Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1796/08.7TBCTB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
GUARDA DE MENOR
ALIMENTOS
VISITAS
Data do Acordão: 07/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.1906 CC, 150, 180, 181 OTM, 1410 CPC
Sumário: 1. Ao regular o exercício das responsabilidades parentais, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, tendo a liberdade de proferir a decisão que lhe pareça mais conveniente e oportuna, a que melhor serve os interesses em causa.
2. Os pais devem sentir-se “implicados” e “responsáveis” pelo bem-estar dos filhos, colaborando para uma efectiva concretização do interesse e direito fundamental da criança em manter um saudável e profícuo relacionamento pessoal com ambos os progenitores.
3. As estadias do filho menor na residência do progenitor sem a guarda não devem ser consideradas como causa de redução da obrigação de alimentos.
Decisão Texto Integral: 65

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Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativos ao menor NR (…), nascido a 08.01.2006 Este facto não se encontra provado no apenso com a junção da correspondente certidão do assento de nascimento e não integra aqueles que o Tribunal recorrido considerou relevantes para a decisão do presente incidente de incumprimento. Contudo, foi referido na sentença de 16.7.2009 reproduzida a fls. 373 e nos “relatórios” constantes dos autos (cf., v. g., fls. 385 e 638)., filho de NJ (…) e AM (…), pendentes no Tribunal Judicial de Castelo Branco, o pai do menor veio, por apenso e mediante sucessivos requerimentos, o primeiro junto a 31.8.2009, alegar, designadamente, que desde 30.7.2009 que “lhe é barrada”, pela mãe do menor/requerida, a possibilidade de estar com o filho (durante a semana e aos fins-de-semana), e solicitar “a revisão do horário que lhe foi atribuído” (regime de contactos/visitas com o menor), referindo ainda que o menor tem vindo a frequentar o infantário com calçado desadequado e destruído pelo uso, as suas unhas apresentam dimensão grande (o que põe em causa a sua integridade física, assim como das outras crianças) e, na semana de 12 a 16 de Outubro (2009), “apresentava a zona em volta dos olhos com uma coloração escura e a parte superior do nariz também”.
Realizada a conferência a que alude o art.º 181º da Organização Tutelar de Menores/OTM (aprovada pelo DL n.º 314/78, de 27.10), não se logrou obter qualquer acordo, tendo a requerida declarado que “nunca recusou a entrega do menor ao pai”.
Produzidas as alegações dos progenitores (que ofereceram, depois, novos requerimentos e alegações pugnando pela alteração do regime fixado), juntos diversos “relatórios sociais” (v. g., a fls. 72, 74, 290 e 296) e psicológicos (v. g., a fls. 89 a 91, 385 e 402) e um relatório de urgência hospitalar (fls. 638), inúmeras “participações” da PSP (v. g., a fls. 27, 42, 56, 115, 144, 147, 212, 224, 227, 234, 237, 276, 281, 316, 330, 339, 360, 363, 367, 372, 407, 453, 558, 592 e 594) e realizada a audiência de discussão e julgamento – verificando-se, entretanto, outras ocorrências/vicissitudes processuais ligadas, principalmente, ao pretenso incumprimento do regime de visitas –, o Tribunal recorrido decidiu:
“A) Julgar procedente, por provado, o incidente de incumprimento deduzido por NJ (…), condenando AM (…) em multa, no valor de € 249,90.
B) Julgar procedente, por provado, o incidente de incumprimento deduzido por AM (…), condenando NJ (…):
i) em multa, no valor de € 249,90;
b) a entregar a AM (…) o valor em dívida a título de prestação de alimentos vencida, no total de € 170, a pagar em prestações mensais de € 30 até perfazer tal valor e a acrescer ao valor de pensão de alimentos mensal devida, que se manterá, tal como infra se exporá, no montante de € 170.
C) Julgar parcialmente procedentes os incidentes de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais intentados por NJ (…)e AM (…) determinando que o exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor NR (…)fique regulado nos seguintes termos, substituindo-se, integralmente, as anteriores decisões judiciais:
1. O menor fica entregue à guarda e cuidados da mãe, com a qual residirá, fixando-se a sua residência na Avenida (…) em Castelo Branco. Contudo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas por ambos os pais, cabendo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho à mãe, por com ele residir habitualmente.
2. O pai do menor poderá tê-lo consigo todas as quartas feiras, devendo para o efeito ir buscá-lo, a seguir às actividades escolares, ao estabelecimento de ensino e entregá-lo, no mesmo estabelecimento, nas quintas feiras seguintes, antes do inicio das aulas.
3. O pai do menor poderá tê-lo consigo dois fins de semana por mês, alternados, devendo para o efeito ir buscá-lo, a seguir às actividades escolares, ao estabelecimento de ensino às sextas-feiras e entregá-lo, no mesmo estabelecimento, nas segundas feiras seguintes, antes do início das aulas.
4. A mãe do menor não poderá comparecer no estabelecimento de ensino, nem nas imediações do mesmo, nos dias e horas que o pai do mesmo o for buscar e levar.
5. O menor passará metade das férias de Natal e da Páscoa com o pai e a outra metade com a mãe, devendo o pai comunicar à mãe, com a antecedência de 60 dias, o período de tempo em que passará férias com o menor.
6. O menor passará metade das férias de verão com o pai e a outra metade com a mãe, em períodos máximos de 15 dias e alternados e até perfazer a totalidade das suas férias, devendo o pai comunicar à mãe, com a antecedência de 60 dias, os períodos de tempo em que passará férias com o menor.
7. O reinício dos fins de semana alternados conta-se após cada período de férias escolares do menor, passando o menor o primeiro fim de semana a seguir às férias com o progenitor que não gozou férias em último lugar com o menor.
8. Nos períodos de férias da mãe com o menor o pai não visitará o menor às quartas-feiras, nem passará fins-de-semana alternados com o mesmo.
9. O menor passará a véspera de natal e o dia de natal alternadamente com a mãe e o pai, sendo a próxima véspera de natal e dia de natal passados com a mãe, devendo o pai ir buscar e entregar o menor à porta do prédio da casa da mãe.
10. O menor passará a véspera do ano novo e o dia de ano novo alternadamente com a mãe e o pai, sendo a próxima véspera de ano novo e dia de ano novo passados com o pai, devendo o pai ir buscar e entregar o menor à porta do prédio da casa da mãe.
11. No dia de aniversário do menor este almoçará e jantará alternadamente com um dos pais, almoçando no próximo aniversário com o pai e jantando com a mãe, devendo o progenitor respectivo assegurar o almoço sem prejuízo das actividades escolares do menor, sem prejuízo do determinado na cláusula seguinte.
12. Nos anos em que o aniversário do menor coincida com uma quarta-feira o mesmo jantará, sempre, com o pai e almoçará com a mãe.
13. O menor passará os dias de aniversários dos pais com os mesmos, podendo pernoitar, na noite de aniversário do pai, na casa do pai, que o deverá ir buscar à porta do estabelecimento de ensino depois das actividades escolares e entregar na escola no dia seguinte. Quando o aniversário da mãe do menor coincidir com uma quarta-feira o menor passará essa noite com a mãe, passando a noite seguinte (quinta-feira) com o pai.
14. O menor passará o dia do pai com este, pernoitando na casa deste.
Caso o dia do pai coincida com um dia do fim-de-semana o menor passará esse fim de semana com o pai, reiniciando-se aí a contagem dos fins de semana.
15. O menor passará o dia da mãe com esta, pernoitando consigo.
Coincidindo, como coincide, o dia da mãe com um dia do fim-de-semana o menor passará esse fim-de-semana com a mãe, reiniciando-se aí a contagem dos fins-de-semana.
16. O pai, a título de alimentos devidos ao menor, contribuirá com a prestação mensal de € 170, que será actualizada anualmente de acordo com o índice de inflação dos preços ao consumidor, que deverá ser entregue até ao dia 8 de cada mês e através de qualquer meio idóneo.
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Tendo em vista minorar eventuais e futuros incumprimentos aconselham-se os pais do menor a, mediante a intervenção e comunicação a efectuar pelos respectivos mandatários, escolherem, por acordo, a escola que o menor passará a frequentar no próximo ano lectivo, por se tratar de uma questão de particular importância para a vida do menor, competindo tal opção a ambos os pais.
O eventual dissídio na opção da escola apenas revelará, na opinião deste Tribunal, que nenhum dos progenitores procura, verdadeiramente, o bem-estar do filho de ambos.
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A fim do menor passar a querer ir com o seu pai aconselha-se o último, ao menos nos primeiros tempos, a fazer-se acompanhar dos seus pais - avós paternos do menor - pois que resultou da prova produzida que o menor também nutre sentimentos pelos mesmos. Mais se adverte o pai do menor para não levar o menor consigo nos momentos em que o mesmo se recusa, de forma séria, a tal, sob pena de não estar a conseguir cativá-lo.”
Inconformado com o decidido e visando a sua revogação, o requerente interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas:
1ª - A matéria dos pontos 4, 22, 26 a 31, 33 a 34, 36 a 39, 109, 112 e 113 da factualidade considerada na sentença recorrida não pode ser dada como provada.
2ª - O Recorrente “ganha apenas € 1 156,26 ao qual ainda é deduzida a percentagem de 2,88 %”.
3ª - O relatório social de 27.5.2011 foi devidamente impugnado e o facto – a suposta agressão – veio a ser objecto de acusação pública, abertura de instrução e decisão de não pronúncia quanto ao mesmo, não podendo agora ser dado como provado.
4ª - Os factos fundamentados no relatório de fls. 385 impugnado, também, não podem ser dados como provados.
5ª - Desde logo porque quanto às prestações de alimentos, estão nos autos documentos comprovativos do pagamento integral dos meses a que se reportava o suposto atraso, sendo que o de Agosto de 2011, não pode estar em dívida atentos os mais de 15 dias com o filho, não podendo ser obrigado a pagar duas vezes, devendo, consequentemente, ser absolvido o Recorrente da sentença proferida em 1-B) i.) e b).
6ª - Quanto ao valor da multa fixada em 1-A), salvo o devido respeito, é a mesma destituída de qualquer proporcionalidade face às mais de duas dezenas de incumprimentos por parte da Recorrida.
Mesmo com decisões judiciais notificadas à Recorrida após a instauração deste apenso de incumprimento esta usou a não entrega do menor para desestabilizar emocional e psicologicamente o Recorrente, impedindo-o de conviver com o filho, ao longo de mais de dois anos.
E permitiu-se fixar sozinha matérias tão importantes como as relativas à educação do menor, que inscreveu em actividades extracurriculares sem qualquer comunicação ao Recorrente e impedindo-o, por escrito, de estar com o menor.
Tal multa, para ser equitativa, deve ser fixada num valor não inferior a € 1 000 (mil euros).
7ª - A fixação definitiva do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais não acautela os interesses do menor nem o convívio deste com o Recorrente.
As dezenas de incumprimentos por parte da Recorrida demonstram que a mesma pretendeu, até agora, afastar o menor do convívio do Recorrente, contrariando todas as decisões do Tribunal, devendo ser fixado o seguinte regime de regulação das responsabilidades parentais: Nesta parte, reproduz-se integralmente o teor da alegação de recurso.
a) “O menor fica entregue à ficam à guarda e cuidados do pai. Contudo, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoram na constância do matrimónio. Sendo que, o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem reside habitualmente;
b) A mãe pai pode visitar o menor sempre que puder, avisando o pai de véspera e indo entrega-lo ao infantário a partir das 16 horas e entregando-o na casa da mãe pelas 19 horas.
c) Desde que o trabalho da mãe o permita esta ficará com o menor dois fins de semana alternados, por mês indo buscá-lo pelas 09:30 horas e entregando-o pelas 21:30 na casa do pai.
d) O menor gozará quinze dias de ferias de verão com a mãe avisando esta o pai da data das mesmas com antecedência mínima de sessenta dias.
e) A mãe passara alternadamente a noite e o dia de natal com o menor, passando o natal de 2011 com o pai.
f) O aniversario da mãe, desde que este tenha oportunidade será passado com o menor.
g) A mãe, a titulo de alimentos, pagará o montante de 100,00 (cem) euros por mês ao menor, prestação que deverá ser actualizada anualmente de acordo com o índice de inflação dos preços ao consumidor, prestação que deverá ser entregue à progenitora ate ao dia 8 de cada mês, através de meio idóneo.
8ª - Se assim se não entender, poderão, também, ser salvaguardados os superiores interesses do menor, atenta a sua idade e a indispensável necessidade de crescimento com dois progenitores e não somente com um como até agora – por oposição da Recorrida! - com a tutela conjunta de tais responsabilidades parentais, ficando o menor, alternadamente, 15 dias seguidos ou um mês seguido com cada um dos progenitores.

A requerida e o M.º Público responderam sustentando a improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo [delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8], há que ponderar e dilucidar, sobretudo, se a impugnação de facto é atendível e se a decisão de mérito (segmento injuntivo) salvaguarda o interesse do menor.
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II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos Alinhados de acordo com a “ordenação” dada pelo Tribunal a quo, indiferente/avessa à respectiva sequência temporal/cronológica…:
1. Por decisão datada de 16.7.2009, proferida nos autos principais de regulação do poder paternal, cujo teor se reproduz nesta sede para todos os efeitos legais, foi regulado o poder paternal relativo ao menor NR (…) nos termos aí fixados, cujo teor se transcreve parcialmente: “(…)A. O menor fica entregue à guarda e cuidados da mãe. Contudo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio. Sendo que o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente. B. O pai pode visitar o menor sempre que puder, avisando a mãe de véspera e indo buscá-lo ao infantário a partir das 16 horas e entregando-o na casa da mãe pelas 19 horas. C. Desde que o trabalho o permita o pai ficará com o menor dois fins de semana alternados, por mês, indo buscá-lo pelas 09:30 horas e entregando-o pelas 21.30 na casa da mãe. (…) E. O menor gozará quinze dias de férias do Verão com o pai avisando este a mãe da data das mesmas com a antecedência mínima de sessenta dias. F. O pai passará alternadamente a noite e o dia de Natal com o menor, passando o Natal de 2009 com a mãe. G. O aniversário do pai, desde que este tenha oportunidade será passado com o pai. H. O pai, a título de alimentos, pagará o montante de 170 Euros por mês ao menor, prestação que deverá ser actualizada anualmente de acordo com o índice de inflação dos preços ao consumidor, prestação que deverá ser entregue à progenitora até ao dia oito de cada mês, através de qualquer meio idóneo.”
2. Posteriormente, por decisão provisória datada de 16.6.2011, foi alterado parcialmente o regime fixado na sentença referida em 1., condenando-se as partes a cumprirem o fixado, nos seguintes moldes:
“a) o pai poderá continuará a poder estar com o menor todos os dias, todavia deverá ir buscar o NR (…), todos os dias entre as 17:45 horas e 17:50 horas à porta do infantário e deverá entregá-lo às 19:00 horas, na porta da casa da sua mãe. b) Relativamente às visitas de fim de semana, as mesmas deverão ocorrer quinzenalmente, como até aqui, indo o pai buscar o menor à porta da casa da mãe ao sábado pelas 09:00 horas e entregá-lo à porta da mãe pelas 21:00 horas de Domingo.”
3. O pai do menor nasceu a 04.3.1975.
4. É cabo da Guarda Nacional Republicana, trabalhando no posto de Castelo Branco, auferindo, mensalmente, € 1 200.
5. Suporta, mensalmente e em média, as seguintes despesas: - € 100 a título de água, luz e gás; - € 175 a título de alimentação; - € 42 a título de condomínio; - € 120 a título de televisão, Internet e telefone; - € 170 a título de prestação de alimentos devidos ao menor; - € 500 a título de prestação pelo empréstimo da aquisição da habitação.
6. É proprietário do veículo de matrícula 12-50-RU, marca Renault, modelo Laguna.
7. Reside em casa própria, composto por 3 quartos, sala, cozinha, 2 casas-de-banho, sótão e garagem.
8. Um dos referidos quartos é o quarto do menor, dotado de mobiliário adequado à sua idade, existindo brinquedos na casa adequados à sua idade.
9. A mãe do menor é funcionária da Casa de Santa Zita, em Castelo Branco, auferindo, mensalmente, € 552.
10. Suporta, mensalmente e em média, as seguintes despesas: - € 60 a título de água, luz e água; - € 48 a título de prestação pela frequência do infantário do menor; - € 30 a título de outras actividades extra-curriculares do menor; - € 20 a título de condomínio; - quantia não especificada a título de alimentação; - € 150 a título de prestação pelo empréstimo da aquisição da habitação.
11. E reside em casa própria, composta por quarto, sala, cozinha e casa-de-banho.
12. A sala referida encontra-se dividida, sendo uma das partes destinadas ao quarto do menor, que se mostra dotado de mobiliário, brinquedos e conforto adequado à sua idade.
13. O menor comparece no infantário assiduamente com aspecto limpo e cuidado – relatório social de fls. 71 e ss.
14. O menor passou a pernoitar na casa do pai após ter completado os 4 anos de idade – relatório social de fls. 76 e ss.
15. O menor apresenta sinais de enurese, beneficiando de consultas de psicologia – conforme relatório social de fls. 76 e ss.
16. Na data de 24.6.2010 o menor era uma criança bem disposta e colaborante e sem apresentar indícios de síndrome de alienação parental – conforme informação psicológica de fls. 89.
17. O menor revela uma relação mais próxima com a mãe do que com o pai – conforme informação psicológica de fls. 89.
18. A mãe do menor reúne boas competências parentais e tem um bom relacionamento com o menor, evidenciando preocupação com o seu saudável desenvolvimento – conforme informação psicológica de fls. 90.
19. O pai do menor preocupa-se com a saúde física e mental do último, despindo o filho a fim de ver se apresenta alguma alteração física – conforme informação psicológica de fls. 91.
20. As visitas do pai ao menor efectuadas em contexto de sala de entrada do jardim-de-infância consubstanciam-se desadequadas para o desenvolvimento de uma relação mais próxima e estreita entre o menor e o pai – conforme informação psicológica de fls. 91.
21. O menor comparece no infantário com aspecto limpo e cuidado, vestido com roupa adequada à estação do ano e à sua idade – conforme relatório social datado de 27.5.2011, junto a fls. 290 e ss.
22. Em 29.4.2011 o pai do menor bateu na mão da mãe do menor e à frente deste, tendo ficado em pânico. A partir dessa data o menor mostra-se apreensivo, procurando protecção junto da sua educadora de infância, solicitando-lhe para fazer os trabalhos numa secretária sozinha – idem.
23. O menor é bem integrado no infantário, mas nos últimos tempos tem-se mostrado mais agressivo e intolerante com os colegas – idem.
24. À data de Maio de 2011 o menor mostrava desmotivação e apatia na execução das tarefas escolares – conforme relatório social datado de 27.5.2011, junto a fls. 290 e ss.
25. O menor é tímido e reservado, receando o meio que o rodeia e que alguém o repreenda – idem.
26. O menor, no meio escolar, mostra resistência em estar com o pai, o que não sucede com a mãe – idem.
27. No meio escolar o menor não sorri nem corre como habitualmente faz quando o pai não está por perto – idem.
28. O menor acompanha o pai, no meio escolar, de forma apreensiva, acompanhando a mãe de forma desinibida – idem.
29. À data de Maio de 2011 o menor, nos desenhos de família, começa a omitir a figura do pai, sendo a da mãe sempre representada – idem.
30. Quando o pai do menor chama a PSP ao infantário o menor fica apreensivo, cora e olha em redor para os amigos – idem.
31. O pai do menor disse ao último para não correr para a sua mãe nem para não a impedir – conforme relatório social datado de 27.5.2011, junto a fls. 297 e ss.
32. O menor não apresenta dificuldade em compreender o meio que o rodeia – conforme relatório psicológico de fls. 385.
33. Nas consultas de pediatria efectuadas ao menor entre 20.9.2010 a 28.6.2011 o menor referiu a existência de discussões “feias” entre os pais, consubstanciando preocupação daquele o facto do seu pai usar palavras “feias” para se referir à mãe e que a linguagem do pai é uma das razões pelas quais não gosta de estar com ele – conforme relatório psicológico de fls. 385.
34. Nos períodos de maior convulsão parental o menor revela desagrado em ir/estar com o pai, períodos esses que causam ao menor maior ansiedade, chegando a recusar estar com o pai – conforme relatório psicológico de fls. 385.
35. Quando as visitas do pai são mais frequentes o menor gosta de estar com ele, das actividades que fazem e do tempo que passam juntos – conforme relatório psicológico de fls. 385.
36. O menor sente-se constrangido com as visitas do pai no jardim de infância – conforme relatório psicológico de fls. 385.
37. A figura parental mais significativa do menor é a sua mãe, gostando de estar com ela e não havendo conflitos – conforme relatório psicológico de fls. 385.
38. O menor mantém alguma distância física do pai, revelando contudo vontade em participar nas coisas que este está a fazer – conforme relatório psicológico de fls. 385.
39. O menor mantém uma relação física próxima com a mãe, havendo contacto físico afectivo e colo – conforme relatório psicológico de fls. 385.
40. Os pais do menor apresentam perfis de personalidade aceitáveis; apresentam escalas clínicas dentro da normalidade e não apresentam dificuldades cognitivas – conforme avaliações de fls. 402 a 405.
41. Foi apresentado ao Infantário frequentado pelo menor a declaração de fls. 155, cujo teor se reproduz nesta sede para todos os efeitos legais, donde consta a autorização do menor para frequentar as actividades extra-curriculares aí mencionadas.
42. A mãe do menor comunicou ao infantário do menor, por declaração escrita datada de 29.4.2011, constante de fls. 239 que se reproduz nesta sede para todos os efeitos legais, que o seu filho só sairia de tal instituição na sua presença, não tendo o pai autorização para levar o filho – fls. 239.
43. O pai do menor comunicou à mãe deste que gozaria férias com o filho durante a segunda quinzena de Agosto - conforme informação de fls. 382.
44. O menor, no ano de 2011, tinha actividades extra-curriculares às terças-feiras, das 16h30m às 17h, às quintas-feiras, das 16h30m às 17h e às sextas-feiras, das 17h às 17h30m – conforme decorre da participação de fls. 144.
45. A mãe do menor apresentou junto do Infantário que o menor frequenta a declaração constante de fls. 155 dos autos, cujo teor se reproduz para todos os efeitos legais e do qual se destacam os seguintes pontos: “(…) considerei benéfico que este frequentasse as actividades de música e ginástica. – Informei do facto o pai do Rodrigo. (…)”.
46. No período compreendido entre Setembro de 2009 e Fevereiro de 2010 o menor foi avaliado, no Centro Infantil por si frequentado, nos termos de fls. 59 a 68, cujo teor se reproduz nesta sede para todos os efeitos legais.
47. O pai do menor é carinhoso e cuidadoso com o filho.
48. No dia 26.12.2009, pelas 10h51m, o pai do menor deslocou-se à residência da mãe deste, a qual não se encontrava em casa – conforme participação de fls. 27.
49. No dia 09/01/2010, pelas 10h05m, o pai do menor compareceu na residência da mãe do menor a fim de o levar e passar o fim de semana consigo, tendo-lhe a mãe do menor referido que este havia passado o natal com o pai razão pela qual não passaria o fim de semana consigo – conforme participação de fls. 42.
50. No dia 05.3.2011, pelas 01h00m, a mãe do menor compareceu na PSP de Castelo Branco dando conta que o pai do menor, até àquela hora, ainda não havia procedido à entrega do mesmo – conforme participação de fls. 56.
51. No dia 01.11.2010, pelas 17h10m, o pai do menor deslocou-se à residência da mãe daquele e, após ter tocado à campainha, ninguém o atendeu – conforme aditamento à participação de fls. 106.
52. No dia 27.11.2010, pelas 09h45m, o pai do menor deslocou-se à residência da mãe daquele e, após ter tocado à campainha, ninguém o atendeu – conforme participação de fls. 115.
53. Nos dias 07.01.2011, pelas 16h15m, 18.02.2011, pelas 16h15m, 25.02.2011, pelas 16h, 15.3.2011, pelas 16h, 07.4.2011, pelas 16h, o pai do menor deslocou-se ao infantário frequentado pelo menor a fim de o levar, o que não sucedeu em virtude da Directora do infantário lhe ter dito que o menor se encontrava a frequentar uma aula extra-curricular, das 16h às 17h30m, apenas lhe entregando o menor às 17h30m – conforme participações de fls. 124, 144, 147, 212 e 224.
54. No dia 22.4.2011, pelas 16h05m, o pai do menor deslocou-se à residência da mãe daquele e, após ter tocado à campainha, ninguém o atendeu – conforme participação de fls. 227.
55. No dia 29.4.2011, pelas 15h55m, o pai do menor deslocou-se ao infantário frequentado por este a fim de o levar, o que não sucedeu em virtude da mãe do menor ter entregue no infantário a declaração constante de fls. 239 dos autos, datada de 29.4.2011 cujo teor se reproduz nesta sede para todos os efeitos legais, donde se destaca “(…) por questão de protecção e segurança para o meu filho (…) só sairá desta instituição na minha presença, sendo assim o pai não tem autorização da minha parte para levar o Nuno. (…)”.
56. No dia 30.4.2011, pelas 09h40m, o pai do menor deslocou-se à residência da mãe daquele e, após ter tocado à campainha, ninguém o atendeu – conforme certidão de fls. 234.
57. No dia 14.5.2011, pelas 09h25m, o pai do menor deslocou-se à residência da mãe daquele e, após ter tocado à campainha, ninguém o atendeu – conforme certidão de fls. 276.
58. No dia 18.5.2011, pelas 17h40m, o pai do menor deslocou-se ao infantário daquele para o levar, o que não sucedeu em virtude do menor estar de férias com a mãe em Zebreira – conforme certidão de fls. 281.
59. No dia 28.5.2011, pelas 09h35m, o pai do menor deslocou-se à residência da mãe daquele e, após ter tocado à campainha, ninguém o atendeu – conforme participação de fls. 316.
60. No dia 12.6.2011, pelas 22h10m, a mãe do menor deslocou-se à PSP de Castelo Branco dando conta que o pai do menor não o entregou às 21h30m – conforme participação de fls. 330.
61. No dia 09.6.2011, pelas 19h, a mãe do menor deslocou-se à PSP de Castelo Branco dando conta que o pai do menor não o entregou – conforme participação de fls. 339.
62. No dia 20.7.2011, pelas 17h58m, o menor recusou-se a acompanhar o seu pai – conforme aditamento de fls. 358.
63. No dia 27.7.2011, pelas 20h30m, a mãe do menor deslocou-se à PSP de Castelo Branco dando conta que o pai do menor não o entregou na hora fixada na decisão judicial, tendo o menor sido entregue, nas instalações daquela policia, pelas 20h35m do mesmo dia – conforme participação de fls. 360.
64. No dia 27.7.2011, pelas 19h15m, o pai entregou o menor à sua mãe – conforme participação de fls. 363.
65. No dia 01.8.2011, pelas 17h50m, no infantário frequentado pelo menor, que se mostrava encerrado, a mãe do menor não o fez comparecer a fim de ser entregue ao pai – conforme participação de fls. 367.
66. No dia 04.8.2011 a mãe do menor, e o menor, encontrava-se de férias, o que não comunicou ao pai daquele – conforme participação de fls. 372.
67. No dia 11.11.2011, pelas 17h40m, o pai do menor deslocou-se ao infantário do menor, onde este já não se encontrava – conforme participação de fls. 407.
68. No dia 29.11.2011, pelas 22h55m, a mãe do menor compareceu na PSP de Castelo Branco dando conta que o pai do menor não havia procedido à sua entrega, tendo-se constatado, após deslocação à residência do último, que o menor já se encontrava a dormir – conforme participação de fls. 453.
69. No dia 16.01.2012, pelas 18h, a PSP compareceu no infantário frequentado pelo menor tendo este dito ao seu pai que pretendia ficar com a mãe e que no dia seguinte iria com o pai – conforme participação de fls. 558.
70. No dia 01.02.2012, pelas 17h50m, a PSP compareceu no infantário frequentado pelo menor, o qual não compareceu no infantário no referido dia, assim como também não compareceu nos dois dias anteriores – conforme participação de fls. 592.
71. No dia 03.02.2012, pelas 17h50m, a PSP compareceu no Av. Afonso de Paiva, junto do infantário frequentado pelo menor, não se encontrando o menor no infantário – conforme participação de fls. 594.
72. Nos dias 16.9.2009, pelas 18h00m13s e 17.9.2009, pelas 15h15m38s o pai do menor enviou à mãe deste os seguintes sms “amanhã fico com o N (…)”.
73. No dia 17.9.2009, pelas 16h25m40s a mãe do menor enviou ao pai deste o seguinte sms “o N (…) está doente já não está no infantário e é provável que amanhã também não”.
74. Pelas 17h35m48s do dia 17.9.2009 o pai do menor enviou à mãe deste o seguinte sms “do que padece o N (…)?”, tendo-lhe aquela respondido, pelas 19h34m07s do mesmo dia, via sms, “o N (…) tem vómitos e diarreia”.
75. No dia 20.9.2009, pelas 15h31m25s o pai do menor enviou à mãe deste o seguinte sms “amanhã fico com o N (…). Como está o N (…)?”, tendo-lhe aquela respondido, pelas 20h02m09s do mesmo dia, via sms, “o N (…) já está melhor, podes levá-lo tem cuidado com a alimentação e o frio”.
76. No dia 25.9.2009, pelas 17h37m15s o pai do menor enviou à mãe deste o seguinte sms “este fim de semana fico com o N (…)”, tendo-lhe aquela respondido, pelas 20h20m16s, via sms, “este fim de semana não podes ficar com o N (…)”, que mereceu a resposta, no mesmo dia e pelas 20h28m33s, “porque não posso ficar com o N (…)?”, que mereceu a resposta, no mesmo dia e pelas 20h41m45s, “porque não estou cá o fim de semana”, que mereceu a resposta, no mesmo dia e pelas 20h43m04s, “tens bom remédio, vais à tua vida e deixas o N (…) comigo”.
77. No dia 16.10.2009, pelas 17h43m22s o pai do menor enviou à mãe deste o seguinte sms “o N (…) será entregue às 20 horas conforme está determinado pelo tribunal. Este fim de semana fico com o N (…)”, que mereceu a resposta, pelas 17h43m22s do mesmo dia e via sms, “como não avisaste como está determinado pelo tribunal não poderás ficar com o N (…) o fim de semana”.
78. O pai do menor apenas contacta com a mãe deste via SMS e, sempre que a sua profissional o permite e pretende estar com o filho, avisa a mãe dessa vontade.
79. O pai do menor já se deslocou com este ao Hospital para receber tratamento médico após lhe ter sido entregue pela mãe, não tendo, contudo, sido consultado.
80. No dia 29.4.2010, pelas 16h, o pai do menor foi confrontado no infantário com uma declaração emitida pela mãe daquele ordenando a não entrega do menor ao pai
81. O pai do menor avisou antecipadamente a mãe daquele da sua ida ao infantário em 29.4.2010 e do seu propósito de o trazer consigo durante o período de tempo que lhe foi fixado na sentença proferida.
82. O pai do menor não tem a certeza de poder estar e visitar o filho nas horas e fins de semana que lhe são destinados, não sabendo quando lhe são tais visitas vedadas e/ou impossibilitadas pela mãe daquele, a maior parte das vezes sem qualquer justificação e/ou aviso prévio.
83. O pai do menor informou a mãe deste, em 24.02.2011, pelas 10h13m, que o cartão de assistência médica do menor se encontrava nos serviços do seu trabalho.
84. No dia 09.6.2011 o pai do menor informou a mãe que aquele passaria o fim de semana consigo.
85. No dia 12.6.2011 o pai do menor enviou sms à mãe daquele informando-a que “o N (…) vai continuar comigo mais um dia.”
86. Pelas 22h do dia 12.6.2011 compareceu uma patrulha da PSP na residência do pai do menor.
87. No dia 13.6.2011 o pai do menor enviou o seguinte sms à sua mãe: “o N(…)hoje ainda quer ficar com o pai. Amanhã de manhã vou levá-lo ao infantário.”
88. No dia 22.6.2011, pelas 18h15m17s, o pai do menor enviou à sua mãe o sms com o seguinte teor: “Perguntei ao N (…)se queria ficar com o pai durante uns dias ao qual ele respondeu que sim. Como tal o Nuno vai passar uns dias comigo para restabelecer as ligações entre pai e filho”, que mereceu a resposta, no mesmo dia, “Quantos dias?” cuja resposta foi “até segunda”. Após a mãe do menor enviou ao pai daquele, pelas 18h42m06s., o seguinte sms “a que horas e onde?” que mereceu a seguinte resposta “Dia 28 terça-feira entrego o Nuno de manhã no infantário”.
89. Pelas 19h12m08s do dia 27.7.2011 o pai do menor enviou à mãe deste o seguinte sms: “Como não estás presente para receber o N (…)se quiseres vais buscá-lo à PSP”.
90. Nas férias de Verão de 2011 que o menor passou com o pai o primeiro, à hora da refeição e nos primeiros tempos, não queria comer apesar de ter sido ele a escolher a comida no restaurante.
91. Confrontado sobre a razão de não querer comer o mesmo vai dizendo que a mãe não quer que ele coma quando está com o pai.
92. O pai do menor procedeu ao pagamento dos meses relativos a Setembro a Dezembro de 2011, tendo estado com o menor 15 dias durante o mês de Agosto de 2011.
93. No dia 06.01.2012, pelas 18h33m17s o pai do menor enviou à sua mãe o seguinte sms “Espero que não te atrases esperarei apenas 5 minutos à porta de minha casa depois dou conhecimento à PSP”, que mereceu a seguinte resposta “como não quero ser maltrada espero que o entregues onde o tribunal te mandou”.
94. Durante a semana 9-13 de Janeiro de 2012 o menor não foi ao infantário e as visitas ao pai não se processaram.
95. No mês de Agosto de 2009 AM (…) e o menor foram passar uns dias com os pais da primeira à Zebreira
96. No mês de Agosto Rectificou-se lapso manifesto. o infantário que o menor frequenta fecha.
97. O menor adormece pelas 21h30m e acorda pelas 7h30m, entrando no infantário entre as 08h30m e as 08h45m.
98. O pai diz ao menor que a sua mãe é “gorda”.
99. No mês de Dezembro de 2009 o pai do menor pediu à sua mãe que o deixasse passar com ele dois fins de semana seguidos, ao que esta acedeu, ficou com a mãe no fim de semana de 26 e 27 de Dezembro e ficaria com o pai no dia de ano novo, 1 de Janeiro de 2010 e nesse fim de semana, 2 e 3 de Janeiro.
100. No dia 03.01.2010, domingo, o pai do menor enviou uma mensagem à mãe daquele informando-a que ia buscar o menino dia 4, segunda-feira, ao infantário, que mereceu a resposta, pelas 17h58m04s do mesmo dia, “impossível o N (…)não pode ir contigo”.
101. Quando chegou ao infantário, no dia 04.01.2010, o pai tinha levado o menor, tendo a mãe do menor enviado ao pai deste, pelas 18h06m23s do dia 4 de Janeiro, o seguinte sms “entrega-me o N (…) tenho que ir à médica com ele”.
102. A mãe do menor teve de desmarcar a consulta do menor do dia 04.01.2010 e agendou nova consulta.
103. Quando o pai do menor o vai visitar ao infantário não leva o menor consigo para com ele brincar ou passear, ficando sentado ao seu lado num banco no corredor do infantário até a mãe chegar para o ir buscar.
104. Em data não concretamente apurada mas quando o menor se encontrava em convalescença o pai não lhe levou o casaco, por este ter sido enviado pela mãe.
105. A mãe deu indicações no infantário de que nos dias em que o menor tivesse actividades extra-curriculares o pai deveria esperar que as mesmas terminassem.
106. O menor fica apavorado com a presença de elementos da PSP no infantário, assim como as demais crianças que o frequentam.
107. O pai do menor não aceita quaisquer pedidos ou recomendações da educadora do menor ou da direcção do infantário para alterar ou moderar o seu comportamento.
108. O menor voltou a fazer “chichi” à hora da sesta.
109. A mãe do menor informou o pai deste das actividades de música e ginástica do menor e dos seus horários.
110. No dia 26.4.2011, no banco do infantário, o menor disse à sua educadora que o pai lhe disse “o pai vai matar a mãe”.
111. Na semana de férias da mãe do menor o pai deste, acompanhado pela PSP, deslocou-se ao seu local de trabalho, obrigando a que a chamassem para a Zebreira e fê-la deslocar a Castelo Branco.
112. Em 12.12.2011 o pai do menor não havia procedido ao pagamento da pensão de alimentos devida ao menor referente aos meses de Agosto a Dezembro de 2011.
113. Em 19.12.2011 o pai do menor procedeu ao pagamento da pensão de alimentos devida ao menor referente aos meses de Setembro a Dezembro de 2011.
114. No mês de Agosto de 2011 o menor esteve com o pai 15 dias de férias, razão pela qual não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos relativa a tal mês.
115. O menor passou a noite e o dia de natal de 2010 com o pai, razão pela qual a mãe esperava passar o natal de 2011 com o filho.
116. A mãe do menor andava a organizar, conjuntamente com o filho, a noite e o dia de Natal na Zebreira com os tios, primos e os avós do menor.
117. A mãe do menor não tem viatura própria.
118. A mãe entregou o menor ao pai dia 22 de Dezembro de 2011.
119. Pelas 18h42m33s do dia 22.12.2011 o pai do menor enviou à sua mãe o seguinte sms: “o N (…) vai ficar comigo até a noite de Natal. Entrego-o às 9 horas do dia 25 à porta da minha casa para ele passar o dia de natal contigo e com a tua família. Vamos começar a fazer o que é melhor para o Nuno e o que é mais salutar para ele.”
120. A mãe do menor conseguiu falar com ele no dia 03.01.2012, tendo este, após ouvir a mãe, chorado compulsivamente e dito: “mãe por que não me vens buscar?”; “porque é que me deixas aqui sozinho e triste?”; “o meu pai não brinca comigo e tu sabes, por favor vem buscar-me”, “mãe porque não me vens buscar? Tu sabes que eu só quero estar contigo e queria estar com a (…)(educadora) e com os meus amigos”.
121. O menor não foi ao infantário desde 21.12.2011 até 03.01.2012.
122. O menor está no ano de preparação para a escola primária, sendo prejudicado por não frequentar este ano no infantário.
123. No dia 06/01/2012 a mãe do menor aguardou até às 19.30 horas no seu local de trabalho, como comunicação do Tribunal, que o pai lhe entregasse o menor.
124. Entretanto o pai do menor enviou um sms à mãe deste dizendo-lhe que se queria que lhe entregasse o menor o teria que ir buscar a casa dele.
125. Pelas 19.30m do mesmo dia a mãe do menor foi à PSP, onde lhe foi entregue o menor pelas 19h45m.
126. Nos últimos tempos o menor tem-se recusado a ir com o pai.
127. O pai esteve com o menor no fim-de-semana de 14 e 15.01.2012.
128. No dia 16.01.2012, segunda-feira, o menor recusou-se a ir com o pai.
129. A mãe, para acalmar o menor, pediu aos avós maternos do menor que o levassem para a Zebreira, local onde residem, nessa semana, tendo faltado ao infantário de terça a sexta-feira.
130. No fim-de-semana de 28 e 29.01.2012 o pai não esteve com o menor.
131. O menor esteve com os avós maternos em Zebreira de 30 de Janeiro a 02.02.2012.
132. No dia 07.02.2012, pelas 17h45m, o pai do menor dirigiu-se ao infantário a fim de ir buscar o menor.
133. O pai do menor agarrou-o e atirou-o ao chão, vindo o menor a bater com a cabeça no lancil do passeio.
134. A mãe do menor correu em direcção ao pai a fim de tentar segurá-lo mas, imediatamente, o pai de uma menor que estava a colocar o filho no carro agarrou o pai do menor e outro senhor apanhou o menor do chão.
135. O menor foi encaminhado para as urgências do Hospital Amato Lusitano, onde lhe fizeram Raios X à cabeça.
136. Como consequência o menor sofreu pequeno hematoma occipital, tendo tido alta médica pelas 20h39m do dia 07.02.2012.
137. Consta do relatório de urgência efectuado ao menor, além do mais, que o mesmo compareceu no Hospital Amato Lusitano pelas 18:47 horas Rectificou-se a hora da “admissão” atento o relatório de urgência, reproduzido a fls. 638.
, do dia 07.02.2012 e que o menor refere ter dor na região occipital. Sem outras queixas. Mobilidade mantida de ambos os membros sem alterações à inspecção. Mobilidade respiratória mantida. Menino bem disposto. Comeu uma maçã e disse que ficou bem. Nega vómitos ou perda de consciência. Ao exame objectivo: pequeno hematoma occipital. Sem outras lesões visíveis à inspecção do restante corpo (foi observado tronco, abdómen, membros superiores e inferiores).
138. O menor teve Alta para: Saída com parecer médico favorável pelas 20:39h do dia 07.02.2012, com destino ao domicílio, com apoio.
*
2. Com interesse para a decisão do incidente nada mais se provou, nomeadamente que:
a) Desde 30.7.2009 até 28.9.2009 que a mãe do menor tem impossibilitado o pai do mesmo de estar com o menor.
b) Que o menor frequente o infantário com calçado desadequado para a idade, as suas unhas apresentam dimensão grande, pondo em risco a sua integridade física assim como a das demais crianças do infantário.
c) O menor traz raramente consigo a sua mochila aos fins-de-semana, nunca o seu pai tendo mandado qualquer brinquedo seu ao chão ou lho tirado das mãos.
d) A mãe do menor foi informada que o cartão de assistência médica se encontrava nos serviços do pai daquele, serviços que efectuaram vários contactos telefónicos para que ela fosse trocar o cartão caducado, aos quais nunca atendeu nem ligou para saber o que se passava.
e) A mãe do menor gasta a pensão de alimentos devida ao filho a seu bel prazer e não com o menor.
f) A mãe do menor inscreveu-o em actividades extra-curriculares sem ter falado com o pai sobre esse assunto visando obstar a que este pudesse estar com o menor nesse período – tais actividades decorrem no período de fim de tarde às horas a que o pai do menor estava habitualmente com o filho.
g) A mãe do menor nunca disse ao pai deste que o filho de ambos tenha estado/estivesse doente, já tendo o pai ido com o menor ao Hospital no dia de Carnaval de 2010, com um hematoma bem visível na orelha esquerda e cicatriz no pulso direito.
h) A mãe do menor procedeu ao levantamento de uma declaração de abono de família junto dos serviços da GNR, não recebendo abono de família por desleixo e desinteresse desde 2008, e que os serviços do trabalho do pai do menor efectuaram vários contactos telefónicos com ela para que fosse trocar o cartão de assistência médica caducado, aos quais nunca atendeu nem ligou para saber o que se passava.
i) Depois de uma visita ao Oceanário, enquanto era incentivado a falar sobre o que aí tinha visto com os colegas e educadoras, o menor tenha dito ao pai “não, não papá, não se pode dizer a ninguém, é segredo”.
j) Embora a mãe do menor tivesse sabido com muita antecedência da festa de final de ano de 2011 do menor nada disse ao pai deste, apenas tendo sido informado de véspera na esperança de que os seus afazeres profissionais o não deixassem ir à festa.
k) No dia da festa de final de ano de 2011 o pai do menor abordou-o no sentido de saber porque não lhe contou da sua realização, sendo natural que tivesse ficado vermelho – a sua omissão deverá ter sido fruto de instruções maternas e a criança sentiu-se.
l) A mãe do menor não informou o pai da participação daquele na excursão.
m) A mãe do menor tem provocado discussões com o intuito do pai partir para a violência física.
n) Em Maio de 2011 o menor esteve 2 meses sem estar com o pai; no início de Agosto de 2011 a mãe do menor desapareceu com este sem nada dizer ao pai.
o) Tudo é segredo na vida do menor, nunca nada contando com medo de repressão materna.
p) No natal e passagem de ano de 2008 a mãe do menor desapareceu com ele sem nada dizer, não tendo passado qualquer tempo com o pai.
q) A mãe do menor informou o pai deste que em Agosto de 2009 estaria em Zebreira, informação prestada por mensagem de telemóvel.
r) O pai do menor diz-lhe que a sua mãe é “feia” e outros mimos o que faz com que o mesmo, por vezes, lhe diga que não quer comer por não querer ficar feio e gordo como ela, receando que o pai deixe de gostar dele, repetindo que é o que o pai lhe diz.
s) A mãe do menor deslocou-se da Zebreira, local onde vivem os avós paternos do menor, no dia 01.01.2010, logo pela manhã, a fim de que o pai pudesse vir buscar o menor, este só chegou pelas 17h e devolveu o menor às 19h. Dias 2 e 3, fim-de-semana, não apareceu nem deu qualquer explicação.
t) Que a mãe do menor tenha dito ao pai daquele, em 03.01.2010, que não fosse buscar o menor ao infantário no dia 4 por ter consulta de pediatria marcada para as 17h.
u) No dia 04.01.2010, após se ter deslocado ao infantário, a mãe do menor telefonou ao pai daquele a pedir que o entregasse e este não o fez.
v) Que o pai do menor, quando o vai visitar ao infantário, não o deixa brincar com os amigos, não respeitando os pedidos da educadora e directora do infantário, que tentam explicar-lhe a violência e o desconforto que o menor sofre por estar ali quieto e sentado, por vezes até duas horas consecutivas.
w) Quando o pai do menor o vai buscar nada leva do que a mãe lhe envia para o seu bem-estar e conforto: mochila, casaco, alguns brinquedos de que este mais gosta.
x) O pai do menor atira para o chão qualquer brinquedo e mochila que o menor tenha e queira levar consigo para o fim-de-semana com o pai, porque vai da casa da mãe.
y) A mãe do menor inscreveu-o nas actividades extra-curriculares de música e ginástica por a isso ter sido aconselhada por profissionais, que consideram estas actividades importantes para o seu equilíbrio.
z) O pai do menor requisitou e obteve a presença de agentes da PSP, devidamente uniformizados e armados, à porta da casa da mãe daquele para impor o seu direito parental e ter consigo o menor durante o fim-de-semana, não obstante a mãe lhe explicar que aquele estava doente, com febres altíssimas.
aa) O pai do menor nunca o entrega na casa da mãe, deixando-o no inicio da rua, obrigando-o a fazer o resto do percurso a pé, chova ou faça sol, e a maior parte do ano já noite escura.
ab) O que obrigou a mãe do menor a sair de casa pelas 18h55m e por vezes cerca de 1 hora para evitar que a criança de quatro, cinco anos fique sozinha na rua e à noite.
ac) O pai do menor inculca neste a certeza que a sua mãe é “puta”, convencendo-o que assim a deve tratar, o que revolta e desequilibra o menor.
ad) O pai do menor comprometeu-se a respeitar as actividades de música e ginástica daquele.
ae) O pai do menor desloca-se ao infantário do menor praticamente só nos dias em que o mesmo tem actividades extra-curriculares, o que faz para estar sentado com ele no banco no horário em que aquelas ocorrem, não o deixando participar nas mesmas, chamando a polícia e obrigando a mãe do menor a deslocar-se ao infantário.
af) Dia 25.4.2011, após passar o fim de semana com o pai, a mãe apercebeu-se que o menor se dirigia muito devagar e com medo em direcção a ela e, após chegar ao pé da mãe, desatou num choro compulsivo, dizendo “agarrado” à mãe: “mãe tenho tanto medo do pai, só me apetecesse chorar tanto…”, “o pai disse que eu não posso ir a correr para ti, que tenho de estar só com o pai”, “o pai disse que tu morres porque ele te matava”, “mãe, o pai não entra na nossa casa pois não?
ag) Dia 27.4.2011 a auxiliar da sala do menor viu-o sentado com o seu pai no banco do infantário e, apercebendo-se do terror estampado no rosto do primeiro, aproximou-se ouvindo o pai dizer-lhe: “tu vais com o pai e não com a mãe, não dás beijinhos à mãe, tens que contar as coisas ao pai mas não podes contar à mãe”.
ah) Dia 29.4.2011 a mãe do menor pediu no infantário que, devido ao estado do menor, não o entregassem ao pai, que andava apavorado acreditando que o pai vai matar a mãe e com as imposições do pai para que não fale com a mãe.
ai) Ainda não eram 16h já a auxiliar do infantário estava a chamar a mãe do menor porque o pai havia chamado a policia e queria ficar com o menor; tendo-se a mãe do menor deslocado ao infantário pedindo ao pai do menor que não o levasse por uns tempos pois ele andava “com muito medo” devido ao que o pai lhe dizia. Este como resposta bateu na mãe do menor e empurrou a auxiliar do infantário, aproveitando a chegada da polícia para levar o menor.
aj) Quando o menor fez cinco anos de idade mal ouvia falar do pai ficava apavorado.
ak) No dia 09.5.2011 o pai do menor dirigiu-se ao infantário pelas 16h agarrando-o com violência e, quando a educadora lhe tentou dizer que o menor ia ter ginástica, apertou-lhe o pescoço, empurrou-a e levou o menino à força, arrastando-o com violência.
al) No dia 09.5.2011 o pai do menor não o entregou à mãe pelas 19h, não atendendo os telefonemas nem lhe permitindo qualquer contacto com o menor.
am) Na segunda-feira o pai do menor entregou-o no infantário, nada dizendo à mãe daquele, mostrando-se o menor assustado e não brincava com os colegas.
an) Na festa do infantário, ocorrido em 18.5.2011, o pai do menor acusou-o de lhe ter mentido e à mãe que ela não queria que ele fosse à festa, isto publicamente ficando o menor muito vermelho.
ao) Na segunda feira a mãe tentou explicar ao menor que ia passear um bocadinho com o pai, este obedeceu mas durante todo o dia esteve sentado num cantinho do infantário, não se mexeu, nem as educadoras conseguiram que participasse nas actividades.
ap) Nessa segunda-feira, na hora em que o entregou ao pai, a mãe informou desse facto o pai, informando-o também que no dia seguinte não poderia entregar-lho uma vez que o infantário levava as crianças ao jardim zoológico, pelo que regressariam mais tarde, mas que na quarta o menor seria entregue, como estipulado.
aq) Na quarta-feira dia 22.5.2011 o pai recebeu o menor pelas 17h45m, à saída do infantário, não o tendo entregue na casa da mãe pelas 19h.
ar) Desde 22.5.2011 até 27 de Maio do mesmo ano a mãe do menor nada soube relativamente a este, que não foi entregue no infantário, não conseguindo contactar com o pai do menor, assim como também não o conseguiram as educadoras.
as) A agente da PSP informou a mãe do menor que mesmo estando de férias teria de entregar o menor diariamente ao pai, sob pena de lhe retirarem o menor.
at) Que o pai do menor não tenha procedido ao pagamento da pensão de alimentos referente ao mês de Junho de 2011.
au) Que o montante depositado pelo pai do menor na conta mealheiro deste, em 19.12.2011, corresponda a metade do valor em dívida.
av) O menor neste momento já não confia na mãe, gerando-lhe um sentimento de insegurança tal que não quer ir ao infantário a fim de evitar a saída com o pai.
aw) Que no dia 07/02/2012 o pai do menor o tenha arrastado, batendo este com o lado direito do corpo nos carros estacionados junto à berma da estrada, conforme era arrastado numa distância de 12 a 14 metros.
ax) Em consequência da agressão o menor ficou com hematomas nos pulsos e no ombro direito e com dois “galos” na cabeça, o maior na nuca do lado esquerdo e o menor no occipital esquerdo, conforme embateu no chão e na parte lateral do lancil do passeio.
ay) Que o menor tenha ficado sob vigilância no hospital 24 horas, não podendo ir ao infantário.
az) Na sexta feira dia 10 de Fevereiro o pai apresentou-se com a PSP no infantário a fim de obrigar o menor a ir consigo após a saída do infantário.
ba) Perante o terror visível no rosto do menor a agente da PSP não teve coragem de fazer como habitualmente, ou seja, agarrarem no menor e entregarem-no ao pai.
3. Compulsados os autos, cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.
Afigura-se, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que não se justifica introduzir qualquer alteração ao regime de regulação ora fixado e que, no que concerne à factualidade dada como provada, é inviável a preconizada modificação.
Decorre da alegação de recurso que o apelante considera que a factualidade dos pontos 4, 22, 26 a 31, 33 a 34, 36 a 39, 109, 112 e 113 da sentença recorrida não pode ser dada como provada, atendendo, sobretudo, ao teor dos documentos de fls. 278 e 279 e por ter impugnado os “relatórios” juntos a fls. 290, 296 e 385.
Verifica-se que, na audiência de julgamento (sessões de 07.02.2012 e 20.02.2012), o Tribunal recorrido ouviu cinco testemunhas indicadas pelo requerente e oito testemunhas arroladas pela requerida, entre as quais a Directora da Instituição Escolar frequentada pelo menor (fls. 585 e 631).
Ao fundamentar a decisão de facto, a Mm.ª Juíza a quo referiu, designadamente, que “formou a sua convicção no conjunto da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, concretamente das declarações das testemunhas inquiridas, (…) bem como e essencialmente no teor dos documentos juntos aos autos, tudo conjugado com as regras da lógica e da experiência comum. (…) deu especial enfoque, e positivo, à totalidade dos documentos constantes dos autos, valorados de forma crítica e concertada com a prova testemunhal produzida Sublinhado nosso.. A propósito do depoimento produzido pela dita Directora consignou-se, nomeadamente, que a mesma afirmou, em audiência, que “o pai do menor, de forma involuntária e em Abril de 2011, deu uma palmada na mão da mãe e que o menor, que assistiu, entrou em pânico” (fls. 675).
Não foram gravados ou registados os depoimentos que relevaram na fixação da factualidade provada e não provada (dita em II. 1. e 2., supra).
Assim, não é possível reapreciar a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento – reapreciação que, diga-se, também não foi equacionada.
Neste enquadramento, não vemos como seja possível “modificar” a decisão de facto com o alcance visado pelo requerente, porquanto, além do mais, foram os documentos em causa conjugados com a prova pessoal produzida em audiência de julgamento.
Vejamos, no entanto, os concretos pontos que vêm questionados.
Relativamente ao facto aludido em II. 1. 4., supra, o apelante não tem razão, dado que o seu rendimento líquido mensal não é inferior a € 1 200, como resulta do documento de fls. 279, mostrando-se desnecessária qualquer argumentação adicional em matéria de direito laboral.
Quanto ao facto dito em II. 1. 22, supra, não vemos como seja possível alterar o que ficou consignado, pelas razões já apontadas, sendo que a decisão instrutória reproduzida a fls. 724 verso e seguintes irreleva para a situação dos autos [cf. art.º 674º-B, n.º 1, do CPC e, entre outros, o acórdão do STJ de 10.02.2004-processo 04A4284, publicado no “site” da dgsi] Vide, ainda, designadamente, J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 693.. Ademais, para o presente processo, a importância do facto inscrito na 1ª parte do referido ponto factual - independentemente da sua ocorrência sob a forma dolosa ou negligente -, deriva apenas da sua repercussão para a vida e a pessoa do menor, o que parece ser ignorado pelos progenitores, ao sobrevalorizarem tudo quanto os divide, pouco ou nada fazendo para que o menor, seu filho, fique a salvo do que de mais nefasto daí resulte.
No que concerne à factualidade mencionada em II. 1. 26 a 31, supra, é igualmente inviável a impugnação, sendo que sobre os factos do “relatório” em causa foi produzida prova pessoal em audiência de julgamento; existe, no entanto, um lapso ostensivo no facto descrito sob o ponto 31, parte final. A fls. 298, refere-se que o progenitor/requerente “admite que transmitiu ao filho para não correr para junto da mãe quando esta se aproxima, bem como o impediu de a beijar”.
O mesmo se diga em relação aos factos indicados em II. 1. 33, 34 e 36 e seguintes, ainda que não tenha sido ouvida em audiência de julgamento a responsável pela elaboração do “relatório” de fls. 385, sendo que o requerente prescindiu da sua audição (fls. 590 e 631).
Quanto aos demais factos impugnados, para além da impossibilidade decorrente da falta de registo da prova testemunhal, acresce que o facto que interessa à decisão está provado sob o ponto 114 e o requerente admitiu-o, inclusive, na alegação de recurso [cf. “conclusão 5ª”].
Daí que para a decisão releve a factualidade aludida em II. 1., supra, improcedendo a impugnação deduzida.
4. O Tribunal a quo concluiu pela verificação de uma situação de inadimplemento (reiterado, grave e culposo) do decidido no processo de regulação, imputável a ambos os progenitores (art.º 181º, da OTM) e decidiu condenar os pais em multa, fixando o montante de € 249,90 (cf. n.º 1, do referido art.º).
O apelante insurge-se, principalmente, contra o valor da multa aplicada à requerida, considerando-a “destituída de qualquer proporcionalidade face às mais de duas dezenas de incumprimentos” por parte da recorrida e que esta “fixou sozinha matérias tão importantes como as relativas à educação do menor, que inscreveu em actividades extracurriculares sem qualquer comunicação ao Recorrente e impedindo-o, por escrito, de estar com o menor”. Entende que a multa, para ser equitativa, devia ser fixada num valor não inferior a € 1 000 (mil euros).
O Tribunal a quo aplicou a cada um dos progenitores o montante máximo da multa previsto na referida disposição legal e, por lapso no procedimento de conversão em euros, com um excesso de € 0,50 (cinquenta cêntimos) [50 000 : 200,482].
Assim, não é possível o pretendido incremento e afigura-se necessária a rectificação/redução do valor devido para € 249,40, o que se fará.
5. O apelante defende que a prestação de alimentos relativa ao mês de Agosto de 2011, no valor de € 170, “não pode estar em dívida atentos os mais de 15 dias com o filho, não podendo ser obrigado a pagar duas vezes”.
Ficou provado que no mês de Agosto de 2011 o menor esteve com o pai 15 dias de férias, razão pela qual não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos relativa a tal mês [cf. II. 1. 114., supra].
Entende-se, desde há muito, que a prestação alimentícia devida a menores deverá ser fixada em 12 (doze) prestações anuais Cf., entre outros, o acórdão da RL de 15.5.1979, in CJ, IV, 3, 779..
Pacífico também o entendimento de que as estadias do filho menor na residência do progenitor sem a guarda não devem ser consideradas como causa de redução da obrigação de alimentos Vide, nomeadamente, Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, Almedina, 2ª edição, págs. 137 e 142; Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A Criança e a Família, Coimbra Editora, 2009, pág. 217 e o acórdão da RP de 13.11.2007-processo 0725196, publicado no “site” da dgsi..
Esta perspectiva é correcta, sendo que, no caso em análise, nada se demonstrou susceptível de apontar para a razoabilidade de uma qualquer redução, que, em regra, não deverá ocorrer e que só circunstâncias extraordinárias e excepcionais poderão porventura justificar (v. g., durante o período de incapacidade prolongada do progenitor a quem foi atribuída a guarda, passando, de facto, para o outro progenitor a guarda efectiva do menor e tendo aquele de fazer face a despesas que devessem ser suportadas pelo valor pago a título de prestação de alimentos).
Improcede, desta forma, a pretensão do recorrente, com a manutenção do decidido em “VII. B), b)” da sentença.
6. Por último, o apelante refere que o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais fixado nos autos “não acautela os interesses do menor nem o convívio deste com o Recorrente”, pelo que a guarda do menor deverá ser atribuída ao requerente ou, se assim se não entender, poderão ser salvaguardados os superiores interesses do menor “com a tutela conjunta de tais responsabilidades parentais, ficando o menor, alternadamente, 15 dias seguidos ou um mês seguido com cada um dos progenitores”.
Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal (art.º 182º, n.º 1, da OTM).
Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção (n.º 2, 2ª parte, do mesmo art.º).
Trata-se de uma nova acção aquela que é prevista no art.º 182º, da OTM, para alteração da regulação do exercício do poder paternal [ou das responsabilidades parentais, segundo a designação depois adoptada pelo legislador/Lei n.º 61/2008, de 31.10], a que respeitam as disposições gerais dos art.ºs 148º e seguintes da OTM. Vide Rui Epifânio e António Farinha, Organização Tutelar de Menores – Contributo para uma visão interdisciplinar do direito de menores e de família, Almedina, 1987, pág. 371.

Face à materialidade apurada o Tribunal a quo proferiu nova decisão, agora, de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de harmonia com os interesses do menor, não se encontrando o tribunal subordinado a critérios de legalidade estrita, mas sim, a parâmetros de oportunidade e equidade (art.ºs 150º, da OTM e 1410º, do CPC).
E o tribunal recorrido procedeu a essa alteração do exercício das responsabilidades parentais que envolveu, sobretudo, a alteração do regime de visitas do progenitor com quem não reside habitualmente, nos termos dos art.ºs 1906°, do Código Civil/CC e 180°, da OTM.
7. Segundo o art.º 1906°, n.°s 1 e 3, do CC (na redacção conferida pela Lei n.° 61/2008), “as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores (...)“, sendo que “o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente”.
Estabelece o n.º 5 do mesmo art.º que “o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro”.
E, reza ainda o n.º 7 do referido art.º, “o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”.
Por seu lado, preceitua o art.º 180º, da OTM, que, na sentença, “o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais (…)” (n.º 1) e que deverá ser estabelecido “um regime de visitas, a menos que excepcionalmente o interesse do menor o desaconselhe” (n.º 2).
Vemos, assim, que na regulação do exercício das responsabilidades parentais deverão ser observados, entre outros, os princípios fundamentais do interesse dos menores e da igualdade entre os progenitores, atendendo-se, prioritariamente, ao interesse do menor, sem prejuízo da consideração de outros interesses legítimos que concorram no caso concreto.
8. A lei não define o que deva entender-se por interesse do menor, cabendo ao juiz em toda a amplitude que resulta daqueles preceitos legais identificar e definir, em cada caso, esse interesse superior da criança, por alguns já definido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” Almiro Rodrigues, apud Tomé d’Almeida Ramião, Organização Tutelar de Menores, Anotada e Comentada, Quid Juris, 2004, pág. 27. ou como tratando-se de uma “noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem estar material e moral”. Vide Rui Epifânio e António Farinha, ob. cit., pág. 326.
9. As “responsabilidades parentais” não são “um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral”. Vide Armando Leandro, Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária, Temas do Direito da Família – Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Almedina, pág. 119.
10. Sendo o menor titular de direitos juridicamente reconhecidos, considera-se que a tónica deverá ser colocada no desenvolvimento da personalidade da criança e no seu bem-estar material e moral, numa situação jurídica de plena igualdade entre os pais, encorajando-se os pais a cumprirem as suas tarefas em harmonia - depois de consultarem os filhos, sempre que isso pareça indicado -, contribuindo para conseguir que ambos os pais se sintam “implicados” e “responsáveis” pelo bem-estar dos filhos.
Importa, pois, afirmar a unidade da responsabilidade dos pais, mesmo quando não vivam juntos, em relação ao filho e encorajar a colaboração entre eles, quando se trata de assegurar o bem-estar moral e material deste. Cf. a “exposição de motivos” da Recomendação n.° R (84) 4, sobre as responsabilidades parentais, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28.02.1984, na 367ª reunião dos Delegados Ministeriais, e que havia sido preparada pelo Comité de Peritos sobre o Direito da Família instituído sob os auspícios do Comité Europeu de Cooperação Jurídica.

Sabemos que, embora dependendo, nomeadamente, da fase de desenvolvimento da criança, as visitas regulares por parte do progenitor que não tem a custódia são a situação ideal, sem prejuízo da salvaguarda de uma sadia rotina familiar.
Independentemente das concretas circunstâncias de cada caso, mostra-se igualmente decisiva a maturidade dos pais, que devem saber pôr os filhos em primeiro lugar, mostrar civismo em prol dos filhos, pela simples razão de que “os filhos precisam de ambos”, cabendo ao tribunal “ajudar os pais a trabalhar em conjunto tendo em vista o bem-estar dos seus filhos” e o futuro do qual são ambos colaboradores e responsáveis, mas sem colocar demasiada ênfase na solidariedade familiar, porquanto, não raras vezes, a tentativa de manter as famílias unidas a qualquer custo pode ser demasiado prejudicial. Vide, a propósito, T. Berry Brazelton e Syanley I. Greenspan, A Criança e o Seu Mundo – Requisitos Essenciais para o Crescimento e Aprendizagem, Editorial Presença, 5ª edição, 2006, págs. 52 a 54.
11. Estando fundamentalmente em causa, na presente situação, a manutenção de relações pessoais com o menor por parte do progenitor com quem o filho não vive, e relevando não apenas o interesse do menor mas também o interesse dos progenitores, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que será de manter a regulação estabelecida na decisão sob censura, que se mostra razoável e adequada à prossecução dessa finalidade.
Ficou provado, além do mais, que o menor passou a pernoitar na casa do pai após ter completado os 4 anos de idade; o menor revela uma relação mais próxima com a mãe do que com o pai; a mãe do menor reúne boas competências parentais e tem um bom relacionamento com o menor, evidenciando preocupação com o seu saudável desenvolvimento; quando as visitas do pai são mais frequentes o menor gosta de estar com ele, das actividades que fazem e do tempo que passam juntos; a figura parental mais significativa do menor é a sua mãe, gostando de estar com ela e não havendo conflitos; o menor mantém alguma distância física do pai, revelando contudo vontade em participar nas coisas que este está a fazer; o menor mantém uma relação física próxima com a mãe, havendo contacto físico afectivo e colo; o pai do menor é carinhoso e cuidadoso com o filho; o pai do menor não tem a certeza de poder estar e visitar o filho nas horas e fins de semana que lhe são destinados, não sabendo quando lhe são tais visitas vedadas e/ou impossibilitadas pela mãe daquele, a maior parte das vezes sem qualquer justificação e/ou aviso prévio [cf. II. 1. 14., 17., 18., 35., 37., 38., 39., 47. e 82., supra].
Tendo o tribunal decidido, e bem, que o menor deverá continuar a residir com a progenitora (tal como definido inicialmente), aparentando o pai o propósito de manter e fortalecer a sua relação pessoal com o menor [e, veja-se, foi o progenitor quem despoletou o presente processo – cf. fls. 2], parece-nos que o que verdadeiramente tem faltado é o necessário empenhamento dos progenitores para que se cumpra o regime de visitas e, sendo caso disso, possa haver, por acordo, alguma flexibilidade no seu cumprimento, com o que todos certamente poderão beneficiar, desde logo, o próprio menor.
Mostrando-se o requerente empenhado na resolução das questões relacionadas com o filho e não obstante os exageros e a actuação pouco colaborante do passado recente, entre os pais, importa afastar ou atenuar na medida do possível a situação de tensão e quezília permanente entre os progenitores, pois só dessa forma poderão ser criadas as condições para o fortalecimento dos vínculos/laços afectivos entre o menor e o progenitor com o qual não reside.
Nas actuais circunstâncias, afigura-se que o regime de visitas fixado maximiza o tempo que o progenitor dispensa ao menor.
No entanto, será sempre necessário tudo fazer no sentido de que ambos os progenitores se empenhem e colaborem entre si para uma efectiva concretização daquele interesse e direito fundamental da criança em manter um saudável e profícuo relacionamento pessoal com os pais, respeitando os princípios da igualdade e equidade no tratamento dos progenitores, bem como potenciar a colaboração, o empenho e o respeito no relacionamento entre eles, evitando situações propiciadoras de desequilíbrios, desigualdades ou discrepâncias no plano duma “relação familiar” que deverá permanecer incólume.
De resto, se o presente aponta para a conveniência em fixar o regime de visitas de acordo com o “ponto C) – n.ºs 2., 3., e 4.”, por forma a diminuir o risco de incumprimento, no futuro e a breve trecho, será desejável que os progenitores, na defesa do interesse do menor, possam e devam estabelecer entre si os contactos necessários Já que, por causa do filho, “eles estão ligados para sempre” – cf., a propósito, T. Berry Brazelton e Syanley I. Greenspan, ob. cit., pág. 53., num relacionamento pautado pela normalidade das relações e vivências em comunidade, o que beneficiará em larga medida o seu filho, que já vai sentindo, na sua pessoa, os efeitos de um relacionamento incompreensível [cf., por exemplo, II. 1. 30., 33., 34., 77., 82. e 106. Veja-se, a propósito, Rui Epifânio e António Farinha, ob. cit., pág. 345, onde, com inteira propriedade, se defende: “A intervenção policial, sendo embora uma medida coerciva a adoptar quando se revele imprescindível, deverá ser todavia seriamente ponderada, caso a caso, no âmbito de uma actuação coordenada de magistrados, peritos, trabalhadores sociais e funcionários. Deverão, nomeadamente, prevenir-se efeitos traumáticos dessa intervenção na pessoa do menor, e evitar-se o posterior alheamento desresponsabilizante do progenitor em relação ao qual se concretizou aquela intervenção.”
, supra], sendo certo que o êxito de qualquer regime de visitas depende da colaboração e do empenho depois demonstrados pelos seus executores (normalmente, os pais).
Adequada, pois, a explanação do Tribunal recorrido, mormente quando conclui: “(…) o interesse do menor, face aos factos provados, (…) demanda (…) que os seus pais assumam as respectivas responsabilidades de pais e ajam, nas suas relações, tendo em vista a sua harmonia. Ou seja deverão os pais do menor procurar diminuir a animosidade (…), em nome do filho de ambos. Não se afigurando possível uma convivência minimamente pacífica entre ambos deverão os mesmos procurar não transmitir tal situação ao menor, assim o protegendo. Não devem os mesmos mostrar ao menor a situação de litígio que os (...) separa. Só assim se salvaguardará o interesse do menor. (…) Importa, assim, propiciar um regime de visitas que procure fomentar a qualidade de tempo passado entre o pai e o menor (…).”
12. Resta dizer que, atendendo à idade do menor, ao seu desenvolvimento físico-psíquico, à ligação de maior proximidade que vem mantendo com a requerida e ao demais apurado, nada justifica a implementação de um regime de “guarda alternada Numa perspectiva crítica sobre a problemática da “guarda partilhada” e salientando os seus possíveis “malefícios”, cf. o acórdão da RP de 10.01.2012-processo 336/09.5TBVPA-B.P1, publicado no “site” da dgsi., tendo-se por correcto o entendimento perfilhado na decisão sob censura para a atribuição da guarda à requerida: “(…) É de particular importância conhecer e valorar a capacidade de adaptação do menor às novas circunstâncias estabelecidas por cada um dos progenitores e a respectiva disponibilidade afectiva, por forma a promover, em condições de estabilidade necessárias, o equilíbrio e desenvolvimento do menor. Para além disso, é necessário ter em conta a idade do menor, na medida em que constitui um referencial concreto da avaliação das suas necessidades e indicador do grau de autonomia que lhe deve ser reconhecida na organização da própria vida. Como se pode constatar da análise dos factos provados, o menor vive com a mãe, a qual o vem cuidando, satisfazendo-lhe as suas necessidades. Provou-se ainda que o menor revela uma relação mais próxima com a mãe do que com o pai e que aquela reúne boas competências parentais e tem um bom relacionamento com o menor, evidenciando preocupação com o seu saudável desenvolvimento, sendo ainda que a mãe do menor tem capacidades materiais para o ter consigo. (…) sendo a figura parental de referência do menor, no presente, a sua mãe (…).”
Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.
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III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, rectificando-se, no entanto, o valor da multa, fixada em “VII, A) e B) i.”, para o montante de € 249,40 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos).
Custas da apelação pelo requerente.
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Cumpra-se o determinado a fls. 632.
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11.7.2012

Fonte Ramos ( Relator )
Carlos Querido
Virgílio Mateus