Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
946/17.7T8CVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
RENÚNCIA À RETRIBUIÇÃO
Data do Acordão: 06/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 197º/1 DO CT/2003 E ARTº 226º/1 DO CT/2009.
Sumário:
I – O trabalho pode ser suplementar por ser prestado fora do horário de trabalho ou com uma duração que excede o período normal de trabalho, o que exige, em qualquer circunstância, que se demonstre o número de dias que o trabalhador trabalhou, o número de horas que trabalhou em cada dia e o horário que efetivamente cumpriu.

II – Após a cessação do contrato de trabalho, o direito à retribuição é renunciável e não é de exercício necessário.

III – O tempo de deslocação de um trabalhador entre a sua residência e os postos de trabalho fixos que o mesmo tem de visitar de forma individualizada e em dias distintos não tem legalmente de ser contabilizado como tempo de trabalho.

Decisão Texto Integral:



Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

O autor propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da ré a pagar-lhe:

- € 5.590 a título de subsídio de turno vencido de 17/10/2011 a 30/4/2013;

- € 4.960,90 a título de pagamento das meias horas que efectuou entre 1/10/2008 e 3/7/2016, como trabalho suplementar;

- € 6.551,82 a título de pagamento de uma hora de deslocação diária, que a ré ilicitamente deixou de lhe pagar.

Como fundamento da sua pretensão alegou, em resumo, que desde o início do contrato celebrado com a ré trabalhou em regime de turnos rotativos, não tendo a ré procedido ao pagamento do subsídio de turno devido de acordo com CCT aplicável à relação de trabalho; a ré não considerou como tempo de trabalho os 30 minutos de que dispunha diariamente para a toma de uma refeição no local de trabalho, período de tempo esse que deve ser pago como trabalho suplementar; a ré reduziu unilateralmente para 30 minutos diários o tempo de viagem entre a residência do autor e os seus locais de trabalho contabilizado como tempo de trabalho, quando no início do contrato tal lapso temporal era de 2 horas.

Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Alega, em resumo, que o autor não é titular dos créditos a que se arroga, estando prescritos, aliás, o correspondente ao subsídio de turno referente ao período compreendido entre 1/10/2008 e 22/6/2012.

A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte:

Nestes termos, julgo parcialmente procedente a apresente ação e, em consequência, condeno a ré B..., Lda a apagar ao autor A..., a quantia de € 5.300,00 (cinco mil e trezentos euros), a titulo de subsídio de turno, quantia a que acrescem juros à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento, até integral e efetivo pagamento, absolvendo-se a ré do demais peticionado.”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou o autor, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:
1. De acordo com a cláusula 40ª nº 4 do CCT – ANIMEE (atualmente 55ª nº 4): “os trabalhadores prestando serviço em regime de turnos rotativos terão direito a um intervalo de meia hora por dia para refeição integrado no seu período normal de trabalho e cujo escalonamento é da competência do empregador. Este intervalo pode ser alargado ou reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores interessados, desde que estes continuem a assegurar a laboração normal”.
2. De acordo com a cláusula 28ª nº 1 d) do CCT – ANIMEE (atualmente 44ª nº 1 al. d)), consideram-se compreendidos no tempo de trabalho os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha que permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade.
3. O Recorrente trabalhava por turnos e prestou trabalho com um intervalo de meia hora para refeição nos dias identificados nos fatos provados no local de trabalho e adstrito à prestação de trabalho, pelo que, a meia hora de intervalo de refeição é considerada como tempo de trabalho, nos termos da cláusula 40ª nº 4 (atualmente 55ª nº 4) e cláusula 28ª nº 1 d) do CCT – ANIMEE (atualmente 44ª nº 1 al. d)), publicado no BTE nº 37 de 2008 e no BTE nº 23 de 20013.
4. E, não se diga que o Recorrente prestou trabalho com um intervalo de meia hora por sua iniciativa e ao arrepio das ordens da Recorrente, já que, como provado, o intervalo de meia hora estava previsto na Instrução de Trabalho Operation Keys Service de 2015-03-02 (ponto 19 dos fatos provados).
5. O artigo 197º do Código do Trabalho considera compreendidos no tempo de trabalho o intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade.
6. Se o intervalo de meia hora em causa é considerado tempo de trabalho pela douta sentença e a Recorrida não o considerou como tal, o Recorrente trabalhou nos dias em causa mais meia hora que o previsto.
7. Sendo o horário de trabalho do Recorrente rotativamente, ou das 07:00h às 16:00h ou das 09:00h às 18:00h ou das 13:00h às 22:00h, nos dias em que tomou a refeição em meia hora, o horário de trabalho deveria ter sido das 07:00h às 15:30 ou 09:00h às 17:30h ou das 13:00h às 21:30h.
8. Esta meia hora foi prestada fora do horário de trabalho, já que nos dias em que tomou a refeição em meia hora, o horário deveria ter sido das 07:00h às 15:30 ou 09:00h às 17:30h ou das 13:00h às 21:30h e não das 07:00h às 16:00h ou das 09:00h às 18:00h ou das 13:00h às 22:00h, como aconteceu.
9. Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho (artº 226º do CT).
10. De acordo com o artigo 268º nº 2 do CT, “é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador” (sublinhado nosso).
11. A Recorrida nunca se opôs a que o intervalo de refeição fosse de meia hora, caso assim fosse teria alertado o Recorrido para tal facto, tantos foram os dias em que o intervalo teve este tempo de duração, sendo, inclusive a própria Recorrida que na Instrução de Trabalho Operation Keys Service de 2015-03-02 impõe que “Sempre que o almoço seja na máquina, o tempo total de refeição poderá ser de 30 minutos mas nunca menos que isso” (ponto 19 dos fatos provados).
12. Logo, a Recorrida deveria ter previsto as consequências de tal diminuição do período de refeição para meia hora, ou seja, devia ter tido em conta que esta meia hora ao ser considerada como tempo de trabalho, implicava a redução do horário de saída em meia hora.
13. Não o fazendo, colocou o Recorrente a prestar meia hora de trabalho, para além (fora) do seu horário normal de trabalho, prestação que é assim determinada pela Recorrida nos próprios horários de trabalho, pelo que existe uma ordem expressa para prestar esta meia hora fora do horário de trabalho ou pelo menos não existe oposição à sua prestação, nos termos do artigo 268º nº 2 do CT.
14. Consequentemente, mal andou a douta sentença ou não considerar meia hora de intervalo de refeição como trabalho suplementar, violando o disposto no artº 197º do CT, cláusula 40ª nº 4 (atualmente 55ª nº 4) e cláusula 28ª nº 1 d) do CCT – ANIMEE (atualmente 44ª nº 1 al. d)), publicado no BTE nº 37 de 2008 e no BTE nº 23 de 20013 e artigos 226º e 268º nº 2 do CT.
15. Mais, se a douta sentença considera que (i) a meia hora de intervalo para refeição faz parte do horário de trabalho, (ii) que a mesma não foi considerada pela Recorrida como tempo de trabalho e (iii) que a mesma não é paga como trabalho suplementar, deveria ter, pelo menos, condenado a Recorrida no pagamento da meia hora sem o acréscimo do trabalho suplementar, ao abrigo do artigo 74º do CPT.
16. Ou seja, a douta sentença admite que meia hora seja considerada como horário de trabalho, em cumprimento do disposto no artº 197º do CT, cláusula 40ª nº 4 (atualmente 55ª nº 4) e cláusula 28ª nº 1 d) do CCT – ANIMEE (atualmente 44ª nº 1 al. d)), publicado no BTE nº 37 de 2008 e no BTE nº 23 de 20013 e artigos 226º e 268º nº 2 do CT, mas não condena no pagamento da mesma.
17. Assim, a douta sentença ao omitir a condenação da Requerida no pagamento da meia hora, permite o enriquecimento sem causa da mesma, nos termos do artigo 473º do Código Civil.
18. O Recorrente deslocava-se diretamente da sua residência para os parques eólicos e regressava diretamente dos mesmos para a sua residência, sendo a duração da deslocação, em média, de uma hora em cada sentido.
19. Até maio de 2012 a Recorrida considerava o tempo de deslocação da residência para os parques eólicos e regresso como tempo de trabalho (duas horas diárias de deslocação).
20. De maio de 2012 a dezembro de 2015, a Recorrida passou a considerar como tempo de trabalho apenas o tempo de deslocação que excedesse 30 minutos da residência para os parques eólicos e o tempo que excedesse 30 minutos no regresso, ou seja deixou de pagar ao Recorrente meia hora em cada deslocação, isto é uma hora diária.
21. A partir de janeiro de 2016 a Recorrida passou a considerar e pagar ao Recorrente como tempo de trabalho apenas 15 minutos do tempo de deslocação para os parques eólicos e 15 minutos no regresso, independentemente da duração da mesma.
22. Estas alterações ocorreram sem o acordo do Recorrente e influíram desfavoravelmente nas condições de trabalho do Recorrente.
23. De acordo com o artigo 405º e 406º do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e a sua alteração depende do acordo das partes, o que não aconteceu no caso sub judice.
24. No caso sub judice, a atribuição do tempo de deslocação de uma hora diária era uma regalia inerente à prestação de trabalho que não podia ser retirada unilateralmente, enquanto as condições de trabalho se mantivessem.
25. Dado que o Recorrente denunciou o contrato de trabalho com a Requerida, não seria viável pedir a condenação desta na reposição das horas que unilateralmente deixou de considerar como tempo de trabalho, pelo que, a única forma do Recorrente ver ressarcido o prejuízo inerente à alteração unilateral do contrato de trabalho é através do pagamento das horas em causa, nos termos do artigo 566º do CC.
26. Face ao exposto, viola a douta sentença o disposto no artº 197º do CT, cláusula 40ª nº 4 (atualmente 55ª nº 4) e cláusula 28ª nº 1 d) do CCT – ANIMEE (atualmente 44ª nº 1 al. d)), publicado no BTE nº 37 de 2008 e no BTE nº 23 de 20013 e artigos 226º e 268º nº 2 do CT, artigos 405º, 406º e 566 do Código Civil.”.
A ré contra alegou, pugnando pela improcedência da apelação.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado parcialmente procedente no que concerne à meia hora de intervalo para refeição que deve ser remunerada como trabalho suplementar.
Cumpre decidir.

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II – Questões a resolver

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:
1ª) se deve ser qualificado como trabalho suplementar o correspondente à meia hora de intervalo para almoço no local de trabalho e de disponibilidade para prestar trabalho a que se alude nos pontos 20º) a 22º) dos factos descritos como provados;
2ª) se o tribunal recorrido poderia ter condenado a ré a pagar ao autor um qualquer valor diferente do reclamado a título de remuneração de trabalho suplementar com recurso ao estatuído no art. 74º do CPT;
3ª) se o tribunal recorrido deveria ter condenado a ré a pagar ao autor o que quer que fosse a título de compensação pela redução dos tempos de deslocação para e do local de trabalho que a ré contabilizava como tempo de trabalho.
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III – Fundamentação

A) De facto

Factos provados

O tribunal recorrido descreveu como provados os factos seguidamente transcritos:

1. O A. cessou o contrato de trabalho em 3 de julho de 2016

2. O A. foi admitido ao serviço da R. em 1 de outubro de 2008.

3. O A. sempre desempenhou as suas funções sob autoridade, direção e fiscalização da R. 4. O A. tinha a categoria profissional de Técnico de manutenção.

5. O A. é associado do SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, subscritor do CCT – ANIMEE.

6. Ultimamente o A. auferia a retribuição base de € 1.300,00, acrescido de subsidio de turno de € 130,00 e subsidio de alimentação.

7. O A. denunciou o contrato de trabalho com efeito a partir de 3 de julho de 2016.

8. Da data da admissão até à data da cessação do contrato de trabalho, o A. auferiu a seguinte retribuição base:

- € 700,00, de 1 de outubro de 2008 a 30 junho 2009, a que corresponde o valor hora de € 4,04;

- € 750,00 de 1 de julho de 2009 a 30 de setembro de 2009, a que corresponde o valor hora de € 4,33;

- € 900,00 de 1 de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2012, a que corresponde o valor hora de € 5,19;

- € 1.100,00 de 1 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2015, a que corresponde o valor hora de € 6,35;

- € 1.300,00 de 1 de outubro de 2015 a 3 de julho de 2016, a que corresponde o valor hora de € 7,50.

9. Desde a data de admissão que o A. sempre trabalhou no regime de trabalho por turnos.

10. No período de 1 de outubro de 2008 a 30 de abril de 2013 a R. não pagou ao A. subsídio de turnos.

11. No período de 1 de outubro de 2008 a 30 de abril de 2013, o A. desempenhou funções, rotativamente, nos seguintes horários:

- das 07:00h às 16:00h

- das 9:00h às 18:00h

- das 13:00h às 22:00h

12. A R. passou a pagar subsídio de turnos a partir de 1 de maio de 2013.

13. O autor reclama o pagamento, a título de subsídio de turnos os seguintes valores:

- De 1 de outubro de 2008 a 30 junho de 2009: € 630,00 (€ 700,00 x 10% x 9);

- De 1 de julho de 2009 a 30 de setembro de 2009, incluindo subsidio de férias: € 300,00 (€ 750,00 x 10% x 4);

- De 1 de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2012, incluindo subsidio de férias e natal: € 3.780,00 (€ 900,00 x 10% x 42).

- De 1 de outubro de 2012 a 30 de abril de 2013, incluindo subsidio de natal: € 880,00 (€ 1.100,00 x 10% x 8).

14. O autor prestou trabalho nestes 21 domingos: i) 04.01.2009; ii) 25.01.2009; iii) 15.02.2009; iv) 08.03.2009; v) 29.03.2009; vi) 24.05.2009; vii) 19.07.2009; viii) 02.08.2009; ix) 30.08.2009; x) 13.09.2009; xi) 13.12.2009; xii) 17.10.2010; xiii) 21.11.2010; xiv) 12.12.2010; xv) 16.01.2011; xvi) 23.01.2011; xvii) 20.02.2011; xviii) 06.03.2011; xix) 10.07.2011; xx) 21.08.2011; xxi) 11.12.2011.

15. O A. prestou as seguintes horas de trabalho suplementar:

 Dia 15 de Fevereiro de 2009: 3h55m (das 10:45h às 13:20h e das 14:20h às 15:40h);

 Dia 8 de Março de 2009: 3h10m (das 14:20h às 17:30h);

 2 de Agosto de 2009: 3h50m (das 13:50h às 17:40h);

 30 de Agosto de 2009: 3h59m (das 19:00h às 21:20h e das 22:20h às 23:59h);

 13 de Setembro de 2009: 3h50m (das 17:40h às 20:00h e das 21:00h às 22:30h);

 13 de Dezembro de 2009: 3h30m (das 09:10h às 12:40h);

 17 de Outubro de 2010: 3h20m (das 15:40h às 19:00h);

 21 de Novembro de 2010: 2h20m (das 08:40h às 11:00h);

 12 de Dezembro de 2010: 3h50m (das 09:00h às 12:50h);

 16 de Janeiro de 2011: 3h10m (das 09:00h às 12:10h);

 11 de Dezembro de 2011: 3h40m (das 15:10h às 18:50h).

16. A Ré concedeu ao A. os seguintes dias de descansos compensatórios como contrapartida da prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório:

 Dia 19 de Novembro de 2011: dia completo de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 4 de Janeiro de 2009

 Dia 12 de Outubro de 2011: dia completo de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 25 de Janeiro de 2009

 Dia 31 de Outubro de 2011: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 15 de Fevereiro de 2009

 Dia 2 de Novembro de 2011: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 8 de Março de 2009

 Dia 3 de Abril de 2012: dia completo de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 29 de Março de 2009

 Dia 10 de Julho de 2012: dia completo de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 24 de Maio de 2009

Dia 16 de Julho de 2012: dia completo de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 19 de Julho de 2009

Dia 24 de Dezembro de 2012: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 2 de Agosto de 2009

Dia 24 de Abril de 2013: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 30 de Agosto de 2009

Dia 30 de Setembro de 2013: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 13 de Setembro de 2009

Dia 21 de Outubro de 2013: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 13 de Dezembro de 2009

 Dia 23 de Dezembro de 2013: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 17 de Outubro de 2010

 Dia 13 de Janeiro de 2014: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 21 de Novembro de 2010

 Dia 2 de Junho de 2014: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 12 de Dezembro de 2010

 Dia 9 de Junho de 2014: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 16 de Janeiro de 2011

 Dia 21 de Novembro de 2014: um dia completo de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 23 de Janeiro de 2011

 Dia 28 de Outubro de 2015: um dia completo de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 20 de Fevereiro de 2011

 Dia 8 de Janeiro de 2016: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 11 de Dezembro de 2011

 Dia 22 de Janeiro de 2016: um dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 6 de Março de 2011

 Dia 19 de Fevereiro de 2016: um dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 10 de Julho de 2011

 Dia 20 de Maio de 2016: um dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 21 de Agosto de 2011

17. Suprimido no despacho que antecedeu a sentença.

18. O autor reclama o pagamento de vinte e cinco dias de descanso compensatório, no valor de € 1.083,33 (€ 1.300,00 : 30 x 25)

19. A Instrução de Trabalho Operation Keys Service de 2015-03-02 da R. determina expressamente que “Sempre que o almoço seja na máquina, o tempo total de refeição poderá ser de 30 minutos mas nunca menos que isso”

20. Nos dias em que o intervalo para refeição foi de meia hora, a R. não considerou esse tempo como tempo de trabalho.

21. Nos dias em que teve meia hora de intervalo de refeição, o A. sempre tomou as refeições no local de trabalho e adstrito à prestação de trabalho.

22. O A. prestou trabalho com um intervalo de refeição de meia hora nos seguintes dias:

2008

- 3, 6, 7, 8, 9, 10, 15 e 16 de Outubro de 2008.

2009

- 1, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 27, 29 e 30 de janeiro de  2009;

- 9, 10, 11, 12, 27 de março de 2009;

- 6, 7, 23 de abril de 2009;

- 4, 7, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 27 de maio de 2009;

- 3, 6, 7, 9, 10, 13, 14, 15, 24 e 27 de julho de 2009;

- 24, 26, 27, 28 de agosto de 2009;

- 2, 3, 7, 8, 9, 10, 14, 16, 22, 23, 24, 25, 28, 30 de setembro de 2009;

- 1, 12, 15, 16, 19, 21, 23, 26, 27, 28 de outubro de 2009;

- 4, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 30 de novembro de 2009;

- 10, 11, 14, 15, 16, 18, 22, 23, 28, 29, 30 de dezembro de 2009;

2010

- 4, 5, 8, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 25, 26, 27 de janeiro de 2010;

- 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 17, 18, 24 de fevereiro de 2010;

- 1, 2, 3, 4, 5, 11, 18 de março de 2010;

- 1, 26, 27, 28, 29, 30 de abril de 2010;

- 14, 17, 18, 19, 20, 24, 26, 27, 28, 31 de maio de 2010;

- 1, 2, 7, 8, 24, 25, 28, 29, 30 de junho de 2010;

- 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 26, 27, 28, 29, 30 julho de 2010;

- 2, 6, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 31 de agosto de 2010;

- 1, 2, 3, 6, 9, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 de setembro de 2010;

- 1, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 28 de outubro de 2010;

- 2, 3, 4, 5, 8, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 de novembro de 2010;

- 6, 7, 9, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23 de dezembro de 2010;

2011

- 3, 5, 6, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 28, 31 de janeiro de 2011;

- 1, 2, 7, 10, 14, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 28 de fevereiro de 2011;

- 2, 3, 4, 10, 14, 15, 16, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28 de março de 2011;

- 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 26, 27, 28 de abril de 2011;

- 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 30, 31 de maio de 2011;

- 1, 2, 3, 21, 22, 24, 27, 28, 29 de junho de 2011;

- 11, 13, 18, 19, 20, 21, 26, 27, 28, 29 de julho de 2011;

- 10, 17, 18, 19, 22, 24, 25, 26, 30 de agosto de 2011;

- 9, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 27, 28, 29, 30 de setembro de 2011;

- 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31 de outubro de 2011;

- 1, 28, 29, 30 de novembro de 2011;

- 2, 10, 26, 27, 28, 29 de dezembro de 2011;

2012

- 3, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 23, 24, 25, 27, 30 de janeiro de 2012;

- 3, 6, 7, 8, 9, 13, 20, 22, 23, 28, 29 de fevereiro de 2012;

- 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 de março de 2012;

- 2, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 16, 17, 19, 20, 23, 24 de abril de 2012;

- 2, 3, 4, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31 de maio de 2012;

- 4, 5, 6, 8, 11, 12, 13, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29 de junho de 2012;

- 2, 3, 4, 5, 6, 9, 11, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 23, 25, 26, 27, 30, 31 de julho de 2012;

- 1, 2, 3, 6, 8, 9, 10, 13, 14, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31 de agosto de 2012;

- 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28 de setembro de 2012;

- 1, 2, 3, 4, 8, 9, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31 de outubro de 2012;

- 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 de novembro de 2012;

- 6, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 26 de dezembro de 2012;

2013

- 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 21, 22, 23, 28, 29, 30, 31 de janeiro de 2013;

- 2, 5, 6, 7, 8, 13, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 de fevereiro de 2013;

- 1, 5, 6, 7, 8, 11, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 22, 26, 27, 28, 29 de março de 2013;

- 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23 de abril de 2013;

- 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17 de maio de 2013;

- 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 14, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28 de junho de 2013;

- 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 22, 24, 26, 29 de julho de 2013;

- 1, 2, 6, 7, 8, 13, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30 de agosto de 2013;

- 17, 20, 23, 24, 25, 26 de setembro de 2013;

- 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 18, 22, 23, 24, 25, 29, 30, 31 de outubro de 2013;

- 4, 6, 7, 8, 12, 14, 18, 19, 20, 25, 26, 27, 28 de novembro 2013;

- 3, 4, 5, 9, 10, 11, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 26, 27, 28 de dezembro 2013;

2014

- 2, 3, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 17, 21, 22, 23, 24, 28,29,30 de janeiro de 2014;

- 5, 6, 10, 11, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28 de fevereiro de 2014;

- 3, 4, 5, 6, 12, 13, 14, 24, 25, 26, 27, 28, 31 de março de 2014;

- 1, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 28, 29 de abril de 2014;

- 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 21, 22, 23, 24, 28, 30, 31 de julho de 2014;

- 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29 de agosto de 2014;

- 1, 2, 3, 4, 5, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 de setembro de 2014;

- 1, 2, 3, 6, 7, 8, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31 de outubro de 2014;

- 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20 de novembro de 2014;

- 1, 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 26 de dezembro de 2014;

2015

- 5, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 31 de janeiro de 2015;

- 1, 2, 3, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16, 17, 23, 24, 27, 28, 29 de abril de 2015;

- 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29 de maio de 2015;

- 30 de junho de 2015;

- 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 24, 28, 29, 30, 31 de julho de 2015;

- 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 31 de agosto de 2015;

- 1, 2, 3, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 de setembro de 2015;

- 1, 2, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27 de outubro de 2015;

- 3, 7, 9, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 28, 29, 31 de dezembro de 2015;

2016

- 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15 de janeiro de 2016;

- 24, 28 de fevereiro de 2016;

23. O autor reclama o pagamento das meias horas que efetuou entre 1.10.2008 e 3.07.2016 como trabalho suplementar, nos seguintes valores:

- de 1 de outubro de 2008 a 30 de junho de 2009: € 152,00 (€ 4,04/h : 2 x 43 dias + 75%);

- de 1 de julho de 2009 a 30 de setembro de 2009: € 106,08 (€ 4,33/h : 2 x 28 dias + 75%);

- de 1 de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2012: € 2.152,55 (€ 5,19/h : 2 x 474 dias + 75%);

- de 1 de outubro de 2012 a 30 de junho de 2013: € 727,87 (€ 6,35/h : 2 x 131 dias + 75%);

- de 1 de julho de 2013 a 30 setembro de 2015: € 1.651,40 (€ 6,35/h : 2 x 365 dias + 42,5%)

- de 1 de outubro de 2015 a 3 de julho de 2016: € 171,00 (€ 7,50/h : 2 x 32 dias + 42,5%).

Num total de € 4.960,90.

24. O A. desempenhou funções de assistência técnica em diversos parques eólicos de clientes da R., deslocando-se diariamente da sua residência para os mesmos e regresso.

25. O A. prestava a sua atividade profissional inserido numa equipa composta por mais um elemento.

26. Competindo-lhe deslocar-se aos diversos parques eólicos onde devia exercer as funções de técnico de manutenção de aerogeradores.

27. Os parques eólicos onde os trabalhadores da Ré exercem a sua atividade estão localizados em locais inóspitos, muitas vezes isolados de qualquer local habitado e a distâncias por vezes significativas de alguma aldeia, vila ou cidade.

28. Este facto faz com que os trabalhadores da Ré optem por tomar as suas refeições (ou seja, por gozarem os seus intervalos de descanso diário) nos parques eólicos em que se encontram a prestar trabalho em cada dia.

29. O intervalo de descanso gozado pelo A. foi superior a 30 minutos nos seguintes dias:

 10 de Março de 2009;

 4 de Maio de 2009;

 8 de Janeiro de 2010;

 2 de Agosto de 2010;

 22 de Outubro de 2010;

 19 de Dezembro de 2014;

 5 de Janeiro de 2015;

 31 de Janeiro de 2015;

 6 de Agosto de 2015;

 7 de Agosto de 2015.

30. O A. não prestou qualquer trabalho nos dias 17 e 19 de Setembro, 31 de Outubro, 1 de Novembro e 10 de Dezembro, todos de 2011.

31. Em todos estes dias, o A. decidiu, por sua livre iniciativa e contra instruções expressas da Ré, gozar o intervalo de descanso imediatamente antes de terminar a jornada diária de trabalho, tendo, igualmente, decidido gozar um intervalo de apenas 30 minutos.

32. O mesmo adotou o comportamento mencionado nos seguintes dias:

 Dias 3 e 16 de Outubro de 2008: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajeto de regresso à sua residência;

 Dias 8, 9, 21, 23 e 30 de Janeiro de 2009: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dias 6, 7 e 9 de Julho de 2009: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dia 18 de Maio de 2010: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dias 6 e 30 de Julho de 2010: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dia 6 de Agosto de 2010: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dia 15 de Novembro de 2010: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dia 2 de Março de 2011: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dias 9, 10, 11, 24, 26 e 27 de Maio de 2011: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dia 10 de Agosto de 2011: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dias 14 e 21 de Outubro de 2011: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dia 26 de Dezembro de 2011: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dia 30 de Janeiro de 2012: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dias 3, 22, 28 e 29 de Fevereiro de 2012: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dias 2, 19, 22 e 23 de Março de 2012: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dias 4, 5, 6, 17, 19 e 20 de Abril de 2012: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dias 2, 3, 4, 14, 17, 18 e 24 de Maio de 2012: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dias 11, 13, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 29 de Junho de 2012: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 11, 12, 19, 23, 26 e 27 de Julho de 2012: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dia 6, 8, 9, 10, 21, 23, 24 e 31 de Agosto de 2012: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dia 2 de Outubro de 2012: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dias 3, 4, 10, 11 e 23 de Janeiro de 2013: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dias 5, 6, 7, 8, 15, 21 e 27 de Fevereiro de 2013: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dias 6, 7, 8, 26, 27 e 29 de Março de 2013: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dia 22 de Abril de 2013: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dias 6, 7, 8, 9 e 10 de Maio de 2013: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dias 4, 5, 19 e 20 de Junho de 2013: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dias 8, 9, 10, 11, 12 e 29 de Julho de 2013: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dia 27 de Agosto de 2013: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

 Dias 7 de Outubro de 2013: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência;

33. A cláusula 70.ª do CCT – ANIMEE 2008 ficou suspensa até 1 de Agosto de 2014.

34. Enquanto esta suspensão se manteve, as partes outorgantes da CCT – ANIMEE acordaram num novo clausulado, que veio a ser publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 23, de 2013, e que entrou em vigor no dia 27 de Junho de 2013.

35. A versão da CCT – ANIMEE de 2013 previa (como prevê) no número 1 da sua cláusula 84.ª que o trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho seria remunerado com um acréscimo de 42,5%.

36. O autor acordou com a ré que desenvolveria a sua atividade profissional nos parques eólicos que se situavam na zona da x....

37. O local de trabalho do A. correspondia à zona geográfica dentro da qual o mesmo se obrigou a executar as funções objeto do contrato.

38. Até Abril de 2012, a Ré permitia aos seus trabalhadores que introduzissem nos registos de tempos de trabalho duas horas diárias a título de deslocações.

39. Tendo, a partir de Maio de 2012, dado indicações para que só fosse registado um total de uma hora a título de deslocações.

40. E, a partir de Janeiro de 2016, instruiu os seus trabalhadores para que o tempo de deslocação registado fosse de 30 minutos diários.

41. A introdução destes tempos era feita sem ter em consideração o tempo efetivamente gasto pelos trabalhadores para se deslocarem da sua residência para o respectivo local de trabalho.

42. Enquanto ao serviço da R., o A. residiu até Março de 2013 no ......, concelho da x... e a partir de Abril de 2013 na Rua José maria Moura barata Feio Terrenas, x....

43. O A. desempenhava funções, nomeadamente nos parques eólicos Gardunha-Zibreiro, Gardunha-Maunça, Gardunha-Moeda, Lavradas, Pedras-Lavradas II, Balocas e Serra de Alvoaca, Malhanito II, entre outros.

44. O A. deslocava-se da sua residência diretamente para um dos referidos parques eólicos dos clientes, e regressava diretamente dos mesmos para a sua residência.

45. Em média, da residência para os parques eólicos o A. demorava cerca de uma hora e no regresso demorava também cerca de uma hora.

46. Até maio de 2012, e bem, a R. considerava o tempo de deslocação da residência para os parques eólicos dos clientes e regresso como tempo de trabalho, pagando-o ao A..

47. De maio de 2012 a dezembro de 2015, a R. passou a considerar como tempo de trabalho apenas o tempo de deslocação que excedesse 30 minutos da residência para os parques eólicos e o tempo que excedesse 30 minutos no regresso.

48. Deste modo, de maio de 2012 a dezembro de 2015, a R. passou a pagar ao R. apenas o tempo de deslocação que excedia a meia hora, quer na deslocação para os locais de trabalho quer no regresso à residência.

49. Assim, de maio de 2012 a dezembro de 2015, a R. passou a descontar ao A. uma hora diária, 30 minutos na deslocação da residência para o local de trabalho e 30 minutos na deslocação do local de trabalho para a residência.

50. A partir de janeiro de 2016 a R. passou a considerar e pagar ao A. como tempo de trabalho apenas 15 minutos do tempo de deslocação para os parques eólicos e 15 minutos no regresso, independentemente da duração da mesma.

51. O A. não deu o seu acordo às referidas alterações.

52. O Trabalhador reclama o pagamento, a título de deslocações a uma hora por dia, dos seguintes valores:

- De 1 de junho de 2012 a 30 de setembro de 2012: €456,72 (€ 5,19 h x 22 dias x 4 meses);

- De 1 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2015: € 4.610,10 (6,35 h x 22 dias x 33 meses);

- De 1 de outubro de 2015 a 3 de julho de 2016: € 1.485,00 (€ 7,50 h x 22 dias x 9 meses).

Num total de € 6.551,82.

*
B) De Direito

Primeira questão: se deve ser qualificado como trabalho suplementar o correspondente à meia hora de intervalo para almoço no local de trabalho e de disponibilidade para prestar trabalho a que se alude nos pontos 20º) a 22º) dos factos descritos como provados.
O tempo de trabalho reporta-se ao período em que o trabalhador desempenha a sua actividade ou está adstrito a desempenhá-la (art. 155º do CT/2003; art. 197º/1/1ª parte do CT/2009; cláusula 27ª/1ª parte, do CCT/2008; cláusula 43ª/1ª parte, do CCT/2013), bem assim como a alguns intervalos ou interrupções legal ou convencionalmente qualificados como integrantes do tempo de trabalho (art. 156º do CT/2003; art. 197º/1/in fine/2 do CT/2009; cláusulas 27ª/2ª parte e 28ª/1 do CCT/2008; cláusulas 43ª/2ª parte e 44ª/1 do CCT/2013)
O período normal de trabalho representa a tradução quantitativa ou a medida do tempo de trabalho determinada com base numa unidade de tempo diária, semanal, mensal ou anual; representa, assim, a duração do trabalho ou da disponibilidade para o prestar durante o dia, a semana, o mês ou o ano (art. 158º do CT/2003; art. 198º do CT/2009; cláusula 29ª do CCT/2008; cláusula 45ª do CCT/2013).
Da conjugação dos normativos acabados de considerar resulta que o período normal de trabalho integra, necessariamente, o tempo de trabalho, sendo inclusivamente um conceito operativo desse tempo, razão pela qual todo o período de tempo que integre o período normal de trabalho integrará igualmente o tempo de trabalho.
Por outro lado, pode existir tempo de trabalho que não esteja compreendido no período normal de trabalho pela circunstância de aquele exceder os limites deste – v.g. se um trabalhador prestar a sua actividade num determinado dia durante 10 horas e tem um período normal de trabalho de 8 horas, existem duas horas de tempo de trabalho não compreendidas no período normal de trabalho.
O período normal de trabalho é delimitado pelo horário de trabalho que, por sua vez, determina as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso (art. 159º/1/2 do CT/2003; art. 200º/1/2 do CT/2000).
Considera-se trabalho suplementar o que for prestado fora do horário de trabalho – art. 197º/1 do CT/2003 e art. 226º/1 do CT/2009.
Também deve considerar-se suplementar aquele que é prestado em termos de ser excedido o período normal de trabalho – neste sentido, acórdãos deste Tribunal da Relação de 14/11/2013, proferido na apelação 815/12.7TTVIS.C1, subscrito como adjunto pelo aqui relator, e de 10/9/2015, proferido na apelação 790/12.8TTLRA.C1, subscrito como adjunto pelo aqui segundo adjunto; acórdão do Tribunal da Relação de Porto de 7/11/2016, proferido na apelação 5286/15.3T8MTS.P1.
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No caso em apreço, o autor reclama como trabalho suplementar o correspondente ao intervalo de meia hora para refeição que tomava no local de trabalho (pontos 21º e 22º dos factos descritos como provados), sendo que nesse período o autor permanecia adstrito à prestação de trabalho (ponto 21º dos factos descritos como provados).
Do acabado de expor resulta que durante esses intervalos de meia hora o autor permanecia disponível para prestar o seu trabalho se e sempre que tal se revelasse necessário.
Por outro lado, está demonstrado que o autor trabalhava por turnos até 30/4/2013 (ponto 11º dos factos descritos como provados).
Por isso, esse intervalo para meia hora de refeição deveria considerar-se como fazendo parte integrante do tempo de trabalho do autor; assim o impõem as cláusulas 28ª/1/d e 40ª/4 do CCT/2008, 44ª/1/d e 55º/4 do CCT/2013, por referência ao período compreendido até 30/4/2013, bem assim como os arts. 156º/d do CT/2003 e 197º/2/d do CT/2009 em relação ao todo o período da relação de trabalho entre o autor e a ré.
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Sabe-se que o autor trabalhou, até 30/4/2013, por turnos, num dos seguintes horários: das 07:00h às 16:00h, das 9:00h às 18:00h, ou das 13:00h às 22:00h (ponto 11º dos factos descritos como provados).

Não se sabe que horário de trabalho teve o autor a partir de 30/4/2013.

Não se sabe, até 30/4/2013, em que horário prestou o autor o seu trabalho em cada um dos dias por referência aos quais reclama o pagamento da meia hora correspondente ao intervalo para refeição tomada no local de trabalho e em regime de disponibilidade para a prestação de trabalho, do mesmo modo que não se sabe em que concreto intervalo temporal gozou o autor o intervalo para refeição-

Por isso, até 30/4/2013, não pode sustentar-se que o intervalo para refeição de meia hora foi gozado fora do horário de trabalho do autor nos termos exigidos pelos arts. 197º/1 do CT/2003 e 226º/1 do CT/2009 para qualificação de um determinado trabalho como suplementar; aliás, em condições de normalidade tal intervalo seria gozado nos limites de um daqueles horários.

Após 30/4/2013 não se sabe que horários de trabalho cumpriu o autor, assim como não se sabe em que concretos momentos temporais gozou o autor os referenciados intervalos de meia hora para refeição, razão pela qual após aquela data, igualmente, não pode sustentar-se que o intervalo para refeição de meia hora foi gozado fora do horário de trabalho do autor nos termos exigidos pelo art. 226º/1 do CT/2009 para qualificação de um determinado trabalho como suplementar.

A significar que o tempo de trabalho correspondente aos intervalos de meia hora para refeição no local de trabalho e em regime de disponibilidade para trabalhar não pode ser qualificado como trabalho suplementar com o fundamento de que o mesmo foi gozado fora dos horários de trabalho do autor.


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Resta apurar se o tempo de trabalho correspondente a tais intervalos pode ser qualificado como suplementar com o fundamento de que por via deles foi excedido o período normal de trabalho do autor.

Sabe-se que a ré não considerava esse tempo como tempo de trabalho – ponto 20º dos factos descritos como provados.

Simplesmente, essa circunstância isolada não consente a conclusão de que está em causa trabalho suplementar.

Com efeito, como decidido pelo STJ em situação com alguns contornos de semelhança com a que a está agora em consideração[1], “A questão que se coloca é a de saber se pode o tribunal condenar alguém a pagar trabalho suplementar que em teoria será devido se for efectivamente prestado trabalho para além do horário normal, sem que, em concreto, e relativamente a cada trabalhador se demonstre o número de dias que trabalhou e o horário que efectivamente cumpriu.

Entendemos que não o pode fazer.

Na verdade, como se decidiu no Ac. do STJ de 2007.01.17 (23), quando se formula um pedido de pagamento de trabalho suplementar, impõe-se aferir se, em cada dia em que o trabalhador prestou trabalho ao serviço do empregador, no lapso de tempo compreendido no pedido, o fez para além do limite do horário de trabalho. Esta prestação de trabalho tem que ficar demonstrada na acção, sob pena de naufrágio da pretensão formulada a este propósito.

Assim, o mero facto de, na elaboração do horário, a Ré não contemplar a pausa de 30 minutos como parte integrante do período normal de trabalho não acarreta como consequência inexorável, a procedência do pedido.

Como resulta com clareza do disposto nos arts. 2.º e 7.º do DL n.º 421/83, e também o salienta a recorrente, o reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar pressupõe a prova de dois factos constitutivos do direito. São eles: a prestação efectiva de trabalho suplementar, por um lado e, por outro, a determinação prévia e expressa de tal trabalho pela entidade patronal ou, pelo menos, como mais recentemente se considerou, a efectivação desse trabalho com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem a oposição da entidade patronal.

Não basta pois, para o pagamento do acréscimo remuneratório previsto para a retribuição por trabalho suplementar, a prova de que o mesmo foi determinado ou consentido pelo empregador (requisito para o qual seriam suficientes os factos apurados, ou seja, o estabelecimento do horário nos termos em que o foi feito a partir de 1989). É ainda imprescindível a prova por parte do titular do direito ou de quem o representa – sobre quem incumbe o respectivo ónus, nos termos do art. 342.º, n.º 1 do CC, por se tratar de facto constitutivo do direito à respectiva retribuição especial – de que executou efectivamente esse trabalho, para além dos limites do horário de trabalho legal e convencionalmente estabelecidos.

No caso “sub judice”, o A. não provou quaisquer factos relativamente aos tempos de prestação de trabalho dos trabalhadores a quem a R. será devedora de remuneração por trabalho suplementar, desconhecendo-se até a identidade desses trabalhadores.

Faltando a prova destes factos essenciais, não pode reconhecer-se aos trabalhadores associados do A. o direito que este invoca de lhes ser pago trabalho suplementar.” – acórdão de 5/7/2007, proferido no processo 06S2576; no mesmo sentido, retomando este ensinamento do STJ, consultem-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 5/12/2011, proferido na apelação 1472/09.3TTBRG.P1, de 22/10/2012, proferido na apelação 487/09.6TTBCL.P1; ainda no mesmo sentido, acórdão do STJ de 17/1/2007, proferido no processo 06S2188.

Sabe-se, igualmente, que até 30/4/2013, o autor trabalhava por turnos rotativos com um determinado horário de trabalho (ponto 11º dos factos descritos como provados), não se sabendo que horário de trabalho tinha o autor depois de 30/4/2013.

No entanto e por referência ao período até 30/4/2013, como se depreende da decisão do STJ que acabou de se transcrever parcialmente, o facto de se provar que um trabalhador tinha um determinado horário de trabalho não equivale à demonstração de que prestou trabalho em todo o tempo compreendido nesse horário.

Por outro lado e agora por referência a todo o período de tempo em que o autor esteve ao serviço da ré, a afirmação de que um trabalhador prestou trabalho em termos de exceder o seu período normal de trabalho e, por isso, suplementar, não pode suportar-se na mera demonstração de que o trabalhador devia prestar trabalho num determinado horário, pois que a demonstração de um horário não equivale à demonstração de que todo ele foi cumprido e cumprido em todos os dias de prestação do trabalho; antes exige a demonstração factual do número de horas de trabalhado prestado em cada dia e do número de dias de trabalho efectivamente prestado em cada semana, pois só assim poderá sustentar-se a conclusão de que foi excedido o período normal de trabalho do trabalhador.

No caso em apreço, temos que: i) conhecem-se os horários de trabalho que o autor devia cumprir até 30/4/2013, mas não se sabe se os cumpriu efectivamente em todos os dias por referência aos quais exige o pagamento da meia hora de intervalo para almoço no local de trabalho[2], e nem sequer se sabendo em quantos dias da semana trabalhava o autor para a ré, razão pela qual não pode factualmente sustentar-se que o mesmo prestou trabalho em termos de ser excedido o período normal de trabalho a que estava obrigado[3]; ii) não se conhecem os horários de trabalho que o autor devia cumprir após 30/4/2013, do mesmo modo que não se sabe que horários cumpriu efectivamente em todos os dias por referência aos quais exige o pagamento da meia hora de intervalo para almoço no local de trabalho, e nem sequer se sabendo em quantos dias da semana trabalhava o autor para a ré, razão pela qual não pode factualmente sustentar-se que o mesmo prestou trabalho em termos de ser excedido o período normal de trabalho a que estava obrigado.

Como assim, também por esta via não pode sustentar-se que o autor prestou à ré qualquer espécie de trabalho que deva qualificar-se como suplementar, assistindo ao autor a correspondente remuneração acrescida legalmente prevista.

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Segunda questão: se o tribunal recorrido poderia ter condenado a ré a pagar ao autor um qualquer valor diferente do reclamado a título de remuneração de trabalho suplementar com recurso ao estatuído no art. 74º do CPT.

Comece por recordar-se que o autor apenas peticionou a qualificação como trabalho suplementar do período correspondente ao intervalo de meia hora para refeição no local de trabalho e em regime de disponibilidade para prestar trabalho, bem assim como a condenação da ré a pagar a remuneração devida pela prestação de trabalho dessa natureza.

Não deduziu qualquer pedido alternativo ou subsidiário de condenação da ré a pagar-lhe qualquer outra quantia por referência aos referidos intervalos, designadamente pela circunstância[4] de a ré nem sequer ter procedido ao pagamento desse tempo de trabalho sem o acréscimo correspondente ao trabalho suplementar.

Assim sendo, a pretensão do autor no sentido de obter a condenação da ré a pagar-lhe uma qualquer quantia com fundamento factual distinto – prestação de trabalho que de todo não foi remunerado – daquele que foi invocado como fundamento do pedido inicialmente deduzido – prestação de trabalho suplementar que não foi remunerado com o acréscimo correspondente ao trabalho dessa natureza – corresponde à dedução de um pedido distinto, quanto ao seu objecto, daquele que foi formulado inicialmente.
Sinal disso mesmo decorre da invocação feita pelo autor na sua apelação do regime do art. 74º do CPT, nos termos do qual “O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.”.
E, “…o art. 74.º (…) constitui precisamente um caso em que a lei impõe ao julgador um dever oficioso de aplicar a lei aos factos de que possa servir-se, em homenagem ao interesse e ordem pública que constituem pressuposto das normas imperativas e indisponíveis de natureza laboral, interesse este que é mais vasto do que o interesse individual dos titulares dos inerentes direitos na sua satisfação efectiva e que justifica a impossibilidade de afastamento de aplicação destas normas por livre determinação da vontade das partes.”, sendo certo que “Têm a doutrina e a jurisprudência feito uma distinção básica entre os direitos de existência necessária, mas que não são de exercício necessário, como é o caso do direito ao salário após a cessação do contrato, e os direitos cuja existência e exercício são necessários, aí situando justamente o caso dos direitos a reparação por acidente de trabalho (…) e, também, do direito ao salário na vigência do contrato. É pacífico que a condenação “extra vel ultra petitum” só se justifica neste segundo tipo de direitos, que têm subjacentes interesses de ordem pública, cabendo ao juiz o suprimento dos direitos de exercício necessário imperfeitamente exercidos pelo seu titular (ou seu representante).” – Abílio Neto, Código de Processo do Trabalho Anotado, Ediforum, 2011, p. 193.
Esta possibilidade de o magistrado judicial condenar para além do pedido, resulta da circunstância nada despicienda de estarmos na presença de direitos imbuídos de uma natureza muito específica. Respeitam a aspectos de assistência na doença e na invalidez. Buscam, portanto, a sua indisponibilidade absoluta em razões de interesse e de ordem pública, isto é, em interesses supra-individuais. Destarte, é da mais elementar justiça material que, se o interessado não actua, exercendo os direitos com vista à indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional (reitere-se, direitos de exercício necessário), o juiz se lhe deva sobrepor, atribuindo-lhe e arbitrando-lhe as indemnizações resultantes de previsão legal no ordenamento jurídico-laboral nacional.” – Paulo Sousa Pinheiro, A condenação extra vel ultra petitum, Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, nº 12, 2007, p. 231.
 “Os limites da condenação ultra vel extra petitum devem então encontrar-se nos direitos, que, do ponto de vista do trabalhador, são irrenunciáveis, quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu exercício” (…) – Pedro Madeira de Brito, A tramitação do Processo Declarativo Comum no Código do Processo do Trabalho, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume 3, p. 471.
Ora, cessado o contrato de trabalho o direito à retribuição não assume as características de direito irrenunciável e, por isso, de exercício necessário que possibilite a invocação pelo tribunal do regime do art. 74º em apreciação – neste sentido, a título de exemplo, acórdão do STJ de 1/7/2009, proferido no processo 08S3443, acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/9/2015, proferido na apelação 2189/16.8T8CSC.L1-4, de 8/6/2005, proferido na apelação 3793/2005-4, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5/12/2011, proferido no processo 845/09.6TTGMR.P1.
Não podia o tribunal recorrido socorrer-se, assim, do mecanismo do art. 74º do CPT que o apelante invoca para efeitos de uma obter a condenação da ré em pedido diverso daquele que efectuou inicialmente

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Terceira questão: se o tribunal recorrido deveria ter condenado a ré a pagar ao autor o que quer que fosse a título de compensação pela redução dos tempos de deslocação para e do local de trabalho que a ré contabilizava como tempo de trabalho.


Resulta dos factos provados e no que concerne a esta temática, que: i) até Maio de 2012 a ré considerava como tempo de trabalho do autor duas horas diárias que admitia atribuir ao autor como tempo de deslocação da residência do autor para os locais de trabalho e de regresso deste à sua residência (pontos 38º e 46º dos factos descritos como provados); ii) de Maio de 2012 a Dezembro de 2015, a ré passou a considerar como tempo de trabalho do autor apenas uma hora diária que admitia atribuir ao autor como o tempo de deslocação da residência do autor para os locais de trabalho e de regresso deste à sua residência (pontos 39º e 47º a 49º dos factos descritos como provados); iii) a partir de Janeiro de 2016, a ré passou a considerar como tempo de trabalho do autor apenas uma meia hora diária que admitia atribuir ao autor como o tempo de deslocação da residência do autor para os locais de trabalho e de regresso deste à sua residência (pontos 40º e 50º dos factos descritos como provados).
Sustenta o autor na apelação, sem bem percebemos as correspondentes alegações, que essas reduções do tempo que a ré contabilizava como tempo de trabalho e relacionado com o tempo de deslocações de e para o domicílio e local de trabalho que a ré atribuía ao autor fazem incorrer a ré em responsabilidade contratual decorrente da violação dos princípios da liberdade contratual e do cumprimento pontual dos contratos – arts. 405º, 406º e 566º do CC, únicos preceitos citados nas alegações para fundamentar o pedido de condenação da ré a pagar ao autor a quantia reclamada a este título de € 6.551,82.
É que o emerge, por exemplo, do teor das conclusões 23ª e 25ª supra transcritas.
Sendo este o enquadramento sustentado pelo apelante como fundamento da divergência recursiva relativamente ao decidido pelo tribunal recorrido, e estando este tribunal vinculado tematicamente a tal enquadramento sob pena de curar de questões que lhe não foram colocadas à consideração e que não fazem parte do objecto do recurso, não pode deixar de improceder a pretensão do apelante.
Na verdade, a afirmação da violação do princípio do cumprimento pontual dos contratos a que se alude no art. 406º do CC pressupunha, no que à concreta questão está em apreço, que os factos provados permitissem concluir no sentido de que a ré tinha acordado algo com o autor em matéria de tempos de deslocação a contabilizar como tempos de trabalho, não honrando posteriormente o assim acordado.
Ora, o certo é que os factos provados são absolutamente omissos quanto a qualquer acordo que a ré tenha celebrado com o autor quanto a essa matéria, seja quanto à contabilização dos tempos de deslocação como tempos de trabalho, seja quanto à duração de cada deslocação de e para o local de trabalho.

O que deles resulta é, apenas, que até Abril de 2012, a ré permitia[5] (cfr. ponto 38º dos factos descritos como provados) a contabilização como tempo de trabalho de duas horas a título de deslocações, permissão essa que reduziu a uma hora a partir de Maio de 2012 e a meia hora a partir de Janeiro de 2016 (pontos 38º a 40º dos factos descritos como provados), sendo certo que por via dessa permissão a ré permitia, unilateralmente, uma redução de tempo de prestação efectiva de trabalho por parte dos seus trabalhadores, autor incluído.
Por outro lado, desconhecemos e o apelante não cita na apelação qualquer normativo legal de cuja aplicação supletiva ou imperativa resultasse para a apelada um qualquer acordo no sentido da contabilização, como tempos de trabalho, de duas horas ou de qualquer outro período temporal a título tempos de deslocação entre o local de trabalho e a residência.
Acresce dizer que não está aqui em causa uma situação de um trabalhador que durante a mesma jornada de trabalho se desloca em serviço a diferentes clientes do empregador geograficamente dispersos, o mesmo sucedendo nas jornadas de trabalho subsequentes em relação a clientes distintos dos da anterior, situação essa em relação às quais a jurisprudência comunitária citada pelo recorrente na resposta ao parecer do Ministério Público impõe a contabilização como tempo de trabalho dos tempos de deslocação entre a residência do trabalhador e o primeiro cliente e entre o último cliente e aquela residência.
Ao invés, como resulta dos pontos 45º) e 46º) dos factos provados, na mesma jornada de trabalho o autor deslocava-se da sua residência para um determinado posto eólico e regressava desse mesmo posto à sua residência, gastando sempre e em média uma hora nas deslocações[6], situação diversa da que é equacionada naquela jurisprudência comunitária[7] que, assim, não tem aplicação à situação em apreço.
Neste enquadramento, aquela contabilização pela ré de tempos de deslocação como tempo de trabalho do autor não pode deixar se ser qualificada como uma liberalidade consentida pela ré e subjacente à qual não esteve qualquer compromisso contratual a que a ré se tivesse vinculado voluntariamente ou por força da integração da sua vontade negocial por preceitos legais supletivos ou imperativos.
De resto, não se vislumbra razão material e jurídica substantivamente atendíveis para diferenciar o autor de um outro trabalhador que tenha um único posto de trabalho fixo e que consuma todos os dias uma hora de deslocação entre a sua residência e o seu posto de trabalho em cada uma das deslocações entre esses dois pontos, sendo que em relação a este último desconhece-se normativo legal que imponha a contabilização desses tempos de deslocação como tempos de trabalho.
Assim sendo, como é, as alterações nos concretos termos em que a ré foi consentindo em tal liberalidade não podem ser configuradas como alterações contratuais unilaterais por parte da apelada violadoras do princípio do cumprimento pontual dos contratos que o apelante invoca como fundamento da sua pretensão que está em análise.
Tanto basta, sem necessidade de outras considerações, para se responder negativamente à questão em apreço, mesmo sem discutir se o valor dos tempos de deslocações contabilizado e pago como tempo de trabalho poderia ou não merecer a qualificação de retribuição e se a alteração unilateral dos tempos a contabilizar nesse domínio implica ou não violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.

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IV- DECISÃO

 


Acordam os juízes que integram esta sexta secção do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pelo apelante.
Coimbra, 26/6/2018
(Jorge Manuel Loureiro)

..................................
(Paula Maria Roberto)

........................................
(Ramalho Pinto)

                 

[1][1] Estava em causa um intervalo de 30 minutos para refeição que o empregador não contabilizava na organização do horário de trabalho em termos de o fazer parte integrante do período normal de trabalho.

[2] Aliás, os factos provados demonstram, até, que contrariando instruções da ré, o autor não cumpriu aqueles horários de trabalho durante uma pluralidade de dias, terminando a jornada diária de trabalho mais cedo do que a hora em que essa jornada devia terminar de acordo com o horário de trabalho que devia ser respeitado (pontos 31º e 32º dos factos descritos como provados), nada permitindo excluir que o mesmo se não tenha registado nos dias por referência aos quais reclama o pagamento da meia hora de intervalo para almoço no local de trabalho.
[3] Os factos provados não sustentam as conclusões 8ª, 12ª e 13ª nos segmentos em que nela se sustenta que nos dias por referência aos quais se reclama o pagamento da meia hora de intervalo para almoço no local de trabalho o autor trabalhou efectivamente das 07:00h às 16:00h ou das 09:00h às 18:00h ou das 13:00h às 22:00h, sem o que resulta impossível determinar o número de horas que o autor trabalhou efectivamente em cada um desses dias.
[4] Só invocada nas alegações de recurso.
[5] Permitir tem subjacente a voluntariedade por parte do autor da permissão no sentido de consentir em algo, o que não pode confundir-se com a obrigação decorrente de um compromisso contratual no sentido de se reconhecer a outrem o direito a adoptar um determinado comportamento activo ou omissivo.
[6] O autor tinha, por assim dizer, uma pluralidade de postos de trabalho fixos que tinha de visitar de forma individual em dias distintos.
[7] O mesmo trabalhador desloca-se no mesmo dia a diferentes clientes e nos dias subsequentes desloca-se no mesmo dia a outros clientes também diferentes, percorrendo em dias distintos diferentes distâncias desde a sua residência até ao primeiro cliente e desde o último cliente até à sua residência, sendo também diferentes os tempos despendidos nessas distintas deslocações.