Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
498/08.9GBAND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOURAZ LOPES
Descritores: INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO
Data do Acordão: 06/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ANADIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 40º,70º,E 71º DO CP E 410º,Nº2,AL.A) E 426º DO CPP.
Sumário: 1.Verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (artigo 410º, nº2, al. a) do CPP), nomeadamente quando tribunal não efectua a investigação plausível de fazer relativamente a factos sobre as condições pessoais do agente e a sua situação económica, tendo em vista à aplicação da sanção adequada.
Decisão Texto Integral: 12

I. RELATÓRIO.

No processo Comum singular n.º 498/08.9GBANDC1 foi julgado o arguido A. acusado de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º n.º 1 e n.º 2 do Dec. Lei nº 02/98 de 3 de Janeiro, tendo sido condenado como autor material do mesmo crime na pena 15 meses de prisão. O arguido foi ainda condenado no pagamento das custas do processo fixando-se em 3 Ucs de taxa de justiça e ¼ de procuradoria e ainda no pagamento de 1% da taxa de justiça devida nos termos do artigo 13º n.º 3 do DL 423/91, de 30 de Outubro.

Não se conformando com a decisão, o arguido veio interpor recurso da mesma para este Tribunal, concluindo na sua motivação nos seguintes termos:

«1. A Sentença de que se recorre, não ponderou com rigor e exactidão todos os circunstancialismos que rodearam a prática dos factos;

2. Violou deste modo o preceituado, entre outros, nos Arts. 375.° e 379.° alínea c), ambos do Código do Processo Penal;

3. Pese embora, a existência de anteriores condenações, justifica-se, plenamente, a suspensão da Execução da Pena de Prisão, nos termos do disposto no art,50.° do Código Penal, o que se pretende.

4. Ou, em alternativa, a condenação em multa, conforme o preceituado no art.3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro.»

O Ministério Público nas suas contra-alegações pronunciou-se pela manutenção da decisão referindo nas suas conclusões o seguinte:

«1 O arguido A vem recorrer, apenas da matéria de direito, da sentença proferida a 25/01/2010, que o condenou na pena de 15 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.° 3 n.°s 1 e 2, do DL n.° 02/98, de 03/01.

2 O presente recurso deverá ser rejeitado liminarmente, nos termos do art. 420º do CPP, porquanto as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação não são auto- suficientes, pois que são estas que delimitam o objecto do recurso e as mesmas não apresentam qualquer sustentação, nem reflectem o que é exposto na motivação, violando assim o recorrente a norma do art. 412°-1 do CPP, e, ademais, considerando-se não ser este um caso onde deva ter lugar um convite para o seu aperfeiçoamento.

3 No entanto, se assim não se entender, sempre se dirá que o recorrente evidencia desconhecer a verdadeira finalidade do recurso, ao relatar factos novos, que não foram objecto do julgamento, e juntando documentos para fazer prova dos mesmos, almejando deste modo um novo julgamento, ao invés de procurar sindicar o julgamento realizado, o que não fez, tendo-se conformado com a decisão sobre a matéria de facto.

4 o recorrente não pode pretender extrair consequências, para a sentença condenatória proferida e para a pena concreta aplicada, das (recentes) agruras e dos episódios de vida por que entretanto foi passando, querendo, por meio deles, ver modificada a natureza ou o modo de execução da pena em que foi correctamente condenado.

5 A sentença condenatória especificou cabalmente os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, assim cumprindo o disposto nos arts. 374° e 375°, ambos do CPP.

6 O Tribunal a quo optou bem pela aplicação de uma pena de prisão efectiva ao arguido, uma vez que o seu extenso passado criminal, onde se incluem, para além de outras por crimes de maior gravidade, duas condenações pela prática do mesmo crime, é revelador das fortes exigências preventivas, gerais e especiais, presentes in casu e aferidas em resultado da factualidade dada como provada na sentença condenatória.

7 A pena de prisão aplicada ao arguido não foi, e bem, suspensa na sua execução, porquanto da prova produzida e vislumbrando os concretos antecedentes criminais do arguido, facilmente se constata que aquela suspensão não cumpriria, de modo satisfatório, as finalidades da punição, exigindo estas o cumprimento daquela pena de prisão de modo efectivo.

8 Em suma, considera-se que o julgamento sobre a matéria de facto realizado pelo M.° Juiz a quo se mostrou acertado e conforme com as regras da experiência e do normal acontecer, assim como a subsunção jurídica operada e a concreta pena aplicada evidencia adequação e sentido de justiça.

9 A sentença recorrida encontra-se exaustivamente fundamentada e não merece qualquer censura, pelo que deve ser integralmente mantida

O Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto nesta Relação suscitou como questão prévia a existência de vício referente à insuficiência da matéria de facto provada, cujo conhecimento oficioso impõe a baixa dos autos à primeira instância.

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FUNDAMENTAÇÃO.

Face às conclusões decorrentes da motivação de recurso as questão em apreciação sustentam-se apenas na questão da pena aplicada, nomeadamente da não aplicação da pena de multa ou da não suspensão da execução da pena de prisão, não se prescindindo, no entanto do conhecimento da questão prévia suscitada pelo MP junto deste Tribunal.

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Para conhecimento do recurso importa fixar a matéria de facto provada na sentença bem como a motivação da decisão, tanto no que respeita aos factos como à pena aplicada.

«1. No dia 5 de Agosto de 2008, pelas 18:30 h, na 1C2, rotunda de Espairo, Anadia, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros matrícula AX-…, sem ser titular de carta de conduçao ou documento equivalente.

2. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo não ter habilitação para conduzir tal veículo na via pública.

3. Mais sabia que a sua conduta era proibida e que incorria em responsabilidade criminal.

4. Não foi possível elaborar relatório social uma vez que os Serviços de Reinserção Social não localizaram o arguido.

5. Do registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:

Processo 315/97.3PCCBR 1.° Secção da Vara Mista de Coimbra, factos de 04-03-1997, decisão transitada em 10-07-1997, crime de Roubo (210.°/1 CP) pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos (Extinta); Processo 208/1999, 3° Juízo Criminal de Coimbra, factos de 14-04-1999, decisão transitada em 14-04-1999, crime de Condução ilegal (3.°/2- DL. 2/98, de 3/01), 80 dias de multa; Processo n.º 93/00.0&CAND (2.° Juízo de Anadia), factos de 08-04-2000, decisão transitada 08-04-2000/11-05-2000, crime de Condução ilegal (3.°/2- b.L. 2/98, de 3/01), pena de 120 dias de multa (Extinta); Processo n.º 420/00 (3.° Juízo Criminal de Coimbra), factos de 26-04-2000, decisão transitada em 16-05-2000, crime de Condução ilegal (30b.L. 2/98, de 3/01), pena de 4 meses de prisão, substituído por 120 dias de multa; Processo n.º 228/01 (3.° Juízo Criminal de Coimbra) factos de 26-03-2001, decisão transitada em 26-03-2001/19-04-2001, crime de Pesca ilegal (D.L.44623, de 10/10/1962), pena de 30 dias de prisão substituído por 30 dias de multa 15.000$00 de multa; Processo n.º 113/99 (1.° secção da Vara Mista de Coimbra) factos de 1999, decisão transitada em 23-10-2002/11-11-2002, crime de Tráfico de estupefacientes (21.°/1, 24.°/al.j)-D.L. 15/93, de 2 2/01), pena de 3 anos de prisãoo suspensa na sua execução par 4 anos (Extinta); Processo n.º 3062/01.OPCCgR (2.° Juízo Criminal de Coimbra), factos de 10-12-2001, decisão transitada em 03-12-2003/15-01-2004, crime de Condução ilegal (3.°/2- DL. 2/98, de 3/01), pena de 21 meses de prisão (Extinta); Processo n.º 71/01.2PECBR (3.° Juízo Criminal de Coimbra) factos de 30-03-2001, decisão transitada em 30-03-2001/23-04-2001, crime de Condução o ilegal (3.°/2- DL. 2/98, de 3/01), 1 ano de prisão suspensa na sua execução por 3 anos (Revogada suspensão da execução

6. No âmbito da execução das penas de prisão impostas ao arguido nos processos n.º 3062/01.OPCCBR e 71/01.2PECBR foi concedido ao arguido liberdade condicional, por sentença de 01/04/2008, até ao termo da pena, em 18/02/2009 (Proc. Gracioso de Concessao de Liberdade Condicional n.° 416/O8.4TXCBI do T.E.P. de Coimbra).

(…)

O Tribunal baseou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas de acusação o ouvidas, M e B. os quais depuseram de foram isenta e credível.-- Valorou ainda o Tribunal os documentos juntos aos autos e o C.R.C. do arguido quanto aos antecedentes criminais.

Os factos provados integram objectivamente e subjectivamente, a prática pelo arguido de um crime p. e p. pelo art. 3•0, n.os 1 e 2, do bL 2/98 de 3/01: “Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada, sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada, é punido...”, e o n.° 2 do mesmo artigo estipula que: “Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisao até 2 anos ou multa até 240 dias.” -

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O crime prevê, em alternativa, pena de prisão o ou pena de multa. Considerando os antecedentes criminais do arguido pela prática de crimes idênticos resulta evidente que as anteriores condenações não o serviram de suficiente advertência para que o arguido mantivesse uma conduta afastada da prática deste tipo legal de crime, pelo que se afigura que a pena de multa, a que o legislador dá preferência, já n assegura de forma adequada e suficiente a protecção o dos bens jurídicos, ou seja, nas palavras de Figueiredo Dias (Em “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, 1993, p. o “reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, na expressãoo de Jakobs, como estabilizaçãoo contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida”, e a censura necessária para que o arguido se reintegre na sociedade e conduza a sua vida de acordo com o dever-ser jurídico-penal (art. 70.° do C.Penal), pelo que será aplicada ao arguido uma pena de prisão

Na graduaçãoo da pena serãoo considerados os factos provados à luz dos critérios estabelecidos no art. 71.° do C.Penal.

Ponderando as circunstâncias em que ocorreram os factos: a ilicitude do facto, que é de grau médio, atenta a natureza do veículo e a distância percorrida; o dolo, que é directo e suscita um forte juízo de censura; as exigências de prevençãoo geral, que assumem particular relevância face aos elevados índices de sinistralidade rodoviária existentes em Portugal e para os quais muito contribui a condução de veículos sem habilitaçao legal; e as exigências de prevenção especial, que são elevadas (onde avulta a prática de novo crime durante a liberdade condicional relativa a crimes id entende o Tribunal como adequada a pena de 15 (quinze) meses de prisão

Nos termos do art. 50.°, n.° 1, do C.Penal, o Tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

Pelo que já ficou dito quanto às circunstâncias consideradas na determinação da medida concreta da pena, julga-se que, no caso concreto, a simples censura do facto e a ameaça da prisão já não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Com efeito, as anteriores condenações do arguido (5 condenações por crimes idênticos e 8 no total) não alcançaram a finalidade de o afastar da prática, pela sexta vez, de novo e idêntico crime, meros quatro meses após a concessão de liberdade condicional pela prática de idênticos crimes, pelo que se entende que não deve ser suspensa a execução da pena de prisão.

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Questão Prévia

O Exmo. Senhor Procurador Geral adjunto neste Tribunal veio suscitar, como questão prévia, a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ao abrigo do artigo 410º nº 2 do CPP, porquanto a decisão não contém quaisquer referências às condições pessoais, laborais e económicas do arguido.

Vejamos.

É jurisprudência pacífica que o conhecimento do recurso sustentado nos vícios a que se refere o artigo 410º nº 2, em todas as suas alíneas (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão) têm que resultar da própria decisão/sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência (cf. Ac. STJ 17 de Março de 2004).

Assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que no caso está em causa, consubstancia a inexistência de factos provados suficientes, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, para proferir a decisão de direito isto porque o Tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa ou que resultaram da audiência ou nela deveriam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão – cf. neste sentido o Ac STJ 3/7/2002 proce. 1748/02, in www.dgsi.pt.

Tudo isto desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência.

Recorde-se que estes vícios, podendo e devendo ser alegados, são no entanto de conhecimento oficioso.

Ora no caso dos autos importa começar por referir que a sentença proferida nos autos seguiu-se à audiência de julgamento que decorreu sem a presença do arguido, previamente notificado e após o Tribunal ter ordenado a detenção do arguido para comparência e não ter sido a mesma possível por ausência do arguido na morada onde residia. O arguido foi representado na audiência pelo seu advogado constituído.

Recorde-se que o arguido apenas foi notificado da sentença em momento posterior, noutro local e após ter sido o Tribunal informado pelos serviços da Segurança Social que o mesmo é titular do Rendimento Social de Inserção e tinha outra residência (que não comunicou ao Tribunal).

Esta informação é junta aos autos na sequência de uma solicitação do Tribunal em 2.12.2009 e só recebida em 25-2-2009 (um mês após a data de encerramento da audiência e proferição da sentença).

O que importa, neste momento saber é se se verifica, no caso, a patologia suscitada pelo MP – vicio da insuficiência de facto que resulte da decisão.

Os factos que constam na sentença, pese embora dizerem muito pouco quanto à situação pessoal do arguido (para além da factualidade referente aos elementos do tipo de crime, apenas os factos referentes ao seu passado criminal) são aqueles que há data da sentença foram apurados e determinados pelo Tribunal.

Importa, no entanto, sublinhar que o Tribunal solicitou elementos à Segurança Social em 4.12.2009 que, previsivelmente, seriam relevantes para a determinação da situação pessoal do arguido. À data da sentença esses elementos não estavam ainda no processo e apenas foram juntos em 25.3.2010 (documentos que, além do mais com relevância para a sua situação económica, levaram aliás à constatação de que o arguido tinha uma outra morada).

Recorde-se que o julgamento iniciou-se sem a presença do arguido, mas com a presença do seu advogado, foi interrompido para se deter o arguido na morada que existia nos autos, não tendo sido possível essa detenção pelos motivos que constam na acta – desconhecimento do seu paradeiro. Na sentença o Tribunal diz expressamente que «não foi possível elaborar relatório social uma vez que os serviços de Reinserção social não localizaram o arguido». Aliás sobre este facto o documento dos serviços de Reinserção Social (fls 192) é muito claro: «efectuámos deslocação à morada indicada por esse Tribunal, tendo constatado junto de vizinhos e outras pessoas do meio social que A. já não reside na mesma, sendo desconhecido o seu actual paradeiro».

Ou seja, quando da audiência, o Tribunal levou a termo as diligências que lhe eram possíveis no sentido de apurar o paradeiro do arguido para o fazer comparecer à audiência.

Tinha igualmente solicitado elementos sobre a situação pessoal do arguido que, no entanto à data da sentença, não tinham sido objecto de resposta.

Se não se vê como poderia o Tribunal superar a falta do arguido e a falta de conhecimento sobre outros elementos sobre a sua personalidade, certo é que quando encerrou a audiência não estavam ainda juntos aos autos todos os elementos pedidos pelo Tribunal. Tais elementos, que não estavam juntos quando da data de audiência, revelaram-se afinal muito relevantes, tanto quanto ao conhecimento da situação pessoal do arguido quer sobretudo quanto ao seu paradeiro.

Ou seja o Tribunal, pressentindo a necessidade de conhecer a situação pessoal do arguido desde logo (antes da audiência) solicitou alguns elementos probatórios relativos a essa matéria. No entanto veio a proferir a decisão sem esses elementos que pediu (e não dispensou) e não se estribou em outros elementos recolhidos sobre a mesma situação – a personalidade do arguido e ou as suas condições pessoais.

Assim não cumpriu as exigências de prova relevantes para puder, de uma forma sustentada, fundamentar a escolha e medida da pena a aplicar.

E isso consubstancia uma insuficiência da matéria de facto, relativa às condições pessoais do agente, nomeadamente a sua situação económica, conforme exige o art. 71º, nº 2, al. d), do Código Penal, com vista «à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada», segundo o artigo 370º do CPP (cf. neste sentido, entre outros os Ac R. de Coimbra de 5.11.2008 (relator Jorge Gonçalves) e Ac. R. Porto de 18.11.2009 (relator Olga Maurício) ambos em www.dgsi.pt.

Daí que seja procedente a questão prévia suscitada pelo Senhor Procurador Geral adjunto neste Tribunal da Relação, no sentido de estar verificada nos autos uma situação de insuficiência da matéria de facto, de conhecimento oficioso cuja consequência torna nula a decisão.

DISPOSITIVO

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, nos termos do artigo 426º do CPP, determinar o reenvio do processo para novo julgamento, destinado apenas a apurar as condições pessoais do arguido e a sua situação económica e social, determinando-se posteriormente qual a pena e a sua medida que deverão ser cumpridas pelo arguido em resultado do crime cometido.

Sem tributação.

Notifique.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º nº 2 CPP).

Coimbra, 30 de Junho de 2010


Mouraz Lopes


Félix de Almeida