Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1219/16.8T8GRD-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
FUNDAMENTOS DA OPOSIÇÃO
Data do Acordão: 01/18/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 18.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTIGOS 735.º, N.º 3, 737.º, N.º 3, 738.º, 751.º, N.º 1, 752.º, TODOS DO CPC.
Sumário: I - O executado, fiador, pode opor-se à penhora com fundamento na sua desproporcionalidade e inadequação quando o valor do bem a vender se esgotar no pagamento da dívida dele, fiador, ao respectivo credor, reclamante no processo de execução, não sobrando nada para pagamento do crédito do exequente.

II - Não permitindo os elementos constantes do processo concluir no sentido de que, da venda dos bens penhorados, nada restará para satisfazer o crédito exequendo, fica prejudicada a apreciação da tempestividade da oposição uma vez que, mesmo que admissível, nunca seria procedente.

Decisão Texto Integral:





    Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
A Opoente, em 8.6.2021, deduziu oposição à penhora efectuada sobre o imóvel sua propriedade, alegando, em síntese:
- A Opoente foi notificada, em 26.5.2021 da decisão da Sra. Agente de Execução que atribuiu à venda do imóvel que se encontra penhorado nos presentes autos e é propriedade da aqui Oponente, o valor base de € 65.000,00 sendo o valor mínimo de venda de € 55.250,00.
- Tendo em consideração tal decisão e venda, e em especial o valor base fixado ao imóvel, entende a Oponente que se encontram verificados os pressupostos que lhe permitem solicitar a V. Exa. a reapreciação da desproporcionalidade e adequação da penhora efectuada nos autos, o que faz nos termos do artigo 784.º do C.P.C. e 728.º n.º 2 do mesmo código, este aplicado por analogia.
- De facto, entende a Oponente que a dedução da presente oposição é legítima e tempestiva tendo em consideração a decisão quanto à venda do imóvel penhorado nos presentes autos e de que agora foi notificada, sendo matéria superveniente que justifica o recurso ao presente incidente.
- A presente execução tem como fundamento em contrato de mútuo, na qual a Executada se constituiu fiadora e principal pagadora de um crédito concedido a A. , seu irmão.
- O imóvel penhorado é sua propriedade e encontra-se onerado com duas hipotecas a favor do Banco D. , para garantia do pagamento do capital mutuado de num total de € 73.000,00, com o montante máximo de € 88.631,81, hipotecas registadas em 12.8.2010.
- Efectuada a penhora do imóvel o Banco D. reclamou créditos sobre a opoente no montante global de € 59.273,59.
- Na data da penhora a opoente não se encontrava em mora com o credor reclamante, só tendo este reclamado os créditos em virtude da penhora efectuada sobre o imóvel em causa.
- O valor patrimonial do imóvel é de € 34.090.00 e a Opoente continua a pagar as prestações ao credor hipotecário, encontrando-se em dívida a quantia de € 54.645,58.
- Da venda do imóvel não advirá qualquer benefício para a Exequente, uma vez que é perfeitamente previsível que o produto da venda do bem penhorado não chegará, em qualquer caso, para pagar, sequer, ao credor hipotecário, considerando o valor das despesas do processo que, no mínimo, atingirão € 12.343,86, o que torna a penhora, ilícita, por violação dos princípios da adequação e proporcionalidade devendo ser ordenado o seu levantamento.

O requerimento apresentado foi objecto da seguinte decisão:
Pelo exposto, nos termos dos artigos 785º/1 e 2 e 732º/1-a) e b) do Código de Processo Civil, por ter sido deduzida fora do prazo legal e os fundamentos não se enquadrarem nos legalmente previstos, o tribunal indefere liminarmente a oposição à penhora.

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A Executada interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. O Presente recurso é interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, que julgou inadmissível o incidente de oposição à penhora por si deduzido, sendo de apelação nos termos do artigo nos termos do artigo 852.º e seguintes e alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º todos do CPC.
B. A penhora cujo levantamento se pretende é a registada a favor da Recorrida/Exequente e efetuada sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da respetiva freguesia sob o artigo 604 e descrito na conservatória do registo predial de Setúbal sob o n.º 5377, propriedade da Recorrente, prédio este sobre o qual se mostram registadas em data anterior à da penhora duas hipotecas a favor do Banco D. ;
C. A penhora sobre o prédio propriedade da Recorrente foi efetuada na sequência do incumprimento de um contrato de mútuo no qual a Recorrente figura como fiadora.
D. O banco D. reclamou créditos nos presentes autos, sendo que à data da apresentação da oposição que motiva o presente recurso o valor em dívida pela aqui Recorrente ascendia por conta dos mútuos garantidos por hipoteca registadas sobre o imóvel penhorado neste autos o valor global de 59.273,59 € (cinquenta e nove mil duzentos e setenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos) (cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial), sendo que a Recorrente continua a cumprir os mútuos celebrados com o D. os quais não se encontram em incumprimento.
E. O primeiro incidente de oposição à penhora foi julgado improcedente, sendo que em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi proferido acórdão no qual se determinou que “Em abstrato, quando se verifique que a venda de um imóvel habitacional do fiador não aproveitará de forma alguma ao credor exequente, reverendo integralmente para pagamento do crédito reclamado pelo credor privilegiado, não está afastada a intervenção dos princípios da proporcionalidade e da adequação para determinar o levantamento da penhora que tenha incidido sobre prédio habitacional do executado. Porém, para que tal solução possa ser considerada, é necessário que os autos demonstrem com segurança, para além da preferência do crédito reclamado por terceiro sobre o crédito exequendo, que o produto da venda do imóvel penhorado ao fiador reverterá exclusivamente para o credor reclamante, sem qualquer proveito para o exequente”.
F. A Sra. Agente de Execução fixou o valor de venda do imóvel em causa em 65.000,00 € (sessenta e cinco mil euros) com um valor mínimo de 55.250,00 € (cinquenta e cinco mil duzentos e cinquenta euros), decisão que se considera notificada à recorrente, na pessoa do aqui signatário, a 28 de Maio de 2021.
G. Da venda do imóvel pelos montantes em causa nenhuma quantia será entregue ao credor/Exequente nestes autos uma vez que o montante da venda será totalmente entregue ao credor hipotecário e servirá, além do mais, para pagar os honorários da Sra. Agente de Execução;
H. A penhora e a efetivação da venda em nada satisfazem os interesses da presente execução porquanto da venda do imóvel e com o pagamento das despesas e honorários da Sra. Agente de Execução decorrentes de tal venda, nenhum montante sobejará para a Exequente.
I. A douta sentença a quo entendeu que o presente recurso não é admissível porquanto é intempestivo porque não apresentado no prazo previsto no artigo 785.º n.º1 do C.P.C.
J. Dispõe o artigo 20.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa que:
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”
E o artigo 2.º do Código de Processo Civil que:
 “1 - A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.
2 - A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.”
K. A Recorrente apresentou oposição à execução com os fundamentos que infra se analisarão, os quais considera que apenas se verificaram após a prolação da decisão que fixou o valor da venda do imóvel cuja penhora se tem por ilegal, decisão que foi notificada à Recorrente a 28.05.2021.
L. Pese embora o artigo 785.º n.º 1 do Código de Processo Civil fixe o prazo de 10 dias após o ato da penhora para apresentação da correspondente oposição, temos que o facto de não se encontrar expressamente previsto a possibilidade da dedução de tal incidente com fundamento em factos supervenientes não pode estar afastada.
M. Se os factos em que se baseia a oposição à penhora apenas se verificaram já após decorridos os 10 dias contados da notificação do próprio ato, a impossibilidade de apresentar oposição com base em tais factos constituiria um verdadeiro entrave à tutela jurisdicional e á apreciação judicial da pretensão do Executado ou seja, verificando-se que só a partir de determinado momento se pode lançar mão de determinado meio de reação legal, a impossibilidade de reação criaria um verdadeiro entrave à Justiça, entrave esse violador do supra citado preceito constitucional e do princípio vertido no artigo 2.º do Código de Processo Civil.
N. A douta sentença recorrida viola os mencionados preceitos constitucionais e legais ao não admitir a dedução da oposição com base em fundamentos supervenientes uma vez que determinado que a admissão da oposição à penhora com base em factos que ocorreram mais de 10 dias após a notificação da penhora é um imperativo legal e constitucional que permite assegurar o direito à tutela jurisprudencial efetiva.
O. Como tal, a admissão de tal incidente deverá ser efetuada tendo por base a interpretação analógica do disposto no artigo 728.º n.º 2 do Código de Processo Civil que dispõe em caso idêntico para que:
 “1 - O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.
 2 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.”
P. Deve-se entender que ocorre lacuna legislativa quando se impede a dedução do incidente de oposição à penhora após o prazo previsto no n.º 785.º n.º 1 do C.P.C. sendo que o contrário é aceitar a violação dos supra mencionados princípios constitucionais e legais, pelo que terá de ser considerado que a Lei não previu o caso de dedução de oposição à penhora com fundamento em factos supervenientes, ou seja, que ocorreram após o limite temporal previsto no artigo 785.º n.º 1 do C.P.C..
Q. Deve ser aplicado analogicamente o disposto no artigo 728.º n.º 2 do C.P.C., nos termos do artigo 10.º n.º 1 do Código Civil uma vez que o regime jurídico aplicável à oposição à penhora é, em muitos aspetos de regime, fundamentos e tramitação, idêntico ao regime dos Embargos de Executado – Oposição à Execução.
R. Ambos os incidentes se encontram expressamente tipificados na secção de processo executivo do Código de Processo Civil, podendo, inclusivamente ser deduzidos em conjunto quando a citação para a execução seja cumulada com a notificação da penhora.
S. Conclusão diferente constituirá uma violação do artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e, logo, uma recusa de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
T. A apresentação do presente incidente de oposição à penhora ocorreu no prazo de 10 dias após a notificação da decisão que fixou o valor de venda do imóvel, momento a partir do qual, e de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça neste mesmo processo, se pode determinar a penhora como desproporcionada e desadequada, e logo, como ilegal, pelo que deveriam ter sido admitida a oposição à penhora com tal fundamento.
U. A Douta Sentença recorrida viola o disposto nos artigos 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o n.º 2 do C.P.C., sendo que a não admissão do presente incidente é inconstitucional por violação do mencionado preceito Constitucional e deveria ter interpretado e aplicado o artigo 10.º n.º 1 e 2 do C.C. no sentido de permitir a aplicação analógica do disposto no artigo 728.º n.º 2 do C.P.C. ao incidente de oposição à penhora apresentado com fundamento em matéria superveniente ao decurso do prazo para a sua apresentação após notificação.
V. Para além da inadmissibilidade da oposição à penhora com fundamento na não tempestividade do requerimento, a o Douto Tribunal a quo entendeu, também, que a oposição deduzida não se enquadrarem nos legalmente previstos.
W. O fundamento apresentado pela Recorrente para a apresentação do presente incidente não diz respeito à eventual inadmissibilidade da venda do imóvel penhorado ao fiador antes da venda do imóvel do devedor principal.
X. A Recorrente considera que a penhora efetuada é desproporcionada e desadequada uma vez que da venda do imóvel nada será entregue ao credor exequente nos presentes autos.
Y. O fundamento de oposição à execução é a violação do princípio da proporcionalidade e da adequação da penhora efetuada, o qual resulta do valor de venda atribuído ao bem, os quais são fundamentos de oposição à penhora conforme já decidido em inúmeros acórdãos entre os quais se salienta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.11.2003, proferido no âmbito do processo n.º 03A3129, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.12.2020 proferido no âmbito do processo n.º 1958/14.8TBTVDB.L1, e o acórdão do mesmo Venerando Tribunal proferido no âmbito do processo n.º 1920/14.0YYLSB-A.L1-7
Z. Também o Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apenso “C” deste mesmo processo considerou que: “Em abstrato, quando se verifique que a venda de um imóvel habitacional do fiador não aproveitará de forma alguma ao credor exequente, reverendo integralmente para pagamento do crédito reclamado pelo credor privilegiado, não está afastada a intervenção dos princípios da proporcionalidade e da adequação para determinar o levantamento da penhora que tenha incidido sobre prédio habitacional do executado. Porém, para que tal solução possa ser considerada, é necessário que os autos demonstrem com segurança, para além da preferência do crédito reclamado por terceiro sobre o crédito exequendo, que o produto da venda do imóvel penhorado ao fiador reverterá exclusivamente para o credor reclamante, sem qualquer proveito para o exequente”
AA. Os fundamentos invocados pela Recorrente no âmbito do incidente ora deduzido respeitam, integralmente, os previstos na Lei, e são fundamentos que justificam a dedução do incidente de oposição à penhora já deduzido, motivo pelo qual, entende a Recorrente que ao não ter sido admitido o incidente com fundamento no não enquadramento dos fundamentos alegados ao legalmente previsto, a douta sentença a quo violou o artigo 784.º n.º 1 do C.P.C., porquanto da aplicação do mesmo resulta que o incidente de oposição à penhora é o meio processual adequado à apreciação da adequação e proporcionalidade, e logo, da legalidade da penhora. Motivo pelo qual deveria ter sido admitido o presente incidente.
BB. Desta forma, entende a Recorrente que, no caso, se verificam todos os pressupostos que deveriam ter conduzido a uma decisão de admissão liminar do incidente deduzido, motivo pelo qual deverá ser revogada a douta sentença de que se recorre substituindo-se a mesma por outra que admita o incidente de oposição à penhora, e ordene o prosseguimento dos autos com a citação da Recorrida/Exequente para contestar, seguindo o processo os demais trâmites até final.
Conclui pela procedência do recurso.

A Executada apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso.

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1. Do objecto do recurso
Deve ser revogado o despacho que indeferiu liminarmente o incidente de oposição à penhora?

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2. Os factos
Os factos a considerar para a decisão são:
1 - A E. , S.A., instaurou a execução comum de que estes autos são dependência contra A. e B. , esta na qualidade de fiadora, dando à execução, como título executivo, um contrato de mútuo com hipoteca, incumprido, no valor de 250 000,00€.
2 - A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio penhorado, pela ap. 8 de 06/01/2000, encontra-se registada em nome da executada/opoente, constando, pela ap. 1343 de 12/08/2010, registada uma hipoteca a favor do Banco D. Portugal, S.A., para garantia do pagamento do capital de 58 000,00€, tendo como montante máximo assegurado o valor de 70 422,26€ (para garantia do capital emprestado, juros anuais e outros encargos), e, pela ap. 1394 de 12/08/2010, registada uma outra hipoteca a favor do mesmo Banco, para garantia do pagamento do capital de 15 000,00€, tendo como montante máximo assegurado o valor de 18 209,55€ (para garantia do capital emprestado, juros anuais e outros encargos);
3 - Pela ap. 3310 de 20/04/2018 foi registada sobre tal prédio a penhora efectuada nos autos de execução, penhora que foi notificada à opoente em 27.4.2018.
4 -  No âmbito dos autos de execução, após a realização da penhora, foram citados os credores da executada/opoente, tendo o credor hipotecário Banco D. reclamado um crédito, no dia 30/01/2019, tendo por referência o valor em dívida (mas sem que exista mora da devedora), no montante de 59 273,59€, crédito esse que foi graduado, por sentença transitada em julgado, em 1º lugar para ser pago pelo produto do bem penhorado.
5 - Pese embora a hipoteca a favor do Banco D. e a reclamação de créditos apresentada, a opoente está a efetuar mensalmente o pagamento das prestações devidas;
6 - O imóvel penhorado foi avaliado pelo serviço de finanças no ano de 2015 em 34 090,00€.
7 - A opoente, por apenso aos autos de execução (apenso C), deduziu tempestivamente oposição à penhora, onde foi proferida decisão final transitada em julgado no dia 10/09/2020
8 - O valor base de venda do imóvel foi fixado pela AE em 65.000,00 € com um valor mínimo de 55.250,00 € decisão que foi notificada à recorrente em  28 de Maio de 2021.

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3. O Direito aplicável
A recorrente, enquanto executada – por ser fiadora do devedor principal -, deduziu em 8.6.2021, oposição à penhora efectuada em 20.4.2028 sobre o prédio sua propriedade, oposição essa que foi liminarmente indeferida quer por extemporaneidade, quer pelos fundamentos invocados não justificarem a sua dedução.
No recurso, como fundamentos para a sua procedência, defende que a penhora do seu bem é desproporcionada e inadequada porquanto o valor obtido com a sua venda não satisfará qualquer parte da quantia exequenda, apesar de não constituir um fundamento tipificado no art.º 784º, n.º 1, do C. P. Civil deve ser admitido e, que a oposição é tempestiva por aplicação analógica do disposto no art.º 728º, n.º 2 do C. P. Civil que admite a oposição superveniente à execução, uma vez que só após a fixação do valor da venda do bem é que se tornou patente a inadequação da penhora.
O fundamento invocado pela recorrente tem vindo a ser considerado pela doutrina como justificativo para o incidente de oposição à penhora, posição na qual nos revemos e que já foi nesta execução e com referencia à mesma penhora  [1] defendida no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14.7.2020 [2] nos termos seguintes:
O que agora se se suscita é uma questão diversa e que a oponente invocou no articulado superveniente: saber se, apesar da legitimidade da realização da penhora do imóvel da fiadora, existe alguma utilidade prática emergente da sua manutenção com vista à sua posterior venda ou se, pelo facto de todo o valor que a sua venda permitirá alcançar se esgotar, afinal, no pagamento da dívida dessa mesma fiadora perante o respetivo credor hipotecário, a manutenção da penhora se revela desproporcional e inadequada, determinando o seu levantamento.
Importa ainda apreciar se, apesar de tal circunstância não constar explicitamente do elenco de fundamentos previstos no art. 784º, nº 1, do CPC, o levantamento da penhora pode ser justificado por interferência dos princípios da proporcionalidade e da adequação.
5. O princípio da proporcionalidade é transversal a todo o ordenamento jurídico. Assinalando a sua consagração constitucional (art. 18º da CRP), foi a influência de tal princípio, com eficácia expansiva a todos os ramos do direito, e do correlativo princípio da adequação que levou o legislador ordinário a prescrever a sua intervenção em diversas fases do processo executivo, com particular relevo nas fases da penhora e da venda.
Assim o demonstra o art. 735º, nº 3, quanto à limitação da penhora aos bens que se mostrem necessários para o pagamento da quantia exequenda, ou os arts. 737º, nº 3 e 738º, quanto à limitação da penhora. Proporcionalidade e adequação que igualmente emergem das soluções consagradas no art. 751º, nº 1 (quanto à ordem de realização da penhora), assim como do art. 752º (quanto à penhora preferencial de bens onerados por garantia real). É ainda a violação de tais princípios que sustenta o fundamento de oposição à penhora inscrito no art. 784º, nº 1, al. a).
Mas, sem embargo do relevo atribuído a tais preceitos, parece claro que os mencionados princípios têm um alcance mais vasto, podendo abarcar outras situações em que manifestamente a aplicação objetiva de preceitos formais (de direito material ou processual) revele uma manifesta desproporção entre os efeitos negativos causados na esfera do executado e os benefícios que (não) ocorrem na esfera do exequente.
Segundo as normas de direito material, o credor tem o direito de exigir judicialmente o cumprimento das obrigações, legitimando a execução do património do devedor ou mesmo de terceiro (arts. 817º e 818º do CC). Mas tal é feito num sistema em que o crédito que tenha a garantia decorrente da penhora cede perante créditos privilegiados, nos termos do art. 822º do CC, designadamente o crédito hipotecário que porventura venha a ser objeto de reclamação e de graduação na ação executiva (art. 686º do CC).
Daí que, em abstrato, possa discutir-se, fora do quadro de direito positivo emergente do art. 784º, nº 1, do CPC, a legitimidade da penhora de um bem cujo produto da venda, afinal, não reverterá minimamente para o exequente, em especial em casos, como o dos autos, em que a penhora incide sobre imóvel que constitui a habitação da executada, terceira que se obrigou na qualidade de fiadora e que mantém com o respetivo credor hipotecário uma situação de cumprimento contratual.
É, aliás, em atenção à natureza específica deste imóvel que se compreendem as restrições que constam do art. 751º, nº 4, do CPC, quando nele se prescreve que em execução de valor superior ao dobro da alçada do tribunal de 1ª instância (como ocorre no caso concreto) a penhora de imóvel habitacional só pode ser efetuada se, presumivelmente, a penhora de outros bens não permitir a satisfação integral do credor, no prazo de 12 meses. Embora tal norma não seja diretamente aplicável ao caso, deixa clara a natureza instrumental da penhora especialmente quando, como ocorre no caso, esteja em causa um imóvel que constitua a habitação do executado, o que ganha uma especial dimensão quando o imóvel seja propriedade do fiador e não do devedor principal.
Como refere Rui Pinto, A Ação Executiva, p. 459, a “penhora não cumpre uma função sancionatória, mas uma função instrumental, qual seja, a de salvaguardar a utilidade final do direito de execução do credor: o pagamento da dívida através da venda executiva”. É nessa base que mais adiante conclui que o agente de execução não deve cumprir a nomeação de bens do exequente que “ofenda o princípio da proporcionalidade da penhora (art. 735º, nº 3) ou infrinja manifestamente o princípio da adequação afirmado no nº 1 do próprio art. 751º”, considerando “ilícita a prática de penhoras desadequadas ao escopo da execução, por força do art. 130º” (pp. 539 e 540).
O escopo da execução é o de satisfazer o crédito exequendo e, acessoriamente, satisfazer os créditos em mora de outros credores privilegiados, e não o de provocar, a todo o custo, a venda de bens do devedor-fiador, sem qualquer proveito patrimonial para o exequente. Como decorre do art. 10º, nº 6, do CPC, o objetivo do processo executivo é o de obter, através dos meios coercivos, o pagamento de quantia certa de que o exequente seja titular, para tal se justificando as diversas fases processuais que passam pela penhora e posterior venda e, no final, pela satisfação do crédito exequendo. O objetivo do processo de execução não pode ser o de realizar ter à outrance a venda coerciva de bens de qualquer executado, desiderato que é incindível da efetiva utilidade do ato tendo em conta a satisfação do direito que é invocado por quem promove a ação executiva.
Sendo este o desiderato de toda a atividade executiva, é concebível extrair do ordenamento jurídico uma solução que leve a impedir que o processo de execução se transforme num puro mecanismo de natureza sancionatória do executado, especialmente quando seja um terceiro garante, sem qualquer reflexo positivo na esfera do exequente, em situações em que nenhum litígio exista relativamente a eventuais credores privilegiados do mesmo devedor. Assim pode acontecer quando o processo executivo seja o instrumento que despoleta a venda de um imóvel habitacional do fiador sem que o exequente beneficie, minimamente que seja, do produto dessa venda, o qual reverterá inteiramente para o credor hipotecário do mesmo fiador.
Na verdade, como se refere no Ac. da Rel. de Lisboa, de 6-4-17, 3449/09, www.dgsi.pt, a partir do que defende Remédio Marques, constitui um “imperativo de otimização que se consiga alcançar o melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes do exequente e do executado, razão porque a penhora dos bens há de ser apropriada para a efetiva reintegração do direito do credor, quer do ponto de vista quantitativo, quer do ponto de vista qualitativo”.
É esta a conclusão que recentemente vem sendo extraída por alguma jurisprudência das Relações, assumindo que, nos casos em que resulte dos autos, de forma clara e segura, que, consumada a venda dos bens penhorados e realizado o pagamento aos credores reclamantes, nada sobejará para satisfazer o crédito exequendo, deve obstar-se à penhora desses bens, em virtude de a diligência se revelar desproporcionada e inadequada (Acs. da Rel. de Lisboa, de 27-6-17, 6331/08 e de 6-4-17, 3449/09, em www.dgsi.pt).
Foi esta a solução expressa no CPC anot., vol II, da coautoria do ora relator, à margem do art. 752º, assumindo que “isto poderá ser especialmente pertinente quando esteja em causa a penhora de imóvel que constitua a habitação permanente do executado, mas que esteja onerado com hipoteca a favor de terceiro (v.g. instituição de crédito que financiou a aquisição), sem que exista uma situação de incumprimento da dívida. Num caso assim, em que, apesar da dívida exequenda, o executado mantém em dia os pagamentos referentes ao crédito hipotecário, sendo de prever que o produto da venda executiva se esgotará na satisfação do próprio crédito hipotecário, essa venda, além de não apresentar qualquer utilidade para o exequente, é suscetível de conduzir a um desfecho desproporcionado, à luz de uma equilibrada composição dos interesses em presença, na medida em que se perspetive que o executado perderá o imóvel onde habitava, sem vantagem alguma para o exequente ou para o credor hipotecário. Neste cenário, não estará afastada a possibilidade de encontrar no ordenamento jurídico uma solução diferente da que resulte da aplicação automática das simples regras sobre a garantia patrimonial dos créditos através da penhora e venda de bens do executado”.
7. Porém, se, em abstrato, não se afasta a interferência dos princípios da proporcionalidade e da adequação que poderiam levar a uma interpretação restritiva de normas que legitimam a penhora de bens em casos, como o presente, em que, além de pertencerem ao fiador e de constituírem habitação do mesmo, foram adquiridos a coberto de um mútuo hipotecário que está a ser integralmente cumprido, a sua aplicação, em concreto, exige mais do que a mera alegação ou prova de que o valor fixado pelo Serviço de Finanças é inferior ao valor do crédito hipotecário.
Para que uma diversa solução se descobrisse a partir da interpenetração entre as normas de direito positivo sobre a penhora e venda de bens em processo de execução e os mencionados princípios, necessário seria que, ao menos, existissem dados seguros sobre o valor real do imóvel que foi penhorado à oponente ou o valor que previsivelmente poderá ser alcançado quando for submetido à venda executiva, o que nem os factos alegados nem os factos apurados asseguram.
Em primeiro lugar, não podemos ignorar – como facto notório – que o valor fixado pelos Serviços de Finanças relativamente a imóveis não encontra uma correspondência com o valor real dos bens, sendo frequentemente muito inferior. Assim o comprova a matéria de facto relativamente ao outro imóvel habitacional penhorado ao executado mutuário: apesar de em 2015 lhe ter sido atribuído o valor tributário ou patrimonial de € 53.192,00, tem no mercado o valor de € 235.000,00, ou seja, mais do que o quádruplo daquele valor.
Em segundo lugar, a oponente alegou apenas o valor patrimonial do seu imóvel penhorado - € 34.090,00 – sem qualquer referência ao seu valor real. Ainda assim, referiu, como facto que apenas comprova aquele desajustamento, que tal valor “possa não vir a corresponder ao valor de mercado do imóvel” (fls. 62). No mais, limitou-se a conjeturar sobre a inutilidade da penhora e da venda do seu imóvel, dizendo simplesmente que “dificilmente da venda em sede executiva se obterá valor suficiente para se liquidar a dívida ao credor hipotecário”.
Foram estas alegações vagas que precederam a conclusão no sentido de que “da venda do imóvel nos presentes autos não advirá qualquer benefício para o credor E. , ora exequente, uma vez que o produto da venda do bem penhorado não chegará, em qualquer caso, para pagar, sequer, ao credor hipotecário, quanto mais à E. ” e que por essa via a penhora seria “desnecessária, desproporcional, não sendo, de todo, adequada …” (fls. 62 e 63).
A sustentação da sua tese no Ac. da Rel. de Lisboa, de 16-11-16, 1737/03, www.dgsi.pt, é problemática, na medida em que ignora o diferencial de factos alegados e provados num e noutro caso. Com efeito, em tal aresto, as instâncias consideraram provado que o crédito reclamado pelo credor preferente era no valor de € 87.857,70 e que, sendo o valor patrimonial do imóvel penhorado ao fiador de € 31.779,30, foi fixado como valor base de venda € 65.000,00, devendo a venda fazer-se com respeito pelo valor mínimo de 85%, ou seja, por € 55.250,00. Valores que ficavam bastante aquém do montante do crédito reclamado e que levaram a Relação a concluir que “da venda do bem penhorado não resultará a satisfação do crédito” da exequente e que a ser vendido o imóvel do fiador “nem a dívida ao credor hipotecário será satisfeita” (fls. 151).
Foram esses elementos que permitiram à Relação considerar procedente o incidente de oposição à penhora que fora deduzido pela executada fiadora, proferindo acórdão com o seguinte sumário:
“O conflito entre credor e executado, respondendo este na qualidade de fiador do devedor, tem de ser dirimido com observância do princípio constitucional da proporcionalidade que, de facto, se revê num controlo «razoabilidade - coerência; razoabilidade - adequação; proporcionalidade - necessidade».
Sabendo-se que da venda do bem penhorado pertencente ao fiador não resultará a satisfação do crédito, o prosseguimento da execução não é coerente, não é razoável, não é adequado, pelo que se justifica o levantamento da penhora”.
A solução que, em abstrato, se propugna foi defendida no Ac. da Rel. de Lisboa, de 27-6-17, 6331/08, www.dgsi.pt, em cujo sumário se diz que:
“Competindo ao tribunal ponderar sobre a adequação da penhora à satisfação do crédito do exequente, cabe-lhe ainda ajustar o processo e a forma dos atos processuais ao fim que se visa atingir, assegurando o equilíbrio dos interesses em disputa;
No âmbito de ação executiva, deve ordenar-se o levantamento da penhora sobre um imóvel se for de presumir a insuficiência do valor da respetiva venda para satisfação do crédito exequendo, sem que lhe corresponda, por seu turno, o ajustado e proporcional sacrifício da executada, proprietária do mesmo, e do credor hipotecário reclamante”.
Porém, nesta última situação, a Relação assumiu, a partir dos elementos disponíveis nesse processo, que era “claramente remota a hipótese de que a referida fração “T” venha a ser vendida na presente execução, mediante propostas em carta fechada, por valor superior ao do crédito reclamado pelo BCP (€ 109.309,62) acrescido do remanescente nestes autos ainda em dívida (não menos de € 30.000,00), de forma a que seja satisfeito o crédito do exequente, mesmo que apenas em parte”. Além disso, considerou que “no caso, como bem se observou em 1ª instância, a par do presumível perigo da insuficiência do valor  da venda e da provável insatisfação do credor exequente, teremos o correspondente sacrifício inútil da executada/fiadora e talvez mesmo também o prejuízo do credor reclamante (cujo crédito, pelos vistos, vem sendo regularmente satisfeito), se o valor dessa venda não for superior a € 109.309,62. Ou seja, afiguram-se claramente previsíveis os inconvenientes decorrentes da venda do imóvel para a executada ... ... e para o credor reclamante, sem que consiga vislumbrar-se, com o mínimo de seriedade, a correspondente vantagem patrimonial do exequente apelante”.
Já o Ac. da Rel. de Lisboa, de 6-4-17, 34../09, www.dgsi.pt, tratou de um caso muito semelhante ao presente, em que também não se apurou, nem o valor provável da venda executiva, nem o valor real do bem penhorado. Como se refere no respetivo sumário:
“A ação executiva tem por desiderato essencial assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, desempenhando para o referido efeito - porque o património do executado constitui a garantia geral das suas obrigações - papel decisivo a apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado.
Em sede de apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado, importa observar o princípio da proporcionalidade/adequação a que tal ato está submetido, i.e., não pode esquecer-se o interesse de o devedor (ou terceiro) não ser excessivamente e inutilmente onerado na fase da responsabilidade patrimonial.
Havendo lugar à intervenção dos credores do executado - v.g. que sejam titulares de uma garantia real sobre os bens a penhora - o juízo de prognose da proporcionalidade/adequação da penhora de bens onerados deve, também, ser efetuado tendo em conta as causas de preferência no pagamento de que beneficiam os credores reclamantes.
Ainda assim, apenas constando dos autos elementos claros, seguros e manifestos que apontem para que, após a venda dos bens penhorados/onerados, e após o pagamento dos credores reclamantes, nenhuma quantia sobrará para liquidação - ainda que parcial - do crédito exequendo, lícito é ao juiz indeferir a requerida penhora com fundamento da respetiva desproporcionalidade/desadequação”.
Foi pelos motivos sintetizados que em tal aresto se concluiu pela improcedência da oposição à penhora.
Admitindo-se, assim que a desproporcionalidade e inadequação da penhora nos termos configurados – quando o produto da venda do bem penhorado não satisfaça o crédito do exequente – constitua fundamento para oposição à penhora, cumpre apurar se, no caso que nos ocupa, se verifica essa desproporção e inadequação, ou seja se a penhora cumprirá o seu objectivo.
A recorrente alegou tão só que da ponderação do valor patrimonial do imóvel  de € 34 090,00 – valor esse resultante de avaliação efectuada pelos serviços das finanças em 2015  – e do valor anunciado para a venda a ser efectuada na execução – valor base de € 65.000,00  e valor mínimo de € 55.250,00 -, o montante que ser obterá com a venda não será suficiente para dar pagamento ás despesas da execução, créditos reclamados e quantia exequenda que computa em € 318,494,66 ( € 12.343,80 + € 246.877,21 + 59,273,59). Tais elementos, exceptuando os valores compreendidos na execução são valores meramente conjecturais, não se podendo depreender do valor base anunciado para a venda que esse corresponda ao valor de mercado do imóvel, nem o expectável valor que a venda atingirá, não constando dos autos que a sua fixação tenha sido precedida de qualquer avaliação efectuada para a sua determinação.
Tal como consta do acórdão proferido pelo STJ acima transcrito, a inadequação e desproporcionalidade só podem ser aferidas se constarem dos autos elementos claros, seguros e manifestos que apontem para que, após a venda dos bens penhorados/onerados, e após o pagamento dos credores reclamantes, nenhuma quantia sobrará para liquidação - ainda que parcial - do crédito exequendo.
Neste caso os únicos elementos de que dispomos são o valor patrimonial atribuído, em 2015, pelos serviços das finanças ao imóvel e o valor fixado pelo AE para a venda. Qualquer um destes elementos não tem a solidez necessária que nos permita concluir que o produto da venda do bem penhorado não será suficiente para pagar o que quer que seja do crédito exequendo, atento o valor das despesas da execução cujo pagamento saíra precípuo e dos créditos graduados antes do exequendo. Assim, o valor patrimonial tributário é um valor que não tem, na maioria das vezes, qualquer correspondência com o valor real do bem. O valor fixado como valor base para a venda, não tendo sido precedido de qualquer avaliação do valor de mercado do imóvel, também não é mais do que uma conjectura que não nos permite concluir nos termos pretendidos pela recorrente.
Não permitindo os elementos referidos concluir de forma clara e segura, que, a venda dos bens penhorados e realizado o pagamento aos credores reclamantes, nada restará para satisfazer o crédito exequendo, o que revelaria que a penhora efectuada seria desproporcionada e inadequada aos fins do processo executivo, fica prejudicada a apreciação da tempestividade da oposição uma vez que, mesmo que admissível, nunca seria procedente.
Deve, deste modo, improceder o recurso.


                                               *
Decisão
Nos termos expostos, confirmando-se a decisão recorrida julga-se improcedente o recurso.

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Custas pela Opoente.

                                               *
                                                                       18.1.2022





https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1219.16.8T8GRD.C.C1.S1/


[1] Apenso C – oposição à penhora

[2] Relatado por Abrantes Geraldes