendido, assegurar o direito de estarem presentes.
Das disposições do CPP, parece evidenciar-se que o julgamento só pode realizar-se na ausência do arguido quando haja sido notificado para comparecer e não compareça, sendo advertido da possibilidade de o julgamento se realizar mesmo que não compareça (outra das advertências expressas que constam do TIR por imposição do disposto no artigo 196º, nº 3, alínea d) do Código de Processo Penal)
Nesta matéria é indubitável que a regra é a de que é obrigatória a presença do arguido na audiência (artigo 332º, nº 1 do CPP) sendo excepção a realização do julgamento na sua ausência.
Equacionando o exposto com o direito que o arguido tem de estar presente a todos os actos processuais que lhe digam respeito nos termos do artigo 61º, nº 1, alínea a) e com a previsão de que mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência quando o julgamento se inicie na sua ausência, nos termos do artigo 333º, nº 3 do Código de Processo Penal, uma conclusão se impõe, a efectividade desses direitos pressupõe na normalidade das situações que o arguido seja notificado sempre que, iniciado o julgamento em data para que tenha sido notificado, este continue numa nova data. De outro modo far-se-ia letra morta de tais direitos (assim nos pronunciámos no proc. nº 22/14.4GBSRT.C1, na senda de outras decisões no mesmo sentido como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2009.03.03, in CJ, 2009, II, 135.
Se o julgamento apenas se pode realizar na ausência do arguido estando notificado para comparecer e se a presença do arguido em julgamento é obrigatória, salva essa excepção, a falta de notificação do arguido e a sua ausência nessas condições integra efectivamente a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal. Isto no pressuposto de que a previsão do preceito no sentido de que constitui nulidade insanável a ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade tanto se refere à sua ausência física, como à sua ausência processual quando não lhe foi feito o convite para comparecer e tinha o direito de estar presente.
Ou seja, não é a omissão de uma diligência de notificação que configura a nulidade, mas a ausência processual que a falta de notificação pode implicar. Tal regime supõe necessariamente que não tenha sido o próprio arguido a inutilizar o seu direito a estar presente na audiência de julgamento, através do incumprimento das obrigações decorrentes do TIR e mormente da obrigação de comunicar a mudança de residência de modo a poder efectivamente ter conhecimento das datas em que se realizam as audiências.
Uma vez documentado nos autos, como no caso ocorre, que o arguido se encontra em local desconhecido e que, por consequência, não é possível dar-lhe conhecimento efectivo das datas de audiência de julgamento, não faria qualquer sentido considerar que seria obrigatório, sob pena de nulidade, expedir aviso postal para morada que já não é a do destinatário, antes sendo de aplicar o disposto no artigo 196º, nº 3, alínea d) do Código de Processo Penal preceituando que o incumprimento das alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência nos termos do artigo 333º.
Da conjugação destes preceitos o que concluímos é que a notificação (envio de aviso postal simples para a morada indicada) é indispensável para que se dê início à audiência, mas não o é para a sua continuação, sempre que ocorra incumprimento das obrigações decorrentes do TIR, podendo o arguido ser representado por defensor. Com efeito, a lei alude a todos os autos processuais nos quais tenha o direito a estar presente, apenas se podendo excepcionar os que a lei igualmente prevê. Ora, apenas em relação ao início da audiência se exige prévia notificação, sendo esse o sentido da remissão da alínea d) do artigo 196º, nº 3 para o artigo 333º do Código de Processo Penal.
Mesmo que assim não se entendesse, pelas razões aludidas sobre a previsão do artigo 119º, alínea c) do Código de Processo Penal, nunca se poderia considerar que a falta de cumprimento da formalidade de notificação quando o paradeiro do arguido é desconhecido porque incumpriu as obrigações decorrentes do TIR, não podendo a notificação lograr o seu efeito útil por sua culpa exclusiva, constitui nulidade. Sempre se deveria considerar mera irregularidade por decorrência do disposto nos artigos 118º e 123º o Código de Processo Penal que se encontraria sanada por não ter sido arguida em tempo.
Em face do exposto concluímos que não se verifica a apontada nulidade.

Do alegado erro de julgamento da matéria de facto
Alegam os recorrentes que se encontram incorrectamente julgados os pontos 7 e 8 dos factos provados na parte em que se refere que aos recorrentes se associou o arguido A3 na actividade de venda de estupefacientes e que este vendeu produtos estupefacientes por conta do recorrente A1, bem como os pontos 20º e 21º da matéria de facto provada que devem ser considerados não provados.
No sentido de fundamentar essa pretensão invocam, no que respeita ao primeiro conjunto de factos, resumo que fazem das declarações do co-arguido Paulino “nega ter alguma vez ter vendido por conta do recorrente” e depoimento da testemunha T1 no sentido de ter declarado que houve várias chatices com o A1, houve corte de relações, demonstrando grande animosidade para com os recorrentes, referindo ainda litígio judicial que os opunha. Relativamente ao segundo conjunto de factos, invoca o depoimento da mesma testemunha, limitando-se a invocar porque entendem que o mesmo não é credível.
Em nenhum momento os recorrentes transcrevem os concretos conteúdos probatórios em que alicerçam a sua pretensão.

Quando o recorrente pretenda impugnar a decisão sobre matéria de facto, fundamentando o recurso no aludido erro de julgamento, deve observar o disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, especificando:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas (sendo o caso).
Acrescenta o nº 4 desse preceito que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado em acta, nos termos do artigo 364º, nº 2, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
E preceituando o nº 1 do citado artigo 412º que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões em que o recorrente resume as razões do pedido, tal significa que a motivação se compõe de duas partes distintas a que poderemos chamar corpo da motivação ou motivação propriamente dita e conclusões, utilizando a terminologia de Simas Santos e Leal-Henriques, em Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 105.
No corpo da motivação deve o recorrente enunciar os fundamentos do recurso que se traduzem na indicação do que se decidiu mal, porque se decidiu mal e como deve em alternativa ser decidido.
Já as conclusões destinam-se exclusivamente a sintetizar os fundamentos do recurso de tal modo que estas não podem alargar o objecto do recurso a matérias não tratadas na motivação propriamente dita, como delimitam, por outro lado o seu objecto, não podendo ser consideradas questões que sejam enunciadas no corpo da motivação e não mencionadas nas conclusões.
A exigência da especificação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados corresponde à indicação por um lado do que se decidiu mal e por outro do que deve ser decidido em alternativa com a indicação da redacção que o recorrente propõe para cada facto mal julgado (passagem de facto provado a não provado um vice-versa, indicação de novo facto que deva constar como provado ou ainda indicação de nova redacção para factos que constem do elenco dos provados por adição ou subtracção de texto).
Por seu turno, a indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida corresponde à alegação das razões porque se decidiu mal, o que necessariamente deverá ser concretizado em relação a cada um dos pontos de facto que se alega ter sido mal decidido, sendo certo que a pertinência e eficácia da impugnação factual passará pela indicação dos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida em contraponto com os meios de prova valorados e considerados na decisão de que se recorre.
Resulta claramente do disposto no artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, aplicável quer ao recurso de facto quer ao recurso de direito, que a motivação deve enunciar especificadamente os fundamentos do recurso, cabendo às conclusões resumir esses fundamentos (razões do pedido) o que, no que concerne ao recurso de facto, impõe que o recorrente especifique em relação a cada ponto mal julgado a prova que no seu entender impõe decisão diversa da recorrida, como também a razão de ser dessa pretensão (porque o tribunal considerou meio de prova que não devia ser considerado e porque razão não o devia ser, interpretou mal o meio de prova e em que sentido devia ser interpretado).
Note-se que as exigências em causa têm também uma finalidade claramente ordenadora. É que o recurso da matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas tão só a encontrar remédio jurídico para corrigir erros específicos que o recorrente expressamente indique (cfr. o Ac. desta Relação proferido no processo 185/05.0GAOFR.C1 de 25.6.2008 publicado em www.dgsi.pt) e, desse ponto de vista, tendo em consideração, aliás, o dever de colaboração das partes, bem se compreende a exigência legal mencionada.
É dentro destes parâmetros que deve ser analisada a motivação em sentido lato do recorrente.
Em face do acima exposto, verificamos que no corpo da motivação, embora o recorrente elenque os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não indica os concretos conteúdos probatórios que impõem decisão diversa da recorrida em relação a cada facto impugnado, o que impõe a sua transcrição, como as razões que devem levar este tribunal de recurso a valorar de forma diferente esses meios de prova em contraponto com o que foi decidido na decisão recorrida, limitando-se a referir muito genericamente a sua diferente valoração da prova. Omite, pois, a parte nobre de qualquer motivação de recurso, qual seja a indicação das razões concretas do pedido.
Por via da apontada deficiência, está este Tribunal de Relação impossibilitado de proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo Tribunal a quo (cfr. artigo 431 º do Código de Processo Penal). E não se argumente que o caso justifica a prolação de despacho dirigido ao recorrente no sentido de aperfeiçoar a motivação de recurso.
Como advertia o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 140/2004 de 10.3.2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt em relação à redacção anterior do artigo 412º “não está aqui em causa apenas uma certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, isto é, relativa à forma de exposição ou condensação de uma impugnação que é, quanto ao mais, apreensível pela motivação do recurso - falta, essa, para a qual a rejeição liminar do recurso, sem oportunidade de correcção dos vícios formais detectados, constitui exigência desproporcionada.
Antes a indicação exigida pela al. b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do art. 412.º do CPP - repete-se, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos - é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto.
Importa, aliás, recordar, por um lado, que da jurisprudência do T.C. não pode retirar-se (...) uma exigência constitucional de convite ao aperfeiçoamento sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal). E ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjectivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado. Ora, é manifestamente este o caso das exigências constantes do artigo 412.º, nºs 3, alínea b) e 4, do CPP, cujo cumprimento (incluindo a referência aos suportes técnicos, com indicação da cassete em causa e da localização nesta da gravação das provas em questão) não é desproporcionado e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificada. Aliás, o modo de especificação por referência aos suportes técnicos é deixado em aberto pelo n.º 4 do art. 412.º do CPP, não tendo, porém, no presente caso, existido sequer qualquer esboço dessa referência”.
O despacho de aperfeiçoamento neste caso “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso” ainda parafraseando o mencionado acórdão.
Do que se extrai que o Tribunal Constitucional colocado perante a questão da eventual inconstitucionalidade do artigo 412º, nºs 3, alínea b) e 4 do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne a matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências, decidiu não julgar inconstitucional tal norma com o citado conteúdo interpretativo.
E foi, aliás, na senda dessa jurisprudência constitucional que a Lei nº 48/2007 introduziu disposição, nº 3 do artigo 417º, no sentido de consagrar expressamente a possibilidade de convite à correcção da motivação de recurso, mas apenas se esta não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas no artigo 412º, nºs 2 a 5, já não sendo tal possível quando estão em causa vícios do corpo da motivação. E tanto assim, que no nº 4 do mesmo preceito se menciona expressamente que o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.
Do exposto resulta, como já antes se afirmou, que este Tribunal está impedido de alterar a decisão recorrida no que respeita à matéria de facto por via da impugnação substancialmente viciada que a recorrente apresentou e que não é passível de convite à correcção por parte deste Tribunal.
Na impossibilidade de conhecimento da impugnação da matéria de facto realizada, o acórdão apenas poderia ser objecto de alteração fáctica pela via mitigada do reconhecimento de algum dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, nos termos prescritos no artigo 426º do mesmo diploma legal (que os recorrentes não alegam).
Confrontada a decisão recorrida, verificamos que ela não padece de qualquer desses vícios, pelo que a matéria de facto da decisão recorrida se encontra definitivamente fixada e é perante ela que devem ser analisadas as restantes questões do recurso.

Qualificação jurídica do tráfico de estupefacientes
Alegam os recorrentes que a sua actuação deve ser subsumida ao crime do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22.1 atento o número dos alegados compradores (cerca de sete) o não apuramento das quantias efectivamente transaccionadas, o não apuramento dos lucros obtidos, a ausência de uma actividade organizada.
Dispõe o artigo 21º do Decreto-Lei 15/93 “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder um por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Já o artigo 25º do mesmo diploma estabelece “se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade da acção, a qualidade ou quantidade das plantas substancias ou preparações, a pena é de prisão de 1 a 5 anos”.
O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, como a própria denominação já indica, pretende abarcar situações em que a ilicitude se encontra sensivelmente diminuída e não justifica, por isso, a integração no tipo de ilícito basilar que é o do artigo 21º.
E como critério de aferição da ilicitude consideravelmente diminuída indicam-se, no preceito, circunstâncias indiciárias, umas relativas à própria acção típica (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção) outras ao objecto da acção típica (qualidade ou quantidade de estupefacientes) encontrando-se de comum nessas circunstâncias que todas se referem ao desvalor da acção.
E, não basta que uma das circunstâncias indiciárias aponte para uma diminuição da ilicitude se as outras impedem uma conclusão definitiva nesse sentido.
Como se menciona no Acórdão do STJ de 27.5.2009, publicado em www.dgsi.pt (cfr. também o Acórdão do STJ de 19.11.2008 no mesmo sítio, entre outros) “haverá que proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias. O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão (o crime e tráfico é um crime de perigo abstracto) do bem jurídico protegido (saúde pública)."
E bem se compreende que assim seja posto que o grau de ilicitude é traduzido pelo conjunto de circunstâncias da acção e não apenas por uma delas.
No mesmo acórdão conclui-se que o tipo privilegiado ou atenuado do artigo 25º valerá para os casos de pouca importância do facto (da lei italiana) estabelecendo-se paralelismo com os pressupostos gerais da atenuação especial da pena constantes do artigo 72º do Código Penal, embora no caso em apreço apenas a acentuada diminuição da ilicitude consinta a "atenuação" e não também da culpa do agente ou da necessidade da pena.
Já no Acórdão do STJ de 12.3.2014, proferido no processo 189/12.6GAANS.S1, publicado no mesmo sítio vem concretizada situação integradora de tráfico de menor gravidade com os seguintes contornos:
de um agente atuando sozinho, vendendo (haxixe) diretamente aos consumidores, que o procuram, sendo ele próprio um consumidor, que inclusivamente por vezes cede gratuitamente estupefaciente àqueles que lho pedem, não procurando “expandir” o negócio para fora daquela área restrita, nem procurando alargar o círculo dos seus “clientes”, continuando profissionalmente ativo e não havendo indícios de “riqueza”, nem sequer de rendimentos que permitissem um nível de vida superior ao mediano.”
Logo deverá salientar-se que está em causa, na precedente citação, tráfico apenas de haxixe, substância de menor danosidade para a saúde.
E assentes que estão, na medida do possível, face à fluidez legal, os pressupostos do tipo de crime de tráfico de menor gravidade por comparação com o tipo de crime normal de tráfico de estupefacientes, vejamos se a conduta dos arguidos recorrentes será susceptível de o integrar.
A modalidade de acção prosseguida pelos arguidos consistia na exploração de um negócio de venda de produtos estupefacientes (heroína, cocaína e haxixe) que incluía a compra por parte do arguido A1 para posterior revenda a consumidores, por si e através de terceiros, actividade em que também participava a arguida A2. Comprovado está número considerável de vendas durante período de cerca de 20 meses.
O grau de ilicitude que esta modalidade de acção revela, mesmo relativamente à arguida com menor participação dentro da distribuição de tarefas própria da co-autoria, quer ao nível do desvalor da acção, quer do resultado, não se compagina manifestamente com a acentuada diminuição da ilicitude que o crime de tráfico de menor gravidade supõe, antes devendo integrar o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, tal como foi considerado no acórdão recorrido.

Das Penas
O arguido A1 foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena parcelar de 6 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida na pena de 8 meses de prisão e pela prática de 28 crimes de condução de veículo motorizado sem habilitação legal em 28 penas parcelares de 10 meses. Foi condenado na pena única de oito anos e seis meses de prisão.
A arguida A2 foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
Entendem os recorrentes que as penas aplicadas são excessivas, mesmo que a qualificação jurídica pretendida não seja considerada, devendo ser fixadas respectivamente em quatro e três anos de prisão e suspensa a respectiva execução.
Esta argumentação pressupõe o inconformismo do recorrente A1 também em relação às penas parcelares.

No que respeita ao doseamento da pena, em primeiro lugar deve-se ter presente o disposto no artigo 40º do Código Penal, preceito de que resulta, tal como refere Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª ed., pág. 84, que “a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”.
Além destas premissas gerais, deve estar presente no juízo conducente à pena concreta e adequada, o disposto no artigo 71º, nº 1, do Código Penal preceituando, na senda do citado artigo 40º, que a determinação concreta da pena, dentro dos limites legalmente definidos, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o nº 2 do mesmo artigo preceituando que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando algumas a título exemplificativo, circunstâncias estas que nos darão a medida das exigências de prevenção em concreto a realizar porque indicadoras do grau de violação do valor em causa e da prognose de no futuro o agente se poder determinar com o respeito pelo valor penalmente protegido.
Ora, ponderadas as circunstâncias do caso à luz do binómio culpa/prevenção e concordando com o quadro circunstancial valorado na decisão recorrida que é o seguinte:
- é elevada a ilicitude e culpa dos arguidos, sendo maior no caso do A1, seguido da arguida A2 e por fim do arguido A3. Com efeito, estamos perante uma actividade que durou cerca de 20 meses encabeçada pelo arguido A1, em que a arguida A2 tinha um papel fundamental de divisão, acondicionamento e mesmo no atendimento dos compradores (ainda que o papel fundamental de distribuição e venda fosse do arguido A1), tendo o arguido A3 um papel mais secundário mas importante ao capacitar o arguido A1 das viaturas essenciais para esta actividade e de o ajudar na referida venda. Por outro lado, estamos já a falar de um tráfico com alguma dimensão não só pelo tempo que perdurou como pela quantidade diária vendida, não se podendo descurar que estamos perante venda de cocaína, heroína e haxixe. Nesta matéria não podemos deixar ainda de atender ao facto de a dinâmica deste grupo já encerrava alguma sofisticação quer pelo facto de terem uma grande mobilidade muitas vezes indo ao encontro dos compradores com recurso a muitas viaturas automóveis (não obstante o arguido A1 não ter carta de condução e já ter diversas condenações pelo crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal o que demonstra a sua indiferença por tais condenações), quer pela mudança de contactos telefónicos em curtos períodos de tempo, visando-se dificultar as eventuais investigações policias.
- O dolo, por outro lado, foi muito intenso, não só pela frequência das vendas, pelo tempo decorrido e também pelo facto de no caso do arguido A1, apesar de já ter sido condenado por crime idêntico voltou a reiterar tais comportamentos, sem respeitar a advertência dos tribunais que então lhe foi feita. Neste plano o papel de liderança dos arguidos A1 e A2 (esta em menor grau em relação ao arguido A1) elevam a sua culpa e consequentemente ilicitude das suas condutas, que necessariamente se terá de refletir na medida da pena a qual terá sempre de ser significativamente mais elevada que a do arguido A3.
- Em conclusão, é elevada a ilicitude e culpa dos arguidos, pela qualidade das drogas transacionadas, o modo de atuação dos arguidos que já apresentava alguma elaboração e organização, demonstrando um rudimentar profissionalismo de modo a permitir a manutenção das suas práticas criminosas e dificultar a atuação das forças policiais na sua detecção;
- É elevadíssima a culpa e ilicitude da conduta do arguido A1 na condução reiterada e sistemática de veículos automóveis não obstante saber que já tinha sido condenado inúmeras vezes por este crime, sendo as últimas condenações em penas de prisão. Ainda assim e porque estamos a falar de crimes praticados de forma constante, cada pena parcelar deverá reflectir esta quase que "compulsão" do arguido fazendo repercutir tal motivação numa pena parcelar que não se afaste muito da média da moldura abstracta aplicável.
- Há que ponderar a qualidade do produto estupefaciente transacionado, tratando-se de cocaína e heroína, consabidamente de elevado teor aditivo, bem como a sua quantidade;
- Os antecedentes criminais do arguido A1 por crimes de idêntica natureza revelam que estamos perante um arguido que dificilmente adequa os seus comportamentos às condenações sofridas, antes pelo contrário, é indiferente às mesmas, sendo sintomático desta personalidade avessa ao direito o facto de não ter sequer comparecido em audiência de julgamento, o mesmo acontecendo com a arguida A2, não obstante a gravidade dos crimes em julgamento. Também neste plano não pode a pena a aplicar reflectir esta realidade, uma vez que a existência de antecedentes criminais do arguido A1, mas também da arguida A2 (aqui em menor grau) em comparação com a ausência à data dos factos de qualquer antecedente criminal do arguido A3, aumentando as exigências de prevenção especial conduzem à fixação da medida concreta da pena para estes dois arguidos em patamares mais elevados relativamente à pena do arguido A3.
Convirá apenas salientar que o arguido A1 já anteriormente havia sido condenado por crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93 na pena de cinco anos e 9 meses de prisão, para além de outras condenações de que se destacam duas por crimes de furto qualificado, duas por crimes de detenção de arma proibida e seis por crimes de condução de veículo sem habilitação legal.
Manifesto é que a conduta do arguido anterior aos factos em causa, plasmada nas condenações sofridas, coloca as exigências de prevenção geral e especial num patamar invulgarmente elevado, pelo que se evidencia que as penas parcelares aplicadas se encontram muito próximas do limite mínimo indispensável à defesa do ordenamento jurídico, estando longe de afrontar o limite imposto pela culpa. Mais ainda se evidencia que a pena única aplicada, tendo em consideração o conjunto dos factos praticados e a personalidade desconforme ao direito que reflectem, nos termos do artigo 77º, nº 1 do Código Penal, está longe da excessividade que o recorrente lhe assaca.
As penas parcelares e a pena única impostas ao recorrente A1 são adequadas e proporcionais devendo ser mantidas.

No que respeita à arguida recorrente, também importa salientar que não se trata de delinquente primária porque, para além do mais, já havia sofrido uma condenação por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e oito meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, o que não a inibiu de enveredar por actividade criminosa mais grave da mesma natureza.
Tendo em consideração o tipo de actividade agora em causa, melhor evidenciado pelo Tribunal a quo, também neste caso não pode deixar de se considerar que a pena aplicada em 1ª instância de cinco anos e seis meses de prisão se mostra adequada e proporcional.
Devem, por consequência, ser mantidas as penas aplicadas em 1ª instância que não são susceptíveis de suspensão da sua execução, como decorre do disposto no artigo 50º do Código Penal.
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III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A1 e A2, mantendo integralmente o acórdão recorrido.
Pelo seu decaimento em recurso condenam-se os arguidos em custas, fixando a taxa de justiça devida por cada um deles em quatro UC (cfr. artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal).
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Coimbra, 8 de Maio de 2018
Texto elaborado e revisto pela relatora

Maria Pilar Pereira de Oliveira (relatora)
José Eduardo Fernandes Martins (adjunto)