Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
383/07.1TBTBU-T.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Data do Acordão: 06/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TÁBUA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 60º, Nº 1 DO CIRE. LEI Nº 32/2004, DE 22/07, ALTERADA PELO D.L. Nº 282/2007, DE 7/08, E PELA LEI Nº 34/2009, DE 14/07.
Sumário: I – Resulta do disposto no artº 60º, nº 1 do CIRE (aprovado pelo Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03, na redacção do Dec. Lei nº 200/2004, de 18/08, que republicou o CIRE), redacção essa que (ainda) não foi alterada por diplomas posteriores relacionados com o CIRE, que “o administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas …”.

II - Esse Estatuto (EAI) consta da Lei nº 32/2004, de 22/07, já alterada pelo D.L. nº 282/2007, de 7/08, e pela Lei nº 34/2009, de 14/07.

III - Ao administrador de uma insolvência nomeado pelo juiz cumpre que também lhe seja paga uma remuneração dita variável (além da remuneração dita fixa), que “varia” apenas em função do resultado da liquidação da massa insolvente e cujo valor é fixado em portaria… (Portaria 51/2005, de 20/01, mas na sua redacção resultante da Declaração de Rectificação nº 25/2005, de 22/03/2005).

Decisão Texto Integral:                 Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


I

                No Tribunal Judicial da Comarca de Tábua corre termos o Proc.º de Insolvência nº 383/07.1TBTBU, no qual é insolvente a sociedade “T…, L.dª ” e é Administrador de Insolvência o Dr. E...

                Por este sr. Adm. de Insolvência foi junto documento de prestação de contas, reportado a 30/06/2012, no qual não incluiu a componente variável da sua remuneração, conforme certidão de fls. 3 a 6 junta a estes autos.

                Em separado apresentou uma “nota de honorários”, da qual consta a chamada “componente variável da remuneração do Adm. de Insolvência” – datada de 30/06/2012, conforme fls. 7 deste apenso. 

                A pedido do sr. Juiz do processo apresentou ainda uma “simulação do cálculo da referida componente variável da remuneração do administrador da insolvência”, conforme fls. 8 e 9 deste apenso.

                Em 21/01/2013 foi proferido o despacho judicial certificado de fls. 13 a 17 deste apenso, no qual foi decidido “indeferir o pagamento requerido pelo sr. Adm. de Insol. a título de remuneração variável”.


II

                Deste despacho interpôs recurso o supra referido sr. Administrador da Insolvência, o qual foi admitido como “agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo”.

                Nas alegações que apresentou o Agravante formulou as seguintes conclusões:

...


III

                Contra-alegou o Digno Agente do M.º Público junto do Tribunal de Tábua, onde também formulou as seguintes conclusões:


IV

                O sr. Juiz a quo ainda proferiu despacho de sustentação, mantendo a decisão recorrida e nos seus precisos termos.


V

                Neste Tribunal da Relação foi aceite o recurso interposto, tal como foi admitido em 1ª instância, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o qual se resume, pois, à reapreciação do dito despacho, isto é, saber se o Recorrente tem ou não direito a receber a chamada “componente variável da sua remuneração, enquanto Adm. da Insolvência”.

                Como supra se refere, essa componente foi indeferida, pelo despacho recorrido, no qual, muito em resumo, se entendeu que “…o montante fixo da remuneração é de € 2.000,00 (portaria nº 51/2005, de 20/01), atribuindo-lhe o nº 2 do artº 20º da Lei nº 32/2004 ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, fixada na tabela constante da aludida portaria.

Para o efeito, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no número anterior (a remuneração variável) e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência, devendo o valor …

                Há, no entanto, um pressuposto essencial implícito no próprio conceito de remuneração, sem o qual ao administrador da insolvência não é lícito reclamá-la: que o montante apurado para a massa insolvente corresponda ao produto da venda de bens por si apreendidos ou que, de todo o modo, tenha sido determinado em função de actos por ele praticados. Exemplo claro da preocupação do legislador em estabelecer uma relação causal entre a actividade do administrador da insolvência e o montante apurado para a massa insolvente que serve de base de cálculo à remuneração variável é a norma do nº 2 do artº 21º da Lei nº 32/2004: …

                No caso vertente, a grande parte do rateado no processo de insolvência consistiu em quantias monetárias transferidas de um processo de execução fiscal, no montante de € 100.000,00, e de transferência bancária do IGFIJ, no montante de € 25.000,00, não resultando dos autos que o sr. A.I. tivesse tido intervenção na sua apreensão e venda, nem tal vem invocado.

                Trata-se, com toda a clareza, de resultado estranho à actividade do sr. A.I. e, como tal, não elegível como resultado de liquidação da massa insolvente para efeitos da tabela constante do Anexo I à Portaria nº 51/2005.

                No rigor dos conceitos refere-se a património que foi liquidado antes de ser apreendido para a massa insolvente, razão pela qual lhe não faz a qualificação jurídica de “resultado de liquidação da massa insolvente”, limitando-se o sr. A.I. a proceder à apreensão para os autos de insolvência.

Destarte, tais valores não deverão entrar no cálculo da remuneração variável.

Por todo o exposto, indefere-se o pagamento requerido pelo sr. A.I. a título de remuneração variável”.

Como resulta das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente e suas conclusões, este discorda de tal entendimento (mas não da 2ª parte do despacho recorrido, onde se entende que deverá ser atendido o montante de € 7.335,10 de custas para efeitos de “rubrica de despesas no cálculo da remuneração variável, pelo que nesta parte transitou em julgado tal despacho), defendendo, em síntese, que “… tais valores apenas não seriam considerados se tivessem ingressado na massa insolvente sem qualquer apreensão prévia pelo Recorrente, o que não se verifica, pois o Recorrente procedeu à sua apreensão – esses valores integraram a massa insolvente por acção do administrador de insolvência -, razão pela qual devem tais valores ser levados em conta e, consequentemente, ser revogado o despacho que assim o não entendeu”.

É esta, pois, a questão que cumpre ser apreciada neste recurso/acórdão. 

Resulta do disposto no artº 60º, nº 1 do CIRE (aprovado pelo Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03, na redacção do Dec. Lei nº 200/2004, de 18/08, que republicou o CIRE), redacção essa que (ainda) não foi alterada por diplomas posteriores relacionados com o CIRE, que “o administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas …”.

Esse Estatuto (EAI) consta da Lei nº 32/2004, de 22/07, já alterada pelo D.L. nº 282/2007, de 7/08, e pela Lei nº 34/2009, de 14/07.

Para o caso que nos cumpre apreciar há que ter em conta o disposto nos artºs 20º, nºs 2 e 3 e 26º, nº 3 de tal Estatuto, onde se dispõe:

                “Artº 20º - 2: O administrador da insolvência nomeado pelo juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na tabela constante da portaria prevista no nº 1 deste preceito; 3 – Para efeitos do número anterior, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessário ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no número anterior e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.

Artº 26º - 3: A remuneração prevista nos nºs 2 a 4 do artº 20º é paga a final, vendendo-se na data de encerramento do processo”.

                Comentando o preceito do artº 60º do CIRE, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado – vol. I”, escrevem que “…4. A remuneração do administrador da insolvência quando nomeado pelo juiz compreende dois valores. Com efeito, por força do nº 1 do artº 20º do Estatuto, o administrador tem direito a receber remuneração pelos actos praticados no processo. O montante desta remuneração é fixado em € 2.000,00 pelo nº 1 do artº 1º da Portaria nº 51/2005, de 20/01. Para além desta remuneração, o administrador tem ainda direito a outra, segundo o nº 2 do citado artº 20º, que varia em função do resultado da liquidação da massa insolvente. O valor dessa parte da remuneração é fixado no artº 2º da Portaria acima referida e seus Anexos I e II. O pagamento desta parte da remuneração depende, pois, do resultado da liquidação. Daí a necessidade sentida pelo legislador de estabelecer, no nº 3 do artº 20º do Estatuto, o significado desta expressão. O valor a que se atende, para o efeito, é o «apurado para a massa insolvente». Esta fórmula, em si mesmo ambígua, tem de ser entendida em correlação com o resultado da liquidação. Entendemos, por isso, que está em causa o montante apurado na realização do activo da massa insolvente. A este montante são depois subtraídos, como valores passivos, digamos, as dívidas da massa insolvente, mas não todas. Na verdade, não são consideradas, nessa dedução, a remuneração variável do administrador e as custas de processos judiciais pendentes na data da declaração da insolvência. Contudo, em vista da redacção do nº 3, já é deduzida a parte certa da remuneração do administrador, prevista no nº 1. As taxas aplicáveis à determinação da parte variável da remuneração do administrador constam do Anexo I da Portaria nº 51/2005.

13. O regime de pagamento varia em função da modalidade da remuneração.

A parte variável da remuneração é paga no fim do processo e vence-se quando se verifica o seu encerramento (nº 3 do artº 26º do EAI)”.

                Do exposto dúvidas não restam de que ao administrador de uma insolvência nomeado pelo juiz cumpre que também lhe seja paga uma remuneração dita variável (além da remuneração dita fixa), que “varia” apenas em função do resultado da liquidação da massa insolvente e cujo valor é fixado em portaria… (Portaria 51/2005, de 20/01, mas na sua redacção resultante da Declaração de Rectificação nº 25/2005, de 22/03/2005).

E mesmo essa dita liquidação da massa insolvente tem o seu regime legal no nº 3 do artº 20º do EAI, conforme bem ressalta das notas antes reproduzidas e também como resulta expressamente do Anexo I à Portaria nº 51/2005, de 20/01 onde, logo depois da Tabela a que se refere o nº 2 do artº 20º da Lei nº 32/2004, se escreve: “O resultado da liquidação da massa insolvente, tal como definido no nº 3 do artº 20º da Lei nº 32/2004, de 22/07, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, quando superior a € 15.000,00, é dividido em duas partes: …”.

                Assim sendo, o que damos conta da chamada “prestação de contas” apresentada pelo sr. Adm. de Insolvência e reportada a 30/06/2012 – fls. 4 a 6 deste apenso -, que não inclui a componente variável da remuneração do sr. Adm., é que o total das receitas (conseguidas) é de € 193.118,81, onde se incluem receitas de vendas em processos de execução fiscal, uma transferência bancária do IGFIJ e produtos de vendas de verbas (imóveis) aprendidas para a massa insolvente, em resultado de actividade do sr. A.I.

    Nas despesas a considerar já antes vimos que o seu total não é o que consta desse documento, mas sim o já fixado em despacho judicial, transitado em julgado nessa parte, que as ficou em € 7.335,10 – ver supra.

                Logo, o que apenas cumpre saber é se se deve ou não ter em conta os sobreditos valores para a determinação da dita “componente variável da remuneração do sr. A.I.”.

                Mas dos autos também resulta que foi o sr. Adm. da Insolvência que fez diligências para se conseguir vender os imóveis apreendidos para a massa insolvente, tendo até sido ele quem interveio, nessa qualidade, nas escrituras de compra e venda desses imóveis, conforme fls. 40 a 42 e 51 a 54.

                Portanto, no cômputo das receitas havidas não há a mais pequena dúvida sobre a actividade desenvolvida pelo sr. Adm. de Insolvência no caso da presente insolvência, designadamente de que providenciou na venda de imóveis apreendidos para a massa insolvente e de que também providenciou na apreensão dos referidos valores existentes em processos de execução fiscal e no IGFIJ (o que é referido nas alegações de recurso e ao que nada temos a obstar, dado nada ter sido referido a este propósito no despacho recorrido, onde, ao invés, até se refere que “…limitando-se o sr. A.I. a proceder à apreensão para os autos de insolvência (das quantias monetárias existentes no processo de execução fiscal e no IGFIJ…)”.

                Assim sendo, afigura-se-nos que o Recorrente tem direito a receber a referida “componente variável da sua remuneração” e cujo cômputo apenas pode ser efectuado em conformidade com o disposto no artº 20º, nºs 2 e 3 do Dec. Lei nº 32/2004, 22/07, conjugado com a Portaria nº 51/2005, de 20/01, não sendo legítimo distinguir receitas por ele directamente conseguidas e provenientes da venda de imóveis que apreendeu para a massa insolvente, de receitas que apenas foram por ele apreendidas em processos de execução fiscal, isto é, não se afigura legítimo o entendimento de que estas receitas não podem ser tidas em conta no cálculo de tal componente variável, como foi decidido no despacho recorrido (… Há, no entanto, um pressuposto essencial implícito no próprio conceito de remuneração, sem o qual ao administrador da insolvência não é lícito reclamá-la: que o montante apurado para a massa insolvente corresponda ao produto da venda de bens por si apreendidos ou que, de todo o modo, tenha sido determinado em função de actos por ele praticados.”.

                Com o devido respeito, afigura-se-nos que nada na lei permite fazer esta diferenciação, conforme antes exposto e conforme bem resulta do artº 20º, nºs 2 e 3 do E.A.I..

                Por outras palavras, tem o Recorrente o direito a receber a “sua” componente variável da remuneração enquanto administrador de insolvência, em função das receitas obtidas e constantes da prestação de contas apresentadas e das despesas a considerar (conforme despacho que as decidiu), ao que, depois, cumpre apenas aplicar as tabelas da Portaria 51/2005, de 20/01, o que se traduz em operações meramente matemáticas, cujo cálculo o Recorrente deverá juntar aos autos no prazo de 10 dias a contar da data da sua notificação do presente acórdão, o que implica, pois, a revogação do dito despacho, na parte em que indeferiu na totalidade o pagamento requerido e aqui em discussão, o que se decide.

                Afigura-se-nos que na jurisprudência disponível e que conhecemos através do site do ITIJ ou dos sites das Relações, relevam os três acórdãos que passamos a reproduzir em parte (no que releva para esta abordagem) e que, afigura-se-nos, vão no sentido supra exposto:    

Acórdãos TRGAcórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
524/10.1TBEPS-K.G1
Relator:ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores:INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento:RG
Data do Acordão:29-11-2011
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Meio Processual:APELAÇÃO
Decisão:PROCEDENTE
Sumário:I - No regime actualmente vigente, além da remuneração fixa, o administrador da insolvência tem direito a auferir uma remuneração variável, em função do resultado da liquidação da massa insolvente.
II - Considera-se resultado da liquidação o montante apurado, na proporção de metade, para a massa insolvente e que corresponde à meação no património comum do casal, mesmo que a venda desse direito que integra bens imóveis se realize no âmbito do processo de insolvência apenso relativo à herança insolvente do outro cônjuge falecido, sendo que o administrador nomeado (no processo principal) teve intervenção na apreensão e avaliação dos bens vendidos.


***


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
153/06.4TBSTS-E.P1
Nº Convencional:JTRP000
Relator:JOÃO PROENÇA
Descritores:INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
SERVIÇOS PRESTADOS
RESULTADOS OBTIDOS
COMPLEXIDADE DO PROCESSO
DILIGÊNCIA
MONTANTE APURADO PARA A MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento:RP20110920153/06.4TBSTS-E.P1
Data do Acordão:20-09-2011
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:AGRAVO.
Decisão:CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais:2ª SECÇÃO
Área Temática:.
Sumário:I - A fixação da remuneração administrador da insolvência obedece, em princípio, a uma pura operação aritmética, contrastando com o regime que vigorava no domínio no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência .
II - No regime actualmente vigente, a única margem de arbítrio conferida ao juiz é a poder determinar que a remuneração devida para além do montante de 50.000 euros por processo seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções (n.° 5 do art.° 20.° da Lei n.° 32/2004).
III - Daqui decorre que, mesmo que a remuneração a fixar se depare como algo desproporcionada ao trabalho efectivamente desenvolvido ao tempo gasto nas funções relativas à concreta insolvência, à dificuldade do exercício da função, e à complexidade do processo, nem por isso poderá ser recusada, parecendo que o legislador terá querido estabelecer uma relação ponderada de proporcionalidade directa entre a o valor da remuneração variável e o montante apurado para a massa insolvente.
IV - Há, no entanto, um pressuposto essencial, implícito no próprio conceito de remuneração: que o montante apurado para a massa insolvente corresponda ao produto da venda de bens por Si apreendidos ou que, de todo o modo, tenha sido determinado em função de actos por ele praticados.
Reclamações:

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1142/09.2TJCBR-D.C1
Nº Convencional:JTRC
Relator:ARLINDO OLIVEIRA
Descritores:INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
ADMINISTRADOR
Data do Acordão:26-06-2012
Votação:UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:5.º JUÍZO CÍVEL DE COIMBRA
Texto Integral:S
Meio Processual:APELAÇÃO
Decisão:CONFIRMADA
Legislação Nacional:ARTIGOS 20.º, 51.º, 60.º DO CIRE, PORTARIA N.º 51/05, DE 20/01; ARTIGOS 19.º E 20.º DA LEI 32/2004, DE 22/07 (ESTATUTO DE ADMINISTRADORES DA INSOLVÊNCIA)
Sumário:1. O critério fundamental para a fixação da remuneração variável a que o administrador de insolvência tem direito é o montante apurado na realização do activo da massa insolvente. Depende, pois, em primeira linha, do resultado da liquidação.

2. Não tem direito à remuneração variável o administrador da insolvência cuja massa seja apenas constituída por um depósito bancário feito por um seu representante para pagar aos credores.



                Concluindo, impõe-se-nos o julgamento de provimento ao presente recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido, reconhecendo-se que tem o Recorrente o direito a receber a “sua” componente variável da remuneração, em função das receitas obtidas e constantes da prestação de contas havida e das despesas a considerar (conforme despacho que as decidiu), ao que, depois, cumpre apenas aplicar as tabelas da portaria 51/2005, de 20/01, o que se traduz em operações meramente matemáticas, cujo cálculo o Recorrente deverá juntar aos autos no prazo de 10 dias a contar da notificação do presente acórdão, o que se decide.


VI

                Decisão:

                Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido, reconhecendo-se que tem o Recorrente o direito a receber a “sua” componente variável da remuneração, em função das receitas obtidas e constantes da prestação de contas havida e das despesas a considerar (conforme despacho que as decidiu), ao que, depois, cumpre apenas aplicar as tabelas da portaria 51/2005, de 20/01, o que se traduz em operações meramente matemáticas, cujo cálculo o Recorrente deverá juntar aos autos no prazo de 10 dias a contar da sua notificação do presente acórdão, o que se decide.

                Custas do presente acórdão pela massa insolvente – artºs 303º e 304º do CIRE.

               

Jaime Carlos Ferreira (Relator)

Jorge Arcanjo

Teles Pereira