Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5/15.7PTCTB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 01/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 50.º, 55.º E 56.º DO CP
Sumário: I - Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal resulta claro que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, pode não justificar a revogação.

II - Exige-se agora, como pressuposto material para a revogação que, por culpa do agente, as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

III - Para esse efeito, importa ponderar a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, ou seja, do quadro em que o condenado voltou a delinquir e o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena, e bem assim, a evolução das condições de vida do condenado até ao presente - num juízo reportado ao momento em que importa decidir -, em ordem à decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

      Relatório

            Por despacho de 7 de Julho de 2014, proferido pelo Ex.mo Juiz da Comarca de Castelo Branco, Instância Local de Castelo Branco, Secção Criminal – Juiz 1, foi declarada revogada, nos termos do art.56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, a suspensão da execução da pena de 1 ano e 3 meses de prisão, sob condição, que havia sido aplicada ao arguido A... .

            Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o arguido A... , concluindo a sua motivação do modo seguinte:

1. Vai o presente recurso interposto do douto despacho proferido que revogou a pena suspensa de 1 ano e 3 meses de prisão aplicada ao arguido.

2. Entendeu o Tribunal que, tendo o arguido praticado novo ilícito naquele período de suspensão, o juízo de prognose favorável subjacente àquela decisão, ficou posto em causa, impondo-se o cumprimento da pena de prisão.

3. Se é certo que nem todas as finalidades de reinserção social e de não cometimento de ilícitos foram alcançadas, também é certo que à data da detenção, o arguido encontrava-se inserido profissionalmente, beneficiando de apoio familiar.

4. A atitude global do recorrente, demonstra respeito e interiorização das regras de convivência em sociedade e revela uma personalidade que pretende adaptar-se e reintegrar-se, procurando um local para residir e trabalhar, longe de meios conotados com o consumo de estupefacientes.

5. Quanto ao afirmado em sede de despacho relativo à ausência de qualquer estrutura de suporte do arguido, diga-se que o mesmo conta com o apoio incondicional de uma irmã, pessoa perfeitamente inserida familiar, social e profissionalmente.

6. No que tange ao ilícito perpetrado, o mesmo é de natureza diferente daquele que deu origem à condenação nestes autos, não sendo em nosso ver despiciendo o facto de se tratar de uma condenação pela pratica de um crime na forma tentada.

7. Assim, é nossa opinião que a protecção dos bens jurídicos violados e a tutela do ordenamento jurídico não impõem a revogação da suspensão da pena.

8. Com a opção tomada, prejudica-se o arguido mais do que o estritamente necessário, infligindo-lhe um sacrifício exagerado, desproporcionado e injusto, devendo outrossim o tribunal ter optado pela prorrogação do período de suspensão, medida mais pedagógica e certamente com efeitos mais ressocializadores.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado provido, revogando-se o douto despacho proferido, assim sendo feita Justiça.

O Ministério Público na Comarca de Castelo Branco respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela confirmação da decisão recorrida e não provimento do recurso.

            O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

            Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido respondido ao douto parecer.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

     Fundamentação              

            O despacho recorrido tem o seguinte teor:

« Por sentença de fls. 49 a 57 datada de 19.01.2015 e transitada em julgado em 18.02.2015 foi A... condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução e sujeita à condição de o arguido obter licença ou carta que o habilite à condução de veículos com motor, no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado.

Porém o arguido, durante o período da suspensão, ou seja, a partir de 18.02.2015, foi  ainda condenado, por decisão já transitada em julgado (cfr. certidão de fls. 73 a 89) na pena de 8 meses de prisão pela prática, em 27.03.2015, de um crime de furto na forma tentada no processo com o n.º 179/15.7PBCTB e encontrando-se ao presente no cumprimento daquela pena.

O arguido tem ainda as diversas condenações que constam do crc de fls. 104 a 122, várias delas pelo crime de condução sem habilitação legal.

Foram tomadas declarações ao condenado e à técnica de reinserção social que vem acompanhando o arguido.

Promoveu o Ministério Público a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada a fls. 90 e 91, tendo o IL. Defensor tomado idêntica posição.

Cumpre apreciar e decidir da eventual revogação da suspensão da pena aplicada nos presentes.

De acordo com o disposto no artigo 56.º, nº 1, do Código Penal, “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado: (…) a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) cometer crime pelo o qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. sublinhado nosso.

É de referir que o instituto legal da suspensão da execução de pena de prisão surge inserido numa lógica jurídica em que as penas de prisão se apresentam como ultima ratio da política social, que se pretende evitar. Esta é uma matéria intimamente ligada à ideia de reintegração do condenado na sociedade, que nos surge como uma das finalidades das penas imposta pelo artigo 40.º nº 1 do Código Penal.

Conforme sustenta Leal-Henriques e Simas Santos (Código Penal Anotado, 1.° volume, 3.º edição, pág. 711), as causas da revogação da suspensão da execução da pena de prisão devem ser entendidas “como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão”.

Descendo de imediato aos factos resulta, que pouco mais de 1 mês depois de ter sido condenado nos presentes autos em pena de prisão suspensa e com a obrigação de tirar a carta (sendo o óbvio primeiro passo a inscrição em escola de condução), o arguido foi condenado em pena de prisão efectiva pela prática de crime de furto, sendo de notar que o arguido já tem averbadas no seu crc mais de 14 condenações, várias delas por crimes semelhantes aos que aqui se apreciam.

Naturalmente que a revogação da suspensão não se verifica automaticamente, mas pela verificação que, no caso concreto as finalidades que estiveram na base da suspensão quedaram goradas.

No caso em apreço, parece óbvio que se verifica que a finalidade que esteve na base da suspensão ficou absolutamente gorada, dado que o condenado, apesar da obrigação de tirar carta de condução – ou de pelo menos se inscrever em escola de condução – que seria a única maneira de esperar que o arguido se afastasse da prática de novos crimes de condução sem habilitação legal dado que já tem 5 condenações por semelhante crime, não se coibiu de prática novos crimes logo após, desta feita contra a propriedade onde tem também já diversos antecedentes criminais, sendo certo que também não se inscreveu em escola de condução.

A isto acresce a avaliação da sua personalidade feita nesta sede de inquirição, de onde se retira que o arguido não assume minimamente quaisquer dos seus autos também não tendo qualquer estrutura que o suporte em comunidade.

Em face do exposto só se poderá concluir que a finalidade da suspensão nos presentes autos e o juízo de prognose favorável para a reinserção do arguido, ficou completamente colocado em causa, com a repetição tão rapidamente de novos crimes.

Neste quadro fáctico, conclui-se inapelavelmente que a necessidade de prevenir a prática de novos crimes, com a mera ameaça de pena privativa da liberdade, se mostrou perfeitamente gorada, pelo que em conformidade com o disposto no artigo 56.º n.º 1 b) e 2 do Código Penal, se revoga quanto a este a suspensão da pena que foi aplicada nos presentes autos.

Em face de tudo o exposto, decide-se revogar, nos termos do disposto no artigo 56.º n.º 1 b) e 2 do Código Penal, a suspensão da pena de prisão a que foi condenado A... nos presentes autos, condenando-se o mesmo a cumprir a pena que lhe foi fixada na Sentença de 1 ano e 3 meses de prisão. (…) ».

                                                                        *

                                              

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. (Cfr., entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1]e de 24-3-1999 [2]e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do arguido A... a questão a decidir é a seguinte:

- se o douto despacho recorrido violou o disposto no art.56.º, n.º 1, al. b) do C.P. ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que deve ser substituído por outro que opte pela prorrogação do período da suspensão aplicada.


-

            Passemos ao conhecimento da questão.

O douto despacho recorrido fundamentou a sua decisão de revogação da suspensão da execução da pena do modo seguinte:

- o arguido A... foi condenado nos presentes autos em pena de prisão suspensa, com a obrigação de tirar a carta de condução;

-  sendo óbvio que primeiro passo para obter a carta de condução é a inscrição em escola de condução, o arguido ainda não se inscreveu em escola de condução e, pouco mais de 1 mês após ter sido condenado naquela pena suspensa foi condenado em pena de prisão efectiva, pela prática de um crime de furto;

- o arguido tem averbadas no seu CRC mais de 14 condenações, várias delas por crimes semelhantes aos que aqui se apreciam, designadamente por 5 crimes de condução sem habilitação legal;

- da avaliação da personalidade do arguido, feita em sede de inquirição,  retira-se que o arguido não assume minimamente quaisquer dos seus autos e também que não tem qualquer estrutura que o suporte em comunidade.

- a finalidade da suspensão nos presentes autos e o juízo de prognose favorável para a reinserção do arguido ficou completamente colocado em causa com a repetição tão rapidamente de novos crimes, pelo que em conformidade com o disposto no artigo 56.º n.ºs 1 alínea b) e 2 do Código Penal, revoga-se a suspensão da pena em que o arguido foi condenado nos presentes autos.

O recorrente A... defende, por sua vez, que o douto despacho recorrido violou o disposto no art.56.º, n.º 1, alínea b) do C.P., ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão, e que o mesmo deve ser substituído por outro despacho que opte pela prorrogação do período da suspensão aplicada, com os seguintes argumentos:

- O arguido procurou um local para residir e trabalhar, longe de meios conotados com o consumo de estupefacientes;

- Á data da detenção encontrava-se inserido profissionalmente, beneficiando de apoio incondicional de uma irmã, pessoa perfeitamente inserida familiar, social e profissionalmente;

- O novo ilícito perpetrado é de natureza diferente daquele que deu origem à condenação nestes autos, não sendo despiciendo o facto do crime ter sido cometido na forma tentada;

- A atitude global do recorrente, demonstra respeito e interiorização das regras de convivência em sociedade e revela uma personalidade que pretende adaptar-se e reintegrar-se, não impondo a protecção dos bens jurídicos violados e a tutela do ordenamento jurídico a revogação da suspensão da pena.

- Com a opção tomada, prejudica-se o arguido mais do que o estritamente necessário, infligindo-lhe um sacrifício exagerado, desproporcionado e injusto, devendo outrossim o Tribunal ter optado pela prorrogação do período de suspensão, medida mais pedagógica e certamente com efeitos mais ressocializadores

Vejamos.

A suspensão da execução da pena de prisão, prevista no art. 50.º do Código Penal tem como pressuposto material de aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente.

A finalidade desta pena de substituição, é o afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes.

O Tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, que assenta num plano de reinserção social do condenado.

Se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do C. P., isto é, fazer uma solene advertência (al. a); exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão (al. b); impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação (al. c); ou prorrogar o período de suspensão.
No entanto, nos termos do art.56.º, n.º 1, do Código Penal, se o condenado no decurso da suspensão da execução da pena de prisão «
Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social (al. a); ou «Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas»( al.b), o Tribunal deve revogar-lhe aquela suspensão.

Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal resulta claro que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, pode não justificar a revogação.

A revogação da suspensão só se impõe, nos termos da social alínea a) do nº 1 do art. 56º do Código Penal quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção.

No que respeita aos pressupostos materiais enunciados na alínea b), do art.56.º, do Código Penal, na sua actual redacção, para a revogação da suspensão da pena de prisão, eles são dois:

- o cometimento de novo crime; e

 - a revelação de que as finalidades que estavam na base dasuspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Diferentes eram os pressupostos da revogação da suspensão na primitiva redacção do art.56.º do Código Penal - alterada pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março -, embora também fossem dois:

o cometimento de novo crime doloso; e que a respectiva pena aplicada fosse de prisão.  Verificados esses pressupostos e revogação era obrigatória, era uma “revogação automática” ope legis.

A actual redacção da alínea b), n.º 1, do art.56.º do Código Penal, revela a intenção do legislador abarcar nos casos que determinam a revogação da suspensão, a condenação por qualquer crime (incluindo o crime negligente) e em qualquer pena ( não apenas a condenação em prisão) mas, por outro lado, a  mera condenação não gera um efeito automático de revogação da suspensão.

Exige-se agora, como pressuposto material para a revogação que, por culpa do agente, as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Nesta situação o Tribunal não tem que aprofundar se a violação dos deveres, regras de conduta ou o plano individual de readaptação social, foi grosseira ou repetida, como é exigência da alínea a), n.º1, do art.56.º do Código Penal. A violação dos deveres inerentes à suspensão da pena está reconhecida na sentença superveniente.

Perante o trânsito em julgado desta sentença, o Tribunal tem agora de verificar se, apesar da violação dos deveres inerentes à suspensão, as finalidades da suspensão da pena podem ou não ainda alcançar-se.  

Para esse efeito, importa ponderar a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, ou seja, do quadro em que o condenado voltou a delinquir e o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena, e bem assim a evolução das condições de vida do condenado até ao presente – num juízo reportado ao momento em que importa decidir -, em ordem à decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena.

Em suma e como referem a este propósito os Cons. Leal-Henriques e Simas Santos, que “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”.[4]

Retomando o caso concreto, anotamos que resulta da douta decisão recorrida e dos elementos disponibilizados nos autos de recurso, com especial interesse para a decisão da questão, essencialmente, o seguinte:

- Por sentença de 19.01.2015, transitada em julgado em 18.02.2015, foi o arguido A... condenado no processo n.º 5/15.7PTCTB , pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na  pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução e sujeita à condição de o arguido, no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado, obter licença ou carta que o habilite à condução de veículos com motor.

- Por sentença de 10-4-2015, transitada em julgado em 11-5-2015, o arguido foi condenado no proc. n.º179/15.7PBCTB, pela prática, em 27.03.2015, de um crime de furto na forma tentada, na pena de 8 meses de prisão, e encontrando-se ao presente no cumprimento daquela pena;

-  O arguido tem ainda outras condenações que constam do CRC de fls. 104 a 122, sendo 5 delas pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e outras por crimes tão diversos como 5 crimes de roubo, 1 crime de roubo na forma tentada, 1 crime de consumo de estupefacientes, 3 crime de furto, 1 crime de furto qualificado, 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, 1 crime de extorsão, 1 crime de detenção de armas proibidas, 1 crime de dano,  2 crime de injúria agravada, 1 crime de ofensas à integridade física simples e 2 crimes de ofensas à integridade grave, tendo já cumprido penas de prisão.

- Foram tomadas declarações ao arguido e da sua audição pelo Tribunal da Relação, resulta que não se inscreveu ainda na Escola de Condução a fim de obter carta que o habilite à condução de veículos com motor.

- A Ex.ma técnica de reinserção social que vem acompanhando o arguido, declarou , no essencial, que este não assume quaisquer dos seus autos pelos quais é acusado e quanto à estrutura de suporte familiar é a da típica família de etnia cigana. O arguido chegou a faltar a convocatória dizendo que estava a trabalhar na Figueira da Foz e que tinha um contrato de trabalho, mas tendo-lhe pedido cópia deste e tendo ficado de o entregar, não lho entregou até ao momento.  

Em suma, não se mostra provado nos autos, apesar de tal ser referido pelo ora recorrente, que este procurou um local para residir e trabalhar, longe de meios conotados com o consumo de estupefacientes, e que à data da detenção encontrava-se inserido profissionalmente, beneficiando de apoio incondicional de uma irmã, pessoa perfeitamente inserida familiar, social e profissionalmente.

O que resulta da factualidade dada como assente é que o arguido A... logo após a condenação sofrida nos presentes autos a 19/01/2015 e transitada a 18/02/2015, volta a cometer, a 27/03/2015, novo facto criminoso e pelo qual veio a ser condenado, não vislumbrando o Tribunal da Relação motivo para desvalorizar esta nova condenação com os argumentos de se tratar de um crime de diversa natureza – um crime de furto – e sob a forma tentada, quando a pena aplicada foi de prisão efectiva e não lhe faltam também condenações por crimes de furto.

O Tribunal ao condenar o arguido, por estes novos factos, no proc. n.º 179/15.7PBCTB, em prisão efectiva, recusou a conclusão de que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Perante esta factualidade, designadamente o seu passado criminal, não vislumbramos como é possível defender que « A atitude global do recorrente, demonstra respeito e interiorização das regras de convivência em sociedade e revela uma personalidade que pretende adaptar-se e reintegrar-se, não impondo a protecção dos bens jurídicos violados e a tutela do ordenamento jurídico a revogação da suspensão da pena.».

Pelo contrário, da factualidade descrita resulta que o arguido não convence que não voltará a delinquir, designadamente, por crimes de condução sem habilitação legal, uma vez que continua sem se inscrever em Escola de Condução, desprotegendo com a sua conduta os bens jurídicos que determinam a respectiva punição criminal.

A violação culposa da suspensão da pena está reconhecida na sentença condenatória superveniente e o arguido encontra-se a cumprir a respectiva pena de prisão efectiva em que foi condenado.

Com o comportamento supra descrito demonstrou o arguido A... que não se cumpriram em definitivo as finalidades que motivaram a concessão dasuspensão da pena, não sendo adequado prorrogar o período de suspensão da mesma pena, como é pretensão do recorrente.

Deste modo entendemos, tal com o Tribunal a quo, que o arguido não oferece garantias que permitam formular um juízo de prognose positivo, de que no futuro, em liberdade, não voltará a delinquir.

Não tendo o despacho recorrido violado o disposto no art.56.º, n.º1, alínea b) do C.P., e não merecendo censura a decisão de revogar a suspensão da pena, impõe-se julgar improcedente a questão suscitada, bem como o recurso.

Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A... e manter o douto despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando em 3 Ucs a taxa de justiça.

                                                                        *

(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.). 


*

Coimbra, 27 de Janeiro de 2016

(Orlando Gonçalves – relator)

(Inácio Monteiro - adjunto)                                                 


[1]Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2]Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.
[4]in“Código Penal Anotado”, 3.ª Edição, vol. I, Rei dos Livros, anotação ao artigo 56.º, pág. 711,